RESUMO: Esse trabalho trata-se do Código de Defesa do Consumidor a Responsabilidade Civil dos Fornecedores em face do Código de Defesa do Consumidor, como meio de garantir a reparação do prejuízo causado à parte. Inicialmente, toma- se como base o estudo da Responsabilidade Civil em geral, analisando desde sua evolução histórica, conceituação, Responsabilidade Civil subjetiva e objetiva, contratual e extracontratual, e bem como desenvolvendo de uma análise atenta a função da Responsabilidade Civil na vida cotidiana. Após o estudo da Responsabilidade Civil no primeiro momento, passou-se ao estudo do Código de Defesa do Consumidor analisando o que vem a ser a Relação de Consumo existente entre as partes conceituado os seus principais sendo eles: fornecedor, consumidor, produto e serviço, e por último trata da Responsabilidade Civil dos Fornecedores em face ao Código de Defesa do Consumidor analisando a responsabilidade que traz pelo Código como regra geral de acordo de cada caso exposto pela legislação e a exceção a essa Responsabilidade de acordo com Artigo 14, parágrafo 4°, do Código em questão. Entanto, sempre que a aplicação da Responsabilidade Civil do Fornecedor seja motivo de discussões e dúvidas se caracteriza pela conduta do fornecedor, que sendo responsável, deverá agir em concordância com as normas estabelecidas pelo Código, sendo assim o fornecedor que atuar em desacordo com tais regras, seria responsabilizado pelas consequências morais e patrimoniais causados ao consumidor.
Palavras-chaves: Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade Civil. Consumidor.
ABSTRACT: The Consumer Protection Code is the Civil Liability of Suppliers in view of the Consumer Protection Code, as a means of guaranteeing the reparation of the damage caused to the party. Initially, it is based on the study of Civil Liability in general, analyzing since its historical evolution, conceptualization, subjective and objective Civil Liability, contractual and non-contractual, as well as developing an analysis attentive to the function of Civil Liability in everyday life. After the study of Civil Liability in the first moment, the Consumer Protection Code is analyzed, analyzing what is the existing Consumer Relationship between the conceptualized parties, the main ones being: supplier, consumer, product and service o third and last chapter deals with the Civil Liability of Suppliers in face of the Consumer Protection Code, analyzing the responsibility that the Code brings as a general rule according to each case exposed by law and the exception to that Liability in accordance with Article 14, paragraph 4 ° of the Code in question. However, whenever the application of the Supplier's Liability is cause for discussions and doubts is characterized by the supplier's conduct, which being responsible, must act in accordance with the rules established by the Code, so the supplier acts in disagreement with such rules, undoubtedly be held responsible for the moral and patrimonial consequences caused to the consumer.
Keywords: Consumer Protection Code. Civil Responsability. Consumer.
O trabalho tem como objetivo o estudo do Código de Defesa do Consumidor traz a Responsabilidade Civil dos Fornecedores e especificadamente no que diz respeito a Responsabilidade Civil em Face do Código.
Esse tem reside a importância e as dificuldades encontradas pelo Consumidor, para que haja reparação dos danos causados pelos Fornecedores, e pelos os vícios existentes nos produtos ou serviços, ou até mesmo, nos defeitos resultam em graves acidentes de consumo.
2.1 Noções Gerais
Para melhor discorrer sobre o tema proposto, é necessário apresentar algumas noções gerais acerca da Responsabilidade Civil.
O Código de Defesa do Consumidor da Responsabilidade Civil de Fornecedores traz a preocupação que a sociedade tem em relação aos prejuízos psíquico-físico causados pelos produtos e serviços fornecidos ao consumidor, bem como os maus profissionais que atuam na área da comercialização.
Responsabilidade Civil destes fornecedores está cada vez mais presente nos órgãos do poder judiciário, pois o procedimento tomado por esses tais profissionais reflete ainda mais na sociedade e na conduta humana que cada vez, necessita mais dos produtos e serviços fornecidos e prestados por eles.
Havendo assim, uma grande importância para a sociedade, e que despertou interesse em elaborar esta pesquisa referente a esse tema.
2.2 O Direito do Consumidor
O código de defesa do consumidor preocupa-se com a proteção à vida, saúde e segurança do consumidor e possui diversas normas protetivas contra os riscos provocados por produtos ou serviços perigosos ou nocivos. Trata-se, pois de um direto básico do consumidor a proteção à vida, saúde e segurança.
À aplicação do Direito do Consumidor, faz-se necessário definir os termos Consumidor, Fornecedor, Produto e Serviços.
a) Consumidor
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o Art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Logo, considera-se consumidor, de acordo com os aspectos essenciais mencionados a seguir:
1) Aspecto subjetivo- Poderá ser considerado consumidor tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, independente se brasileiro ou estrangeiro, eis que o dispositivo legal não faz quaisquer restrições;
2) Aspecto objetivo- O consumidor é aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço;
3) Aspecto teleológico – Necessário que a aquisição do produto ou utilização do serviço seja na qualidade de destinatário final; A destinação final nada mais é que a aquisição do produto ou utilização do serviço sem o intuito de recolocação no mercado ou incremento no processo produtivo. A grosso modo, tem-se uma aquisição de um produto sem a intenção de com ele obter lucro.
b) Fornecedor
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o Art. 3º da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Logo, todo aquele que exerce atividade com intuito de lucro poderá ser considerado fornecedor, independentemente de estar com sua situação regularizada ou não.
“Quando a grande e a pequena indústria, a grande e a pequena loja, a grande fábrica de doces e a doceira que trabalha em casa, todos são considerados fornecedores pelo CDC, acaso trabalhem com o intuito de lucro”.(LAGES, 2014, pg. 29).
Enquadra-se como fornecedores, conforme cita em seu resumo, Maciel (2020) os entes despersonalizados (onde, a massa falida e o consórcio de empresas) eis que são sujeitos de direito. A massa falida pode ser demandada com base no CDC, por exemplo, caso ocorra um acidente de consumo envolvendo produtos ou serviços comercializados antes da decretação da falência.
c) Produto
Ainda conforme Código de Defesa do Consumidor, o Art. 3º da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 no § 1°, “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
Percebemos que a definição legal é bastante genérica, incluindo no conceito qualquer bem ainda que imaterial. Ocorre que, como vimos acima, para aplicação do CDC necessário que haja o intuito de lucro do fornecedor e, exatamente por isto, o produto deve revestir-se de onerosidade. É dizer: os bens recebidos a título gratuito não devem enquadrar-se, a princípio, na definição do CDC. Contudo, ao tratar especificamente dos produtos, o código não faz qualquer distinção quanto à remuneração.
Com a melhor interpretação dos dispositivos é a que abrange no conceito de produto as amostras grátis, os brindes e demais artifícios utilizados pelos fornecedores com o intuito de fidelizar ou ampliar sua clientela, independente da contraprestação paga pelos consumidores.
d) Serviços
Por fim, Código de Defesa do Consumidor, o Art. 3º da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 no § 2º, define que:
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Percebam que aqui o dispositivo fala que apenas os serviços fornecidos mediante remuneração estariam abarcados na definição de serviço. Contudo, a doutrina definiu que o termo remuneração previsto no dispositivo legal deve ser entendido no sentido genérico. Assim, ainda que o serviço seja prestado gratuitamente, mas com o preço embutido em outro serviço ou produto, deve este ser considerado para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A título de exemplo, deve ser aplicado o CDC (LAGES, 2014, pg. 30):
1- No estacionamento gratuito oferecido por lojas e centros comerciais;
2- Na instalação gratuita quando da aquisição de determinados produtos;
3- Nos serviços de manobrista, ainda que gratuitos;
4- Nos programas de milhagem oferecidos por cartões de crédito;
Neste caso, as hipóteses enquadram-se em relação de consumo, ainda que o serviço seja fornecido gratuitamente. Isto porque os serviços nada mais são que o reforço embutido na venda de outros produtos.
Súmula 130 – STJ - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Visando definir o destinatário final de mercadorias e serviços, é imprescindível explicar duas teorias: interpretação finalista e interpretação maximalista.
2.3 Teoria Finalista ou subjetiva
Para o Flávio Tartuce (2016, pg. 88), o artigo 2º, do CDC, adotou expressamente a teoria finalista ou subjetiva para a qualificação do consumidor. O consumidor deve ser, então, o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço, em razão da expressão destinatário final constante no dispositivo. Neste sentido (TARTUCE, 2016, pg. 89):
1º. Destinação final fática – O consumidor é o último da cadeia de consumo, ou seja, depois dele, não há ninguém na transmissão do produto ou do serviço.
2º. Destinação final econômica – O consumidor não utiliza o produto ou serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa. Assim, uma loja de roupas (pessoa jurídica) que adquire 20 (vinte) blusas de uma fábrica para revender não pode ser considerada consumidora desta mercadoria, eis que não a adquiriu como destinatária final. A aquisição das peças de roupas fora feita com o intuito de recolocá-las no mercado por um preço superior e, naturalmente, obter um lucro com a operação. Por outro lado, acaso esta mesma loja de roupas adquira uma televisão, é possível considerá-la consumidora nesta operação, eis que não há interesse da empresa em revender o equipamento, mas em utilizá-lo na qualidade de destinatário final. Trata-se, pois, da aplicação prática da destinação final fática e econômica do produto ou serviço adquirido. Para Leandro Lages (2014, pg. 19), não basta ser o consumidor:
O destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção e levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem. Isso significa que não pode utilizá-lo profissionalmente, pois o bem continuaria sendo um instrumento de produção. Seu valor seria embutido no preço final do produto ou do serviço disponibilizado no mercado de consumo....
O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que última a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. A relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.(REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015)
2.4 Teoria Maximalista
Para a interpretação maximalista, o consumidor será tão somente o destinatário final fático do produto ou serviço, independentemente de dar ao produto uma destinação produtiva ou doméstica. Exemplo desta interpretação seria o reconhecimento da relação de consumo entre uma indústria de confecção que adquire produtos de limpeza para aplicar nas peças que fabrica. O Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possível injustiça cometida com a aplicação cega da teoria finalista, vem reconhecendo em determinadas hipóteses onde presente a vulnerabilidade (item estudado mais adiante) do adquirente do produto, a aplicabilidade do CDC:
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. (...) (AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016).
Como em algumas situações justificáveis, poderá ser dispensado o atributo da destinação final econômica na caracterização do consumidor, desde que presente o requisito da vulnerabilidade do consumidor. O STJ, inclusive, reconhece que Pessoa Jurídica de Direito Público poderá ser considerado consumidor em uma contratação de Energia Elétrica, por exemplo.
Em algumas situações justificáveis, poderá ser dispensado o atributo da destinação final econômica na caracterização do consumidor, desde que presente o requisito da vulnerabilidade do consumidor.
O STJ intende que inclusive, reconhece que Pessoa Jurídica de Direito Público poderá ser considerado consumidor em uma contratação de Energia Elétrica, por exemplo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE DE NORMAS CONTIDAS EM RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, para se enquadrar no conceito de consumidor, se aplica a Teoria Finalista, de forma mitigada, quando a parte contratante de serviço público é pessoa jurídica de direito público e se demonstra a sua vulnerabilidade no caso concreto. Neste caso dos autos, pretende-se revisar contrato firmado entre Município e concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de haver excesso de cobrança de serviço fornecido a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é, propriamente, o destinatário final do serviço, entretanto o acórdão recorrido não se manifestou a respeito de qualquer vulnerabilidade do ente público, razão pela qual a análise referente a tal questão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...)
A relação comercial entre fornecedores e consumidores é um relação que precisa ser intermediada como faz o Código de Defesa do Consumidor. Como visto, é necessário, pois ao mesmo tempo em que empresas ou instituições de qualquer natureza existem com a finalidade de gerar lucro, pessoas físicas e jurídicas que se tornam consumidoras dessas instituições precisam ser resguardadas legalmente quanto ao consumo de produtos e serviços que não estejam em conformidade com como devem ser ou como são divulgados, resguardando os clientes de danos que podem ser irreparáveis.
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 12 set. 1990. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm > Acesso em 20/11/2020.
MACIEL, Igor. Resumo Direito do Consumidor. Disponível em: < https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/09/29165243/Resumo-CDC.pdf > Acesso em 25/10/2020.
TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor (2016, pg. 88), o artigo 2º, do CDC. (TARTUCE, 2016, pg. 89):
LAGES, Leandro. Código de Defesa do Consumidor- A lei, a jurisprudência e o cotidiano (2014, pg. 19)
CDC Código de Defesa do Consumidor – A lei, a jurisprudência e o cotidiano (LAGES, 2014, pg. 29): (LAGES, 2014, pg. (30). https://www.jusbrasil.com.br/topicos/1686068/sumula-130-do-stj
Bacharelando do curso de Direito pelo IESB - Instituto de Ensino Superior de Bauru.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Diego Dos. Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade civil de fornecedores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2021, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56862/cdigo-de-defesa-do-consumidor-a-responsabilidade-civil-de-fornecedores. Acesso em: 22 nov 2024.
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