INGO DIETER PIETZSCH[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como intuito de fazer uma análise sobre o uso indevido das imagens nas redes sociais e quais são suas repercussões jurídicas. Tendo como metodologia o levantamento bibliográfico por meio da investigação da literatura já existente sobre o tema. Atualmente, o aprimoramento contínuo dos métodos de comunicação e com o aumento compartilhamento nas redes sociais de imagem de pessoas para fins publicitários são os motivos da proliferação do uso das imagens por algumas delas e de muitos processos judiciais pelo uso ilegal. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 está trouxe uma grande novidade para os direitos básicos dos cidadãos, o chamado princípio da personalidade, emergiu com a única tarefa de proteger o direito a imagem do cidadão brasileiro, ocorre que com a chegada da rede social o uso indevido da imagem se tornou mais frequente, fazendo com que o judiciário tenha que resolver tais litígios. Do ponto de vista do crime virtual, o dano moral à imagem é o dano que afeta o sujeito como sujeito, e o dano depende principalmente dos direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação.
Palavras-chaves: Uso indevido da Imagem; Direito de Personalidade; Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: This article aims to analyze the misuse of images on social networks and what are their legal repercussions. Having as methodology the bibliographic survey through the investigation of the already existing literature on the theme. Currently, the continuous improvement of communication methods and the increased sharing of people's image on social media for advertising purposes are the reasons for the proliferation of the use of images by some of them and of many legal processes for illegal use. With the promulgation of the Federal Constitution of 1988, a great novelty for the basic rights of citizens was brought, the so-called personality principle, emerged with the only task of protecting the right to the image of the Brazilian citizen, it happens that with the arrival of the social network the misuse of the image has become more frequent, causing the judiciary. From the point of view of virtual crime, moral damage to the image is the damage that affects the subject as a subject, and the damage depends mainly on the rights of the personality, such as honor, dignity, intimacy, image and reputation.
Keywords: Misuse of the Image; Personality Right; Civil responsability.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho, de cunho quantitativo, visa apontar dentre tantas outras questões jurídicas, a responsabilidade civil de caráter indenizatória moral, visto a criação e divulgação de imagem não autorizada do indivíduo nas redes sociais – Instagram. É perceptível que o direito visa regular as relações da sociedade, assim este deve adequar-se as mudanças comportamentais dos seres humanos, levando-se em consideração a linguagem, cultura e tecnologia. Este último ponto tem sido um marco global em diversas áreas, pois com o advento da internet a comunicação tomou outras proporções, principalmente com o surgimento das redes sociais, que hoje desafia o campo do direito, ou seja, regular essa realidade virtual. Porém independente das circunstâncias cabe também ao Estado assegurar a integridade moral do povo, bem como preconiza a Lei Magna brasileira. Deste modo, as leis infraconstitucionais de forma gradual estão implementando-se neste contexto. Porquanto, a metodologia baseia-se na coleta de dados quantitativa, e enquete na rede social sobre pontos pertinentes a existência e aplicação da lei no ambiente em questão.
Todos os dias, a Internet se torna uma realidade. Portanto, devido à grande quantidade de tecnologia, a possibilidade de crime é alta. Nesse caso, devido à importância do respeito à honra e à imagem estipulado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, o objetivo desta pesquisa é estudar os direitos da imagem na perspectiva das mídias virtuais. Proteja os cidadãos do abuso da mídia, forneça o direito de resposta, proteja a privacidade, a honra e a imagem das pessoas e estipule o direito de indenizar por danos materiais ou espirituais causados por sua violação (BRASIL, 2011).
Com o intuito de demonstrar que o Estado se preocupa com a integridade do povo, em especial a moral no campo virtual. Resta elucidar se o cidadão sabe que ele é amparado juridicamente a respeito de lesões morais desta natureza? E como deve proceder ao se deparar em situações em comento? O que denigre sabe das consequências jurídicas de seu feito? Logo o presente trabalho visa apontar que a leis estão adequando-se a nova realidade da sociedade, e este busca alertar a importância da disseminação desta informação, a fim de coibir e solucionar problemas oriundos do uso indevido da imagem de pessoas no Instagram.
O presente está dividido em 3 (três) tópicos. O primeiro tópico tem como papel abordar o direito de personalidade, trazendo seu conceito e fundamento jurídico, como também demonstrar que tal direito anda lado a lado com a dignidade da pessoa humana, trazendo as características da personalidade e natureza jurídica.
Já no segundo tópico trataremos sobre o direito de imagem, o direito de imagem está diretamente ligado a um direito Constitucional, visto que trata-se de um direito de honra, onde jamais pode ser violado.
Por fim, o último tópico alude sobre o uso indevido de imagem no Instagram e a responsabilidade civil, ou seja, com o aumento constante no compartilhamento de imagem nas redes sociais, tem sido comum alguns crimes nesse meio, sendo ele o uso indevido, portanto, faz-se necessário trazer o tema e conhecer quais são as responsabilidads jurídicas em tais delitos.
2. DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE
Antes de adentrarmos ao mérito, precisamos mencionar um princípio que é muito importante para a garantia dos direitos constitucionais. Nas últimas décadas, o direito sempre se orientou para o pleno uso dos valores humanos. Em outras palavras, os direitos relacionados à proteção da personalidade são vitais para sua dignidade. Portanto, a dignidade humana é intangível. É responsabilidade de todas as instituições públicas respeitá-la e protegê-la.
2.1. Da dignidade da pessoa humana
O caminho inicial para conhecer os direitos da personalidade é o direito público. No entanto, com o desenvolvimento do capitalismo industrial e com o desenvolvimento da tecnologia, as visões também mudaram. Os direitos da personalidade passam a fazer parte da esfera privada, protegendo os indivíduos e sua dignidade da ganância e do poder dos mais fortes. No entanto, no que diz respeito aos domínios público e privado, o direito da personalidade pertence tanto à propriedade privada como à propriedade pública (FIÚZA, 2016 apud Coelho, 2018, p. 12).
Na esfera privada, fale sobre os direitos da personalidade. No domínio público, em termos de direitos humanos ou direitos fundamentais. De acordo com Silva (2011, p. 69), esses direitos têm como objetivo:
As características físicas e morais do ser humano e os prestígios sociais, incluindo valores inatos como vida, integridade física e mental, liberdade e honra, são protegidos pela Constituição Federal em seu art. 5º, e ampliada a lista desses direitos no parágrafo 2º deste artigo.
Isso significa que o conceito de dignidade humana possui um conjunto de valores, que não se limita à defesa dos direitos humanos individuais, mas abrange também uma série de direitos, liberdades e garantias em sua essência. Os interesses envolvem os direitos da vida humana, sejam estes direitos pessoais, sociais ou políticos. Cultura ou direitos econômicos.
2.2. Caracterização dos direitos da personalidade
Segundo Amarante (2015) acredita que todos os direitos que visam a satisfação da personalidade podem ser chamados de direitos da personalidade. No entanto, na linguagem jurídica atual, o nome está reservado aos direitos subjetivos, que têm uma função especial na personalidade e constituem o conteúdo mínimo e indispensável para o seu conteúdo.
No que tange à fundamentação dos direitos da personalidade, é importante destacar que a forma como o conceito de direitos da personalidade surgiu permite muitas diferenças conceituais. É importante notar também que o “Código Civil” não conceitua direitos de personalidade, mas apenas concebe direitos de personalidade.
Segundo Bittar (2016, p.1) determina no que tange aos direitos da personalidade como sendo:
Os direitos humanos que estão previstos no ordenamento jurídico e reconhecidos por ele e suas predições na sociedade são justamente para defender os valores inerentes à humanidade, como a vida, a saúde física, a intimidade, a honra, o conhecimento, etc.
Segundo Amaral (2016), “o direito da personalidade é um direito subjetivo, em termos de corpo, moralidade e inteligência, tem como objetos qualidades e valores humanos básicos”. É a capacidade de uma pessoa de exercer direitos e obrigações contratuais reconhecidas por ordem legal. Portanto, é objeto de tutela jurídica principal e argumente que a inviolabilidade do ser humano em todos os seus atributos.
Desta forma, os direitos da personalidade são aqueles que tentam defender o valor intrínseco das pessoas, e são reconhecidos pelas pessoas em sua natureza intrínseca e em suas previsões da sociedade. Este é um campo muito amplo, envolvendo direitos físicos relacionados à integridade da pessoa, como o direito à vida, o direito à integridade, o direito ao corpo, à imagem e à voz; os direitos morais relacionados aos componentes internos e adequados de a personalidade, como o direito à liberdade, direito à intimidade, integridade moral e sigilo; além dos direitos morais, também se refere aos atributos de valor das pessoas na sociedade, como o direito à identidade, o direito à honra, o direito a ser respeitado, e o direito de criar conhecimento (D’ AZEVEDO, 2016).
Em outras palavras, os direitos da personalidade são direitos universais, uma vez que são simples permissões concedidas a todos por leis e regulamentos, e podem proteger as mercadorias usufruídas pela natureza de forma primitiva e direta, ou seja, o direito à moralidade e à integridade pessoal, psicológica e da inteligência.
Segundo a autora Diniz (2019), os direitos da personalidade são intrínsecos, visto que comparados aos direitos de imagem, ninguém pode se recusar a imprimir suas fotos em documentos de identificação. Depois de pagar a remuneração acordada, as celebridades podem jogar sua imagem em produtos promocionais. Não há nada que impeça alguém de fornecer órgãos ou tecidos gratuitamente em relação à participação do corpo na terapia altruísta e na fisioterapia. Desta forma, os direitos de personalidade podem ser objeto de um contrato, como uma franquia ou licença para usar imagens ou marcas (se for uma pessoa jurídica); edição para promover a obra ao público; comercialização para inserir a criação de conhecimento em produtos e comercializar eles.
É importante lembrar que os direitos da personalidade até agora contidos são os indivíduos, que se materializam no campo da autonomia pessoal da liberdade e nos fundamentos do poder estatal, sendo necessários para evitar ao máximo as interferências na vida social. Juntamente com os direitos políticos, esses direitos individuais são chamados de direitos básicos da primeira geração na doutrina.
Desta forma, os direitos da personalidade de acordo com a Constituição Federal estão diretamente ligados à defesa da pessoa humana, examinados essenciais à sua dignidade e integridade, descritos no art. 1º, III, da CF.
2.3. Da natureza jurídica dos direitos de personalidade
Examinou-se que essa doutrina tem várias contribuições para os direitos da personalidade e, em elevada medida, é segura ao dar maior relevância para esses direitos para garantir os valores básicos dos indivíduos. No que diz respeito à natureza jurídica dos direitos da personalidade, e mesmo direitos gerais da personalidade, consideramo-los como direitos congênitos, que existem em ordem e até mesmo inerentes à psição humana.
De acordo Godoy (2017), “a natureza jurídica dos direitos da personalidade é subjetiva, pois os direitos da personalidade são pessoais, intransferíveis, indisponíveis e nasceram com pessoas sem avaliação financeira, por isso são eliminados”.
Segundo Amarante (2015), são inúmeros as visões de doutrinadores sobre a natureza jurídica e o objeto dos direitos de caráter. Para o autor, o modernismo é baseado em conceitos múltiplos, e seus objetos são as previsões financeiras e morais das pessoas, que constituem os chamados concretos direitos próprios.
Portanto, o objeto do direito da personalidade é o interesse jurídico da própria personalidade, a unidade, dinâmica e evolução das mercadorias e valores básicos do corpo humano, moralidade e inteligência e, fundamentalmente falando, é a proteção da dignidade da pessoa exercício do direito à personalidade: é o resultado de uma maior proteção do direito à vida. Por conseguinte, são indispensáveis para a saúde e o pleno desenvolvimento das virtudes psicológicas da decoração das pessoas (JABUR, 2020).
Em concordância com Bittar (2016) alude que os direitos da personalidade têm características apropriadas e podem proteger efetivamente os seres humanos porque tem a mais alta propriedade humana como objeto. Já o Código Civil em seu art. 11 determina que: “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária” (BRASIL, 2002).
Contudo, os direitos da personalidade mostram, como também as descritas no Código Civil, outras características. Segundo Fiúza por suas características, os direitos da personalidade são:
a) Os genéricos concedidos a todos. b) Os ativos extrapatrimoniais não têm natureza de sucessão econômica. c) Absolutos, porque toda a comunidade precisa deles (respeito). d) Intransferível ou indisponível porque não pode ser transferido para terceiros. No entanto, alguns direitos podem ser obtidos por meio de contrato de concessão, licença ou doação, como direitos autorais, direitos de imagem, corpo, órgão e outros direitos. e) Imprescritíveis, pois não há limite de tempo. Proteja seu comportamento do limite de tempo. f) Intransferível, porque embora retenha muitos benefícios de personalidade mesmo após a morte, não os transferiu por meios genéticos. g) Necessário, porque todos devem aprovar a lei para detê-los à força. h) É essencial porque são inerentes ao ser humano. i) Excelência, porque prevalece sobre todos os outros direitos subjetivos (FIÚZA, 2016, p. 136-137),
Portanto, é compreensível que os direitos da personalidade tenham características especiais, pois esses direitos se destinam a proteger efetivamente todos os atributos humanos, além de proteger e garantir a dignidade humana como valor básico.
3. DIREITO CONSTITUCIONAL DE IMAGEM
Preliminarmente, para o trabalho atual, é muito importante entender o conceito de imagem por trás dos direitos de imagem. Segundo Walter Moraes (2016), “toda expressão formal e sensível da personalidade é uma imagem da lei. Portanto, o conceito de imagem não se limita à performance visual humana (...)”.
Portanto, ao conceituar imagens, devemos não apenas considerar os aspectos físicos das manifestações externas das pessoas, mas também devemos considerar algumas das doutrinas, reputação e expressões únicas. De acordo com esse entendimento, a teoria distingue dois conceitos de imagem: o retrato da imagem e os atributos da imagem humana.
No entanto, as imagens também podem ser caracterizadas como a forma como as pessoas percebem os indivíduos. Em muitos casos, um indivíduo se apresenta às pessoas de uma certa maneira e passa a ser reconhecido pelas pessoas dessa forma, por exemplo, a forma como se engaja na vida profissional, seja ele organizado ou desorganizado, seja extrovertido, etc. . Nessas circunstâncias, as pessoas se deparam com atributos de imagem, pois está relacionada à forma como as pessoas veem essa pessoa e de que prestígio ela desfruta na sociedade.
Com a implantação da CF/1988, a proteção da imagem alcançou grande evolução. A preocupação em proteger a imagem de forma expressa e efetiva, diferenciando a imagem da intimidade, honra e vida privada. Sendo assim, o direito à imagem está previsto expressamente em três dispositivos constitucionais. Os incisos V, X. XXVIII, “a”, do artigo 5º, transcritos abaixo:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização.
(...)
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 2011).
Veja-se a grande relevância conferida à imagem pela Carta Magna de 1988. Outro dispositivo da Constituição é o artigo 1º, III, concordado com o § 2º do art. 5º, tem protegido o direito à imagem, brasileiros e estrangeiros, residentes ou não no Brasil.
A natureza jurídica dos direitos de imagem sempre foi objeto de intenso debate. Por um lado, a maioria dos extremistas nega a existência de direitos sobre a própria imagem. Outros defenderam a existência de direitos relacionados aos direitos de imagem, mas esse direito está relacionado a outros direitos. Em seguida, consolidou o posicionamento teórico de que o direito à imagem é na verdade um direito autônomo da personalidade, assim como o direito à vida, à intimidade e à privacidade (FERREIRA, 2018, p. 461).
No que tange a opinião de Silva (2017, p. 209) determina que a “inviolabilidade da imagem como sendo a tutela do aspecto físico”. O direito à própria imagem é um direito humano básico, que possui certas características. No âmbito dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso da comunicação e à importância das imagens no contexto da publicidade, os direitos da imagem já ocupam um lugar relevante.
Em concordando com Stoco (2017, p. 839) argumenta que a “imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pessoa; é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam”.
Segundo Diniz (2015), o direito de usufruir da imagem é não ver seu retrato em público ou comercializado sem seu consentimento, e não mudar seu caráter de caráter ou conhecimento, prejudicando assim sua reputação. Declara Bittar (2016), os direitos de imagem têm todas as características comuns aos direitos de personalidade. Porém, em comparação com outros aspectos, em termos de usabilidade, devido à dedicação em usar retratos na publicidade, é de grande relevância em termos de usabilidade.
O direito de imagem consiste no "link que combina a expressão externa da pessoa como um todo e partes incompletas (como olhos, rosto, pernas, boca, etc.); este é o direito de afetar a forma corporal da pessoa" (AMARANTE, 2015, p. 82).
A conclusão é que direitos de imagem têm dois significados para o direito. Imagem de retrato (dando a uma pessoa física o direito exclusivo de autorizar e negar a captura, reprodução e publicação da forma e expressão sensível de seu personagem), o retrato inclui todas as formas e expressões sensíveis do caráter humano, incluindo som, partes do corpo (como desde que suficiente Identificar identidade pessoal), gestos, expressão dinâmica de personalidade e DNA; atributos de imagem (proteger as pessoas de erros, erros e informações incompletas que irão alterar e distorcer personalidades socialmente nutridas), confirmando assim que as pessoas estão em sociedade que são características positivas ou negativas que são efetivamente cultivadas.
3.1. Tutela jurídica do direito à imagem
A proteção jurídica das imagens é fundamental, porque pode proteger as pessoas e, pelo valor económico que representa, pode proteger a sua personalidade e componentes importantes de cada património. Portanto, pode-se dizer que “direitos de imagem são, na verdade, a proteção legal concedida a alguém por meio de fotos, desenhos ou desenhos”. (RSTON, 2016, p. 93). Em outras palavras, qualquer representação que permita aos indivíduos lembrar claramente suas imagens constituintes é protegida por lei.
Na legislação brasileira (CF/1988), a autonomia total dos direitos de imagem foi consagrada como bem necessário e objeto autônomo de proteção legal. Ou seja, os legisladores originais perceberam a importância dos direitos de imagem e lhes deram proteção jurídica, independentemente de violarem outro direito de personalidade. Sendo assim, o direito à imagem, sob a perspectiva ou forma de direito autoral, é protegido no referido inciso XXVIII, “a”, do mesmo art. 5º da Carta Magna, desde que ligada a imagem à criação intelectual de obra fotográfica, cinematográfica, publicitária, etc.
Portanto, no que diz respeito à proteção dos direitos de imagem, constatamos que os legisladores constitucionais estipularam claramente os meios adequados para defendê-los. Deve-se destacar também que, dada a importância dos direitos da personalidade e do status privilegiado desde a “Lei Principal”, este conceito evoluiu para o fato de seus crimes constituírem um elemento característico de dano patrimonial mental e hereditário que deve ser indenizado com idade. Iniciação de responsabilidade civil e criminal; liminar; habeas corpus; habeas corpus, etc.
No Brasil, diante da redefinição do conceito de respeito à dignidade humana, foi possível estabelecer o dogma do direito da personalidade nas últimas duas décadas do século XX. As "Leis Principais" de 1988, especialmente nas artes. O primeiro e o terceiro do diploma.
Portanto, no art. No art. 5º, inciso X da Constituição, estabelece-se um meio de assegurar a sua proteção, a saber, o direito de resposta, na proporção do recurso e do direito à indenização por danos materiais, morais ou de imagem. Ainda relacionado a essa proteção, o princípio da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da reputação e da imagem das pessoas garante o direito à indenização por danos materiais ou morais causados por violações de direitos humanos.
Na proteção dos direitos do retrato, atenção especial deve ser dada ao direito do retrato dessa pessoa, ou seja, o Código Civil Brasileiro. 20. O uso fornecido, o uso de imagens, texto, etc., deve ser proibido, exceto em circunstâncias legais. Também fornece compensação adequada com base no tipo e gravidade da violação. O parágrafo único do regulamento estipula que o direito à proteção da imagem da vítima pode ser transferido aos ancestrais, descendentes e cônjuges.
Atenção deve ser dada a essa proteção do direito de imagem e estendê-la ao direito autoral, como se depreende da leitura dos artigos 29, VIII, a e b, 46, VI, e 68 a 76 da Lei nº 9.610/98. Os tribunais raramente exigem a resolução de conflitos entre princípios constitucionais, incluindo o direito de saber e o direito à imagem. Na verdade, é uma ação comum contra o dano moral causado por notícias insultuosas, ofensivas ou difamatórias e o dano à empresa jornalística (impressa, oral ou televisiva). No caso dessas empresas, invocam sistematicamente a liberdade de informação dos meios de comunicação, direito garantido pelo art. 5º, art. IX, e pelo art. 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Além disso, eles insistem que nenhuma lei pode impor censura ou barreiras à informação gratuita de notícias.
A Constituição garante igualmente os direitos de imagem, outros direitos muito pessoais, direitos relativos à liberdade de informação e direitos de livre expressão das atividades intelectuais. Nesse ponto, deve-se destacar que a jurisprudência tenta se posicionar como a necessidade de analisar o direito de saber e a proteção do direito à imagem, sendo impossível analisar os dispositivos constitucionais da Constituição. O posicionamento do nosso tribunal é o de buscar coordenar os conflitos entre princípios constitucionais, pois um princípio limita o outro, e nenhum deles é absoluto.
Se o direito de personalidade for violado, como o uso indevido da foto da vítima, ainda sangrando e em caso de acidente de carro, a indenização por perdas e danos pode ser exigida sem afetar outras sanções previstas em norma conforme art. 12 do Código Civil/2002.
Desta forma, a vítima não precisa esperar até que ocorra o dano para agir judicialmente e buscar a reparação, pois tal dano pode ser realizado antecipadamente, e ele demonstrou seu direito à indenização por danos ao juiz. Está prestes a acontecer, então não pode ser feito com cautela.
Com a era da tecnologia muitas mídias sociais surgiram para facilitar a troca de informações entre pessoas, as mídias sociais serviram tão somente para conectar pessoas de todo o mundo, mas também trazendo muito benefícios, contudo, apesar dessas facilidades, os malefícios das mídias sociais são exorbitantes, visto que a exposição exagerada das pessoas acaba para abrir margem para certos crimes virtuais, com isso houve a necessidade do Estado em garantir proteção as pessoas do mundo virtual.
4. O USO INDEVIDO DE IMAGEM NO INSTAGRAM E A RESPONSABILIDADE CIVIL
Antes de entendermos o propósito deste trabalho, precisamos entender o que é a mídia social. Mídia é um termo derivado do latim "mídia", que significa "meio". As pessoas devem considerar que o termo mídia está sempre associado aos meios de comunicação de massa (entretenimento, publicidade, propaganda, televisão, rádio, internet, jornais, etc.). Além da televisão, do rádio, da Internet etc., a mídia também existe em "corredores de bate-papo, cartas manuscritas, mídia impressa e até mesmo em ambientes escolares usando anexos como quadros-negros". De acordo com Apostólico (2016, p. 45/46).
A mídia ou os meios de comunicação de massa tiveram um impacto enorme e óbvio na distribuição e transmissão de informações, imagens, vídeos, etc., o que é de grande importância na sociedade atual. A situação e os danos causados pela mídia nunca foram discutidos dessa forma. Como vimos o termo "mídia", abrange várias formas de comunicação, entre as quais os métodos mais tradicionais incluem a imprensa (jornais, portais, revistas, periódicos, etc.), publicidade, publicidade, rádio, televisão, teatros e cinemas. Na Internet, destacam-se os chamados meios eletrônicos de comunicação social, que também apresentam diversas formas de apresentação ou diferentes tipos de informação.
Segundo White (2012, p. 55), são sete as principais espécies de mídia social, a saber: a) Conexões Sociais – mídias que visam ao vínculo com o mundo, seja mantendo relações ou criando novas relações, entre pessoas. Podemos citar o Facebook, Twitter, MySpace.
Agrega-se que com o desenvolvimento da tecnologia e da criatividade no campo da tecnologia da informação, novos métodos de comunicação eletrônica surgem a cada dia e se integram ao cotidiano das pessoas que utilizam as mídias sociais eletrônicas.
4.1. Limites do direito à imagem
As imagens divulgadas na mídia virtual são mostradas por apenas alguns segundos, o que é muito diferente do que acontece na captura da cena e sua publicação na mídia impressa. Na era da tecnologia, a abordagem jurídica de matérias que envolvem a Internet e o ciberespaço tornou-se um desafio, pois os avanços tecnológicos levaram à flexibilidade e variabilidade de alguns conceitos jurídicos (como liberdade, espaço territorial, tempo, etc.) que se precipitaram até aqui. Os direitos de imagem são adequados para esta situação porque levanta uma situação controversa a respeito da influência da Internet sobre os direitos e as relações sociais jurídicas em um ambiente sem supervisão estatal.
É preciso ressaltar que as imagens devem estar sempre vinculadas às notícias, e a mídia não pode utilizá-las para fins de fofoca, pois o vínculo entre a notícia e a publicação de imagens é muito estreito, por isso será punido por publicação indevida.
Nesse caso, em relação às pessoas comuns, outra restrição aos direitos de imagem é aquela que captura e divulga suas imagens em locais públicos sem consentimento prévio. Se a pessoa retratada não for o foco da notícia ou do retrato, e a imagem for inserida apenas de forma auxiliar, a imagem não será danificada, também deve ser estabelecida uma conexão entre a imagem e a notícia.
De facto, os direitos de imagem ficam efetivamente restringidos em duas situações, nomeadamente: a) quando necessário para a administração judicial, ou b) quando necessário para manter a justiça. Ordem pública. Em ambos os casos, desde que o dono da imagem seja divulgado, o dono da imagem não será prejudicado pelos seus direitos, pelo que não tem direito a qualquer indenização pelo título. Nos dois casos anteriores, para a manutenção da ordem judicial e pública, o direito à imagem é restringido, devendo a aplicação dos interesses pessoais ceder à "regra principal" do interesse geral e do interesse coletivo.
O uso ilegal e não autorizado de imagens de outras pessoas é limitado a alguns casos, limitado às suas necessidades e interrompido imediatamente após o término dos motivos para permitir o uso de tais imagens. “Em suma, descomprimir imagens tem um duplo efeito: por um lado, libera a imagem para o público; por outro, quando a restrição deixa de intervir, restaura o dono da imagem ou o controle do dono da imagem. Herdeiro " (DUVAL, 2016, p. 146).
4.2. Determinação penal de delitos virtuais relacionados a imagem
De acordo com o Código Penal, introduziu os seguintes arts. 154-A e 154-B. no Art. 154:
A estabelecendo que, invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Assim sendo a pena é detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa (BRASIL, 1940).
Quem produzir, fornecer, distribuir, vender ou difundir equipamentos ou programas de computador estará sujeito a multas consideráveis para permitir a execução dos atos previstos nas referidas leis. Se a invasão causar prejuízos econômicos, a pena aumenta de um sexto para um terço. Se a invasão resultar na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações confidenciais conforme definidas pela lei, ou controle remoto não autorizado do dispositivo invasor, será punível com 6 (seis) meses a 2 (dois meses e prisão e multa (se o comportamento não constituir crime mais grave).
Vale mencionar que a Lei 12737/2012 que aborda acerca da tipificação penal de delitos virtuais, alterando assim o Código Penal quanto a matéria. Preleciona no artigo 154 A, do Código Penal, alterado pela mencionada Lei, estabelece a previsão de pena de três meses a um ano, e multa nos casos de invasão de dispositivo informático (incluindo tablets, notebooks, entre outros) alheio, conectado ou não à Internet, mediante a violação indevida de mecanismo de segurança com o objetivo de obter, alterar, ou inviabilizar dados ou informações sem autorização expressa do titular do dispositivo tecnológico (OLIVEIRA, 2021).
De acordo com a Lei nº 12.737/2012, embora ajustadas de acordo com os procedimentos do Juizado Especial Cível, as penas para os crimes constantes de seus artigos são bastante leves, por isso é importante considerar que, se somarmos os tipos de crimes contra equipamentos de informática, será inútil. A polícia não está preparada para investigar e instruir adequadamente a investigação de tais crimes (VIANA, 2013).
Portanto, a Lei nº 12.735 de 30 de novembro de 2012 dispõe que o órgão de polícia judiciária organizará departamentos e equipes especializadas no combate aos crimes em redes de computadores, equipamentos de comunicação ou sistemas de informática, de acordo com o disposto na regulamentação. A Lei nº 12737/2012 não resolve definitivamente o problema do crime digital, mas tem dado importante contribuição para a regulamentação e punição dos crimes de uso indevido de imagens e indenização pelos danos causados.
4.3. Reparação civil pelo uso indevido da imagem no âmbito virtual
Neste tópico iremos tratar a caracterização do dano para a responsabilização civil no âmbito do direito à imagem, surge a obrigação de indenizar.
Com a expansão da Internet móvel e dos aplicativos que enviam texto e imagens pelo celular, o desafio de proteger as pessoas na Internet tornou-se maior, principalmente considerando a complexidade das imagens que cercam o ciberespaço. A característica do ciberespaço é o conceito emergente de pós-modernidade, que se propõe a partir da perspectiva do impacto das novas tecnologias e redes na sociedade (LÉVY, 2007).
Direcionado ao uso indevido de imagem elenca-se também práticas de intimidação e de agressão a terceiros na internet, como o cyberbullying e a chamada pornografia de vingança. Sob esse conceito, enfrentando atualmente a situação de expansão da “World Wide Web” pela Internet, os responsáveis pela aplicação da lei devem estar atentos ao desenvolvimento da tecnologia para evitar tomar decisões totalmente irracionais, como "determinar o bloqueio de todos à Internet". Para proteger a imagem do indivíduo " (TARTUCE, 2017, p. 54).
De acordo com a reparação por danos morais por uso indevido da imagem, a Súmula 403 do STJ, alude que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com finseconômicos ou comerciais”. Sendo assim:
“[...] o direito à publicidade tem um duplo conteúdo: a moralidade, como direito da personalidade, e o sistema hereditário, porque parte do princípio de que é ilegal uma pessoa circular às custas dos outros. Não há como negar a indenização ao autor, pois no caso de usufruir do direito de imagem, a obrigação de indenização se dá pelo abuso desse direito, não havendo necessidade de se considerar a evidência de parcialidade (TEIXEIRA, 2011, p. 05)..
Desta forma, o dano é o uso indevido de imagens com fins lucrativos, portanto, não há necessidade de investigar as consequências do uso de imagens, independentemente de ser ofensivo ou não. Para Bittar (2015) destacou que “a responsabilidade civil pela indenização se baseia em um ato de dano, o que significa uma violação da obrigação de conduta, o que leva à responsabilidade como indenização pelo crime cometido”.
Portanto, quando o ato viola a obrigação legal, implicará inevitavelmente em dano aos direitos de outrem, resultando em responsabilidade civil por dano mental. Quando qualquer uma dessas mercadorias ideais for alcançada, a caracterização de dano mental puro ocorrerá, e quando a perda material, dano misto ocorrerá.
Nesse sentido, cabe aqui elencar o seguinte julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM (FOTOGRAFIA) EM REDE SOCIAL COM O INTUITO DE PROPAGANDA COMERCIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. - A imagem da pessoa constitui direito personalíssimo, e a sua veiculação, como regra, depende da autorização do titular. Inteligência do art. 5º, incs. V e X da CF; art. 20 do CCB e Súmula 403 do STJ. Uso indevido de imagem da parte autora com fins comerciais. Danos moral e material ocorrentes na espécie - Caso em que a ré se valeu de fotografias da autora para divulgar, na Internet, via rede social (Instagram), produtos que comercializava.- O fato de a autora veicular as suas fotografias em modo público e com a ?marcação? da hashtag de roupas que comercializava não autorizava à ré de se valer das mesmas imagens sem prévia autorização.- Circunstância específica de a demandante se tratar de manequim/modelo com registro profissional - A indenização pelo dano moral não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevado que torne desinteressante a própria inexistência da ofensa. Não ocorrência de situação vexatória. O ajuizamento de várias demandas contra partes distintas, mas com base na mesma situação de fato, determina moderação no arbitramento do montante compensatório, evitando-se o ganho injustificado. Valor fixado na sentença, R$ 6.000,00 (seis mil reais). Danos materiais estabelecidos com base em Tabela de Cachês para profissionais da área de manequins e modelos atuantes no Estado do RS, local da residência e da sede da autora e da ré, respectivamente. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO.- A presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo à verificação de possibilidade de a parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento - Caso em que a referência socioeconômica da autora, desde as suas condições pessoais e atividades profissionais, indica situação incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Benefício revogado. DERAM PROVIMENTO EM PARTE A AMBAS AS APELAÇÕES. UNÂNIME.
(TJ-RS - AC: 70082859612 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020)
Na apelação citada foi determinada a indenização a título de dano material, que entende que a divulgação de imagem com fins econômicos, sem autorização do interessado acarretou dano moral. A indenização por danos morais assume grande relevância, pois os direitos da personalidade formam toda a base dos danos morais, sendo fixado de acordo com o cachê da cidade onde ocorreu o fato.
Na 125ª edição da “Tese” mencionou a responsabilidade civil por danos morais. O Supremo Tribunal Federal entende que o método das duas etapas deve ser considerado na determinação do valor da indenização a ser utilizado como indenização por danos mentais, método que combina os critérios de avaliação da situação do caso e os interesses jurídicos do dano, minimizando a arbitrariedade final. O juiz considerou que o pedido baseado apenas em normas subjetivas não inclui os danos finais (STJ, 2019).
Portanto, a violação do direito da personalidade que cause danos a uma pessoa fará com que o agente incorra em responsabilidade civil extracontratual pelo ato ilícito. O direito subjetivo ao direito à indenização é explicado de acordo com as disposições constitucionais, pois a responsabilidade pela violação do direito à personalidade não se limita à esfera civil. (GONÇALVES, 2017).
Para Gonçalves (2017), pode-se dizer que além da vítima, quando a vítima sofre um ônus, ela também pode exigir indenização por danos, inclusive seus herdeiros, cônjuges ou companheiros, e familiares a ela ligados. Se não for a assunção de responsabilidade independente presumida culpada ou inocência, então prova emocionalmente a ele sua causalidade, dano e culpa.
No mundo virtual, a legalidade do uso de imagens de outras pessoas não se limita ao simples consentimento ou autorização. O direito moderno considera-o uma espécie de gentileza, tendo em vista a necessidade de uma disciplina detalhada sobre os direitos e obrigações das partes contratantes, especialmente no mundo da arte, seu método de disposição é considerado um contrato expresso. A imagem é um direito que constitui uma personalidade jurídica, e tem um significado hereditário, principalmente com o desenvolvimento da Internet, este é um fenômeno global, como:
[...] no mundo de fato, atos ilícitos que infringem o campo da imagem podem causar danos materiais reconhecidos a todas as evidências, bem como danos mentais, pois a simples exposição pública podem causar danos à alma (a personificação causa dor), desde 1988. Desde a Carta, em nosso ordenamento jurídico, o sofrimento tornou-se, sem dúvida, um direito subjetivo protegido por lei (TEIXEIRA, 2011, p. 05).
Sendo a imagem uma expressão formal e sensível da personalidade, ela é objeto de um direito subjetivo privado, uma espécie de direito da personalidade, que dá ao seu titular o direito de falar sobre si mesmo. Vale a pena plagiar a fala do ministro Rui Rosado de Aguiar: "Meu personagem é totalmente meu. Só eu posso usá-lo, aproveitá-lo e possuí-lo, e impedir que alguém o use." (AGUIAR, 2019, p. 13).
No que diz respeito à indenização, às respostas pessoais e sociais aos atos ou omissões, à possibilidade de superação física ou psicológica e a extensão e duração das consequências do crime, se o pedido for procedente, o juiz determinará o pagamento da indenização por cada delito. Ao determinar o valor da indenização, o juiz também levará em consideração as condições sociais, políticas e econômicas das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu o crime ou dano mental, o grau de sofrimento ou humilhação sofrido e o grau de intenção ou intenção. Culpado, a presença de abstinência espontânea, esforços eficazes para minimizar o crime ou danos e perdão tácito ou implícito (FREITAS, 2016).
Objetivando proteger a imagem, a conclusão do sistema jurídico é que o próprio abuso de imagens na Internet cria o direito à indenização por danos mentais. Conforme já explicado no art. CF / 1988, Art. 5º, inciso X, será assegurada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da personalidade, e o direito à indenização pelos prejuízos materiais ou morais causados pela violação dos direitos humanos.
Na vida de hoje, como as pessoas podem usar amplamente as mídias digitais e as redes sociais, e podem facilmente transferir e copiar fotos, qualquer cidadão pode obter imagens de outras pessoas e usá-las indevidamente. Não que possa ser utilizado porque pode ser encontrado no mundo virtual, ou seja, neste caso, há uma regra geral de que a imagem é inviolável, sem autorização a imagem ela não pode ser copiada, enviada ou e nem salva. Aqueles que dão permissão a este respeito.
Se alguém usar indevidamente a imagem de outra pessoa, arcará com os danos causados pela ordem material ou moral. Não importa se ele sabe que o comportamento é ilegal ou não, porque ninguém pode alegar desconhecimento da lei. Outra situação é copiar imagens de pessoas das redes sociais, fazer montagens nas fotos com o objetivo de causar humilhação e difamação e depois espalhar essas imagens para outras pessoas. Por exemplo, os alunos usam a foto do professor para concluir esta operação e distribuí-la aos colegas. Quem compartilhar, curtir ou mesmo comentar fotos depreciativas é obrigado a indenizar os danos causados por suas ações.
Deve-se enfatizar que se deve ser cauteloso e respeitoso ao usar imagens! Em caso de dúvida, deve pedir permissão por escrito tanto quanto possível, informando o motivo, a finalidade, a forma e o tempo de uso e se você é pago por isso. Se ainda houver dúvidas, o respeito deve prevalecer, para que a imagem seja inviolável e não possa ser usada.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inicialmente, as pessoas descobriram que o direito de personalidade previsto na constituição tem características próprias. É a parte jurídica da própria personalidade e seu propósito fundamental é proteger a dignidade humana.
Portanto, o direito de obter imagens deve ser amplamente protegido, pois a qualquer momento, esse direito é violado principalmente por meios de impressão que expõem indevidamente as imagens das pessoas, causando danos irreparáveis. Portanto, desde que a imagem seja usada indevidamente, o proprietário pode apresentar uma objeção e solicitar reparos. Em caso de dúvida, o juiz deve apoiar o direito de imagem e, no caso do direito de saber, fazer com que o direito de imagem preceda o direito. Ao participar de uma obra coletiva, também é necessário garantir que a imagem do participante ativo seja protegida, não podendo ser incluída uma exceção ao direito da própria imagem. Compreensivelmente, o direito de resposta é uma garantia à lei, ou seja, quando a notícia é ofendida, acusada ou vitimizada nos meios de comunicação de massa, a lei confere a todos para explicar os fatos na forma de fatos.
Portanto, o direito à imagem significa uma série de consequências na profissão jurídica, pois quando a imagem alheia é utilizada sem o consentimento da pessoa, ou no caso de ultrapassar o âmbito autorizado, há violação do direito à imagem. Imagem certa.
Nesse caso, pode-se concluir que, com base nas questões que nortearam esta pesquisa, o ordenamento jurídico brasileiro oferece meios eficazes para proteger a pessoa de abusos de sua imagem.
Por esse ângulo, a expectativa desta pesquisa é que sirva de base para outras pesquisas mais aprofundadas e leve ao entendimento dos direitos de imagem consagrados no ordenamento jurídico brasileiro para proteger as pessoas de danos. Use indevidamente a própria imagem.
REFERÊNCIAS
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[1]Professor e orientador do Curso de Direito na Universidade Luterano de Manaus (ULBRA)– Advogado. E-mail: [email protected].
Graduando do Curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, RONALDO MUNIZ. O uso indevido de imagem no Instagram e suas repercussões jurídicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56850/o-uso-indevido-de-imagem-no-instagram-e-suas-repercusses-jurdicas. Acesso em: 22 nov 2024.
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