RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: É considerada violência obstetrícia atos abusivos contra a mulher na hora do parto, apesar dessa prática acontecer com frequência, ainda não existe uma lei específica para punir quem comete maus tratos em um momento tão delicado para as mães que esperam ansiosamente a chegada do bebê. Alguns apoios jurídicos foram criados no intuito de amenizar essas condutas desumanas que por diversas vezes são praticadas contra as gestantes na hora do parto, e também existem alguns procedimentos que forçam a criança a nascer e que pode ser caracterizada como violência.
PALAVRAS – CHAVE: Violência Obstetrícia. Lei do Acompanhante. Tipos de Parto Forçado.
SUMÁRIO: Introdução - 1. Sobre a Violência Obstétrica. 1.1. Resolução n°2.232. 2. Tipos de violência. 2.2. Como denunciar. 3. Lei do Acompanhante N°11.108/2005. 3.1. Tipos de parto. 4. Considerações finais.
INTRODUÇÃO
É da mulher que a humanidade se reproduz, por concepção natural ou por técnicas de reprodução assistida. Independente de como o bebê tenha se gerado ele precisa de uma mulher para se desenvolver e vir ao mundo, apesar das mulheres serem as únicas reprodutoras da humanidade, elas ainda sofrem muito na hora do parto. Alguns profissionais da saúde maltratam as mães no momento mais delicado que é a hora do nascimento da criança.
Esses maus tratos são denominados violência obstétrica e pode ser tanto físico quanto psicológico, a violência não é apenas a praticada pelo médico ou enfermeiro que esteja realizando o procedimento, mas também pela falta de suporte como falta de material ou indisponibilidades de leitos que é oferecida pela rede pública de saúde ou pelas clínicas ou de qualquer sistema de saúde que seja para atendimento de grávidas.
1. SOBRE A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
É considerada violência obstétrica qualquer omissão ou ação, seja verbal ou física, e é praticado contra a mulher no período da gestação, parto, ou pós-parto e pode ser efetuada por todos os prestadores de serviço que englobam a área da saúde. Ainda se considera violência, realizar procedimentos que causem dor, ou forçar a mulher ficar deitada enquanto sofre contrações na hora do nascimento, zombar, beliscar ou negar assistência adequada.
Em média, 1 em cada 4 mulheres sofrem violência obstétrica, e a maioria dos casos ocorre no sistema público de saúde em um dos momentos mais apreciados pela mãe, que é a chegada de seu bebê, mas para muitas, esse tão sonhado momento vem acompanhado de trauma. A parte mais delicada é que ainda não existe Lei Federal específica para punir quem comete este tipo de crime, apenas legislação genérica estadual. Vale ressaltar que algumas condutas estão configuradas como crime no Código Penal, omissão de socorro, homicídio, lesão corporal e crime contra a honra.
O médico Hemmerson Magione fundador do Instituto Nascer declarou que a "Violência obstétrica ainda é um conceito em construção. Transita entre o desrespeito humano durante o cuidado ao nascimento até a prática de condutas médicas sem respaldo científico".
Todos merecem ter respeito, independente de classe social, cor, etnia ou religião, o preconceito opera em todas as esferas sociais. E, dentro dos órgãos de saúde não é diferente, alguns profissionais trabalham sem nenhum respeito com os pacientes, inúmeras mortes causadas por negligência poderiam ser evitadas, tanto dos recém nascidos quanto das mães, se os serviços fossem oferecidos corretamente. O agravante não vem apenas das ações do profissional, a falta de leito, materiais hospitalares e medicamentos adequados também contribuem para o sofrimento de muitas mulheres.
1.1. RESOLUÇÃO N°2.232
O Conselho Federal de Medicina alterou a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, com a mudança decidida pela sessão plenária de 17 de julho de 2019, asseguram os seguintes termos:
Art. 1º A recusa terapêutica é, nos termos da legislação vigente e na forma desta Resolução, um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que esse o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão.
Art. 2º É assegurado ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, o direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento eletivo, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O médico, diante da recusa terapêutica do paciente, pode propor outro tratamento quando disponível.
Art. 3º Em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros.
Art. 4º Em caso de discordância insuperável entre o médico e o representante legal, assistente legal ou familiares do paciente menor ou incapaz quanto à terapêutica proposta, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes (Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar etc.), visando o melhor interesse do paciente.
Art. 5º A recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito.
§ 1º Caracteriza abuso de direito:
I - A recusa terapêutica que coloque em risco a saúde de terceiros.
II - A recusa terapêutica ao tratamento de doença transmissível ou de qualquer outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação.
§ 2º A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto.
Não são apenas os pacientes que necessitam de respaldo jurídico no exercício de suas funções, os profissionais também. Algumas mulheres optam pela cesariana porque ficam com medo de sofrer muita dor no parto normal, mas para o obstetra realizar o procedimento é necessário comprovar a necessidade de fazer cirurgia. Existem inúmeras situações em que o profissional precisa ter mais cautela no atendimento, um deles é quando a paciente é portadora de doenças transmissíveis, ou que possuem diabetes e não podem realizar cirurgias.
2. TIPOS DE VIOLÊNCIA
Uma pesquisa realizada pela (OMS) Organização Mundial da Saúde nos mostra um quadro alarmante, na maioria dos países foram identificados 7 tipos de maus-tratos contra as gestantes na hora do parto, são eles:
I – Abuso físico (dar beliscos, bater);
II – Abuso sexual ;
III – Abuso verbal (xingar, usar palavras chulas no intuito de humilhar);
IV – Discriminar pela idade, etnia, classe social ;
V – Deixar de cumprir os padrões profissionais com cautela (negar auxilio imediato, negar);
VI – Mau relacionamento entre a gestante e a equipe (falta de comunicação, falta de cuidado e retirada da autonomia);
VII – Más condições do sistema de saúde (falta de leitos e medicamentos).
Outros contribuintes para os maus-tratos é a falta de interação adequada entre o médico e a paciente. Durante o pré-natal, é importante a gestante conversar com seu médico e explicar quais os procedimentos que gostaria de receber na hora da chegada de seu filho. O fundador do Instituto Nascer Hemmerson Magione dá dicas de como seguir com o procedimento conforme abaixo:
"Funciona como uma carta de intenções onde a gestante diz como prefere passar pelas diversas fases do trabalho de parto e como gostaria que seu filho fosse cuidado após o nascimento, quais procedimentos que ela aceita e quais procedimentos prefere evitar, se possível".
Desta forma, o obstetra realizará o parto de acordo com as solicitações da paciente, e assim diminui o número de casos envolvendo violência obstétrica. E também pode diminuir o número de óbitos de mães e bebês recém-nascidos.
2.2. COMO DENUNCIAR
Sabe-se que a maioria dos casos de maus-tratos e violações dos direitos humanos ocorre dentro do sistema público de saúde, alguns casos de abusos foram filmados e mostrados nos jornais. Um deles aconteceu em Manaus no ano de 2018 na maternidade Balbina Mestrinho, o obstetra xingou e bateu com as mão nas partes íntimas da mulher na hora do trabalho de parto, além de agredir fisicamente e verbalmente, a paciente estava totalmente nua, a equipe não disponibilizou o avental hospitalar.
Quem for vítima de algum tipo de agressão, tanto física quanto verbal, pode realizar a denúncia na própria unidade de saúde que foi atendida, ou procurar a secretaria que é responsável pelo hospital ou clínica (distrital, municipal ou estadual). Também pode ser realizada no Conselho Regional de Medicina (CRM), caso a agressão seja praticada pelo médico obstetra, e no COREN quando os maus-tratos partirem dos enfermeiros ou pelo técnico de enfermagem.
Outra forma de solicitar apoio é no número 180 ( Central de Atendimento à Mulher, ou pelo disque saúde 136. O número de casos que envolvem violência obstétrica vem diminuindo, as pacientes tem o direito de serem assistidas por outra pessoa durante o trabalho de parto.
3. LEI DO ACOMPANHANTE N°11.108/2005
A Lei do Acompanhante n°11.108, entrou em vigor dia 07 de abril de 2005. Esta lei permite que a gestante escolha um acompanhante de sua preferência no período do trabalho de parto e também no pós-parto. A nova modalidade tende a diminuir os casos de abusos e violações dos direitos humanos, pois a paciente não irá ficar sozinha com os profissionais da saúde durante o parto.
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Existem diversos tipos de parto, e alguns deles é indispensável a ajuda de um acompanhante, a cesariana é realizada um corte no abdômen para a retirada da criança, a mãe fica impossibilitada de carregar seu filho e ir ao banheiro sozinha.
3.1. TIPOS DE PARTO
A maioria dos partos é o parto normal e o natural, o normal é o que ocorre sem a necessidade de cirurgia, mas pode ter usos de medicamentos para auxiliar no nascimento. O natural também não envolve cirurgia e não faz uso de nenhum medicamento durante o nascimento da criança.
Outra forma de nascimento é a cesariana, vale ressaltar que a cesárea é recomendada pelo obstetra somente quando não houver a possibilidade da criança nascer de parto normal. De acordo com cálculos da Organização Mundial de Saúde (OMS), por ano, em média 15% dos partos são cesáreas, é indicado nos casos de urgência, quando o bebê está sentado, ou se o cordão umbilical estiver em volta do pescoço. Em contrapartida, nas unidades particulares chegam até 85%, as gestantes podem escolher o tipo de parto e a maioria prefere a cesárea para não sofrer com as fortes dores de um parto normal.
O parto na água está sendo procurado cada vez mais, ele permite melhor irrigação sanguínea causando o relaxamento uterino e acelera o parto. Para os bebês, há benefícios por ser na água, diminui o barulho e não há muita luz. Vale ressaltar que é necessário estar sempre acompanhado do médico.
O parto de cócoras ou agachado também é um meio facilitador para a chegada do bebê, pois a posição permite o relaxamento do abdômen. O parto Leboyer foi desenvolvido na década de 70, esta técnica foi desenvolvida por um médico francês, é considerado um parto sem violência porque é conduzido apenas pela mãe. Só pode cortar o cordão umbilical quando este parar de pulsar, durante o nascimento a mãe fica em um quarto com pouca luz e silencioso.
Atualmente o parto humanizado tem sido uma das modalidades mais procuradas por muitas mães, neste a gestante escolhe o local onde quer ter a criança, podendo ser realizado em casa, opta pela posição mais confortável e se alimenta quando quer. É importante reverberar que a presença de um médico especializado em partos esteja presente.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluímos que a violência obstétrica é quando um profissional da área da saúde viola os direitos da gestante no período do pré-natal, durante o parto ou pós-parto. O que configura o crime é a ação praticada pelo profissional da saúde que pode ser físico ou verbal. Beliscar, bater, xingar, discriminar por cor, raça, idade ou fator social estão configurados como crimes. Especificamente, no Brasil, ainda não existe lei específica para punir quem comete crimes configurados como violência obstétrica.
Apesar de não ser divulgado com frequência nos jornais, em média uma a cada 4 mulheres sofreram algum tipo de abuso na hora do parto, faz-se necessário políticas públicas para combater esses abusos que violam os direitos humanos e afetam a parte física e cognitiva de muitas mães. Um dos momentos mais aguardados é a chegada do bebê, mas em alguns casos, o que era pra ser momentos de felicidade, se tornam momentos de trauma.
Assim, destaca-se a importância das gestantes conhecerem os seus direitos, no período do pré-natal solicitar ao médico como gostaria de ser tratada e como tratar o bebê. Sempre levar um acompanhante, pois a lei n° 11.108/2005, permite que a mãe escolha uma pessoa para apoiar durante o parto e o pós-parto. O que precisa ser erradicado urgentemente é a falta de respeito com milhares de mulheres que esperam ansiosamente durante 9 meses pela chegada de seu filho, e na hora do parto passa por humilhação e maus tratos por alguns profissionais de saúde, que contrariam as normas éticas que constam no Conselho Regional de Medicina.
5. REFERÊNCIAS
1) VIOLENCIA OBSTETRICA: o que é, tipos e leis. Disponível em: https://www.minhavida.com.br/familia/tudo-sobre/34875-violencia-obstetrica. Acesso em: mar. de 2021.
2) AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL DURANTE O PARTO. Disponível em: https://paisefilhos.uol.com.br/gravidez/medico-que-agrediu-mulher-gravida-durante-trabalho-de-parto. Acesso em: mar. de 2021.
3)TIPOS DE PARTO. Disponível em: https://leiturinha.com.br/blog/quais-sao-os-tipos-de-parto-que-existem/. Acesso em: mar. de 2021.
4) Hemmerson Henrique Magioni, médico ginecologista e obstetra, CRM-MG 3445.
5) Organização Mundial de Saúde (OMS): Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde.
6) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 5. Out. 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: jan. de 2021.
Acadêmico do curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Liana Alves Saboia. Violência Obstétrica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2021, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56825/violncia-obsttrica. Acesso em: 22 nov 2024.
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