RESUMO: Apátridas são pessoas, que não são cidadãos do país onde vivem, ou de qualquer outro país, por consequência de sua situação elas tem seus direitos negados. Direitos inerentes a toda pessoa humana, como a dignidade. Os apátridas não têm acesso a emprego, habitação, educação e até aos cuidados básicos de saúde, por não conseguirem provar sua origem. Aos olhos os países em que estas pessoas vivem elas não existem, vivem à margem da sociedade. A proposta deste projeto de pesquisa é trazer à tona a questão apátrida, e mostrar que está é uma realidade em que o Brasil está inserido e luta constantemente para dar suporte e levar dignidade a essas pessoas.
Palavra-chave: Apátrida; Direitos Humanos; Direito Internacional
ABSTRACT: Stateless persons are people, who are not citizens of the country where they live, or of any other country, as a result of their situation they are denied their rights. Rights inherent to every human person, such as dignity. Stateless persons do not have access to employment, housing, education or even basic health care, as they are unable to prove their origin. In the eyes of the countries in which these people live, they do not exist, they live on the margins of society. The purpose of this research project is to bring up the stateless issue, and show that it is a reality in which Brazil is inserted and constantly struggles to support and bring dignity to these people.
Keyword: Stateless; Human rights; Dignity of human person
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. O CONTEXTO HISTÓRICO DOS APÁTRIDAS; 2.1 As causas da Apatridia; 3. AS LEGISLAÇÕES APÁTRIDAS; 3.1. A Legislação brasileira para os Apátridas; 3.2. Lei 13.445/17, Lei de Migração; 3.3. Limitações da figura apatridia na nova Lei de Migração 4. O RECONHECIMENTO APÁTRIDA PELO ESTADO BRASILEIRO ATRAVÉS DA LEI 13.445/17; 5. CONCLUSÃO. Referências.
1. INTRODUÇÃO
As duas grandes guerras mudaram totalmente o mapa mundial, países desapareceram e outros surgiram, porém, essas mudanças não foram acompanhadas por todos os cidadãos destes antigos países, que apenas com identificações antigas e sem validade perderam sua nacionalidade. O mesmo ocorreu após a dissolução da União Soviética, países se dividiram e nem todos conseguiram acompanhar essas mudanças e até a atualidade ainda existem pessoas tentando ser reconhecidas como cidadãos de alguma nação, trazer à tona essa realidade latente, dos excluídos torna-se necessária (MACHADO, 2016)
Países que até os dias atuais ainda estão em guerra, seja por espaço territorial ou religiosa, os civis são os que mais sofrem, já que não conseguem acompanhar as mudanças de legislação de um país em guerra, acabam por viverem a margem.
Estima-se que haja 12 milhões de pessoas na condição de apátridas pelo mundo segundo dados apresentados pelo ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados).
Os apátridas são pessoas que não têm sua nacionalidade reconhecida por nenhuma nação, podendo ocorrer por várias razões, como discriminação contra minorias na legislação nacional, falha em reconhecer todos os residentes do país como cidadãos quando este país se torna independente (secessão de Estados) e conflitos de leis entre países.
A apatridia, às vezes, é considerada um problema abstrato, uma vez em que essas pessoas apátridas permanecem invisíveis e desconhecidas. Sendo incapazes de ir à escola, consultar um médico, conseguir um emprego, abrir uma conta bancária, comprar uma casa ou até se casar. Pessoas apátridas frequentemente vivem em situações precárias à margem da sociedade. Identificá-las é fundamental para adereçar as dificuldades que enfrentam e para permitir que os governos, o ACNUR e outros órgãos governamentais ou não-governamentais possam prevenir e reduzir a situação apatridia.
2. O CONTEXTO HISTÓRICO DOS APÁTRIDAS
Existem dois critérios que dão a uma pessoa a sua nacionalidade: o critério do solo “jus soli” ou o critério do sangue “jus sanguinis”. O jus sanguinis considera a filiação o determinante para a nacionalidade e o jus soli determina que aquele que nasce em determinado território é um nacional por ali ter nascido. Se, ao nascer, a pessoa não possua nenhum destes dois critérios ela passa a ser considerada apátrida (MACHADO, 2016).
Um problema existente atualmente é a questão da apatridia no âmbito internacional, de acordo com o ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados), órgão responsável por sedimentar à proteção desses indivíduos, existem dois tipos de apatridia: de jure e de facto. A apatridia de jure engloba as pessoas que não possuem nacionalidade de nenhum país, já na apatridia de facto o sujeito possui uma nacionalidade, mas, a proteção, os direitos e deveres que deveriam dar proteção por ser nacional não existem, trazendo uma segregação. Desta forma, apátridas seriam as pessoas consideradas sem pátrias e que não possuem nenhum vínculo jurídico-político com nenhum país.
O tema da apatridia obriga-nos a percorrer caminhos que os horizontes formais do direito, definitivamente, não dão conta. Pois o apátrida nega a ordem supostamente natural da vida humana. Nega, afirmando sua potência de impassibilidade de representação [...] pensar a apatridia demanda reinventar a própria ideia de cidadania (PEREIRA, 2014).
Na tentativa de dar alguma seguridade para os apátridas em 1954 surge a Convenção dos Apátridas. Essa convenção trás os direitos e deveres dos apátridas para evitar qualquer tipo de tratamento diferente do estado em relação a pessoa e os seus nacionais. A convenção ainda traz os direitos e deveres do Estado que venha a abrigar esses apátridas (MACHADO, 2016).
De acordo com Gustavo Pereira em seu livro Direitos Humanos e Hospitalidade, na página 53, "O fenômeno da apatridia geralmente ocorre em virtude da política interna discriminatória de países que retiram a cidadania de determinados seres humanos por critérios discricionários", um bom exemplo foi na Alemanha nazista quando Hitler quis dizimar os judeus e a seu primeiro ato foi então retirar a nacionalidade alemã daquela parcela da população. Além das políticas discriminatórias, um fato que acaba por fazer com que ainda se tenha apátridas no mundo é o desrespeito aos Direitos Humanos por parte de Estados e Órgãos Internacionais que deveriam garantir os direitos e deveres e seguridade dos indivíduos.
Logo no começo dos anos de 1990, grande parte dos apátridas do mundo tinha perdido a nacionalidade devido à secessão de países. Os desmembramentos da dissolução da União Soviética e países extintos como, Iugoslávia e Checoslováquia causaram migrações internas e externas que tornaram centenas de milhares de pessoas apátridas tanto no Leste Europeu quanto na Ásia Central. Vinte anos depois, dezenas de milhares de pessoas na região ainda permanecem apátridas ou em risco de apatridia.
“Se eu tivesse documentos, conseguiria sustentar minha família. Mas agora sou um fardo para eles. Faz 14 anos que não consigo visitá-los”, afirma Damir, que emigrou do Tajiquistão para a Ucrânia e perdeu seu passaporte soviético (Unidade de Informação Pública ACNUR, 2011).
O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), constata que o problema oscilou ao longo dos anos com melhoras em algumas regiões e novos problemas em outras. O alto número do começo dos anos 1990 foi gradualmente reduzido na medida em que os países da antiga União Soviética concederam cidadania a centenas de milhares de pessoas. Mas aumentou novamente devido a acontecimentos em outras partes do mundo, como mudanças na constituição ou leis de concessão de cidadania colocando todas estas conquistas em risco.
2.1. As causas da Apatridia
A apatridia tem causas diferentes, variando conforme o contexto da região em que o Apátrida se encontra, englobando questões religiosas, territoriais e até mesmo raciais.
A causa mais comum para a apatridia é a secessão de Estados e conflitos políticos internos nos Estados, um caso atual e evidente é a situação de Mianmar, nação do sudeste asiático e antiga Birmânia, está sendo acusado de genocídio de uma minoria muçulmana, os rohingya, seus membros não são oficialmente reconhecidos pelo governo como cidadãos, e há décadas a maioria budista birmanesa é acusada de submetê-los a discriminação e violência. A ONU e os Estados Unidos os consideram uma das minorias mais perseguidas no mundo, milhares de rohingya fogem de Myanmar e Bangladesh todos os anos, na tentativa de chegar à Malásia e à Indonésia, ambas de maioria muçulmana, na busca pelo reconhecimento como nacional de algum país.
Em 2014 a ONU saudou as reformas econômicas no país, mas expressou "séria apreensão" quanto às vicissitudes da comunidade rohingya. A organização exigiu para eles acesso à cidadania, assim como a todos os serviços públicos. No entanto, até agora o governo birmanês tem recusado a cidadania à minoria composta por 1,1 milhão de pessoas, que classifica como imigrantes ilegais da vizinha Bangladesh (Unidade de Informação Pública ACNUR, 2011).
Outro impasse para os apátridas conseguirem o reconhecimento nacional é a legislação complexa dos países, os países têm o direito à soberania, portanto podem determinar quem consideram como cidadãos. As complexas leis internacionais de cidadania podem causar problemas para minorias, em certos países a cidadania é automaticamente perdida após a residência prolongada em outra nação.
O não-registro de crianças ao nascer é um problema grave em muitos países em desenvolvimento, sendo também uma causa para a apatridia, deixar crianças sem ter como provar onde nasceram, quem são seus pais, ou de onde eles eram, ou seja, não ter uma certidão de nascimento pode indicar a falta de cidadania.
Ter números precisos sobre apatridia é bastante difícil, pois poucos países possuem procedimentos para identificar os apátridas,” explica Mark Manly, especialista chefe em apatridia do ACNUR. As estimativas da agência são baseadas em censos populacionais, pesquisas e outras fontes (Unidade de Informação Pública ACNUR, 2011).
A discriminação contra a mulher é uma forte causa da apatridia, e apesar de países começaram a mudar suas leis para tratar a questão, ainda a um longo caminho pela igualdade plena. Em pelo menos trinta países do Oriente Médio e da África, apenas homens podem passar sua nacionalidade para seus filhos assim, muitas mulheres que se casam com estrangeiros não podem passar sua nacionalidade para seus filhos.
Os conflitos ético-raciais são outra fonte para tornar uma pessoa apátrida, onde frequentemente falta vontade política para solucionar o problema, um exemplo claro da exclusão ético-racial foi quando em 1980, Saddam Hussein privou os curdos Faili (uma comunidade Shiita), da cidadania iraquiana. Os apátridas podem ser excluídos da cidadania desde o momento da constituição ou da refundação de nações, como os muçulmanos em Mianmar (Rohingya), algumas tribos na Tailândia, os Bidoon nos países do Golfo e vários grupos nômades ao redor do mundo. Com frequência, tais pessoas se tornaram tão marginalizados que mesmo com mudanças de legislação para dar acesso à cidadania eles enfrentam obstáculos e burocracias (Unidade de Informação Pública ACNUR, 2011).
3. AS LEGISLAÇÕES APÁTRIDAS
A primeira legislação sobre o direito à nacionalidade vem da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 1948, estabelecendo em seu artigo 15 que todo ser humano tem direito a uma nacionalidade e que “ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”. O instituto da nacionalidade, sendo um Direito inerente a pessoa humana, traz o vínculo que se cria entre o Estado e o indivíduo, assim o direito a nacionalidade, estabelecido geralmente por meio de Constituição, garante que neste vínculo, que o Estado tenha a obrigação de prestar assistência e proteção aos seus súditos, em respeito aos direitos fundamentais.
Outras legislações que podemos destacar a respeito da apatridia são: A Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, a Convenção de Nova York, concluída em 28 de setembro de 1954, relativa ao Estatuto dos Apátridas, e a Convenção de 30 de agosto de 1961, sobre os Mecanismos de Redução de Apatridia, sendo todas foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro.
O sistema de proteção internacional do apátrida estabelecido por esse complexo normativo requer uma atuação dos Estados partes para alcançar o objetivo central de garantia de uma vida digna às pessoas que solicitam uma tutela que não conseguem obter no seu Estado de origem. Essa cooperação constitui uma obrigação para o Estado brasileiro, que celebrou todos os tratados acima mencionados. Logo, espera-se do Brasil, o fiel cumprimento dos dispositivos convencionais, no sentido de reconhecer aos solicitantes da condição de apátrida o direito de permanecer em território brasileiro, recebendo um tratamento jurídico não menos favorável do que aquele outorgado a outro estrangeiro ou nacional brasileiro. Considerando que a República Federativa do Brasil conduz suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, de conformidade com o disposto no art. 4°, II, da Constituição, o cerne da questão, aqui, é saber como o direito interno tem se ajustado às prescrições internacionais protetoras dos direitos dos apátridas. Observa-se que as principais leis federais antes da promulgação da nova Lei de Migração eram imprecisas e silentes. Nota-se, assim, que a recentemente revogada Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que instituía o Estatuto do Estrangeiro, tratava o apátrida como caso excepcional, junto com os refugiados e asilados, a quem se poderia atribuir um “passaporte para estrangeiro”, de acordo com o que dispunha seu artigo 55. Todavia, em nenhum momento se fazia referência à modalidade de atribuição desses passaportes ou ao atendimento das demandas de status de apátrida no território brasileiro. Do mesmo modo, a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que ainda regulamenta os pedidos de concessão da condição de refugiado ante o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), aparece como insatisfatória quanto à resolução dessas questões relativas à apatridia (BICHARA, 2017)
O preâmbulo da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, reforça os princípios já dispostos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, perante a preocupação da Organização das Nações Unidas com os refugiados. O texto ainda aborda o direito do asilo que embora necessitasse de respeito, não poderia trazer encargos pesados a algum Estado, e para isso, a cooperação internacional seria extremamente necessária. Desta forma, defende-se o reconhecimento do caráter social e humanitário do problema dos refugiados.
A Convenção de 1954, também conhecida como Convenção de Nova Iorque reconhece a condição jurídica internacional dos apátridas.
O Artigo 1º estabeleceu, um já determinado padrão determinar os apátridas, o termo apátrida pela lei internacional como: toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional. As pessoas que se enquadram nesta definição podem ter acesso a direitos e benefícios contidos na Convenção de 1954. Um ponto de atenção dá-se pelo fato de a referida convenção não abranger os chamados apátridas de facto, para os quais não existe uma definição universalmente aceita no direito internacional. No entanto, apátridas de facto têm direito à proteção conforme os princípios fundamentais do direito internacional e dos direitos humanos.
A Convenção de 1954 continua a ser o principal instrumento internacional que regulamenta a condição de apátridas que não são refugiados, e garante que os mesmos desfrutem de seus direitos humanos sem discriminação. A Convenção garante aos apátridas condição legal reconhecida internacionalmente, e lhes oferece garantia de acesso a documentos de viagem, documentos de identidade e outros documentos fundamentais, além de estabelecer um marco comum de normas mínimas de tratamento à apatridia. A adesão à Convenção de 1954, portanto, permite que os Estados demonstrem seu compromisso com os direitos humanos, proporciona aos indivíduos o acesso à proteção, ao mesmo tempo em que mobiliza o apoio internacional para que os Estados possam proteger adequadamente os apátridas (ACNUR, 2011).
3.1. A Legislação brasileira para os Apátridas
O tratamento comum dos países ao recebem estrangeiros é ditada por interesses políticos e econômicos, afetando assim o estrangeiro em cada época e lugar que esteja, entretanto graças aos esforços internacionais de flexibilização das políticas migratórias, essa discriminação vem cada vez mais sendo mitigada, por leis que facilitam e aparam esses imigrantes.
Em matéria de Direito Internacional o Brasil trata dessa matéria de forma infraconstitucional, regulamentada através de legislação específica, portarias ou até mesmo resoluções normativas emitidas pelo poder executivo.
Copilando de forma integral as diversas normas soltas em vigor no Brasil acerca da legislação migratória, houve a revogação total do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80), sendo substituído pela Lei 13.445/17, chamada Lei de Migração.
Além da Lei de Migração o Brasil é signatário de diversos tratados internacionais sobre o tema, como: Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile (Decreto 6.975/2009), e a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses (Decreto 70.391/72).
3.2. Lei 13.445/17, Lei de Migração
A Lei 13.445 chamada de Lei de Migração, aplicada em conjunto com o decreto 9.199/17, foi elaborada como forma de suprir lacunas deixadas pelo revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80), estabelecendo princípios, conceitos e garantias sobre a entrada, permanência, saída compulsória e cooperação em matéria criminal, a sua aplicação não é taxativa, podendo ser utilizada em conjunto com acordos internacionais para conferir a plena dignidade do estrangeiro que virá solicitar auxílio brasileiro.
3.3. Limitações da figura apatridia na nova Lei de Migração
A Lei de Migração (Lei 13.445/17) consagrou de forma insuficiente o tema apátrida e designou o mesmo conceito existente na Convenção de 1954, definindo o apátrida como:
pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, conforme a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro;
Conforme o estabelecido, a nova Lei de migração não se aprofunda no tema apátrida, nem faz distinção entre a apatridia de jure ou de facto, limitando-se apenas a definição da Convenção de 1954, entretanto, mesmo sem fazer distinção entre as formas de apatridia e estabelecer novo conceito sobre o tema, o Estado brasileiro ao reconhecer a figura do apátrida, admite a sua obrigação de assegurar direitos mínimos de tais indivíduos. Nesse aspecto, reconhece-se um avanço significativo do direito interno.
A Lei ainda trás a facilidade de conceder a nacionalidade do país de acolhimento em posicionamento cenário internacional de refúgio, segundo o art. 26, § 6º, ao estabelecer que a pessoa solicitante de tal condição será consultada sobre o desejo de adquirira nacionalidade brasileira.
4. O RECONHECIMENTO APÁTRIDA PELO ESTADO BRASILEIRO ATRAVÉS DA LEI 13.445/17
O Brasil reconheceu pela primeira vez em sua história a condição apátrida de duas pessoas vivem no país em 2018, sendo as primeiras apátridas reconhecidas pelo Estado brasileiro a partir da nova Lei de Migração (Lei nº 13.445), que entrou em vigor em 2017.
[...] A medida foi possível porque a nova legislação passou a prever essa designação, que antes não existia no ordenamento jurídico do país (VILELA, 2018).
Após do reconhecimento como apátrida pelo Estado brasileiro, estas pessoas poderão requerer a naturalização simplificada, um procedimento específico para as pessoas sem nacionalidade, em acordo com o disposto no art. 120 e 121 da Lei de Migração.
CONCLUSÃO
Ao longo do trabalho, considerando o posicionamento das legislações internacionais temos a visão do contexto oculto dos apátridas e das diversas falhas na efetividade de medidas de proteção a essas pessoas na condição apátrida, seja pelas questões éticas, religiosas ou políticas, o âmbito internacional carece de medidas protetivas eficazes para a extinção da condição apatridia.
Destarte a lei de Migração, foi um grande passo no Sistema Legislativo brasileiro, pois trouxe o reconhecimento de que a condição existe no Brasil e desenvolveu meios de facilitar o acesso dessas pessoas a condições dignas de viver e dar a elas o sentimento de pertencimento a uma pátria, dando uma nova margem de proteção aos apátridas, e tornou o cenário democrático do Brasil mais humano e moderno.
Cumpre ressaltar que Lei de migração brasileira, apesar reconhecer a apatridia, ainda é vaga quanto a está ideia, abordando-a de forma já reconhecida através da convenção de 1954, e os meios de obtenção da cidadania brasileira pelos apátridas não são explicativos, deixando este mérito para outras legislações.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto Nº 8.501, de 18 de agosto de 2015. Promulga a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, firmada em Nova Iorque, em 30 de agosto de 1961. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8501.htm.
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Bacharelanda em Direito pelo Centro Educacional Luterano de Manaus/ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, STELA LÊDA DE ARAÚJO. Apátridas: uma realidade brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2021, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56845/aptridas-uma-realidade-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
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