RODRIGO CHAGAS SILVA[1]
(coautor)
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO[2]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo analisa o instituto da guarda compartilhada como modelo de guarda padrão por imposição legislativa, em que se prioriza o convívio e o bem-estar dos filhos, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente e à necessidade de convívio dos pais com os filhos. Essa convivência após a dissolução do vínculo conjugal não pode se restringir a uma visita pontual, vez que esta não supre vínculos afetivos necessários à tomada de decisões acerca da educação e formação dos filhos. Acrescenta-se que a guarda compartilhada se configura dentro do ordenamento jurídico brasileiro como saída para preservação da construção de laços afetivos junto aos filhos após uma separação judicial. A pesquisa foi realizada com enfoque na família contemporânea, com breve histórico sobre a ruptura dos laços afetivos e o papel do Poder Familiar, as espécies de guarda no ordenamento jurídico, com ênfase no modelo de guarda compartilhada, analisando o mencionado instituto como a possibilidade de ruptura do vínculo de posse ou propriedade e o combate à alienação parental.
Palavras-chave: Ruptura familiar, Guarda Compartilhada, Alienação Parental.
ABSTRACT: This article analyzes the joint custody institute as a standard custody model by legislative imposition, in which the interaction and well-being of children are prioritized, in compliance with the principle of the best interests of the child and adolescent and the need for parental interaction with the children. This coexistence after the dissolution of the marital bond cannot be restricted to a punctual visit, as these does not supply the affective bonds necessary for decision-making regarding the education and training of children. In addition, shared custody is configured within the Brazilian legal system as a way to preserve the construction of affective bonds with the children after a legal separation. The research was carried out with a focus on the contemporary family, with a brief history about the rupture of affective ties and the role of Family Power, the types of custody in the legal system, with an emphasis on the shared custody model, analyzing the aforementioned institute as the possibility of rupture of the ownership or property bond and the fight against parental alienation.
Keywords: Family break, Shared Custody, Parental Alienation.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. A família e a reorganização após a dissolução dos vínculos. 2.1 Família: aspecto evolutivo e a formação de novos arranjos familiares. 2.2 A ruptura da estrutura familiar. 2.3 Os tipos de guarda estabelecidas em lei. 3. Alienação Parental: O adoecimento familiar. 3.1 Aspectos inerentes à Alienação Parental. 3.2 Síndrome da Alienação Parental. 3.3 Guarda compartilhada como prevenção. 4. Desalienando a parentalidade. 4.1 A perspectiva jurídica da Lei nº 11.698/2008 – Lei de Guarda Compartilhada. 4.2 A efetiva participação dos pais na guarda compartilhada. 4.3 A possibilidade de ruptura do vínculo de posse ou propriedade e o combate à alienação parental. Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A estrutura familiar representada pela união entre pessoas, baseada no afeto, unidas por laços sanguíneos ou de convivência, pode ser entendida como um ambiente propício ao desenvolvimento de potencialidades individuais em prol do núcleo familiar.
A Constituição Federal (BRASIL, 1988), em seu artigo 226, menciona um rol exemplificativo de entidade familiar, afirmando ser a família a base da sociedade, formada por qualquer dos pais e descendentes, fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Não havendo, portanto, a exclusão de outros possíveis modelos que possam surgir ao longo do tempo.
O presente estudo se concentra no comportamento dos pais frente ao compartilhamento de guarda estabelecido após ruptura dessa estrutura familiar e em como esse tipo de guarda se configura dentro do ordenamento jurídico brasileiro como uma saída para a preservação da construção de laços afetivos junto aos filhos após uma separação judicial. A análise do estudo foi consubstanciada no Direito de Família estabelecido no Código Civil de 2002.
A ideia de compartilhamento da guarda de filhos adveio da necessidade de encontrar uma maneira capaz de fazer com que pais e filhos mantivessem os vínculos afetivos latentes, mesmo após a ruptura do vínculo conjugal.
O estudo se desenvolveu abordando a alienação parental que surge após o rompimento afetivo dos pais da criança e, o papel da guarda compartilhada na manutenção do equilíbrio da relação dos pais com a criança, permitindo que haja decisão conjunta sobre os aspectos da vida dos filhos.
A priori, o estudo foi direcionado à análise da legislação existente a respeito da estrutura familiar, e dos direitos garantidos a essa entidade, identificando os direitos inerentes aos frutos dessa união, que não podem ser lesionados quando há a ruptura do instituto familiar. E foram abordadas as modalidades de guarda estabelecidas em lei.
O segundo momento consistiu na definição da alienação parental e aspectos relevantes inerentes à sua prática, e a importância da guarda compartilhada na prevenção. No terceiro momento, foi realizada análise da Lei 11.698/2008 e suas repercussões jurídicas sob a perspectiva da ruptura do vínculo de posse ou propriedade e o combate à alienação parental.
O método de abordagem foi o dedutivo, cujo aspecto essencial sustenta-se nos procedimentos através do qual a pesquisa foi desenvolvida. Por sua vez, o tipo de estudo foi a pesquisa bibliográfica, em busca da compreensão do comportamento do objeto de estudo e identificar a eficácia da guarda compartilhada no combate ao vínculo de posse ou propriedade e à alienação parental.
Os estudos acerca da guarda compartilhada têm o intuito de mostrar como esse compartilhamento rompe o vínculo de posse ou propriedade parental.
2 A FAMÍLIA E A REORGANIZAÇÃO APÓS A DISSOLUÇÃO DOS VÍNCULOS
2.1 Família: aspecto evolutivo e a formação de novos arranjos familiares
Ao longo da história, o instituto familiar já foi definido de diversas formas. Levando em consideração um rápido apanhado histórico, o Direito Romano teve grande influência nesse processo evolutivo da família. O Império Romano, em meados de 450-451 a.C, representou o marco inicial dessa mudança com a criação da Lei das XII Tábuas.
Foi no Direito Romano que surgiu a terminologia “Poder Familiar”, cuja nomenclatura apareceu sendo utilizada posteriormente pelo Código Civil de 2002, substituindo o pátrio poder adotado pelo Código Civil de 1916, que era absoluto, devido às transformações profundas e significativas que ocorreram nas relações familiares.
No contexto de reorganização, após passar por tantos períodos históricos e carregar um pouco de cada um, a família chegou a um conceito geral que ainda permeou as relações interpessoais por muito tempo até se deparar com as novas diretrizes propostas com o advento da modernidade. Essa caracterização familiar, trazida por Domingos Castro em seu blog “Antropologia Social” foi muito bem descrita pelo antropólogo francês Claude Lévi-Strauss:
A família nasce a partir do momento em que haja casamento, passando, portanto, a haver cônjuges e filhos nascidos da união destes. Os seus membros, que se mantêm unidos por laços legais, econômicos e religiosos, respeitam uma rede de proibições e privilégios sexuais e encontram-se vinculados por sentimentos psicológicos como o amor, o afeto e o respeito. (CASTRO, 2017).
O Código Civil (BRASIL, 1916) entendia a família como instituto fundado pela consanguinidade ou a partir do casamento formal. Com o passar dos anos, a realidade social acabou desvinculando essa concepção de família e o conceito atual, acolhido pelo direito brasileiro, afirma que a base da constituição familiar é o afeto. Sendo uma sociedade formada por indivíduos unidos por laços de sangue ou de afinidade.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 – que reservou um capítulo para dispor sobre o Direito de Família – e do Código Civil de 2002, os arranjos familiares tomaram um rumo bem mais complexo, visto que a noção de família não está mais só ligada à realização da solenidade casamento, mas à singularidade de experiências adquiridas e à formação de uma identidade pessoal e social cuja definição está diretamente ligada a sentimento e afeto.
Segundo Baptista (2014), “o processo de urbanização acelerada e o surgimento de movimentos de emancipação das mulheres ocorreu com o surgimento da industrialização. A partir de então houve profundas transformações tanto econômicas quanto sociais, resultando também em transformações comportamentais, que principiaram o fim do molde patriarcal entendido como instituição familiar”.
Na visão de Tartuce (2016) o modelo familiar que viria a se tornar um padrão de referência para a contemporaneidade era nada mais que produto da própria modernidade. Isto é, “em uma sociedade democrática, a pluralidade das formas de vida ganha espaço nas leis e toma forma também na participação dos indivíduos na construção das políticas que os afetam” (BIROLI, 2014, p. 76).
O texto constitucional (BRASIL,1988) traz expressamente em seu art. 226 o conceito de família: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Explicita ainda como entidades familiares os seguintes modelos: casamento (art. 226 § 1º e § 2º, CF), união estável (art. 226 § 3º, CF) e família monoparental (art. 226 § 4º, CF).
Todavia, a Constituição Federal/88, em seu art. 226, traz uma exemplificação da entidade familiar. Dessa forma, a limitada compreensão de família a partir das entidades previstas constitucionalmente, suscita o reconhecimento de novas modalidades com base nas diversas interações sociais.
Não há rol taxativo pelo qual seja possível designar todas as estruturas familiares (…) temos observado que a nossa legislação tem-se mostrado incapaz de acompanhar a evolução, a velocidade e a complexidade dos mais diversos modelos de núcleo familiares que se apresentam como verdadeiras entidades familiares, embora o não reconhecimento legal. (HINORAKA, 2015, p. 57)
Atualmente as famílias têm apresentação distinta das antigas, especialmente no que concerne às suas finalidades, composição e papéis dos sujeitos que a compõem (VENOSA, 2016), desafiando os juristas e a legislação a amparar suas mais variadas formatações, tendo em vista sua função estrutural para a sociedade contemporânea.
Surgem, assim, novos arranjos familiares, novas representações sociais baseadas no afeto –palavra de ordem das novas relações. Por isso, o casamento deixa de ser necessário, dando lugar à busca de proteção e desenvolvimento da personalidade e da dignidade humana, ultrapassando, de alguma forma, os valores meramente patrimoniais (MADALENO e MADALENO, 2013, p. 19).
A leitura da Carta Magna deve ser capaz de considerar as mudanças tanto nos valores quanto nas práticas sociais (LOBO, 1989), pois está assentada sob o princípio da dignidade da pessoa humana, não excluindo qualquer modalidade de família. Desse modo, a exclusão é praticada por aquele que interpreta o texto constitucional, divergindo dos fundamentos básicos contemplados na norma.
2.2 A ruptura da estrutura familiar
O momento da ruptura do matrimônio deve ser analisado com cuidado, no que diz respeito ao futuro dos filhos do casal. Dependendo de como o desenlace conjugal é realizado, pode se tornar traumático e assustador para as crianças, mesmo que a convivência estivesse sendo conflituosa enquanto a família residia no mesmo espaço.
Partindo desse entendimento, a norma jurídica se torna um dos meios mais utilizado para que, a partir da análise da situação, a decisão do rompimento conjugal possa trazer o mínimo de danos à vida daquelas crianças envolvidas na relação.
Segundo o Código Civil Brasileiro (2002), em seu artigo 1.634, no exercício do Poder familiar:
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
O atual “poder familiar” trazido pelo novo Código Civil de 2002, veio substituir o “pátrio poder” presente no Código Civil de 1916 que outorgava apenas ao marido a chefia da sociedade conjugal. O poder familiar diz respeito aos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores e não emancipados. Portanto, os filhos devem obediência e respeito aos seus pais, sejam eles naturais, socioafetivos ou legais. Enquanto os pais devem prestar guarda, educação e sustento aos filhos (RODRIGUES, 2002).
As mudanças trazidas tanto pela Carta Magna de 1988 quanto pelo Código Civil de 2002 deram ensejo à criação do poder familiar, que tem como escopo dividir igualmente as obrigações, deveres e direitos entre os genitores, cuja prole deve, invariavelmente, sujeitar-se ao seu exercício até que sobrevenha qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.635, do Código Civil, quais sejam:
Extingue-se o poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
O Poder Familiar poderá ser extinto ainda nas hipóteses do artigo 1.638, CC/2002: “Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente”.
Segundo entendimento do STJ, dentre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de educar os filhos, de cuidar, de cria, sendo aqui imprescindível a atenção e acompanhamento da criança, tanto no aspecto social quanto no aspecto psicológico. E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentarem, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não.
2.3 Os tipos de guarda estabelecidas em lei
Nas palavras de Maria Berenice Dias (2010), “o poder familiar é irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível e decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal e da socioafetiva”. Por sua vez, o Código Civil (2002), em seu artigo 1.636, destaca a permanência dos direitos e deveres do poder familiar do pai e da mãe em relação aos filhos do relacionamento anterior, ainda que possa ter contraído novas núpcias ou estabelecido união estável.
Portanto, o poder familiar é sempre compartilhado entre os genitores, protegendo, desta forma, os filhos havidos fora do casamento ou na constância da união estável, visto que o exercício de tal encargo não é inerente à convivência dos cônjuges ou companheiros.
Contudo, no momento que há o rompimento do convívio dos pais, ou nas hipóteses em que este nunca existiu, os genitores deixam de exercer, as funções parentais, devendo ser estabelecida então uma modalidade de guarda que vise os melhores interesses do menor. Importa inferir que, qualquer matéria que envolva a guarda e cuidados de menores deve ser levada ao juízo, independentemente de acordo ou não entre os genitores.
O artigo 33, caput, da Lei nº 8.069/ 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis, dispõe que a guarda implica na prestação de assistência material, moral e educacional, o que confere ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros.
Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais.
A concessão da guarda poderá ser requerida, por consenso entre os genitores, ou por qualquer um deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, bem como pode ser decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do menor e seu interesse, tentando o magistrado sempre conciliar a distribuição do tempo da criança ou adolescente com seus genitores, nos termos dos incisos do artigo 1.584 do Código Civil de 2002.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.583, refere dois tipos de guarda: Guarda Unilateral e Guarda Compartilhada.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
A Guarda Unilateral é caracterizada pelo exercício exclusivo ou prioritário das responsabilidades parentais, é a guarda dada a uma única pessoa, ao pai ou a mãe. Cabendo ao outro genitor somente o direito de visitas. A modalidade de guarda unilateral era regra até julho de 2008, alterando-se tal preferência quando da promulgação da Lei 11.698/08, Lei de Guarda Compartilhada.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.(Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
(..)
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Note que esta modalidade atribui a apenas um dos genitores a guarda do menor, com o estabelecimento de regime de visitas ao genitor não guardião, e é atribuída motivadamente àquele que revele melhores condições de exercê-la. Essa especificidade de guarda também é encontrada em famílias monoparentais, visto que a criança é registrada com o nome de apenas um de seus genitores, de modo que a adoção da guarda unilateral não é surpresa.
A doutrina atual entende que esta modalidade é caracterizada pelo cerceamento e limitação do princípio da convivência e do compartilhamento em família, tornando-se assim exceção, visto que não privilegia os melhores interesses do menor que deve ter seus interesses sempre resguardados e buscados na medida do possível.
Tal entendimento é embasado pela noção comum da doutrina e jurisprudência atual de que a guarda unilateral não condiz mais com a realidade da família contemporânea, já que não garante à criança ou ao adolescente o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Isso quer dizer que, no âmbito afetivo familiar, os princípios constitucionais da igualdade, da proteção integral e absoluta, da cidadania e da dignidade humana reclamam a intangibilidade do princípio da convivência integral em família.
Por sua vez, a Guarda Compartilhada, mais adotada atualmente, é caracterizada pela repartição conjunta das responsabilidades por ambos os genitores. Funciona em situação de igualdade, os pais serão igualmente responsáveis por tomar as decisões sobre a vida da criança. Nessa modalidade, será fixada a moradia da criança e o pai ou a mãe que não tiver a guarda, terá garantido o direito de visita.
A doutrina define guarda compartilhada como “um plano de guarda onde ambos os genitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que ambos os pais possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores” (GRISAR FILHO, 2010, p.91).
A Guarda Compartilhada foi inserida em nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 11.698/2008, que tornou regra a sua aplicação (art. 1.584, § 2º do Código Civil de 2002). Da mesma forma que a guarda unilateral, a modalidade compartilhada de guarda deverá ser fixada nos termos dos incisos do artigo 1.584 do Código Civil de 2002, podendo ser aplicada inclusive nos casos em que não há acordo entre os genitores.
A proposta do legislador trazida através desta modalidade de guarda foi muito bem assimilada pela doutrina, que entende que “a proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarretou nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária” (DIAS, 2011).
Diferentemente das guardas unilateral e compartilhada, a Guarda Alternada não está prevista em nossa legislação civil. Para entender a guarda alternada, podemos citar a definição trazida pelo Ilustríssimo doutrinador Waldyr Grisard Filho (2010, p.106), que a entende da seguinte forma:
A guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais de ter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano escolher, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, consequentemente, durante esse período de tempo de deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder paternal. No termo do período os papéis invertem-se.
Embora não encontre respaldo na legislação brasileira, essa modalidade é moderadamente adotada em casos pontuais. Esta modalidade propõe que o tempo da criança seja igualmente divido entre seus genitores, alternando-se entre a residência paterna e a materna, em espaços de tempo que poderiam ser: quinzenal, mensal, semestral ou anual, a depender da escolha dos genitores.
Portanto, o genitor que detenha a guarda alternada é no espaço de tempo em que a exerce titular integral do poder familiar e dos direitos e deveres que o compõem. Existe assim, uma alternância na titularidade da guarda. Há ressalvas em relação a essa modalidade de guarda por conta da não existência de uma casa e rotina fixa o que futuramente pode causar instabilidade no processo de formação emocional na criança ou adolescente.
3. ALIENAÇÃO PARENTAL: O ADOECIMENTO FAMILIAR
3.1 Aspectos inerentes a Alienação Parental
Habitualmente, quando ocorre a separação de um casal de forma não amistosa, ou mesmo esse casal vive junto, mas mantém um relacionamento conturbado, uma ou até mesmo as duas partes pode desenvolver um comportamento nocivo, usando os filhos, frutos do relacionamento, como meio de afetar o parceiro.
O genitor inconformado com a separação e, no intuito de evitar o convívio da criança com a outra parte, passa a relatar eventos inverídicos causando medo ao filho do casal. Faz parte também desse tipo de comportamento, provocar o distanciamento físico entre a criança e seu genitor, bem como fomentar a transferência do afeto para seu novo companheiro ou companheira.
O responsável legal pela criança ou adolescente que tenta influenciar negativamente essa criança de maneira a implantar sentimento de repúdio em relação a outro membro familiar, denegrindo a imagem deste, praticará a Alienação Parental. A Lei nº 12.318/2010, em seu artigo 2º, define Alienação Parental como:
toda interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O alienador, em regra, é o familiar que exerce a guarda da criança ou adolescente. Todavia, outros parentes que, embora não exerçam a guarda do menor, mas possuem influência sobre a criança também pratiquem a alienação parental (CEARÁ,2018). Nesse caso, a alienador utiliza os momentos que estão na companhia da criança.
Diferentemente do que se pensa a alienação parental não ocorre apenas quando o genitor fala mal do outro para a criança, mas quando tenta de qualquer forma desmoralizar sua imagem. O objetivo é destruir o vínculo afetivo fazendo com que a criança acredite na versão do alienante e se afaste do genitor alienado.
Conforme ressalta DIAS (2010, p. 418), a definição de como são gerados os atos da alienação não é uma tarefa fácil, pois o genitor alienador age de forma natural, como se a ação realizada com seu filho fosse o normal. A partir daí, seus atos só vão aumentando e por consequência prejudicando cada vez mais a vítima.
A Lei de Alienação Parental altera o artigo 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990: Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
As condutas que devem ser observadas para a configuração da alienação parental são citadas na Lei nº 12.318/2010. Todavia, trata-se apenas de um rol exemplificativo de condutas. São elas:
· Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
· Dificultar o exercício da autoridade parental;
· Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
· Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
· Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
· Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
· Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O agente alienador age de forma extremamente sutil, porém os danos advindos dessa ação podem ser violentos e irreversíveis. Na maioria dos casos é quase imperceptível, só permitindo a visualização do estrago de forma tardia.
De acordo com a legislação, as medidas de proteção prevista no Art. 4º da Lei 12.318\2010 poderão ser aplicadas, provisoriamente, caso se perceba meros indícios de atos relacionados à alienação parental. Dessa forma, a legislação visa a preservação da integridade psicológica do menor, assegurando sua convivência com o genitor ou viabilizando a reaproximação entre ambos (CEARÁ, 2018). Em tese, as medidas podem ser requeridas pelo alienado, podendo também o Ministério Público ou o Juiz tomar as medidas cabíveis, em processo judicial já instalado.
Segundo Silva e Resende (2007) “O alienador passa em alguns momentos por uma dissociação com a realidade e acredita naquilo que criou sozinho. E o pior, faz com que os filhos acreditem, sintam e sofram com algo que não existiu, exprimindo emoções falsas”.
O comportamento alienador pode estar associado a características perversas dos pais, com a presença de uma forma de agir premeditada, com o intuito de prejudicar seu ex-cônjuge (SOUSA, 2015). Entretanto, em muitos casos, ambos os genitores estão predispostos a alienar, em função de características de personalidade perversa.
Para Maria Berenice Dias (2010) as famílias multidisciplinares possuem uma dinâmica mais instável e por isso há uma probabilidade maior de manifestar a síndrome da alienação parental, até mesmo como um mecanismo desencadeado em busca da estabilidade perdida. O alienador age a partir de desabafos e lamentações, narrando decepções sofridas à criança, provocando nesta, consequências importantes, tais como: queda no rendimento escolar, comportamento violento com outras crianças, entre outros comportamentos aparentemente sem motivo (FREITAS, 2012).
3.2 Síndrome da Alienação Parental
A principal consequência para a criança ou adolescente submetida à alienação parental é o desenvolvimento da chamada Síndrome da Alienação Parental (SAP), que não se confunde com os atos de alienação parental em si, sendo certo que nem sempre a criança ou adolescente exposta a atos alienadores chega a desenvolver esse distúrbio psicológico (SOUZA, 2010).
O termo “síndrome da alienação parental” foi criado pelo doutor Richard A. Gardner, Professor de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia (EUA), através de seus estudos realizados na área da psiquiatria forense, avaliando crianças de famílias em situações de divórcio (FONSECA, 2006).
A criança quando exposta ao comportamento alienante do responsável, pode vir a desenvolver um transtorno comportamental no futuro. A familiaridade da criança com seu outro genitor se torna diminuída, e em casos mais severos, o distanciamento tanto físico como psicológico pode evoluir para reações de hostilidade extrema em relação ao alienado.
A síndrome geralmente decorre da alienação parental, acarretando sequelas emocionais e comportamentais na criança ou adolescente vítima. Enquanto a alienação parental pode ser revertida, a síndrome da alienação parental, durante a infância, somente cessa (mesmo com acompanhamento psicológico) em 5% dos casos. (CEARÁ, 2018. p.10).
Outro fator que merece destaque é que a síndrome da alienação parental pode ser a origem de inúmeros problemas comportamentais quando a vítima alcança a vida adulta. Isso se torna perceptível quando ao completar a maioridade, aquela criança que esteve sob a alienação parental, deve agora tomar decisões importantes, e estabelecer relações mais profundas.
A Síndrome provoca inúmeras condições clínicas preocupantes que reverberam na vida futura da vítima. São elas: desorganização mental, dificuldade de concentração, depressão, sentimento de desespero, transtornos de identidade, culpa, ansiedade, comportamento hostil, tendência ao alcoolismo, transtorno de identidade ou de imagem e abuso de drogas ilícitas, podendo inclusive ocorrer a prática de suicídio (SILVEIRO, 2012).
3.3 Guarda compartilhada como prevenção
Em caso de separação com filhos, pensando no bem-estar das crianças, a guarda mais recomendada é a guarda compartilhada, vigente desde dezembro de 2014, por meio da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada possibilita a ambos os genitores maior proximidade e acesso à vida da criança ou adolescente, o que, segundo Amanda, “proporciona uma rotina semelhante à guarda conjunta e ao convívio e hábitos familiares que os filhos estão acostumados. Isso colabora para que os pequenos tenham o apoio necessário para superar as complicações que acompanham a separação, sobretudo no que diz respeito à ausência de amparo parental e consequente sensação de abandono afetivo”. Por esse motivo, essa é a guarda mais indicada para evitar a alienação parental.
De forma ampla, o compartilhamento da guarda deve ser entendido como uma forma de família onde os pais separados têm a possibilidade de dar continuidade à educação e à criação dos filhos em lares distintos. Isto é, o convívio não será comprometido visto que ambos participarão da tomada de decisões na vida do filho. (RODRIGUES; PANHOZZI; MARQUES; 2005, p. 396-397)
A guarda compartilhada se torna uma forma de prevenção da alienação parental, uma vez que protege a criança de sofrer o abuso, tendo em vista que permite que a criança conviva tanto com a mãe, quanto com o pai, tendo os dois a obrigação de arcar com as despesas de modo igual, sendo a criança assistida por ambos, enquanto desenvolve suas atividades habituais, porém tendo residências alternadas, de acordo com que os genitores acharem melhor para a criança.
Para Waldyr Grisard Filho (2010, p. 897-912), a guarda compartilhada é “um dos meios de assegurar o exercício da autoridade parental que o pai e a mãe desejam continuar a exercer na totalidade conjuntamente”. No entanto, se não exercida democraticamente, poderá acarretar problemas à criança. A guarda compartilhada mantém a corresponsabilidade e coparticipação das questões que envolvam a vida do filho, inclusive as mais quotidianas, zelando ambos os genitores pelo seu cuidado e crescimento.
4. DESALIENANDO A PARENTALIDADE
4.1 A perspectiva jurídica da Lei nº 11.698/2008 – Lei de Guarda Compartilhada
A modalidade de guarda compartilhada surgiu através do Projeto de Lei nº 6.350/02, de autoria do Deputado Tilden Santiago, em sua justificativa para a elaboração desta proposta, afirmava que a adoção do sistema da guarda compartilhada se encontrava na própria realidade social e judiciária (visto que a referida modalidade já era adotada pelos Tribunais, ainda que não positivada), na medida em que deveria ser assegurado o melhor interesse da criança e a igualdade entre pais e mães na responsabilização por seus filhos.
A guarda compartilhada confere a ambos os pais a responsabilidade sobre a criação dos filhos, mesmo após a ruptura da vida conjugal. Esse tipo de guarda exclui a sensação de abandono causado pela separação dos genitores, possibilitando assim o contato diário e vínculo sentimental. Grisard Filho (2002, p. 155), escreve um breve conceito sobre a guarda compartilhada:
A guarda compartilhada atribui aos pais, de forma igualitária, a guarda jurídica, que define ambos os genitores como titulares do mesmo dever de guardar seus filhos, permitindo a cada um deles conservar os seus direitos e obrigações em relação a eles. Neste contexto, os pais podem planejar como convém a guarda física.
Segundo Baptista (2011), a guarda compartilhada visa garantir o interesse do menor, a partir de seus fundamentos de ordem psicológica e constitucional. Assim sendo, essa modalidade prioriza o efetivo exercício do poder parental pelos genitores.
Com a aplicação desta forma de guarda, o genitor que não vive sob o mesmo teto de seu descendente tem assegurado o livre exercício do poder parental a ele atribuído, a manutenção do vínculo afetivo, participando, assim, de maneira muito mais efetiva na vida de seu filho, mesmo após a ruptura da relação conjugal (AKEL, 2009).
Portanto, com a guarda compartilhada, os pais adquirem a responsabilidade de forma igualitária na participação diária das atividades desenvolvidas pelos menores, inclusive na escolha de quais atividades extracurriculares serão feitas, bem como a instituição de ensino na qual será matriculado.
4.2 A efetiva participação dos pais na guarda compartilhada
Após a breve análise de todos os métodos aplicados pelo Poder Judiciário aos genitores, quando esses requerem a guarda, temos que pelo melhor interesse da criança, após o advento da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada é a melhor a ser utilizada, visto que terá uma maior aproximação e convívio diário com ambos os genitores, algo importantíssimo para a formação do menor, independentemente de os genitores estarem separados.
Para se obter um ótimo resultado na guarda compartilhada, é necessário que exista um trabalho conjunto do juiz, bem como dos conselheiros, para que os genitores superem a desavença por vezes existente, pensando principalmente no benefício em que a boa convivência trará para os filhos.
A mediação de profissionais qualificados em conjunto com o Conselho Tutelar, Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude é a melhor maneira de solucionar casos de crianças vitimadas pela SAP (Síndrome de Alienação Parental). Porém, não se deve limitar apenas ao diagnóstico; esses casos precisam ter um acompanhamento profissional adequado. Recomenda-se, que, ao ser verificado pelo Judiciário tal fenômeno, este deve ser encaminhado para tratamento psicoterapêutico.
As outras formas de guarda só serão benéficas ao infante nos casos em que os pais não possuam discernimento psicológico para exercer o poder familiar e não tenham um bom convívio entre si, não mantenham uma relação harmoniosa. Além disso, tanto a guarda unilateral como a alternada trazem malefícios ao menor, pois esse não terá uma base familiar concreta, posto que sempre estará em um ambiente diferente daquele com o qual está acostumado, tendo afetados seu crescimento humano e intelectual.
Assim, a guarda compartilhada é o modelo mais adequado ao bem-estar dos filhos após o rompimento do relacionamento entre os pais, pois impede que os laços entre eles se enfraqueçam, além do que distribui entre os genitores os direitos e deveres do poder familiar.
4.3 A possibilidade de ruptura do vínculo de posse ou propriedade e o combate à alienação parental
A aplicação da modalidade da guarda compartilhada não se trata apenas de estabelecer e efetivar o princípio da igualdade entre homem e mulher, mas o exercício justo da autoridade parental por parte do pai e da mãe que devem ter direitos e deveres iguais em relação aos filhos. Aqui a ruptura com o vínculo de posse ou propriedade é o centro do compartilhamento do poder familiar, vez que, por menos traumática que seja a dissolução afetiva dos pais para os filhos, há mudança nos hábitos, nos costumes, provocando dor e sofrimento para todas as partes, sendo os filhos os mais prejudicados. (FONTES, 2008).
Para confirmar tal análise, Eduardo de Oliveira Leite mostra:
A guarda conjunta conduz os pais a tomarem decisões conjuntas, levando-os a dividir inquietudes e alegrias, dificuldades e soluções relativas ao destino dos filhos. Esta participação de ambos na condução da vida do filho é extremamente salutar à criança e aos pais, já que ela tende a minorar as diferenças e possíveis rancores oriundos da ruptura. A guarda comum, por outro lado, facilita a responsabilidade cotidiana dos genitores, que passa a ser dividida entre pai e mãe, dando condições iguais de expansão sentimental e social a ambos os genitores. (LEITE, 2003. p.282).
Dentre os tantos benefícios de existir esse compartilhamento da guarda, Maria Helena Diniz (2015), elenca os principais, quais sejam: maior envolvimento entre pais e filhos, facilitando o pagamento de pensão alimentícia; redução do sentimento dos pais de que não participam de forma efetiva da criação e formação de seus filhos; aumenta a responsabilidade entre os genitores, vez que estes cooperam mais um com o outro e se comunicam de forma mais eficaz; permite a tomada de decisões conjuntas em relação à vida dos filhos; reduz os sentimentos de culpa e frustração dos pais de não exercerem de forma satisfatória seus papéis; reduz os conflitos por desconstruir o sentimento de posse ou propriedade dos pais em relação aos filhos e, principalmente, elimina as possíveis raízes de rejeição dos filhos quanto ao reconhecimento afetivo de seus pais, proporcionando a convivência tanto com os papéis de homem e mulher, pai e mãe, livre da existência de conflitos, facilitando o processo de socialização e reconhecimento desse poder familiar.
Uma das maiores e mais importantes repercussões jurídicas da ruptura do vínculo de posse ou propriedade parental através da modalidade de guarda compartilhada é o combate que esta exerce contra a Síndrome da Alienação Parental, cuja representação indica um fenômeno muito comum na sociedade, que desfaz toda a estrutura familiar e os laços afetivos que foram construídos no ambiente privativo familiar. (DIAS, 2016).
Sua existência se dá com a péssima administração do término do relacionamento conjugal, cuja caracterização ocorre através de um intenso processo de destruição e desmoralização da imagem de um dos cônjuges e descrédito à autoridade parental do outro, provocando o sentimento de rejeição do filho em relação ao cônjuge vítima da alienação. (DIAS, 2016).
Em análise à Síndrome da Alienação Parental, Amaro (2013) dispõe o seguinte:
A alienação parental se apresenta como um elemento de violação aos direitos fundamentais e princípios de proteção à criança e ao adolescente, na medida em que rompe completamente com o dever de cuidado, vale dizer, a alienação parental é exatamente o elemento de oposição direta ao dever de cuidado, pois a própria família, incumbida do dever constitucional de cuidar e proteger a criança e o adolescente, exerce contra estes um abuso moral, gerando danos psíquicos na formação destes, na qualidade de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. A alienação parental gera na criança uma sensação de perda (morte) do genitor alienado. (AMARO, 2013).
Para exemplificar de forma clara o que se configura como alienação parental, verifica-se a definição disposta no parágrafo único do art. 2º da Lei 12.318/2010, qual seja:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
I V - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
V I - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
V II - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010).
Claramente com toda a análise supracitada é possível visualizar tamanho impacto da modalidade da guarda compartilhada no combate da alienação parental.
Diante o exposto, Diniz (2015) considera que a modalidade da guarda compartilhada é uma das mais saudáveis alternativas frente aos demais modelos de guarda, visto que fortalece o convívio entre pais e filhos e efetiva o exercício do poder familiar entre os genitores, ocasionando menos embates familiares. Assim, afasta o sentimento de vingança entre os genitores, combatendo de forma eficaz o fenômeno da alienação parental acima analisado.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A existência da Alienação Parental se dá com a péssima administração do término do relacionamento conjugal, cuja caracterização ocorre através de um processo de desmoralização da imagem de um dos cônjuges e descrédito à autoridade parental do outro, provocando o sentimento de rejeição do filho em relação ao cônjuge vítima da alienação. (DIAS, 2016).
Em análise à Síndrome da Alienação Parental, Amaro (2013) dispõe o seguinte:
A alienação parental se apresenta como um elemento de violação aos direitos fundamentais e princípios de proteção à criança e ao adolescente, na medida em que rompe completamente com o dever de cuidado, vale dizer, a alienação parental é exatamente o elemento de oposição direta ao dever de cuidado, pois a própria família, incumbida do dever constitucional de cuidar e proteger a criança e o adolescente, exerce contra estes um abuso moral, gerando danos psíquicos na formação destes, na qualidade de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. A alienação parental gera na criança uma sensação de perda (morte) do genitor alienado. (AMARO, 2013).
Dentre as modalidades explanadas no presente trabalho, a guarda compartilhada é tida como a mais harmoniosa e benéfica se comparada com as outras, fornece a possibilidade de uma convivência mais próxima entres pais e filhos, e consequentemente diminui as chances de se tornar uma relação onde se exerça alienação parental. A aplicação da modalidade da guarda compartilhada não se trata apenas de estabelecer e efetivar o princípio da igualdade entre homem e mulher, mas o exercício justo da autoridade parental por parte do pai e da mãe que devem ter direitos e deveres iguais em relação aos filhos.
Retomando Diniz (2015), a guarda compartilhada envolve uma relação mais próxima entre pais e filhos, distribui melhor a responsabilidade na criação e educação dos filhos, possibilita uma troca de decisões com o mínimo de embates possíveis, a comunicação é trabalhada e por consequência os conflitos tendem a diminuir, facilitando assim o crescimento familiar com uma boa socialização.
REFERÊNCIAS
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AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para a família.
2.ed. São Paulo: Atlas, 2009b.
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[1] Acadêmico do 9º período da Graduação em Direito, no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. m
[2] Doutoranda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB, Mestra em Letras na Universidade Federal do Piauí – UFPI, professora do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, André Lucas Tavares. A guarda compartilhada e a possibilidade de ruptura com o vínculo de posse ou propriedade no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2021, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56671/a-guarda-compartilhada-e-a-possibilidade-de-ruptura-com-o-vnculo-de-posse-ou-propriedade-no-direito-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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