JOSÉ ALVES MACIEL
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo apresentar um grande problema enfrentado na sociedade, o Racismo. Porém, o enfoque principal são os casos de discriminação pelo sistema de Justiça Criminal, haja vista, que é uma problemática muito mais enraizada do que se imagina. Os obstáculos encontrados por pessoas “não-brancas” ao acesso à justiça, e seus direitos e garantias feridos, também terão papéis importantes nessa pesquisa. Procura-se entender o real motivo da discriminação, o motivo pelo qual pretos e pretas possuem um julgamento discrepante ao de pessoas “não-pretas”. Sendo assim, com essa análise, podemos identificar um grande problema que acompanha a sociedade por longos anos, e apresentar seus motivos e consequências.
Palavras-chave: Racismo. Justiça. Direito. Discriminação.
ABSTRACT: The article aims to present a major problems faced in society, Racism. However, the main focus is on cases of discrimination by the Criminal Justice system, which is a much more entrenched problem than you can imagine. The obstacle encoutred by “non-white” people to access justice, their rights and guarantees violated, will be important roles for this research too. It tries to show the real reasons for discrimination, the reasons why black men and women have a different trial in relation to “non-black” people. Therefore, with this analysis, we can identify a major problem that follows society for many years, and present its reason and consequences.
Keywords: Racism, Justice, Right, Discrimination
1. INTRODUÇÃO
É de notório saber de todos, que o racismo é um dos grandes problemas sociais que assolam o mundo há muitos anos. Apesar de grandes movimentos realizados em prol da luta do negro pela igualdade, ainda existem muitos casos de preconceito e discriminação nos dias de hoje. Muito se pode ver nos telejornais o evidente sofrimento da população negra, na tentativa de sobrevivência em meio a tanto caos.
Com o intuito de amenizar e coibir tais situações de discriminação, em 2010 foi promulgada pelo então Presidente daquela época, Luís Inácio “Lula” da Silva, a Lei de n°12.288/10, o atual Estatuto da Igualdade Racial.
Além desse estatuto, ainda existe o art. 5° da nossa Constituição Federal Brasileira de 1988, que versa em seu caput sobre a igualdade de todos perante a lei, sem distinção alguma. Então como que, apesar de leis e incluindo nossa Carta Magna como lei maior proibirem referidas ações ainda percebemos muitos casos de preconceito de magistrados em nosso país?
Porém, nosso sistema judiciário, que deveria respeitar tais leis, apresentam estatísticas discrepantes, em questões da quantidade de condenações de indivíduos de pele preta em comparação com as condenações de indivíduos de pele branca, provocando assim, uma grande curiosidade em saber o motivo de tal discrepância.
O presente trabalho vem indagar as seguintes questões: Qual o principal motivo da população carcerária ser em maior parte formada por indivíduos de pele preta? Será que o sistema judicial está isento de tal problemática como realmente deveria ser?
METODOLOGIA
O presente trabalho apresenta características explicativa, por utilizar de todo conteúdo teórico para explicar e interpretar todas as situações vivenciadas pelos indivíduos negros.
Tendo como suporte a pesquisa bibliográfica, haja vista que fora realizado o levantamento de material necessário para a compreensão e clareza do assunto, como também a pesquisa documental, com estudo de doutrinas, artigos científicos, realizados sobre o tema. E para acréscimo de conhecimento, o estudo e apresentação de casos do poder judiciário relacionados ao tema.
Utilizando-se também de meios de buscas como sites, com conteúdo jurídicos, para aprofundamento do assunto.
A análise de dados de tal pesquisa deu-se de forma qualitativa, haja visto que fora realizada a análise de conteúdo, casos e discursos realizados, ou seja, todo levantamento teórico e documental serviu para explicar situações relacionadas a temática. Juntamente com a apresentação de estatísticas, através de pesquisas de institutos que tem por objetivo apresentar dados.
1 O QUE É RACISMO?
O Racismo tem como característica o preconceito e a discriminação baseado em percepções sociais das diferenças biológicas entre os povos, como a cor da pele. Muitas vezes toma a forma de ações sociais, práticas, crenças ou sistemas políticos que consideram que diferentes raças devem ser tratadas de formas distintas, sendo elas classificadas como superiores ou inferiores e contendo características especificas, habilidades ou qualidades comuns herdadas.
Sendo assim, o racismo tem uma origem baseada em teses de cientistas europeus do século XIX e de médicos que utilizavam de seus conhecimentos para criarem doutrinas raciais. Utilizavam-se de métodos como medir o crânio de pessoas de raças diferentes, considerando superiores aqueles que possuíam o crânio de maior tamanho, logo, segundo eles, teriam maior massa cerebral. A maioria deles ainda baseavam-se na teoria de Darwin, a seleção natural e evolução das espécies, e acreditavam que as mesmas leis aplicadas para a evolução dos seres vivos, funcionavam também para criar uma hierarquia das civilizações, sendo as mais fortes constituídas por raças superiores.
Segundo o autor Silvio Almeida, o racismo se define em uma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e sua manifestação acaba acontecendo através de práticas conscientes ou até mesmo inconscientes que refletem em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertencem.
1.1 SEGREGAÇÃO RACIAL: APARTHEID
A partir desse pensamento de superioridade entre raças, aconteceram vários movimentos políticos racistas que marcaram a história e vida do negro, pois ainda refletem até os dias de hoje.
Bom exemplo foi o Apartheid, praticado na África do Sul pelo pastor Protestante Daniel François Malan, um regime de segregação racial que perdurou de 1948 até 1994, situação em que os direitos da maioria foram limitados, por aqueles que eram minoria, ou seja, as pessoas brancas que estavam no poder.
Este movimento serviu para oficializar uma política que já era praticada ainda no período colonial, essa nova legislação dividia os habitantes em grupos raciais, discriminando áreas residenciais, utilizando na maioria das vezes de remoções forçadas de pessoas que “não pertenciam” aquela área.
Os negros foram barrados de sua cidadania, sendo reconhecido por lei como cidadãos de uma das dez pátrias tribais autônomas chamadas de bantustões.
Para combater esse movimento do Partido Nacional, foram criados alguns grupos antiapartheid, porém, uma série de revoltas populares e protestos implicaram no exílio da oposição e o encarceramento de líderes desses grupos.
Entretanto as mudanças no regime durante a década de 80 não obtiveram êxito em conter a crescente oposição, e em 1990, o presidente Frederik Willem de Klerk iniciou uma conversação para abolir o apartheid, o que resultou com o acontecimento de eleições multirraciais e democráticas em 1994, que foram triunfadas pelo Congresso Nacional Africano, sob a liderança de Nelson Mandela.
1.2 SEGREGAÇÃO RACIAL: EUA
A Segregação Racial conceitua-se através da separação devido a discriminação racial em instalações públicas ou privadas, e em situações onde a separação foi imposta por meio legal.
Foi o que aconteceu também, por volta do início do século XX, nos estados sulistas dos EUA onde as Leis de Jim Crow espalharam-se e mantiveram rigorosas ao institucionalizar a segregação racial.
Foi uma época sombria para os não-brancos em todo os EUA, pois, onde havia ou não a segregação imposta por lei, os sulistas brancos encarregavam-se de intimidar as comunidades negras com violência e brutalidade.
Foi criado grupos como a Ku Klux Klan, que promoviam ataques aos negros que buscavam exercer seus direitos de voto ou desrespeitavam as Leis de Jim Crow. E em meio tanta crueldade surgiram nomes que se tornaram grandes símbolos na luta contra a segregação, como Rosa Parks e Martin Luther King Jr, este último sendo assassinato enquanto fazia um discurso contra tal brutalidade.
De certo modo a segregação continua até os tempos atuais nos EUA, mesmo sem amparo em lei, mas percebe-se com a diferença de qualidade de vida, oportunidade, educação, acesso a empregos de qualidade e etc.
2 RACISMO NO BRASIL
O Brasil não passa despercebido nesse problema social, podemos observar a grande discriminação racial existente em nosso país.
Fica evidente quando se olha as estatísticas, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, o IBGE, os negros representam a parte mais pobre da população brasileira, e segundo o Atlas de violência de 2019, 75% das vítimas de homicídio são pessoas negras.
Outro dado interessante para evidenciar a desigualdade de oportunidades entre as raças, foi a apresentada pela Rita Izsák, relatora especial das Organizações das Nações Unidas sobre questão de minoria, os negros brasileiros correspondem a 70,8% de todos os 16,2 milhões que vivem atualmente em situação de extrema pobreza.
Esses dados são reflexos de um passado, bastante cruel e desumano, desde a época colonial e escravocrata, causada pelos portugueses por mais de três séculos.
Quando mais de 4 milhões de africanos foram capturados e comercializados para o Brasil, sendo baixo os números dos escravos que conseguiam chegar com vida no território nacional, devido a várias doenças contraídas durante a jornada e até mesmo o tratamento desumano que recebiam, chegando desnutridos e com várias infecções.
Por volta de 1850, o Brasil contava com uma grande massa de população negra, quando surgiram e aumentaram a criação de Quilombos, podendo destacar líderes desses quilombos como Zumbi dos Palmares, o qual era líder do Quilombo dos Palmares, o maior quilombo da era Colonial, que lutaram para a sobrevivência do negro na época.
Ainda assim o Brasil foi maior território escravista do hemisfério ocidental, abolindo com a escravidão apenas em 1888 através da Lei Áurea, sendo assim o último país a tomar essa decisão.
Mesmo após a abolição da escravidão, ficou explícito a negligencia do Governo no processo de integração desses negros, com a falta de fornecimento de materiais e políticas que possibilitavam a participação do negro na sociedade, isso fez com que fosse refletido ainda o tempo escravocrata na República.
Deixa bem claro o político abolicionista Joaquim Nabuco ao dizer em seu livro:
“O nosso caráter, temperamento, a nossa moral acham-se terrivelmente afetados pelas influências com que a escravidão passou 300 anos a permear a sociedade brasileira (...) enquanto essa obra não estiver concluída, o abolicionismo terá sempre razão de ser." (NABUCO,Joaquim pg. 28-29).
Sendo assim, os dias atuais acabam sendo reflexo de um passado cruel e impregnado com o racismo estrutural, causando ainda a discriminação racial, quando somente 29,9% dos cargos gerenciais no mercado de trabalho são ocupados por pessoas negras ou pardas, segundo o IBGE, e ainda é notável quando se apresenta o dado de que 75,4% das vítimas de letalidade policial eram pretas ou pardas, e ainda revela que as mulheres negras representam 61% das vítimas de feminicidio e 50,9% das vítimas de estupro.
3 DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL
A discriminação racial, não se priva apenas em algumas áreas da sociedade, ela acaba estando presente em locais que deveriam ser um “porto-seguro” para aquelas vítimas do preconceito racial, local onde, seus direitos deveriam ser protegidos e garantidos, ou seja, na esfera jurídica.
Nesse âmbito, os dados também chamam a atenção, pesquisa realizada em São Paulo mostra que 71% dos negros julgados foram condenados por todas as acusações realizadas pelo Ministério Público, quando a quantidade de brancos equivale a 66,8% dos condenados em julgamento.
Sendo ainda perceptível em outra pesquisa realizada, no mesmo ano, que os negros são processados com menores quantidades de entorpecentes em relação aos brancos na mesma situação.
Com base nas mesmas pesquisas, o projeto da OAB/RJ “Justiça para inocentes” mostra que 70% dos acusados injustamente através do reconhecimento fotográfico são negros.
3.1 RACISMO EM JULGAMENTO
Um cenário onde nos demonstra de forma clara de como o racismo se faz presente na esfera criminal é no caso em que um grupo de pessoas fora condenada por organização criminosa pela juíza de Direito da 1° Vara criminal de Curitiba, Inês Marchalek Zarpelon, o grupo realizava assaltos e roubava celulares no centro da cidade de Curitiba.
O grupo era formado por sete pessoas, mas o que chamou a atenção de todos foi a fundamentação usada em sentença referente a um dos individuos, o senhor Natan Vieira da Paz, de 42 anos, negro.
Na sentença a juíza utiliza-se de algumas expressões para a condenação de Natan:
"Seguramente integrante do grupo criminoso, em razão da sua raça, agia de forma extremamente discreta os delitos e o seu comportamento, juntamente com os demais, causavam o desassossego e a desesperança da população, pelo que deve ser valorada negativamente (sic)"
Sua decisão, de primeira instância, condenou Natan a 14 anos e dois meses por organização criminosa e por roubos no centro da cidade. Sendo a “conduta social” do réu causa de elevação de pena, onde o mesmo teria sido condenado por três anos e sete meses apenas pelo crime de organização criminosa, a magistrada ainda escreve que o acusado e réu primário e que “nada se sabe” sobre sua “conduta social”
O Conselho Nacional de Justiça determinou que a Corregedoria geral da Justiça do Paraná investigue o caso, e obedecendo tal determinação a corregedoria instaurou um procedimento administrativo.
Dessa maneira o Conselho Nacional de Justiça, defende um dos direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna, o direito de igualdade perante a justiça.
3.2 RACISMO EM “SÉRIE”
Um dos casos de maior relevância, sendo transformado até mesmo em série de plataforma digital famosa, o conhecido “Caso da corredora do Central Park” e até mesmo “ O caso dos 5 do Central Park” relatado na série “Olhos que condenam”.
O caso concreto, apresenta o crime de assalto e estupro realizado nos Estados Unidos, tendo como vítima Trisha Meili, mulher branca de 28 anos, tendo o crime ocorrido no ano de 1989.
Na época o caso teve grande comoção, onde os cinco jovens, sendo quatro afro-americanos e um latino-americanos foram condenados, baseados apenas em confissões realizadas pelos acusados, após interrogatório sem nenhum suporte jurídico aos indivíduos. Dentro de pouco tempo ainda em julgamento, todos retiraram suas confissões declarando-se inocentes e recusando qualquer tipo de acordo com a promotoria.
Nenhuma das amostras de DNA recolhidas no local correspondia com algum dos acusados, sendo encontrado amostras de sêmen que pertenciam a um homem não identificado. Os quatro réus juvenis cumpriram pena de 6 a 11 anos, e o jovem de 16 anos foi julgado e condenado como adulto a uma sentença de 13 anos em uma prisão.
Em 2001, o verdadeiro criminoso, Matias Reyes, confessou o crime e seu DNA era compatível com o encontrado na cena do crime, porém, Reyes cumpria prisão perpétua por ser um estuprador em série, mas não pode ser processado pelo crime contra Meili, pois o mesmo já havia prescrito.
Dois anos depois, após investigações, o estado retirou todas as acusações contra os “Cinco do Central Park”, que no ano seguinte processaram a cidade de Nova York pelos crimes de discriminação racial, sofrimento emocional, investigações maliciosas.
Os cinco receberam uma indenização de U$41 milhões, além de uma ação contra o Estado por danos adicionais, sendo resolvido apenas em 2016 por um montante de U$3,9 milhões.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que se apresentou no presente trabalho, percebe-se a discrepância racial existente não apenas em nosso país mas também em todo o Mundo. Vale ressaltar os vários movimentos de luta contra a discriminação racial, como os “Black Lives Matter” nos Estados Unidos, grupo que acabou inspirando novamente vários outros grupos no Mundo todo.
A luta segue para que as regras que marginalizavam os negros e sua cultura não voltem a fazer parte da nossa sociedade, como faziam em meados de 1890, quando o Código Penal marginalizava a prática da capoeira, e categorizava como vadios quem a praticava.
A busca pela igualdade continua, o negro persiste em conquistar o seu local na sociedade atual afim de conquistar o que é seu por direito.
5 REFERÊNCIAS
ADORNO, Sérgio. Discriminação Racial e Justiça Criminal em São Paulo. São Paulo, 1995
ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é Racismo Estrutural? Belo Horizonte: Letramento, 2018
ALVES, Dina. Perversidade e racismo na justiça penal. 2019. Disponível em: https://ponte.org/artigo-perversidade-e-racismo-na-justica-penal/ > Acesso em: 20 nov. 20.
ARAS, Vladimir. Racismo Estrutural e Justiça Criminal. 2020. Disponível em: https://vladimiraras.blog/2020/08/12/racismo-estrutural-e-justica-criminal/ > Acesso em: 18 nov. 20.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasìlia, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Brasília, DF, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso: 23 fev. 21.
BRASIL. Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Brasilia, DF, 1940. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 23 fev. 21.
BRODBECK, Pedro; VIANNA, José. Juíza cita raça ao condenar réu negro por organização criminosa. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2020/08/12/juiza-diz-em-sentenca-que-reu-negro-era-seguramente-integrante-de-grupo-criminoso-em-razao-da-sua-raca.ghtml > Acesso em: 18 nov. 20
CRUZ, Luana Quental Leondas da; GONÇALVES, Gracy Lima. Os obstáculos para o acesso à justiça e os meios alternativos para a resolução dos conflitos. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62758/os-obstaculos-para-o-acesso-a-justica-e-os-meios-alternativos-para-a-resolucao-dos-conflitos > Acesso em: 15 nov. 20.
GARCIA, Maria Fernanda. Racismo no Brasil: quase 70% dos processos são vencidos pelos réus. 2017. Disponível em: geledes.org.br/racismo-no-brasil-quase-70-dos-processos-sao-vencidos-pelos-reus/?gclid=Cj0KCQiAtqL-BRC0ARIsAF4K3WGrzJnyvkjT79Cyb1yEEIGzZGaUdJuoJoOmEctuoPv8AdfS_ZXwHZ4aAlkxEALw_wcB > Acesso em: 30 nov. 20
GARCIA, Maria Fernanda. Capoeira já foi crime no Brasil, previsto no Código Penal. 2020. Disponível em: https://observatorio3setor.org.br/noticias/capoeira-ja-foi-crime-no-brasil-previsto-no-codigo-penal/ > Acesso em: 23 fev. 21.
GOMES, Joaquim B. Barbosa. Discriminação Racial e princípio constitucional da igualdade. Brasilia: Revista de informação Legislativa,1999.
REZENDE, Milka de Oliveira. Racismo no Brasil, 2020. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/racismo-no-brasil.htm >Acesso em: 23 fev. 21.
Acadêmico do Curso de Direito da Universidade de Gurupi - UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, João Lucas da Silva. A discriminação racial pelo sistema de justiça criminal: sob o ponto de vista do direito de igualdade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2021, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56642/a-discriminao-racial-pelo-sistema-de-justia-criminal-sob-o-ponto-de-vista-do-direito-de-igualdade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.