PAULO ISIDIO DA SILVA REZENDE
(orientador)[1] .
ROBERTO DA FREIRIA ESTEVÃO
(coorientador).
Resumo: A presente pesquisa versa sobre os contratos digitais e a utilização dos mecanismos de segurança na Blockchain. Inicialmente são feitas considerações sobre os avanços tecnológicos e a necessidade de mudanças nas celebrações dos contratos. Logo após trata-se sobre os recursos tecnológicos, validade autenticação. Trabalha-se a ideia da necessidade de evolução dos contratos em sua forma tradicional, para os contratos digitais e seu registro na blockchain. É feita uma breve explanação sobre a conceituação da blockchain e como também a validade dos contratos digitais, visa garantir a autenticidade, integridade e a validade jurídica de documento em forma eletrônica, trabalhando suas vantagens e os seus requisitos. No presente estudo analisar-se-á o ordenamento jurídico no que tange a elaboração dos contratos digitais na Blockchain, uma vez que esse tema vem despertando interesse em grande parte da sociedade. A análise da segurança por parte da legislação dentre de outras normas jurídicas a respeito do negócio jurídico via contratos digitais, que é o principal objetivo desse trabalho. O presente trabalho tem como técnica de pesquisa a referência bibliográfica e como meio de pesquisas, sites de busca, livros, artigos científicos e a norma brasileira e a legislação.
Palavras-chave: Blockchain; smart contracts; segurança; validade.
Abstract: This research deals with digital contracts and the use of security mecanismos in Blockchain. Initially, considerations are made about technological advances and the need for changes in contract celebrations. Right after it is about technological resources, authentication validity. Work is done on the idea of the need to evolve contracts in their traditional form, for digital contracts and their registration on the blockchain. A brief explanation is given about the conceptualization of the blockchain and also the validity of digital contracts, it aims to guarantee the authenticity, integrity and legal validity of the document in electronic form, working on its advantages and requirements. In the present study, the legal system will be analyzed regarding the elaboration of digital contracts in the Blockchain, since this theme has aroused interest in a large part of society. The analysis of security by the law among other legal norms regarding the legal business through digital contracts, which is the main objective of this work. The present work has as a research technique the bibliographic reference and as a means of research, search sites, books, scientific articles and the Brazilian norm and legislation.
Keywords: Blockchain; smart contracts; safety; validity.
Sumário: Introdução. 1. Contratos 1.1 O Contrato No Direito Moderno 1.2 O Contrato No Meio Digital 1.2.1 Smart Contract: Os Contratos Inteligentes 2. Blockchain 2.1 Validade Dos Contratos Blockchain 2.2 Segurança Dos Contratos Blockchain. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Com o avanço da tecnologia e acesso à internet, facilitou-se a formalização dos contratos digitais, assim trazendo consigo adoção de métodos mais modernos e menos burocráticos, é importante analisarmos o impacto dos novos contratos advindos das relações digitais para garantir a segurança jurídica necessária e que esteja de acordo com a lei.
Nesse sentido, os recursos tecnológicos serão capazes de tornar o contrato digital muito mais ágil, rápido e menos burocrático, possibilitando reduzir o volume de documentos arquivados, armazenamento, compartilhamento, redução de custos que facilitará o acesso em qualquer lugar sem a necessidade de deslocamento para envio ou despacho de documentos físicos.
O acesso a tais recursos traz a necessidade de validação jurídica, ou seja, ter uma segurança em relação à celebração do contrato digital. Para ter validade é necessário encontrar maneiras que garantam essa segurança no ambiente online e o Blockchain pode resolver esse problema de segurança.
O sistema da Blockchain contém o registro de todas as transações processadas no sistema em blocos interligados, é uma rede confiável de armazenamento de dados, ele permite transações diretas de ponto a ponto. A proposta da cadeia de blocos tem enorme potencial e pode beneficiar os mais diferentes ramos de atividade.
O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que a falta de uma assinatura à mão e a falta de testemunhas, características presentes nos contratos digitais, não podem impedir a parte de requerer seus direitos, caso o outro lado não cumpra com a obrigação pactuada.
O STJ tem dado atenção às inovações tecnológicas, e com isso reconhecido a importância econômica e social dos contratos digitais, que são bastante comuns nas instituições financeiras e também em outros países.
O registro dos contratos digitais na blockchain será feita para aumentar a segurança do contrato firmado. A blockchain é uma base de dados imutável, possui garantia de proteção contra alterações e fraudes, é adequado para aplicações como esta, os mecanismos de registro dão mais força jurídica a esse instrumento, por conta do uso de ferramentas como a criptografia, login e autorização biométrica com impressões digitais. Com esse mecanismo é possível assegurar a origem de um documento e analisar suas alterações.
De forma que o presente estudo é classificado como pesquisa bibliografia, pois a pesquisadora acredita que seja meio mais eficaz de abordar a temática. Para a montagem da pesquisa, utilizam-se doutrinas, sites, bibliotecas, jornais, revistas (periódicos), material digital e outros meios de divulgação de informação. A pesquisa será descritiva e exploratória. A mesma não terá interferência da pesquisadora e se utilizará de materiais já publicados na internet.
No ordenamento jurídico Brasileiro, não há regulamentação expressa no que diz respeito a esta modalidade de contratação, apenas a edição da MP 2.200-2/01, visando garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Desse modo, a evolução tecnológica, tornou o meio mais utilizado na vida das pessoas, cada vez mais estão conectadas à rede e procuram por celeridade dos negócios jurídicos, os contratos digitais são uma prática negocial cada vez mais utilizada, sendo dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica
1. Contratos
Os contratos são um dos institutos mais arcaicos do direito e também um dos que mais evoluiu, sendo considerado como uma das forças motrizes da economia (LUIZ FERNANDO, 2019).
Para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona não é possível fixar uma data para o surgimento dos contratos, pois seu surgimento se mescla com a evolução da moral humana. No entanto, é possível encontrar um período em que se tornou mais necessário e visível o seu uso, através dos estudiosos do direito ou investigadores da história (apud,GAGLIANO; FILHO, 2012).
De acordo com Arnold Wald, os contratos tiveram seu início firmado nos dogmas da igreja, que firmou a vontade humana de criar direitos e obrigações, de modo que isso corroborasse com a lei. Esse advento levou a ideia de que o que era pactuado pelos lados, deveria ser cumprido, surgindo em Roma o princípio pacta sunt servanda (WARD, 2015).
Parece correto afirmar que os contratos ou sua formalização surgiram em Roma. No entanto, existem divergências entre alguns autores no que diz respeito ao modo, ao tempo e a autoria de seu surgimento (LUIZ FERNANDO, 2019).
No Direito Romano os contratos eram realizados como um tipo de acordo de vontade, em que, as partes procuravam um objetivo negocial em comum, não sendo possíveis contratos que não fossem transcritos, ou que não tivessem algo material em negociação (LUIZ FERNANDO, 2019).
Em Roma, os registros dos contratos eram realizados em “códex”. Com o tempo, os contratos de venda, mandato, locação e sociedade ganharam poder de ação, sendo celebrados apenas com o consentimento entre as partes, sem a necessidade de escritos. Somente estes contratos eram realizados de forma consensual, restando aos outros a obrigação da formalização escrita (PEREIRA, 2012).
Após sua celebração, os contratos geravam certas obrigações e uniam as partes, conferindo ao credor a possibilidade de agir em caso de descumprimento. Nessa época, também houve em Roma a criação de uma figura paralela: o pacto. Ao contrário do contrato, o pacto não dava às partes o poder de ação e não poderia ser levado ao tribunal (LUIZ FERNANDO, 2019).
Roma foi a pioneira na legalização e evolução do contrato, estendendo esse meio para o ocidente. Os Romanos se destacaram pela busca do aprimoramento, encontrando meios de generalizar o uso dos contratos, independente da classe social. Nessa civilização não existiam dificuldades à celebração dos contratos, tendo vencido antes a ideia de apropriação violenta dos bens de outrem. Mesmo hoje, a sociedade faz uso dos arquétipos contratuais criados em Roma, adotando-os com poucas alterações (PEREIRA, 2012).
1.1 O Contrato no Direito Moderno
O contrato como tem na atualidade, é resultado do direito natural (jus naturalismo) e do surgimento do capitalismo. Anteriormente, cada indivíduo era determinado pelo grupo em que se encontrava inserido e pela função desempenhada neste grupo. Com o advento do capitalismo, o indivíduo passa a ser reconhecido por sua vontade, sendo o contrato um meio eficaz para tal (ALMEIDA, 2012).
O contrato é um acordo que gera obrigações para as partes. Devem ser observados alguns requisitos e devem ser redigidos pelos princípios contratuais, necessários para sua validade (ULIANA, 2017).
Os princípios tradicionais foram engendrados para conferir total liberdade entre os contratantes, de forma a dispor de seus interesses da forma que desejassem. Entretanto, durante o exercício dessa liberdade, em casos extremos, esse modelo pode escravizar a classe economicamente mais fraca, ao invés de libertá-la. Isso, devido ao poder econômico das indústrias, que ao se formar, impunham suas condições unilateralmente, enfraquecendo a equidade das partes e as concepções liberais presentes na época (ULIANA, 2017).
Durante a segunda metade do século XIX e no início do século XX, os juristas e filósofos passaram a questionar o princípio da autonomia privada, e compreenderam que na prática, a prevalência era do mais forte. Dessa forma, o contrato teve grandes transformações, passando de uma concepção clássica ou liberal, e absorvendo a visão social moderna, de forma a acolher as novas formas de produção industrial e pós-industrial (SOUZA, 2010).
A evolução no mercado e na economia corroborou com o surgimento de novas formas de contratar, favorecendo o início dos contratos de massa. Neste tipo de contrato, somente uma das partes propõe as condições gerais do contrato. A outra parte não é capaz de alterá-la ou mesmo de discuti-la, podendo somente aceitar (SOUZA, 2010).
Sendo assim, o Estado adotou uma atitude intervencionista, estando mais presente nas relações privadas, especialmente em três aspectos do regime contratual. De acordo com Uliana, são elas: “(i) criando, por lei, uma superioridade jurídica que pudesse compensar a inferioridade econômica ou social da parte mais fraca, (ii) apoiando grupos de representação, como os sindicatos, e (iii) adotando o dirigismo contratual, que consistia numa proibição ou imposição de alguns conteúdos a determinados contratos, ou condicionando sua validade à autorização do Poder Público” (BIERWAGEN, 2007; SOUZA, 2010).
A intervenção do Estado trouxe o equilíbrio social, coibindo os abusos do lado economicamente mais forte a se sobrepor ao interesse coletivo e privado. Essa nova postura estatal refletiu sobre o contrato, surgindo daí novos princípios contratuais, que vieram para abrandá-la a rigidez dos princípios antigos, ampliando o direito contratual através de fundamentos funcionais e éticos. Acrescenta-se, portanto, os três princípios modernos aos princípios clássicos: a) a boa-fé objetiva, (b) o equilíbrio econômico, e (c) a função social do contrato (THEODORO JÚNIOR, 2007; ULIANA, 2017).
1.2 O contrato no meio Digital
A internet surgiu na década de 60, durante a Guerra Fria, sendo desenvolvida por militares americanos que temiam um ataque nuclear russo. Ela foi criada com o intuito de funcionar como armazenamento e como tráfego de informações, de forma a descentralizar a Capital. No caso de ataques a Washington, a comunicação entre militares e cientistas resistiria (LEAL, 2007 Apud SOUZA, 2010).
A exploração comercial da internet no Brasil teve sua inauguração com a Portaria nº. 148 de 31 de maio de 1995 do Ministro de Estado das Comunicações (LEAL, 2007; SOUZA, 2010).
Após o advento da internet, é perceptível o quanto isso afetou o âmbito das relações sociais nos aspectos políticos, econômicos, jurídico, culturais, dentre outros, afetando tanto a realidades dos conectados como a dos que não estão (SOUZA, 2010).
De acordo com José de Oliveira Ascensão, a expansão da internet foi tão grande que provocou reflexos na ordem jurídica, influenciando a forma dos contratos, que agora surgem como uma “modalidade do comércio eletrônico” (ASCENSÃO, 2006). Para se denominar um contrato eletrônico, é necessário somente que seja utilizado o meio digital para celebrar e cumprir um acordo (SOUZA, 2010).
Alguns autores veem o contrato eletrônico como uma nova espécie contratual. Para Ronaldo Alves de Andrade, o “contrato por meio eletrônico é o negócio jurídico celebrado mediante a transferência de informações entre computadores, e cujo instrumento pode ser decalcado em mídia eletrônica” (ANDRADE, 2004). Seguindo essa linha de pensamento, o contrato eletrônico surgiu como uma nova forma de efetuar um contrato, em que a vontade é manifestada através dos meios eletrônicos.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o contrato eletrônico é uma negociação entre ausentes e presentes (GONÇALVES, 2006). E Letícia Canut diz que são “apenas uma nova maneira de se contratar, por intermédio de um novo meio” (CANUT, 2008). Para a autora, ao se atender as exigências do art. 104 do Código Civil, não se encontram impedimentos aos contratos celebrados por meio eletrônico (CANUT, 2008).
Sendo assim, o conceito sobre contratos de Caio Mário da Silva Pereira, que diz que “acordo de vontades, na conformidade com a lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar ou extinguir direitos” (PEREIRA, 2003) é aplicável aos contratos firmados pelo meio eletrônicos.
Para Déborah Barreto De Souza, o contrato no meio digital ocorre em similar ao comércio tradicional, o que muda é somente “o método e o meio de contratação, que são novos” (SOUZA, 2010). A diferença entre os contratos tradicionais e eletrônicos reside somente em sua forma de veiculação. Se aplicam os mesmos princípios fundamentais do direito contratual aos contratos firmados por meio digital, sendo eles “o da Autonomia da Vontade, da Supremacia da Ordem Pública, do Consensualismo, da Relatividade dos Efeitos do Contrato, da Obrigatoriedade dos Contratos, da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva, da Função Social do Contrato, da Boa-Fé e da Probidade” (SOUZA, 2010).
1.2.1 Smart Contract: Os Contratos Inteligentes
O contrato inteligente, também chamado de “smart contract”, se refere a qualquer contrato capaz de ser executado ou de se fazer cumprir, formalizando negociações entre duas partes ou mais, sem a necessidade de intermediários (CARDOSO, 2018). Em outras palavras, consistem em protocolos digitais com o mesmo desígnio dos contratos tradicionais, firmado entre duas partes ou mais. Diferente do contrato firmado em papel, essa modalidade de contrato digital não é capaz de ser adulterado ou extraviado, e tem caráter autoexecutável, ou seja, possui garantia de execução (DOCUSIGN, 2020).
O contrato inteligente se trata de um código capaz de definir regras rigorosas e implicações como um contrato tradicional, assim como as obrigações, os benefícios e as penalidades para qualquer uma das partes, gerando maior confiança nas relações no meio digital. Diferente de um contrato tradicional, o contrato inteligente pode adquirir as informações, processá-las e realizar as ações conforme as regras do contrato (CARDOSO, 2018).
De acordo com Gopie (2020), os contratos inteligentes são como “linhas de código armazenadas em blockchain e executadas automaticamente quando tiver condições pré-determinados são atendidos”. São programas executados da forma que foram configurados pelos desenvolvedores, e são altamente utilizados em colaborações comerciais, no qual são usados para instituir algum tipo de acordo para que todos os membros tenham a certeza do resultado sem a necessidade de um intermediário (GOPIE, 2020).
Os contratos inteligentes são completamente digitais, ou seja, estão criptografados numa linguagem computacional especializada que não pode ser modificada. Dessa forma, não possuem os inconvenientes comuns em contratos tradicionais, como os problemas de interpretação (DOCUSIGN, 2020).
Os benefícios dos contratos inteligentes andam adjacentes com a blockchain. Gopie (2020) cita quatro benefícios de seu uso, sendo eles: 1) a velocidade e precisão, 2) confiabilidade, 3) segurança e 4) economia.
A velocidade e precisão dizem respeito a sua característica digital e automatizada. Não é necessário investir tempo processando a papelada, ou corrigindo erros que geralmente ocorrem durante o preenchimento manual. O código computacional possui maior exatidão que os contratos tradicionais (GOPIE, 2020).
A confiabilidade é devido a execução de transações automáticas de acordo com regras predeterminadas e compartilhamento desses registros criptografados das transações entre os membros. Dessa forma, não é necessário questionar-se as informações foram alteradas para ganho pessoal (GOPIE, 2020).
A segurança deve-se aos registros das transações do blockchain serem criptografados, tornando-os difíceis de invadir. Como cada registro individual está conectado ao registro anterior e aos registros seguintes em uma proporção de distribuição, toda a cadeia precisa ser alterada para modificar um único registro (GOPIE, 2020).
A economia é devida os contratos inteligentes eliminarem a exigência de intermediários, os membros podem confiar nos dados do contrato e na tecnologia para executar transações corretamente. Uma vez que o contrato está embutido no código, não se faz necessário uma pessoa extra para verificar e validar os termos do contrato (GOPIE, 2020).
Apesar das vantagens elencadas, atualmente os contratos inteligentes não estão sujeitos a qualquer supervisão governamental. Portanto, se as agências governamentais decidirem estabelecer uma estrutura legislativa que seja desfavorável aos contratos inteligentes, podem haver problemas potenciais (KASTELEIN, 2016).
2. Blockchain
A história da Blockchain se inicia com Stuart Haber e W. Scott Stornetta em 1991, ao desenvolverem uma rede de blocos protegidos por criptografia, onde não era possível adulterar a data e a hora dos documentos. No ano seguinte, em 1992, o sistema foi atualizado com a inclusão de árvores Merkle, capazes de aumentar a eficiência, o que permitia a coleta de um número maior de documentos em um bloco. Entretanto, esta tecnologia passa a ter relevância somente em 2008, graças ao trabalho de Satoshi Nakamoto, tido como o cérebro por trás do desenvolvimento. Em 2008, Nakamoto lançou um artigo sobre esta tecnologia, onde forneceu detalhes sobre como ela estava preparada para aperfeiçoar a confiança digital. Desde estão, a tecnologia evoluiu e resultou em diversas novas aplicações (LAMOUNIERON, 2018).
Atualmente, o sistema da Blockchain faz o registro de todas as transações processadas em blocos interligados. É uma rede confiável de armazenamento de dados que permite transações diretas de ponto a ponto. De forma simplificada, a Blockchain funciona como uma espécie de banco de dados, um “livro de registro”, que garante a autenticidade e integridade da transação, partindo da impossibilidade de qualquer tipo de alteração. A proposta da cadeia de blocos tem enorme potencial e pode beneficiar diferentes ramos de atividade.
O site Proof listou as cinco principais características do Blockchain, que incluem: “1. Transparência: tem possibilidade de visualização para qualquer transação; 2.Descentralização: não há necessidade de aprovação de órgão intermediário a transação ou que determine certos regulamentos de contrato; 3.Segurança: O banco de dados é imutável, consiste em um registro que não pode ser alterado, revisado ou adulterado, nem mesmo para aqueles que operam o banco de dados; 4.Confiança: A validação de uma transação requer que outros computadores de outros participantes entrem em um consenso para possibilitar que essa transação ocorra; 5. Automatização: O software foi desenvolvido para que não permita duplicidade ou informação conflituosa, assim, transações que não respeitem essa regra não são registradas dentro do Blockchain”.
Para Boverio e Silva a tecnologia blockchain tem ganhado grande atenção, não somente no mercado financeiro, mas em muitas áreas (BOVERIO E SILVA, 2018). Empresas ao redor do mundo procuram formas de utilizar esta tecnologia em seus modelos de negócios, e investem alto no mapeamento de oportunidades, no desenvolvimento e em sua implementação (VIEIRA, 2018).
2.1 Validade dos Contratos Blockchain
Cada dia que passa, vários tipos de empresas vem se tornando cada dia mais tecnológicas, os sistemas, tarefas e processos mudam, empresas continuam se mostrando cada vez mais modernas e com mais avançadas tecnologias utilizadas (LIMA, 2018).
O efeito do blockchain na prática é uma ideia maior de validade e segurança, necessariamente por um novo fortalecimento do pacta sunt servanda, de forma que, uma vez assinados, recaem sobre os contratantes a definição exata dos termos e condições para a efetivação, execução e implementação do negócio jurídico. (CAVALCANTI & NÓBREGA, 2020)
Partindo do pressuposto da validade jurídica das ferramentas de coleta e armazenamento de provas digitais valendo-se da rede blockchain, a Medida Provisória 2.200-2/2001, foi editada, passando a prever vários requisitos como “para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (Art. 1º)”. Desta forma, preenchendo-se os requisitos previstos nesta legislação, presumem-se válidos e autênticos os documentos digitais. (PRÓSPERO & ROSA, 2019)
Na referida MP, em seu artigo 10 da MP 2.200-2/2001 dispõe de formas de assinaturas ou provas de autenticidade, resguardando, ainda que implicitamente, a tecnologia blockchain:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. (BRASIL, 2001)
Enfatizando o citado artigo, no Código Civil de 2002, específica em seu artigo 107, estipula, dando força e validade a rede blockchain, que a manifestação das partes, desde que não vedada em lei, deve ser respeitada, o que reforça a validade dos registros bilaterais.
Segundo Cardoso e Pinto (2019, p. 33) apud Costa et al. (2018, p. 17):
A validação da existência ou da posse de documentos formalmente assinados é fundamental em qualquer contexto legal. Normalmente, a certificação tradicional de documentos físicos se baseia em autoridades centrais, notariais ou não, para armazenar e aplicar os registros e mecanismos necessários para tal fim e também lidar com os aspectos e desafios da segurança. Desafios esses que se tornam cada vez mais difíceis a medida que os arquivos cenvelhecem.
No Código de Processo Civil de 2015, em artigo 369 dispõe in verbis “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (BRASIL, 2015)
De forma que, a Blockchain representa os requisitos de validade contratual e se vale de um meio que não sofre avarias com o tempo, ficando a documentação impossibilitada de ser destruída.
Destarte, a rede blockchain é emanada de integridade, criptografia avançada, auditabilidade e transparência, todos os dados nela inseridos são impossibilitados de mutação, logrados a luz da legislação tanto constitucional quanto infraconstitucional, de forma que, fundam-se dúvidas quanto a validade jurídica de documentos gerados no sistema, cabendo sua desqualificação apenas com robusta prova em contrário, da mesma forma como o documento certificado por tabelião ou similar. (PRÓSPERO E ROSA, 2019)
Assim discorre EFING & SANTOS (2018):
Todas estas casuístas apresentadas demonstram que a implementação dos smart contracts em tecnologia blockchain, no Brasil, encontra obstáculos em face do princípio da função social, em decorrência de suas próprias características, quais sejam: autoexecutabilidade, obrigatoriedade e irretroatividade. No entanto, a ciência jurídica não poderá omitir-se em relação aos smart contracts, em verdadeira ascensão no aspecto contratual em todo o mundo, tampouco o sistema jurídico brasileiro poderá impedir a sua entrada ou obstar a sua funcionalidade em território nacional, porquanto inexistem fronteiras para a tecnologia no mundo globalizado. (EFING E SANTOS, 2018, p.60)
Portanto, as possibilidades de aplicação da blockchain e estruturas semelhantes são variadas, podendo ser aplicadas nos ramos do Direito Constitucional, do Direito Administrativo, do Direito Concorrencial e da Propriedade Intelectual, dentre outros. De forma que, essa nova modalidade tecnológica, trouxe à tona uma ideia de não somente utópica, que trazem características de autoexecução e autoimplementação, são capazes para transformar a atual visão dos contratos, lançando desafios não só para a teoria tradicional do Direito Privado, mas para toda a hermenêutica jurídica contemporânea. (CAVALCANTI E NÓBREGA, 2020)
2.2 Segurança dos Contratos Blockchain
Quando se fala em segurança, é impossível não afirmar que a maior vantagem do uso da Blockchain é a segurança digital, pois os dados nele contidos não podem ser alterados e tampouco apagados. De forma que, há uma impossibilidade de avaria no contrato, versando sobre ele uma premissa incontestável sobre isto.
No que tange sobre a forma inócua da decisão judicial em face dos smart contracts, ressalta-se que, a Blockchain traz essa confiança e o fato de ser 100% segura, evita com que as partes contratantes alterem a ideia contratual preestabelecida primordialmente. (EFING E SANTOS, 2018)
O site SAJ ADJ (2019), elencou a pertinente afirmação
“Essa proteção da imutabilidade do contrato ocorre por meio da cadeia de blocos, própria das blockchain. Portanto, se qualquer modificação for feita em seu teor, ele será desabilitado. Logo, nenhuma das partes conseguiria agir no sentido de cometer fraudes ou ilícitos.” (SAJ ADV, 2019, on-line)
Destarte, acaba por existir uma confiança entre as partes contratantes, pois a inalterabilidade e agilidade na hora de celebrar o contrato, evita amarras tanto jurídicas quanto entre os mesmos, independentemente de qual seja o acordo entre eles, desde uma promessa de compra e venda a uma arrematação.
De forma que, ao afirmar isto, não exista dúvidas sobre a validade e segurança jurídica do documento que se fale da tecnologia Blockchain. Principalmente aos cartórios, podendo trazer um atendimento mais eficiente, ágil e seguro para seus clientes. Valendo-se somente de uma chave pública para que o advogado recebesse o documento no conforto do escritório. (BAK ADVOGADOS, 2020)
Outra vertente que a Blockchain auxiliaria, visto que o sistema já se provou ser emanado de confiança e transparência é por exemplo ser utilizado como meio de coibir o práticas de superfaturamento, corruptas dentre outras. (NÓBREGA, 2012 Apud CAVALCANTI E NÓBREGA, 2020)
Disciplina MENZZANO, (2018, p.1) Apud CARDOSO E PINTO ( 2018, on-line):
“Desta forma, o blockchain e os contratos inteligentes podem oferecer benefícios para diversos tipos de organizações e serviços, uma vez que são formas seguras de autenticação e registro de contratos, porque eliminam intermediários e seus registros são invioláveis, inalteráveis e descentralizados. Podendo ajudar muito as empresas seguradoras nos processos de sinistros, desde o aviso da ocorrência até o pagamento das indenizações. Sem contar que podem agilizar o processo de análise de seguros e dos riscos envolvidos na admissão de apólices”.
Portanto, não se pode negar que o Direito necessita de acompanhar os avanços tecnológicos, a demanda atualmente e a busca por meios mais acessíveis e que tragam mais celeridade, necessita que o jurista se adeque a novos meios para movimentar o judiciário e também sua atuação. (BERGSTEIN, 2018)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o avanço da tecnologia nos últimos anos demonstrou que a tecnologia atualmente é uma aliada nas relações entre seres humanos e jurídicos e vice-versa. Diversas dúvidas foram sancionadas e atualmente pôde-se afirmar que existe uma necessidade em tornar os contratos um meio mais célere de celebração.
Para validade no ordenamento jurídico é necessário que o contrato digital tenha manifestação de vontade entre as partes em realizar o negócio e que sejam elaborados de acordo com previsão em lei. A Blockchain pode colaborar para ambos tipos de contratos sendo possível ter uma base imutável de dados garantindo que a outra parte contratante não modifique o conteúdo do contrato. Qualquer modificação que ocorra do documento o sistema não corresponderá a tal mudança.
A contratação por via eletrônica, ou seja, por contrato digital na blockchain possui uma gama de benefícios em comparação a forma tradicional que vem demonstrando ser insuficiente diante da evolução tecnológica.
Em suma, tal tecnologia está abrangendo desde setor financeiro as relações de contrato. Partindo dessa premissa, pode-se afirmar que através desta análise, fica claro que a Blockchain pode proporcionar uma vasta facilidade nas contratações, reduzindo tempo, gastos e trazendo praticidade ao negócio jurídico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Acadêmica do 10°Período de direito e Servidora Pública.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, MARLI JOSÉ DA. Segurança e validade de Contratos Digitais na Blockchain Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2021, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56605/segurana-e-validade-de-contratos-digitais-na-blockchain. Acesso em: 22 nov 2024.
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