PEDRO MANOEL CALLADO MORAES
(orientador)
RESUMO: Pretende-se com esse trabalho realizar uma abordagem crítica de um assunto polêmico: a Alienação Parental. Atualmente tornou-se necessidade a mulher no mercado de trabalho, assim como o homem ajudando nos afazeres domésticos, e dividindo responsabilidades na criação dos filhos. Da mesma forma como mudou a postura do casal no casamento, o número de divórcios aumentou nos últimos anos. Como umas das consequências dessas separações se faz presente a Alienação Parental, considerada por muitos especialistas um “Abuso Psicológico” que o genitor que detém a guarda dos filhos utiliza como forma de vingança contra o outro genitor. Na ruptura dos laços amorosos dos companheiros, verifica-se em muitos casos o aparecimento da alienação parental. Geralmente se torna mais frequente em relações que terminam com litígios. Aquele que se julga ter tido mais prejuízos emocionais com o fim do relacionamento, tenta machucar o outro se utilizando da sua ferramenta mais poderosa: o filho. Existem várias formas e fontes para se identificar a alienação parental, mas deve haver também uma conscientização da sociedade sobre o tema.
Palavras-chave: Alienação Parental; Família; Filhos.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 2 FAMÍLIA. 2.1 Evolução Histórica da Família. 3 DIREITO DE FAMÍLIA. 4 FILIAÇÃO. 4.1 Adoção. 4.2 Presumida. 4.3 Natural. 4.4 Socioafetiva. 4.5 Multiparentalidade. 5 DO DIVÓRCIO, DO PODER FAMILIAR E DA GUARDA. 6 ALIENAÇÃO PARENTAL. 6.1 Conceito. 6.2 Formas de Alienação Parental. 6.3 Falsas Denúncias de Abuso Sexual. 6.4 Alienação nos Meios de Comunicação. 6.5 A Atuação do Psicológico Jurídico. 6.6 Formas de Comprovação no Processo. 6.7 Formas de Coibir. 6.8 Meios Punitivos Previstos em Lei. 6.9 Do Cabimento de Dano Moral. 6.10 Da Necessidade de Tipificação Penal. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
Nos dias atuais tornou-se comum a mulher no mercado de trabalho, o homem ajudando nos afazeres domésticos, dividindo responsabilidades nas despesas e também na criação dos filhos. Da mesma forma como mudou a postura do casal no casamento, o número de divórcios segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), teve um aumento nos últimos anos.
Vindo atrás com essas mudanças se faz presente a Alienação Parental, considerada por muitos especialistas um “Abuso Psicológico” exercido por quem detêm a guarda da criança a fim de afastar o outro genitor como forma de vingança.
A alienação parental apresenta-se com a atitude do genitor que se sente desprivilegiado em relação ao divórcio e que começa a traçar estratégias de guerra contra seu ex-companheiro, utilizando de maneira consciente ou inconsciente a arma mais eficiente que se encontra em seu poder: os filhos.
Tendo a Alienação Parental como fato considerado mais recente e monstruosamente destruidor, tanto para a criança que poderá ser traumatizada por toda vida, tanto para o genitor que não detém a guarda, pois poderá ser privado de um relacionamento com o filho, e também o genitor que aliena este sofre geralmente quando a criança começa a crescer e a perceber que foi usada e iludida, onde passa a receber a raiva. Nesse tipo de síndrome os filhos são os mais afetados, e também os que precisam de maiores cuidados.
O presente trabalho consiste em um artigo de revisão bibliográfica, utilizando da metodologia, quanto a sua finalidade a pesquisa básica e pura; quanto ao seu objetivo, uma pesquisa exploratória; quanto aos procedimentos, utilizar-se-á pesquisa bibliográfica; quanto a natureza, pesquisa qualitativa; e quanto ao local de pesquisa, será utilizado a pesquisa de campo.
O objetivo deste artigo é refletir sobre os possíveis danos psicológicos e comportamentais causados aos filhos, analisando a melhor alternativa para combater esse abuso psicológico, buscando demonstrar a necessidade de uma tipificação penal para tal atitude, a fim de possibilitar a criança um melhor convívio com os genitores.
Em síntese será abordado superficialmente o conceito de família, e os direitos inerentes, e após mais especificadamente sobre alienação parental. Além disto, será abordado os efeitos da alienação parental, o cabimento de dano moral e a necessidade de uma legislação criminal.
É de fundamental importância para o compreendimento deste artigo a análise do conceito de entidade familiar pois é a base do assunto principal.
Vejamos, a entidade familiar é constituída pela figura do marido e da mulher, e posteriormente se amplia com o surgimento da prole.
A família é uma sociedade natural formada por indivíduos, unidos por laços de sangue ou afinidade. Os laços de sangue resultam da descendência e a afinidade se dá com a entrada dos cônjuges e seus parentes que se agregam pelo casamento.
Não foi nem o estado, nem o Direito que criaram a família, e sim o inverso como exemplifica a famosa frase de Rui Barbosa: “A pátria é a família amplificada”.
O termo família, origina-se do latim famulus (escravos domésticos e bens posto da disposição do pater).
Os modelos de família existem desde a antiguidade, não se tem relatos do momento exatos, conforme alguns historiadores. Já os religiosos acreditam que a família teve início com Adão e Eva.
Antigamente a família obedecia ao sistema patriarcal, ou seja, o homem possuía o poder máximo, fazendo a mulher inferior, esse sistema foi chamado de pater familia, na Roma Antiga.
Contudo, após esse período, um novo conceito de família foi criado, embasado mais pelo elo do afeto, nascendo a família moderna. Esse modelo iniciou-se a partir de século XIX.
A família contemporânea caracteriza-se pela diversidade, afeto e felicidade. Dessa forma, a filiação também tem base no afeto e convivência.
O modelo de família brasileiro encontra sua origem na família romana que, por sua vez, se estruturou e sofreu influência no modelo grego.
Com o passar do tempo, surgiu o Direito de Família para regulamentar as relações familiares
O direito de família é um dos ramos do direito que mais tem sofrido transformações, pois tal direito rege as relações familiares.
Desse modo, discussões acerca de diversos temas, tais como o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, a união estável, o divórcio e guarda compartilhada resultam numa reestruturação do direito de família.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, conceitua família: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Com efeito, o direito de família, dentro todos os ramos jurídicos é aquele que traduz de maneira mais efetiva os anseios sociais, quer mediante a criação de soluções jurisprudenciais inovadores, que através da elaboração de leis estatais adequadas à realidade de fatos, sob pena de sua ineficácia social.
Segundo Flavio Tartuce:
o Direito de Família pode ser conceituado como sendo o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo o estudo dos seguintes institutos: a) casamento; b) união estável; c) relações de parentesco; d) filiação; e) alimentos; f) bem de família; g) tutela, curatela e guarda. Além desse conteúdo, acrescente-se a investigação das novas manifestações familiares. (TARTUCE, 2018, p. 1.157)
Os principais princípios que regem o direito de família são: Princípio da Proteção e Dignidade da Pessoa Humana; Princípio da Solidariedade Familiar; Princípio da Igualdade entre Filhos; Princípio da Igualdade entre Cônjuges e Companheiros; Princípio da Igualdade na Chefia Familiar; Princípio da Não-Intervenção ou da Liberdade; Princípio do Melhor Interesse da Criança; Princípio da Afetividade; e Princípio da Função social da Família.
A filiação é a ligação de uma pessoa a outra a partir do reconhecimento da parentalidade da mesma, ou seja, a ligação do filho com os seus pais, seja biologicamente ou por adoção.
Para Carlos Roberto Gonçalves (2020), filiação é a relação jurídica que vincula o filho a seus pais. Ela deve ser assim denominada quando visualizada pelo lado do filho.
Ademais, a filiação é conceituada por Maria Helena Diniz (2010) como o vínculo existente entre pais e filhos, a relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe geraram a vida ou a receberam como se a tivessem gerado.
A filiação possui três espécies, quais sejam: a adotiva; a presumida, pois se presumem naturais os filhos gerados na constância do casamento; e a natural, que se refere à questão biológica e além destas, existe também a filiação socioafetiva e a multiparentalidade.
A adoção é o ato jurídico solene pelo qual uma pessoa estabelece um vínculo fictício de filiação.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a finalidade da adoção é fornecer proteção às crianças e adolescentes desamparadas, sendo vedada qualquer discriminação em relação aos filhos adotivos.
O Código Civil sofreu relevantes modificações com a entrada em vigor da nova lei de adoção. Assim, manteve-se apenas dois artigos que tratam deste tema, sendo que o art. 1618 delega exclusivamente ao ECA a adoção de crianças e adolescentes e o art. 1619 trata da adoção de maiores de idade.
A lei estabelece que, para os filhos provenientes na constância do casamento, há uma presunção de paternidade; já para os havidos fora do casamento, há critérios para o reconhecimento judicial ou voluntário; e, para os adotados, há requisitos para sua efetivação.
Nesse sentido, o Código Civil em seu artigo 1.597, incisos I à V, elenca as hipóteses em que se presume que os filhos foram concebidos na constância do casamento.
Por fim, o reconhecimento produz efeitos ex tunc, fazendo constar o fato no Registro Civil, sem qualquer referência à filiação ilegítima.
A filiação natural é aquela que decorre do ato de procriação, ou seja, do jus sanguinis, existente entre pais e filhos. Resulta de relações sexuais ou inseminação artificial entre homem e mulher, diferentemente da filiação decorrente de outra origem, como adoção e filiação socioafetiva.
De acordo com Maria Berenice Dias (2015), a filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito à filiação.
O artigo 1.593 do Código Civil evidencia a possibilidade de diversos tipos de filiação, quando menciona que o parentesco pode derivar do laço de sangue, da adoção ou de outra origem, cabendo assim à hermenêutica.
A paternidade/maternidade socioafetiva funda-se no Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente. Surge, a busca pela verdade sociológico, fundamentada no estado de filiação, onde uma pessoa assume o papel de pai/mãe e a outra o de filho, independentemente do vínculo biológico.
O reconhecimento formal é feito no âmbito jurídico. O juiz analisará no decorrer do processo, se o vínculo configura uma relação socioafetiva, típica de uma relação filial, que seja consolidada, duradoura e pública. Comprovados todos os requisitos necessários, ao final do processo o juiz expedirá uma decisão de reconhecimento da filiação, determinando a alteração do registro de nascimento do filho, incluindo o nome do pai/mãe, socioafetivos, bem como dos avós. O reconhecimento socioafetivo pode ser feito a qualquer momento, até mesmo, após a morte dos pais.
O reconhecimento socioafetivo, produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais, do parentesco biológico, tanto para os filhos quanto para os pais.
A multiparentalidade ou pluriparentalidade ocorrerá por meio de procedimento jurídico, na qual o filho passará a possuir duas mães e um pai ou dois pais e uma mãe em seu registro de nascimento.
De modo exemplificativo pode ocorrer que determinada pessoa tenha convivido muitos anos com seu padrasto e com ele estabelecido forte relação pautada no amor e esta mesmo pessoa, depois de algum tempo, conhece seu pai biológico com quem passa a ter também uma reação de afeto. Nesse caso, tanto o pai afetivo quanto o pai biológico, poderão tornar-se pai registral.
Nos dias atuais, ficou comum as mulheres no mercado de trabalho e os homens ajudando nos afazeres domésticos, dividindo as despesas e as responsabilidades na criação dos filhos.
Da mesma forma como mudou a postura do casal no casamento, o número de divórcios segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), teve um aumento nos últimos anos.
Atualmente o princípio da igualdade entre homem e mulher foi consagrado na Constituição Federal, a isonomia entre gêneros só teve sua eficácia e efetividade plena após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
O Código Civil, dispõe em seu artigo 1.630 que: “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”.
Desse modo, o exercício do poder familiar compete aos pais, igualmente, pois não é o exercício de ama autoridade, mas um dever imposto pela paternidade e maternidade, conforme o artigo 1.631 do Código Civil.
Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce:
O poder familiar é uma decorrência do vínculo jurídico de filiação, constituindo o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto. (TARTUCE, 2018, p. 1.364)
E a guarda faz parte desse poder, exercido sobre os filhos menores.
Com a dissolução do casamento, a guarda vem a ser disputada pelos genitores. Havendo um comum acordo entre os pais, o critério da guarda dos filhos será a vontade dos próprios genitores, que deverão decidir de acordo com o que entenderem ser mais adequado para os seus filhos. Todavia, se houver litígio, caberá ao juiz a decisão de quem ficará com a guarda dos filhos.
Vale ressaltar que a lei nº 11.698/08 altera o Código Civil, deixando de priorizar a guarda individual, para estabelecer o que é guarda unilateral e guarda compartilhada (Artigo 1.583, §1º do Código Civil), preferindo sempre a guarda compartilhada. A decisão do juiz determinando a guarda será pautada nos interesses do menor, observando as suas necessidades específicas e a distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mão sendo permitido a mudança da decisão a qualquer tempo.
Para iniciarmos o tema em questão é bom sempre lembrar alguns conceitos utilizados:
· Alienador: é aquele que cria um círculo de informações muitas vezes mentirosas a fim de afastar o menor do ex-companheiro.
· Alienado: é o menor que está sendo manipulado.
· Alienante: é aquele que é a vítima das acusações do alienador a fim de alienar o menor
Nos últimos anos, a prática de alienação parental tem se tornado cada vez mais comum, sendo estudadas no âmbito jurídico e psicológicos. Embora exista uma lei específica (Lei 12.318/2010) para tal assunto, este problema é tanto quanto desconhecido no Brasil.
A alienação parental é considerada por muitos especialistas um “abuso psicológico” que o alienador exerce sobre o menor.
O primeiro a estudar este assunto foi o psiquiatra norte-americano Richard A. Gardner, segundo ele trata-se do uma “Síndrome de Alienação Parental”, concretizada através de uma campanha desmoralização que um dos genitores faz em relação ao outro para o filho, é o comportamento intencional ou inconsciente de aniquilação afetiva do outro genitor.
Gardner, denominou síndrome porque constitui uma série de características da situação familiar vivenciada. Segundo ele, uma síndrome, pela definição médica é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos e que caracterizam uma doença específica. Ele observou, que nas ações de divórcios, os pais tentavam afastar o filho de forma punitiva, fazendo com que elas acreditassem em agressões e sentimentos que jamais existiram.
No Brasil a Síndrome da Alienação Parental passou a ser mais bem analisada pelo Poder Judiciário em 2003, com a participação de equipes interdisciplinares nos processos de família e pelas pesquisas realizadas e divulgadas pela Associação dos Pais e Mães Separados (APASE) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
A Lei 12.318/2010, no seu artigo 2º, conceitua alienação parental:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
No caso de alienação parental é difícil, a aplicação da guarda compartilhada, pois, é preciso haver um ambiente de entendimento, de respeito, e de afeto para a criança ou adolescente não será usado na disputa.
Para avaliar qual será a melhor forma de combater a alienação parental é necessário primeiramente identificá-la e fazer o diagnóstico de seu estágio, sendo considerado três estágios: leve, médio e grave.
No estágio leve pode notar que as visitas se apresentam calmas, com um pouco de dificuldades na hora da troca, as manifestações de campanha de desmoralização desaparecem ou são discretas e raras. Nessa fase geralmente quando a alegação chega ao judiciário já é entendido pelo alienador e este próprio cessa a campanha de desmoralização.
No estágio médio, o alienador utiliza uma grande variedade de táticas, ele se coloca para a criança como sendo o bonzinho enquanto o outro genitor é sempre o ruim.
E, no estágio grave, os filhos em geral estão perturbados e podem ficar em pânico apenas com a ideia de ter que visitar o outro pai. Mesmo afastado do ambiente do alienador durante um período significativo, é impossível reduzir os medos inseridos em sua mente. Neste estágio não tem eficácia o esclarecimento da alienação, muito menos a ameaça de punição ao alienador, a forma para cessar a alienação seria a mudança de guarda acompanhada com tratamento psicológico.
Segundo Richard A. Garden (2002):
a Síndrome de Alienação Parental (SAP) é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos estágios médio e grave. Esses incluem: 1 – Uma campanha denegritória contra o genitor alienado; 2 – Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para depreciação; 3 – Falta de ambivalência; 4 – O fenômeno do “pensador independente”; Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental; 5 – Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental; 6 – Ausência de culpa sobre crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado; 7 – A presença de encenações “encomendadas”; e 8 - Propagação de animosidade aos amigos q/ou à família extensa do genitor alienado.
Tipicamente, as crianças que sofrem com SAP exibirão a maioria desses sintomas (se não todos). Entretanto, nos casos leves, pode-se não se ver todos os oito sintomas.
O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue diferenciar que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma repetida.
Com o tempo, nem mesmo a mãe consegue discernir a verdade e a mentira, implantando assim, falsas memórias.
Em contrapartida, não se pode esquecer que muitos abusos realmente acontecem e merecem especial atenção, necessitando sempre uma investigação. O fato de imputar falsamente a ocorrência de abuso, com o objetivo de prejudicar a imagem do outro, por si só, merece ser reprimida.
No caso das falsas acusações de abuso sexual, o alienador cria falsas memórias de um possível abuso sexual e implanta na cabeça dos filhos com o intuito de afastar definitivamente o outro pai do filho.
Esta é uma das formas mais graves e destruidoras da alienação parental, além de ser muito difícil de ser comprovada. A atitude egoísta e vingativa do alienador fará com que a criança passe por exames de corpo de delito, além de ficar anos tendo que ouvir as histórias do falso abuso.
No momento em que o alienador faz as denúncias o seu maior sentimento é punir o ex-companheiro utilizando a forma que ele entende ser a mais eficaz o resultado.
Os efeitos psicológicos da falsa acusação para as crianças ou adolescentes são idênticos quando as mesmas realmente são abusadas.
A alienação parental foi exibida na Rede Globo, na novela Salve Jorge, de Glória Perez, no ano de 2012 e 2013.
Na trama conta a história de Antônia (alienante), que possui dificuldades de conviver e relacionar com sua filha Raissa (alienado), pois seu ex-marido (alienador) faz de tudo para manipular a filha, colocando a menor sempre contra a mãe.
A novela mostra diversas formas de manipulação exercida sobre o menor, como por exemplo os horários para alimentação, brincar (rotina), o induzimento para querer ficar somente com um genitor e as desqualificações feita sobre a mãe.
Após a novela, diversas emissoras de televisão e rádio, trataram o assunto, todavia o assunto é pouco discutido, deixando a sociedade carente de informações e sobretudo sobre as punições.
Tendo evidência de alienação parental em um processo, cabe ao juiz determinar a realização de um estudo psicológico e social, para confirmar ou não o abuso.
Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, sendo indispensável contar com a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, e também com a capacitação do juiz.
É dos psicólogos não somente para ajudar na comprovação da alienação, mas também para tratar tanto o filho quanto os pais. Precisa-se ter cuidado também com aquele que não detêm a guarda, pois na maioria das vezes o fardo de tentar aproximação com o filho se torna pesado demais e este pode acabar desistindo da aproximação com o filho enquanto criança, esperando se reaproximar quando o filho ficar mais velho para explicar a ele o que aconteceu, e é claro que este laço poderá ser rompido para sempre.
Alguns comportamentos são característicos da alienação tais como: negar passar chamadas telefônicas ao filho; apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai; dificultar que o outro genitor de exerça seu direito de visitas, enfim, esses são alguns exemplos de desmoralização ou formas de afastar pai/mãe dos filhos, tais condutas poderão ser utilizadas documentalmente, para comprovação no processo.
Todavia, o diagnóstico da Alienação Parental será comprovado através da realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, conforme o artigo 5º da Lei 12.318/2010.
Outro modo eficaz para comprovação é o depoimento sem dano, que é uma alternativa ao modelo atual criado em maio de 2003, pelo Juiz da Infância e da Juventude de Porto Alegre/RS, consiste numa forma diferenciada de ouvir a criança em audiências (gravação de áudio e vídeo, as emoções, o choro, a tristeza, e a lágrima), evitando que elas sofram durante a produção de provas.
A guarda compartilhada, apesar de ser a forma definida em lei e possuir seus defensores, não alcança êxito quando os pais não possuem uma convivência pacifica ou vivem em cidades diferentes.
A ideia dos filhos desfrutarem dois lares em perfeita harmonia é o ideal como é o caso da guarda alternada, pois os efeitos patrimoniais dos alimentos e do direito de visitas, assegurados pela lei valem muito pouco principalmente quando o afeto é desestimulado.
O artigo 6º da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental) mostra os meios punitivos o qual o juiz poderá inibir tais atos, conforme a gravidade do caso. O rol do artigo 6º da referida lei é meramente exemplificativo, sendo que o objetivo dessas medidas é afastar a prática da alienação parental:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
O inciso VII tem amparo jurídico também no Código Civil no artigo 1.637, quando em caso de abuso de autoridade é verificado o melhor interesse da criança, o juiz, a pedido de parentes ou até do Ministério Público poderá adotar tal medida.
O art. 3º da Lei de Alienação Parental declara justo a propositura de ação por danos morais em caso de comprovação da conduta:
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
O cabimento de danos morais, cabe tanto para o pai quanto para a mãe alienados, seja pela restrição de se conviver com o filho, ou pela imagem denegrida. Entretanto, o dano não se configura só pelo genitor alienado, mas pelo filho que também foi privado de conviver com o pai/mãe e que teve a sua integridade psíquica e moral atingidas.
Vejamos:
Responsabilidade civil. Ação de indenização. Alienação parental. Ré condenada ao pagamento de indenização fixada em R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais. Boletins de ocorrência que revelam patente recalcitrância da ré em permitir que o autor exercesse seu regular direito de visitação ao filho comum das partes, chegando inclusive a ponto de levar terceiro à residência paterna para desempenhar função de segurança durante as visitas. Conduta da ré que justificou o arbitramento de astreintes com o fim de preservar o vínculo entre pai e filho, bem como a extração de cópias dos autos para a instauração de inquérito policial a fim de apurar crime de desobediência, medidas de ultima ratio em ações desta natureza. Alienação parental reconhecida pelo Ministério Público e por profissionais responsáveis pela elaboração de estudo social e laudo psicológico. Alienação parental caracterizada, nos termos do art. 2º, caput e par. único, I a IV da Lei nº 12.318/2010. Dano moral configurado. Indenização mantida em R$ 5.000,00. Sentença preservada (art. 252 do RITJSP). (TJ/SP – Recurso Apelação nº 1034983-26.2015.8.26.0602 – Sorocaba – Julgado em 10/12/2019).
A sociedade não teme as punições cíveis, que deverão ser arbitradas de acordo com a condição econômica de quem cometeu a infração, por isso algumas pessoas defendem que o legislador deveria tipificar a alienação parental como tipo penal delimitando também suas sanções.
Embora se discuta o afastamento prisional de um dos pais do menor ou mesmo a situação carcerária do país, a tipificação penal traria uma reflexão para a sociedade a fim de se evitar ou buscar a diminuição dos casos de alienação, como acontece nos casos de pensão alimentícia.
Nesse sentido, Susana Vieira de Araújo, em sem artigo expõe:
A repercussão da alienação parental ultrapassa o limite civilista descambando necessariamente para uma punição penal específica. Verifica-se que a lacuna penalista é extremamente favorável ao cometimento desta agressão. Tem-se penalmente a punição pela agressão física, seja a lesão corporal ou até mesmo os maus tratos, já psíquica, necessariamente o Estado precisa coibir de igual modo.
O entendimento deve privilegiar um tipo penal na seguinte estrutura legislativa, artigo 136 – A (crime de alienação parental), depois do crime de maus tratos, coma seguinte dicção:
Art. 316-A: Alienar criança ou adolescente com intuito de perturbar psíquica e emocionalmente, afastando do convívio com o genitor alienado e prejudicando seu desenvolvimento normal.
Pena: detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único: Aquele que colaborar, direta ou indiretamente, com o alienador, responde pelo mesmo delito. (ARAÚJO, 2015, p. 66).
Procurei demonstrar com o presente artigo, formas de se identificar a alienação parental, maneiras de coibir e punir o alienador. Além disso, apresentei a necessidade da criação de uma tipificação penal.
A alienação pode ser praticada tanto pela mãe ou o pai, geralmente é quem detêm a guarda, ou mesmo por pessoas próximas e com vínculo afetivo ao guardião.
Os filhos vítimas da alienação, podem trazer para a vida adulta frustrações, sentimento de vazio, ou até mesmo futuramente repetir os exemplos do alienador, deixando as relações sempre a mercê dos abusos.
As formas previstas em lei para enfrenta-la nem sempre são eficazes, e nem sempre aplicadas, deixando em dúvida a sociedade.
A alienação parental não pode mais ser colocada em segundo plano em nossas vidas, devemos ter em mente que poderá gerar frutos indesejáveis para toda sociedade, pois essas crianças alienadas amanhã podem se tornar jovens e adultos com diversos distúrbios comportamentais advindos dos abusos sofridos na infância.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, Susana. Necessidade de tipificação penal da alienação parental e a aplicação da lei de nº 12.403/2011. Disponivel em: <http://tede2.unicap.br:8080/bitstream/tede/508/1/susana_vieira_araujo.pdf>. Acesso em: 29 out. 2020.
BRASIL. Lei 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 29 out. 2020.
BRASIL. Lei 12.318/2010, de 26 de agosto de 2010, Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, 26 de agosto de 2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 30 out. 2020.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação cível nº 1034983-26.2015.8.26.0602. Apelante F.E.G. Apelada D.M.S.P. Relator Alexandre Marcondes. São Paulo, 10 de dezembro de 2019. Disponível em: < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=13168769&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_cf4e431d2c454b6d85666d71ed80595d&g-recaptcha-response=03AGdBq26JORsU_RvUMfw0gmBxSCahWmeJhZNwG3wNf6O7qcYMhynnawnppNB60iV2t1Bky6DqxknPY3cEw-5kX-UKXnXB0anl0TWvHdjxlS7M0C89JVeQp8trmageP11WvSddzUBm6y5JX9DvQxSLhd9puZz76liFC5y4DZI6Sym1S4atlSjwksEd9eP9nT7yM3aaLOnJ3-0Sjs68sKGT0PRVK4wDvP_O3ADGsauS8J-Q0n-xKYAOnYRALYU2lTflTdHrJzxGwhdnhFcJntMfriugDRm6zd73Yohskg5JGWjy17aLBsuaVBdGrgNUZ0lLYjzP-V5O0Yu24zoQGwFTZTH_Q4por65OrS-74IHKk7H8Wwjz5sYJ56XF5tPqPVBUiSxEf3oDF8RQVZ4z92MKINRKheL0lnIt385dDacXNjsDYsudPsfrOH5NCInu1qKUKbAJsAEujCFx>. Acesso em: 31 out. 2020.
DIAS, Maria. Manual de direito das famílias. 10. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015.
DINIZ, Maria. Curso de direito civil brasileiro. 25. ed. São Paulo: Saraiva, v. 5, 2010.
GARDEN, Richard. Síndrome da alienação parental, 2002. Disponivel em: <https://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 29 out. 2020.
GONÇALVES, Roberto. Direito civil brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, v. 6, 2020.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. volume único, 2018.
Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Brasil (campus Fernandópolis).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COUTO, Yasmim Luiza de Souza. Alienação Parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2021, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56738/alienao-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
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