RESUMO: Visa o presente trabalho avaliar a liberdade e a segurança, historicamente, no atual Estado Democrático de direito e sua interface com a Filosofia, especialmente, diante do legado de Hannah Arendt e as agruras que a sociedade moderna enfrenta, em um muno globalizado, engastado pela violência, a fim de vislumbrar a impositiva reflexão e harmonização entre os direitos individuais, não obstante as necessárias críticas às posturas que os negligenciam.
PALAVRAS - CHAVE: Liberdade. Segurança. Populismo penal. Totalitarismo. Cultura do medo.
ABSTRACT: The present work aims to evaluate freedom and security, historically, in the current Democratic State of law and its interface with Philosophy, especially, in view of Hannah Arendt's legacy and the hardships that modern society faces, in a globalized world, set by violence, in order to glimpse the imposing reflection and harmonization between individual rights, despite the necessary criticisms of the attitudes that neglect them.
KEYWORDS: Freedom. Safety. Criminal populism. Totalitarianism. Culture of fear.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Estado Democrático de Direito 2.1. Direito à vida, à liberdade e à igualdade. 3. Segurança na Constituição Federal de 1988. 3.1. Notas introdutórias sobre o surgimento e a conceituação de segurança. 3.2. Segurança como direito social. 3.3. Segurança pública, preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. 4. A tensão entre a liberdade e a segurança. 4.1 Clamor público e direito às liberdades. 4.2. A Influência da mídia nas políticas públicas de segurança. 4.3. A Ponderação de valores e a intervenção mínima do Direito Penal. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal Brasileira, cunhada como Constituição-Cidadã, foi promulgada em 1988 com o objetivo, segundo seu Preâmbulo, de instituir um Estado Democrático de Direito destinado a assegurar a liberdade e a segurança como valores invioláveis (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).
A liberdade e a segurança são direitos fundamentais dos indivíduos, decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, cumprindo pesquisar a magnitude desses direitos no modelo democrático que permeia o Estado de Direito brasileiro. Em Immanuel Kant tem-se a concepção primeira de Estado de Direito como “ente que estabelece regras limitadoras das condutas a serem seguidas pelo povo, para uma coexistência pacífica das liberdades individuais, que devem ser garantidas pela não interferência no seu desenvolvimento”[1].
É ainda sabido, por outro vértice, que a prática de atos e a adoção de comportamentos considerados contrários ao ordenamento jurídico-penal faz surgir o direito estatal de punir, do que decorre o conflito, ao menos aparente, entre liberdade e segurança.
É também de se mencionar que os princípios e direitos constitucionais, quando dizem respeito às liberdades e garantias, somente são passíveis de restrições em casos específicos, devendo limitarem-se ao necessário para a salvaguarda de outros diretos, constitucionalmente protegidos.[2]
Inicialmente parece um impasse, sendo o cerne da pesquisa realizada no presente artigo, isto é, o conflito atual entre liberdade e segurança e a possível solução da colidência entre eles, essencial no cenário jurídico pátrio, ante os atuais indicies de violência no Brasil.
1 - ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado democrático é o emblema de um Estado de Direito e Justiça[3], decorrente da necessidade de eliminar os regimes absolutistas e os regimes autoritários em detrimento da liberdade, verificados sobretudo nos séculos XVI, XVII e XVIII.
A aspiração, ressalta Dalmo de Abreu Dallari[4], é a realização de valores individuais, sendo que para obter-se êxito neste escopo, é indispensável conter o poder político através da própria estruturação dos órgãos que o compõe, com a divisão de poderes. Fixa-se, ainda, como característica fundamental do Estado Democrático de Direito, no final do século XVIII, a supremacia da liberdade, como valor supremo do indivíduo e meio através do qual se assegura os demais valores e direitos, inclusive a igualdade e a segurança.
O panorama dos direitos fundamentais, alicerce do Estado Democrático de Direito, segundo Hermínio Alberto Marques Porto e Roberto Ferreira da Silva[5], se consubstancia nos direitos imprescindíveis à condição humana, sendo seu vetor o supra princípio da dignidade humana, que lhes dá sentido e extensão, referenciando a definição de direitos fundamentais como todos aqueles decorrentes da dignidade da pessoa humana e que se destinam a assegurá-la, entre os quais figuram a liberdade e a segurança.
Deste esboço, entrevê-se que a liberdade e segurança dos indivíduos não podem ser conspurcadas em um Estado Democrático de Direito.
1.1 Direito à vida, à liberdade e à igualdade
Liberdade, em sentido geral, tem seu significado relacionado ao estado de ser livre ou de não estar sob o controle de outrem, ou seja, de não sofrer restrições ou imposições arbitrárias, delineando, portanto, a faculdade do ser humano que está apto a escolher ou decidir segundo a sua própria vontade[6]. Assim, também, se concebeu nas iniciais acepções dos estudos da Filosofia, que relacionou a liberdade à condição do indivíduo de agir livremente[7], ou seja, de poder agir sem coerções ou restrições.
Como característica das pessoas, pode-se afirmar que alguém é livre na medida em que pode agir autonomamente, desenvolvendo ao máximo suas capacidades[8]. Karl Marx, na acepção da liberdade como sinônimo de autorrealização, apontou a sociedade livre como uma sociedade “onde o livre desenvolvimento de cada um é a condição para o livre desenvolvimento de todos”[9].
No campo filosófico, os estudos relativos à liberdade iniciam-se com Santo Agostinho, principal figura patrística, que perfilhou a senda do livre arbítrio ao formular questões gnosiológicas e éticas[10] (entre elas o que se deve entender pela verdadeira felicidade, qual a origem do mal e, portanto, do livre arbítrio), bem como questões da graça (resultando em uma nova formulação da problemática relativa ao livre arbítrio).
Santo Agostinho distingue o livre arbítrio (possibilidade de escolha e do exercício da vontade, a qual, sem o auxílio de Deus, se inclina para o pecado) e liberdade (como realização do bem com vista à beatitude)[11]. O problema, portanto, centrava-se na forma pela qual poderia o homem servir-se do seu livre arbítrio para ser realmente livre.
As correntes filosóficas denominadas racionalismo e empirismo se fundem no criticismo de Immanuel Kant[12], cujo problema central era a conciliação da concepção mecânica da natureza com o conceito de liberdade essencial à vida moral, do que derivam todos os outros problemas expressos em suas Críticas[13] (“da Razão Pura”, “da Razão Prática” e “do Juízo”). O filósofo é responsável por conciliar: [...] liberdade humana como poder de autodeterminação com o determinismo natural que, para ele, constitui a racionalidade da natureza”[14]. Assim, considerou a liberdade como númeno[15], pois “aquilo que, de um ponto de vista (dos fenômenos) pode ser considerado necessidade, de outro ponto de vista (do númeno), pode ser considerado liberdade”.
Em suas perquirições, concebe como boa a ação que é praticada sob um imperativo categórico (no qual a asserção não depende de condição alguma, ou seja, não é hipotética, nem disjuntiva – essas duas últimas nas quais a asserção é subordinada a uma condição e nas quais se exprime uma alternativa[16], respectivamente), aplicável a todos os seres dotados de razão. Seu inverso, é o mal. O mal é atribuído a liberdade humana, sendo que liberdade é agir de forma autônoma. A faculdade dessa decisão e escolha é a liberdade.
Segundo os ensinamentos de Zygmunt Bauman[17], a liberdade vai além, trata-se da capacidade de nos autogovernarmos[18], sendo a liberdade uma criação histórica e social, que existe como relação social, fazendo parte de uma certa diferença entre os indivíduos e que só tem sentido como a oposição a algum outro condicionalismo, passado ou presente[19].
A história, por sua vez, traz as Revoluções da Europa do século XVII, especialmente a Revolução Francesa, inspirada nos ideais iluministas, como o grande evento histórico da liberdade, fato este que se coaduna com a concepção de Hannah Arendt sobre as Revoluções, isto é, eventos que objetivavam a fundação da liberdade, sendo a Revolução Americana seu maior exemplo[20] (e a Revolução Francesa, por seu turno, voltada para a libertação, isto é, liberação das necessidades da vida[21]).
Com efeito, várias formas de servidão marcaram a Europa nos séculos XVI a XVIII. Nas sociedades do Antigo Regime, os grupos sociais estavam divididos em três estamentos (ordens ou estados), o clero, a nobreza e o terceiro estado. Não havia igualdade jurídica entre os estamentos. Outrossim, eram sociedades marcadas pelo imobilismo (que não deixava de ser falta de liberdade para o acesso) das posições sociais determinadas pelo nascimento e pela tradição[22].
A lei não era igual para todos, porque os seres humanos não eram considerados iguais. Essa desigualdade, por seu turno, determinava diferenças em funções, diferenciações em relação ao talento e à dignidade das pessoas[23].
A sociedade francesa pré-revolucionária, por exemplo, era feudal, mercantilista e absolutista – os reis tudo podiam e aos súditos cumpria obediência total. Não existiam liberdades democráticas, nem econômicas.
Ocorre que, a França era sustentada, na realidade, pelo terceiro estado, formado pelas camadas populares (operários, artesãos e camponeses) e liderado pela burguesia, ocupante de um lugar social inferior ao do clero e da nobreza, sem a liberdade de comércio, dirigida que era a economia pelo Estado[24].
Sem liberdade de decisão para os burgueses, imbuídos da revolucionária filosofia do iluminismo eles “[...]acreditavam que o mercantilismo, caracterizado fundamentalmente pela intervenção do Estado na economia não era natuaral e sinônimo de atraso econômico, resolvendo que o caminho era a derrubada do absolutismo[...]”[25].
A Revolução Francesa, deflagrada pela crise do absolutismo, teve como motes liberdade, igualdade e fraternidade, sustentando ainda os lemas cidadania, justiça e democracia política, derrubando o Antigo Regime, marcado pela hierarquia da igreja, da monarquia e da aristocracia na França[26]. Assim consideravam-se os revolucionários realizando a libertação geral dos povos contra a tirania e a opressão[27].
E, com base nos ideias iluministas, em 26 de agosto de 1789, na primeira fase da Revolução Francesa, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, uma síntese da concepção burguesa de sociedade, consistente na igualdade jurídica (em oposição à concepção feudal de sociedade) e na inviolabilidade da propriedade privada[28], declarando solenemente os direitos naturais, sagrados e inalienáveis dos cidadãos, conforme o destaque do artigo 1º, como a liberdade dos homens desde o nascimento.
O século XVIII é marcado pelas transformações ocorridas especialmente na economia dos países europeus, dando origem ao movimento intelectual iluminista (período conhecido também por ilustração ou filosofia das luzes), que se mostrava como uma filosofia mais adequada ao capitalismo e que defendia o uso da razão (luz) contra o Antigo Regime, tendo como ideal a liberdade, em contraposição ao absolutismo.[29]
Afirma Gilberto Cotrim[30] que os pensadores iluministas defendiam a liberdade de expressão, a educação do povo, a igualdade jurídica, a divisão de poderes dentro do Estado e governos representativos, acreditando que esses eram os elementos essenciais para a edificação de uma sociedade justam na qual seus membros seriam felizes.
Justiça e felicidade são propostas, à luz da filosofia iluminista, como decorrência da liberdade e da igualdade.
Leciona Andrea Rodrigues Dias Montellato[31] que:
[...]retomando alguns ideias humanistas do Renascimento, o pensamento iluminista acreditava em mudanças fundamentadas na força da lei, na liberdade do indivíduo, na igualdade política, social e econômica, enfim nos direitos do homem. Os homens nascem iguais, ou seja, são naturalmente iguais e livres, e o desenvolvimento técnico e o pregresso são as chaves de um futuro que se revela otimista. A razão, o intelecto e o raciocínio significam a esperança de um mundo mais feliz e mais justo, pois, por meio deles, o homem fazia-se capaz de transformar a própria história, independentemente da ordem divina.
Aqui se depreende a estreita ligação entre liberdade e igualdade.
Segundo John Locke[32], filósofo da “gloriosa revolução”[33] e grande teórico do liberalismo político que vigorou na Europa e na América a partir do século XIX, os homens nasciam livres, racionais e iguais e “a liberdade natural do homem consiste em estar livre de qualquer poder superior na terra”[34]. Em sua “versão” do liberalismo, os governos eram “instituídos para proteger os direitos individuais, que preexistiam à organização política das relações sociais”[35].
Entre os direitos naturais preconizados por John Locke está o direito de propriedade, visando especialmente salvaguardá-la da tributação sem autorização dos representantes do povo, o que se não fosse observado resultava no direito à revolução, pois não o dever de obediência aos governantes cedia ao desrespeito aos direitos que lhes cumpria defender.
Para o filósofo, cuja teoria se coadunava com as necessidades de liberdade econômica e participação da burguesia no governo[36], os homens eram governados pela razão, sendo que o governo ideal era a monarquia constitucional inglesa, com a separação dos três poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo). Em sua obra intitulada “Dos Ensaios sobre o Governo Civil”[37] ele propõe uma relação entre governantes e governados guiada por uma constituição.
Voltaire, filósofo de destacada importância no século XVIII, atacava a nobreza, mostrando-se incansável na luta pela liberdade individual, contrário à Igreja e seus membros. Defendia a ideia de que cada país deveria adotar um tipo de governo conforme o seu grau de desenvolvimento, sendo que os países mais evoluídos, como a França, deveriam adotar o governo liberal republicano[38].
Outro destaque do século das luzes foi Montesquieu, cuja grande contribuição para a ciência política foi a doutrina dos três poderes, que deveriam ser independentes entre si para garantir a liberdade individual dos cidadãos[39]. Por oportuno, cita-se que “A definição mais conhecida de Constitucionalismo é a que o identifica com a divisão do poder ou, de acordo com a formulação jurídica, com a separação dos poderes”[40], que erige um sistema de freios e contrapesos entre eles.
Assim, traumatizados com o Absolutismo monárquico que tudo podia (L’État c’est moi, dizia Luís XIV, isto é, “O Estado sou eu”[41]), os franceses trataram de estabelecer direitos de defesa contra o Estado, impondo um não agir para proteger a esfera de liberdade dos indivíduos.
Aqui repousa a ideologia própria do liberalismo, que propugnava a existência de um Estado mínimo, não interventor em questões econômicas e sociais.[42]Com influência do pensamento iluminista, do exercício da razão e do intelecto em oposição às ideias de inspiração divina, surge o liberalismo (que assim fica conhecido no final do século XIX, em que pese seus princípios fundadores remontarem ao século XVII), baseando-se na liberdade individual dentro da sociedade, especialmente nos campos da política, religião e economia[43], marcado por duas fases, a primeira, no século XVIII, caracterizada pelo individualismo e, a segunda, no século XIX, caracterizada pelo estatismo.[44]
E, de fato, com o fim do absolutismo na Inglaterra, a monarquia adquire um caráter constitucional, com separação do público e do privado, com base na garantia das liberdades individuais e na preocupação com direitos coletivos, dando origem ao Estado Liberal.
Na França, em 1815, a monarquia é restaurada com uma nova feição, de um governo constitucional liberal, do que se depreende-se, a estreita relação entre liberdade e descentralização do poder.
O Estado Liberal, abstencionista, com o mínimo de interferência na vida social e limitação do poder soberano trouxe inegáveis benefícios à sociedade, como progresso econômico (fato este que resulta na conhecida Revolução Industrial) e a valorização do indivíduo, o que o leva ao ultra–individualismo e a conscientização da importância da liberdade.[45]
Ao Estado (de Direito) que ficou conhecido como Liberal, cujo nascedouro foram os atos revolucionários que se passaram na Europa do século XVII com declínio após a Primeira Guerra Mundial, seguiu-se o Estado Social, atribuindo-se ao Estado a organização da economia e a defesa social, tendo em vista o predomínio da burguesia sob os bens de produção em detrimento do proletariado. É, portanto “consequência do clamor das massas e dos desafios econômicos postos a seu cargo é o Estado Social Material, aquele modelo de Estado historicamente determinado pelo fim da Segunda Guerra Mundial e que veio superar o neutralismo e o formalismo do Estado Liberal” [46].
No entanto, remanesce uma parcela de insegurança, especialmente na abertura a interpretações contraditórias que o caráter social proporciona, ineficaz, como preceitua Claudio José Langroiva Pereira aos reclamos de Justiça Social.[47].
Eis o surgimento Estado Democrático de Direito, cujas raízes estão no século XVIII, que no Brasil tem como emblema a atual Constituição Federal, promulgada no ano de 1988. Segundo o Preâmbulo da Constituição Federal, institui-se o Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança (assim como o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça) como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
A liberdade e a segurança ganham contornos de direito fundamental do cidadão no Estado Democrático de Direito pátrio, ao prescrever, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal a inviolabilidade do direito à liberdade e à segurança.
Informadora da liberdade é também a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Organização das Nações Unidas em 1948[48], preconizando em seu Preâmbulo que dignidade inerente a todos os membros da família humana e a inalienabilidade e igualdade dos direitos de seus membros são fundamentos da liberdade, assim como da Justiça e da paz no mundo.
Depreende-se, novamente, o estreito laço de interdependência entre liberdade, paz, segurança e justiça indispensáveis à vida digna do ser humano.
Por outro lado, através do esforço da filósofa Hannah Arendt[49], uma noção do diversa é conferida ao termo liberdade, quando ela se opõe a ideia de liberdade circunspecta unicamente ao domínio da vontade interna, não devendo a liberdade ser, segundo a filósofa, reduzida ao livre arbítrio, pois permanecer restrito à interioridade, à vontade interna, seria obscurecer a noção de liberdade.
Tendo como paradigma a Grécia Antiga (comunidade política fundada com o propósito de servir aos livres[50], cuja experiência política é vigoroso modelo das esferas pública e privada), aonde a liberdade se dava com a participação nos assuntos comuns, na polis[51] e em seus interesses, a liberdade, para Hannah Arendt, é política (estando no espaço entre os homens)[52]:
[...]se entendemos então o político no sentido da polis, sua finalidade ou raison d’etre seria estabelecer e manter em essência um espaço em que a liberdade, enquanto virtuosismo pudesse aparecer. É este o âmbito em que a liberdade constitui uma realidade concreta, tangível em palavras que podemos escutar, em feitos que podem ser vistos e em eventos que são comentados, relembrados e transformados em estórias antes de se incorporarem por fim ao grande livro da história humana[53].
Duas atividades humanas merecem destaque, conforme os pensamentos de Hannah Arendt[54], isto é, ação e discurso, uma vez que a ação ocorre na pluralidade humana enquanto modo de participação pública. A pluralidade é a condição humana fundamental para Hannah Arendt, pois os homens agem politicamente numa relação intersubjetiva. A ideia central é compendiada por Rene Erick Sampar[55]:
Ação e liberdade adquirem significados contíguos na filosofia de Hannah Arendt por ambas se manifestarem no mundo. A liberdade para ela é a razão de ser da política e o motivo pelo qual os homens convivem politicamente organizados; a ideia de liberdade se vincula a possibilidade de homens e mulheres se reunirem em ação e discurso para tratar de assuntos que interessem à coletividade, fundando assim um espaço político duradouro.
O campo da liberdade é o da vida ativa, sendo imprescindível a existência de um espaço duradouro em que homens e mulheres possam agir acerca de interesses públicos a despeito de seus interesses pessoais, o que significa que no pensamento arendtiano liberdade e pluralidade são conceitos adjacentes.[56]
3. SEGURANÇA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
3.1. Notas introdutórias sobre o surgimento e a conceituação de segurança
Pode-se afirmar o direito à segurança como o direito do cidadão de estar resguardado de riscos e perigos. A ideia inicial, quando se fala em segurança, é a do indivíduo protegido e seguro.
Em sua obra sobre os Direitos Humanos e a Segurança Pública, Guilherme de Souza Nucci[57] delineia o conceito de liberdade como representativo de conforto, bem-estar, confiança, certeza, de modo que se pode dizer: estou em casa, sinto-me seguro, mas não, necessariamente associado o fenômeno criminal, como seu antagonista direto.
A ideia de segurança guarda estreita relação como origem do Estado (na Idade Moderna os denominados “Estados Nacionais Modernos” ou “Estados-Nação”[58], aliados a centralização do poder nas mãos do rei). A razão de ser do Estado estava em assegurar a vida, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, oriunda da degradação da sociedade feudal na Europa, iniciada na Baixa Idade Média, entre os séculos XI e XV, a qual caracterizava-se pela descentralização ou fragmentação do poder político e militar nas mãos dos senhores feudais[59].
A simbiose entre projetos de segurança individual e de Estado[60] tem origem na obra de Thomas Hobbes, na qual o filósofo compara o Estado ao poderoso monstro Leviatã, criado para acabar com a desordem e a insegurança da sociedade. Para o pensador, o Estado era a única solução para os conflitos nas sociedades primitivas aonde o homem era o “lobo do próprio homem”[61].
Assim, Gilberto Cotrim[62] sustenta que para Thomas Hobbes a única solução para os conflitos entre os homens era “[...]estabelecer um contrato social, no qual cada um deveria renunciar a sua liberdade em favor de um governo absoluto, capaz de garantir a ordem, a direção e a segurança do convívio social”.
As lições de Luís Washington Vita[63] sobre Thomas Hobbes informam que, através das obras “Elementos de Filosofia” e “Leviatham”, o pensador busca a concepção sistemática de materialismo, utilitarismo, sensismo e empirismo terminando em uma justificação do absolutismo régio, sendo que sua doutrina de Estado, partindo da igualdade entre todos os homens, tem no insucesso das aspirações deles o surgimento de sentimentos de ódio e desconfiança que, no intento de precaução, atacam. Eis a citada concepção pessimista de Hobbes na qual o homem seria um lobo do próprio homem, isto é, homo homine lúpus[64].
Para o filósofo John Locke todos os homens eram naturalmente livres e todo o possível deveria ser feito em prol dessa liberdade e dos direitos individuais. No entanto, não seria possível garantir automaticamente esses direitos. Assim, Andrea Rodrigues Dias Montellato[65] discorre que, nestas circunstâncias, envoltas as ideias do liberalismo a crença dos liberais era de que:
[...]um Estado absolutista, baseado no pensamento religioso, ia contra a liberdade do homem: o Estado não poderia constituir-se num poder acima dos indivíduos [...], mas deveria ser conduzido pelos homens com o fim de garantir segurança individual dos membros da sociedade.
Para assegurar a liberdade e a propriedade dos homens John Locke via como necessário o Estado oferecendo-lhes proteção e segurança. O homem livre abandona parte dessa condição, por ser repleta de temores e perigos, para juntar-se em sociedade, o que lhes proporcionaria a conservação, da vida, da liberdade e da propriedade, ou seja, segurança.
A ideia de contrato social formulada por Jean Jacques de Rosseau sustenta a necessidade de um pacto entre os homens que, apesar de nascerem livres, deveriam, de forma concorde, estabelecer leis que assegurassem a liberdade, a justiça e a igualdade.
O desenvolvimento do pensamento iluminista que preconizava o exercício da razão e do intelecto em contraposição à supremacia da inspiração divina, defendia a separação entre o poder da Igreja e do Estado, que por seu turno, deveria ser conduzido pelos homens e não por um poder que lhes fosse superior.
Consoante Claudio Pereira de Souza Neto[66], desde o contratualismo “preservar a “ordem pública” e a “incolumidade das pessoas e do patrimônio” é a função primordial que justifica a própria instituição do poder estatal”. Na Era Moderna, o elemento básico de legitimação do Estado, é a segurança.
Os pensadores políticos dos séculos XVII e XVIII, na análise de Hannah Arendt, identificavam liberdade política com segurança, sendo o “propósito supremo da política “a finalidade do governo”[67], garantir a segurança, tornando a liberdade como elemento viável, que se erige como a quintessência de atividades que ocorriam fora do âmbito político.
A Filosofia ecoa, assim, na ideia de segurança e seus ideais aproximam a liberdade e a segurança, de sorte que, na concepção da ilustração, o homem tinha o direito de viver com liberdade, igualdade e, sincronicamente, com segurança.
3.2. Direito individual fundamental à segurança
Com o que aqui se asseverou, à guisa do Preâmbulo constitucional pátrio, tem-se o direito à segurança como direito individual fundamental e social. Situa-se a segurança como essencial à vida em sociedade.
Nesta senda, o caput do artigo 5º do Diploma Magno assegura a todos os indivíduos a inviolabilidade do direito à segurança.
No que toca à segurança individual, alguns direitos elencados no Texto político referem-se aos direitos subjetivos em geral, associados ao direito à liberdade (como o princípio da legalidade, a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada - artigo 5º, II, XXXVI) e outros à segurança pessoal (especialmente a liberdade pessoal inserta no artigo 5º, LXI)[68].
Assegurando-a como direito individual, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (de 1948), marco de tais direitos, preconiza, em seu artigo III, que todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
A Convenção Americana dos Direitos Humanos, assinada em 22 de novembro de 1969 na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em seu artigo 7º, no qual aborda o direito à liberdade individual, dispõe sobre o direito de toda pessoa à liberdade e à segurança pessoal.
Assim alça-se a segurança como direito fundamental, garantindo respeito aos direitos individuais do homem e à sua dignidade, uma vez que estes direitos se tratam de reflexos do princípio regente da dignidade da pessoa humana e constituem o plexo de direitos e garantias dos seres humanos[69], destinados a assegurar a tutela do indivíduo e de sua dignidade, especialmente contra o arbítrio do poder estatal, tendo o diploma constitucional pátrio assegurado uma gama de direitos individuais objetivando a segurança individual.
Resultado do enfrentamento ao autoritarismo e às arbitrariedades, os chamados direitos fundamentais de primeira geração, integrados pelos direitos individuais e políticos, compõem-se das liberdades públicas destinadas à proteção da segurança da pessoa humana, de seu desenvolvimento, aperfeiçoamento e da própria liberdade.[70]
Sem segurança, como direito individual, não há liberdade, posto que não há como as pessoas desenvolverem seus direitos elementares.[71]
3.2. Segurança como direito social
Conforme o artigo 6º, da Constituição Federal, no rol dos direitos sociais está o direito à segurança, ao lado dos direitos à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à previdência social, da proteção à maternidade, à infância e de assistência aos desamparados.
No Brasil, a liberdade econômica vem a sofrer limitações em prol da justiça social marcando a busca por harmonia social especialmente a partir da “Era Vargas”, na década de 30, com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e pelo Constituinte de 1934, que insere no Texto constitucional o capítulo “Da Ordem Econômica e Social” e o artigo 115 preconizando que a ordem econômica deveria ser organizada conforme as necessidades da vida nacional e princípios de justiça, de modo a possibilitar a todos uma existência digna.
É dizer, o direito à segurança compõe o plexo necessário a uma vida em sociedade, com dignidade, porquanto, conforme a lição de Alexandre de Moraes[72] “os direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida dos hipossuficientes”, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.
Os direitos sociais estão intimamente ligados às desigualdades amarguradas pelas classes menos favorecidas, demandando prestações positivas por parte do Estado, com o que são classificados como direitos fundamentais de segunda geração, representando a otimização dos direitos fundamentais individuais.
Os direitos fundamentais de segunda geração somam-se às liberdades públicas e caracterizam-se como poder de agir[73], possibilitando a integração efetiva do homem na comunidade, objetivando fornecer-lhe qualidade e dignidade de vida em sociedade.
3.3. Segurança pública, preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
A segurança pública resta constitucionalizada e assume feição de bem a ser preservado pelo Estado[74], na medida em que o artigo 144 da Constituição Federal brasileira prevê que a segurança pública é dever do Estado, além de direito e responsabilidade de todos, a ser exercida pelas polícias civil, militar, federal, rodoviária, ferroviária e bombeiros militares, com o escopo de preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Logo, trata-se do conjunto de normas destinado à preservação da paz e da convivência social pacífica, o que vale dizer, sem riscos, ou seja, da ordem pública interna[75], legitimando a atuação estatal em políticas de segurança pública.
Para Jorge Luiz Bezerra[76]:
a expressão segurança pública implica a condição de tranquilidade e paz social que deve ser assegurada ao povo em geral e ao indivíduo quanto a sua pessoa e seu patrimônio, livres de perigo e danos pela ação preventiva e repressiva das polícias civil (inclusive federal) e militar, que atuam no interesse da manutenção da ordem política social.
Na concepção de Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira[77] a dimensão positiva da segurança representa o direito positivo à proteção devida pelos poderes públicos contra quaisquer agressões ou ameaças, instituindo o dever estatal de pacificação da sociedade, inerente a própria origem do Estado.
Estar seguro ou ter a segurança garantida é, assim, pressuposto e condição da liberdade.
A proteção do homem, de sua vida, de sua existência e, inclusive, de sua liberdade, ganha relevo de proteção do homem contra o próprio homem, ao se observar que, historicamente, foram eles próprios os causadores das maiores barbáries, em eventos como os das duas Grandes Guerras Mundiais.
Assim, a segurança ainda remete à busca histórica do homem pela paz.
Exercida para a preservação da ordem pública, o direito à segurança consubstancia o direito difuso de uma vida segura e harmônica em sociedade.
Em suma, conforme os escólios de Guilherme de Souza Nucci:
(...) na junção dos significados, segurança pública é a ausência de risco correspondente ao interesse da sociedade, tomada esta como a soma das individualidades, mas como um corpo, qual seja, a coletividade. Segurança pública é o conjunto das ações preventivas e reativas, de natureza pública, que, em resposta ao fenômeno da criminalidade, volta-se ao alcance ou à manutenção da ordem pública e que tem como fim último proporcionar aos indivíduos, na convivência social, a fruição de relações pautadas no direito básico de liberdade, garantidas a segurança jurídica – proteção contra repressão autoritária do Estado – e a segurança material – proteção contra agressões de todo tipo. [78]
4. A TENSÃO ENTRE A LIBERDADE E A SEGURANÇA
Estabelecida a existência dos direitos à liberdade e à segurança, frequentes são os debates e dilemas sobre os seus limites. Inês Moreira[79] observa que o primeiro problema para o exercício pleno da liberdade é existência de outros homens, porque “a liberdade de um termina onde começa a liberdade do outro”.
A isto acrescente-se que os altos indicies de violência no Brasil, bem como a fragilidade e o descrédito nas instituições democráticas colocaram a sociedade brasileira em uma constante sensação de insegurança (esta, intimamente relacionada com a falta de confiança nas instituições[80]), conduzindo a demandas pela implementação de medidas estatais à consecução da paz e da segurança, resultando, amiúde, em propostas de restrição da liberdade individual em prol da segurança coletiva.
Há de se retomar, portanto, a acepção política de liberdade sustentada por Hannah Arendt[81], para quem a liberdade é ação política, admissão ao mundo político e participação nas coisas públicas e nas atividades políticas, repousando na convivência entre os homens no espaço público e na sua participação nos assuntos comuns.
Com base nos escritos intitulados “A Condição Humana”[82], Hannah Arendt idealiza o espaço público como o lugar da liberdade, onde é possível decidir sobre o mundo comum agindo em conjunto com os iguais.
Diga-se, por relevante, que o essencial para a filósofa, no ser humano livre, é sua ação, sua capacidade e possibilidade de começar algo novo, novas percepções e relações nos diversos relacionamentos que ele mantem ao longo da vida.
Todavia, deve ser sopesado que o automatismo do homem, que não pensa antes de agir, potencializa a tensão entre liberdade e segurança, tornando-lhe especialmente suscetível ao totalitarismo, no padrão perquirido por Hannah Arendt em sua formulação sobre a “banalidade do mal” no livro “Eichmann em Jerusalém”[83], escrito resultante de sua experiência durante o julgamento de Adolf Eichmmann, no qual ela destaca que, em resultado da massificação da sociedade, se criou uma multidão incapaz de fazer julgamentos morais”[84]. Assim se erigem os automatismos. Eichmann, um dos responsáveis pela solução final, é um exemplo, incapaz de resistir às ordens que recebeu[85].
É o que se vê, atualmente, nos espaços públicos, marcados pelo medo decorrente da violência, cujos episódios são super explorados e manipulados a pretexto do exercício da liberdade de informação e expressão, o que tem gerado debates poucos científicos e nada dialéticos, descambando, repetidas vezes, para a violação de direitos, especialmente da liberdade, justamente pela falta do pensar e do efetivo e verdadeiro debate de ideias, em uma alienação do mundo, tema central da crítica arendtiana à modernidade e à normalidade de Eichmann, bem como ao tipo de sociedade que oferece condições para o surgimento do totalitarismo.[86]
Posta assim a questão, é de se mencionar que a dignidade não pode ser tolhida do indivíduo, jamais. Trata-se de valor inerente, irrenunciável e irrevogável. A segurança pública deve ser alcançada sempre com respeito aos direitos e às garantias individuais.
Como, então, deveria o debate se desenvolver e quais, portanto, deveriam ser as diretrizes das políticas públicas adequadas à liberdade e à segurança, esta segunda, por sua vez, inegavelmente inserida no campo da liberdade[87]?
4.1. Clamor público e direito às liberdades
Com todo o exposto, deve ser observado que a necessária reciprocidade e dialeticidade entre liberdade e segurança tem sofrido influências e interferências indevidas. Uma delas é o clamor público punitivista.
O clamor público punitivista das massas é, por seu turno, elemento à suscetibilidade dos regimes autoritários. Segundo Hannah Arendt[88], o fim do totalitarismo “é a transformação da natureza humana, a conversão dos homens em "feixes de recíproca reação", e tal fim é perseguido mediante uma combinação, especificamente totalitária, de ideologia e de terror”
Assim, a participação no mundo político e a influência popular punitivista nas políticas públicas, especialmente de segurança, desnatura-se, muitas vezes, para autoritarismos, passo que pode conduzir ao totalitarismo.
Liberdade e política devem assegurar ação e discussão, ensina Hannah Arendt[89] ao refletir sobre a ascensão do totalitarismo, palco no qual se pode imaginar a falta de reciprocidade entre liberdade e política por subordinar, referido regime, as esferas da vida (pública e privada) às exigências políticas, desprezando-se os direitos civis.
No sentido político, entende-se por regime totalitário o regime em que o Estado subordina os interesses dos indivíduos aos interesses da coletividade, tendo como forma de governo a ditadura pessoal ou de grupo[90]. É caracterizado pela ideologia, conjunto de ideias e valores destinados a orientarem o comportamento das maiorias. Assim, o totalitarismo é um grande inimigo da liberdade, de sorte que, na esfera da segurança, os direitos individuais têm sido constritos de forma autoritária em nome da segurança coletiva.
Com efeito, o clamor público por políticas punitivistas é decorrência da incorreta doutrinação da população através da apologia à ideologia do medo, quiçá um totalitarismo do medo e terror em relação à violência e aos comportamentos criminais. O fenômeno é descrito por Natália França Von Sohsten[91]:
O sentimento de insegurança decorrente da criminalidade (ou de uma parte dela) gera incertezas na população, baixa os níveis de tolerância social, cria obsessão pela vigilância e pelo controle, fortifica o desejo de segregação, de vingança, aumenta a demanda por mais pena e mais castigo, intensifica o clamor social etc. A insegurança coletiva derivada da criminalidade violenta é apontada, com frequência, como uma das preocupações prioritárias da população. A sociedade de riscos (U. Beck) conta com uma infinidade incontável de perigos, mas é o risco de ser vitimizado por um delito o que mais sobressai (o que mais preocupa a população em geral).
De fato, a sensação de medo e insegurança, na era da globalização, está generalizada, berço no qual nasce o populismo[92] penal, que, para o criminólogo argentino Máximo Sozzo[93], se trata de um “novo jeito de fazer política”, uma estratégia fundamental de controle do crime que propugna, basicamente, o endurecimento contínuo das políticas públicas de segurança como forma de superar o fracasso do ideal liberal ressocializador.
Assim é, mormente na sociedade moderna, desenvolvida na era da globalização, e sob a faceta “negativa”, segundo Zygmunt Bauman [94], que é “altamente seletiva do comércio e do capital, da vigilância e da informação, da coerção e das armas, do crime e do terrorismo, todos os quais agora desdenham a soberania nacional e desrespeitam quaisquer fronteiras entre os Estados”, o que potencializa o sentimento de medo e insegurança. O fenômeno ganha matizes ainda mais relevantes no mundo atual, sem fronteiras porque “o espectro da vulnerabilidade paira sobre o planeta “negativamente globalizado, com o que estamos todos em perigo, e todos somos perigosos uns para os outros”[95].
Conclui Zygmunt Bauman “a geração mais tecnologicamente equipada da história humana é aquela mais assombrada por sentimentos de insegurança e de desamparo”[96].
Os sentimentos de medo e de insegurança levam a população a exigir do poder Executivo o aumento de efetivo policial. Os reclamos, no âmbito legislativo, são por leis mais severas e pela diminuição de garantias processuais, o que criaria expectativas de estabilidade e ordem, remetendo a uma falsa sensação de segurança.
Mas, isso é prejudicial à liberdade e à segurança? A resposta à indagação é positiva, de sorte que se assiste, no mudo contemporâneo, ao aumento progressivo da criminalidade, desprezando-se o necessário respeito aos direitos, liberdades e a necessidade de políticas de prevenção e de controle social informal.
A onda do populismo penal é contrária à liberdade na medida em que não se desenvolve sob a égide da liberdade, do verdadeiro diálogo e debate de opiniões e políticas alternativas nos espaços públicos, mote da liberdade de Hannah Arendt.
É, pois, de se falar em um movimento ou uma política totalitária, que, na perspectiva de Hannah Arendt, é onipotente e onipresente, atuando de forma total no psicológico dos cidadãos, tolhendo-lhes a liberdade, especialmente de participação e discussão. Perdem os indivíduos a faculdade crítica, de julgar e distinguir entre o bem e o mal. As arbitrariedades, em um totalitarismo, são praticadas sob o manto de uma suposta legalidade ou suposto direito (natural).
E, de fato, o populismo penal, inserido no contexto expansionista, que bebe na fonte do senso comum, do saber popular e das emoções, entre elas, o medo do delito, busca no consenso popular por maior rigor em políticas criminais[97], justificadas sob a falsa premissa de que o crime se combate com pena privativa de liberdade.
Assim, sobressai uma falha na comunicação. O aumento da criminalidade e os sinais de ineficiência e ineficácia das atuais políticas públicas de segurança têm sido interpretados equivocadamente, como necessidade de recrudescimento delas, quando deveriam ser interpretados como necessidade de reformulação - e não o são, haja vista que a população abdicou da reflexão, fim essencial do totalitarismo que reduz os homens a autômatos absolutamente obedientes[98].
É de se concluir vigente um modelo de Estado totalitário supressor dos direitos e garantias individuais e coletivas[99], que busca a legitimação de um equivocado discurso voltado para um poder punitivo cada vez maior, através da proliferação do medo, no sentido de se descaracterizar os fundamentos do Estado Democrático de Direito[100].
Aqui se consigna o preocupante prejuízo à democracia, pela massa favorável a governos e políticas com características totalitárias, que pregam serem capazes de impor disciplina para recompor a ordem e a segurança.
Este, inclusive, foi o contexto circunstancial “de crise” que deu margem ao recuo do liberalismo, à crise das democracias liberais e ao avanço dos regimes totalitários nos países que se envolveram na Primeira Guerra Mundial, isto é, a demanda por políticas à recomposição da ordem social e da disciplina capitalista diante dos problemas socioeconômicos agregados ao temor das elites em relação as lutas do proletariado no período pós-guerra.[101] [102].
Ocorre que, para a manutenção do Estado Democrático é imprescindível o respeito aos valores fundamentais da pessoa humana, entre eles a liberdade, não se olvidando que a liberdade humana é uma liberdade social, liberdade situada, que deve ser concebida tendo em conta o relacionamento de cada indivíduo com todos os demais, o que implica em deveres e responsabilidades recíprocas[103].
4.2. A Influência da mídia nas políticas públicas de segurança
O clamor das massas é exasperado, especialmente, pela mídia, com destaque ao sensacionalismo que atinge diretamente suas emoções.
Incutida a sensação de insegurança na população, pela repetição, bem como espetacularização dos casos de violência, o natural sentimento de vingança é estimulado clamando a população por leis cada vez mais severas, pela diminuição de garantias (notadamente processuais penais) e por penas de privativas de liberdade progressivamente mais drásticas, em mera retribuição ao mal causado pelo infrator.
A verdade é que, em prol do mero sentimento ilusório, da sensação não condizente com a realidade, está-se pacificando o cristalino equívoco metodológico da necessidade de cerceamento da liberdade, através dos meios de comunicação, incitando o clamor popular por severas, quiçá desumanas, formas de repreensão à criminalidade.
Aqui se apresenta a deturpação do direito à liberdade de expressão nos meios de comunicação de massa, visto que os efeitos destrutivos da comunicação incorreta são incontestáveis[104].
Ocorre que, a propagação do medo, pelos meios midiáticos, fato este que se aplica ao movimento do populismo penal, é exatamente o mecanismo de persuasão do totalitarismo, ao incutir o medo na sociedade de que, sem a adoção de medidas rigorosas, estará o corpo social fadado ao aniquilamento pela violência.
O medo, cada vez maior, inspirado na população pela imprensa, especialmente na era da globalização, cuja propagação da informação ganhou contornos incalculáveis, leva os cidadãos a aderirem, irracionalmente, às políticas populistas. Semelhantemente, vê-se no totalitarismo, isto é, indivíduos manipulados pelos meios de comunicação e propaganda.
Assim, vige uma mídia produtora de desinformação, responsável por difundir uma cultura de medo, por meio do discurso de pânico e impunidade.
Sobre o tema, advertem Marcelo Butelli Ramos e Ricardo Jacobsen Gloeckner[105]:
Por se alimentar de um contexto social alucinado, melindrado pelo pânico moral que resulta da manipulação das imagens da violência urbana pelos meios de comunicação de massa (COHEN, 2011), essa faceta moderna do discurso criminalizador estaria a ilustrar um movimento institucional extremamente hábil na formatação de leis penais dotadas de uma eficácia puramente simbólica, leis que funcionam, no limite, como uma espécie de álibi político cujo propósito maior é escusar o Estado e seus agentes políticos, sobretudo o seu corpo parlamentar, do oferecimento de soluções mais estruturais e menos violentas para questões relacionadas à temática da conflitividade social (LARRAURI, 2007, pp. 7-8).
Assim, o direito à liberdade de expressão, quando mal exercido, importa em prejuízo à segurança, seja individual, seja coletiva e, acima de tudo, à liberdade.
Inobstante, causando a insustentável insegurança jurídica na sociedade, devido a busca permanente do Estado ao recurso da legislação penal como solução de riscos sociais[106].
Qual, pois, o método de solução da tensão?
4.3. A Ponderação de valores e a intervenção mínima do Direito Penal
Com base na classificação original de Konrad Hesse[107] o princípio da concordância prática ou harmonização preconiza solucionar eventuais conflitos entre direitos, o que se pode aplicar às tensões entre liberdade e segurança, ou seja, nas palavras de José Patrício Pereira Melo[108]:
a confrontação de bens e valores jurídicos que ali estariam conflitando de modo a, no caso concreto sob exame, estabelecer qual ou quais dos valores em conflito deverá prevalecer, preocupando-se, contudo, em otimizar a preservação, igualmente, dos demais, evitando o sacrifício total de uns em benefício dos outros.
Não há que se falar em sacrifício propriamente dito, mas sim em harmonização de direitos. Com efeito, a aplicação do princípio da concordância prática ou harmonização, “coordena e combina bens jurídicos evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição de princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua”[109].
Aqui a importância dos direitos individuais e da dignidade da pessoa humana, que se erige em critério de delimitação de direitos fundamentais em sua interpretação e aplicação[110].
Com espeque em Joaquim Gomes Canotilho[111] é a assertiva da inexistência de redução de direitos, mas sim concordância prática entre segurança e liberdade:
A pretensão de validade absoluta de certos princípios com sacrifício de outros originaria a criação de princípios reciprocamente incompatíveis, com a consequente destruição da tendencial unidade axiológiconormativa da lei fundamental. Daí o reconhecimento de momentos de tensão ou antagonismo entre os vários princípios e a necessidade, atrás exposta, de aceitar que os princípios não obedecem, em caso de conflito, a uma «lógica do tudo ou nada», antes podem ser objeto de ponderação e concordância prática, consoante o seu «peso» e as circunstâncias do caso.
Inquestionável é que no Estado Democrático de Direito o valor da intervenção mínima é pressuposto da liberdade, visto que, consoante a lição de Claudio José Langroiva Pereira[112], com o que não pode o Direito Penal ser recurso à moralização ou à disciplina social, no padrão da ultima ratio que inspira seu manejo nos Estados Democráticos de Direito:
A intervenção do direito penal somente quando imprescindível para a manutenção da ordem pública, exigindo garantias jurídicas especiais, apresenta uma descrição do princípio da intervenção penal mínima como forma de redução da intervenção do Direito Penal àquilo que seja estritamente necessário em termos de utilidade social geral. Orienta-se pelo principado de utilizar-se da sanção e aplicação penal somente quando a efetiva intervenção de meios menos lesivos, como por exemplo, as medidas estatais de política social, o Direito Civil, o Direito Administrativo, não produzir efeitos preventivos concretos.
5. CONCLUSÃO
1 - A liberdade individual decorre da dignidade da pessoa humana. Os direitos inatos do homem, que serviram de inspiração às Revoluções dos séculos XVIII e XIX, foram positivados dando origem aos direitos fundamentais, de capital importância.
2 - Viver em liberdade é viver em segurança. Sem segurança não se tem liberdade, do mesmo modo que a recíproca se mostra verdadeira. No entanto, a falta de liberdade tem sido as algemas do mundo e da sociedade atual, o que tem gerado uma insegurança cada vez maior. O ser humano vive com medo, evita lugares vazios, sair à noite ou em lugares considerados perigosos, deixando, contudo, de adotar posturas realmente eficazes para a solução da problemática concernente aos riscos e à insegurança.
3 - Abster-se, porém, de labutar por um mundo melhor, esquecendo-se das responsabilidades individuais e sociais, evitando-se os debates científicos, têm sido a solução adotada pela população, quando mister maior engajamento.
4 - O direito à liberdade é limitador de prisões arbitrárias, hoje o caminho concebido pela população como solução da violência urbana.
5 – Todavia, não se deve utilizar o Direito Penal de forma simbólica, mesmo porque não se trata do meio adequado para lograr segurança, pelo contrário, arvora-se em insegurança, inclusive jurídica, em rota de colisão com o Estado Democrático de Direito. É necessário cuidado para não se praticar injustiças em nome da Justiça ou de uma pseudo justiça, cerceadora da liberdade e produtora de segurança simbólica.
6 - No aparente conflito de interesses deve ser utilizada a ponderação de valores, sempre à luz da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito pátrio, que demanda a intervenção mínima do Direito Penal.
7 - A coexistência pacífica dos direitos à liberdade e à segurança não importa em renúncia, mas sim em harmonização.
8 – Dicotomias não solucionadas por falta de reflexão e empenho do homem colocam sua liberdade e sua segurança no plano de existência meramente formal.
9 - É preciso coragem, consciência, reflexão e verdadeira ação política para a evolução social tão almejada nos dias atuais.
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[1] PEREIRA, Claudio José Langroiva. Proteção Jurídico-Penal e Direitos Universais. Tipo, tipicidade e bem jurídico universal. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 33.
[2] MATOS, Ines Lobinho. A Dignidade da pessoa Humana na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, In MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coord.). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 87.
[3] PEREIRA, Claudio José Langroiva. Proteção Jurídico-Penal e Direitos Universais. Tipo, tipicidade e bem jurídico universal. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p.33.
[4] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 254.
[5] PORTO, Hermínio Alberto Marques;SILVA, Roberto Ferreira da. Fundamentação Constitucional das Normas de Direito Processual Penal. In MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coord.). Tratado Luso-Brasileiro de Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 638.
[7] SANTOS, Inês Moreira. Direito Fundamental à Privacidade vs. Persecução Criminal. In MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coord.). Tratado Luso-Brasileiro de Dignidade a Pessoa Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 107.
[8] BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11ª ed., Brasília: Universidade de Brasília, p. 711.
[11] MORA, João Ferrater. Dicionário de Filosofia. Disponível em: https://www.portalconservador.com/livros/Jose-Ferrater-Mora-Dicionario-de-Filosofia.pdf. Acesso em: 24 jun. 2019.
[14] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5ª edição, São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 607.
[20] Nos estudos de Eduardo Jardim: “Dois fatos pesaram positivamente para o sucesso da experiência americana. A revolução foi precedida pela libertação da pobreza. Assim, a dimensão propriamente política da iniciativa revolucionária pôde ser destacada. Por outro lado, mesmo antes da independência, em cada pequena comunidade por todo o país, tinham sido formadas assembleias com a participação dos cidadãos”. JARDIM, Eduardo. Resenha de ‘Sobre a revolução’, de Hannah Arendt. Disponível em: https://blogs.oglobo.globo.com/prosa/post/resenha-de-sobre-revolucao-de-hannah-arendt-381674.html 2011. Acesso em: 20 jun. 2019.
[22] COTRIM, Gilberto. História Global – Brasil e Geral – volume único. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 257.
[29] COTRIM, Gilberto. História Global – Brasil e Geral – volume único. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 267.
[33] Pode-se afirmar também uma Revolução da Burguesia inglesa (marcando o fim do absolutismo inglês) que temerosa do absolutismo de Jaime II e da rebelião popular, entrou em acordo com Guilherme Orange, reconhecido como soberano da Inglaterra pelo Parlamento, promulga, em 1689, o Bill of Rights, prevalecendo, a partir de então, o princípio de que o “o rei reina, mas não governa”, ficando o governo sob autoridade do Parlamento”. PEDRO, Antonio. História geral: compacto, 2º grau. São Paulo: FTD, 1995, p. 189.
[42] LEAL, Rafael Prado. A (re)construção dos direitos sociais no século XXI Entre a progressividade, a estabilidade e o retrocesso. RIL Brasília a. 53 n. 211 jul./set. 2016 p. 143-166.
[43] COTRIM, Gilberto. História Global – Brasil e Geral – volume único. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 267 e MONTELLATO, Andrea Rodrigues. História Temática. 3ª ed., Scipione, p. 112.
[44] ABBAGNANO, Nicola. Op. cit, p. 604. A primeira fase do liberalismo é caracterizada pelas seguintes linhas doutrinárias, que constituem os instrumentos das primeiras afirmações políticas do liberalismo: a) jusnaturalismo, que consiste em atribuir ao indivíduo direitos originários e inalienáveis; b) contratualismo, que consiste em considerar a sociedade humana e o Estado como fruto de uma convenção entre os indivíduos que a integram; c) liberalismo econômico, próprio da escola fisiocrática, que combate a intervenção do Estado nos assuntos econômicos e quer que estes sigam exclusivamente seu curso natural; d) como consequência global das doutrinas precedentes, negação do absolutismo estatal e redução da ação do listado a limites definidos, mediante a divisão dos poderes. [...] 2 a segunda fase do liberalismo começa quando esse postulado entra numa crise e cujos precedentes se encontram nas doutrinas políticas de Rousseau, Rurke e Hegel, bem como no fato de que, no terreno político e econômico, o liberalismo individualista parecia defender uma classe determinada de cidadãos (a burguesia), e não a totalidade dos cidadãos. ABBAGNANO, Nicola. Ibid., p. 604.
[46] MORAES, Ricardo Quartim de. A evolução histórica do Estado Liberal ao Estado Democrático de Direito e sua relação com o constitucionalismo dirigente. Disponível https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/51/204/ril_v51_n204_p269.pdf. Acesso em: jun. 2019.
[47] PEREIRA, Claudio José Langroiva. Proteção Jurídico-Penal e Direitos Universais. Tipo, tipicidade e bem jurídico universal. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 147.
[48] Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 27 mai. 2021.
[49] BARBOSA, Marcelo. Arendt: Liberdade, Ação e Discurso. In Encontro Hannah Arendt. Anais [do] VII Encontro Hannah Arendt & IV Ciclo Hannah Arendt. Departamento de Filosofia da Universidade Estadual de Londrina. Londrina: UEL, 2013. Disponível em: http://www.uel.br/cch/filosofia/pages/eventos/vii-encontrohannah-arendt.php. Acesso em: 23 jun. 2019.
[50] ARENDT, Hannah. Entre o Passado e o Futuro. São Paulo: Perspectiva, 2014, p. 201. A isto acrescente-se que: “O sentido grego de liberdade, por um lado, ocorria de forma negativa, isto é, onde o indivíduo não era dominado e nem tinha a intenção de dominar o outro. Em outro sentido, ela era positiva, a liberdade era efetivada na esfera pública da ágora que só pode ser produzida pelo concurso plural dos cidadãos livres e iguais que pudessem se relacionar através do diálogo e do convencimento recíproco”. BARBOSA, Marcelo. Arendt: Liberdade, Ação e Discurso. In Encontro Hannah Arendt. Anais [do] VII Encontro Hannah Arendt & IV Ciclo Hannah Arendt. Departamento de Filosofia da Universidade Estadual de Londrina. Londrina: UEL, 2013. Disponível em: http://www.uel.br/cch/filosofia/pages/eventos/vii-encontrohannah-arendt.php. Acesso em: 23 jun. 2019.
[51] O pensamento de Hannah Arendt, apresentado em “O que é liberdade”, foi: a polis grega foi outrora precisamente a “forma de governo” que proporcionou aos homens um espaço para aparecimento onde pudessem agir – uma espécie de anfiteatro onde a liberdade podia aparecer”. ARENDT, Hannah. Op. cit., p. 201.
[52] Marcelo Barbosa em “Arendt: Liberdade, Ação e Discurso” verbera que: “[...] para Arendt, liberdade e política, em termos originários, significam a mesma coisa, ou seja, uma determinada forma de organização social, baseada na participação ativa dos cidadãos, desenvolvida na cidade grega nos últimos séculos antes da era cristã”. BARBOSA, Marcelo. Op. cit.
[54] BARBOSA, Marcelo. Arendt: Liberdade, Ação e Discurso. In Encontro Hannah Arendt. Anais [do] VII Encontro Hannah Arendt & IV Ciclo Hannah Arendt / Departamento de Filosofia da Universidade Estadual de Londrina. Londrina: UEL, 2013. Disponível em: http://www.uel.br/cch/filosofia/pages/eventos/vii-encontrohannah-arendt.php. Acesso em 23 jun 2019, p. 179.
[55] SAMPAR, Rene E.; FACHIN, Zulmar. Poder e liberdade em Hannah Arendt. Argumenta Journal Law, n. 24, p. 63-74, 2016.
[56] SAMPAR, Rene E.; FACHIN, Zulmar. Poder e liberdade em Hannah Arendt. Argumenta Journal Law, n. 24, p. 63-74, 2016.
[57] NUCCI, Guilherme de Souza. Direitos Humanos Versus Segurança Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 47.
[58] COTRIM, Gilberto. História Global – Brasil e Geral – volume único. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 260.
[60] VILARDI, Rodrigo Garcia. Redução da insegurança pública: política pública de segurança ou política de segurança pública: estudo de caso. Tese de Mestrado em Direito Penal, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010, p. 27.
[61] COTRIM, Gilberto. História Global – Brasil e Geral – volume único. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 260.
[64] Disponível em: https://www.tca.com.br/blogdomarcos/2005/06/15/homo-homini-lupus-em-hobbes-e-freud/. Acesso em: 27 mai. 2021.
[65] CABRINI, Conceição. História temática: o mundo dos cidadãos, 8ª série. São Paulo: Scipione, 2000, p. 112.
[66] SOUZA NETO, Claudio Pereira de. A segurança pública na Constituição Federal de 1988: conceituação constitucionalmente adequada, competências federativas e órgãos de execução das políticas. Revista de Atualidades Jurídicas da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília: OAB Editora, n.1, mar.-abr.2008, p. 09.
[68] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 25ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 297.
[69]SILVA, Marco Antonio Marques da. Cidadania e Democracia: Instrumentos para a Efetivação da Dignidade Humana. In MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coord.). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 224.
[71]FIGUEIREDO, Marcelo. Políticas Públicas de Segurança. In PEREIRA, Claudio José Langroiva (coord.). Segurança Pública, Instituições Democráticas e seus Elementos Históricos, Políticos e Econômicos. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 271.
[73] SILVA, Marco Antonio Marques da. Cidadania e Democracia: Instrumentos para a Efetivação da Dignidade Humana. In MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coord). Tratado Luso-Brasileiro de Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 224.
[74] SANTOS, Christiano Jorge. Interceptação Telefônica, Segurança e Dignidade da Pessoa Humana. In MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coord.), Tratado Luso-Brasileiro de Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 840.
[75] ACQUAVIVA, Marcos Claudio. Dicionário Jurídico Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Jurídica Brasileira, 2006, p. 776.
[76] NUCCI, Guilherme de Souza. Direitos Humanos Versus Segurança Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2016, 47.
[77] CALADO, Antônio Ferreira. O Sistema Prisional – Garante de Direitos Fundamentais. In MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coord.). Tratado Luso-Brasileiro de Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 745.
[78] NUCCI, Guilherme de Souza. Direitos Humanos Versus Segurança Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2016, 47.
[79] SANTOS, Inês Moreira. Direito Fundamental à Privacidade vs. Persecução Criminal. In MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coord). Tratado Luso-Brasileiro de Dignidade a Pessoa Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 107.
[80] FIGUEIREDO, Marcelo. Políticas Públicas de Segurança, In PEREIRA, Claudio José Langroiva (coord.). Segurança Pública, Instituições Democráticas e seus Elementos Históricos, Políticos e Econômicos. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 270.
[81] RUBIANO, Mariana de Mattos. Revolução em Hannah Arendt: compreensão e história. Tese de Doutorado em Filosofia. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016, p. 119.
[83] ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: uma reportagem sobre a banalidade do mal. Tradução de Ana Corrêa da Silva. Coimbra: Tenacitas,[1963], 2003, passim.
[84] SANTOS, Inês Fonseca Santos. RTP, 2006. A banalidade do mal de Hannah Arendt. Disponível em: http://ensina.rtp.pt/artigo/a-banalidade-do-mal-de-hannah-arendt/. Acesso em: 24 jun. 2019.
[85] SANTOS, Inês Fonseca Santos. A banalidade do mal de Hannah Arendt. RTP, 2006. Disponível em: http://ensina.rtp.pt/artigo/a-banalidade-do-mal-de-hannah-arendt/. Acesso em: 24 jun. 2019.
[86] SILVA, Tiago Dias. Adolf Eichmann, Um Típico Homem de Massas? In Encontro Hannah Arendt. Anais [do] VII Encontro Hannah Arendt & IV Ciclo Hannah Arendt / Departamento de Filosofia da Universidade Estadual de Londrina. Londrina: UEL, 2013. Disponível em: http://www.uel.br/cch/filosofia/pages/eventos/vii-encontrohannah-arendt.php. Acesso em 23 jun. 2019.
[87] FIGUEIREDO, Marcelo. Políticas Públicas de Segurança. In PEREIRA, Claudio José Langroiva (coord.). Segurança Pública, Instituições Democráticas e seus Elementos Históricos, Políticos e Econômicos. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 271.
[91] SOHSTEN. Natália França Von. Populismo penal no Brasil: o verdadeiro inimigo social que atua diretamente sobre o direito penal. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/mnt/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13214&revista_caderno=3#_ftn28. Acesso em: 23 jun. 2019.
[92] O Dicionário de Política de Norberto Bobbio define como populistas as fórmulas políticas cuja fonte principal de inspiração e termo constante de referência são o povo, considerado como agregado social homogêneo e como exclusivo depositário de valores positivos, específicos e permanentes. [...] Para Peter Wills, Populismo é "todo o credo e movimento baseado nesta premissa principal: a virtude reside no povo autêntico que constitui a maioria esmagadora e nas suas tradições coletivas " (Wills em Ionescu -Gellner , 1971); para Lloyd Fallers, o populismo é uma ideologia segundo a qual "a legitimidade reside no povo " (Fallers, 1964). BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11ª ed., Brasília: Universidade de Brasília, p. 981.
[93] RAMOS, Marcelo Butelli Ramos; GLOECKNER Ricardo Jacobsen. Os Sentidos Do Populismo Penal: Uma Análise Para Além Da Condenação Ética. Delictae, vol. 2, nº3, Jul.-Dez. 2017, p. 248. Disponível em: http://delictae.com.br/index.php/revista/article/view/39/36, Acesso em: 20 jun. 2019.
[97] GOMES, Luis Flávio. Populismo Penal Midiático: caso mensalão, mídia disruptiva direito penal crítico. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 31.
[98] BOBBIO, Norberto. MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 1ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998, p. 1249.
[99] NEVES, Rogério de Souza. Os Efeitos do Populismo Penal Midiático na Implementação da Filosofia de Polícia Comunitária. REBESP, Goiânia, v. 8, n. 1, 2015, p. 97.
[101] COTRIM, Gilberto. História Global – Brasil e Geral – volume único. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 437.
[102] Após a Primeira Guerra Mundial, a Revolução Social parecia incontrolável. Camponeses se apoderaram de terras, operários tomavam fábricas e usinas. A instauração do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha atendeu às necessidades da burguesia, que precisava conter as agitações operárias fim de levar avante o processo de concentração do capital. PEDRO, Antonio. História Geral. São Paulo: FDT, 1995, p. 309.
[103] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria geral do Estado. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 259.
[104] PEREIRA, Claudio José Langroiva; GAGLIARDI, Pedro Luiz Ricardo. Comunicação Social e a Tutela da Dignidade Humana In MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coord.). Tratado Luso-Brasileiro de Dignidade a Pessoa Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 51.
[105] GLOECKNER, Ricardo Jacobsen; RAMOS, Marcelo Butelli. Os sentidos do populismo penal: uma análise para além da condenação ética. Delictae Revista de Estudos Interdisciplinares sobre o Delito, v. 2, n. 3, p. 248-248, 2017.
[106] PEREIRA, Claudio José Langroiva. Proteção Jurídico Penal de Direitos Universais Tipo, tipicidade e bem jurídico universal. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 189.
[107] MELO, José Patrício Pereira. As Diferenças entre o Princípio da Proporcionalidade e o Princípio da Adequação e da Concordância Prática ou da Harmonização. Revista Direito e Dialogicidade – Artigo. In Universidade Regional do Cariri (URCA) 2178-826X, p. 9.
[110] COSTA, Helena Regina Lobo da. A Dignidade humana teorias de prevenção geral positiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 48.
[111]CANOTILHO, Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6 ª ed., Livraria Almeida Coimbra, 1993, p. 152.
[112] PEREIRA, Claudio José Langroiva. Proteção Jurídico-Penal e Direitos Universais. Tipo, tipicidade e bem jurídico universal. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 147.
Especialista em Direito Processual Penal pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (UNIFMU). Especialista em Perícias Criminais pela Faculdade Professor Damásio de Jesus. Especialista em Direito Penal e Processual Penal Contemporâneo pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (UNIFMU). Mestranda em Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica. (PUC-SP). Advogada Criminal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: IANNI, Gabriela de Castro. Segurança e Liberdade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56706/segurana-e-liberdade. Acesso em: 22 nov 2024.
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