ARMANDO DE SOUZA NEGRÃO
(orientador)
RESUMO: Este trabalho tem a proposta de demonstrar conforme pesquisa bibliográfica, os direitos de personalidade na concepção civil constitucional, no qual busca a analise contemporânea como um dos primórdios deste trabalho, onde se deve ter uma compreensão nítido entre a constitucional e o direito civil, conquistando-se assim a separação entre o publico e o privado, trazendo-se amplo contribuição doutrinária para os entendedores do direito, estudiosos da área. No início da pesquisa, serão abordados primeiramente, uma breve introdução sobre o tema proposto elencando a justificativa, a problematização e os principais objetivos a serem alcançados. No desenvolvimento da pesquisa serão detalhados assuntos que envolvem os Direitos de Personalidade, tais que: as principais definições, características, enfoque civil e constitucional. Também será discutido o resultado que se alcançou no decorrer da pesquisa. E tendo como finalidade, as considerações finais que serão expressas a importância da pesquisa para o enriquecimento de conhecimento.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos, Personalidade, Civil, Constitucional.
SUMÁRIO: 1.Introdução - 2.Direito de personalidade; conceitos e definições - 3.Direito de personalidade e suas características – 4.Direito de personalidade e proteção civil - 5.Os direitos de personalidade sob enfoque constitucional – 6.Considerações finais - 7.Referências.
1 INTRODUÇÃO
Os direitos da personalidade são usualmente descritos como o direito intransmissível de que o indivíduo tem de controlar o uso de seu nome, aparência, imagem ou quaisquer outros fatores constitutivos de sua identidade, pode ser compreendido então como direitos atinentes à promoção da pessoa na defesa de sua dignidade e essencialidade.
A justificativa do presente trabalho tem o fundamento na relevância que é o estudo dos direitos da personalidade, que, até chegarem o reconhecimento jurídico que atualmente tem-se no ordenamento pátrio e de outras nações, passaram por desenvolvimento jurisprudencial e doutrinário e ao longo do tempo, sendo que as diferenças eram profundamente enormes.
O foco primordial do presente trabalho é a análise desta jurisprudencial, legislativa e doutrinaria, aprendendo-se também como se dá o estudo integral entre a nossa atual Carta Magna de 1988 e o Código Civil de 2002.
A analise contemporânea também vai ser um dos primórdios deste trabalho da matéria, na qual se deve ter uma compreensão nítida entre a constitucional e o direito civil, conquistando-se assim a separação entre o publico e o privado, trazendo-se amplo contribuição doutrinária para os entendedores do direito, estudiosos da área.
É importante primeiramente verificar o que vem ser personalidade, sendo que, alguns autores, de maneira errada, ainda entendem isto como sendo a capacidade de direito, que no caso está errado, pois a personalidade é algo mais amplo que estende-se por todos os fatores relacionados a humanidade, como a honra, a dignidade, a vida, o direito à imagem, entre muitos outros, sendo estes fatores tuteladas pelo Direito, criando o chamado Direito da Personalidade.
A constituição é a sede do direito de personalidade no Brasil. Ela é a que tem um olhar mais futurismo e consegue enxergar mais longe, de forma implícita a cláusula geral de tutela da personalidade, ao escolher como fundamental valor da República a dignidade da pessoa humana, que deverá ser promovida e protegida socialmente e individual.
Vários direitos de personalidade relacionam-se com constituintes, que chama de fundamentais, como por exemplo, a honra, a liberdade e outros, deixando nítido que a lista não é exaustiva. Adota-se a tese pluralista dos direitos da personalidade.
Na mesma esfera o código civil brasileiro chega aos direitos da personalidade o Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral, arts. 11 a 21.
Em se tratando de Diploma Civil, não se pode afirmar que ele tenha em si uma clausula geral de tutela da personalidade. É importante estabelecer que os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, não podendo sentir limitações facultativas em seu exercício. Além disso, é previsto que se tenha que exigir que prevê a possibilidade de requerer que suspenda qualquer tipo de afronta a esses direitos, além da indenização por lesão que venham a sofrer.
Ao contrario do japonês, o Código Brasileiro se atenta muito mais com as eventuais doenças dos direitos da personalidade do que apenas de tutelar a personalidade de maneira mais abrangente, gerando a dignidade humana e criando uma interpretação das normas de Direito privado a este valor fundamental. De certa forma, é vital reportar-se à Constituição para chegar a esse fator hermenêutico.
Diante disso, o artigo vem com intuito de reforçar o conhecimento acerca dos Direitos de Nacionalidade, buscando uma análise no âmbito jurídico civil e constitucional. Serão abordados as definições de Direitos de Personalidade, as suas características, e o enfoque civil constitucional.
No que diz respeito à pesquisa, será de cunho bibliográfico, no qual fora feita com auxilio de livros, revistas, artigos científicos e sites especializados. Quanto ao conceito deste tipo de pesquisa Gil (2010) avalia que a mesma é feita com materiais já pré-elaborados e existentes ou seja pesquisa e acervo que já foram coletados.
2 DIREITO DE PERSONALIDADE – CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Tradicional: Personalidade, talento para possuir direitos e contrair obrigações. Muito parecida com a tese de que nos somos sujeitos do direito.
De toda forma, é necessário ter na cabeça que houve uma modificação causada pela legalidade constitucional no direito anterior para chegar a pessoa no seu centro referencial. Desde modo é vital o resgate do entendimento que preenche a personalidade unicamente neste “talento”, pois a personalidade deste sentido não tem o mesmo significado de capacidade.
A propósito, há duas definições para verdadeiro significado de personalidade. O primeiro está relacionado às características para ser sujeito de direito, esta definição que tem aplicação às pessoas jurídicas e as pessoas físicas. O segundo transmite vários atributos e da pessoa humana, que é um objeto privilegiado para o ordenamento jurídico, representado assim pela afirmação da dignidade humana, sendo inerente, portanto, à pessoa natura.
Gustavo Tepedino é um conceito relacionado com os autores do Direito Civil Constitucional. Logo, mais do que ser sujeito de direitos, traz nos seus métodos grandes situações subjetivas extrapatrimoniais, existenciais que precisam de uma diferenciada tutela jurídica. A pessoa jurídica certamente não tem todos direitos de personalidade, apesar disso, ela tem alguns, pois também sofrem dano moral.
O verdadeiro significado de personalidade, pode-se entrar por uma via, sendo ele executável ao sujeito de direito, como também apenas um instrumento de direitos.
Dessa forma, evitando confundir conceitos, parte da doutrina já vem tomando iniciativa e vem pegando esta força para direitos e obrigações de subjetividade, cujo pode-se denominar amplamente às pessoas jurídicas, como também aos espólios, fundos de investimentos, condomínios edilício, entre outros, sem que se pegue a este conjunto o conceito de personalidade, que tem uma relação a humanidade.
Pegando de um modo geral, os manuais estão discernindo que ser pessoa é ter o poder de ser dono de deveres e direitos, em conformidade com o art. 1º do CC.
Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física com vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto. A sua integridade intelectual com liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária. E a sua integridade moral que incide particularmente em honra, imagem, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social.
Personalidade e Pessoa são preceitos conectados, já que a personalidade aparece a escolha da pessoa de ser sujeito de direito. Não se constitui personalidade como um direito, porem uma qualidade conferida à pessoa, de que decorrem obrigações e direitos. Desde modo, a teoria de Pontes de Miranda (2000, p. 216): “De fato, o direito não se constitui uma personalidade; é atributo, é a pessoa que tem capacidade de direitos, essa entidade possível estar nas analogias jurídicas como sujeito de direito”.
A qualidade essencial da pessoa é a personalidade; não necessita de qualquer condição, nem precisa da sabedoria ou da pretensão da pessoa. Ainda que algum ser humano não tenha uma aptidão para entender a realidade, tem o poder de personalidade, pelo simples fato de ser humano (PEREIRA, 2001, p. 142). De modo que o direito privado atual atua pelo princípio da aptidão integral de direito, com que todas as pessoas têm competência de direito (MIRANDA, 2000, p. 211). Esse conceito tem por embasamento o caso cujo a personalidade é característica competente a humanidade.
Consagrado no artigo 1º do Código Civil, este principio que dispõe: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Como o ser humano é o sujeito das afinidades jurídicas, e a personalidade, a capacidade a ele aceitada, todo indivíduo tem o poder de personalidade (FIÚZA, 2003, p. 01-04).
A finalidade dos direitos da personalidade é assegurar os direitos imprescindíveis à dignidade e integridade do individuo. Instrui Pontes de Miranda (2000, p. 216) sobre o tema: “o direito de personalidade, as vontades e atuações que dele se radiam são inalienáveis, irrestringíveis e irrenunciáveis. São direitos radiados dele os de liberdade, saúde (integridade psíquica e física), igualdade e honra”.
Na definição de Carlos Alberto Bittar (apud ELESBÃO, 2002, p. 17),
“são da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico, exatamente para a defesa de valores inatos ao homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros”.
A tipicidade dos Direitos de Personalidade possibilita-se encontrar nas doutrinas majoritárias duas formas diferenciadas, tais que os monistas e os pluralistas.
Os monistas relacionam o direito de propriedade com o direito de personalidade informando-nos que o fundamento válido é uno, ou seja, há de forma concisa e explicativa um direito generalizado da personalidade, que abrange projeções desdobradas, originariamente reguladas em leis como a Constituição Federal e o Codigo Civil, por exemplo. Sendo assim, quando estamos citando qualquer dos direitos, sejam eles a honra, saúde, vida e etc, não ensejamos diferenciados direitos de personalidade, tornando-o vários incrementos de um único direito. Portanto, questões relevam a afirmação de que o ser humano, tão somente poderia ser uno, por ter suas necessidades unidas e interligadas
Já os pluralistas, ao contrário dos monistas, afirmam que os direitos de personalidade se distinguem por seguirem parâmetros de necessidade, ou seja, cada direito personalíssimo com sua exigência. Dizer que possuímos a necessidade de viver é distinto da necessidade de viver com saúde, e assim por diante. Embora sejamos seres humanos uno, nossas necessidades são diversificadas, ou seja, significa informar que nossas diversas necessidades incidem de diversos bens para transformá-las através da satisfação.
São preditos no ordenamento jurídico para a defesa de valores inatos ao homem, como a vida. Direitos da personalidade são aqueles perfilhados à pessoa humana, adotada em si mesma e em suas projetações na coletividade.
A primeira tese adotada pelo legislador brasileiro, foi a teoria monista, a qual pudemos verificar sua definição, anteriormente, no qual busca-se entender sobre os direitos de personalidade, afim de que, obter o conhecimento de formas desdobradas à um direito geral.
A crítica que se pode fazer às teorias clássicas, monista e pluralista é que ambas tentam enquadrar os direitos da personalidade na mesma moldura tradicional dos direitos subjetivos de caráter patrimonial, principalmente na moldura do direito de propriedade. Disso decorre que se preocupam quase que exclusivamente em conferir à pessoa uma tutela de caráter ressarcitório e de tipo dominical.
A partir das analises referente a teoria, tanto monista, quanto pluralista, é que fora observadas que ambas incidem em designar os direitos de personalidade em uma determinação tradicional de direitos subjetivos, tais que, fomentam de maneira a se orientar há um modelo uno que configuram-se diretamente com o direito de propriedade, tornando-se uma critica a mais.
3 DIREITO DE PERSONAIDADE E SUAS CARACTERÍSTICAS
A pessoa como costuma dizer, é o valor-fonte de todos os valores, sendo o principal fundamento do ordenamento jurídico; os direitos da personalidade correspondem às pessoas humanas em cada sistema básico de sua situação e atividades sociais.
Segundo os partidários do Direito Natural clássico, que vem de Aristóteles até nossos dias, passando por Tomás de Aquino e seus continuadores, os direitos da personalidade seriam inatos, o que não é aceito pelos juristas que, com o Renascimento, secularizaram o Direito, colocando o ser humano no centro do mundo geral das normas ético-jurídicas. Para eles trata-se de categorias históricas surgidas no espaço social, em contínuo desenvolvimento. Não cabia ao legislador da Lei Civil tomar partido ante essas divergências teóricas, ainda que fazendo referência também ao Direito Natural Transcendental, na linha de Stammler ou de Del Vecchio.
O importante é saber que cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos.
É em razão do que representa nosso corpo que é defeso o ato de dele dispor, salvo por exigência médica, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, salvo para fins de transplante.
Os direitos da personalidade abrangem duas camadas gerais: os direitos inatos, que não precisam de legislação, já que estão conectados ao seu titular e os direitos adquiridos que têm sua essência atrelada ao direito positivo que os disciplina (PEREIRA, 2001, p. 153).
Os direitos adquiridos podem ser analisados se tratando do Estado, e entram nas áreas das liberdades públicas, estando amarrado basicamente de positivação. Enquanto os direitos inatos, por serem essenciais a pessoa, apreciam-se superior do direito positivo, devendo o Estado adota-los e blinda-los, através das normas positivas (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2002, p. 147).
Tem caráter absoluto os direitos de personalidade, oponíveis erga omnes, de modo que todos permanecem coagidos a respeitá-los. Tal atributo tem relação com a indisponibilidade que então envolve a sua irrenunciabilidade, impenhorabilidade e intransmissibilidade o que mostra que se fala a respeito de direito que não se pode modificar de titular nem pela própria pretensão do indivíduo, já que está atrelado ao ser humano.
Por motivos de serem subjetivos ao ser humano, têm característica imprescritível e vitalícia. Essas qualidades se mostram pela maneira de seu titular ter a faculdade de chama-los a qualquer período, já que estão falando de direitos que aparecem com o nascimento do ser humano e apenas se aniquilam com sua morte. São desta maneira, direitos que não aniquilam pela não utilização.
E uma característica manifesta do direito da personalidade é seu caráter extrapatrimonial direto, mesmo que, em algumas circunstâncias, em especial em caso de lesão, possa ser medida economicamente. Exemplo bem claro da possibilidade do direito de personalidade também ter caráter patrimonial, são os direitos autorais. Ainda que os direitos morais do autor sejam inalienáveis e irrenunciáveis, coexistem os direitos patrimoniais, que permitem que seu titular utilize, frua e disponha de sua obra (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2002, p. 153-154).
Visualizadas os questionamentos, é notório que possa se observar as características fundamentais do Direito de Personalidade. Cristiano Chaves de Farias (2005, p. 105) nos diz que os direitos de personalidade caracterizam-se como imprescritíveis, indisponíveis relativamente, absolutos e extrapatrimoniais.
Os direitos da personalidade atinge a eficácia generalizada a todos, ou seja, todos devem respeitá-la, sendo assim, afirma-se que tais direitos são absolutos
Dessa forma, o Estado busca uma maneira de atuar positivamente, para direcionar os direitos de personalidade como um paradigma de Estado Social como o direito à educação, à saúde, à igualdade, dentre outros.
Sendo assim, Barroso (2010, p. 253) nos confirma que os direitos da personalidade se opõem não tão somente aos individuais, mas ao Estado também.
Os direitos da personalidade são essenciais à pessoa humana. Unicamente, existe direitos de personalidade que são adquiridos, a qual podemos citar o direito do autor, em regra.
Edilson Pereira Nobre (2000, p. 191) afirma que os direitos da personalidade
“notabilizam-se por serem: a) de natureza extrapatrimonial, embora o seu maltrato possa implicar reflexos econômicos; b) direitos absolutos, com eficácia erga omnes, pois o seu respeito é imposto a todos (Estado e particulares); c) irrenunciáveis, não podendo o seu titular deles abdicar; d) intransmissíveis, restando innválida a sua cessão a outrem, mediante ato gratuito ou oneroso; e) imprescritíveis, uma vez que o transcurso do tempo, sem o seu uso pelo titular, não lhe acarreta a extinção”.
É conveniente analisar às formas teóricas que buscam o inicio da obtenção dos direitos da personalidade. Observadas então: Teoria Natalista, onde é iniciada a personalidade da pessoa apenas com o nascimento com vida. E temos também a Teoria Concepcionista, nos informa que a partir do momento da concepção do nascituro, já adquirem sua personalidade, no entanto, a capacidade só a partir do nascimento com vida.
A Teoria da Personalidade Condicional, constante do art. 2º, segunda parte do Código Civil, incluímos que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Aqui, o nascituro seria uma pessoa sob condição suspensiva de nascer com vida.
Para César Fiuza (2006, p. 127),
Uma doutrina intermediária advoga a tese de que o Direito Brasileiro seria adepto da teoria concepcionista da personalidade condicional. O nascituro é pessoa, desde que nasça com vida. É, grosso modo, a idéia que Windscheid já defendida em relação ao Direito Romano. Havendo o nascimento com vida, a personalidade retroagiria à concepção.
Nos questionamentos de fiuza Fiuza (2006, p. 127) ao nascituro são adotados direitos, “começando pelo direito à vida e prosseguindo com os direitos de estado de filho, à representação, à curatela, à adoção, à nomeação em testamento, à sucessão aberta etc”.
O abrigo que o Código defere ao nascituro consegue o natimorto no que dizer respeito aos direitos da personalidade, tais como: imagem, sepultura e nome.
César Fiuza (2006, p. 127) diz que, “apesar de que a primeira parte do art. 2o fale do nascimento com vida, o Direito Brasileiro, acatando em seu método, tem-se um arranjo concepcionista”.
È inerente as formas vitalícias os direitos da personalidade, com isso o nascimento a morte do ser humano os direitos estão lá e extinguem-se “com a morte da pessoa, como corolário de suas características intransmissível”.
Diz o parágrafo único do art. 12 do diploma civilista que “em se tratando de pessoa morta, terá legitimação para agenciar a grau predito neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.
Deve ser procurada no nome de quem não esta morto, ou seja, no nome próprio é que deve ser avaliada. Importante ressaltar, que o falecimento por resultar no suprimento dos direitos personalíssimos, mas não das lembranças, que incidem diretamente no englobamento dos direitos de personalidade do ente familiar próximo
São relativamente indisponíveis os direitos da personalidade. Nesse modo de penar, a indisponibilidade não está sempre entrelaçados nos direitos da personalidade.
Para Cristiano Chaves de Farias (2005, p. 105):
O entendimento dos direitos da personalidade em aparência de referente indisponibilidade relativa evita que o individuo possa deles dar em modo constante ou total, conservando o seu próprio modelo psíquico, intelectual e físico, apesar de que, eventualmente, dar-lhe a atividade em certos direitos da personalidade.
César Fiuza (2006, p. 173) diz em indisponibilidade em se tratando de que não podem ser transferidos a terceiros os direitos de personalidades. Entretanto, assegura que vários direitos são disponíveis, tais como “os direitos à imagem, ao corpo, aos órgãos, os autorais e entre outros, através de contratos de licença, de doação ou de concessão”. Por isso, é mais perfeito falar em indisponibilidade relativa do que de simplesmente se falar em indisponibilidade.
Além do mais, seriam patrimoniais, por não admitirem atividade econômica. Segundo Cristiano Chaves de Farias (2005, p. 106-107).
É incontroverso e certo que a privacidade, a honra e vários bens jurídicos da personalíssimos de um individuo não se admitem atividade pecuniária. Não são susceptíveis de aferição monetária. Portanto, certa vez infringidos tais bens jurídicos, involuntariamente de gerar dano material, aparece a obrigação de reparação do dano moral assinalado, como figura de baixar o dano da vítima e ajudar o individuo que sofreu dano, com inclusão ao jeito educacional de evitar novos atentados.
O art. 11 do Código Civil de 2002 diz que, tirando dos fatos preditos em lei, os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, não podendo em sua atividade sentir barreira espontânea. Varias análises são direcionadas a esse código, face à concretização dos reality shows, em que há exemplificações de barreira espontânea da privacidade. Na realidade, pode haver uma barreira espontânea dos direitos da personalidade, desde que não seja geral e estável.
A atividade dos direitos da personalidade pode lidar barreira espontânea, pois desde que essa barreira não seja geral e estável. Nesse modo, inclusive, aduz o Enunciado nº 4 da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal:
O art. 11 do diploma civil olha distante e diz que os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, salvo os casos previstos em lei. Assim sendo, um individuo não pode dar os seus direitos da personalidade. E certamente temos analises ao codigo, com bastante criticas, face aos fatos de cirurgias para a modificação de sexo. Neste evento, a licença de tais intromissões deve corresponder ao postulado da dignidade humana, promovendo-a.
De certa forma são imprescritíveis Os direitos da personalidade, ou seja, não se abafam pela falta de uso: a imprescritibilidade evita que o dano a um direito da personalidade venha a convalescer com o passar do tempo, obstando a vontade de proteger o livre exercício do direito da personalidade. É inconfundível, contudo, com a prescritibilidade da aspiração indenizatória de ocasional lesão decorrente da abuso de direito da personalidade.
Assim, a proteção judicial, obviamente, será permitida quando houver uma conduta errônea a despeito dos direitos de personalidade, configurando-se como violações. Importante que os prazos prescricionais devem ser observadas.
4 DIREITOS DA PERSONALIDADE: PROTEÇÃO CIVIL
No plano civil, o princípio da preservação da honra está implícito no sistema, como uma das idéias-matrizes, encontrando explicitação em alguns campos (como nas relações conjugais, relações de filiação, de adoção, de paternidade , de sucessão e outros), em que o Código e outras leis sancionam condutas caracterizadas pela indignidade (como a quebra da fidelidade conjugal, em que, inclusive, se admite a legítima defesa da honra na órbita penal ; na deserdação e em outros institutos).
O direito é extensivo a pessoas jurídicas, alcançando, como entende a doutrina, incapazes e até mesmo pessoa de má fama (naquilo que não se integre a parte débil). O relevo do reconhecimento quanto a pessoas jurídicas reside na necessidade de amparar-se a empresa, em função de atentados injustos de concorrentes (sancionáveis na teoria da concorrência desleal, tanto civil, como plenamente).
Pode-se observar que existem muitos direitos de personalidade elencados nos arts do Código Civil Brasileiro, que não se pode ser tratado como rol fechado. Sendo assim, tem de a se analisar que os princípios dos Direitos de Personalidade, tal qual podemos citar, dignidade da pessoa humana, obviamente se entrelaça direta ou indiretamente com os direito fundamentos da Constituição.
Temos de ter a capacidade de colocarmos em nossa mentalidade que dizer sobre as atribuições referente a dignidade integra da pessoa, deve-se observar que é colocada adstrito com a cláusula geral de proteção.
O Código Civil regulam de maneira especifica e não extenuante, os direitos de personalidade como formas de expressões de clausula geral da segurança da pessoa humana, contida nos princípios fundamentais da Constituição, tal qual dignidade da pessoa humana. Importante ressaltar, que qualquer forma de existência de enfrentamentos entre os mesmos, deve-se ter a aplicabilidade da técnica de ponderação, justamente para que este, incida tão somente na relevância de outros.
As informações análogas, questionamentos, debates construtivos de Luís Roberto Barroso (2010, p. 253): demonstra que os doutrinadores civilistas predispõe de aceitação ao reconhecimento fundamental de direitos de personalidade que fora extraído do principio da dignidade da pessoa humana.
Atualmente, todas as formas jurídicas que incidem em patrimônio estão submetidas categoricamente às situações jurídicas existências, no qual devem ser respeitadas e de forma coerente a conformidade com o principio da dignidade humana. Com isso, podemos afirmar claramente que o Direito Civil, relida com institutos conhecidos classicamente, e assim, perpetua valores celebrados através da Constituição;
5 OS DIREITOS DA PERSONALIDADE SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL
Quando declaradas os direitos originariamente, com busca preocupante em torno da pessoa, e dessa forma com o surgimento da proteção para essas mesmas do Estado considerado totalitário, encontram-se proteção jurídico pelo direito publico, a qual busca o cuidado com a integridade tanto física quando moral das pessoas, com intuito de haver as garantias certas dos direitos políticos que antigamente não existiam diante do direito privado.
Os direitos da personalidade, ficam destacadas através dos aspectos da que não podem de jeito maneira ser comunicados, transmitido e estimados para com própria proteção para defesa integra do sujeito.
Não há direito que se possa configura como ilimitado, pois, sofrem alguns caráteres, de que se destacam, a possibilidade da denominada oportunidade da verdade ao interesse do lesado, o constrangimento derivado de ordem judicial. Também se admite distorção humorística da personalidade, desde que nos limites da comicidade e não ofenda a pessoa visada (prospera, a propósito, a noção de que o animus jocandi exclui a ilicitude da ação).
Esse direito encontra-se ínsito no ordenamento jurídico, recebendo amparo a nível internacional e interno, e, neste, desde as Constituições ao plano privado. Na Carta de 1988, está explícito dentre os direitos fundamentais (art. 5°, inc. X), assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, o direito de resposta está garantido nas lesões oriundas de agravos perpetrados nos meios de informação, com igual direito a indenização pela ofensa à honra (inc. V).
LEAL (idem, p. 56):
Tais direitos são, portanto, essenciais, uma vez que a própria personalidade humana quedaria descaracterizada se a proteção que eles concedem não fossem reconhecida pela ordem jurídica. São, por outro lado, direitos gerais, isto é, direitos de que são titulares todos os seres humanos, não estando essa titularidade ligada a um grupo, classe ou categoria específica de homens (característica, esta, que é a decorrente óbvia de, por um lado, se reconhecer a qualidade de pessoa a todos e de, por outro lado, estes direitos serem essenciais).
A sociedade brasileira, um “Estado democrático de direito” passa a ter em seus princípios constitucionais o fundamento para desenvolver todo o ordenamento jurídico, como afirma”Isto quer dizer que eles funcionam como eixo central de uma espiral, sendo o ponto de partida sobre o qual se assenta todo o sistema, que, por sua vez, deve ser operacionalizado no sentido de consecução daqueles fins.”
As garantias, os direitos e princípios constitucionais presentes na Constituição são cada vez mais valorizados conforme o povo percebe suas necessidades refletidas neles. O povo brasileiro, desenvolvendo a percepção de autores dos princípios constitucionais e reconhecendo os valores neles contidos, conseqüentemente, agiriam para a concretização mais ampla de seus conteúdos e valores.
No artigo 5º da Constituição Federal, estão elencados os direitos e deveres individuais e coletivos que constituem o cerne da questão a ser discutida. Relacionam-se diretamente com os direitos de personalidade que o Código Civil trata em seu capítulo II, desde o direito à vida, proteção à imagem de vivos até o direito ao nome.
Os direitos e deveres individuais e coletivos elencados no artigo 5º da Constituição formam um marco disciplinador que expressam a relação dialética e sociológica de costumes, valores e fatos que são relevantes e participantes da realidade brasileira.
São direitos e deveres presentes a qualquer tempo e a qualquer época em que persistir a República Federativa do Brasil como “Estado Democrático de Direito” (artigo 1º da Constituição Federal). Destaque para a inviolabilidade do direito à vida descrito no caput do artigo 5º da Constituição que, relaciona-se intimamente com os direitos de personalidade previstos no capítulo II do Código Civil vigente e que terão, de agora em diante, uma análise especial como objeto de estudo.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O homem, no qual a vida plena de direitos e deveres se situa socialmente como uma personalidade civil. Desse modo, podemos afirmar que com o advento da Constituição Federal, um novo paradigma foi instaurado para a proteção e garantia de direitos e deveres individuais e coletivos. Como reflexo de formas políticas que foquem num processo que visa proteger a vida em todos os seus aspectos do cotidiano da coletividade, somamos a proteção do Código Civil no tocante aos direitos de personalidade.
No Direito contemporâneo, os direitos de personalidade são reconhecidos no sentido de universalidade, e o Código Civil exprime isso ao afirmar que todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil, empregada a palavra homem na acepção de todo ser humano, todo indivíduo pertencente à espécie humana, sem qualquer distinção de sexo, idade, ou condição social.
No momento em que o homem nasce com vida, tornando-se, para o direito, pessoa, surge com ele uma prerrogativa fundamental, sem a qual a pessoa seria de tal forma frágil, que não sobreviveria ao entrechoque de interesses em que é lançada, desde que nasce, no meio social.
De fato, a prerrogativa que o ser humano tem é a de ser respeitado por parte da sociedade. Existe um dever de abstenção de qualquer ato que seja contrário ao respeito à dignidade humana da pessoa ou à personalidade individual.
Isso quer dizer que são direitos absolutos, constituídos como um dever de todos os indivíduos que se encontram na sociedade, e não como um dever de determinada pessoa ou grupo. Esse dever diz respeito a todos, é um dever negativo, é o dever de não perturbar o titular do direito no gozo desse direito.
A escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada a objetivos maiores, tais como a erradicação da pobreza e outros, configura uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo para a interpretação de todo o ordenamento.
Os direitos da personalidades, muitas vezes, são confundidos como direitos subjetivos clássicos da realidade, só que não devemos nos enganar a respeito dessa temática.
7 REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 253.
ELESBÃO, Elsita Collor. Os direitos da personalidade no novo Código Civil brasileiro. In: Pessoa, gênero e família.Adriana Mendes Oliveira de Castro et al. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 17.
FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 3ª edição. Rio da Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 105.
FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 3ª edição. Rio da Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 107.
FIÚZA, Ricardo (Coord). Novo Código Civil comentado. 1. ed., 8. tir. São Paulo: Saraiva, 2006 p. 127.
FIÚZA, Ricardo (Coord). Novo Código Civil comentado. 1. ed., 8. tir. São Paulo: Saraiva, 2003 p. 173.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1 p. 153.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Atual. Vilson Rodrigues Alves. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000. Tomo I.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. 1
Bacharelando do curso de Direito pela ULBRA-MANAUS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Alexsandro Benedito dos. Direitos de personalidade na concepção civil constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2021, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56619/direitos-de-personalidade-na-concepo-civil-constitucional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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