JULIO CESAR ALVES SILVA [1]
(coautor)
ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA BERNARDES [2]
(orientadora)
Resumo: Este estudo tem como tema as fraudes eleitorais e suas consequências para o processo eleitoral, discorrendo sobre alguns institutos e fazendo um detalhamento de todas as etapas necessárias para o devido funcionamento do sistema eleitoral. A problematização do assunto está voltada com foco nas falhas do sistema eletrônico e consequentemente os ilícitos capazes de prejudicar o processo de votação e o próprio voto, dentre eles, estão as possíveis interferências que as urnas eletrônicas podem sofrer antes ou preferencialmente após o exercício do escrutínio. O tema ganha elevada importância, porque diz respeito a algo essencial em uma democracia, e de interesses de todos, sendo extremamente útil sua proteção. Sobre as metodologias utilizadas, o trabalho se desenvolveu por meio de pesquisas bibliográficas, artigos científicos, monografias e sites oficiais os quais tratam do tema. Os resultados alcançados com a realização do referido trabalho exemplificam a importância de acrescentar mais uma etapa de segurança no sistema eleitoral a fim de fornecer mais confiabilidade tanto ao sistema como também aos cidadãos. Portanto, em virtude de o assunto não ser muito debatido entre as autoridades, motivo pelo qual merece notoriedade, sendo interessante verificar, ao final, a conclusão encontrada.
Palavras-chave: Processo Eleitoral, Sistema Eleitoral, Sufrágio, Voto, Estado Democrático de Direito.
Abstract: This study deals with electoral fraud and its consequences to the electoral process, discussing some institutes and detailing all the necessary steps for the proper functioning of the electoral system. The problematization of the subject is focused on the flaws of the electronic system and consequently the illicit actions capable of harming the voting process and the vote itself, among them, the possible interferences that the electronic ballot boxes may suffer before or preferentially after the exercise of the scrutiny. The topic is of great importance, because it concerns something essential in a democracy, and of interest to all, its protection being extremely useful. Regarding the methodologies used, the work was developed through bibliographical research, scientific articles, monographs and official sites that deal with the theme. The results achieved with this work exemplify the importance of adding one more security step to the electoral system in order to provide more reliability both to the system and to the citizens. Therefore, since the subject is not much debated among the authorities, which is why it deserves notoriety, it is interesting to verify, at the end, the conclusion found.
Keywords: Electoral Process, Electoral System, Suffrage, Vote, Democratic State of Law.
Sumário: Introdução. 1. O Direito Eleitoral: Noções Gerais 1.1 Breve Evolução Histórica 1.2 Democracia 1.2.1 Democracia Participativa ou Direta 1.2.2 Democracia Representativa ou Indireta 1.2.3 Sufrágio 1.2.4 Soberania Popular 1.3 Voto 1.4 Estado Democrático de Direito 2. O Processo Eleitoral 2.1 Crimes e fraudes e os seus efeitos para o Processo Eleitoral 3. O Atual Sistema de Votação e suas Falhas 3.2 TSE: a intenção pelo voto via aparelho celular e internet 4. Uma nova Proposta para fornecer mais Segurança ao Sistema Eleitoral. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo principal tratar sobre as fraudes e suas consequências para processo eleitoral, desenvolvendo algumas etapas do sistema eleitoral começando com noções gerais, breve evolução histórica e as alterações sofridas durante o tempo até os dias atuais, democracia esclarecendo a forma como irá existir e funcionar e sua importância para a sociedade.
A democracia participativa ou direta está caracterizada pela participação popular sem interferência dos representantes, a democracia representativa ou indireta o poder pertence ao povo, mas é outorgado aos representantes legitimamente eleitos, estes devendo praticar as suas funções visando o interesse da coletividade, o sufrágio traduz o procedimento pelo qual os cidadãos terão a possibilidade de fazer suas escolhas de forma livre, a soberania popular é a força motriz capaz de modificar determinadas situações, quanto ao voto está previsto no artigo 1° da Constituição destacando que todo poder emana do povo sendo exercido por meio dos seus representantes legais e Estado democrático de Direito, sua existência só tem sentido porque há a participação popular nas decisões, é através do povo que surge a ligação necessária a sua manutenção.
O processo eleitoral é o principal mecanismo disponível para que a população possa fazer suas escolhas com base nas suas convicções, sendo considerado extremamente útil com a finalidade de consagrar a democracia, o processo eleitoral goza de status de bem jurídico no ordenamento, somente se seu funcionamento transcorrer corretamente podemos ratificar que tanto as eleições como os representantes do povo, serão verdadeiramente legitimados. Por meio de um procedimento limpo, o qual assegurará os direitos dos cidadãos.
Caso esse procedimento não venha acontecer do modo estabelecido nas normas que regulamenta o Direito Eleitoral, assim como as demais normas que tratam do assunto, pode-se constatar a presença dos ilícitos eleitorais em qualquer de suas espécies e suas terríveis consequências para a credibilidade do processo eleitoral, visto que, recebe uma considerável proteção dentro do Estado democrático de direito, em virtude da modernidade empregada e sua segurança.
Para tanto, é necessário que o Estado constitua mecanismos para dirimir as ações criminosas que venham a ocasionar lesão ao Processo Eleitoral, o que consequentemente trará grandes prejuízos à população de qualquer país. O cerne desse estudo é esclarecer como todo o procedimento acontece e quais são os métodos capazes de melhorar a funcionalidade do sistema eleitoral, e eliminar os possíveis atos ilícitos capazes de obstruir seu processamento.
Portanto, é fundamental saber que, como o sistema deve ser trabalhado e os meios que podem ser acrescentados a fim de aperfeiçoa-lo. Sem dúvida o tema tratado tem grande relevância para a sociedade, mesmo sendo dificilmente discutido entre as autoridades, motivo pelo qual merece notoriedade, ao final, a conclusão encontrada.
1 O DIREITO ELEITORAL: NOÇÕES GERAIS
O Direito eleitoral, indiscutivelmente desde o Brasil colônia sempre esteve presente no cotidiano das pessoas, mas há muitos que não tem noção da importância que esse direito pode trazer para a democracia, com o passar dos anos aconteceram inúmeras mudanças no cenário político.
É um ramo que, tem por base a Constituição da República Federativa do Brasil, a qual é responsável por alguns direitos políticos, ou seja, aqueles que garantem aos cidadãos votarem e também se alistar, e em contrapartida ao mencionado anteriormente os direitos políticos considerados negativos, sendo eles, inelegibilidades, perda, suspensão dos direitos políticos, e por último ser votado.
Além disso, é o instrumento público definidor no qual se molda as relações políticas e partidárias de um determinado país e suas regiões, ou seja, o ordenamento jurídico que vai estabelecer todos os parâmetros para o acontecimento do sufrágio, tendo em vista que este se concretiza com a decisão soberana de determinado povo ou sociedade.
Na concepção de Rais (2012, s.p.), “o Direito Eleitoral é o ramo ou segmento do direito público que trata do ordenamento jurídico específico eleitoral, pretendendo abarcar as questões jurídicas referentes à eleição, ao partido político e aos mandatários – aqueles já eleitos que exercem o mandato político”.
Assim, pode-se identificar o Direito Eleitoral como agente regularizador e organizador da democracia participativa no país, promovendo o sufrágio universal de modo que não venha acarretar, em princípio, riscos nas escolhas populares para uma gestão temporal na administração dos Entes Federativos.
Desta forma, entende-se que o Direito Eleitoral é um ato público contínuo, pois mesmo após sua a ocorrência, no que tange aos Procedimentos Eleitorais, os atos ou fatos jurídicos que o executaram podem levar ao desfazimento do pleito se ferir, claramente, a lei bem como a vontade popular.
Com bastante e honrosa precisão Chimenti (2019, s.p.), afirma que “Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que visa regular o exercício da soberania popular”, não resta dúvida nessa conceituação.
Neste sentido, é primordial entender que para manter o saudável rito eleitoral do ordenamento legal em um Estado Democrático de Direito é imprescindível a participação popular, cujo povo será o patrono daqueles que terão de representa-los.
Portanto, a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece critérios a serem obedecidos, que darão o devido supedâneo para atuação popular, vejamos:
CF/88 - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - Plebiscito;
II - Referendo;
III - iniciativa popular.
Verifica-se então, que não somente pelo voto direto e secreto, mas há outras maneiras na qual a participação popular no Processo Eleitoral é manifestada, podendo ser por meio de plebiscitos, referendos e iniciativa popular, que servirão, também, como instrumentos norteadores para o sufrágio eleitoral, seguindo um princípio democrático de que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”
1.1 Breve Evolução Histórica
O atual Sistema Eleitoral tem como alicerce a lei Saraiva do ano de 1881 conjuntamente com o Código de 1932, ambos contribuíram para o surgimento de vários direitos e garantias fundamentais, que ainda estão em pleno vigor no ordenamento jurídico. Exprime toda a evolução do Direito Eleitoral, o voto secreto foi inserido no Código de 1932 de forma permanente sendo também regularizado o alistamento, excluído assim todas as regulamentações anteriores.
Houve uma sequência de mudanças no tocante aos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, ou seja, a ratificação da obrigatoriedade e do direito de as mulheres irem às urnas, uma conquista que ainda não existia.
O voto tornou-se de cunho obrigatório para todos os brasileiros maiores de vinte e um anos, tendo ou não alfabetização, mas desde que estivessem prestando serviço as forças armadas.
Foi implementado dois modelos de sistemas, um proporcional e o outro majoritário, diferenciando um do outro pelo quociente eleitoral, e a definição da quantidade de vagas com o intuito de evitar cometimento de fraudes. Nesse momento oscilante e duvidoso que apareceu o Código de 1932, trazendo uma respeitável mudança no sistema eleitoral quando comparado aos Códigos passados.
Em 1945, com a queda do governo comandado por Vagas, surgiu uma nova legislação eleitoral, a qual reafirmou a justiça eleitoral perante o judiciário, inovando quanto a exigibilidade dos candidatos estarem ligados a partidos políticos para estarem preparados a se elegerem dentro do respectivo processo eleitoral.
O Código de 1946 reafirmou a Justiça Eleitoral como órgão do poder judiciário, além disso, passamos por um período sombrio e triste conhecido como regime militar, devido a um golpe sofrido no ano de 1964, o qual durou 21 anos, período em que vários direitos e garantias foram suprimidos.
No entanto, surgiu o Código Eleitoral vigente atualmente, o qual ganhou mais força ainda com a Constituição de 1988, a qual adotou os sistemas proporcional e majoritário, além disso, a instauração do voto eletrônico, apontado como um dos mais seguros existentes. A Constituição de 1988 tornou o voto igual para todos, sem falar que ela é mais abrangente na questão da proteção dos direitos fundamentais.
O Brasil com sua sistemática eleitoral possui uma considerável tradição, inegavelmente desde o seu descobrimento ao presente momento. Sempre foi de conhecimento de todos que uma parte da história brasileira esteve subalterna a corte pertencente a Portugal, mesmo assim, não foi motivo de obstáculo para a realização das corridas eleitorais. É interessante ressaltar que, o processo eleitoral na época tinha conhecimento bem tímido devido ao seu recente surgimento.
A evolução eleitoral no Brasil, só iniciou nos anos de 1532, em uma vila conhecida como São Vicente, dando o pontapé inaugural com a finalidade de escolha dos membros do conselho municipal. Esse sistema durou até a independência do Brasil. Existem pouquíssimos documentos a respeito de como o sistema eleitoral funcionava, uma vez que, se perderam ao longo dos anos. Não é notório que, se na época, acontecia as fraudes eleitorais, ou a maneira na qual o sistema operava de fato, são informações bem vagas que não passam de meras especulações de cunho teórico.
Contudo, é de conhecimento, a prática de vários desvios das correspondências enviadas para Portugal, contendo queixas sobre os governantes, o que facilmente leva a conclusão da presença de alguém responsável pelo controle postal, isto é, existia de fato o cometimento de fraudes na época.
1.1 Democracia
Etimologicamente o termo tem origem do grego antigo dēmokratía ou "governo do povo", em que Demos significa povo, e, Kratos significa poder ou força, estabelecido para ser um regime político em que todos os cidadãos têm a possibilidade de participar das deliberações de um Estado, mas contanto que seja feito pela maior parte da população.
Dessa maneira, muito mais do que um simples princípio escrito na Constituição, à democracia é extremamente essencial nas sociedades ocidentais, delimitando a forma como irão existir e funcionar. É tanto sua importância que foi elevada a categoria de direitos humanos. A democracia não é algo que sempre segue um padrão rígido e estático, visto que sofre constantes mudanças. Na visão de alguns pensadores procura-se o ponto de equilíbrio para a democracia, ou seja, uma busca continua de concretização vai se dá com a efetiva participação de todos do conjunto social.
Na atualidade é, um dos valores mais preciosos, uma vez que, são construídos ao longo da história com a prática de determinadas atitudes que acabam virando comuns para todos, serve também de parâmetro na tomada de decisões em oportunidades futuras servindo de padrão para a vida coletiva. Com o decorrer do tempo, encontra encaixe de forma natural influenciando tanto o pensamento político, o modo de ser e a identidade dos indivíduos.
Desse modo, acontece com a democracia levando em consideração as incessantes lutas para seu ampliamento, a busca por participação na administração do governo, seu balizamento, a ratificação dos direitos fundamentais e humanos, o conjunto de todas essas lutas ajudaram no surgimento e afirmação, sendo posteriormente tratadas como verídicas na história.
É enorme a quantidade de atribuições direcionadas ao termo democracia, por isso, às vezes perde um pouco sua objetividade. Como consequência dessa falta de objetividade, os regimes mais rígidos sempre pregaram a adoção pela democracia, atualmente é bem comum visualizar Estados que no papel têm como regime a democracia, mas na prática empreitam atitudes contrarias como controle dos meios de comunicação, patrulhamento ostensivo, perseguição ideológica e mais grave até a morte de quem tem pensamento diverso. Tudo por causa da ausência de sistema jurídico capaz de tutelar os direitos necessitando ser confirmados e protegidos.
Todos esses métodos têm a finalidade de manter o povo subalterno e fácil de manipulação, acarretando assim a perpetuação do poder por aqueles que o detém. Procura suprir a lacuna quanto à incapacidade de administrar o Estado com o auxílio irrecusável do dinheiro, ou seja, a constante menção a democracia não passa de uma mera fachada.
A democracia é representada por causa da participação do povo, por meio do governo representativo, ressaltando que um governo gerido pelo próprio povo é irrealizável não apenas do ponto de vista prático, o que de fato impossibilitaria a reunião de todos para uma possível discussão, mas também, porque o atributo de escolha deve ficar restrito a uma parte da população, por isso, é interessante ser feito pelos representantes legais.
Um governo cujos interesses nacionais nascem da vontade popular concedida por meio do voto e, portanto, um regime político democrático ao qual deve buscar valores fundamentais na convivência humana.
Silva (2013, pág. 135) nos mostra com propriedade ao falar sobre democracia “o que dá essência à democracia é o fato de o poder residir no povo. Toda democracia, para ser tal, repousa na vontade popular no que tange à fonte e exercício do poder, em oposição aos regimes autocráticos em que o poder emana do chefe, do caudilho, do ditador”.
Portanto, se coloca em funcionamento um governo essencialmente regido pela vontade popular, assim sendo, sua participação de forma direta ou indireta para que possam organizar socialmente as vontades do povo, ou seja, os interesses populares de bem comum entre os cidadãos.
1.1.1 Democracia Participativa ou Direta
Caracterizada pela participação popular, todavia, sem a interferência de um representante, é realizada consulta direta e pessoal para formação dos atos de governo através do Plebiscito, Referendo ou da Iniciativa Popular, regulamentados pela Lei 9.709/98 a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal retromencionados.
Portanto, o Plebiscito é a consulta popular de caráter vinculativo, não podendo ser desrespeitado pela Administração, na qual é convocada com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido, devendo ser acatado pelo Congresso Nacional, conforme fundamentado no art. 49, XV da CRFB/88.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; (...)
O Referendo versa sobre aprovação de textos de projeto de lei ou de emenda Constitucional, também de caráter vinculante, ocorre quando já há um procedimento legal formalizado, no qual os cidadãos se manifestarão acerca de decisão tomada pelo Legislativo, e depois podendo se concretizar mediante consulta popular, isto é, caberá à população ratifica ou rejeitar o projeto aprovado.
A Iniciativa Popular é a maneira pela qual se admite que o povo apresente projetos de lei à Câmara dos Deputados, desde que, seja subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional atual, distribuídos por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos dos eleitores de cada Estado.
1.2.2 Democracia Representativa ou Indireta
É o tipo de exercício do poder democrático, cujo povo é fonte principal, no qual desenvolvem a cidadania e as questões da representatividade, delegando seus poderes aos representantes para agir em seu nome, no que tange a administração do Estado, quer dizer, a vontade popular será outorgada aos seus representantes a fim de exercício das funções de governo. Assim nos explica Silva (2013, p.139):
É no regime de democracia representativa que se desenvolvem a cidadania e as questões da representatividade, que tende a fortalecer no regime de democracia participativa. A Constituição combina representação e participação direta, tendendo, pois, a democracia participativa. É o que, desde o parágrafo único do art. 1º, já está configurado, quando, aí, se diz que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (democracia participativa), ou diretamente (democracia participativa).
Entretanto, visualizando o desenvolvimento da democracia, percebe-se uma obrigação entre os políticos e cidadãos a qual está sendo constantemente atacada por perguntas. Objetivando desviar da norma democrática, há algumas iniciativas empenhadas em fortalecer o poder do povo com a utilização do voto.
1.2.3 Sufrágio
A palavra sufrágio significa exatamente o procedimento de escolha feita pelo cidadão levando em consideração alguns critérios básicos. Em sua acepção jurídica, essa palavra se resume ao direito subjetivo do qual o cidadão dispõe para ser eleito ou eleger alguém.
A soberania popular é exercida por meio do sufrágio, ou seja, deixando mais simples o entendimento, se perfaz na manifestação pela vontade popular nas eleições de quem irá representa-los. Ademais, ela será exercida como destacado anteriormente pelo sufrágio universal, por meio do voto direto e secreto, além da Iniciativa Popular, Referendo e Plebiscito.
Todavia, sob uma visão jurídica da coisa, ele estabelece o direito imperioso de votar e consequentemente ser votado, é mister a realização da soberania popular, levando em consideração que é necessariamente por meio do sufrágio que surge todos os direitos políticos aos quais os cidadãos têm direito. Analisando o cenário do ponto de vista jurídico, percebe-se a duplicidade de sentido, sendo eles: a capacidade eleitoral ativa e passiva de votar e ser votado.
O Brasil sendo um Estado Democrático de Direito, o voto tem um caráter universal, uma vez que, esse direito é colocado a disposição do maior número de pessoas com valor igual para todos independente de quaisquer características que os diferencie.
Para todos os cidadãos será concedida a possibilidade de votar, desde que, preencha as condições exigidas para a alistabilidade. Um dos primados da democracia é o direito de poder eleger alguém ou ser eleito em um processo eleitoral, essencial também destacar que, serão considerados eleitores tanto o brasileiro nato como a naturalizado que tenham a idade exigida na lei à data da eleição.
O sufrágio pode ser divido ou simplesmente classificado em razão do número de pessoas que estão aptas a participar do processo para a escolha de um representante, sendo exercido de forma universal ou restrito.
Serão consideradas universal, quando não houver nenhum tipo de embaraço que esteja ligado a peculiaridades de alguns indivíduos como econômicas, étnicas e sociais. Mesmo o sufrágio sendo universal, ainda vai existir algumas particularidades capazes de deixar algumas pessoas fora desse processo, ou seja, os absolutamente incapazes, estrangeiros e conscritos.
Por outro lado, o sufrágio será restrito na situação em que uma pequena minoria participar do processo, com base em determinadas características como gênero do indivíduo, sua capacidade econômica ou intelectual.
1.2.4 Soberania Popular
Quando se fala sobre soberania popular, significa aquela força apta a causa alguma modificação em determinadas situações, ganhando uma tripla repartição sendo moral, física e política. No campo da moral, terá atuação sobre a vontade e a consciência de alguém alterando de certo modo o comportamento a ser executado, o poder se propaga exatamente dessa maneira a partir do momento em que direciona o desejo alheio. O poder dito físico atuará naturalmente na transformação do mundo.
Por outro lado, o poder político se concretizará pela capacidade de guiar o comportamento do outro, mesmo acontecendo de um jeito imperativo, resumindo, o poder será vislumbrado a partir do momento que for notório uma alteração na conduta a ser praticada. O poder é um dos instrumentos do Estado porque é através dele que o governo consegue colocar em ação as políticas de caráter público as quais deseja ver implementadas.
A qualidade desse poder soberano, se dará quando esse não estiver submisso a outro, é aquele que manda e desmanda sem sofrer restrição, sem ele o Estado não existe recebendo adequação em favor dos seus titulares.
No entanto, mesmo o Estado sendo detentor desse poder, não significa que não seja submisso a absolutamente nenhum outro, isto é, terá que respeitar as regras ditadas pelo regime jurídico. O poder soberano deve ser proporcionado de maneira democrática e não absolutamente arbitrária. O Estado democrático é o responsável pela criação das suas próprias regras e respeito a elas, assegurando os direitos individuais, socias, políticos e coletivos.
Para se visualizar com nitidez a participação popular na administração do Estado, é fundamental saber quem de fato é essa figura e como recebe tratamento nas constituições consideradas democráticas, ou seja, é preciso conhecer o povo.
Há várias maneiras como esse povo pode ser visto, sendo ele simplesmente considerado em sua totalidade, o qual mora em determinado território de um Estado, ou como aqueles que possuem direitos adquiridos, a exemplo a nacionalidade, mesmo residentes em outros países.
Portanto, a soberania é o poder irrefutável na tomada de decisões, é ele que dá legitimidade as atividades executadas pelo Estado, quer dizer, somente alcançada com o consentimento da maioria depois da ratificação nas urnas.
1.3 Voto
O artigo 1° da Constituição estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes, nos parâmetros dessa Carta Magna. A partir desse entendimento, o regime adotado no Brasil foi à democracia semidireta, a qual tem instrumentos que possibilitam o debate direto pelo povo, e por outro lado que seja realizado pelos representantes eleitos na corrida eleitoral.
O voto é de fato o mecanismo capaz de permitir aos cidadãos a prática do sufrágio, o meio pelo qual os eleitores terão a possibilidade de escolher seus representantes para os cargos político. O regime democrático está umbilicalmente associado ao poder de discussão por parte do povo no momento da escolha dos seus respectivos representantes, executado por meio do voto conduz consequentemente a confiança esperada pelo cidadão na composição do poder. Para que um governo goze de legitimidade é preciso de fato do consentimento do povo. Essa linha de raciocínio, notoriamente sobre a legitimidade no que tange à investidura, apresenta a necessidade de escolha da estruturação política do Estado mediante a indicação do povo.
O Brasil desde a sua primeira Constituição outorgada no ano de 1824, adota o voto obrigatório, a Constituição Federal atualmente em vigor impõe aos cidadãos, o voto de maneira compulsória, acarretando uma multa para os casos de ausência, mas com valor acessível a todos. Ela assegura que o sufrágio universal será realizado pelo exercício do voto direto e secreto, e com qualificação igual para todos, nas eleições realizadas de forma periódicas.
Nesse sentindo, percebe-se, a relevância do exercício do voto, na responsabilidade e no poder outorgado ao eleitor para escolher seus representantes que terão a partir do momento que tomarem posse do cargo de garantir a efetividade dos direitos fundamentais de cada indivíduo.
Conforme dispõe a CF/88:
Art. 14. - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (BRASIL,1988).
Para tanto, percebe-se o quanto o exercício da cidadania tem importância, através do voto o eleitor repassa para o respectivo representante a árdua missão de representar seus interesses individuais e coletivos. Desse modo, surgem opiniões diferentes relacionadas a esse meio democrático, uns entendem que o voto tem um caráter de dever, já outros têm visto e classificado como um direito. A relevância em saber seu caráter está na definição dele ser obrigatório ou facultativo.
O exercício unicamente do voto, não é capaz de propiciar algum desenvolvimento da cidadania, visto que, para se vislumbrar uma democracia bem firmada, é necessário que todos participem de forma ativa das decisões políticas e façam de maneira responsável e consciente.
Fazendo uma associação de tudo que foi tratado anteriormente, é interessante ressaltar que, a alternativa pelo voto facultativo, tem o condão de aperfeiçoar a democracia do país, uma vez que, o que vai conferir legitimidade para o voto não é a quantidade, mas especialmente a sua qualidade.
Destarte, uma possível modificação no sistema eleitoral abriria uma chance de escolha do voto obrigatório para facultativo, visto que, o dispositivo que trata da temática não é uma cláusula pétrea, sendo passível de alteração por emenda à Constituição.
Mas como o caráter obrigatório do voto origina no cidadão uma responsabilidade e interesse pela questão política, objetivando também como consequência uma maior aproximação, já que o povo não estaria apto a ter o voto em caráter facultativo.
1.4 Estado Democrático de Direito
Como se tem conhecimento, para manter um Estado Democrático de Direito é indispensável que haja participação popular, conferindo-lhes natural e legalmente direitos fundamentais como autonomia e liberdade aos indivíduos nas suas atividades, uma vez que, se trata de um Estado no qual os direitos individuais, coletivos, sócias e políticos são garantidos na própria Constituição.
Na Constituição brasileira vigente promulgada em 5 de outubro de 1988, logo em seu preâmbulo, já é possível visualizar o sacramento do mencionado aspecto, dado que, deixa evidente os institutos regulamentados pela Carta maior, os quais servirão para estabelecer o Estado Democrático de Direito, pretendendo a assegurar o exercício dos direitos individuais, liberdade, segurança, desenvolvimento, bem-estar, igualdade e justiça como valores supremos.
Assim como em seu prefácio, o art. 1º da CFRB/88 reforça tal fundamento quando define que:
a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019), V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Portanto, se faz necessário que todas as instituições e diretrizes democráticas estejam em pleno funcionamento e de acordo com a Norma Maior estabelecida, todavia, muitas vezes nos deparamos com notícias ou ocorrências as quais ensejam em desconfianças e desavenças a respeito da incomum quebra de acordo, assim começaremos direcionar os olhares para o que acontece no Processo Eleitoral, as suas nuances e os impactos que sua má funcionalidade poderá ocasionar a sociedade.
2 O PROCESSO ELEITORAL
É possível assingelar o conceito do que seja uma eleição, como sendo o procedimento através do qual as pessoas têm o poder de escolher seus representantes com o exercício do voto, levando em consideração que somente esta outorga legalidade à representação, por isso, é interessante conhecer um pouco sobre as eleições do Brasil, pois é ela quem qualifica a política e expande a representação.
O primeiro pensamento que vem à mente quando se fala em Processo Eleitoral, inegavelmente são alusivos ao modo de organização das eleições, além de possuir outros detalhamentos. Tem fases essenciais como o procedimento de candidaturas, prestação de contas, cadastro eleitoral e logística. Há também a fase após as eleições, a qual boa parte da população não chega a ter conhecimento, tendo um objetivo muito importante, ou seja, o momento da diplomação daqueles eleitos, traduzindo mais uma etapa de segurança tanto da liberdade de escolha como do voto.
As etapas do processo eleitoral são: Registro de candidatos, Cadastro de eleitores, logística eleitoral e preparação das eleições, Votação, Prestação de contas, Totalização dos resultados das eleições e divulgação dos Resultados.
O registro de candidatura sem dúvida é a primeira fase, mas para sua ocorrência é importante ao cidadão que esteja fazendo esse pedido apresente as condições de ser eleito.
A atual Constituição Federal em seu art. 14, §3° estabelece em um rol taxativo sobre as condições de elegibilidade:
I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos III - o alistamento eleitoral IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. (BRASIL, 1988, Art. 14, §3°).
Caso sobrevenha qualquer ato capaz de impugnar essa candidatura, deverá ser realizada uma representação em peça processual, com as provas necessárias, o Tribunal Superior Eleitoral ficará encarregado da analise do fato cabendo ao órgão negar ou não o registro.
O cadastro de eleitores, os brasileiros que tenham 18 anos ou mais devem fazer a inscrição na justiça Eleitoral com a finalidade de receberem seu titulo de eleitor. Este documento terá a descrição da localidade, ou seja, em qual zona esse eleitor estará apto a votar, mas podem acontecer situações na qual não poderá exercer seu direito de voto, em razão de suspensão ou cancelamento. Portanto, é imprescindível ir até a justiça Eleitoral para sanar tais impedimentos ao exercício dos seus direitos.
Logística Eleitoral, essa é a terceira etapa do processo que consiste na distribuição das urnas aos locais de votação, o que pode sofrer alteração dependendo da necessidade de cada Tribunal Regional Eleitoral e zona eleitoral, o transporte pode ser realizado em qualquer veículo sendo automotor ou não. É comum que as urnas fiquem sob responsabilidade do presidente da mesa receptora, no qual fica encarregado de montar as seções eleitorais, conferir o funcionamento e demais detalhes.
Votação é a fase mais comum para a população em geral, tendo em vista que, envolve praticamente todo mundo, é o momento de fato pelo qual os representantes são escolhidos. A responsabilidade pela segurança no dia da votação fica por conta e risco da justiça eleitoral, cabendo também prestar auxílio àqueles que apresentem algum tipo de deficiência.
Prestação de contas é regulamentada na Lei N° 9.504/1997, estabelece aos candidatos ou partidos políticos que não prestarem contas no prazo estipulado perante a justiça eleitoral ou tiverem desaprovadas poderão sofrer as sanções previstas, podendo ainda serem impedidos de assumirem o cargo.
Totalização dos resultados se inicia quando a votação encerrada nas seções, logo em seguida o boletim de urna é retirado da máquina e as informações são enviadas para os Tribunais Regionais Eleitorais, responsáveis pela contagem dos votos.
Divulgação dos resultados, o Tribunal Superior Eleitoral é o responsável tanto pela totalização como pelo resultado das eleições. Já por outro lado, o Tribunal Regional Eleitoral ficará encarregado de da publicidade a quantidade de votos.
Diplomação dos eleitos, no momento desse ato a justiça eleitoral está atestando perante aqueles eleitos que possuem aptidão para assumirem o cargo, o diploma é entregue já com a assinatura pelo presidente do TSE quando se tem a figura do presidente da República, pelo Presidente do TRE para os outros cargos em nível Federal, estadual e distrital e os suplentes, mas em relação aos Municípios serão realizados pelas juntas eleitorais.
Conforme esclarece o art. 215 do Código Eleitoral:
Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.
O processo eleitoral sem dúvida é a principal ferramenta pela qual a sociedade tem a disposição a fim de fazer suas escolhas, reputado extremamente útil para se legitimar a democracia. Apesar de o processo eleitoral brasileiro conter algumas imperfeições, é considerado um dos melhores meios de qualificação da representação, tendo a participação popular na dinamicidade do poder, transcorrendo de maneira periódica a cada dois anos.
O sufrágio é, dessa maneira um assunto tratado tanto pela impressa, universidades e escolas, o qual de certa forma causa interesse em diversos grupos sociais, quer dizer, a partir do momento em que as pessoas começarem mais e mais a sentir interesse sobre debater política, indiscutivelmente podemos confirmar que está se concretizando um importante passo rumo a liberdade de expressão, principalmente no tocante a criação de uma consciência política, essa bastante útil com o intuito de obter uma legítima democracia de caráter representativo.
Em sua estrutura completa, o processo eleitoral indubitavelmente é considerado um bem jurídico, o qual goza de proteção em lei (no Brasil é a Lei Nº 4.737, de 15 de julho de 1965), somente se suas finalidades forem seguidas corretamente pode-se concluir que tanto as eleições como os mandatos representativos serão verdadeiramente apreciados como legítimos. Apenas através de um procedimento reputado legal será possível exercer um múnus público de forma lícita e consentida, apresenta grande relevância para a democracia. Por isso, os princípios e regras carregam consigo uma tremenda importância na proteção desses bens, com o propósito de evitar que estes sejam violados pelos crimes e fraudes eleitorais.
Os atos que tenha o potencial de interferir no processo eleitoral configurarão os conhecidos crimes eleitorais, sujeitando seus agentes as penalidades previstas em lei, por exemplo, inelegibilidade, perda do mandato e cassação de registro de candidatura.
Como assevera Caggiano (2011. p.126) nesta linha de pensamento:
A liberdade e a sinceridade a emoldurar o processo eleitoral, não só no momento da emissão do voto, mas em todas as etapas desse procedimento, conduzem naturalmente à questão do controle, envolvendo toda uma atividade de vigilância e, mais que isso, de imposição de medidas coercitivas destinadas a penalizar as condutas que, infringindo o aparato legal, visem à desconfiguração da vontade eleitoral expressa por intermédio da operação eleitoral em curso. Por isso admitem os especialistas, em consenso pacifico que toda a operação eleitoral resumir-se-ia a um leurre – mera ilusão, diante da ausência de um mecanismo de fiscalização eficiente, voltado a captar as irregularidades, fulminando os comportamentos acoimados de abusivos, com sanções rígidas no ensejo de assegurar a regularidade e a lisura a dominar o campo das disputas eleitorais.
O processo eleitoral é primordial em um Estado democrático de direito, porque é nele e por meio dele que os cidadãos irão fazer suas escolhas de forma livre, justa e igualitária, mas muitas vezes esse processo é utilizado para atingir outros propósitos, melhor dizendo, alcançar o poder de uma maneira mais fácil. O processo em vários momentos é violado por aqueles sedentos pelo poder, os quais praticam atitudes que implicam na transgressão de determinadas regras estabelecidas na democracia.
Roberto López Zílio descreve o processo como sendo:
Concebe-se o processo eleitoral como um conjunto de regras, coordenadas entre si, que objetivam disciplinar os aspectos materiais necessários ao exercício do sufrágio e se desenvolvem desde as normas de convenção partidária, passando pelo pedido de registro de candidato (e as correlatas condições de elegibilidade e inelegibilidade) arrecadação e gastos de campanha, pesquisa eleitoral, propaganda eleitoral e, também, pelo momento da votação e do escrutínio, prestação de contas, culminando com a diplomação dos eleitos. (2010, p. 245-246).
O processo eleitoral é essencial para se caracterizar uma democracia, porque é nela que as pessoas estarão livres para a tomada de decisões, só será considerado legitimado se houver disputas limpas, e com intuito de deixar seus cidadãos escolherem livremente seus representantes.
Acrescenta-nos Gomes (2019, p. 348) que “o processo eleitoral é também instrumento essencial de controle da normalidade e legitimidade das eleições e, portanto, das investiduras político-eletivas. É por ele que se perfaz a ocupação consentida de cargos político-eletivos e o consequente exercício legítimo do poder estatal”. Assim, é também instrumento de precaução àqueles que pretendem e se espelham em regimes ditatoriais dos quais passam décadas no poder condenando seu próprio povo.
Neste caso, é pertinente ressaltar que, só será possível vislumbrar uma participação de fato igualitária num processo eleitoral na hipótese de todos aqueles concorrentes respeitarem as regras do jogo estabelecidas em lei. Um dos pilares fundamentais a fim de que uma democracia seja conceituada autêntica é a confiança e credibilidade nas instituições que são criadas com auxílio do povo. As quais devem de fato obedecer a seus parâmetros, com o propósito de ostentar a devida legalidade.
A sociedade de forma integral, só visualizará excelentes resultados quando todos esses bens jurídicos e direitos conjuntamente envolvidos forem efetivamente respeitados, como resultado de ações corretas é que possivelmente a coletividade será beneficiada.
2.1 Crimes – fraudes: os seus efeitos para o processo eleitoral
Atualmente são inegáveis os efeitos contrários dos crimes eleitorais, necessitando estarem normatizados em lei assim como os demais crimes, cumprindo o princípio da legalidade disposto na Constituição. Essas condutas praticadas se amoldam nas tipificações descritas no Código Eleitoral, já quer, contrariam os parâmetros estabelecidos para o seu devido funcionamento.
As tipificações existentes no ordenamento penal eleitoral têm a função precípua de assegurar o normal funcionamento do processo na sua integralidade, a lisura do voto, participação livre entre os concorrentes, conforme o Estado Democrático de Direito garante.
A Lei 4.737/1965 dedica em um de seus capítulos aos crimes que atinge o processo eleitoral de maneira integral, mas para isto, é interessante fazer menção a alguns artigos, a título de exemplo: calúnia, difamação e injúria em relação à propaganda (arts. 324 ao 364), inscrição de forma fraudulenta dos eleitores (289 ao 291) e a corrupção eleitoral a qual é bem comum e recorrente o seu acontecimento (art. 299).
A inelegibilidade está disposta na Lei Complementar N° 64/1990 obedecendo a Constituição especificamente no seu art. 14§ 9°, permite limitações aos direitos políticos, objetivando a preservação da funcionalidade da administração pública em relação àqueles que estão no exercício das funções. O bem ao qual está recaindo a proteção é o direito público subjetivo garantindo a qualquer eleitor de disputar um mandato eletivo.
O principal objetivo da tutela penal é a proteção do livre exercício do voto, sem qualquer interferência de agentes intencionados em subverter o normal andamento do processo. Uma pessoa condenada por alguns desses delitos descritos acima terá seus direitos políticos cassados durante 8 anos, o qual começará a ser contado após o termino do respectivo mandato.
É de conhecimento geral a importância do processo eleitoral, uma vez que, processam-se periodicamente dentro de uma democracia, todos os seus procedimentos de realização devem ser observados e respeitados visando proporcionar o melhor resultado possível, por isso, os concorrentes têm a incumbência de agir consoante as regras.
Portanto, o desvio praticado por alguns agentes com certeza trará consequências desagradáveis não exclusivamente em relação ao desempenho da função, mas também para a credibilidade, confiabilidade e segurança do sistema disponível no qual as disputas são realizadas.
3 O ATUAL SISTEMA DE VOTAÇÃO E SUAS FALHAS
O sistema de votação do Brasil, a primeira corrida eleitoral que contou com o auxílio da tecnologia aconteceu no ano 2000 com a participação em peso dos eleitores espalhados por todos os municípios, momento em que as urnas estavam sendo enviadas para todo o país. Oportunidade em que a Justiça Eleitoral avocou para si a responsabilidade de ampliar a quantidade de urnas com o intuito de atender satisfatoriamente as demandas dos eleitores.
É indiscutível que, o sistema de votação eletrônica contribui bastante para que o processo eleitoral se proceda mais rapidamente, levando em consideração a facilidade de transporte, armazenamento e envio de dados e consequentemente a contagem dos votos, mas em contrapartida não se pode olvidar a série de preocupações trazidas com o uso dessas tecnologias quanto à confiabilidade, integridade e fidedignidade dos votos.
A falta de transparência do sistema e a ausência de meios disponíveis a população para averiguarem se o processo eleitoral está ocorrendo conforme as disposições estabelecidas previamente, ou seja, se estão realmente sendo realizadas com eficácia e da maneira mais adequada. A transparência é vital em um processo eleitoral o qual se desenvolve dentro de uma democracia.
Durante muito tempo de existência e uso das urnas eletrônicas, elas já passaram por diversos processos de aperfeiçoamento com o fito de melhorar a sua segurança, manuseio e utilização. Há, entretanto, o emprego de tecnologias ultrapassadas nas urnas, essas incapazes de impedir um ataque levando em conta o atual estágio que se encontra as tecnologias.
Todas as urnas fazem uma verificação de segurança para descobrir se o sistema sofreu alguma alteração, porém, essas máquinas utilizam chaves as quais podem ser alteradas de modo que sejam idênticas as chaves usadas para assinar um software malicioso, quer dizer, com um ataque desse tipo é possível executar ações capazes de modificar o sistema e consequentemente interferir no resultado das eleições.
Por sua vez, as fraudes podem ser praticadas pelos mesários, em virtude de possuir acesso privilegiado ao material de registro. Um mesário pode fazendo o uso de sua malícia fraudar a assinatura de uma pessoa que não compareceu a sessão de votação e votar em seu lugar, mas é possível diminuir esse risco com a identificação utilizando a biometria, porém, é possível alegar falhas na leitura da digital. Podendo a confirmação da presença ser executada em caderno físico.
O registro digital do voto permite que os eleitores possam analisar seus votos de forma independente, auxiliando nos procedimentos praticados nas eleições. Esse armazenamento interno de informações efetua-se desordenadamente para dificultar descobrir em quem determinada pessoa depositou seu voto. O contratempo está no fato de que o registro digital do voto ser impresso pelo mesmo procedimento que gera o boletim de urna, isto é, se o software que imprime o boletim for alterado o registro digital do voto também será. Não oferecendo nenhuma garantia contra as temíveis fraudes.
3.1 TSE: a Intenção pelo Voto via Aparelho Celular e Internet
Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral – TSE apresentou algumas intenções de estudo para que as futuras eleições, no que tange a ação de votar, pudessem ser executadas via aparelho celular e internet, visto com um pouco mais de rigor, a própria instituição já usou como defesa a fundamentação de que seria impossível fraudar os votos nas máquinas, pois as mesmas não possuem conexão com redes de internet durante o escrutínio, causando assim, certa desconfiança nos mais atentos porque gerou uma sensação embaraçosa e contraditória ao entendimento do próprio Tribunal.
Devido à enxurrada de informações veiculadas diariamente e do uso de tecnologias espalhadas ao redor do mundo, sabe-se que, mesmo um aparelho offline poderá ter sua programação pré-estabelecida, um exemplo bem comum é o próprio aparelho celular, usual ao dia a dia, o qual funciona com suas programações normalmente, mesmo sem conexão com a internet.
Ora, se uma urna eletrônica modelo Smartmatic é segura devido ao suposto fato de não possuir conexão de rede, como aparelhos celulares, cujo limite de aquisição não existe por quantidade por pessoa poderia demonstra-se ser tão eficaz no maior ato público de uma nação?
De todo modo, são vários os apontamentos dos quais possam ser levantados perante esse modelo de votação, contudo, nos limitaremos a deixar o simples e presente questionamento a fim de que se possa alavancar a reflexão dos exímios leitores.
A credibilidade da máquina é colocada em dúvida por conta da ausência de auditoria, pois, não se pode afirmar que a mera impressão totalizada de votos poderia ser considerada auditoria de fato, sem que houvesse a possibilidade de ser analisado por unidades. Se o código-fonte ficasse disponível para a população, facilitaria o trabalho e ajudaria na evolução do sistema. O uso de um código-fonte de maneira pública e aberta é imprescindível quanto ao critério de transparência, segurança e melhoramento da democracia.
Na prática, já foi comprovado diversas vezes que um código abre a possibilidade de ser verificado está menos sujeito a imprecisões. Dessa forma, as imperfeições são identificadas e retificadas pelos próprios usuários, momento em que traz muito mais confiança ao processo eleitoral.
4 UMA NOVA PROPOSTA PARA FORNECER MAIS SEGURANÇA AO SISTEMA ELEITORAL
Com o objetivo de conferir credibilidade ao sistema eleitoral, foi lançada uma proposta por especialistas em urnas eletrônicas, a qual consiste em os votos serem impressos, dado que, a impressão já contribuiria para o fortalecimento da democracia, o escopo é possibilitar a conferência por parte do eleitor, não somente do voto impresso como também daquele registrado na urna eletrônica.
Diante da incessante necessidade de impedir eventuais ataques nos sistemas de votação e consequentemente preservação do modelo democrático, compreende-se importante o exercício de dois registros, visando dificultar de forma eficiente e simples que possíveis delitos sejam cometidos, já que, atualmente o mercado possui tecnologias avançadas e o sistema de votação não é totalmente seguro devido a fazer uso de tecnologias um pouco ultrapassadas.
O voto auditável por impressão corresponde em depositar um registro em papel, depois da impressão por um meio criado para auxiliar a urna eletrônica, e esse depósito será feito ao lado da mesma. A ideia de acrescentar mais esse procedimento causou certa crítica por parte de algumas autoridades, as quais alegaram não ter necessidade de outro meio, pois a urna é capaz de realizar internamente o registro do arquivo de forma individualizada em sua memória.
Em tese, as possíveis fraudes nas urnas poderiam ser percebidas pela verificação dos registros, porém, todos os registros na máquina são armazenados no mesmo local, isto é, se por acaso alguma invasão for praticada é possível fazer a alteração dos votos, por dentro desse mesmo caminho fica totalmente fácil deletar os registros das fraudes.
Dessa forma, é certamente um ponto extremamente positivo para oferecer mais segurança ao sistema eleitoral eletrônico, a adição do voto impresso, o qual passaria a ser depositado simultaneamente ao voto registrado na urna eletrônica, servindo de complemento, tendo em vista que, a partir procedimento descrito acima os armazenamentos serão feitos em lugares diferentes.
Entretanto, mesmo com as críticas das autoridades em relação à adição do voto impresso ser depositado em local destinado próximo da urna, sustentam os mais variados motivos para não ser adotado. O legislativo supriu a lacuna visando proteger o voto, deixando o sistema eleitoral mais transparente quando abre a possibilidade da auditabilidade logo após o exercício do voto, esse procedimento é de cunho administrativo e obrigatoriamente devem ser dada publicidade.
Consoante o art. 37, da Constituição:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (art. 37. Constituição Federal de 1988, grifo nosso)
Compreendemos que o Processo Eleitoral está marcado por fases, conforme detalhado no início desse estudo, e, o ato de contagem é, também, um ato administrativo de validade, logicamente, podendo a sua alterabilidade ensejar em nulidade geral, pois o que se deve ficar constatado não é somente o fato jurídico resultante, mas sim, que todo o procedimento ocorreu de maneira limpa e legitima, respeitando os princípios constitucionais.
Assegurar auditabilidade durante o processo eleitoral momento do exercício do voto, é facultar que em uma determinada situação tanto o cidadão como o partido político possam praticá-los sem precisar de um profissional especializado para tal finalidade, embora esse seja necessário.
O voto sendo praticado também de maneira impressa tem o poder de conferir tutela ao processo eleitoral o qual está precisando, garantindo assim, o princípio da publicidade, legalidade e moralidade dos atos administrativos.
Incrementar o voto impresso a urna é mais uma etapa de segurança, o sistema indiscutivelmente já funciona de maneira acertada, mas se fazem urgentes e necessárias algumas modificações cada vez mais próximas do modelo ideal.
O procedimento para a impressão do voto deve ser realizado de maneira automática pela própria urna. Não há que se falar, portanto, em retorno do voto em papel, pois o voto digital será materializado concomitantemente a conclusão da votação, dando segurança ao eleitor que o que está impresso é realmente aquilo visível na tela da urna eletrônica. Após a confirmação do voto, a impressão deverá ser inserida, sob pena de nulidade do voto, em uma urna física acoplada à urna eletrônica, contemplando ato totalmente transparente.
Diferentemente do que muitos imaginam o eleitor não vai manusear a impressão, apenas olhar e fazer a conferência do voto, que é uma cópia idêntica do voto eletrônico, essa cópia não faz menção às características dos eleitores, respeitando os mandamentos constitucionais de preservação do sigilo do voto.
Entretanto, para que essa adição fosse feita, precisou trilhar um caminho conflituoso diante do cenário pelo qual o país estava passando ultimamente. Essa discussão ressurgiu no ano de 2015, ocasionando diversos embates, como última solução o assunto foi parar no poder judiciário o qual decidiu que esse procedimento de voto impresso, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.889 ficaria suspenso até 2020, o dispositivo 59-A da Lei das Eleições Lei 9.504/1997 incluído mediante Minirreforma Eleitoral Lei 13.165/2015 que instituiu a necessidade de impressão do voto eletrônico.
Em relação aos benefícios que podem trazer o voto auditável individualmente, tanto em questão de confiabilidade, segurança e do ponto de vista jurídico, em máximo respeito aos princípios administrativos depois do exercício do escrutínio, haveria o devido respeito Republicano perante os cidadãos de uma nação.
Ademais, a evolução é algo intrínseco a natureza humana, de modo não diferente deve ser tratado também com tamanha importância os meios dos quais subsidiem as escolhas da população, pois, é no decorrer dos procedimentos eleitorais que serão traçados o destino desses, e, para isso é indispensável assegurar a confiança e segurança do Processo Eleitoral.
CONCLUSÃO
A defesa da transparência eleitoral deve ser uma das principais premissas de todos os cidadãos e partidos políticos que anseiam por um pleito baseado na legalidade, lisura, segurança e transparência, em virtude de o voto ser à base de uma verdadeira Democracia.
Impedir que os atos administrativos de grande importância para uma nação não sejam postos a público é uma das ações mais perigosas para o Estado Democrático de Direito, atitudes capazes de levar um país inteiro a viver sob regimes totalitários que suprimem os direitos fundamentais de seus cidadãos.
Limitar-se meramente ao Boletim de Urna - BU que é impresso no final de cada votação não é, de forma alguma, dizer que o voto atual é auditável plenamente, pois as informações trazidas em tal documento só mostram o resultado final registrado em cada equipamento, não podendo se extrair dela cada ação individualizada.
A tecnologia da informação nos dá resultados promissores, contudo, é necessário que a ordem jurídica deva prevalecer mediante seu uso, à luz da lei deve ser norteadora quando se trata da ferramenta de organização e contagem de votos, mas não o contrário consoante o atual entendimento da Suprema Corte.
A Democracia e a Cidadania devem ser preservadas mediante a vontade popular, para tanto, é por intermédio do voto que essa vontade será manifestada. A auditabilidade transferirá para todo o Processo Eleitoral toda a segurança essencial, cabendo a cada cidadão ter a certeza de que nenhum software alterará sua escolha.
Para endossar tal confiabilidade, é primordial que o próprio eleitor saiba de fato que seu voto está sendo materializado conforme sua vontade, ocorrendo no momento da conferência da cédula e posteriormente realizar sua confirmação, pois a publicidade dos atos públicos é erga omnes.
Não se trata, portanto, da quebra de sigilo do voto, uma vez que, nada referente ao eleitor será exposto, mas sim, sua contagem pública, porque a urna esconde todo processo até o final da votação não facultando ao cidadão a possibilidade de acompanhar a materialização da sua vontade individual.
Cabe ressaltar que, tal medida amparará não só o vencedor do pleito eleitoral, mas também, àqueles que ensejarem suas dúvidas quanto a total lisura do ato administrativo sem qualquer tipo de abuso.
REFERÊNCIAS
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bacharelando do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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