AGNELO ROCHA NOGUEIRA SOARES[1]
(orientador)
RESUMO: A pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus acarretou uma gradativa mudança no comportamento e situação político-social em âmbito nacional. No que se refere aos direitos fundamentais, as limitações trazidas pela nova realidade instaurada pela Pandemia do Covid-19 trouxeram para a sociedade mundial o desafio de ponderar o aparente conflito de direitos e princípios constitucionais com o direito de ir e vir. Neste contexto, ganha destaque a discussão em torno do direito de ir em vir em um contexto marcado por limitações impostas pela Administração Pública, tais como: o controle de circulação nas ruas, a imposição do uso de máscaras, a restrição ao desenvolvimento de atividades coletivas, o controle dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, entre outras práticas disciplinadas no intuito de defender o interesse público em detrimento do privado, num período de caos social. Diante desta nova realidade, o presente artigo se propõe a analisar as limitações normativas e administrativas impostas pelo Estado em tempos de pandemia e sua compatibilidade com os direitos e princípios insculpidos na Constituição Brasileira. Para tanto, será realizada uma pesquisa bibliográfica e documental de cunho qualitativo, por meio da análise de decretos, atos administrativos, jurisprudência e posicionamentos doutrinários.
Palavras-chave: Liberdade. Limites. SARS-CoV-2. Pandemia.
ABSTRACT: The pandemic caused by the New Coronavirus caused a gradual change in behavior and political and social situation at the national level. With regard to fundamental rights, the limitations brought about by the new reality created by the Covid-19 Pandemic brought the challenge of weighing up the apparent conflict of rights and constitutional principles with the right to come and go. In this context, the discussion about the right to come and go in a context marked by limitations imposed by the Public Administration, such as: the control of circulation in the streets, the imposition of the use of masks, the restriction to the development of collective activities, stands out , the control of the opening hours of commercial establishments, among other disciplined practices in order to defend the public interest at the expense of the private interest, in a period of social chaos. In view of this new reality, the present article proposes to analyze the normative and administrative limitations imposed by the State in times of pandemic and its compatibility with the rights and principles enshrined in the Brazilian Constitution. For this purpose, a qualitative bibliographic and documentary research will be carried out, through the analysis of decrees, administrative acts, jurisprudence and doctrinal positions.
Keywords: Freedom. Limits. SARS-CoV-2. Pandemic.
Sumário: Introdução. 1.Constituição Federal E Os Decretos E Sanções Estabelecidos Na Pandemia. 1.1 A Edição De Decretos e os crimes Previstos Com a sua Infringência. 2.As Decisões Governamentais e as ADI’S. 2.1 Implantação De Vacinas Contra A Covid-19. 3. Estabelecimento De Regras, Princípios E A Proporcionalidade Entre Ambos E O Posicionamento Do Stf Sobre Esta Demanda. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O vírus SARS-CoV-2 causou a desestruturação na área da saúde, economia e na estrutura governamental. Por atacar o sistema imunológico do ser humano e ter consequências ainda imensuráveis pela ciência, causando mortes e superlotação de leitos hospitalares, o novo coronavírus trouxe um novo desafio aos governos, que se veem obrigados a adotar medidas urgentes para o enfrentamento da doença e prevenção do contágio.
O estopim da Pandemia no Brasil ocorreu no início de 2020, em São Paulo. O vírus se espalhou rapidamente por todo o país, demandando a adoção de medidas por parte da União, Estados e Municípios para conter o avanço do contágio e redução do número de infectados. Neste contexto, foram adotadas algumas medidas de isolamento e precaução extrema, que, inevitavelmente, entraram em choque com alguns direitos fundamentais, como a liberdade de ir e vir.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XV, que é livre a locomoção dentro do País em tempos de paz. Este direito fundamental de ir e vir foi, e continuará sendo, limitado durante a pandemia, visto que, com a contração do vírus, a pessoa que foi contagiada é instruída a ficar em sua residência em um período de 14 dias podendo se estender por mais 14 dias, a depender da situação. Tal restrição se justifica pelo fato de que o isolamento imposto pelo Estado gera um contingenciamento no número de infectados pelo vírus, diminuindo drasticamente assim o número de óbitos.
No Brasil, as leis que fomentam este exercício de prevenção são: Lei nº 13.979/20, regulamentada pelo decreto 10.282/20, bem como pela portaria 356/20 do Ministério da Saúde. O artigo 3º da lei 13.979/20 informa uma série de medidas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, entre as quais se encontram o isolamento, a quarentena, a realização de exames médicos, testes laboratoriais, vacinação, tratamentos médicos específicos, entre outras.
No âmbito dos estados e municípios, também foram publicadas medidas administrativas, quase que em sua totalidade decretos, com intuito de disciplinarem atos a serem adotados em âmbito regional e local, observando-se as peculiaridades atinentes a cada ente federado.
A pesquisa científica, classifica-se como bibliográfica, haja vista que irá discutir posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre as decisões proferidas por parte do governo nos âmbitos federal, estadual e municipal, em estabelecer decretos em meio à pandemia e ainda posicionamento doutrinário sobre o tema exposto.
O trabalho foi redigido pela análise de material teórico disponível em sites, bibliotecas, revistas, material digital e jurisprudências, elaborado segundo a metodologia de análise qualitativa do texto, com a exposição de trechos e posicionamentos doutrinários. Os resultados foram obtidos após confrontos de entendimentos e expostos por meio textual, cujos trechos foram transcritos para melhor compreensão do leitor.
Neste contexto, é importante ressaltar os efeitos penais que podem ser gerados pela desobediência a estes decretos, em especial o que se encontra disciplinado no art. 268 do Código Penal.
Diante desta realidade, a presente pesquisa tem como objetivo informar ao leitor sobre situações práticas, vivenciadas a partir do ano de 2020, em uma visão avaliativa e comparativa, tanto por parte de decretos, como na tomada de decisões governamentais que de antemão foram delimitados direitos a liberdade de locomoção, direito de reunião, exercício de atividade econômica, entre outros. Com isso, averiguar o impacto causado pelas medidas restritivas na economia e o possível conflito de direitos fundamentais, e, ainda, os impactos trazidos pela edição dos decretos no âmbito penal.
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS DECRETOS E SANÇÕES ESTABELECIDOS NA PANDEMIA
A Covid-19 chegou no Brasil em fevereiro no ano de 2020, tomando proporção e se alastrando pelo país em uma velocidade inimaginável, levando o poder legislativo e judiciário do país nos âmbitos das três esferas, a tomar severas medidas de contenção e flexibilização de certos direitos adquiridos constitucionalmente. Contudo, passíveis de mudanças em devidas situações, a qual esta pandemia, se configura como um “estado de exceção”[2].
Tomando por base o direito fundamental de ir e vir a que aduz o início a essa introdução, encontrado do art. 5º inciso XV da Constituição Federal, que garante a livre locomoção a qualquer pessoa, em tempos de paz, por todo território brasileiro. (BRASIL, 2020).
Contudo, nesta temática de livre locomoção, algumas regras foram impostas pelo governo, ou seja, nos tempos de pandemia, é necessário que se circule nas ruas com o uso de máscaras, assim como consta na lei 14.019/2020, para assegurar a prevenção do risco de contágio com pessoas que estejam próximas e portando o vírus. Este tipo de restrição a direitos, se fundamenta no princípio da Supremacia do Interesse Público, que segundo o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello alega “o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência” (MELLO, 2005, p.96).
Após a contextualização do tema, entra em questão uma série de situações que advieram com a chegada do novo coronavírus no País. Exemplo claro desta nova realidade, são o que empresas vivenciam no cenário atual. Ou seja, no início da pandemia, com o estabelecimento de decretos para conter um grande número de pessoas a contrair a doença, resultou na insolvência destas empresas, pelo fato de, não poderem trabalhar em ambientes com aglomeração de pessoas.
Reflexo da situação explanada anteriormente, foi um acontecimento na cidade de Goiânia-GO, onde por meio do Decreto Municipal nº 9.637/2020 estabeleceu o fechamento de comércios, feiras e empresas durante um período de 15 dias. Levando, muitos empresários a fecharem suas portas, por não conseguirem preservar o funcionamento da empresa estando fechada, devido o decreto estabelecido.
Trazendo a análise para o contexto do município de Gurupi, percebe-se que, em que pese, as tomadas de decisões realizadas pela atual gestora estão sendo totalmente válidas pelo fato de beneficiarem a população como um todo, o Decreto 581 de 2020 da prefeitura Municipal de Gurupi, estabeleceu a flexibilização de horários de funcionamento dos comércios, trazendo, portanto, o menor fluxo de pessoas no centro da cidade. Adaptando para os comerciantes, continuarem atendendo a população, podendo trabalhar de uma forma diferente, porém de acordo com a lei, e proporcionando a segurança para a não proliferação do coronavírus (GURUPI, 2020).
Por ser uma situação antagônica, tanto para a sociedade brasileira como mundial, atingidas pela pandemia da Covid-19, houve a disseminação de informações, muitas vezes publicadas de forma precipitada ou até mesmo sem um devido conhecimento específico para tratar sobre o assunto.
Diante deste cenário, nos ensina o físico Paulo Alberto Nussenzveig (2020, p. 01): “A quantidade de informações disponíveis para a população sobre a pandemia é muito grande e, nesse momento, é fundamental saber quais informações são confiáveis e quais servirão apenas para disseminar pânico.
Para evitar esta situação no âmbito de medicações, e vir a amenizar este cenário, fora criado uma lei no ano de 2020, Lei nº 14.028, que determina a compra de medicamentos apenas com o receituário médico. Tal medida teve como objetivo evitar a compra desenfreada e o consequente esgotamento de alguns medicamentos propagados como eficientes no combate à Covid-19, como, por exemplo, da hidroxicloroquina e anitta,
A própria situação de insegurança pública, induz a levantar questionamentos sobre a pandemia, sendo: as decisões governamentais, causa obligationis, estão sendo as mais viáveis para a sociedade? E a partir destas decisões, quais as demandas necessárias para que empresas não fechem suas portas? Com relação ao comportamento da sociedade, qual ação mais útil para se tomar em uma situação de pandemia, e ainda, quais medidas deverão ser estabelecidas para evitar uma crise econômica futura?
Partindo destes entendimentos, Di Pietro acrescenta:
As normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais. (DI PIETRO, 2015, p. 99).
Com a pandemia, surgem questionamentos que são feitos nos três âmbitos da República, ou seja, se as decisões tomadas pelos entes federados são as mais viáveis a serem seguidas pelo Brasil.
Nesse sentido, como forma de medidas mais eficientes no combate ao vírus, o Estado do Pará ingressou com uma medida liminar em face da União a fim que de suspender a exigência de pagamentos das prestações de dividas mantidas entre o eles, de modo que os recursos decorrentes possam ser empregados em medidas de combate a crise.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SUSPENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE DÍVIDAS MANTIDAS ENTRE O ESTADO E A UNIÃO. RECURSOS EMPREGADOS EM AÇÕES E MEDIDAS DE COMBATE À CRISE DO CORONAVÍRUS. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. MANUTENÇÃO DOS OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA, RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE VALIDADE DA MESMA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO VENCIDA E QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSA, SEM OS ÔNUS DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação Civil Originária com pedido de medida liminar proposta pelo Estado do Pará em face da União, com pedido de provimento liminar para suspender a exigência de pagamento das prestações de dívidas mantidas entre o Estado e a União, de modo que os recursos disso decorrentes possam ser empregados em ações e medidas de combate à crise do coronavírus. 2. A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade de o Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade. 3. A gravidade da emergência causada pela pandemia do COVID-19 (Coronavírus) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. 4. O princípio da segurança jurídica impõe o reconhecimento da validade e eficácia da decisão liminar proferida por este Relator, prestigiando-se, assim, a segurança que se deve esperar da atividade jurisdicional do Estado, especialmente no tocante à preservação das relações jurídicas legítimas que já se estabilizaram no tempo, como é o caso, afigurando-se como a solução mais razoável a concessão de efeitos prospectivos à medida liminar, possibilitando ao Estado o pagamento da prestação sem os encargos moratórios. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - ACO: 3373 PA 0089058-27.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/03/2021)
Além disso, vale pontuar que o governo federal acertou na implantação de benefícios, a exemplo do auxílio emergencial, ajudando a população com devidas necessidades básicas, e fazendo o mais importante, com que o capital gire pelo país e beneficie a população como um todo. Levantando-se, portanto, questões que são extremamente cabíveis neste momento que o país passa.
Portanto, levanta-se análise doutrinária referente a posicionamento sobre a violação do direito previsto em lei, e quais as consequências que decorrem com o descumprimento dessas medidas.
Para tanto, dispõe Alexandre de Moraes, a respeito do conceito à legalidade:
O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto. Assim, conforme salienta Nelson Nery Junior, 280 “podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação (MORAES apud JUNIOR, 2019, p 196)
Destarte, entraram questões relacionadas às implantações de decretos, voltado inclusivamente à classe empresarial, com este delicado momento. Visto o cenário de decretos e atuações de governantes, durante este período de pandemia, e o comportamento da sociedade diante desta nova realidade vivenciada.
1.1 A EDIÇÃO DE DECRETOS E OS CRIMES PREVISTOS COM A SUA INFRINGÊNCIA
Como já foi mencionado, a Covid-19 é uma doença contagiosa, sendo que, na busca de reduzir o número de casos e minimizar o seu impacto no meio social, o poder público tem editado inúmeras normas no intuito de regular atividades e comportamentos que podem contribuir com o não contágio. Como exemplo dessa situação, podemos citar a Lei Federal 14.019/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
É importante ressaltar que a desobediência das medidas restritivas impostas pela Administração para combater a disseminação do vírus pode resultar no cometimento do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, a saber:
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro (BRASIL, 1940)
Visto tratar-se de uma norma penal em branco, para a configuração do crime, não é necessário que o descumprimento da norma realmente introduza ou propague o vírus SARS-CoV-2, tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com a violação do mandado de obediência à norma do poder público, para o fim específico mencionado.
Destaca-se o veredito para agentes públicos, médicos, farmacêuticos ou enfermeiros, podendo a pena ser aumentada de um terço, se o delito cometido se enquadrar dentro destas especialidades.
E por fim, cabe ressaltar que a norma penal faz referência à desobediência a “determinação do poder público”, expressão que engloba os decretos introduzidos na sociedade para evitar a disseminação do vírus na sociedade. Portanto, a mera desobediência aos decretos e leis que restringem a livre circulação de pessoas e o exercício de atividades pode configurar crime, com pena privativa de liberdade.
2. AS DECISÕES GOVERNAMENTAIS E AS ADI’S
Com a chegada da pandemia no Brasil, Estados e Municípios passaram a ter autonomia na implantação de decretos e portarias, com a finalidade de amenizar o contágio do vírus no país.
Porém, assim como fora visto nos tópicos anteriores, em determinadas situações a edição de decretos impactou negativamente algumas atividades comerciais, afetando diretamente a geração de emprego e renda. Em alguns casos, houve a determinação de lockdown, com fechamento total do comércio. Tal determinação gerou reflexos terríveis para a economia, uma vez que diminuiu o fluxo de capital no comércio, gerando instabilidade para os empresários e, consequentemente, contribuindo para a ocorrência de demissões e diminuição de ofertas de emprego.
Em outros casos, como no município de Gurupi-TO, os decretos não chegaram a encerrar completamente todas as atividades, mas
Mas há situações que trazem benefícios para a população, pois trazem a flexibilização de horários de funcionamento dos comércios, assim como fora feito na cidade de Gurupi-TO, por meio do decreto 581 de 2020.
Observa-se que há um conflito de interesses nestas situações citadas, pois, por parte do Estado há uma visão de precaução implantando decretos, para que se mantenha um número baixo de infectados e não haja um colapso na área da saúde.
Já por outro lado existe a população, que muitas vezes tem sua fonte de renda e meios de sobrevivência estabelecidos no comércio. Levando muitas vezes com o fechamento destes por um longo tempo, a falta de dinheiro e consequentemente comida nos lares.
Especulados o cenário em questão, entra o que o Supremo apresentou, com as ditas ADIs nºs 6341 e 6443, essas normativas devem ser precedidas de “recomendação técnica e fundamentada”
Ou seja, diante dos decretos que muitas vezes flexibilizam atos que em tempos de paz eram liberados, é de caráter avaliativo, averiguar quais impactos serão causados com a implantação de certas medidas restritivas para a sociedade, e levar em conta o que as ADIs promovem. Instruindo os governantes a apresentarem demandas e decretos técnicos e fundamentados, ou seja, que restrinjam as aglomerações, contudo, não cerceiem os direitos fundamentais de trabalho, que o cidadão tem para trazer mantimentos para sua residência, e também que estas leis sejam acolhidas e obedecidas pela sociedade.
2.1 IMPLANTAÇÃO DE VACINAS CONTRA A COVID-19
Após quase um ano com a chegada da covid-19 no Brasil, chegam ao país vacinas que são capazes de amenizar o contágio da doença, e consequentemente, a queda do número de mortes.
Publicado no Diário Oficial da União (DOU), no dia 2 de março de 2021, foi implantada a lei Nº 14.121, que autoriza o Poder Executivo Federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility) e estabelece diretrizes para a imunização da população.
Segundo o site oficial que realiza a contagem do número de pessoas vacinadas, fora estabelecido um sistema de imunização das pessoas mais idosas para as mais jovens, o Brasil até o começo do mês de maio, aplicou a primeira dose em cerca de 30.658.945 pessoas, resultando uma porcentagem de 14,5% do total de pessoas que residem no país. E de pessoas totalmente vacinadas no montante de 14.614.880 pessoas, resultando no percentual de 6,9%. (DOU, 2021, on-line)
Para que estas vacinas fossem aplicadas, fora necessário utilizar o que o artigo 3º e inciso VIII da lei 9782/99 que, mobiliza as atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária, dispõe:
Para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
(...)
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área da saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus. (BRASIL, 1999).
Em que pese, para que sejam autorizados a compra e aplicação destas vacinas, é necessário que a Anvisa, analise e autorize a entrada dos medicamentos no Brasil. Contudo, diante do cenário atual, é necessário que se tomem medidas mais abrangentes, para garantir a imunização da população. Devido estas circunstâncias, fora adotado este artigo que flexibiliza este quesito, e autorizam a entrada de vacinas no país.
3 ESTABELECIMENTO DE REGRAS, PRINCÍPIOS E A PROPORCIONALIDADE ENTRE AMBOS E O POSICIONAMENTO DO STF SOBRE ESTA DEMANDA
O grande questionamento que se estabelece com a chegada do novo coronavirus no país, é saber quais as distinções e estabelecer se as regras são superiores a leis, ou se estas leis são flexíveis a dado momento e situação que um Estado se encontra.
Neste diapasão, é necessário fazer um exame de proporcionalidade, a fim de tomar as melhores decisões para o caso concreto sem que prejudique os princípios da Carta Magna.
Dessa forma, o doutrinador Humbérto Ávila, leciona que:
O exame da proporcionalidade aplica-se sempre que houver uma medida concreta destinada a realizar uma finalidade. Nesse caso, devem ser analisadas as possibilidades de a medida levar à realização da finalidade (exame de adequação), de a medida ser a menos restritiva aos direitos envolvidos dentre aquelas que poderiam ter sido utilizadas para atingir a finalidade (exame de necessidade) e de a finalidade pública ser tão valorosa que justifique tamanha restrição (exame de proporcionalidade em sentido estrito). (ÁVILA, 2008. P. 162-163).
Além disso, vale pontuar sobre a distinção entre princípios e regras, no primeiro caso, são os norteadores para aplicação das leis, tendo como exemplo o princípio da proporcionalidade supramencionado. Já as regras, são as normas estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Fato estes que fazem paralelo com o que se vivencia nos dias atuais, sendo estes princípios comparados com as leis e decretos implantados com do covid-19 no Brasil.
Para tanto, destaca o filósofo e jurista Robert Alexy, a respeito desta situação:
O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes.
Já as regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio. (ALEXY, 2008, p.627)
O grande questionamento que se levanta a respeito das leis é, saber quais ou por qual meio deve-se levar em conta o sentido de normativas para se lidar, diante de um estado de exceção.
Ou seja, para que uma norma seja seguida, é necessário que se tenha a adequação, sendo esta a medida encaixada na problemática a ser aferida, a inexistência de outra saída menos gravosa, para a situação e a proporcionalidade em sentido estrito, sendo quais os benefícios e prejuízos que irão se desencadear com a aplicação de determinada legislação.
Para o propósito estudado no artigo, é observado que a pandemia entra em uma sistemática de déficit, a respeito destas dadas legislações específicas para esta situação. O próprio STF alega que, não há uma jurisprudência formada e consolidada sobre as múltiplas situações que podem advir com a pandemia. Diante deste cenário, pode-se cita em decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, em que manteve habeas corpus concedido contra o decreto municipal que determinava o toque de recolher.
Observa-se o trecho da referida decisão:
Segundo consta dos autos, foi ajuizado habeas corpus para “suspender o artigo 2º do Decreto Municipal nº 082/2020 (alterado pelo Decreto 087/20) que permite, como medida de enfrentamento ao COVID-19, o toque de recolher (das 21 horas até às 5 horas do dia seguinte) em Umuarama/PR.
[...]
Quanto a esse aspecto, tem-se que ligeira análise quanto à edição desse decreto demonstra que a realidade é diversa daquela descrita na petição inicial da presente contracautela.
Nenhuma das normas então arroladas pelo requerente autoriza a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja.
[...]
Ve-se, então, claramente, que não há reprodução de norma similar, contida nos referidos Decretos, pois eles não restringem coercitivamente a circulação de ninguém, limitando-se a expedir uma recomendação. Tampouco em âmbito federal, existe determinação semelhante, sendo certo que a legislação mencionada pelo requerente, a Lei nº. 13.879/20, determina, em seu art. 3º, inciso VI, alínea b, possível restrição à locomoção interestadual e intermunicipal, que teria sempre o caráter de excepcional e temporária e sempre seguindo recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (STF,2020, on-line)
Infere-se, portanto que, a implantação decretos muitas vezes não confrontam com a legislação atual, contudo há de se dizer que, em algumas situações estas devem se flexibilizar, ou seja, quando o cidadão contrai o coronavirus, este é instruído a ficar em sua residência, podendo até responder judicialmente com o descumprimento destas recomendações, assim como citado anteriormente dentro do artigo 268 do Código Penal. Destarte, vale ressaltar que estas normativas, estão sempre voltadas a alcançar o bem-estar coletivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer da pesquisa foram estudados diversos decretos e leis, impostas pelas três esferas: federal, estadual e municipal, que estabelece aplicação às restrições sociais, tendo como finalidade a proteção coletiva em meio a pandemia em âmbito nacional.
Ainda, há de dizer que, não cabe a sociedade descumprir tais medidas impostas pelo Estado, por tratar-se de restrições que irão apaziguar a disseminação da Covid-19.
Tais medidas impostas, são previstas na Constituição Federal, entrando em uma zona de excepcionalidade, onde assegura aos estados, municípios e federação, legislarem separadamente, de acordo com a situação em que cada ente se encontra.
Além disso, o STF por meio da ADI’s 6341 e 6443, decidiu para os poderes regerem as normas, aplicando "recomendação técnica e fundamentada", para que os decretos sejam eficazes em sua aplicação e cumprimento.
Restando para a sociedade, aderir a este novo dilema excepcional, o exercício dos direitos fundamentais não pode ser usado como escudo protetor para o cometimento de práticas ilícitas.
Levando em conta ainda, o entendimento e compreensão por parte da sociedade, em aderir ao sistema de decretos e legislações, que dentro do estado de calamidade pública, se configuram como vigentes e adequadas para a situação vivenciada no Brasil.
Destarte, resta para os Estados e Municípios atuarem de forma eficaz e minuciosa, na aplicação de medidas restritivas, vistoriando o comportamento da sociedade e se tais medidas são eficazes para a luta contra a Covid-19.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Roberto. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução da 5ª edição alemã (Theorie der Grundrechte: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. 627 p.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8. ed. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 162-163.
]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 22 set. 2020.
_______. Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >. Acesso em: 19 mar. 2021.
_______. Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020. Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm>. Acesso em: 18 set. 2020.
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_______. Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm>. Acesso em: 18 fev. 2021.
_______. Lei nº 14.028, de 27 de julho de 2020.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, na forma que especifica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14028.htm>. Acesso em: 18 fev. 2021.
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[1] docente na Universidade de Gurupi – Unirg, bacharel em Direito pela Universidade de Gurupi UnirG e pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade de Gurupi – UnirG.
[2] Notícia veiculada no site: https://razaoinadequada.com/2019/11/27/agamben-o-que-e-estado-de-excecao/ : O estado de exceção é um decreto do soberano ao conceder a sociedade em conflito, ou seja , o corpo social se encontra em guerra, insurreição ou resistência. O estado oposto ao normal, o estado de exceção é a resposta do poder estatal aos conflitos internos mais extremos. A crise política no território incita o governante a intervir contra a população, sumindo uma guerra contra o inimigo interno ao sistema social, acarretando em medidas de extrema violência; acesso em: 19/03/2021 (grifo meu)
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Gabriel Ximenes Leão. O instituto constitucional do direito de ir e vir e o isolamento social em período de pandemia: Carta Magna x Vírus Sars-Cov-2 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56623/o-instituto-constitucional-do-direito-de-ir-e-vir-e-o-isolamento-social-em-perodo-de-pandemia-carta-magna-x-vrus-sars-cov-2. Acesso em: 22 nov 2024.
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