RESUMO: A Usucapião Familiar instituiu o Código Civil Brasileiro em 2011, e o artigo 1.240-A do Código Civil o estipula. A partir dos novos equipamentos, é possível utilizar o imóvel em até dois anos, mas a premissa é que, entre outros requisitos, seja apurada a existência de união estável ou casamento e posterior abandono das características habitacionais. Além disso, o artigo 1.240-A contém requisitos questionáveis, como o curto intervalo de tempo para a obtenção dos direitos, a exigência de copropriedade dos proprietários, e o artigo não esclarece qual tribunal tem competência para resolver questões judiciais. Diante de tantos questionamentos, torna-se imprescindível a análise deste tema, portanto, esta pesquisa busca encontrar respostas adequadas por meio de pesquisas bibliográficas e jurídicas para solucionar os questionamentos levantados pela família.
Palavras – chave: Divórcio; Usucapião Familiar; Abandono do lar.
ABSTRACT: family adverse possession established the Brazilian Civil Code in 2011, and article 1.240-A of the Civil Code stipulates it. From the new equipment, it is possible to use the property in up to two years, but the premise is that, among other requirements, the existence of a stable union or marriage and subsequent abandonment of housing characteristics is determined. In addition, Article 1.240-A contains questionable requirements, such as the short time to obtain rights, the requirement for co-ownership of owners, and the article does not clarify which court has jurisdiction to resolve legal issues. In the face of so many questions, it is essential to analyze this topic, therefore, this research seeks to find appropriate answers through bibliographic and legal research to resolve the questions raised by the family.
Keywords: Divorce; Family adverse possession; Abandonment of home.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO; 2. FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DO DIREITO PENAL MILITAR; 2.1. Surgimento do direito penal militar no Brasil. 3. DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO; 3.1. Breve histórico do Serviço Militar Obrigatório; 3.2. Serviço militar obrigatório ou inicial no Brasil. 4. DO CRIME DE DESERÇÃO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS. 4.1. Conceito de crime militar. 4.2. Contextualização do crime Deserção. 4.3. Tratamento da Deserção pelo Direito.5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O direito de família vem ganhando novos contornos no ordenamento jurídico brasileiro. Isso se demonstra a partir da constitucionalização dele, da maior interação com os princípios que o regem e de uma busca cada vez maior pela concretização de direitos fundamentais como o da dignidade humana e da moradia, assegurados pela Constituição Federal de 1988. Recentemente, a lei 12.424 de 11 de junho de 2011 acresceu ao Código Civil o artigo 1.240-A, trazendo consigo uma nova modalidade de usucapião, aqui tratada como usucapião familiar, mas que também é conhecida como usucapião marital, conjugal, social e por abandono do lar.
Os problemas advindos com o fim do relacionamento jurídico precisam ser refletidos à luz dos direitos constitucionalmente garantidos, de forma que a proteção à família seja cada vez mais efetiva, uma vez que se trata de instituição basilar da sociedade. Além disso, o indivíduo também tem ganhado papel de destaque nas relações jurisdicionalizadas de hoje, e em contrapartida o patrimônio tem sido relegado a segundo plano.
Dentre os diversos institutos voltados à proteção da família, o direito à moradia e a proteção à dignidade da pessoa humana constituem tema extremamente atual, tendo em vista a nova concepção de família que vem sido construída. Nesse contexto, abre-se espaço para demandas da referida usucapião em razão do abandono do lar, quando esse abandono se dá de maneira moral e material, tema do presente trabalho.
Ter-se-á por objetivo principal a análise do novo instituto sob um viés de direito material, como se pretende caracteriza-lo, de forma a demonstrar que o instituto, apesar da possível atecnia no uso da expressão abandono de lar, tem cunho de direito real, e não pretende analisar a culpa no fim da relação marital.
O que se busca dirimir é justamente a ideia de que a usucapião em comento traz consigo a discussão da culpa pelo fim da relação conjugal, e vem ser aplicada como sanção patrimonial àquele que deu causa ao termino.
O presente trabalho é composto de três capítulos, os quais embasam não só a defesa da constitucionalidade do instituto da usucapião familiar, como também a sua aplicabilidade, nos casos em que todos os seus requisitos estiverem presentes.
À frente, serão tratadas as questões a respeito da culpa, a necessidade ou não de incluí-la na ação de usucapião familiar e também o conceito de abandono de lar, equivocadamente entendido como sinônimo daquele do direito de família, que pressupunha a discussão do culpado pelo fim da relação marital e consequentemente as sanções a ele aplicadas.
O método de abordagem utilizado será o dedutivo e o método de procedimento, o monográfico. A temática será desenvolvida utilizando-se a técnica de documentação indireta, realizada a partir da pesquisa bibliográfica.
2. O INSTITUTO DA USUCAPIÃO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A base histórica do Instituto Uscarpion remonta ao direito romano, que estabeleceu dois métodos de aquisição primitiva de propriedade por meio da propriedade de longo prazo. O nome do primeiro método é semelhante ao do instituto de pesquisa que está sendo estudado. De acordo com Venosa (2013, p. 201) ‘chama-se "usucapio", que está previsto no capítulo 12 da "Lei dos Comprimidos", e estabelecido pela posse de dois anos de propriedade ou pela compra de um móvel Formas de obter direitos de propriedade”. No entanto, o "Usucapio" é um direito dos cidadãos romanos.
Hoje, a propriedade adquirida por posse de longa duração é denominada usucapião, podendo ser dividida em algumas espécies, como o Usucapião comum conforme estipula o artigo 1.242 do Código Civil; o artigo 1238 do Código Civil também estipula "uso especial" e análise posterior Todo mundo tem suas próprias necessidades (passagem do tempo, honestidade e crédito, título justo).
A usucapião é a forma original de aquisição de bens, que se caracteriza pela conquista de bens ao longo do tempo, sempre obedecendo aos requisitos legais. Por meio da usucapião, posse consistente com o tempo e os requisitos legais, o poder de fato é transformado em propriedade, poder legal.
Para Orlando Gomes, explica que:
No conceito clássico de Modestino, o Usucapião é um método de aquisição de propriedade através da posse continuada por um determinado período de tempo e de acordo com os requisitos da lei: cada adjetivo possuído continuamente temptemps lege definit (GOMES, 2012, p.180).
Além de garantir a propriedade ao proprietário, o Instituto pune também o proprietário, que permanece inerte à sua propriedade legal. A Usucapião recompensa aqueles que se comportam como eles, embora não sejam proprietários, e usam os bens de forma eficaz.
É a usucapião forma originaria de aquisição da propriedade e segundo da Silva Pereira pode assim ser definida:
Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada (PEREIRA, 2004, p. 185).
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que ocorre da perda do domínio do antigo proprietário, e ao mesmo tempo, aquisição da propriedade àquele que deu destinação social ao bem, e tem o condão de fazer com que o imóvel volte ao seu status quo de forma que não haja qualquer relação jurídica entre aquele que perdeu o direito sobre o bem e aquele que o adquiriu. Além disso, sendo modo originário de aquisição o bem é transferido como se nunca tivesse pertencido a alguém, livre de qualquer impedimento.
O instituto surgiu na lei das Doze Tábuas, datada de 455 antes de Cristo, como forma de aquisição de coisas móveis e imóveis pela posse continuada por um ou dois anos. A possibilidade de usucapir dava-se apenas ao cidadão romano, eis que os estrangeiros não gozavam dos direitos preceituados no ius civille.
O Código Civil de 2002, lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, introduziu importantes modificações no sistema jurídico brasileiro referente ao instituto da usucapião.
Como exemplos dessas inovações podem ser citadas a capacidade para usucapir, que diz respeito à capacidade civil e também aquelas presentes no art. 1.244 do Código Civil que prevê a aplicação à Usucapião das mesmas causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição aplicáveis ao devedor na relação jurídica obrigacional, e prevista nos artigos 197 a 202 do Código Civil. Tal ordem se deve ao fato de que a Usucapião é caracterizada pela prescrição aquisitiva, assim, à título de exemplificação, o marido não pode querer usucapir bem da esposa enquanto perdurar a sociedade conjugal, ou o filho querer usucapir o bem do pai sob o poder familiar, ou ainda alguém querer usucapir bem de quem está servindo às Forças Armadas em tempo de guerra. Também não poderá ser usucapido bem de propriedade de pessoa com idade inferior a 16 anos.
Além disso, é necessário ainda que a própria coisa possa também ser usucapida, uma vez que coisas como o ar e o mar e os bens públicos não podem ser objeto de usucapião. Ainda, a posse deve ser exercida com animus domini, ou seja, com o animo de ser proprietário do bem, de forma continua e pacífica, não podendo também ser clandestina, violenta ou precária, podendo ser objeto de sucessão por ato entre vivos ou causa mortis.
Dessa forma, pode-se perceber que o Código Civil trouxe avanços consideráveis no que tange à usucapião, tratando da propriedade por sua função social, com o acolhimento da usucapião especial urbana e rural e com a redução dos prazos das usucapiões extraordinária e ordinária, nos casos em que há realização de obras ou serviços de caráter produtivo, ou de investimentos de interesse econômico e social, além é claro da recente guarida dada à Usucapião familiar, tema do presente trabalho de conclusão de curso.
2.1. As espécies de Usucapião
O direito de residência preferencial é um direito estipulado em diversos capítulos da Constituição Federal. A primeira disposição constitucional do Instituto encontra-se no Capítulo VIII (Política Urbana) do Capítulo 183 da Ordem Económica e Financeira, artigo 183:
Quem possuir área urbana de no máximo 250 metros quadrados por cinco anos, sem interrupção e sem direito de objeção, a usará para suas famílias ou famílias, desde que não possua outro terreno, eles ficarão com o terreno. Propriedade urbana ou rural.
Podem ser objeto de usucapião tanto bens móveis quanto bens imóveis. No presente trabalho delimitar-se-á a discussão acerca da segunda, apenas. No ordenamento jurídico brasileiro podem ser observadas as seguintes modalidades de usucapião de bens imóveis: a ordinária, a extraordinária, a especial, dividindo-se em urbana e rural, Usucapião urbana coletiva do estatuto da cidade e Usucapião Indígena.
2.1.1. Usucapião ordinária
A usucapião ordinária está prevista no art. 1242 do Código Civil de 2002 e apresenta os seguintes requisitos: posse de dez anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé. O prazo dessa modalidade que é de dez anos, pode ser de cinco anos, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1242 do Código Civil brasileiro.
(...) se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
O art. 2029 das Disposições Transitórias preceitua que, até dois anos após a entrada em vigor do Código Civil, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1238 e no parágrafo único do art. 1242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do código anterior, Lei 3071/16. Esses parágrafos mencionados referem-se justamente às hipóteses em que o prazo é reduzido, de dez para cinco anos, porque o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizou obras e serviços de caráter produtivo, conforme se pode ler:
Art. 1.238, Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.242, Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Pode-se ainda observar, da leitura do artigo 1242, CC, que essa modalidade de usucapião exige além da posse mansa e prolongada, a existência de um justo título e boa-fé “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”.
Justo título se caracteriza quando alguém adquire um bem acreditando ser seu verdadeiro proprietário, mas não é, pois o negócio jurídico de transmissão de domínio contém vícios. Por justo título, entendem Farias e Rosenvald (2011) ser um instrumento que conduz um possuidor acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário, quando não o faz. O título aparenta ser formalmente idôneo para efetivar a transferência da propriedade, mas possui um defeito que impede a aquisição. Em suma, é um ato translativo que por conter um vício não tem capacidade de transferir a propriedade.
Portanto, justo título não se confunde aqui com boa-fé, esta é a ignorância acerca do vício que obsta a aquisição da coisa de forma regular, enquanto o justo título ocorre quando embora tenham as partes firmado um negócio jurídico, este não seja perfeito, por uma das possibilidades alhures elencadas. Logo, justo título e boa-fé são requisitos autônomos e indispensáveis na ação de usucapião na modalidade ordinária.
2.1.2. Usucapião extraordinária
A usucapião extraordinária está disciplinada no Código Civil, art. 1238 e seus requisitos são: posse de quinze anos, que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé, o título, se existir, será apenas reforço de prova. Essa modalidade é a espécie de usucapião mais comum e conhecida. A propriedade adquirida por usucapião legitima os direitos reais sobre a coisa, como a servidão, o usufruto, o uso, a habitação, etc.
A usucapião extraordinária é a modalidade que possui o maior lapso temporal para que o bem possa ser usucapido, e isso se explica justamente pela dispensa de um justo título e de boa-fé como requisitos exigidos para a aquisição da propriedade.
Nessa esteira leciona Orlando Gomes (2005): “A usucapião extraordinária caracteriza-se pela maior duração da posse e por dispensar o justo título e a boa-fé.”.
2.1.3. Usucapião especial urbana
A usucapião especial urbana trata-se de inovação trazida pela Constituição Federal de 1988, e está regulamentada em seu art. 183:
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
De acordo com Farias e Rosenvald chamam atenção para o caráter pessoal dessa posse, já que ninguém poderá adquirir propriedade pela habitação no local por outra pessoa (detentor ou possuidor direto) e a utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família é requisito essencial para a aquisição da propriedade. Por isso essa modalidade de usucapião é também conhecida como usucapião pro moradia, assim, aqueles que apenas ocupam eventualmente o imóvel não logram êxito nessa demanda.
Esse requisito também afasta a pretensão daqueles que usam o imóvel para fins não residenciais, como escritórios e consultórios médicos, por exemplo.
2.1.4. Usucapião especial rural
A usucapião especial rural surgiu, no direito brasileiro, na Constituição de 1934, sendo conservada na Constituição de 1937 e na Constituição de 1946. As constituições de 1967 e de 1969 não repetiram o texto das anteriores, mas a última estabeleceu seus requisitos básicos, remetendo a sua disciplina à Lei ordinária. A Lei n. 6969, de 10 de dezembro de 1981, foi elaborada especialmente para regulamentar a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais. Preceitua o seu art. 1°:
Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
O seu art. 2° incluiu as Terras Devolutas, aquelas terras públicas que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que em posse deste, entre os bens usucapíveis. Porém, o art. 191 da C.F, aumentou a dimensão da área rural suscetível dessa espécie de usucapião para cinquenta hectares, tendo o parágrafo único proibido expressamente a aquisição de imóveis públicos por usucapião. Por fim, no art. 1239 o Código civil limitou-se a reproduzir o mencionado art. 191 da Constituição Federal.
A usucapião especial rural não se contenta com a simples posse. O seu objetivo é a fixação do homem no campo, exigindo ocupação produtiva do imóvel, devendo neste trabalhar e morar o usucapiente.
2.1.5. Usucapião urbana coletiva
O art. 10 do Estatuto da Cidade, lei n. 10.257/2001, prevê também a usucapião urbana coletiva, que não encontra paralelo na legislação privada, e tem inegável alcance social, de áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia por cinco anos, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente. A usucapião coletiva apresenta alguns requisitos comuns a todas as outras espécies de usucapião, quais sejam, posse mansa e pacífica por um dado lapso de tempo ininterrupto, com ânimo de dono. Não obstante, apresenta um requisito próprio, a saber: Área maior que duzentos e cinquenta metros quadrados.
2.1.6. Usucapião indígena
O Estatuto do Índio, lei nº. 6.001/1973, consagrou na redação de seus dispositivos uma modalidade pouco utilizada de usucapião, qual seja: a usucapião indígena, expressamente prevista no art. 33, consoante se infere: “Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.”.
Assim, verifica-se a existência de três requisitos básicos. O primeiro deles atina-se à metragem máxima da área usucapienda que não poderá superar 50 (cinquenta) hectares. O segundo exige que a posse seja exercida de modo manso e pacífico, sem oponibilidade, pelo período de 10 (dez) anos. Ao lado disso, o terceiro requisito é que a posse seja exercida por indígena, independentemente de ser ele integrado ou não, este último elemento é o aspecto caracterizador do instituto em comento, porquanto não sendo indígena, por óbvio, não poderá valer-se das disposições que os protegem. Se o índio possuir capacidade plena, poderá propor diretamente a ação de usucapião. O índio incapaz será representado pela FUNAI.
2.2. REQUISITOS DA USUCAPIÃO
Segundo Farias e Rosenvald (2011) dividem os requisitos da usucapião em pessoais, reais e formais, além daqueles que cabem a cada uma das modalidades do instituto, como um prazo específico, a destinação do imóvel para moradia do possuidor, a exigência ou não do possuidor não possuir outro imóvel ou a exigência ou não de justo título e boa-fé, por exemplo.
2.2.1. Requisitos pessoais
O artigo 1244 do código civil adverte que se estendem aos possuidores as causas impeditivas e suspensivas ao curso da prescrição que aludem os já destacados artigos 197 a 201 do código civil, “Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.”.
2.2.2. Requisitos reais
Estes requisitos dizem respeito às coisas e aos direitos que podem ser objeto de aquisição da propriedade por meio de usucapião. Somente os direitos reais que recaiam sobre coisas usucapíveis poderão ser obtidos por este modo de aquisição originário. Certos bens são inusucapíveis, como os que estão fora do comercio, por exemplo.
2.2.3. Requisitos formais
Qualquer que seja a modalidade de usucapião, três requisitos são indispensáveis à todas elas, são eles: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. Tratando-se de usucapião ordinária acresce-se ainda o justo título e a boa-fé, de usucapião urbana o requisito da moradia, e o requisito do trabalho na usucapião rural.
Os demais requisitos formais, específicos de cada modalidade de usucapião já foram tratados nos tópicos acima, onde cada uma delas foi melhor trabalhada.
3. A USUCAPIÃO FAMILIAR
A Lei n. 12.424, de 16 de junho de 2011, criou uma nova modalidade de usucapião especial urbana — também denominada usucapião pró-moradia e que vem sendo chamada de usucapião familiar —, inserindo no Código Civil o art. 1.240-A e seu § 1º, do seguinte teor:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
O que seria o § 2º do aludido dispositivo tratava de isenção de despesas, em favor do hipossuficiente, para o registro da sentença de reconhecimento do direito e foi vetado.
Trata-se, como mencionado, de nova modalidade de usucapião especial urbana, instituída em favor de pessoas de baixa renda, que não têm imóvel próprio, seja urbano ou rural. A lei em apreço disciplina o novo instituto nos mesmos moldes previstos no art. 183 da Constituição Federal. Tanto no caso da usucapião especial urbana, como no da usucapião familiar, é necessário que o usucapiente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, para fins de sua moradia ou de sua família, não sendo permitida a concessão da medida mais de uma vez em favor da mesma pessoa.
A principal crítica que se tem feito à nova espécie, como já dito, é que ela ressuscita a discussão sobre a causa do término do relacionamento afetivo, uma vez que o abandono do lar deve ser voluntário, o que para alguns, é sinônimo de culposo, numa época em que se prega a extinção da discussão sobre a culpa para a dissolução do casamento e da união estável.
Ressalte-se, por fim, que o prazo de dois anos estabelecido na Lei n. 12.424, de 16 de junho de 2011, só começou a contar, para os interessados, a partir de sua vigência. O novo direito não poderia retroagir, surpreendendo um dos coproprietários com uma situação jurídica anteriormente não prevista. Assim, os primeiros pedidos somente poderão ser formulados a partir de 16 de junho de 2013, como será reafirmado adiante.
3.1. Os requisitos específicos da usucapião familiar
O Código Civil prevê que o abandono de coisa impõe perda do patrimônio, como dita o art. 1.275 da lei, podendo, inclusive, passar à propriedade do Estado, se tal bem não tiver na posse de outra pessoa, pois, para os fins da lei civil, a não conservação do patrimônio e o inadimplemento das obrigações decorrentes do bem causa a configuração do abandono.
A usucapião, como já dito, é modo originário de aquisição da propriedade, e é ensejada justamente pelo abandono do bem por parte do seu proprietário, usucapido. Para tanto, são exigidos requisitos específicos, trazidos pela lei 12.424/11, que inclui ou artigo 1240-A no Código Civil, quais sejam: Lapso temporal de 2 (dois) anos, posse ininterrupta, mansa, direta e exclusiva (para moradia de um dos cônjuges ou de sua família), imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), e desde que o casal esteja separado de fato.
Além disso, como já explicitado, aquele que saiu do lar deve ter saído de forma espontânea, de maneira a não mais contribuir com a manutenção do bem, tampouco buscar exercer direito sobre o mesmo no prazo de 2 (dois) anos a contar da separação de fato. O co-titular que pretende usucapir o bem deve possuir a copropriedade do bem, ou seja, deve ter participação na propriedade do imóvel e não ter requerido o mesmo direito anteriormente.
3.2. A posse, a copropriedade e a separação de fato
Foi realizado um estudo detalhado dos principais requisitos para usucapião familiar, e concluiu-se que é fundamental analisar a novidade trazida por este novo dispositivo. Diante disso, além da exigência de co-titularidade de direitos adversos, a titularidade de direitos adversos de parentes também inovou as características de propriedade. Além dos demais tipos de usucapião já mencionados, a usucapião familiar também obriga o proprietário a continuar a se opor à posse por dois anos consecutivos.O artigo 1.240-A é inovador, mas exige também a posse direta e exclusiva. .
De acordo com o artigo 1197 do Código Civil, a propriedade direta é o bem de que o titular detém o poder. De acordo com Lima (2013, p. 805) “ao exigir que o vencedor possua diretamente um imóvel pertencente ao proprietário, a lei visa a finalidade social da moradia para a defesa da entidade familiar”. Nesse sentido, Suzana Borges ensinou que a nova espécie de Usucapião buscou dar à propriedade uma função de família. Como já apontado, a exigência do tratamento preferencial para a propriedade direta do imóvel impede que o aluguel seja feito, por exemplo, porque o objetivo não é punir quem sai do imóvel, mas obter moradia para o restante do imóvel.
CONCLUSÃO
A análise dos direitos assegurados à família pela legislação brasileira representa sério compromisso da sociedade, sobretudo, em razão do crescimento das demandas judiciais pleiteando garantias inerentes ao direito de família. A nova realidade demonstra um desafio para a sociedade brasileira, a qual precisa ater-se à busca de condições que resultem na concretização de tais direitos e princípios que conduzem o direito de família.
Faz-se necessário o empenho de todos os seguimentos sociais em atenção à essa instituição basilar da sociedade, com atenção à dimensão social das políticas públicas, dando prioridade absoluta no trato com tais demandas, protegendo-as da violência do abandono familiar e também estatal, de forma a garantir sua dignidade.
A lei 12.424/2011, pertencente ao direito real, que inovou ao trazer a usucapião familiar está vinculada à dissolução dos vínculos afetivos, e por isso está diretamente ligada ao direito de família. Traz uma situação totalmente nova, uma vez que as ações de divórcio e de dissolução da União estável podem ser cumuladas com o pedido de usucapião sobre o imóvel do casal, independente do regime de partilha dos bens por eles eleito. Nesse contexto deve-se invocar os princípios do direito de família, como demonstrado, e também a Constituição Federal, uma vez que esse diploma tem permeado cada vez mais as relações familiares. É esta lei, uma política pública de cunho social que visa a proteção daqueles que mais precisam num momento difícil como o do abandono, e deve ser aceita como tal.
Esta, sob a proteção da Constituição Federal, tem como escopo a dignidade da pessoa humana da qual nascem todos os outros direitos. A família deixou de ter apenas uma função produtiva e reprodutiva e passou a ser uma entidade de afeto e de solidariedade, pautada em relações pessoais, cujo principal foco é o desenvolvimento da pessoa humana. Assim, os princípios de direito de família aqui estudados – dignidade da pessoa humana, igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros, não intervenção familiar ou da liberdade, solidariedade familiar e função social da família– asseguram o dever de proteção aos membros da entidade familiar, cada um na sua individualidade, incluindo-se aí aquele que corre o risco de ficar em situação de abandono moral e material. O dever de assistência imaterial configura-se como fundamental na relação familiar, determinando a prestação de cuidados e atenção.
Mas, apesar de ser importante ferramenta de garantia desses direitos, o instituto da usucapião familiar tem tido sua constitucionalidade questionada por aqueles que entendem que com ela, volta-se a discutir a culpa no fim das relações maritais. Diz-se que com a possibilidade de usucapir a quota no bem daquele que o deixa nasce no direito uma nova forma de sansão daquele que teria dado causa ao fim do relacionamento.
De qualquer forma, o presente trabalho procurou demonstrar, por meio da interpretação de diversos princípios, que na verdade o instituto nada mais é do que novo elemento do direito real de usucapião, sendo que, dessa forma não há necessidade de se discutir a culpa no fim da relação conjugal, para que consequentemente haja uma sanção patrimonial do culpado, mas sim que, ao se falar equivocadamente em abandono de lar, não se deve remeter ao conceito do direito de família usado no século passado, e sim, reportar-se ao abandono do imóvel, enquanto patrimônio da família, que requer cuidados e conservação, e que para tanto deve haver despensas de ambos os cônjuges/ companheiros.
Não há dúvidas de que ninguém é obrigado a amar ou sentir carinho por outra pessoa, mas deve o direito ao menos oferecer proteção daqueles que não cumprem o dever de amparo mínimo necessário à dignidade da pessoa humana. Assim, apesar de se tratar de questão controversa, acredita-se que paulatinamente restará consolidado o reconhecimento da possibilidade da usucapião familiar, e que no futuro a questão a ser analisada em cada caso concreto ater-se-á apenas ao fato de estarem ou não preenchidos os requisitos necessários para tanto, sem que se questione a cerca de sua constitucionalidade.
REFERÊNCIAS
ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2001.
ALVES, Jonas Figueirêdo. Abuso de Direito no Direito de Família. In: Rodrigo da Cunha Pereira (coord). Família e Dignidade Humana. Anais V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM, 2006.
AMIN, Andréa Rodrigues. Doutrina da Proteção Integral. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.
AMORIM, Ricardo Henriques Pereira. Primeiras impressões sobre a usucapião especial urbana familiar e suas implicações no Direito de Família. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2948, 28 jul. 2011. Disponível em: Acesso em: 17/08/2020.
AZEVEDO, Álvaro Villaça; VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Anotado e Legislação Complementar. Editora Atlas, 2004.
BRANCO, Bernardo Castelo. Dano moral no direito de família. São Paulo: Editora Método, 2006. BRASIL. Código civil. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
BRASIL, Constituição (1988). Emenda constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.065.209- SP (2008/0122794- 7), Relator Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 08/06/2010. Disponível em: Acesso em: 17/05/2021.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010.
COSTA, Maria Isabel Pereira da. A responsabilidade civil dos pais pela omissão do afeto na formação da personalidade dos filhos. Revista jurídica Nota dez, São Paulo, 2008. CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado. Cury, Garrido e Marcura. 3ª ed, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002.
DE MARCO, Cristhian; DE MARCO, Charlotte. O dano moral por abandono afetivo do idoso: proteção a direitos fundamentais civis. II Simpósio Internacional de Direito: dimensões materiais e eficácias dos Direitos Fundamentais, 2012.
DIAS, Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias. 5ª edição, São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 2009.
Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 71.
Maria Berenice. EC 66/10 - e agora? Disponível em: http://arpensp.jusbrasil.com.br/noticias/2287526/artigo-ec-66-10-e-agora-por-maria-berenice-dias. Acesso em 22/04/2021.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 17°ed. aum. e atual. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2001) São Paulo: Saraiva, 2003.
Maria Helena. Código civil anotado. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2ª Ed. Ed. Renovar, 2006. FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Constitucional à família: Um bosquejo para uma aproximação conceitual à luz da legalidade Constitucional. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: IBDFAM, 2004.
Cristiano Chaves de/ ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Famílias. Vol. 6 - 5ª Ed. Juspodivm, 2013.
Cristiano Chaves de/ ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
Cristiano Chaves de/ ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. FRAGOSO, Ana Karina Ciríaco. Abandono afetivo: Uma questão de personalidade. Revista da ESMAPE, Recife, v.14, n. 29, p. 17-38, jan./jun.2009.
FREITAS, Douglas Phillips. Usucapião e Direito de Família. Comentários ao art. 1240-a do Código Civil. JusNavigandi, Teresina, ano 16, nº 3005,23, set.2011. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20060 Acesso em: 16/09/2020;
GARCIA, Edinês Maria Sormani. Direito de Família: Princípio da dignidade da pessoa humana. Leme: Editora de direito, 2003.
GISCHKOW PEREIRA, Sérgio. Direito de Família: aspectos do casamento, sua eficácia, separação, divórcio, parentesco, filiação, regime de bens, alimentos, bem de família, união estável, tutela e curatela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GROENINGA, Giselle. Descumprimento do dever de convivência: danos morais por abandono afetivo. A Inter disciplina sintoniza o direito de família com o direito à família. In: HIRONAKA, Gisela Maria Fernandes Novaes (Coord.). A outra face do Poder Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
GUAZZELLI, M., Usucapião por abandono do Lar Conjugal: Repercussões no Direito de Família, Revista IBDFAM, nº 28, junho-julho/2012 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade civil na relação paternofilial. IN: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (Coord.). Direito e responsabilidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 31.
LEITÃO, Adriane Karan. Responsabilidade civil: o abandono material e afetivo dos filhos em relação aos pais idosos. Fortaleza. 2011.
TARTUCE. A usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal. Revista síntese de direito de família. São Paulo. Ver. Síntese, v. 14, n. 71. Abril/maio 2012.
TOALDO. Adriane Medianeira; MACHADO, Hilza Reis. Abandono afetivo do idoso pelos familiares: indenização por danos morais. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em:
VARGAS, H. S. Psicologia do Envelhecimento. São Paulo: Fundo Editorial. Byk, 1983.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Direito de Família. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
Direito civil: direitos reais – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011
VIANA, Marco Aurélio S.- Curso de direito Civil, Vol. 2, Del Rey, Belo Horizonte, 2001.
VILARDO, Maria Aglaé Tedesco, Usucapião Especial e Abandono de Lar – Usucapião entre ex-casal. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. IBDFAM, Belo Horizonte, ano XIV, n. 27, p. 46-60, abr. – mai. Magister, 2012.
LIMA, Suzana Borges Viegas de. Usucapião Familiar. In: Joyciane Bezerra de Menezes e Ana Carla Harmatiuk Matos. (Org.). Direito das Família Por Juristas Brasileiras. 1ªed.São Paulo: Saraiva, 2013, v., pp. 805-820.p 811.
Graduando do Curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Carlos Alberto De Campos Almeida. Usucapião familiar: abandono do imóvel ou abandono do lar? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2021, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56654/usucapio-familiar-abandono-do-imvel-ou-abandono-do-lar. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.