DIVINA D’ARC EVANGELISTA SILVA
(coautora)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo apresentar os fundamentos da responsabilidade civil por dano médico e os respectivos desafios da saúde pública, como também serviços particulares, da relação médico-paciente, através da análise de dados e casos reais. Desta forma, é necessário compreender sobre a relação contratual e as cláusulas deste contrato, estabelecido entre os pacientes e o compromisso do médico em seus serviços prestados. O médico deve sempre zelar pela integridade física e mental do paciente, realizando os procedimentos conforme seja necessário, caso a caso.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Deveres do Médico. Obrigação. Reparação. Dano médico.
Abstract: This article aims to present the fundamentals of civil liability for medical damages and the respective public health challenges, as well as of private services, of the doctor-patient relationship, through the analysis of data and real cases. Thus, it is necessary to understand about the contractual relationship and the clauses of this contract, established between the patients and the physician's commitment to the services provided. Always ensuring the physical and mental integrity of the patient, performing the procedures as necessary, case by case.
Keywords: Civil responsability. Physician's duties. Obligation. Repair. Medical damage.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DA ATIVIDADE MÉDICA. 2.1. Abrangência. 2.2. Formalização do contrato de prestação de serviços médicos. 2.3. Deveres éticos e legais do médico. 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL E SUAS IMPLICAÇÕES. 3.1. Da evolução da responsabilização civil. 3.2. Conceito e teorias acerca da responsabilidade Civil. 3.3. Princípios aplicáveis à responsabilidade civil. 3.3.1. Dignidade da pessoa humana. 3.3.2 Reparação integral. 3.4 Os efeitos da responsabilidade civil comissiva e omissiva. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. 4.1. Abrangência da responsabilidade civil Médica. 4.2. Da relação médico x paciente. 4.3. Do Erro médico. 4.3.1. Seguro contra erros médicos. 4.3.2. Relação contratual médico x paciente. 4.4. Da responsabilização civil médica no ordenamento jurídico brasileiro. 4.5. Posicionamento jurisprudencial majoritário. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
A Responsabilidade Civil por Dano Médico, tema proposto para o presente artigo, visa realizar uma pesquisa em relação ao profissional da medicina a partir do Código Civil de 2002, bem como do Código de Defesa do Consumidor, destacando os respectivos desafios da saúde pública, como também serviços particulares, da relação médico-paciente, através da análise de dados e casos reais.
Dentro da responsabilidade civil, o estudo da responsabilidade médica é um tema cada vez mais atual, haja vista o aumento demográfico e a popularização da cirurgia estética, por exemplo, com a consequente multiplicação de ações propostas em face de profissionais da área médica, alegando-se erro ou culpa dos médicos e pretendendo indenização pelos danos sofridos.
Desta maneira, é dever do médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade. Além do mais, é imprescindível que exerça o seu trabalho sempre com consciência e atenção às normas de conduta, seguindo os princípios básicos determinados pelo Código de Ética Médica.
O objetivo do presente artigo é analisar o tema proposto através de levantamento de dados bibliográficos, jurisprudenciais e outros meios capazes de permitir uma observação crítica e lançar luzes perante as novas concepções a respeito do tema. Além de, ainda, analisar os dados apresentados pelos órgãos de saúde, bem como o entendimento da jurisprudência majoritária.
Diante de todo aparato utilizado no judiciário, trataremos das formas de responsabilização do profissional, em específico por se tratar de uma obrigação de resultado, abordando de forma direta, com base em toda doutrina e jurisprudência, que enseja o amparo legal da reparação ao dano provocado, a lesão à relação juridicamente tutelada.
Posto isso, respeitar as demandas do paciente e ter empatia com a situação são pontos fundamentais para todo profissional de saúde, principalmente para os médicos que lidam diariamente com a finitude da vida.
2. DA ATIVIDADE MÉDICA
A medicina é uma profissão a serviços da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza, bem como para o seu exercício com honra e dignidade, o médico deverá ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.[1]
Tal profissão pode ser compreendida como a ciência de contato direto entre duas pessoas, na qual uma, tem o interesse em cuidar e, outra, o interesse de deixar ser cuidado, visando sempre o bem-estar do paciente, proporcionando tratamento adequado ao seu caso.
Ainda nesse sentido:
Trata-se de relação entre alguém que quer, de algum modo, cuidar de alguém, o qual, de algum modo, confia na perspectiva deste cuidado. a confiança, portanto, é anterior à competência neste relacionamento inaugural.[2]
Assim, diante da análise de dados e fatos reais, bem como os demais elementos da relação médico-paciente, será estudado a responsabilidade civil por dano médico, um dos objetivos do presente trabalho.
2.1 Abrangência
Compreende a atividade médica, a anamnese - entrevista ao paciente para fins de diagnóstico, o exame físico, a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, prescrição terapêutica, dentre outras ações.[3]
Essas atividades poderão ser exercidas em consultório médico; clínica médica, devidamente equipadas com aparelhos que permitam diagnósticos; centros médicos, que integram mais de um serviço na mesma estrutura, como se fossem um conjunto de clínicas ou consultórios; bem como em hospitais.[4]
Dessa forma, conforme regula a Lei 12.842/13, em seu art. 2º, a atuação do médico deve ser com o máximo de zelo e com o melhor de sua capacidade profissional, visando pela recuperação da saúde, pelo tratamento de doenças e pela reabilitação dos enfermos. Devendo sempre as prerrogativas e direitos inerentes da profissão do médico serem observados, bem como aqueles direcionados ao paciente, sempre prezando pelos efeitos provenientes da relação médico-paciente.
2.2 Formalização do contrato de prestação de serviços médicos
A prestação de serviços médicos se dá por meio de um contrato escrito ou frequentemente verbal, sem a necessidade de instrumento escrito para formalizar o negócio jurídico. De forma que, estarão presentes, as partes, as quais deverão ser capazes, pois se incapazes, deverão estar representadas ou assistidas na forma da lei civil, o objeto, que deverá ser lícito, e o preço. [5]
Como dizia Sérgio Cavalieri Filho: “o contrato do médico se caracteriza pela natureza jurídica de contrato sui generis, no qual possui identidade única”.[6]
Posto isso, a relação contratual, entre o médico e o paciente celebra uma prestação de serviço profissional com diversas cláusulas, estabelecendo, assim, os cuidados e o compromisso do médico na relação contratual em situações de emergência e urgência para a salvação da vida do paciente.[7]
Estabelece, portanto, a relação contratual e os ditames necessários em um contrato estabelecido entre as partes e compromisso do médico em serviços particulares prestados, uma vez que deve sempre prezar pela integridade física e mental do paciente e realizar os procedimentos conforme seu consentimento.[8]
Renomados estudiosos adotam o entendimento contratualista do vínculo jurídico que une o profissional médico ao seu cliente/paciente. Léo Meyer Coutinho assevera: “O atendimento médico é considerado como um contrato em que as partes são o paciente como contratante e o médico como contratado, sendo o pagamento em honorários ou salários”. [9]
Desta forma, a responsabilidade médica é, de regra, contratual, em razão da forma como se constitui a relação médico-paciente. Assim, como prestador de serviço, o médico deve informar ao paciente sobre todos os aspectos de sua doença, da conduta e dos riscos mediante obrigações contratuais.
Vale dizer também que, como disposto no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Além disso, tanto na responsabilidade delitual como na responsabilidade contratual derivada de uma obrigação de meios, o paciente deve provar a culpa do médico, seja porque agiu com imprudência, negligência ou imperícia e causou um ilícito absoluto (art. 186, CC), seja porque descumpriu sua obrigação de atenção e diligência, contratualmente estabelecida.[10]
Vale dizer que, a negligência ocorre quando o agente não toma um cuidado que deveria tomar, e desta forma, tem uma conduta negativa. Um exemplo, largamente usado pela doutrina, é o motorista que não faz a revisão do seu carro, e o deixa sem condições de trafegar, o que pode causar, por este motivo, um acidente de trânsito.[11]
A relação do médico (em regra, profissional liberal) com a clínica tem também um contrato misto, que consistirá numa locação ou comodato mais uma prestação de serviços (da clínica ao médico).[12]
Quanto às clínicas e hospitais, essas respondem objetivamente, conforme o art. 14 do CDC. Porém, essa responsabilidade está limitada aos serviços que prestam, sendo a responsabilidade dos médicos funcionários destes estabelecimentos subjetiva da mesma forma, conforme ensina Venosa. Ele diz, ainda, que os hospitais e planos de saúde são solidariamente responsáveis pelos danos causados.[13]
Assim, a responsabilidade dos médicos é, em regra, contratual, sendo extracontratual apenas em caso de atendimentos de urgência, nos quais o médico é obrigado a agir, sob pena de cometer crime de omissão de socorro e violar a ética médica, como diz Venosa.[14]
O artigo 59 do Código de Ética Médica (Resolução do CFM nº 1.246/1988) veda ao médico:
deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.
Além do mais, o atendimento na rede pública de saúde não é encarado como uma relação contratual e sim uma garantia constitucional, configurando, assim, responsabilidade extracontratual por eventual dano causado.
Ademais, dispõe o art. 196 da Carta Constitucional que:
a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, sobre a visão da Constituição de 1988, a saúde passou a ser um direito de todos e, deste modo, o Estado surge como figura mantenedora da prestação efetiva dos direitos fundamentais. Como também, revela a preocupação de se constitucionalizar a saúde, uma vez que os constituintes compreenderam que a vida humana é o bem máximo e que merece amparo na Lei Maior.[15]
2.3 Deveres estéticos e legais do médico
Ao exercer a sua profissão, o médico, deve em obediência aos conceitos éticos permeados na sua atividade, cuidar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão. É dever do médico aprimorar continuamente os seus conhecimentos, como também, utilizar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade.[16]
Além de tomar decisões que afetam diretamente na vida e na saúde dos pacientes, os médicos, lidam com uma série de questões polêmicas, como aborto, eutanásia e, principalmente, com a decisão do paciente.[17]
Desta maneira, é dever do médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade. Além do mais, é imprescindível que exerça o seu trabalho sempre com consciência e atenção às normas de conduta, seguindo os princípios básicos determinados pelo Código de Ética da Medicina.
Como disposto no Código de Ética da Associação Brasileira, em seu art. 4°, alínea “b”:
O médico, deve também, exercer seu trabalho com dignidade e consciência, observando, as normas de boa ética e da legislação vigente e pautando seus atos pelos mais rígidos princípios morais, de modo a se fazer estimado e respeitado, preservando a honra e as nobres tradições da profissão médicas.
Diante disso, o médico deve utilizar todos os meios disponíveis a seu alcance e orientar sobre sua condição, com a obrigação de “informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento”.[18] (Resolução CFM nº 1931/2009, art. 34)
Respeitar as demandas do paciente e ter empatia com a situação são pontos fundamentais para todo profissional de saúde, principalmente para os médicos que lidam diariamente com a finitude da vida.
Como codificado no Código de Ética Médica - 2019, no art. 73, é vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Vale ressaltar que, se o segredo for revelado fora dessas possibilidades, é considerado antiético e até mesmo crime e na maioria das vezes, o médico corre o risco de perder até mesmo, seu registro profissional.[19]
Salienta-se ainda, que o médico pode responder por não guardar sigilo sobre o estado de saúde do paciente, haja vista que o segredo médico é uma espécie do segredo profissional, ou seja, resulta das confidências que são feitas ao médico pelos seus pacientes, em virtude da prestação de serviço que lhes é destinada. É também, dever do médico que ele mantenha o sigilo em relação ao paciente. A única possibilidade de revelá-lo é com a autorização do paciente e situações de dever legal e justa causa.
No mesmo sentido, vale dizer que o profissional de saúde, não pode praticar atos profissionais que possam ser danosos ao paciente, e que podem ser caracterizados como imperícia, imprudência e negligência.
Como dizia um trecho do juramento de Hipócrates, disponibilizado no CREME/SP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo): “aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém. A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza à perda.” [20]
Posto isso, e fazendo uma relação com o Código de Ética da medicina, garante com que os médicos respeitem a escolha do paciente, familiares e responsáveis legais e exponham as informações de forma clara e objetiva para que a decisão seja dada de forma consciente e com equidade.[21]
3. A RESPONSABILIDADE CIVIL E SUAS IMPLICAÇÕES
A responsabilidade civil é a formalização do sentimento primitivo do ser humano de realização de justiça. Ela revela a pretensão de proteger os direitos dos atores sociais e garantir que quem der causa a algum dano o repare de forma a contribuir para manutenção da ordem pública. A mesma regra aplica-se no exercício profissional, logo, também na medicina. O médico, no entanto, responde como qualquer cidadão pelos danos decorrentes de uma eventual conduta culposa.
Teve seu marco no início da civilização humana, quando as sociedades primitivas reagiram prontamente às ofensas e lesões sofridas de forma imediata, direta e com violência, que se caracterizavam pela reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes[22].
Vale destacar, que referente à expectativa de vida da população, com o avanço da ciência médica, ocasionou um aumento significativo de longevidade, incluindo uma melhora significativa da qualidade de vida das pessoas.
Nesse sentido, a responsabilidade civil é uma forma de proteger quem sofre com o prejuízo decorrente da violação do seu direito e garantir que o ofensor, por muitas vezes infrator de um dever legal, repare o dano a que deu causa. Ainda assim, é justamente para preservar a dignidade dos seus cidadãos que a legislação nacional, também por meio da responsabilidade civil, regula a atividade médica construindo um aparato protetor contra a má pratica dessa ciência.
3.1 Da evolução da responsabilização civil
A responsabilidade civil tem uma longa evolução. Sem embargo, desde as origens do homem e da medicina, existiu a necessidade constante de se realizar uma adequada avaliação do dano sofrido por um indivíduo, com o fito de estabelecer a responsabilidade do culpado, e determinar qual o castigo que deveria sofrer, ou o valor de pagamento a que estaria obrigado a satisfazer.[23]
A responsabilidade configura, portanto, um mecanismo a partir da qual se procura restaurar o equilíbrio e a harmonia violados pelo dano, assim, o responsável pelo prejuízo causado fica sujeito às consequências decorrentes da sua conduta, devendo restabelecer o status quo ante.[24]
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho pontuam que:
Na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ato ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente este dano).[25]
Diante disso, é certo dizer que quando houver descumprimento da obrigação primitiva, gerando a vítima o dever secundário de reparar ou compensar o dano, haverá responsabilidade civil.
No mesmo sentido, Rui Stoco enfatiza que “pode-se dizer que a responsabilidade civil traduz a obrigação da pessoa física ou jurídica ofensora de reparar o dano causado por conduta que viola um dever jurídico preexistente de não lesionar (neminem laedere) implícito ou expresso na lei.”[26]
Ademais, preenchendo os principais critérios sociais, o papel da responsabilidade civil no ordenamento jurídico é desempenhado, permitindo que haja equilíbrio e harmonia entre as relações sociais.
Portanto, compreende-se que o avanço da Responsabilidade Civil durante décadas foi surpreendente, demonstrando que o Direito busca sempre se enquadrar às novas verdades e parcimônias sociais.
3.2 Conceito e teorias acerca da responsabilidade Civil
Para o estabelecimento de um conceito geral de responsabilidade civil é importante lembrar que as teorias subjetivam e objetiva exigem requisitos diferentes para a responsabilização. Atento ao fato de que a maioria dos autores traz um conceito de responsabilidade civil restrito à corrente subjetiva, Pereira enfatiza:
Em termos assim genéricos, o conceito não assume nenhum compromisso com as duas correntes que disputam as preferências: a teoria subjetiva da culpa e a teoria objetiva da responsabilidade sem culpa. Uma noção abrangente não deve permanecer limitada. No desenvolvimento da matéria atinente à responsabilidade civil, não há motivo para que um conceito exclua qualquer delas. A rigor elas e completam e terão (ao menos durante algum tempo) de conviver uma ao lado da outra, visando ao mesmo objetivo que é a reparação do dano.[27]
No entanto, Diniz menciona ser difícil a caracterização dos elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil, tendo em vista que as doutrinas não definem com precisão esses pressupostos, havendo posicionamentos diversos quanto aos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil.[28]
Ainda assim, a responsabilidade civil busca em sua função inibir que demais pessoas venham praticar condutas lesivas, mostrando à sociedade que condutas similares às que causam danos a outrem não serão permitidas em meio a toda entidade.
Em contrapartida, temos o Código Civil de 2002 que prevê, ao lado da responsabilidade civil subjetiva genérica, a responsabilidade civil objetiva genérica, baseada na teoria do risco criado, prevista no parágrafo único do artigo 927, do Código Civil.[29]
Ademais, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil, observa-se a evidência de quatro elementos considerados essenciais que são: ação e omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano.
Portanto, com fundamento nesse aspecto:
Quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as consequências do seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade. Vê-se, portanto, que a responsabilidade é um fenômeno social.[30]
Dessa maneira, é certo dizer que a responsabilidade civil busca em sua função inibir que demais pessoas venham praticar condutas lesivas, mostrando à sociedade que condutas similares às que causam danos a outrem não serão permitidas em meio a toda entidade.
3.3 Princípios aplicáveis à responsabilidade civil
Seguindo a tendência determinada por algumas leis esparsas especializadas, a regra é que a responsabilidade seja subjetiva, dependendo do elemento culpa proveniente da vontade do agente causador do dano. Quando a lei determinar ou quando a atividade praticada pelo autor do dano apresentar riscos, a responsabilidade torna-se objetiva. Portanto, as determinações legais especiais, citadas anteriormente, ganharam o respaldo no Código Civil de 2002.
Além disso, a responsabilidade civil do médico pode ser aplicada os princípios caracterizados por lesão a um direito do paciente, tais como:
O ato lesivo, no qual o agente responsável que colocar em risco algum bem jurídico de outrem (a vida do paciente), deste ato será considerado elemento gerador de um dever de indenizar o dano que, por acaso, causar ao lesado. Toma-se necessário, apenas, um nexo causal entre o ato do agente e o dano causado ao lesado.[31]
O dano, na responsabilidade civil do médico é um elemento fundamental para a imposição da obrigação de indenizar. E pode-se afirmar que em nenhum momento haverá responsabilização civil sem a existência de um dano. O principal argumento para tal afirmativa está na finalidade exclusiva da indenização imposta ao autor da conduta ilícita: reparar o dano sofrido.
É necessário dizer, que os danos físicos são os que assumem maior importância, visto que uma pequena falha pode causar consequências irreparáveis para o paciente.
Destaca-se ainda, que obrigação de reparar o dano causado está ligada diretamente a previsão legal. Todavia, os danos morais envolvem a dor sofrida, o constrangimento, o sentimento de tristeza, e além do mais, os danos estéticos. Para isso, é necessária uma ponte que comprove a relação entre o dano e sua origem, o nexo de causalidade.
Outro requisito de grande relevância é o nexo causal, por exemplo pode ser considerado o vínculo entre a conduta e o resultado e constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil. Além disso, é notório dizer, que para existir o dever de indenizar, deve haver uma relação entre a ação ou a omissão culposa do agente o dano a vítima.
A demonstração de que o ato lesivo é a causa do dano concreto é imprescindível, e é esse laço que une um elemento (conduta) ao outro (dano) que se chama nexo causal.
Desta maneira, a obrigação de reparação civil só surge quando há uma relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima. Torna-se obrigatório que o dano seja decorrência clara e explícita da atitude danificadora do agente causador.
3.3.1 Dignidade da pessoa humana
Em virtude do grande engajamento da Dignidade da pessoa Humana no Direito Civil, e sabendo sobre os benefícios que o mesmo traz a sociedade, mune o operador jurídico de ferramentas poderosas para o manejo desse instituto. Haja vista que, as possibilidades de danos pessoais existentes são ampliadas e os padrões indenizatórios são frequentemente alterados. Além disso, para que exista segurança jurídica, é preciso que existam normas capazes de nortear e uniformizar as decisões judiciais.
Nesse sentido, segundo Barroso, o ponto de partida do intérprete são os princípios que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e os fins que se espraiam para todo o sistema do ordenamento jurídico. É a noção de sistema que explica porque os princípios constitucionais, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana, têm importância essencial para o estudo dos institutos do Direito (inclusive o da responsabilidade civil).[32]
Desta forma, é notório dizer que, o profissional de saúde tem o dever de zelar pela vida do paciente, deve também quando estiver exercendo sua função, possuir zelo e prudência. Haja vista, que o médico está lidando com o maior bem tutelado pelo Ordenamento Jurídico, a vida.
A Resolução CFM Nº 1931/2009 traz em seu Capitulo I os Princípios Fundamentais, e no inciso II impõe que: “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.[33]
Sendo assim, para que exista segurança jurídica, é preciso que existam normas capazes de nortear e uniformizar as decisões judiciais.
Desta forma, o dever do médico de passar as devidas informações, está correlacionado ao princípio da transparência devendo prestar todas as informações acerca do serviço prestado, informando ao paciente com a maior precisão e perfeição, todos os riscos que possam surgir devido ao processo que o mesmo irá se sujeitar quanto ao possível dano que pode ocorrer na cirurgia.
É possível evidenciar também os princípios da igualdade com a proibição qualquer forma de tratamento diferenciado no atendimento ao paciente, é o que dispõe o Art. 23: “é vedado ao médico tratar o ser humano sem civilidade [...] ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto”.[34]
Dessa maneira assegura a todos sujeitos ao atendimento, um tratamento isonômico e igualitário.
3.3.2 Reparação integral
A reparação integral se dá uma vez que, existindo a teoria do risco, o agente se obriga a reparar o dano causado. Haja vista que, o dever de indenizar no diploma legal decorre dos danos que uma atividade perigosa possa vir a desencadear. Independentemente da culpa do agente, o que a lei procurar assegurar é que haja uma integral indenização à vítima.
Como codificado no artigo 186, do Código Civil estabelece a regra da responsabilidade civil subjetiva. O agente somente pode ser responsabilizado quando, culposamente, não respeitar um dever de cuidado objetivamente devido (sua conduta é ilícita).
Desse modo, em ação ajuizada que se fundamenta que o prejuízo provocado pelo médico decorreu de negligência e causou a perda da oportunidade de cura, cabe ao juiz reconhecer que a perda da chance realmente aconteceu. Via de regra, a indenização cabível à vítima não será integral. Será parcial, visto que não há certeza absoluta, mas uma possibilidade.[35]
3.4 Os efeitos da responsabilidade civil comissiva e omissiva
A responsabilidade civil do médico, no âmbito de conduta comissiva e omissiva, pode-se dar pelo princípio da legalidade. Tendo em vista que é considerado como sendo o princípio maior que rege os atos administrativos, praticados pelo Estado.
Esta ação ou omissão do profissional médico e/ou da equipe que o mesmo é responsável deve ter o condão de causar dano a outrem, sendo devida, assim, a reparação do dano.
Desta forma, é certo dizer, que a responsabilidade civil do médico por ato omissivo, será sempre decorrente de ato ilícito. Uma vez que, existiu o dever de agir e em decorrência da omissão, esse dever foi violado.[36]
A imprudência, por exemplo, é uma conduta comissiva positiva, onde tem como exemplo o caso do médico anestesista que realiza duas cirurgias simultaneamente. A negligência, conduta negativa, pode ser exemplificada com o caso do médico que deixa de tomar todas as cautelas em um tratamento pós-operatório no paciente. Já a imperícia, que também se trata de uma conduta positiva, é aquela em que o médico clínico geral realiza uma cirurgia estética sem ser especialista na respectiva área[37].
Sendo assim, é imprescindível dizer que, surgindo a culpa, propriamente dita, que enseja um valor patrimonial que o causador do dano estético, material e moral, independentemente ou cumulativamente, deve reparar a vítima.
4. RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA
A responsabilidade civil norteia as relações na sociedade no que abrange a criação para identificar diversas etapas e formas. Preencherá os requisitos de conduta, nexo causal e dano, ou mesmo para determinar as causas em que o profissional pode eximir-se da culpa, seja por caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou ainda fato de terceiro.
Desta maneira, a responsabilidade civil é utilizada para tutelar as relações sociais, como expressa o código civil, onde “através de um ato ilícito, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.[38] Por conseguinte, é importante dizer que a teoria clássica da responsabilidade civil se fundamenta, basicamente, no dano, na culpa daquele que causou o dano e na relação de causalidade entre o fato culposo e o dano.
Como ressalta Adalto de Almeida Tomaszewiski:
imputar a responsabilidade a alguém, é considerar-lhe responsável por alguma coisa, fazendo-o responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever, sendo responsável aquele indivíduo que podia e devia ter agido de outro modo.[39]
Sendo assim, está caracterizado a responsabilidade civil do indivíduo, onde seus atos ilícitos correspondem à ampliação do dano causado. Assim sendo, as atitudes contrárias aos costumes sociais são responsáveis por imputar ao indivíduo a responsabilidade de seus atos.
Como explica Cavalieri Filho:
Tanto no dolo como na culpa há conduta voluntária do agente, só que no primeiro caso a conduta já nasce ilícita, porquanto a vontade se dirige a concretização de um resultado antijurídico, o dolo abrange a conduta e o efeito lesivo dele resultante, enquanto que no segundo a conduta nasce lícita, tornando-se ilícita na medida em que se desvia dos padrões socialmente adequados.[40]
Desta forma, a obrigação de indenizar proveniente da culpa em sentido amplo impele o homem a conviver em sociedade de modo a respeitar os outros seres e seus patrimônios, sendo preciso o comportamento cauteloso de não causar dano a outrem.
Posto isso, a obrigação de reparação civil só surge quando há uma relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima. Torna-se obrigatório que o dano seja decorrência clara e explícita da atitude danificadora do agente causador.
Assim, deve-se observar não apenas a lesão material ou moral causada à vítima, mas também, senão mais importante, a lesão jurídica deflagrada pela violação ao direito.
Em contrapartida, a responsabilidade civil médica é decorrente de disposição existente em nosso ordenamento jurídico, amparada no dever de indenizar o paciente, que, por conta de um tratamento médico, venha a sofrer qualquer tipo de prejuízo, seja material ou imaterial, patrimonial ou não patrimonial.[41]
Destarte, ainda que o médico deve atuar de forma diligente, valendo-se de todos os meios adequados, com cuidado objetivo. Deve, pois, somente, ser indenizado, aquele que, submetido a tratamento médico, venha, por causa deste tratamento e de culpa do profissional, a sofrer um prejuízo, seja de ordem material, patrimonial ou não patrimonial.
Além do mais, todos os pacientes esperam uma conduta relativa de acordo com as normas científicas, que resultam em cura, ou, pelo menos, uma maior chance de sua ocorrência. Mas, o que se tem presenciado são profissionais despreparados e que sequer tenham um olhar de profissionalismo e respeito pelos pacientes que precisam passar por um tratamento de qualidade e eficácia.
A responsabilidade civil do profissional médico é de extrema importância, bem como a demonstração de forma irrefutável, da existência de três pressupostos indispensáveis: o ato ilícito, o dano causado pelo agente e o nexo de causalidade entre o tratamento médico feito pelo agente e o dano experimentado pela vítima, proveniente direta ou indiretamente da conduta danosa do agente.
Conforme palavras do Procurador de Justiça, professor e diretor presidente da FEMPERJ, José Maria Leoni Lopes de Oliveira:
A responsabilidade do médico, em geral, é subjetiva e sua obrigação é de meio e não de resultado. O médico, em princípio, deve fazer todo o possível, segundo as técnicas atuais da medicina, para curar e salvar o doente, mas ele não tem essa obrigatoriedade. Por exemplo, em uma cirurgia neurológica, ele faz o possível na intervenção, mas se por acaso o paciente não conseguir sobreviver ou não obtiver o resultado ideal, ele não se responsabilizará por isso, salvo se houver cometido erro. Essa é a regra geral da responsabilidade médica.[42]
Sendo assim, a responsabilidade civil subjetiva será regida pela relação médico paciente e quando ocorrer imperícia, imprudência ou negligência a culpa deste profissional deverá ser devidamente comprovada. Uma vez que, o médico, em princípio, deve fazer todo o possível, segundo as técnicas atuais da medicina, para curar e salvar o doente.
4.1 Abrangência da responsabilidade civil Médica
A responsabilidade civil médica, para a maior parte da doutrina, é uma modalidade de responsabilidade contratual. Porém, Aguiar Dias noticia que, em nosso Código Civil, essa foi definida como responsabilidade extracontratual, uma vez que está presente no art. 951 do Código Civil, que fica no título que cuida desta forma de responsabilidade.[43]
É importante dizer que a responsabilidade civil do médico é subjetiva e decorrente de uma obrigação de meio.[44] Por consequência, não é suficiente que um agente simplesmente alegue o erro e o prejuízo, sem demonstrar que o profissional contribuiu culposamente para tanto, que não se usufruiu os corretos ensinos e métodos disponíveis da ciência médica na busca de reabilitação, cura e melhor bem estar do paciente.
A partir desse cenário os médicos começaram a ser responsabilizados por seus atos, quando houvessem agido de forma incorreta, em desacordo com a ciência médica.
Assim, para se avaliar a responsabilidade médica, buscam-se primeiro as causas para, em segundo plano, analisar a culpa:
A menção de todos esses elementos permite uma conclusão: o quanto mais importante perquirir, em primeiro lugar, a causa e, só depois, a culpa. No caso da avaliação da responsabilidade do médico, então, esta conduta torna-se essencial, ou ter-se-á à mão uma grande chance de incorrer em erro. [45]
Somente após a análise desses elementos, pode-se interferir na responsabilização do profissional.
Atualmente, cada membro da equipe será responsável por sua parte, a menos que se demonstre a existência de relação de preposição entre eles. Esta é a posição de Venosa e de Cavalieri. Cita-se, para fins de ilustração, trecho do último:
Essa concepção unitária da operação cirúrgica, entretanto, não é mais absoluta em face da moderna ciência médica. As múltiplas especialidades da Medicina e o aprimoramento das técnicas cirúrgicas permitem fazer nítida divisão de tarefas entre os vários médicos que atuam em uma mesma cirurgia. Em outras palavras: embora a equipe médica atue em conjunto, não há, por só isso, solidariedade entre todos os que a integram. Será preciso apurar que tipo de relação jurídica há entre eles. Se atuam como profissionais autônomos, cada qual em sua especialidade, a responsabilidade será individualizada, cada um respondendo pelos seus próprios atos. [...] Outra, todavia, será a solução se a equipe trabalha para o cirurgião (responsabilidade pelo ato do preposto), se todos integram uma sociedade, ou se, ainda, trabalham para o hospital.[46]
Desta forma, entende-se que o médico e os funcionários que o auxiliam durante os procedimentos, serão obrigados a arcar com as consequências. Uma vez que deve ser levado em conta o avanço da medicina, e a impossibilidade de uma só pessoa dominar todas suas técnicas e responsabilizar-se por sua aplicação.
4.2 Da relação médico x paciente
A doutrina majoritária, entretanto, entende que a relação médico paciente caracteriza sim uma relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é lei de ordem pública e interesse social de onde decorre sua aplicação necessária e observância obrigatória, ficando submetido a ela também o profissional médico.[47]
Sendo assim, a preocupação em definir como de consumo a relação médico-paciente não tem outra finalidade senão resolver qualquer dúvida que possa restar quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à atividade médica. O médico é um profissional liberal prestador de serviços e está sujeito a todos os preceitos estabelecidos pelo CDC.
Observa-se atualmente que, embora seja juridicamente abraçada pelo Código de Defesa do Consumidor, a conexão médico-paciente deve ter ainda outros alicerces para uma relação exitosa, como, por exemplo, diálogo, esclarecimento e confiança entre as partes.
Posto isso, é muito importante que haja uma relação de confiança entre médico e paciente pautada no respeito e na ética profissional. O médico, portanto, deve sempre ser o mais claro e transparente possível ao esclarecer e cientificar um paciente sobre os riscos que incorre o procedimento por ele assumido.
4.3 Do Erro médico
Caracteriza-se pelo dano causado a alguém pela atuação ou omissão do médico na prática profissional, desde que não tenha a intenção de fazê-lo, colocando em risco a saúde ou a vida do paciente.
Sendo assim, a responsabilidade civil exige conduta voluntária, dano injusto e o nexo causal para ser caracterizada. Para a responsabilização do médico, que responde subjetivamente, é requerido também dolo ou culpa.[48]
Como dispõe o artigo 34 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº. 1.931, de 17 de setembro 2009): “é preciso que o profissional comunique o erro médico a seu representante legal, assim que perceber o problema”.
Ou seja, é fundamental buscar os recursos indispensáveis para lidar com a situação sem fugir dela.
É notório dizer que, o médico tem influência direta sobre o corpo, ou parte dele, e o psiquismo humano, devendo ter plena consciência dos deveres éticos e jurídicos que lhe advém pelo exercício de sua profissão, dever este que visa a redução ao máximo, para os pacientes e a comunidade em geral, dos efeitos nocivos possíveis nessa área.[49]
A culpa caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia é denominada inconsciente, de tal maneira que se pode falar em culpa consciente. Esta acontece quando o sujeito prevê o resultado danoso, entretanto ele não espera que tal resultado ocorra ou acredita que é capaz de evitá-lo.[50]
Portanto, verificam-se hoje frequentes casos de omissão por parte dos profissionais da área de saúde, bem como erros, cirurgias indevidas, tratamentos impróprios, extrações ou transplantes imperfeitos, prescrição e colocação de aparelhos inadequados e outras desagradáveis consequências de imperícia, negligência ou imprudência.
4.3.1 Seguro contra erros médicos
No sentido comum, responsabilidade civil traz a ideia de um dano e sua reparação, ou indenização das vítimas. Diniz conceitua responsabilidade civil como:
a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato, de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal.[51]
Desta maneira, haverá obrigação de reparação, pelo responsável, do dano causado a terceiros por um fato seu ou pelo fato de pessoas. A responsabilidade civil deve ser distinguida do seguro e, especialmente, do seguro de danos, que visa, igualmente, a indenização de vítimas e representa uma alternativa à responsabilidade civil.
Sendo assim, o seguro é uma das técnicas utilizadas no sentido de alcançar a socialização do dano, porquanto se consegue, através dele, distribuir os riscos entre todos os segurados.[52]
4.3.2 Relação contratual médico x paciente
A relação contratual é baseada na autonomia da vontade de ambas as partes, ou seja, decorre de uma simples convenção ou acordo entre as partes envolvidas. Resta claro, portanto, que um de seus requisitos é a cumplicidade, vontade de ambas as partes para que haja validade nesta relação. Quando houver vícios em tal relação, o contrato será considerado nulo.
Temos como pressuposto da responsabilidade contratual, evidentemente, a existência de um contrato entre as partes interessadas, podendo ser formal ou mesmo informal. Os deveres estabelecidos em contrato devem ser cumpridos integralmente. Quando do descumprimento, surge o ilícito contratual, o que acaba por gerar frustração e prejuízo a uma das partes.
Portanto, na relação que envolve obrigação de meio o objeto do contrato é a atuação zelosa e tecnicamente correta do médico, mantendo-se dentro dos parâmetros da ciência.[53]
Dado o escopo, o paciente tem todo o direito de conhecer os riscos e consequências no procedimento, no qual irá submeter. Ao passo que o médico tem o dever de se resguardar, inclusive com a elaboração de Termo de Consentimento Informado.
4.4 Da responsabilização civil médica no ordenamento jurídico brasileiro
Tendo em vista o aumento expressivo de ações judiciais envolvendo médicos nos últimos tempos, ainda que um número mínimo seja considerado procedente, relevante se faz um maior esclarecimento sobre a responsabilização civil, tanto para os profissionais quanto para pacientes.[54]
Desta maneira, o atual Código Civil mantém a teoria da culpa e engloba, mais ainda, a atividade médica em casos de responsabilidade por erro dentro das regras gerais da responsabilidade civil. Em função disso, afirma-se que o tratamento dado ao erro médico, na ótica da responsabilidade civil, com o regramento encontrado no ordenamento pátrio, determina a conduta jurídica em casos de responsabilidade civil em geral.[55]
Demonstra-se, portanto, que há também, expressamente, a previsão da responsabilidade civil sem culpa, que abrange a teoria do risco (artigo 927, parágrafo único), e o abuso de direito (art. 187). Na responsabilidade civil sem culpa, torna-se “irrelevante o nexo psicológico entre o fato ou atividade e a vontade de quem a pratica, bem como o juízo de censura moral ou de aprovação da conduta”. [56]
Em contrapartida, a Responsabilidade Civil Médica, é amparada no dever de indenizar o paciente, que, por conta de um tratamento médico, venha a sofrer qualquer tipo de prejuízo, seja material ou imaterial, patrimonial ou não patrimonial.[57]
4.5 Posicionamento jurisprudencial majoritário
A respeito do Posicionamento jurisprudencial majoritário, a autor Luiz Fernando, admite que, quando o paciente contrata diretamente com o médico e este não possui nenhum contrato de trabalho com o hospital, a doutrina majoritária entende não ser possível a responsabilização do hospital, uma vez que ele estará agindo como mero hospedeiro, não existindo entre médico e hospital vínculo de emprego ou preposição.[58]
Sendo assim, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssono em afirmar que caracterizada a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, o médico responderá as consequências pela falha na prestação de serviços. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NOS SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DE DOENÇA. COMPLICAÇÕES E DANOS AO PACIENTE. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE- Sendo necessária a produção de prova pericial, essencial ao deslinde do feito, para completa e segura solução da lide, impõe-se a nulidade da sentença e sua realização, que pode ser determinada inclusive de oficio, nos termos do preceito do artigo 370 do CPC/15, para que a tutela jurisdicional seja prestada com efetividade e segurança jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0114.11.008539-5/002, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019).[59]
Dessa maneira, é dever do médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade para que não haja a comprovação da culpa e o cliente não passe por situações constrangedoras decorrentes dessa situação.
Stoco, também compartilha desse entendimento, referindo ser inviável a responsabilização do hospital na forma objetiva, quando restar comprovado que o profissional não agiu com culpa, só em razão do vínculo de emprego existente entre ambos:
Cabe, finalmente, obtemperar a total ausência de sentido lógico-jurídico se, em uma atividade de natureza contratual em que se assegura apenas meios adequados, ficar comprovado que o médico não atuou com culpa e, ainda assim, responsabilizar o hospital por dano sofrido pelo paciente, tão-somente em razão do vínculo empregatício entre um e outro.[60]
Por outro lado, a responsabilização do estabelecimento hospitalar pode ocorrer, também, pelo não atendimento do paciente, caracterizado pela simples recusa, ou seja, por falta de assistência, por defeitos organizacionais e não manutenção do serviço necessário aos atendimentos de emergências previsíveis.[61]
Dado isso, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Justiça[62], entende que, descumprindo o dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo, deve a vítima ser indenizada uma vez que sofreu omissão. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ERRO MÉDICO. FALHA AO NÃO OBSERVAR EQUÍVOCO NO RESULTADO DE EXAME E AO INSISTIR EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA QUE NEM A RESSONÂNCIA DEMONSTROU EXISTIR. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS.CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com fundamento na perícia realizada, que houve negligência do ora agravante ao deixar de observar o dever de cuidado que dele se deveria esperar, estando configurada a sua responsabilidade juntamente com a clínica pela falha na prestação do serviço à parte autora "ao não observar o equívoco no resultado do exame e ao insistir em tratamento de uma moléstia que nem a ressonância demonstrou existir" (fl. 539).
2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1664806/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Portanto, é importante acentuar que a responsabilidade por “falta de serviço”, falha do serviço ou culpa do serviço, caracteriza-se como responsabilidade subjetiva.
5. CONCLUSÃO
Pelo presente trabalho acadêmico, conclui-se que a responsabilidade civil e responsabilidade civil do médico é um tema muito relevante e que está em constante desenvolvimento em todos os aspectos, inclusive no ordenamento jurídico brasileiro.
Diante de todo aparato utilizado no judiciário, neste artigo tratou-se das formas de responsabilização do profissional, em específico por se tratar de uma obrigação de resultado, abordando de forma direta, com base em toda doutrina e jurisprudência, que enseja o amparo legal da reparação ao dano provocado, a lesão à relação juridicamente tutelada.
Verifica-se hoje frequentes casos de omissão por parte dos profissionais da área de saúde, bem como erros, cirurgias indevidas, tratamentos impróprios, extrações ou transplantes imperfeitos, prescrição e colocação de aparelhos inadequados e outras desagradáveis consequências de imperícia, negligência ou imprudência.
Acrescenta-se ainda, que o médico tem o dever de passar as devidas informações, uma vez que está correlacionado ao princípio da transparência devendo prestar todas as informações acerca do serviço prestado, informando ao paciente com a maior precisão e perfeição, todos os riscos que possam surgir devido ao processo que o mesmo irá se sujeitar quanto ao possível dano que pode ocorrer na cirurgia.
Dessa forma, é dever do médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade. Além do mais, é imprescindível que exerça o seu trabalho sempre com consciência e atenção às normas de conduta, seguindo os princípios básicos determinados pelo Código de Ética Médica.
Além disso, conforme regula a Lei 12.842/13, em seu art. 2º, a atuação do médico deve ser com o máximo de zelo e com o melhor de sua capacidade profissional, visando pela recuperação da saúde, pelo tratamento de doenças e pela reabilitação dos enfermos. Devendo sempre as prerrogativas e direitos inerentes da profissão do médico serem observados, bem como aqueles direcionados ao paciente, sempre prezando pelos efeitos provenientes da relação médico-paciente.
Além do mais, fazendo uma relação com o Código de Ética da Medicina, o mesmo, garante com que os médicos respeitem a escolha do paciente, familiares e responsáveis legais e exponham as informações de forma clara e objetiva para que a decisão seja dada de forma consciente e com equidade.
Ressalta-se ainda, que a responsabilidade médica é, de regra, contratual, em razão da forma como se constitui a relação médico-paciente. Assim, como prestador de serviço, o médico deve informar ao paciente sobre todos os aspectos de sua doença, da conduta e dos riscos mediante obrigações contratuais.
Como o objetivo geral do trabalho estava centrado na análise da responsabilidade civil dos hospitais por danos a pacientes, responsabilidade contratual, o capítulo final partiu da análise de levantamento de dados bibliográficos, jurisprudenciais e outros meios capazes de permitir uma observação crítica e lançar luzes perante as novas concepções a respeito do tema.
No entanto, a responsabilidade subjetiva se caracteriza através de importantes elementos estruturais, quais sejam: a conduta do agente, o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Dessa forma, é importante acentuar que a responsabilidade por “falta de serviço”, falha do serviço ou culpa do serviço, caracteriza-se como responsabilidade subjetiva e dessa maneira, o paciente irá provar a culpa do médico que o assistiu.
Sendo assim, a preocupação em definir como de consumo a relação médico-paciente não tem outra finalidade senão resolver qualquer dúvida que possa restar quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à atividade médica.
Observa-se atualmente que, embora seja juridicamente abraçada pelo Código de Defesa do Consumidor, a conexão médico-paciente deve ter ainda outros alicerces para uma relação exitosa, como, por exemplo, diálogo, esclarecimento e confiança entre as partes.
Além disso, os hospitais foram guarnecidos pelo Código de Defesa do Consumidor como prestadores de serviços, os quais possuem o dever de prestar os serviços com eficiência, sendo responsabilizado quando prestar os serviços defeituosos e que tenha provocado danos aos pacientes.
Portanto, respeitar as demandas do paciente e ter empatia com a situação são pontos fundamentais para todo profissional de saúde, principalmente para os médicos que lidam diariamente com a finitude da vida.
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Una - Aimorés.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Stefany Poliane Alves. Responsabilidade civil por dano médico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2021, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56614/responsabilidade-civil-por-dano-mdico. Acesso em: 22 nov 2024.
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