MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA [1]
(coautor)
RESUMO: Diante da grande relevância que ganhou as discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da multiparentalidade, ou pluriparentalidade e seus efeitos com relação aos descendentes e ascendentes, em torno do princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, esse trabalho acadêmico visa aprofundar a exclusão do nome do pai ou da mãe, em face do abandono afetivo no registro civil. Observando a legislação nacional, verificamos que ainda não possui previsão para a possibilidade da exclusão da paternidade ou maternidade no registro civil, mas há entendimentos de juízes pertinentes ao tema. São diversas hipóteses, diante da complexidade das estruturas familiares ocorrentes atualmente e que merecem ser adequadas para o novo contexto das relações sociais. A exclusão do sobrenome do pai que abandona o filho e a inserção do patronímio de genitores afetivos, trata-se de uma realidade atual que deve ser resolvida levando em conta o contexto e vivência atual da família.
Palavras Chaves: Família. Afeto. Multiparentalidade. Exclusão do nome. Relações Sociais.
ABSTRACT: In view of the great achievement that he won as doctrinal and jurisprudential about multiparenting, or pluriparenting and its effects in relation to descendants and ascendants, around the constitutional principle of the best interest of children and adolescents, this academic work aims to deepen that of the name of the father or mother, in the face of emotional abandonment in the civil registry. Observing the national legislation, we find that there is still no provision for the possibility of excluding paternity or maternity in the civil registry, but there are understandings of judges relevant to the topic. There are several hypotheses, considering the complexity of family structures currently occurring and which deserve to be specified for the context of social relations. The exclusion of the surname of the father who abandons the child and the insertion of the patronage of affective parents, is a current reality that must be resolved taking into account the current context and experience of the family.
Keywords: Family. Affection. Multiparenting. Exclusion of the name. Social relationships.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 A Evolução da Família no Direito Brasileiro; 3 O Abandono Afetivo; 4 A exclusão da parentalidade consanguínea por abandono afetivo; 5 A multiparentalidade e seus efeitos no direito brasileiro; 6 Conclusão; Referências.
Tem por finalidade o presente artigo apresentar a questão da pluralidade das relações entre as famílias, desenvolvendo de forma específica o atrito estre essa complexidade e a rigidez da lei de registros públicos que, por muitas vezes, impede de apresentar as reais situações que ocorrem de fato, como é o caso da dupla filiação e a exclusão da filiação em face do abandono afetivo.
O direito de família tem sua configuração constituída pelo complexo de preceitos que regem as relações jurídicas familiares, orientado por interesses de caráter moral, legal e social. Esse direito apresenta um misto de normas de ordem pública com um evidente caráter privado.
Tal situação cria um atrito permanente entre a autonomia da vontade, com a faculdade das partes disporem sobre suas próprias relações jurídicas, e as determinações de ordem pública.
A partir disso, é importante que o direito de família e a dinâmica social tragam reflexos no direito registral, que por muitas vezes, por tamanhas regras, não conseguem se adaptar ao conceito atual de sociedade. Com isso, cabe ao poder judiciário se pautar em outras fontes do direito como analogia e costume, a fim de atender as necessidades sociais.
O presente trabalho apresenta a possiblidade da certidão de nascimento desconstruir o modelo atual de criação, com possibilidade de apresentar outras formações familiares, a multiparentalidade; e reconhecer a exclusão da filiação por ocorrência do abandono afetivo.
O princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade é considerado a base de amparo para as famílias, pois se prioriza a pessoa, a felicidade e o bem estar de todos, fundando-se nas relações pessoais e no afeto. Estes princípios abrangem também o instituto da multiparentalidade.
A multiparentalidade é a viabilidade da simultaneidade de vínculos parentais afetivos e biológicos, descrita como uma obrigação constitucional na qual se busca preservar os direitos fundamentais de todas as pessoas envolvidas nesse núcleo. O instituto teve sua origem em razão da possibilidade de se ter dois ou mais pais ou mães no assento de nascimento da pessoa.
No tocante ao abandono afetivo, este por sua vez, se apresenta pelos casos de descaso sofrido no seio familiar por parte de crianças que se veem diante da falta de carinho e cuidado por parte de seus genitores.
É certa a possibilidade de indenização por danos morais decorrente do abandono afetivo, reconhecendo que a ausência de cuidados maternos/paternos são passíveis de punição judicial, já que pais e mães tem a responsabilidade e o dever constitucional de cuidar de seus filhos.
Como extensão deste tema, tem sido observada a discussão, referente à possibilidade de retirada do sobrenome paterno ou materno em razão do abandono afetivo ocasionado pelos pais.
Diante destes temas relevantes no direito de família será analisada a evolução da família no direito brasileiro e as opiniões jurisprudenciais e doutrinárias em relação ao reconhecimento de múltiplas realidades nas entidades familiares e a exclusão da filiação nos casos de descaso aos filhos por parte dos genitores.
2 A EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO
O Brasil sempre foi um País patriarcal, desde os primórdios. No Código Civil de 1916, a família brasileira era matrimonializada, nascida do casamento válido e eficaz, sendo que qualquer outro modelo era denominado concubinato.
Antes da Constituição de 1988, com a vigência do Código Civil de 1916, era um país conservador onde o homem era a cabeça da família e a família era hétero, ou seja, formada por homem/ mulher e filhos biológicos, o direito não dava aos filhos fora do casamento o mesmo tratamento dos filhos havidos dentro do casamento. Assim dispõe o autor Carlos Roberto Gonçalves:
Os filhos que não procediam de justas núpcias, mas de relações extramatrimoniais, eram classificados como ilegítimos e não tinham sua filiação assegurada pela lei, podendo ser naturais e espúrios. Os primeiros eram os que nasciam de homem e mulher entre os quais não havia impedimento matrimonial. Os espúrios eram os nascidos de pais impedidos de se casar entre si em decorrência de parentesco, afinidade ou casamento anterior e se dividiam em adulterinos e incestuosos. Somente os filhos naturais podiam ser reconhecidos, embora apenas os legitimados pelo casamento dos pais, após sua concepção ou nascimento, fossem em tudo equiparados aos legítimos (GONÇALVES, 2018. p.20)
Tem-se a partir da Constituição de 1988 um novo marco no direito brasileiro, haja vista que a nova ordem instalada passou a abordar o tema de forma diferente até então, dando importância a Afetividade quando se trata das questões do Direito de Família, Sucessões, reconhecendo-a como princípio constitucional, ainda que não escrito, mas vislumbrava-se o princípio da Dignidade Humana, nas resoluções das demandas de família. Desta forma, pontua Gonçalves:
A Constituição Federal de 1988 “absorveu essa transformação e adotou uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando verdadeira revolução no Direito de Família, a partir de três eixos básicos”. Assim, o art. 226 afirma que “a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição”. O segundo eixo transformador “encontra-se no § 6º do art. 227. É a alteração do sistema de filiação, de sorte a proibir designações discriminatórias decorrentes do fato de ter a concepção ocorrido dentro ou fora do casamento”. A terceira grande revolução situa-se “nos artigos 5º, inciso I, e 226, § 5º. Ao consagrar o princípio da igualdade entre homens e mulheres, derrogou mais de uma centena de artigos do Código Civil de 1916”. (GONÇALVES, 2014, p 33)
Surgiram distintos modelos familiares, adequando-se a novas necessidades humanas construídas pela sociedade atual, onde a família matrimonial, patriarcal, hierarquizada cedeu lugar para uma família pluralizada com base na afetividade com caráter instrumental. Além disso, a coexistência de vínculos biológicos e afetivos é perfeitamente viável, mostrando-se não apenas como direito, e sim como obrigação, de forma a preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos.
Isso decorre da mudança da estrutura familiar e do conceito e critério de paternidade/maternidade – é possível, portanto, reconhecer um vínculo estabelecido a partir de relação afetiva, ao invés da puramente biológica.
Assim dispõe o autor Paulo Luiz Netto Lôbo: “A família [...] reencontrou-se no fundamento da afetividade, na comunhão de afeto, pouco importando o modelo que adote, inclusive o que se constitui entre um pai ou mãe e seus filhos”. (LOBO, 2004, p.152).
Nesta mesma linha de pensamento, o professor Flavio Tartuce explica: “o afeto talvez seja apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares. Mesmo afeto não constando a expressão do Texto Maior como sendo um direito fundamental, pode-se afirmar que ele decorre da valorização constante da dignidade humana e da solidariedade”.
Desta forma, a motivação primordial da obrigação do Estado é aceitar a afetividade como não apenas um vínculo que abrange os membros famíliares, mas sim de um importante postulado retirado da própria cultura e do sentimento humano. Assim, os tribunais brasileiros devem aceitar que o afeto não se evidencia apenas como mera figura de união da família, mas como um valor jurídico apto a fundamentar as decisões judiciais.
3 O ABANDONO AFETIVO
A família, base da sociedade, tem nos dias atuais especial proteção do Estado. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) priorizou a família dentro dos preceitos a luz da dignidade da pessoa humana, de maneira a conferir peculiarmente proteção especial a ela. Sendo assim, foi garantido aos pais, quando do exercício do poder familiar, as garantias elementares, ou seja, a criação, educação, companhia e guarda dos filhos menores, conforme consta no art. 1634, incisos I e II do Código Civil Brasileiro de 2002 (CC/02).
Em contrapartida, o que se presencia em muitas histórias são os pais que não agem conforme o que se espera, de seu papel social, resultando na falta de convivências por pelo menos de uma das partes maternas, falta de apoio afetivo, moral e psíquico da criança o que acarreta violação dos direitos próprios da personalidade humana. No seio da família o filho é protagonista, a convivência se faz importante, pois é na família o lugar privilegiado, onde se estabelece o desenvolvimento do caráter.
Os pais têm por obrigação o dever legal de cuidar e participar da formação dos filhos, sejam pais casados ou separados, a não participação na vida emocional dos filhos pode trazer uma serie de consequências prejudiciais psicológicas interferindo no processo de desenvolvimento da personalidade do indivíduo, em suas capacidades sociais, tendo em vista que a família é o primeiro local em que o indivíduo se relaciona. Destarte, a não participação dos pais de forma afetiva, consciente e livre, configura abandono afetivo parental, podendo inclusive ensejar responsabilidade civil, ou seja, a indenização por dano moral.
A responsabilidade civil preceitua-se na obrigação ao agente causador em responder pelos atos praticados a terceiros. O abandono afetivo, por sua vez, trata-se de um inadimplemento dos deveres jurídicos de paternidade, entendendo que seu campo não se remete efetivamente a moral, pois lhe confere consequências jurídicas que não são desvinculadas. Sendo assim, o abandono afetivo se demonstra pela ingerência ou até mesmo omissão dos pais com a obrigação legal, tolhendo direitos fundamentais dos filhos.
O artigo art. 229 da Constituição Federal dispõe que aos pais incumbe cuidar, assistir e educar os filhos. Tal disposição deve ser analisada de acordo com os princípios constitucionais. Nesse sentido, Maria Berenice Dias nos informa que:
Neste extenso rol não consta o que talvez seja o mais importante dever dos pais com relação aos filhos: o dever de lhes dar amor, afeto e carinho. A missão constitucional dos pais, pautada nos deveres de assistir, criar e educar os filhos menores, não se limita a vertentes patrimoniais. A essência existencial do poder parental é a mais importante, que coloca em relevo a afetividade responsável que liga pais e filhos, propiciada pelo encontro, pelo desvelo, enfim, pela convivência familiar. (DIAS, 2009, p.388)
Ao juízes se reserva o grande desafio de operar as ações judicias a fim de impossibilitar a banalização do instituto do dano moral por via do abandono afetivo, a justiça não pode ser uma entidade de ganhos financeiros, não sendo um instrumento de obtenção de lucros, mas sim a justiça através de sua prestação jurisdicional, cumprir seu papel precursor, e o Estado- Juiz atuar de maneira fundamental nesse contexto, analisando cada caso com o devido bom senso processual pontuando-se pela percepção da razoabilidade, e proporcionalidade de suas decisões.
4 A EXCLUSÃO DA PARENTALIDADE CONSANGUÍNEA POR ABANDONO AFETIVO
Uma vez reconhecido a possibilidade da responsabilidade civil por abandono afetivo surgem, como consequências desse abandono, inúmeras outras implicações como a possibilidade de retirada do sobrenome paterno do nome civil do filho que, abandonado afetivamente, enxerga, naquele sobrenome reflexos psicológicos e emocionais sofridos em decorrência do abandono ao qual foi submetido pela negligência e irresponsabilidade de seus genitores.
Todavia, a Lei nº 6.015 de 1973 (Lei de Registros Públicos) é taxativa ao dispor das possibilidades de alteração nos registros civis, bem como, pauta-se no princípio da imutabilidade do nome, que por várias vezes é utilizado pelo judiciário como argumento para o indeferimento do pedido de retificação do nome.
Entretanto, já houve decisões entendendo não ser absoluta a imutabilidade do nome em casos de razões pessoais e psicológicas, onde existe uma repulsão da pessoa para com seu nome.
É verídico que tais hipóteses se equiparam as razões ensejadoras da vontade do filho abandonado afetivamente de ter extraído de seu nome o sobrenome de seu genitor. Sobrenome este que lhe causa mal-estar pessoal e, mesmo que lhe conferi identidade hereditária, não há qualquer identificação pessoal para com o genitor, uma vez que lhe faz lembrar à dor e à angústia decorrente das marcas psicológicas provocadas pelo abandono afetivo sofrido.
Assim, a doutrina e a jurisprudência têm como posicionamento a aceitação de ligações familiares não sanguíneas, tendo por exemplo, ao padrasto ou madrasta o status de pai ou de mãe em todos seus direitos e deveres. Do mesmo modo, foram determinadas penalidades e até mesmo a perda do poder familiar aos pais que não cumpriram com seus deveres, corroborando para a ocorrência do abandono afetivo.
Reconhecendo o abandono afetivo, seria desatino compelir o indivíduo que já sofreu com a ausência daqueles que mais deviam lhes dar carinho e apoio a levar consigo um patronímico que lhes recorda constantemente a relação dolorosa a que foram submetidos.
Na Apelação Cível n° 70011921293/SR, a recorrente objetiva a retirada do nome de família paterno de seu registro, tendo em vista a ocorrência do abandono afetivo. Seu pedido foi julgado improcedente em primeira instância, inconformada apelou da decisão.
Segundo a recorrente, ela “carrega o sobrenome do pai sem que este nada signifique de bom em sua vida, marcada pela total ausência e abandono paterno” e, ainda afirma que “o sobrenome do pai só lhe traz desconforto e abalo emocional”. Por fim, assevera que “o registro civil deve espelhar a dinâmica da vida, e não a situação estática do momento do lançamento” e que “não se trata de mero capricho ou burla à lei, mas, sim, de eliminar a causa de forte angústia e desconforto moral”.
Nestes termos é ementa da referida decisão:
REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AMPARADA NO ART. 58 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.Uma vez que o patronímico paterno representa constrangimento para a apelante, pela rememoração da rejeição e do abandono afetivo e, considerando que a exclusão não interfere na sua identificação no meio social, onde é conhecida pelo sobrenome materno, na linha adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de ser reconhecida, na hipótese dos autos, a situação excepcional prevista no art. 58 da LRP, que autoriza a alteração do sobrenome. Deram provimento. Unânime. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70011921293. Sétima Câmara Cível. Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Julgado em 05/10/2005)
O relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos assistiu razão à apelante quanto ao mérito. Ao proferir seu voto argumentou:
O abandono e a ausência paterna nos mais importantes momentos de sua vida são razões juridicamente relevantes, a ensejar a supressão judicial do patronímico paterno e não podem ser desconsideradas pela simples aplicação do princípio da imutabilidade. A querela envolvendo o nome da pessoa, quando invocadas razões íntimas e dolorosas de rejeição e abandono afetivo pelo pai, requer cotejo mais amplo do que a mera subsunção às normas registrais. No caso dos autos, a apelante provou, já na inicial, que é conhecida e identificada no seu meio social apenas com o sobrenome materno. Não havendo risco de lesão a terceiros de boa-fé (fls. 42/48), não há razão plausível para obstar a supressão pleiteada, uma vez que o princípio da imutabilidade vem sendo relativizado, em consonância com a nova ordem jurídico-constitucional que alçou o nome a direito da personalidade, afeto à dignidade da pessoa humana. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70011921293. Sétima Câmara Cível. Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Julgado em 05/10/2005)
Assim, o ilustre relator conheceu do recurso e deu provimento, autorizando, portanto, a supressão do patronímico paterno do nome civil da apelante.
Os Ministros da Sétima Câmara Cível, de modo unânime, acordaram em conhecer e dar provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator.
Nesse mesmo sentido é a decisão do STJ no RESP 1304718/SP:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73. PRECEDENTES. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015)
Em julgamento recente, o STJ julgou Recurso Especial que pedia a alteração do prenome, escolhido e registrado pelo abandonante, segue a ementa:
CIVIL.RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRESSÃO DE PRENOME. CONSTRANGIMENTO. COMPROVAÇÃO. PRENOME UTILIZADO NO MEIO SOCIAL E PROFISSIONAL DIVERSO DO CONSTANTE NO REGISTRO DE NASCIMENTO. PATRONÍMICOS. MANUTENÇÃO. PREJUÍZO A TERCEIROS. BOA-FÉ. ALTERAÇÃO DO NOME. JUSTO MOTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. “A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art.57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros” (REsp 1138103/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09//2011, DJe 29/09/2011). 2. O art.57 da Lei nº6.015/1973 prevê a possibilidade de o juiz a que estiver sujeito o registro, após audiência do Ministério Público, determinar a alteração posterior de nome, de forma excepcional e motivada. Por sua vez, o art.1.109 do CPC/1973, ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, dispõe que “ o juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna”. 3. Assim, é possível que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente. 4. No caso dos autos, há justificado motivo para alteração do prenome, seja pelo fato de a recorrente ser reconhecida em seu meio social e profissional por nome 61 diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a história de abandono paternal, causa de grande sofrimento. 5. Ademais, a exclusão do prenome não ocasiona insegurança jurídica nas relações cíveis, sobretudo porque inalterados os patronímicos da recorrente. 6. Recurso especial provido para restabelecer o disposto na sentença. (STJ, 4ª Turma. REsp 1514382 DF 2015/0032344-2. Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA. J. 01/09/2020)
Contudo, constata-se que, quando a vítima de abandono requer a alteração do registro civil, ela apenas está documentando a realidade familiar por ela vivida, não devendo, assim, ter seus direitos retirados.
5 A MULTIPARENTALIDADE E SEUS EFEITOS NO DIREITO BRASILEIRO
A multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos, ter simultaneamente, mais de um Pai e/ ou mais de uma mãe. Desta forma, está caracterizada a multiparentalidade quando em um só filho, houver três ou quatro pais, sendo: dois casais ou duas mães e um pai, ou dois pais e uma mãe, desde que reconhecidos pelo direito. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves4 define que “a multiparentalidade, pois, consiste no fato de o filho possuir dois pais ou mães reconhecidos pelo direito, biológico e o socioafetivo, em função da valorização da filiação socioafetiva”.
Neste caso haverá um biológico ou registral e um afetivo.
Após a concretização da multiparentalidade, todos terão direitos e obrigações quando ao filho, da mesma forma que o filho poderá pleitear de todos os pais obrigações decorrentes da filiação.
Afirma a existência do direito, a convivência familiar que a criança e o adolescente exercem por meio da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva.
Contudo, a legitimação da paternidade/maternidade do padrasto ou madrasta que ama, cria e cuida de seu enteado (a) como se seu filho fosse, enquanto que ao mesmo tempo o enteado (a) o ama e o (a) tem como pai/mãe, sem que para isso, se desconsidere o pai ou mãe biológicos. A proposta é a inclusão no registro de nascimento do pai ou mãe socioafetivo permanecendo o nome de ambos os pais biológicos, invocando os princípios da dignidade humana e da afetividade para ser garantida a manutenção ou os estabelecimentos de vínculos parentais.
A psicanalista Giselle Câmara Groeninga nos adverte que:
A questão dos afetos merece ainda atenção especial, pois, talvez, pela resistência que tenhamos em reconhecer as qualidades agressivas, que todos nós possuímos, tendemos, no senso comum, e mesmo pela herança filosófica, a equiparar o amor ao afeto. Muitas vezes idealizando a família como reduto só de amor. Idealização que se quebra quando nos defrontamos com a violência dos conflitos familiares. A função da família está mais além do amor – está em possibilitar as vivências afetivas de forma segura, balizando amor e agressividade, inclusive para que as utilizemos como matéria-prima da empatia, capital social por excelência. Os afetos são o equivalente da energia psíquica, dos impulsos, dos desejos que afetam o organismo e se ligam a representações, a pessoas, objetos, significativos. Transformam-se em sentimentos e dão um sentido às relações e, ainda, influenciam nossa forma de interpretar o mundo. (GROENINGA, 2004,p.259-260).
Na mesma linha expõe Fachin:
A verdade socioafetiva pode até nascer de indícios, mas toma expressão na prova; nem sempre se apresenta desde o nascimento. Revela o pai que ao filho empresta o nome, e que mais do que isso o trata publicamente nessa qualidade, sendo reconhecido como tal no ambiente social; o pai que ao dar de comer expõe o foro íntimo da paternidade, proclamada visceralmente em todos os momentos, inclusive naqueles em que toma conta do boletim e da lição de casa. É o pai de emoções e sentimentos, e é o filho do olhar embevecido que reflete aqueles sentimentos. Outro pai, nova família. (FACHIN, 1996, p.56).
A questão da multiparentalidade chegou até o Superior Tribunal de Justiça e, na maioria das vezes, a Corte não permitiu o acolhimento de teses que albergassem a constituição de mais de dois vínculos parentais, decidindo pela prevalência de uma das paternidades sobre a outra. Por fim, após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Relator na Suprema Corte, Ministro Luiz Fux, julgou o Recurso Extraordinário 898.060/SC, deixando explícito que a paternidade socioafetiva existe e é valida, independentemente de registro a atestando, defendendo a possibilidade de concorrência entre mais de um vínculo paternal/maternal, aplicando os princípios constitucionais do melhor interesse da criança e adolescente, da dignidade humana e da busca pela felicidade.
Em destaque sobre o título multiparentalidade, não se pode negar a responsabilidade em questão do movimento de responsabilização do Direito Civil, com a constitucionalização da percepção sobre o tema multiparentalidade, e diante dos princípios constitucionais que referem a dignidade da pessoa humana, proteção da pessoa, tal estudo ocupa hodiernamente um local relevante no Direito Civil. Contudo, em outras palavras, pode-se constatar de imediato, que sobretudo o viés patrimonial, dentro de uma perspectiva medológica, tem se sobressaindo dentro do ordenamento jurídico.
Destarte, deve-se entender que o Direito de Família, no caso a multiparentalidade, tem a necessidade de ser analisada, dentro do prisma da constituição federal, trazendo um novo dimensionamento deste comportamento metológico, do reconhecimento das relações jurídicas e dos direitos subjetivos, no que pode manifestar-se a eficácia patrimonial, não podendo ser este o objetivo que justifique grande preocupação jurídica e a atribuição de efeitos dada as relações sociais.
Sendo assim, com a resignação do novo efeito da formação familiar, inferem- se novas percepções de ordem existencial e material. Há necessidade da constitucionalização do Direito de Família, devido o direito civil estar expresso na constituição, estreitou os temas jurídicos mais relevantes, em prol de garantir efetividade. Observa-se que diante do novo texto constitucional, a intervenção do Estado nas relações de direito privado, do consentimento de consolidação das instituições de direito civil, imprescindível ao operador do direito, desenhar novamente confeccionado Direito Civil á Luz da constituição.
Todavia, a família na contemporaneidade, passa por uma transformação social, que ocorre em todo mundo, resultando em modificações na estrutura familiar. Sendo assim, tem- se a família não como apenas um modelo, mas sim como um conjunto de rearranjos familiares encontrados na sociedade. Nota-se que o ordenamento jurídico não consegue acompanhar e abraçar o a complexidade da vida social, tendo a família sentido neste contexto reflexos em meio tantas transformações, ainda mais após o advento da constituição de 1988, e dos princípios fundamentais que norteiam o direito. Sendo assim, fomentou-se o fenômeno da constitucionalização do Direito de Família, em que se rompeu vários paradigmas, oportunizando uma evolução nos conceitos jurídicos de família e filiação.
Dentro deste contexto, explicita GUSTAVO TEPEDINO:
Trata-se, em uma palavra, de estabelecer novos parâmetros para a definição de ordem pública, relendo o direito civil à luz da Constituição, de maneira a privilegiar, instase ainda uma vez, osvalore não-patrimoniais e, em particular, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento da sua personalidade, os direitos sociais e a justiça distributiva, para cujo entendimento deve se voltar a iniciativa econômica privada a situaçõejurídicas patrimoniais. (TEPEDINO, 2004,p22)
Logo as famílias passaram a ser regidas pelo afeto majoritariamente, dentro do contexto dos fundamentos da dignidade da pessoa humana com liberdade do planejamento familiar, tal princípio e considerado como um dos grandes pilares do ordenamento jurídico contemporâneo.
Nesse diapasão, segue MARIA BERENICE DIAS:
É o afeto que organiza e orienta o desenvolvimentoda personalidade eassegura o pleno desenvolvimento do ser humano. A busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade ensejam o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e de preservação da vida. (DIAS,1999,p 54)
Devido ao princípio da afetividade houve a possibilidade de alteração do registro civil para refletir a realidade socioafetiva familiar, podendo o assentamento do registro apresentar até duas filiações, a biológica e a afetiva. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferiu decisão no sentido de registro de ambos os patronímicos, onde a apelante requereu a inclusão de sobrenome de ambos os pais socioafetivos, mantendo ainda os patronímicos dos pais biológicos. Veja-se:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGISTRO PÚBLICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATRONÍMICO PARA CONSTAR O SOBRENOME DOS PAIS SOCIOAFETIVOS. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA AFETIVIDADE. NOME QUE DEVE REFLETIR REAL CONJUNTURA FAMILIAR DO INDIVÍDUO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN, 1ªCC. AC nº20150140496 RN. Rel. Des. ROBERTO GUEDES. J. 07/04/2016.)
Portanto, nota-se de maneira comprovada que a luz dos princípios constitucionais, em referência a convivência e solidariedade familiar, em destaque a afetividade, estão intrinsecamente ligados em toda estrutura familiar, sendo exposto que a constituição das relações familiares e socioafetivas em consonância com a afetividade que organizam o rearranjo da família multiparental.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No campo dos Direitos da Personalidade, o afeto tem influenciado na alteração do registro civil, seja para incluir a filiação, quanto para alterar o nome retirando o patronímico do genitor nos casos de abandono afetivo. Apesar do princípio da inalterabilidade do nome, a doutrina e jurisprudência têm entendido que a relação de afeto é causa justificadora para alteração do registro civil e do nome.
Apesar da ausência de previsão legal, tribunais já tem se posicionado no sentido de possibilitar sanções como reparação civil, além de entender o abandono afetivo como justo motivo para alteração do registro civil para os abandonados.
A afetividade, portanto, é o vínculo que se espera nas interações dos conjuntos vivenciados na forma de emoções e de sentimentos, demostrando de maneira real os valores nas relações sociais sadia.
Neste sentido, é certo que os laços afetivos advindos da criação, constituída em âmbito familiar, geram repercussões na identidade e na vida dos filhos. O caráter de responsabilidade afetiva dentro da multiparentalidade ressalta-se como uma estruturação psíquica, em que cada ente os quais são elementos importantes na construção da afetividade, tendo cada membro vindo a ocupar um lugar, uma função elementar nas vivencias, não sendo necessários que tais membros estejam ligados biologicamente.
Assim, tendo em vista o interesse social por intermédio da ausência de prejuízo ao interesse de terceiros, previlegia-se o indivíduo, concedendo-lhe a possibilidade de fruir dos direitos de sua personalidade de forma completa e digna.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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[1] Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário UNA Contagem.
Bacharelanda do curso de Direito do Centro Universitário UNA Contagem.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREIRE, Ana Cristina. Multiparentalidade e a possibilidade da exclusão da filiação em face do abandono socio afetivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56744/multiparentalidade-e-a-possibilidade-da-excluso-da-filiao-em-face-do-abandono-socio-afetivo. Acesso em: 22 nov 2024.
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