RESUMO: O presente artigo apresenta de forma concisa algumas considerações a respeito do direito de vizinhança, objetivo próprio do direito real, assegurado tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil de 2002. A escolha do tema baseia-se na importância do Direito Civil na sociedade visando a solução de conflitos existente com intuito de se evitar os abusos de direitos. Na primeira parte do desenvolvimento apresentará uma breve história de como começou o direito de vizinhança é algumas fontes de amparo a esse direito. Em seguida, tratou-se de responder as seguintes temáticas que surge no nosso dia a dia sobre o mal uso da propriedade, árvores limítrofes, passagem forçada, passagem de cabos e tubulações, águas, limites entre prédios, direito de tapagem e o direito de construir. Para a realização deste artigo, como metodologia, optou-se pela pesquisa bobliográfica realizada a partir de materiais ja divulgado, a exemplo a legislação com aplicação de jurisprudencia e opiniões doutrinarias. Por último, falou-se da função social da propriedade dirigiu-se para considerações finais sobre todo o tema.
Palavras-chave: Código Civil de 2002. Propriedade. Direito deVizinhança. Função social.
ABSTRACT: This article concisely presents some considerations regarding the right to neighborhood, an objective proper to real law, ensured by both the Federal Constitution and the Civil Code of 2002. The choice of the theme is based on the importance of Civil Law in society aiming at existing conflict resolution in order to avoid abuse of rights. In the first part of the development, it will present a brief history of how the neighborhood law began and some sources of support for this right. Then, it was about answering the following themes that arise in the day-to-day about the misuse of the property, bordering trees, forced passage, passage of cables and pipes, water, boundaries between buildings, right to cover and the right to build. For the realization of this article, as a methodology, we opted for bobliographic research carried out from materials already disclosed, such as legislation with the application of jurisprudence and doctrinal opinions. Finally, the social function of property was discussed and final considerations on the whole topic were addressed.
KEYWORDS: Civil Code of 2002. Property. Right of Neighborhood. Social role.
SUMÁRIO: 1 introdução. 2 natureza jurídica e os primeiros indicios do direito de vizinhança: 2.1 legislação e jurisprudência. 3 dos direitos de vizinhança in especie: 3.1 uso anormal da propriedade, 3.2 árvores limítrofes, 3.3 passagem forçada, 3.4 da passagem de cabos e tubulações, 3.5 das águas, 3.6 limites entre prédios e direito de tapagem, 3.7 direito de construir. 4 função social da propriedade. 5 considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O Direito de Vizinhança é o ramo do Direito Civil que ocupa-se dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas, compreendendo uma gama de limitações. Não há necessidade, como se sabe, de serem propriedades imóveis contíguas, basta serem próximas para que possa ter lugar à interferência, que será, então, coibida pelas normas protetoras dos direitos de vizinhança. Portanto, trata-se de normas que tendem a compor, a sastifazer os conflitos entre propriedades opostas com objetivo de tentar definir regras básicas da situação de vizinhança. Busca-se, como disse, a satisfação de interesses de proprietários opostos.
Nas palavras de Sílvio Rodrigues (2002), o direito de vizinhança é composto de regras que ordenam não apenas a abstenção da prática de certos atos, como também de outros que implicam a sujeição do proprietário a uma invasão de sua órbita dominial.
O direito de vizinhança e tido como uma limitação ao direito de propriedade, então quando se fala de propriedade, entende-se que o proprietário tem o direito de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem quer injustamente detenha. Porém, esse usar, gozar, dispor e reaver a coisa sofre limitação, em razão da função social.
Referente a isso, Maria Helena Diniz (2004, p. 265) aponta três formas que o direito de vizinhança pode-se apresentar: como restrição ao direito de propriedade, na medida em que regulam seu exercício; como limitações legais ao domínio, que se assemelham a servidões; como restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.
Exemplifica Washington de Barros Monteiro (2003,p. 135/136):
São ofensas à segurança pessoal, ou dos bens, todos os atos que possam comprometer a estabilidade e a solidez do prédio, bem como a incolumidade de seus habitantes. Constituem exemplos a exploração de indústrias perigosas, como a de explosivos e inflamáveis, o funcionamento de indústrias que provoquem trepidações excessivas, capazes de produzir fendas ou frinchas no prédio, e armazenamento de mercadorias excessivamente pesadas, acarretando o recalque do terreno, as escavações muito profundas, a existência de árvores de grande porte, que ameaçam tombar na propriedade vizinha.
Ao realizar este trabalho delimitou como objetivo geral analisar de forma precisa e objetiva a natureza jurídica, as alterações sofridas ao longo do tempo, as espécies e outros meios para um melhor entendimento. Como metodologia, optou-se pela pesquisa bibliográfica realizada a partir de materiais já publicados, a exemplo de doutrinas, legislações e jurisprudências.
2 NATUREZA JURÍDICA E OS PRIMEIROS INDICIOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA
Importante salientar que a natureza jurídica destes direitos (direito de vizinhança), na opinião majoritária da doutrina, tratam-se de obrigações propter rem, “da própria coisa”, pois se vinculam ao prédio, assumindo-os quem quer que se encontre em sua posse.
Nesta sentido, há que se citar o entendimento estruturado por Waquin, no qual:
[...] a natureza jurídica destes direitos [direitos de vizinhança], na opinião majoritária da doutrina, é que tratam-se (sic) de obrigações propter rem, ‘da própria coisa’, advindo os direitos e obrigações do simples fato de serem os indivíduos vizinhos (WAQUIN, 2015).
Outro ponto importante são as alterações sofridas nos costumes ao longo do tempo, observa-se que desde os primórdios, na aurora da humanidade, que o homem procurou o bem de sua sobrevivência, viver em comunidade, período este, conhecido como período do paleolítico inferior, onde surgiu a espécie de homem pré-histórico, famoso como homem das cavernas.
As famílias eram forçadas a viverem juntos, reúnem-se em diversos grupos e formaram em cada região uma nação particular, unida pelos costumes e gênero de vida diferentes.
É evidente que o direito de vizinhança está intimamente ligado com o surgimento das instituições, principalmente com a família e a propriedade. Assim, para garantir a paz de sua família e a própria harmonia na convivência do grupo, foi mister estabelecerem-se regras de vizinhança.
Segundo Fustel de Coulanges, entre a maior parte das sociedades primitivas, foi pela religião que se estabeleceu o direito de propriedade. Nas antigas populações greco-romanas, os deuses conferiram a cada família o seu direito sobre a terra, tornando-se evidente que a propriedade era uma instituição, sem a qual a religião doméstica não podia passar porque a mesma prescrevia isolar o domicílio e isolar também a sepultura: a vida comum era, pois, impossível.
2.1 LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
O direito de vizinhança tem sua previsão legal na Parte Especial do Código Civil de 2002, Capítulo V- dos Direitos de vizinhanças. Na atual norma material codificada, a matéria está dividida em sete seções: Do uso anormal da propriedade (Seção I, arts. 1.277 a 1.281 do CC). Das árvores limítrofes (Seção II, arts. 1.282 a 1.284 do CC). Da passagem forçada (Seção III, art. 1.285 do CC). Da passagem de cabos e tubulações (Seção IV, arts. 1.286 e 1.287), novidade introduzida pela codificação de 2002. Das águas (Seção V, arts. 1.288 a 1.296 do CC). Dos limites entre prédios e do direito de tapagem (Seção VI, arts. 1.297 e 1.298 do CC). Do direito de construir (Seção VII, arts. 1.299 a 1.313 do CC). A matéria que regula o direito de vizinhança tem natureza de ordem pública, pois interessam muito mais do que almejam as partes envolvidas, ou seja, aos proprietários dos terrenos vizinhos. As normas de regência dos direitos de vizinhança são preferentemente cogentes, porque os conflitos nessa matéria tendem ao litígio e ao aguçamento de ânimos.
3 DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA IN ESPECIE
Passando para os tópicos das espécies, tem-se que existem 6 espécies de restrições no Código Civil: o uso anormal da propriedade; as árvores limítrofes e seus frutos; o direito de passagem de vias, cabos e tubulações; direito de passagem da água; os limites entre prédios e o direito de tapagem (muros); o direito de construir, cada uma com suas devidas caractéristicas.
3.1 USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
Os vizinhos devem manter respeito mútuo, observando as regras e os limites de convivência, exercendo seus direitos e deveres de maneira tranquila e, com isso, pautando suas ações no sentido de não ofender à segurança, o sossego e a saúde (chamado “Trinômio S”). Tanto o proprietário como o possuidor são obrigado a respeitar o direito de vizinhança, ambos não pode causar nenhuma interferência prejudicial, a ponto que o Juiz pode determinar o desfazimento ou fazer cessar essa interferência, além de perdas e danos, esse é o conceito do artigo 1277 do Código Civil. Neste diapasão, o uso normal da propriedade é aquele que busca preservar a segurança, o sossego e a saúde dos moradores da região onde se situa o imóvel.
Seguindo nesse raciocínio as interferências prejudiciais a segurança, ao sossego e a saúde, são capazes de causar conflitos de vizinhança podem ser classificados em três espécies: ilegais, abusivas e lesivas. À propriedade pode ser ilegais, quando configurar ato ilícito; abusivos, aqueles que causam incômodo ao vizinho (barulho excessivo, por exemplo); lesivos, que causam dano ao vizinho, (indústria cuja fuligem polui o ambiente).
Observar-se que os fatores para caracterização da anormalidade são separado por três modalidade: o excesso, quando esse ato praticado pelo vizinho for exagerado ou abusivo, prejudicado o proprietario do outro prédio; a segunda modalidade é a questão do princípio da anterioridade, quem chegou primeiro tem direito, porém, tem limites; é por fim, está relacionado a localização do imóvel, isso ocorre porque existe vários tipos de bairros diferentes (residenciais, mistos, industriais e comerciais). Observar-se que em determinado lugar vai existir mais interferências do que em outro, como por exemplo em um bairro comercial onde tem mais prédios, essa interfencia vai ser com mais frequência.
Nesse mesmo sentido, vê-se esse concepção simples de uso anormal de sua propriedade versada em casos concreto como, por exemplo:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPAROS DE ALARME INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DA PARTE RÉ DE FORMA CONTÍNUA E POR LONGO PERÍODO. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DA PARTE RÉ QUE ESTÁ INTERFERINDO NO DIREITO DE PAZ, SOSSEGO E SAÚDE DO AUTOR NO USO DE SUA PROPRIEDADE, O QUE VIOLA O ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL (CC) E CONFIGURA ATO ILÍCITO (ART. 187 DO CC). NEXO DE CAUSALIDADE COM ABALO PSICOLÓGICO DA PARTE AUTORA, SITUAÇÃO QUE CONFIGURA DANO MORAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO PROCEDENTE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO E COIBIR EVENTUAL REPETIÇÃO DA CONDUTA DANOSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. - Comete ato ilícito quem exerce direito de forma abusiva (art. 187 do CC). No caso, alarme instalado nas dependências da parte ré dispara de forma contínua e por longo período, o que viola o direito de paz, sossego e tranquilidade do autor previsto no art. 1.277 do citado diploma consumerista. [...]. (BRASIL, 2021, grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - PROPRIEDADE - USO - PREJUÍZO À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE - PRÉDIO VIZINHO - DEMONSTRAÇÃO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300) - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (CC, art. 1.277, caput). (BRASIL, 2020, grifo nosso).
Vejamos também, alguns casos de uso nocivo da propriedade e abuso de direitos, como por exemplo, poluição de águas comuns pelo lançamento de resíduos, existência de árvores que ameaçam tombar no prédio contíguo e festas noturnas em residências.
3.2 ÁRVORES LIMÍTROFES
Está regra se aplica às árvores próximas ou que estejam localizadas no meio de dois terrenos vizinhos. A existência de árvores limítrofes pode suscitar diversos conflitos na relação de vizinhança, o Código Civil prevê três situações envolvendo árvores limítrofes:
Tronco na linha divisória dos terrenos: há presunção de que a árvore que esteja no limite entre os prédios pertence a ambos proprietários dos imóveis. Pode ser chamada também de árvore-meia, ou seja, a metade da árvore pertence a cada vizinho, conforme o art. 1.282 do Código Civil, a árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes (BRASIL, 2002).
Importante frisar que se aplica está regra apenas quando o tronco da árvore se encontrar na divisória do terreno, caso contrário, a árvore pertencerá ao dono do prédio em que o tronco se encontrar.
Das raízes e troncos: em contrapartida, as raízes e ramos que invadem o imóvel vizinho podem ser cortados, sem necessidade de notificação e de indenização ao proprietário vizinho, congruente ao art. 1.283, as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido (BRASIL, 2002).
Nesse ponto, não tem previsão de indenização, o vizinho cuja invasão das raízes e ramos suportou deve agir com boa-fé sob pena de abuso de direito. Pois, caso uma raiz seja cortada de forma que ocasione a morte ou a queda da árvore, dependendo do caso concreto caberá indenização.
Quanto aos frutos caídos: ccompreende-se por frutos não apenas aqueles oriundos especificamente de árvore, mas também arbustos rasteiros que se encontram no solo, como por exemplos melancias e abóboras.
Ressalta, que referente aos frutos caídos pertencerá ao dono do solo conforme o art. 1.284, os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular (BRASIL, 2002). Contudo, se os frutos caírem em solo público pertencerão ao dono da árvore, e incorrerá em crime de furto quem porventura os colher. Cabe ressaltar que esta regra diz respeito apenas aos frutos caídos naturalmente, não incidindo a norma naqueles vizinhos que utilizam outros mecanismos para alcançar tal objetivo.
3.3 PASSAGEM FORÇADA
A Passagem forçada é um benefício reconhecido ao titular de prédio encravado, ou seja, o proprietário de um imóvel “preso” sem acesso a qualquer saída, pode obrigar um vizinho a lhe dar passagem. Da análise do caput do art. 1.285 é possível extrair, o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário (BRASIL, 2002).
Toda e qualquer propriedade será assegurado o acesso à via pública, tanto para o proprietário como para o pretenso comprador. Esse tipo de passagem não será caracterizado pela gratuidade, pois se trata de direito de vizinhança oneroso e, na falta de acordo, para o caso em tela, a passagem forçada será fixada judicialmente.
3.4 DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES
Outro ponto importante é o instituto da servidão administrativa normatiza a passagem de cabos e tubulações no subterrâneo de propriedade privada. O proprietário é obrigado a admitir a passagem através de seu imóvel por se tratar de serviços públicos essenciais, tais como água, luz, telefonia e gás. Novamente, prepondera o interesse social dos vizinhos; no entanto, a utilidade pública só se estabelecerá quando de outro modo não for possível, ou excessivamente onerosa, e não se estenderá ao espaço aéreo ou à superfície. Para o caso específico, caberá indenização em prol do proprietário, diante das restrições sofridas, assim como por eventual desvalorização, devendo as instalações serem realizadas da forma menos onerosa possível e observando-se as normas técnicas e de segurança.
3.5 DAS ÁGUAS
O Código Civil dispõem sobre a questão das águas apenas no que concerne ao Direito de Vizinhança, sendo as demais relações regulamentadas pelo Código das Águas. Sua disciplina relaciona-se ao proprietário ou possuidor de prédio mediata ou imediatamente inferior, que é obrigado a receber e escoar as águas pluviais, nascentes ou correntes que naturalmente escorram do prédio superior sem qualquer ônus, não lhe sendo permitido qualquer ato que impeça tal fluxo, sob pena de arcar com as consequências estabelecidas na legislação, pois ambos fazem jus a esse bem.
É importante salientar que tanto o morador do prédio inferior quanto o do superior devem tomar as cautelas necessárias a fim de evitar danos que venham a obstruir ou danificar a utilização da água, tais como agressão ao meio ambiente, má utilização agrícola ou industrial e canalizações indevidas, entre outros, pois a intenção do legislador é preservar o interesse mútuo e a utilização correta da água.
3.6 LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DIREITO DE TAPAGEM
É mais um dos direitos de vizinhança que pode gerar grandes discussões,especialmente quando se presume que as divisas são de propriedade de todos os vizinhos, e que as despesas de manutenção devem ser repartidas. Em consonância com o 1297 do Código Civil, possuem o entendimento que o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas (BRASIL, 2002).
Todo proprietário tem direito de delimitar o seu imóvel tanto para deixar claro os limites da sua propriedade, como para evitar conflitos com os vizinhos, ou seja, todo imóvel deve ter seus limites definidos no solo, para que o proprietário possa sobre ele exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres.
Nesta mesma linha, seguem os doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ao explicitar que a demarcação surgiu com a propriedade, pois os marcos e cercas preservam os interesses privados e garantem a paz social, em face das diversas controvérsias causadas por questões que envolvem os limites dos prédios (CHAVES; ROSENVALDA, 2011,p. 535).
Em contrapartida, o direito de tapagem, consiste na capacidade conferida ao proprietário de demarcar a sua propriedade colocando muro, grade, cerca viva, de arame ou madeira. É obrigação propter rem, devendo os proprietários vizinhos arcar com as despesas de manutenção e construção.
3.7 DIREITO DE CONSTRUIR
A última espécie do Direito de Vizinhança e o Direito de Construir, essa é a maior previsão do Código Civil sobre o Direito de Vizinhança, é importante esclarecer que o Direito de Vizinhança aqui previstos podem ser limitados pelo Estatuto da Cidade, pelo Plano Diretor e por diversas legislações municipais sobre construções, não sendo absoluta a previsão do Código.
O Código Civil regulamenta algumas regras para evitar conflitos entre vizinhos, com intuito de ter uma boa convivência, veja-se.
O proprietário pode levantar e seu terreno as construções que lhe sejam convenientes, desde que não despeite o direito de vizinhos e os regulamentos administrativos (municipais, estaduais, federais);
O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho;
No caso de o proprietário desejar abrir janela, eirado, terraço ou varanda, o mesmo somente poderá fazê-lo se for a partir de metro e meio do terreno vizinho, consoante com o art. 1.302 do Código Civil, o direito do proprietário no prazo de ano e dia após a conclusão da obra exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio (BRASIL,2002);
Na zona rural não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho;
Em casos de paredes divisórias entre vizinhos, fica proibido encostar chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais aos vizinhos;
Não permitido a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho;
Por fim, a última regra traz que todo aquele que violar as proibições mencionadas é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Ante o exposto, pode-se afirmar que os direitos de vizinhança e as regras existente, traz limitações impostas por normas jurídicas a propriedades com o intento de não prejudicar a saúde, o sossego ou a segurança do vizinho, com objetivo de harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar.
4 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
O processo de regulação da propriedade imóvel no Brasil se iniciou com a implementação do sistema das Capitanias Hereditárias (1530), no processo de colonização do país, quando Portugal, temendo perder o domínio sobre a colônia, dividiu o Brasil em 15 lotes, doados aos “donatários”. Esses “donatários”, em face das Ordenações do Reino, em vigor também nas colônias, detinham o poder de conceder terras em regime de Sesmarias, que permitiu a ocupação da terra de forma desordenada e aleatória e foi extinto definitivamente em 1822 (CARVALHO, 2007, p. 34)
Até 1850, quando se deu a promulgação da primeira Lei de Terras no Brasil (Lei 601, de 18.09.1850), prevalecia o instituto da posse, em que a simples ocupação da terra era suficiente para garantir direitos a seu ocupante. A partir de então, vários dispositivos legais foram criados para tutelar a questão da propriedade, proibindo-se terminantemente a posse, sendo toleradas apenas as existentes até sua promulgação. A única forma legal de se adquirir terras no Brasil passou a ser a compra devidamente registrada (CARVALHO, 2007, p.34-35).
O livre exercício da individualidade não pode ferir os interesses coletivos dos habitantes da cidade, numa clara e evidente conclusão de que, mais do que somente a propriedade, também a cidade, que é composta por diversos conjuntos de vizinhos no exercício de múltiplas e variáveis funções, deve cumprir a função social da propriedade urbana (GONÇALVES, 2019 p.222). Tal realização está a cargo do Poder Público, conforme previsto no art. 182 da Constituição Federal de 88 que, sem dúvidas, uniu as concepções de direito de propriedade e direito subjetivo, fazendo da função social, ainda que não exclusivamente, parte importante da matéria relativa ao direito de propriedade.
Atualmente, está clara a importância fundamental da função social dentro do direito de propriedade que não só deve ser por ela atingida, mas que integra a essência de seu conceito. Assim, a propriedade possui uma função social, que deve ser efetivada.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do estudo apresentado, concluímos que o instituto do direito de vizinhança, dentro do Código Civil e da Constituição Federal, traz um amplo conhecimento jurídico e regula o direito de propriedade impondo-lhe limitações e restrições.
O direito de vizinhança vai além dos direitos e deveres, de um lado há o direito de uso, gozo e usufruto da propriedade, e de outro o dever de utiliza-la de forma lícita, regular e normal.
Dessa forma, o direito de vizinhança deve estar ordenado num ambiente saudável, tranquilo e acochegante onde o coletivo deve prevalecer ou estar no mesmo âmbito do direito individual, garantindo, assim, a propriedade-função.
O Direito de Vizinhança foi estabelecido com intuito de diminuir os conflitos existente entre vizinhos, a sensação do domínio e do uso da propriedade precisa ser suportada por todos os vizinhos, sendo a má utilização caracterizada como abuso de direito. Assim, para que reine a paz social, os detentores das propriedades vizinhas deverão ter em mente que o direito de uso e gozo está, amplamente, vinculado a todos.
Os direitos sobre propriedades persiste sob a função social e sobretudo pelas condutas da boa fé-objetiva. Não sendo um direito de propriedade infinito e ilimitado, como vemos é uma obrigação “propter rem”, pois está vinculada à coisa, no caso ao imóvel e não ao seu proprietário.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado,1988.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento 10000200786440001, Relator (a):
Fabiano Rubinger de Queiroz, julgado 14/08/2020, Divulgado: 24/08/2020. JusBrasil, 2020. Disponível em: https://https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/918302175/agravo-de-instrumento-cv-ai-10000200786440001-mg/inteiro-teor-918302331 Acesso em: 02 abr. 2021.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento, Relator (a): Ramom Tácio, Julgamento: 24/02/2021, 16ª CÂMARA CÍVEL, Divulgado 25/02/2021. Disponível: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&palavras=direito+vizinhan%E7a+est%E1+previsto+C%F3digo+Civil&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&codigoOrgaoJulgador=&codigoCompostoRelator=&classe=&codigoAssunto=&dataPublicacaoInicial=&dataPublicacaoFinal=&dataJulgamentoInicial=&dataJulgamentoFinal=&siglaLegislativa=&referenciaLegislativa=Clique+na+lupa+para+pesquisar+as+refer%EAncias+cadastradas...&numeroRefLegislativa=&anoRefLegislativa=&legislacao=&norma=&descNorma=&complemento_1=&listaPesquisa=&descricaoTextosLegais=&observacoes=&linhasPorPagina=10&pesquisaPalavras=Pesquisar. Acesso em : 02 abr. 2021.
CARVALHO, Francisco José. Função social da propriedade. 2007. Dissertação (Mestrado em Função Social do Direito). Programa de Mestrado em Função Social do Direito da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP, São Paulo, 2007.
CARVALHO NETO, Inácio de. Abuso do direito. Curitiba: Juruá, 2009.
BRASIL. Lei n. o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em: . Acesso em: 1. o nov. 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro, v. 04 – Direito das coisas. 20ª ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002 – São Paulo:Saraiva, 2004, p. 265.
DIREITOCIVILIII, direito de vizinhança dos limites entre prédios e do direito de tapagem. 2013. Disponível em: http://diritocivilcoisas.blogspot.com/2013/04/direito-de-vizinhanca-dos-limites-entre.html>. Acesso em: 27 mar.2021.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 7ª edição, 2011. p. 535.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
JÚNIOR, Luiz Carlos. Dos direitos de vizinhança: Do código de Miguel Reale Júnior. Jusbrasil. 2019. Disponível em: https://luizcarloscorreapereirajunior.jusbrasil.com.br/artigos/584811469/dos-direitos-de-vizinhanca-do-codigo-de-miguel-reale-junior>. Acesso em 30 mar. 2021.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil, v. 5. Direito das coisas. 27ª ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) – São Paulo:Saraiva, 2002, p. 119.
TERRA, Mateus. Veja quais são os direitos de vizinhança do Código Civil e suas características. Blog da aurum. 2020. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/direitos-devizinhanca/#:~:text=Os%20direitos%20de%20vizinhan%C3%A7a%20s%C3%A3o,a%201313%20do%20C%C3%B3digo%20Civil>. Acesso em: 03 abr. 2021.
WAQUIM, Bruna Barbieri. Considerações sobre Direito de Vizinhança. Direito Net. 2007. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3778/Consideracoes-sobre-Direito-de-Vizinhanca>. Acesso em: 01 abr.2021.
Graduanda em Direito pela Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí- FACTU e Assistente do Escrivão da 2° Vara Cível da Comarca de Unaí-MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, LUANA TAVARES DOS. Direito de vizinhança Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56922/direito-de-vizinhana. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.