CRISTIAN KIEFER
(orientadora)
RESUMO: Existe hoje no Brasil a Extrema necessidade do reconhecimento ao direito a prática do suicídio assistido para efetivar a ação da autonomia da vontade pelo indivíduo no fim de sua vida. A vida é um direito fundamental garantido e protegido pela nossa constituição, todavia, a liberdade e a dignidade da pessoa humana são as bases do Estado democrático de direito. O trabalho em questão objetiva demonstrar para a sociedade e para os leitores a necessidade de legitimação do instituto, do suicídioassistido para que seja pleno o exercício da dignidade da pessoa humana. Por isso, a descriminalização do auxílio é o caminho para permitir a adequação normativa do código penal com os princípios constitucionais bem como o exercício do instituto para aqueles que tanto necessitam.
PALAVRAS - CHAVE: Suicídio Assistido; Autonomia da vontade; Dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT: There is today in Brazil the Extreme need to recognize the right to practice assisted suicide in order to carry out the action of autonomy of will by the individual at the end of his life. Life is a fundamental right guaranteed and protected by our constitution, however, the freedom and dignity of the human person are the foundations of the democratic rule of law. The work in question aims to demonstrate to society and readers the need to legitimize the institute, assisted suicide in order to fully exercise the dignity of the human person. Therefore, the decriminalization of aid is the way to allow the normative adequacy of the penal code with the constitutional principles, as well as the exercise of the institute for those who need it so much.
KEYWORDS: Assisted Suicide; Autonomy of the will; Dignity of human person .
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Autonomia da vontade no fim da vida; 2.1 A conflitância entre o suicídio assistido e a legislação; 2.2 A expressa necessidade de regulamentação do suicídio assistido; 2.3 O instituto do suicíduo assistido e seus paradigmas; 3 O suicídio Assistido e a Filosofia; 4 As nuances acerca do suicídio assistido; 5 Conclusão; Referências.
O tema escolhido para pesquisa deu-se porque suicídio é um tema polêmico, além de não ser pacificado em nossa legislação brasileira, mas infelizmente se faz necessário na sociedade moderna e democrática de direito.
As opiniões divergem bastante em relação ao assunto, muitos enxergam o ato como insanidade ou loucura, mas também existem aqueles que partilham da dor do outro, tem compaixão pela trajetória de sofrimento, vivem a dor do outro e compreendem que o suicídio assistido é uma maneira eficaz de cessar a jornada dura de angústia e sofrimento de quem passar por tal momento de aflição e aguarda a morte.
Em uma sociedade tão egoísta, seria interessante abordar tal tema, pois contribuiria socialmente com o entendimento e reflexão da sociedade sobre a dor do próximo e de fato saber verdadeiramente o que significa o princípio da dignidade da pessoa humana o exercício da autonomia de vontade no fim da vida e o quanto nossa sociedade como um todo é falha no cuidado dessas pessoas que se encontram com problemas sérios de saúde, traumas, dentre diversos outros motivos que as mantém reféns do sofrimento e sem a possibilidade de ter uma morte digna.
É de certo que a inserção no ordenamento jurídico do suicídio assistido é extremamente necessária para que exista uma conformidade com a liberdade e o princípio da dignidade humana tratado em nossa Carta magna. A vida é direito fundamental do cidadão conforme descrito em nossa constituição, porém a liberdade e a dignidade da pessoa humana são bases do Estado democrático de direito.
A legislação infraconstitucional, no código penal, criminaliza a quem induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, estabelecendo uma pena de reclusão, de dois a seis anos. No entanto, o referido dispositivo é insuficiente diante dos novos conceitos de liberdade, sobretudo no que diz respeito ao suicídio assistido. Por esse motivo esse projeto traz à tona a real necessidade do aprofundamento no que diz respeito ao suicídio assistido expondo que o Estado, impedindo de forma direita o assunto em questão, assegura somente que um ser humano, sem nenhuma perspectiva de vida, por motivos de doença ou acidente, sobreviva ao invés de viver, totalmente fragilizado e agoniado em virtude das diversas limitações. Essa é a razão pela qual a descriminalização em nosso ordenamento jurídico é tão necessária.
O tema abre uma cadeia de pensamentos que gera um ponto de interrogação na cultura da sociedade brasileira, a qual luta tanto pela vida, mesmo que sendo necessário a utilização de equipamentos mecânicos, por conseguinte, não pensa em obter uma morte digna e tranquila e também não pensa nos cuidados que seriam necessários ao fim a vida.
Podemos dizer que o suicídio assistido é um auxiliador para aqueles que não conseguem sozinhos realizar um procedimento o qual não teriam conhecimento para executar sozinhos e aliviar aquilo que é tormento e angústia. Podemos conceituar como suicídio assistido o indivíduo que deseja findar a sua vida, e é auxiliado a fazê-lo, por meio de prescrição médica com a indicação de substâncias o levam a óbito sem dor e sem sofrimento. Existem muitas formas de se auxiliar o suicídio assistido, seja por auxiliar a ingestão ou via venosas de doses letais de medicamentos que de forma rápida e indolor se chega ao objetivo, lembrando que quem pratica o ato é o próprio indivíduo auxiliado do conhecimento de um terceiro e se for de sua preferencia acompanhado de quem possui afeto, podendo se despedir e resolver todas as suas pendencias.
O suicídio assistido é diferente da eutanásia, no procedimento, é um médico o responsável por dar fim a vida do paciente. No suicídio assistido, é transferida para o paciente a decisão de encerrar a vida concretizando sua vontade. A diferença entre um e outro está na execução do procedimento. Caso não seja solicitado pelo paciente de forma consciente e intencional, a prática é considerada assassinato e no procedimento são realizadas perguntas ao paciente para evidenciar a lucidez e a verdadeira vontade de seguir com o procedimento. No pensamento de Matilde Josefina Sutter:
O suicídio assistido possui elementos especiais para sua caracterização: é o suicídio de pessoa que tem diagnóstico seguro de um mal gravíssimo e incurável sem possibilidade de recuperação, com perspectiva de vida de poucos meses, e em geral o mal de que padece é progressivo e doloroso, podendo acarretar grande grau de dependência do cuidado de terceiros ou falta de consciência. Cumpre acrescentar que comumente o solicitante tem idade avançada, mas é capaz. Ante a incapacidade de realizar o ato por si só, solicitar assistência do médico. Essa assistência por parte de um médico, com Juramento de Hipócrates que prevê fazer o bem e, se isto não for possível, ao menos não fazer o mal, se constitui num dilema (SUTTER, 2000)
Na citação acima vemos que a ideia central do pensador é de que não deveria ser retirado do homem racional a escolha do momento ideal para que houvesse a separação pendente do corpo e da alma. O que possibilitaria para o indivíduo o privilégio de poder cessar qualquer tipo de dor e sofrimento, traumas e doenças degenerativas. Para que sofrer tanto se a certeza do fim é a morte?
A decisão é compaixão com sigo mesmo e o auxílio é compaixão com o próximo o qual não poderia atuar sozinho. Também salienta Cesare Beccaria:
O suicídio é um crime que parece não poder estar submetido a qualquer tipo de pena; pois esse castigo recairia apenas sobre um corpo sem sensibilidade e sem vida, ou sobre pessoas inocentes. Ora, o castigo que fosse aplicado contra os restos sem vida do culpado não produziria nenhuma impressão nos espectadores senão a que eles sentiriam vendo fustigar uma estátua. Se o castigo é aplicado sobre a família inocente, ele se torna despótico e odioso, pois já não existe liberdade quando os castigos não são essencialmente pessoais (BECCARIA, 2008, p.875 )
Neste trecho fica evidenciado que as escolhas e consequências da pratica do procedimento de suicídio assistido, fica apenas para aquele que o praticou, estabelecendo um limite para si mesmo e exercendo a autonomia da vontade no fim da vida. O filósofo Nietzsche - em sua obra crepúsculo dos ídolos - diz que seria mais digno abandonar a própria vida enquanto ela não se degenera por completo, rompendo com ideia de que seria este um bem absoluto, assevera o pensador:
Morrer orgulhosamente quando não é mais possível viver orgulhosamente. A morte escolhida livremente, a morte empreendida no tempo certo, com lucidez e alegria, em meio a filhos e testemunhas: de modo que seja possível uma real despedida, em que ainda está ali aquele que se despede [...]. Não nos é dado nos impedir de nascer: mas podemos reparar esse erro- pois às vezes é um erro. Se alguém se elimina, faz coisa mais respeitável que existe: com isso, quase merece viver (NIETZSCHE, 2006, p.36).
A partir desse pressuposto podemos enxergar que o tema é defendido desde a antiguidade até os dias atuais, porém ainda não é amadurecida em nossa cultura tampouco em nosso ordenamento o qual possui um código penal completamente ultrapassado sem revisão a mais de 80 anos.
Para muitos pacientes que não possuem perspectiva de vida o tema se torna muito relevante e para aqueles que simpatizam com essa ideia também. Partindo do pressuposto do amadurecimento da hipótese de legalização do procedimento e o quão bem fariam para as pessoas que realmente necessitam deste âmbito ficaria claro e evidente o poder de poder decidir sobre o seu próprio fim, até porque quem vive esse fim é o indivíduo e não poder escolher livremente como será esse fim chega a ser assustador.
Pensar na possibilidade de ficar inerte diante da vida ou no final dela inquieta qualquer que seja o coletivo, porém conforme já salientado anteriormente o tema é evitado pela sociedade e os cuidados necessários para a preparação da morte são esquecidas. O presente artigo foi escolhido justamente para trazer o'que é evitado e não tratado coletivamente.
O Código Penal foi recebido como lei ordinária pelo novo ordenamento jurídico, porém, não quer dizer que não possa existir conflitos posteriores com o intuito de localizar artigos ou palavras que não estão em alinhamento com a constituição federal e suas diretrizes concretizadas como sobre o tema os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015):
Pode ocorrer, também, recepção de somente parte de um dispositivo da lei antiga que foi recepcionada [...]. [...] Havendo controvérsia a respeito da revogação (ou da recepção) de alguma lei pré-constitucional, caberá ao poder judiciário decidir se a norma foi recepcionada ou revogada pela nova constituição. De acordo com a interpretação dada ao texto e aos princípios da nova constituição, fixará o poder judiciário o entendimento a respeito da recepção ( ou revogação) da norma antiga (ALEXANDRINO; PAULO, 2015, p. 25).
Destaca-se que a liberdade apresentada pelo projeto não é apenas a liberdade física, mas outras esferas de liberdade estão relacionadas, como salientam os professores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino (2015, p. 28):
A liberdade assegurada no caput do art. 5º deve ser tomada em sua mais ampla acepção. Compreende não só a liberdade física, de locomoção, mas também a liberdade de crença, de convicções, de expressão de pensamento, de reunião de associação etc (ALEXANDRINO; PAULO, 2015, p. 28).
No art. 122 do Código Penal de 1940 é levantado em seu conteúdo o maior conflito existente na atualidade para que a modalidade do suicídio assistido não se faça valer e não seja possível a sua prática no Brasil. Está vigente no artigo em seus incisos I e II práticas que vão completamente ao oposto do que pretendido com este artigo, pois no procedimento real o indivíduo não é vítima, não é instigado e sim auxiliado e o faz em sua total lucidez exercendo a autonomia da vontade. Vejamos o que cita a letra da lei:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (BRASIL, 1940)
Analisando os tipos evidenciados no art. 122 do Código Penal, partimos do pressuposto que o “auxiliar” não deveria ser considerado crime e também não deveria preencher lacunas no tipo penal. Auxilio ao suicídio para aquele que sofre é fundamental pois após tanto sofrimento o apoio é extremamente necessário ao exercer a autonomia da vontade no fim da vida. Não é aceito neste artigo os demais tipos penais, pois são considerados crimes, são infrações que devem ser penalizadas e sancionadas conforme estabelece o nosso ordenamento, tais tipos penais fogem completamente da intenção de ato de compaixão com o próximo como dita-se e busca-se com o presente tema.
A investigação proposta por este artigo traz interrogações à luz da razão, pois de acordo com a cultura brasileira de temer a morte ou prolongá-la ao máximo possível de forma mecânica vem a tona se é verídica a necessidade de pacificar o tema do suicício assistido em nosso ordenamento e de fato exercer a autonomia da vontade neste quesito. Pensadores filósofos possibilitam a clareza dessas informações em várias citações presentes nesta pesquisa, as quais desenvolvem o aprendizado relacionado ao assunto em questão. A pesquisa apresentada leva e dá todos os indícios possíveis de que sim, a necessidade de regulamentação existe, e que o seu feito demora pela falta de conhecimento aprofundado e pelo ato egoístico da sociedade em que vivemos.
Quando rejeitamos a prática, a legalização e a concretização do ato, estamos rejeitando a liberdade das escolhas, bem como a prática da autonomia da vontade e até mesmo negando a compaixão ao sofrimento e dor do próximo, que estando em seu estado de lucidez pleno terá total consciência para tomar as decisoẽs que seria melhor para si em determinado momento .
É um ato extravagante do Estado rejeitar a vontade do indivíduo de chegar ao fim da vida da forma que deseja, pois a decisão deveria competir somente a ele mesmo. Não ter direito a decidir sobre a própria vida, à qual as decisões irão refletir diretamente à quem as escolheu, já está ultrapassado considerando a atualidade dos tempos em que vivemos. Tem- se a plena consciência de que o ato auxiliado por terceiro interessado, com intenções desviadas deixa de ser paciente e passa a ser vítima e deve ser apurado e sancionado pela Lei.
O tema é oferecido como pacificação de chegar ao fim da vida com autonomia de seus direitos, sem dor, sofrimento e angústias de não viver uma vida digna, mas sim sobreviver sem perspectiva e esperança.
De modo geral, a idéia principal da presente pesquisa é trazer o conhecimento sobre a autonomia da vontade, bem como o instituto do suicídio assistido, o qual hoje não é reconhecido em nosso ordenamento, é estudar a vigência das normas brasileiras respaudadas de forma a comprovar que elas estão oportunas e a revisãode seu texto validando o suicídio assistido no ordenamento jurídico, de maneira a não criminalizar o auxiliador tão pouco punir e constranjer, também não forçar a vida em uma realidade em q o indivíduo não se sente a vontade ou engajado a continuar vivendo. A pesquisa tem o foco voltado em destrinchar os tabus e dar sentido ao que não é reconhecido e aceito pela sociedade, bem como ser fonte facilitadora do encontro às normas constitucionais que regem a efetivação do instituto.
Pensando na obtenção de legalização do suicídio assistido como um todo, a aquisição da não criminalização seria um grande ganho para o grupo que necessita do instituto. Relevante à moral, falamos da crença que cada indivíduo possui, pois como vivemos em um Estado Laico, é de pura e livre decisão do autor, se a conduta de auxílio e prática é moral ou não, uma vez que sua tomada de decisões não implicará na crença de outros indivíduos, tampouco os prejudicará de alguma forma. Opiniões devem ser respeitadas mesmo que sejam diferentes e a pesquisa reconhece este ponto, o objetivo é levantar o assunto, não ofendendo os discordantes mas sim dar um passo em busca da legitimação e reconhecimento no ordenamento.
Através de pesquisas e investigações na atuallidade das circusntâncias do jurídico brasileiro da maneira como o suicídio assistido é visto, sob o ponto de vista dos novos conceitos filosóficos, estatuário e principiológicos o foco é visualizar as atuais normas brasileiras para chegar a constatação que elas são adeptas a aplicação de tal forma de disposição da própria vida. Diante disso, busca a análise do suicídio assistido, demonstrar os possíveis impasses a sua leitimação e a encontrar as normas constitucionais que são base para a aplicação do instituto.
A morte destinada como o fim da trajetória humana é a única certeza que temos enquanto vivemos. Rouba- nos a atenção o fato desse tema está sempre presente nos escritos dos grandes pensadores. Podemos dizer que desde a antiguidade, a descoberta de se ter pouco tempo de vida elucidou várias maneiras de enxergá-la. Na maioria das vezes, a incerteza de quando realmente se dará a morte e o que nos reserva depois dela, supondo que exista algo depois, foi essencial para expor uma diversidade de pensamentos em relação ao tema proposto no projeto de pesquisa.
Platão afirma que o homem racional não deve recear a morte, seria, pois, com tal desmembramento que a alma se depararia finalmente com o agente de seu desejo, de tal feita, não há nesse pensador uma condenação ao homem que racionalmente e propositadamente escolhe o momento do próprio fim, sendo sem embasamento uma lei que impossibilite o suicídio:
Talvez eu possa te ensinar algo sobre isso e provavelmente te pareça estupendo, porque não é verdade que este caso é o mais simples de todos e que não comporta dúvida alguma para o homem: saber quando e a quem convém morrer ou viver? E considerando que existem pessoas para as quais o melhor seria estarem mortas, julgarás surpreendente que não se permita suicidar-se àqueles que preferem a morte à vida e que sejam obrigados a esperar por outro libertador (PLATÃO, 20003 , p.112)
Citando considerações de outro grande mestre grego que faz explanação sobre o tema, porém com uma aplicabilidade diferente: mais autárquica do que pessoal. O pensador afirma e assevera o ato como uma conduta reprovável; até mesmo considerando uma atitude injusta, assim salienta Aristóteles (2002):
(..) e quem, em um acesso de forte emoção, voluntariamente se apunhala, pratica esse ato contrariando a reta razão da vida, e isso a lei não permite; age, portanto, injustamente. Mas contra quem? Certamente contra a cidade, e não contra si mesmo, pois essa pessoa sofre voluntariamente, e ninguém é voluntariamente tratado com injustiça. Por essa razão, a cidade pune o suicida, punindo-o com certa perda de direitos civis, pois ele trata a cidade injustamente (ARISTÓTELES, 2002, p.126).
O conceituado pensador ateniense, afirmava que o suicida era um criminoso que ofenderia a cidade com a sua conduta, pois cada ser humano tem uma função social no seio da comunidade em que vive. Privar toda a sociedade do potencial que cada indivíduo pode ter é um crime que atinge todos daquele ambiente, para o autor. Não se poderia conceber que alguém com uma única ação atingisse profundamente todo aquele grupo, enfraquecendo-o. Porém, vale salientar, que o contexto político-social que viveu Aristóteles divergia do contexto atual, sendo as relações sociais daquele espaço-tempo voltados principalmente à coletividade, onde os desejos e anseios individuais deveriam se submeter ao que fosse necessário a todo o grupo.
As ampliações e evolução da individualidade nos tornaram uma sociedade em que cada pessoa é detentora dos seus direitos e obrigações, não ficando vinculado aos demais, ou seja, há uma ampliação da vontade própria, um maior respeito ao querer individual.
Assim sendo, o suicida no nosso espaço-tempo não pode ser mais considerando um criminoso e ofensor da coletividade, uma vez que a sua ação não mais afeta o direito de todos, apenas influi nos seus próprios bens jurídicos, tornando a conclusão do brilhante mestre sem nexo ou aplicabilidade nos dias atuais
Vários pensadores Clássicos e filósofos se debruçaram sobre o tema ao longo da história humana, Em grande parte definindo a referida ação como ato contrário ao dever moral, como se cada ser humano tivesse o dever de se manter vivo independente de como estão as suas condições; a vida seria um dever e não um direito. Assim preceitua o filósofo Immanuel Kant (2004) em um dos seus escritos:
A sua máxima, contudo, é a seguinte: por amor de mim mesmo admito um princípio, o de poder abreviar a minha vida, caso esta, prolongando-se, me ameace mais com desgraças do que me prometa alegrias. Trata-se agora de saber se tal princípio do amor a si mesmo pode se tornar lei universal da natureza. Mas logo, se vê que uma natureza cuja lei fosse destruir a vida em virtude do mesmo sentimento cuja determinação ésuscitar a sua conservação se contraria a si mesma e portanto não existiria como natureza[...] e portanto é absolutamente contrária ao princípio supremo de todo dever (KANT, 2004, p.52).
Kant, quando trata especificamente do tema, não leva em conta as diversas condições que estariam acima do simples conceito do egoísmo pelo “amor a si mesmo” (KANT, 2004); conjuntura que retrataria um sofrimento tão devastador que estar vivo seria a pior realidade para aquele indivíduo; Não havendo esperanças e promessas de alegrias; desta forma, a manutenção da vida seria uma ato atentatório a si mesmo. Manter-se vivo, obrigatoriamente, quando a única opção para preservar a dignidade humana seria o abreviamento do fim da existência, e com isso da redução do sofrimento humano, unicamente por uma questão legislativa embasada em uma moral socialmente imposta, que não admite uma ação diferente daquela positivada, é claramente abusivo e contrário a todo o pensamento do próprio Immnuel Kant que sempre preservou a liberdade humana acima de tudo, pois é ela o fundamento e condição da lei moral:
Sendo assim, diz Kant, nós nos encontramos diante de ato absolutamente único. O imperativo (a consciência do imperativo), que me ordena querer segundo a pura forma da lei, ordena-me substancialmente à liberdade. Por isso, não se trata de um juízo analítico, mas sintético a priori, porque me diz algo de novo. E me diz algo novo não em dimensão fenomênica, mas metafenomênica: o dar-se do dever me diz e o ipso que eu sou livre e, portanto, me diz da dimensão não fenomênica da liberdade, mesmo sem fazer-me captá-la cognoscitivamente em sua essência (REALE; ANTISER, 1990, p.914).
É importante saber que, não obstante dos primeiros pensamentos expostos, existiam pensadores que apreciavam acima de tudo que o ser humano é o dono da própria existência, imparcialmente da opinião da sociedade e do seu dever moral para com ela; cabe, assim, a cada um fazer suas próprias escolhas, mesmo que isso afronte as regras impostas pela sociedade.
Sabemos que o suicídio é um ato de livre consciência e é privativo do ser humano, assim sendo, como conduta unicamente humana, percebe-se que são várias as explicações que levam determinado indivíduo a cometer o ato. Afim de melhor compreender como se desenvolve o suicídio assistido se faz necessário diferenciá-lo de institutos semelhantes e que com ele não se confundem, mas que, por ocasião da falta de informação, são geralmente tratados de igual forma e, por conta disso, repelidos.
O método científico utilizado para projeto de pesquisa constitui-se no método Hipotético-Dedutivo, proposto pelo filósofo austríaco Karl Popper no livro A lógica da investigação científica, como uma crítica radical ao método indutivo.
Busca-se uma descrição clara e precisa para facilitar a obtenção de um modelo simplificado e a identificação de outros conhecimentos e instrumentos relevantes ao problema.
Por tal auxílio metodológico, o presente trabalho consolida, cientificamente, que existe a oportunidade de aplicação do instituto em análise na ordem jurídica interna, sendo essa a hipótese estudada.
Influencia os pro-defensores da vida a qualquer custo contra aqueles que acreditam que o direito de liberdade sobre toda e qualquer decisão cabe unicamente aquele possuidor de tal bem, sendo assim, a vida pertence ao seu possuidor e não se deve admitir que outrem pessoa religião ou estado decida se o indivíduo pode ou não dispor do seu bem que é a vida em nome de outro bem jurídico que ele acredita ser superior àquele levando-se sempre em em conta que tal indivíduos está em pleno gozo de suas capacidades mentais estando fora do rol como relacionado nos artigos 3º e 4º do Código Civil Brasileiro como sendo absolutamente ou relativamente incapaz. (BRASIL 2002).
Desta maneira, antecipar o fim da existência seria um conflito entre dois bens jurídicos de grande relevância, devendo a sua decisão ser apreciada de maneira a não contrair radicalmente nenhum desses bens, mas de certo em cada caso proferir uma decisão adequada às necessidades particulares dele e atendendo sobretudo, ao indivíduo que estará no centro de tal conflito antinômico real que não pode ser resolvido da maneira tradicional, pela hierarquia, ordem cronológica, ou especialidade (FERRAZ JR, 2008, p. 179).
Todavia, o direito sempre encontrará uma resposta aos conflitos impostos utilizados e outros recursos. Tal conflito entre o poder decisório sobre a morte sempre é um assunto que demanda um detalhamento sobre os direitos fundamentais que entram em choque no decorrer da discussão. Obviamente, faz-se necessário identificar quais normas estão em choque e, por conseguinte, estabelecer que a liberdade deve ser aplicada no caso em questão, mesmo que se faça necessário colocá-lo em uma posição superior às outras normas neste caso específico.
A vida é mais facilmente digerida. O simples fato de nascer com a capacidade de respirar já é considerado viver segundo a corrente majoritária brasileira. Assim, a partir do primeiro momento que um ser humano em seus pulmões de ar, após sair do ventre materno, ele adquire sua personalidade; através disso, o pleno direito à vida e os demais direitos essenciais ao ser humano, como bem ensina a excelente civilista Maria Helena Diniz (2004):
O nosso Código Civil afastou todas essas hipóteses e, que originaram incertezas, dúvidas, pois no seu artigo 2º, não contemplou os requisitos da viabilidade forma humana, afirmando que a personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida ainda que o recém-nascido vem a falecer instantes depois (DINIZ,2004,p. 185)
Então é notável concluir que a obediência ao direito positivada é justamente para proteção de cada ser humano contra situações que colocam em perigo um bem fundamental seu senso à vontade, como fruto da imposição de terceiro sobre ele. Não faz sentido então, nos dias atuais, uma proteção positiva que busca mitigar o uso do bem jurídico próprio, uma vez que o exercício de um direito que coloca em risco um direito fundamental próprio não afetará a liberdade de terceiros, que terão garantidos a disponibilidade de uso dos seus próprios bens.
Ao não impedir alguém de pôr fim a própria vida (plenamente capaz e no uso total de sua consciência, sem interferência de terceiros ou de alguma possível desordem), o estado assume a posição que deve ter em prol da coletividade, condicionando os princípios vírgulas leis e suas respectivas interpretações a serem direcionadas ao maior grau de efetivação.
É possível observar que quanto mais uma determinada sociedade suprime a individualidade dos seus agentes, prevalecendo nela um senso de coletividade e integralidade acima dos desejos e morais individuais, mais as leis e a moral dessa sociedade irá ir de encontro a possibilidade da auto aniquilação.
Todavia, quanto mais uma sociedade está disposta a entregar a cada ser humano que convive nela a livre consciência de crença e a liberdade de escolha da moral, mais próxima estará de entender que abrir mão da própria vida é um direito que deve ser respeitado e garantido .
Contudo, o suicídio assistido para que seja propriamente coerente com o estado democrático de direito deve ser feito de uma maneira que garante a proteção contra possíveis abusos, para isso, é necessário que se estabeleça esse tenha em mente que ele difere de ações semelhantes, mas completamente diferentes, sobretudo no aspecto subjetivo. Faz-se necessário entender que o suicídio assistido é uma ação pessoal e feita pela vontade e ação do próprio agente, o que difere da eutanásia e suas semelhantes.
Ao criminalizar o suicídio assistido no artigo 122 do código penal o estado apenas consegue impedir que um ser humano já é extremamente fragilizado por conta de uma limitação, adivinhando de uma doença ou acidente, permaneça vivendo em um eterno estado de agonia e frustração, tendo que permanecer respirando e existindo sem realmente viver.
Existe a necessidade do instituto do direito assistido ser consagrado no nosso ordenamento jurídico, comprovando a hipótese inicial. Ademais, não existem motivos para que se exclui a tal possibilidade. Desta forma é necessário que se proceda pela declaração de não recepção do artigo 122 do código penal no tocante ao auxílio, o que permitirá que o instituto possa ser posto em prática na República federativa do Brasil, garantindo a liberdade a dignidade da pessoa humana, direitos constitucionalmente garantidos pela carta Magna de 1988.
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Bacharel em Direito pela Faculdade UNA de Contagem
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Aryane Ferreira. Suicídio Assistido: A importância da autonomia da vontade no fim da vida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2021, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56801/suicdio-assistido-a-importncia-da-autonomia-da-vontade-no-fim-da-vida. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
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