AIRTON ALOISIO SCHUTZ [1]
(orientador)
VALDIRENE CÁSSIA DA SILVA[2]
(coorientadora)
RESUMO: O presente estudo trata da responsabilidade no campo jurídico, focalizada na responsabilidade civil e direcionada a sua aplicação nas relações de consumo, desse modo, tem o enfoque na aplicação da responsabilidade civil nas relações de consumo. À vista disso, este trabalho científico tem como principal objetivo investigar os parâmetros adotados como sustentáculo pelo Código de Defesa do Consumidor para a aplicação, em regra, da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo. A fim de alcançar o objetivo esperado, o estudo deste artigo foi realizado em uma abordagem qualitativa e para a coleta de dados foi realizada uma pesquisa científica doutrinária, legislativa e jurisprudencial, minuciosamente organizada através da revisão de literatura. Nesse sentido, desenvolveu-se um estudo da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, perpassando pela responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo e nas modificações introduzidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Responsabilidade Objetiva. Código de Defesa do Consumidor. Relações de Consumo.
ABSTRACT: This study deals with liability in the legal field, focused on civil liability and aimed at its application in consumer relations, thus, it focuses on the application of civil liability in consumer relations. In view of this, this scientific work has as its main objective to investigate the parameters adopted as support by the Consumer Defense Code for the application, as a rule, of objective civil liability in consumer relations. In order to achieve the expected objective, the study of this article was carried out in a qualitative approach and for data collection a doctrinal, legislative and jurisprudential scientific research was carried out, carefully organized through a literature review. In this sense, a study of civil liability in the Brazilian legal system was developed, passing through the objective civil liability in consumer relations and in the changes introduced by the Consumer Defense Code.
Keywords: Civil Liability. Strict Liability. Consumer Protection Code. Consumer Relations.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Responsabilidade: conceitos e aspectos gerais; 3. Parâmetros adotados pelo Código de Defesa do Consumidor; 4. Modificações introduzidas pelo Código de Defesa do Consumidor; 5. Considerações finais; 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Alvo de longa evolução, a responsabilidade civil foi acometida por muitas transformações. Por sua vez, essas numerosas transformações deram lugar a uma grande propagação de normas e expressiva ampliação do campo de incidência da responsabilidade civil. Esta pesquisa científica objetiva estudar o âmbito da responsabilidade civil, conceitos, características e aspectos históricos, tendo como enfoque sua aplicação nas relações de consumo.
Com o Código de Defesa do Consumidor, aliado a fundamentos e princípios, a responsabilidade civil nas relações de consumo, que aos poucos já havia sendo modificada, foi acometida por vigorosa alomorfia, deslocando-se da responsabilidade subjetiva para ser aplicada como responsabilidade objetiva. Nesse diapasão, a principal finalidade da pesquisa é investigar quais os parâmetros adotados como sustentáculo pelo Código de Defesa do Consumidor para a aplicação, em regra, da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo.
A construção deste projeto científico sobrevém da necessidade de um estudo aprofundado perante o enorme campo de incidência da responsabilidade civil e da monta de casos de violações de direitos consumeristas. Sob essa ótica, a fim do andamento desta pesquisa, a proposta é apresentar relatos chaves sobre a trajetória de evolução da responsabilidade civil nas relações de consumo no ordenamento jurídico brasileiro e ilustrar as modificações introduzidas pelo Código de Defesa do Consumidor à responsabilidade civil nas relações de consumo.
Por meio de uma pesquisa do tipo bibliográfica, utilizando o método indutivo e a abordagem de natureza qualitativa, esta pesquisa visa responder o seguinte questionamento: Quais os parâmetros adotados como sustentáculo pelo Código de Defesa do Consumidor para a aplicação, em regra, da Responsabilidade Civil Objetiva nas Relações de Consumo?
2. RESPONSABILIDADE: CONCEITOS E ASPECTOS GERAIS
Visando o alcance de um maior entendimento sobre a responsabilidade civil nas relações de consumo e considerando ser de suma importância para a compreensão da temática deste artigo, faz-se indispensável a observação de alguns conceitos e aspectos gerais tangentes à responsabilidade no campo jurídico.
A responsabilidade é intrínseca às ações ou omissões do ser humano, estando intimamente ligada à ideia de obrigação. Na concepção de Aguiar Dias (2011), a noção de responsabilidade está delineada na repercussão obrigacional da atividade do homem e expressa a concepção de contraprestação e correspondência. Não sendo particular do campo jurídico, sua caracterização se dá conforme a manifestação humana, entretanto, apesar da amplitude, nosso enfoque está nas relações jurídicas, situação em que a responsabilidade não será cogitada sem que exista um prejuízo.
No entendimento de Venosa (2012), a utilização do termo responsabilidade se dá no cenário em que uma pessoa, seja ela natural ou jurídica, dê consequência a um ato, fato, ou negócio danoso e tenha que arcar com essa consequência. Diante desse discernimento, desgarra-se a noção de que o dever de indenizar é motivado e acarretado por toda atividade humana.
Adentrando na responsabilidade jurídica e sabendo de sua diligência na atuação ou não atuação humana que resulta em prejuízo a outrem, nos deparamos com a presença da responsabilidade penal e da responsabilidade civil, espécies que estão no mesmo campo, mas possuem estreita afinidade e carecem de distinção. Corroborando com esse entendimento, Cavalieri Filho (2020) explica que é possível dividir a responsabilidade em diferentes espécies devido seu elemento basilar ser uma conduta voluntária que viola um dever jurídico, dependendo, tal divisão, de onde provém o dever jurídico e qual o elemento subjetivo da conduta.
Considerando a necessidade de diferenciação, Rui Stoco (2013) esclarece que a responsabilidade penal versa sobre o dano, que na maioria das vezes, perpassa um indivíduo e atinge o equilíbrio e a ordem social, sendo assim, possui a finalidade de restabelecer a paz que havia sido ameaçada na sociedade, visto que sua atuação coercitiva não tem o dano causado ao particular como alvo. Já a responsabilidade civil, por sua vez, tem como objetivo a repressão do dano particular, almejando assim restabelecer o equilíbrio individual.
Em uma linha de pensamento distinta, Aguiar Dias (2011) sustenta que a distinção entre responsabilidade penal e responsabilidade civil não pode ser exata, pois o indivíduo é parte da sociedade, ou seja, o dano que atinge o homem pertencente a sociedade, consequentemente repercutirá na coletividade. À vista disso, acredita-se que a distinção das espécies está no surgimento e na forma de restauração da ordem social, havendo as diferenças em que a penal surge na violação da lei e restaura a ordem social ao estado e a civil surge do prejuízo e restaura patrimonialmente o prejudicado.
Na ocasião deste artigo, evidenciaremos, doravante, o estudo da responsabilidade civil, o qual possui intensa afinidade com o campo obrigacional. Nesse diapasão e de acordo com os dizeres de Venosa (2012), a reparação dos danos é algo subsequente à violação de uma obrigação, dever jurídico ou direito, sob essa ótica, depreende-se que o estudo da responsabilidade civil evidencia sua integração no direito obrigacional.
Mesmo possuindo intensa afinidade, a obrigação e a responsabilidade demandam distinção frente a relação obrigacional. Cavalieri Filho (2020) nos diz que a obrigação é um dever jurídico originário e a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, assim dizendo, há o dever jurídico originário (obrigação) e se sua violação acarretar dano para outrem, o dever jurídico sucessivo (responsabilidade) será gerado, o qual é consequente à violação do primeiro e possui a finalidade de reparar o dano causado.
Portanto, à vista do exposto, evidencia-se que a noção de responsabilidade civil está primariamente e diretamente relacionada ao âmbito moral que expurga condutas inadequadas que prejudicam o outro. Por conseguinte, de acordo com o que ensina Azevedo (2019), a responsabilidade civil está relacionada à consequência do ilícito, pois surge em face do descumprimento obrigacional. Dessa forma, torna-se possível notar que a consequência da violação de direitos absolutos gera a reparação do dano e a responsabilidade é o dever de indenizar esse dano consequente do ilícito.
Nos dizeres de Rui Stoco (2013), o âmbito da responsabilidade civil engloba o ilícito que causa dano, prejuízo, desfalque, desequilíbrio ou descompensação no patrimônio de alguém, destacando que, se o ilícito não causar tais resultados elencados, não há o que se falar em indenização ou reparação. Destarte, imperioso se faz apontar, que existe a possibilidade de um ato ilícito não gerar o dever e a obrigação de indenizar, estando, essa possibilidade, ligada à não ocorrência de um dano, contudo, essa situação não estará sob a égide da responsabilidade civil.
As razões jurídicas que viabilizam a obrigação de indenizar são muitas, posto isso, torna-se importante especificar as mais consideráveis. Cavalieri Filho (2020) expõe o ato ilícito (stricto sensu); ilícito contratual que consiste na transgressão da obrigação firmada pelas partes; violação disposições e deveres especiais impostos pela lei; anuência da obrigação firmada contratualmente; ato que mesmo sendo lícito, gera a obrigação de indenizar com fundamento na lei.
Seguindo a observação conceitual necessária, faz-se imprescindível abordar as espécies de responsabilidade civil, visto que o foco do nosso estudo está mais à frente e estamos caminhando para chegar até ele. Dessarte, dentro das espécies de responsabilidade civil estão a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva.
De acordo com a teoria clássica, a culpa do agente causador do dano é a essência da responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves (2011) expõe que a ideia de culpa é o fundamento da responsabilidade civil subjetiva, logo, o pressuposto necessário para a indenização do dano é a prova da culpa. Vê-se que na responsabilidade tradicional a análise da conduta do causador do dano deve evidenciar a culpa para que o dano seja reparado.
À vista disso, Bruno Miragem (2021) expõe que na responsabilidade subjetiva o dever de indenizar depende da identificação de culpa na conduta do agente causador do dano, acrescentando ainda que haverá responsabilidade subjetiva quando a lei, ao estabelecer a obrigação de indenizar, exigir que ela seja atribuída ao agente munido de culpa lato sensu.
Estabelece assim a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, consagrado Código Civil, em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2002). Vê-se então que a lei determina a culpa como fundamento da regra geral adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade subjetiva.
Seguindo a mesma linha, Flávio Tartuce (2021) dispõe que são dois os elementos primários da responsabilidade civil subjetiva, sendo eles, a conduta humana e a culpa lato sensu. A conduta humana, primeiro elemento, pode ser caracterizada como ação ou omissão que seja voluntária, por negligência, imprudência ou imperícia, constituindo assim o dolo e a culpa. O segundo elemento é a culpa lato sensu, culpa em sentido amplo, a qual abrange também o dolo e goza da literalidade supracitada no Código Civil de 2002, diferentemente da culpa stricto sensu, que é a culpa em sentido estrito.
No tocante ao ordenamento jurídico vigente e nos dizeres de Caio Mário da Silva (2018), a teoria subjetiva continua sendo a regra adotada e invocada nas situações necessárias e o ato ilícito subsiste como fator base para a reparação do dano. Extrai-se, assim, que os elementos dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre dano e culpa são considerados, em conjunto, basilares da responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade objetiva, também espécie da responsabilidade civil, por sua vez, dispõe a independência de culpa. Para Aguiar Dias (2011) a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva está no fato de que na esfera da culpa, sem sua incidência ou reconhecimento, não há responsabilidade. Já na esfera objetiva, a verificação de culpa é irrelevante, ou melhor, a análise de culpa não possui lugar de existência, nem sequer a presumida.
O risco e o dano, de acordo com Venosa (2017), são os pontos que justificam a teoria da responsabilidade objetiva no direito mais recente. Diante desse entendimento, tem-se que o dever de indenizar não está deleitado unicamente na existência de um risco, mas sim na existência de um dano, o qual possui a autonomia de dispensar o exame do risco em muitas situações. Desse modo, há-se a ampliação do cenário indenizatório, ou seja, o dever de indenizar se torna cada vez maior.
Para Gonçalves (2011), nos casos de responsabilidade objetiva a culpa é totalmente prescindível, dado que é uma responsabilidade independente de culpa e não se exige tal prova para que o agente seja obrigado a reparar o dano. Ou seja, em outras palavras, na responsabilidade objetiva não há a necessidade da existência de culpa para a responsabilização do causador do dano, se diferenciando, com tal característica, da concepção clássica.
Igualmente à responsabilidade subjetiva, Cavalieri Filho (2020) nos explica que na responsabilidade objetiva haverá uma atividade ilícita, o dano e o nexo causal, estando a diferenciação na dispensabilidade do elemento culpa. É sabido que a irrelevância do elemento se manterá mesmo existindo ou não, visto que é desnecessário na configuração do dever de indenizar. Já a relação de causalidade, no que lhe diz respeito, goza da indispensabilidade, visto que não é admissível responsabilizar aquele que não tenha ocasionado o acontecimento.
De acordo com Rui Stoco (2013), na responsabilidade civil objetiva não se indaga se o ato é culpável, tendo assim a desconsideração da culpa como elemento indispensável da responsabilidade. Não obstante, além da independência de culpa, algumas situações comportam a possibilidade de reparação pela prática de atos lícitos fundamentada no risco, não se indagando a conformidade com o direito e havendo suficiência na existência de ação voluntária, dano e nexo de causalidade.
Diante do exposto, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil objetiva é a exceção e a responsabilidade civil subjetiva é a regra, só podendo haver a responsabilidade sem culpa em hipóteses específicas, conforme o estabelecido no Código Civil de 2002, em seus artigos 927 e 931.
Desse modo, vê-se que na legislação brasileira, a responsabilidade civil objetiva goza da literalidade da lei e da hipótese de análise do julgador para a definição de sua aplicação, todavia, imperiosa é a observação de que a matéria a ser analisada pelo legislador se faz exígua em razão de muitos casos específicos já estarem sendo deliberados pelas leis específicas, como é o caso da aplicação civil objetiva nas relações de consumo.
Para Venosa (2017), a legislação do consumidor é o exemplo mais recente de aplicação da responsabilidade objetiva no ordenamento jurídico brasileiro, considerada um avanço para a responsabilidade civil nos séculos XIX e XX, visto que para que a culpa fosse desgarrada da responsabilidade foi necessário reexaminar e reformular muitos dogmas existentes e estabelecidos firmemente.
Sendo um ramo novo do direito, Cláudia Lima Marques (2013) dispõe que o denominado direito do consumidor versa sobre todas as relações jurídicas entre consumidor e fornecedor e visa proteger a parte mais vulnerável da relação, o sujeito de direitos. Não possuindo muito tempo que foi reconhecido pelo direito, a introdução da tutela dos interesses individuais e coletivos do consumidor pode ter se dado por três maneiras: através de sua origem constitucional, através da filosofia de proteção dos mais fracos (favor debilis) e através da sociedade de consumo em massa.
Deleitados sob um olhar histórico, por muito tempo o Código Civil foi aplicado às relações de consumo em razão de não haver uma lei específica que versava sobre a proteção do consumidor. Hodiernamente, de acordo com os dizeres de Rizzatto Nunes (2018), a equivocada aplicação da lei civil às relações de consumo durante praticamente um século inteiro no Brasil, gerou um déficit remanescente na formação jurídica da sociedade e que interfere na interpretação do existente e novo recorte feito no sistema jurídico, um texto enxuto e curto que regula de forma específica as relações consumeristas.
No que tange a introdução através da origem constitucional, também denominada introdução sistemática, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em resposta à recomendação da ONU, em sua redação inteligente, apresenta disposições que dão ensejo à criação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), seja quando apresenta que a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentais, seja quando incumbe ao Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
[...]
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
[...]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
(BRASIL, 1988)
Nesse contexto, Cavalieri Filho (2020) destaca que em virtude de sua origem e vocação constitucional, o CDC possui normas de ordem pública, ou seja, normas jurídicas e uniformes reguladoras dos valores básicos da sociedade, destinadas a tutelar os direitos materiais ou morais de todos os consumidores em nosso país, aplicáveis a todas as relações de consumo.
Em relação à introdução através da proteção dos mais fracos, segundo Cláudia Lima Marques (2013), para que a igualdade fosse imposta de forma justa, existia a necessidade de limitar a liberdade da parte mais forte e exigir uma maior solidariedade no mercado, de modo que fossem assegurados os direitos da parte mais fraca. Dessa forma, era primordial reequilibrar com equidade as situações de consumo frente às diferenças de poder aquisitivo, de informação, especialização e posição entre as partes, visto que há de se falar de igualdade nas relações de consumo se estiverem presentes os pressupostos de diferenciação entre fortes e fracos e fornecedor e consumidor.
No que se refere à introdução através da sociedade de consumo em massa, vê-se que a massificação da produção, distribuição, contratos e consumo geral decorrente da revolução industrial, ocasionou mudanças na economia e na sociedade e aumentou exponencialmente a vulnerabilidade do consumidor, tornando-se imprescindível a criação de legislação específica para as relações de consumo.
A relação consumerista tem como principais protagonistas o consumidor e o fornecedor, posto isso, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu capítulo Das disposições gerais, traz a definição de ambos, bem como a de produto e serviço, também elementos da relação de consumo.
De acordo com o que dispõe Farias, Rosenvald e Netto (2017) o Código de Defesa do Consumidor mudou, revolucionou e inovou drasticamente o direito privado brasileiro, sendo considerada a legislação que verdadeiramente promoveu os princípios constitucionais da Carta Magna de 1988. Apesar do início de receosa aplicação, logo se tornou evidente sua vocação de expansão e disciplina efetiva frente aos fatos, de modo que o CDC deu existência à verdadeira igualdade nas relações de consumo.
3. PARÂMETROS ADOTADOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Compreendendo que o Código de Defesa do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo e que esse sistema inovador consagrou tamanha evolução no direito brasileiro, torna-se imperioso investigar os parâmetros adotados como sustentáculo pelo Código de Defesa do Consumidor para a aplicação, em regra, da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo.
Outrossim, para Cavalieri Filho (2020), o Código de Defesa do Consumidor, a fim de enfrentar as ocorrências da Revolução Industrial, bem como do desenvolvimento tecnológico e científico, munido de fundamentos e princípios protecionistas, engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo. Dessa forma, depreende-se da longa evolução da responsabilidade civil, que sua última etapa é a responsabilidade civil nas relações de consumo e que o surgimento de uma lei protecionista transformou a responsabilidade civil tradicional que se demonstrava insuficiente no que tange à proteção do consumidor.
É sabido que há muito tempo a responsabilidade civil vem sendo atingida por profundas transformações sociais e que essas transformações têm provocado o aumento das relações consumeristas e da vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Paulo Nader (2016), ao passo em que a sociedade se transfaz em mais complexa, expandindo-se as relações de consumo e a dependência bilateral e recíproca entre as pessoas, a probabilidade de danos também se expande. Nessa conformidade, a prática evidencia que onde se encontra o homem, encontra-se a possibilidade de danos a outrem.
Ao longo da aplicação da condição de culpa no ordenamento jurídico brasileiro, seja no Código Civil de 1916 quanto no Código Civil de 2002, o aumento dos riscos ao consumidor se tornou demasiado e de forma crescente se manifestou a ineficiência da aplicabilidade da responsabilidade civil subjetiva, haja vista que cada vez mais se evidenciava o desamparo da responsabilidade tradicional frente o desenvolvimento da sociedade.
Para Rui Stoco (2013), uma das maiores conquistas do século passado é o Código de Defesa do Consumidor, um estatuto protecionista que retira o consumidor da vala comum da lei geral, visto que sempre foi a parte mais fraca e desprotegida enquanto esteve sob a égide da legislação anterior. O consumidor possuía enorme dificuldade, ou até impossibilidade, de comprovar a responsabilidade do fornecedor no âmbito da responsabilidade civil subjetiva. O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, contemplou a aplicação, em regra, da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo com a disposição presente em seu artigo 14.
Antes da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, segundo Sílvio de Salvo Venosa (2017), não havia proteção suficiente para a parte vulnerável da relação consumerista, o consumidor estava em posição de subordinação da doutrina subjetiva e submissão do selvagismo capitalista. Desse modo, vê-se que o Código de Defesa do Consumidor buscou escudar o consumidor da supremacia do fornecedor, facilitar a defesa dos direitos da parte vulnerável e extinguir a falsa igualdade entre as partes das relações de consumo, pois sob a ótica da perspectiva econômica, há-se extrema distância entre o consumidor e o fornecedor.
Para Rizzatto Nunes (2018), os pressupostos adotados pelo CDC, em síntese, são de viés histórico. Em um primeiro passo houve a massificação como modelo de produção, padronizando e uniformizando a fabricação dos produtos e a oferta de serviços em série. Com o aumento expressivo da oferta, consequentemente, a população passou a consumir mais, alimentando assim o capitalismo e as inovações tecnológicas e evidenciando diversas situações abusivas ao consumidor.
Dentre as várias situações abusivas primárias que urgiam a necessidade de uma tutela específica ao consumidor, estava o contrato de adesão, modelo em que o consumidor não acertava ou combinava nenhuma cláusula. O contrato estava lá para ser aderido sem nenhuma modificação, com isso o fornecedor visava a facilidade de manter a produção e o consumo em massa. Entretanto, com a promulgação da lei protecionista e diante dessa relação de consumo em que só uma parte regula, o CDC em seu artigo 47 dispôs: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” (BRASIL, 1990). Disposição necessária para o modelo contratual.
Na linha de pensamento de Carlos Roberto Gonçalves (2014), o Código de Defesa do Consumidor atendeu o desígnio constitucional relacionado à ordem econômica e surgiu para reger as relações humanas frente à evolução das relações sociais, do surgimento do consumo em massa e dos conglomerados econômicos, de modo que a legislação tradicional aplicada se demonstrava insuficiente em relação a diversos aspectos.
Perante o exposto, é notório que à medida do aumento do consumo, torna-se fundamental também o aumento da proteção a quem consome. De acordo com Cavalieri Filho (2020), pode-se dizer que hoje a responsabilidade civil é dividida em responsabilidade tradicional e responsabilidade nas relações de consumo, divisão necessária para amparar o consumidor no que tange à insuficiência de proteção revelada pela responsabilidade civil tradicional frente às grandes inovações trazidas pelo consumo em massa e alta demanda.
Baseado em fatos reais, pensemos no seguinte caso hipotético: um idoso vai ao mercado e realiza a compra de uma caixa de leite. Ao chegar em sua residência, abre a caixa normalmente e é surpreendido com a tampa do produto, a qual irrompe, salta de forma explosiva, e agride seu olho esquerdo, assim o levando à cegueira. Diante do caso mencionado, quem seria o responsável pelo dano? O responsável seria o mercado por ter vendido a caixa de leite aparentemente em perfeitas condições e não ter participado da fabricação? Ou seria o fabricante que conferiu todas as caixas de leite ao saírem da fábrica e não estava mais sob a guarda do produto que o idoso comprou ?
Antes do advento da lei de defesa do consumidor, a responsabilidade do fabricante, produtor (também importador e construtor) ou comerciante era regida pelo art. 186 do Código Civil. Impunha-se ao consumidor o ônus de provar a culpa subjetiva do demandado. Não bastasse isso, o comprador de produtos ficava sujeito ao exíguo prazo dos vícios redibitórios, de 15 dias a contar da tradição para as coisas móveis (arts. 441 ss). Ainda, seguindo as regras ordinárias de processo, a vítima deveria mover a ação contra o fabricante no local de sua sede, na maioria das vezes em local distante de seu domicílio, neste país de dimensões continentais. Muitas vezes, a responsabilidade por um produto defeituoso era diluída ou não identificável: quem deveria ser acionado? O fabricante nacional ou estrangeiro, o importador, o comerciante? Todas essas questões colocavam o consumidor em posição de extrema inferioridade, como verdadeiro títere do poder econômico. A nova era tecnológica não permitia mais a manutenção dessa situação [...] (VENOSA, 2017, p.626)
Tendo em vista as diversas situações decorrentes do ilícito, tornou-se explícito que a responsabilidade civil subjetiva não seria suficiente para nortear as relações de consumo e indenizar os consumidores, principalmente pela dificuldade na comprovação de culpa do Fornecedor, sendo a comprovação pressuposto da responsabilidade tradicional.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2014), o Código de Defesa do Consumidor busca o equilíbrio entre os protagonistas das relações de consumo e leva em consideração a premissa de que o consumidor é a parte vulnerável. Sendo assim, as normas de ordem pública e interesse social, atentas à vulnerabilidade do consumidor, visam a proteção da parte frágil das relações de consumo. Sob essa ótica, a vítima dos danos decorrentes do ilícito, a parte vulnerável da relação de consumo, possui o difícil encargo de analisar e comprovar a culpa do fornecedor, atribuição desproporcional para quem foi lesado pelo simples fato de consumir.
A título de exemplo, se é existente a impossibilidade de evitar certos acidentes de consumo, é existente também a impossibilidade de comprovar a culpa dos danos decorrentes de certos acidentes, e como apontado anteriormente, diante da responsabilidade civil subjetiva, o dano não é indenizável sem a comprovação de culpa, o que de fato torna a responsabilidade tradicional ineficaz.
Os princípios da responsabilidade subjetiva, nos dizeres de Venosa (2017), desde muito cedo se revelaram insuficientes para muitos casos de reparação de danos, a começar pela dificuldade da prova da culpa. Sendo um ponto relacionado com os princípios de dignidade humana do ofendido e da sociedade como um todo. Logo, a responsabilidade civil objetiva, cuida dos casos em que a necessidade da culpa eventualmente possa impedir a indenização e reparação do dano.
Na linha de pensamento de Cláudia Lima Marques (2013), entender os parâmetros adotados pelo Código de Defesa do Consumidor é entender as mudanças decorrentes das revoluções industriais que alteraram o sistema de produção, distribuição, comercialização e consumo, visto que a atual sociedade massificada, globalizada e informatizada contribuiu e contribui para o aumento da vulnerabilidade do consumidor, evidenciando as diferenças de poder e liberdade entre a pessoa humana.
Ainda no estudo dos parâmetros adotados pelo Código de Defesa do Consumidor para a aplicação, em regra, da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo e diante dos pressupostos já mencionados acima, torna-se imprescindível salientar a teoria do risco. Apesar de poder ser colocada em vários panoramas distintos, em regra, a teoria do risco sempre deve ser estabelecida como um dos parâmetros da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, visto que eleva a justiça distributiva e foca no viés indenizatório.
Para Rui Stoco (2013) a aplicação da responsabilidade civil objetiva no Código de Defesa do Consumidor tem como pressuposto três teorias, sendo a teoria do risco criado, teoria do risco do desenvolvimento, e teoria do risco da atividade. Insta salientar que o Código de Defesa do Consumidor abrange a teoria do risco criado e não a teoria do risco integral devido a possibilidade de causas excludentes da responsabilidade, de modo que a teoria do risco integral não admite qualquer causa de exclusão.
Na linha de pensamento de Caio Mário da Silva (2018), a teoria que melhor de adapta ao Código de Defesa do Consumidor e às condições de vida social é a teoria do risco criado, considerando que se uma atividade é colocada em funcionamento e porventura ocasionar dano a outrem, a responsabilidade pelo dano será de quem colocou a atividade em funcionamento, independente se o dano é decorrente de imprudência, negligência ou erro de conduta.
A teoria do risco do desenvolvimento, para Venosa (2017), não é admitida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a teoria se sustenta no fato em que o produto é colocado no mercado e futuramente demonstra um defeito que pode ser corrigido apenas com uma técnica descoberta posteriormente a sua colocação no mercado. Nesse caso, o CDC é expresso e dispõe em seu artigo 12 que sob essa circunstância o produto não é considerado defeituoso.
De acordo com os estudos de Cavalieri Filho (2020), antes da vigência do CDC era reconhecida a teoria do risco do consumo, havia a oferta “inocente” por parte do fornecedor e se o consumidor quisesse, automaticamente estaria assumindo os riscos do consumo. Entretanto, sendo evidente a ineficiência da legislação na proteção ao consumidor, o CDC deu uma guinada e transferiu os riscos do consumo para o fornecedor, adotando assim a teoria do risco do empreendimento.
Na mesma linha de pensamento, Rizzatto Nunes (2018) dispõe que a base da responsabilidade objetiva nas relações de consumo é a teoria do risco do negócio ou da atividade. Conforme seus dizeres, os riscos são intrínsecos aos negócios, entretanto, se os produtos e serviços colocados no mercado forem de qualidade e possuírem as informações adequadas, os riscos do negócio estarão aliados ao custo e ao benefício, de forma que a qualidade é um direito básico do consumidor e uma das chaves do negócio.
Na mesma perspectiva, para Farias, Rosenvald e Netto (2017), o ato de empreender é intrínseco ao homem e à sociedade capitalista e, sob essa ótica, já que assumem o risco inerente à atividade exercida, independente da existência de culpa, devem assumir os danos decorrentes do exercício. Ora, se inicialmente se tem a ousadia e a aventura de empreender, justo é arcar com os danos sofridos pelo consumidor decorrentes da atividade. Vê- se que o sistema jurídico não mais procura simplesmente por um culpado pelo dano, mas sim por um responsável pela reparação.
Outra característica salientada por Rizzatto Nunes (2018) é a produção em série, modelo em que mesmo se houver a busca de qualidade máxima, sempre haverá produtos e serviços com vícios ou defeitos em razão da massificação, em razão disso o CDC aplica a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, pois vê-se que mesmo o fornecedor desejando colocar um produto ou serviço de qualidade no mercado, o resultado da produção independe de sua vontade e se caso houver dano ao consumidor, o dever de indenizar é do fornecedor, aquele que possui patrimônio capaz de arcar com os prejuízos.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva, de acordo com Gonçalves (2014), é a teoria do risco. Nessa teoria, a ideia de risco ocupa o lugar da ideia de culpa e sua fundamentação está no fato de que aquele que exerce alguma atividade no mercado de consumo, mesmo que sem culpa, cria um risco de dano para o outro ou para terceiros, de modo que será obrigado a repará-lo.
Em um ponto de vista distinto, Cláudia Lima Marques (2013) acredita na teoria da qualidade como parâmetro adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, qualidade de segurança e qualidade de adequação dos produtos ao que se espera pela sociedade, visto que é um direito básico presente na Lei e há a imposição de um dever de qualidade dos produtos e serviços no mercado de consumo, assegurando assim todos os consumidores.
No que tange à teoria do risco integral, como já mencionado, trata-se de uma teoria não adotada pelo Código de Defesa do Consumidor por afastar a possibilidade das causas excludentes de responsabilidade, as quais gozam da literalidade do CDC. Para Cavalieri Filho (2020), o nexo causal é elemento indispensável tanto na responsabilidade subjetiva quanto na objetiva, de modo que será dispensável apenas nos casos em que a responsabilidade é fundada na teoria do risco integral, o que inocorre no Código de Defesa do Consumidor.
Vê-se que as excludentes de responsabilidade civil, por sua vez, estão ligadas à exclusão do nexo causal, ou seja, se o nexo causal não estiver presente na relação de consumo, a responsabilidade civil também não estará. Ninguém possui responsabilidade por um efeito que não tenha dado causa, em razão disso de faz necessário adentrarmos nessa relação de causa e efeito enfatizada pelos artigos 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o § 3º do artigo 12 do CDC (1990), não será responsabilizado o fornecedor do produto que provar não ter colocado o produto no mercado, ou ter colocado e nele não existir defeito, ou ainda quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. À vista da disposição, vê-se que o fornecedor é excluído da responsabilização quando provar a ausência do nexo causal em não ter colocado o produto no mercado, quando inexistir o fato gerador de responsabilidade defeito ou na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No que tange à culpa exclusiva da vítima, faz-se imperioso salientar que não pode ser confundida com culpa concorrente. Para Rizzatto Nunes (2018), a norma dispõe que deve ser provada a culpa exclusiva do consumidor, ou seja, se o fornecedor provar que o acidente de consumo ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, não haverá responsabilidade. Entretanto, frisa-se novamente que é a culpa exclusiva, pois se for caso de culpa concorrente, a responsabilidade do fornecedor não será excluída.
Além da culpa exclusiva da vítima, tem-se a culpa exclusiva de terceiro. Para Cavalieri (2020), o fato exclusivo de terceiro também dispõe que o fornecedor deve provar que o acidente de consumo não ocorreu por causa de nenhum produto ou serviço defeituoso. No fato exclusivo de terceiro, a relação de causalidade entre o defeito do produto e o dano não existe, além disso, como já exposto na culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do fornecedor será excluída somente no fato exclusivo de terceiro, não sendo admitida a culpa concorrente.
Dentro do rol de excludentes de responsabilidade estão o caso fortuito e a força maior, questão de divergência entre os doutrinadores por não estarem na taxatividade do CDC. O caso fortuito e a força maior, por sua vez, estão dispostos no artigo 393 do Código Civil de 2002 e são considerados uma regra de exclusão tradicional no direito brasileiro.
Abordados os parâmetros adotados pelo Código de Defesa do Consumidor para a aplicação, em regra, da responsabilidade civil nas relações de consumo e também abordadas as causas excludentes de responsabilidade do fornecedor, nessa ocasião, faz-se indispensável tratar brevemente do termo “em regra” sempre usado quando tratamos da aplicação da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, termo esse que visivelmente enseja uma exceção.
O próprio Código de Defesa do Consumidor em sua literalidade dispõe importante exceção na responsabilidade civil das relações de consumo. No parágrafo 4º do artigo 14 está disposto: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” (BRASIL, 1990). Dentro dos profissionais liberais a quem a lei protecionista se refere, a título de exemplo, estão os advogados, médicos, psiquiatras, aqueles que podem trabalhar por conta própria, e a esses está estabelecida a aplicação da teoria subjetiva, aquela que ao contrário da objetiva, tem como fundamento a prova da culpa.
Nos dizeres de Rizzatto Nunes (2018), a responsabilidade dos profissionais liberais é a única exceção de aplicação da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo. Os profissionais liberais, o advogado, o médico, o dentista, o contador, o psicólogo, entre outros, são fornecedores de serviços e consequentemente estão sujeitos às determinações do Código de Defesa do Consumidor, contudo, está presente a exceção que tem como finalidade submetê-los à obrigação de indenizar estabelecida na responsabilidade civil subjetiva, ou seja, a obrigação de indenizar mediante a comprovação de culpa lato sensu.
Dessarte, conclui-se que a supracitada responsabilidade dos profissionais liberais, aqueles que possuem autonomia profissional, não possuem subordinação técnica a outrem, e podem tomar decisões por conta própria, é uma exceção nas relações de consumo, de modo que, à vista da menção reiterada ao longo desse capítulo e da abordagem dos parâmetros adotados, a regra engendrada pelo Código de Defesa do Consumidor é aplicação da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo.
4. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Como já abordado, o Código de Defesa do Consumidor revolucionou a responsabilidade civil nas relações de consumo e introduziu mudanças visando a proteção do consumidor, de modo que antes de sua vigência a responsabilização do fornecedor era quase impossível, estando sempre aliada à difícil comprovação de culpa. Desse modo, além das modificações já vislumbradas ao longo deste artigo, faz-se necessário identificar algumas que ainda não foram mencionadas.
Dessa evolução resultaram três grandes modificações introduzidas pelo Código de Defesa do Consumidor na responsabilidade civil nas relações de consumo.
1. Ação direta do consumidor prejudicado contra o fornecedor de produto ou de serviço, afastado nessa área o mecanismo da responsabilidade indireta.
2. Superação da dicotomia – responsabilidade contratual e extracontratual. O fundamento da responsabilidade civil do fornecedor deixa de ser a relação contratual, ou o fato ilícito, para se materializar na relação jurídica de consumo, contratual ou não.
3. Responsabilidade objetiva para o fornecedor de produtos e de serviços, vinculado que está a um dever de segurança. (CAVALIERI FILHO, 2020, p.501)
A introdução e o reconhecimento da responsabilidade pura e direta nas relações de consumo se considera um avanço. Farias, Rosenvald e Netto (2017), expõem que o Código de Defesa do Consumidor reforça o esvaziamento da responsabilidade impura e indireta, pois se o fato danoso atingir o próprio consumidor em sentido estrito, tratando-se de um acidente de consumo, haverá a imputação objetiva direta independentemente da existência de culpa, sendo necessário apenas o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.
As responsabilidades direta e indireta estão presentes no campo da responsabilidade civil e buscam reparar prejuízos causados a alguém. Para Venosa (2017), a responsabilidade direta do causador do dano ou responsabilidade por fato próprio dispõe que o próprio causador do dano é o responsável por reparar e indenizar o prejuízo, já a responsabilidade indireta ou responsabilidade por fato de outrem dispõe que terceiros sejam responsabilizados pelo prejuízo, embora não tenham agido diretamente na motivação do resultado.
Cavalieri Filho (2020) argumenta que, antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, os vários obstáculos jurídicos para a responsabilização do fornecedor formavam uma espécie de couraça que o tornava irresponsável. Por exemplo, não era admitida relação jurídica direta entre fornecedor e vítima, então a reparação dos danos só podia ser obtida pela via indireta, entretanto, após um longo caminho foi reconhecido um vínculo jurídico direto entre o fornecedor e o produto, ou seja, o fornecedor foi reconhecido como responsável pelo dano que causar ao consumidor.
Insta salientar que o ponto de partida do afastamento da responsabilidade civil indireta foi a Constituição Federal de 1988, a qual alterou o emprego dessa responsabilidade e definiu a aplicação da responsabilidade direta e objetiva aos prestadores de serviços públicos. Anteriormente à legislação da Constituição Federal de 1988, estava o Código Civil de 1916, o qual estabelecia que a responsabilidade do fornecedor de serviços se daria apenas pela via indireta, ou seja, pelo fato de outrem ou do preposto.
À vista da disposição da Constituição Federal de 1988 ao estabelecer a responsabilidade direta e objetiva aos prestadores de serviços públicos, disposição essa já considerada uma inovação frente às demais disposições da época, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, resolveu seguir o mesmo caminho da Constituição e, como já vimos, assentou a responsabilidade civil objetiva direta a todos os fornecedores de serviço, pelo fato do serviço.
No mesmo diapasão de modificações introduzidas pelo Código de Defesa do Consumidor está o desgarramento dos termos contratual e extracontratual. Ao conceituar responsabilidade civil, Álvaro Villaça Azevedo (2019) já comunga da superação dessa dicotomia mesmo não sendo especificamente nas relações de consumo, expondo assim que ou o devedor deixa de cumprir questões contratuais, ou deixa de observar normas que regulamentam a vida.
Na linha de pensamento de Farias, Rosenvald e Netto (2019), no âmbito das relações jurídicas, dividir a responsabilidade em contratual e extracontratual não faz sentido, mesmo que essa divisão tenha viés tradicional e ainda seja muito utilizada por diversos doutrinadores e até pela jurisprudência. Portanto, conforme mencionado, a distinção entres as responsabilidades contratual e extracontratual não faz sentido em razão de, na ocorrência de dano em uma relação de consumo, o fornecedor terá responsabilidade mesmo que não haja contrato firmado entre as partes, sendo assim, essa dicotomia não há nenhuma pertinência no direito do consumidor.
De acordo com os dizeres de Cláudia Lima Marques (2013), a segurança das vítimas consumidoras é o elemento de maior importância em uma relação de consumo, a qual deve ser assegurada por toda a cadeia de fornecedores, sejam eles fornecedores diretos ou não. Daí nasce a afirmação de que o Código de Defesa do Consumidor quebra a summa divisio entre as responsabilidades contratual e extracontratual, ou melhor, supera a dicotomia entre as responsabilidades contratual e extracontratual.
Se em parque de diversões um carrinho de montanha-russa sai dos trilhos, causando graves lesões ao consumidor, é evidente a responsabilidade do fornecedor, que deverá reparar os danos materiais e morais que do acidente advieram. Ressalte-se, no caso, que quaisquer pessoas atingidas pela queda do carrinho, ainda que nenhuma relação contratual tenham com o fornecedor de serviços de diversão, serão consideradas consumidoras. (FARIAS; ROSENVALD; NETTO, 2017, p.731)
Com essa visão, Flávio Tartuce (2021) salienta que o Código de Defesa do Consumidor não apresenta nenhuma regulamentação discriminada quanto à responsabilidade extracontratual e contratual ou responsabilidade negocial e não negocial, pois suas normas de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e responsabilidade pelo vício do produto e do serviço superam essa dicotomia e incidem tanto em uma quanto em outra.
Sabendo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado a todas as relações de consumo e que isso o torna presente em um campo vasto de disposições, houve, indiscutivelmente, a necessidade de divisão da responsabilidade do fornecedor, a qual é dividida em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço e responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço.
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor (1990) se encarregou de tratar da literalidade dessa divisão, de modo que a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço se encontra regulada na seção Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço que abrange os artigos 12 a 14, e a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço na seção Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço que abrange os artigos 18 a 20.
Para Cavalieri Filho (2020), na distinção entre fato do produto ou do serviço e vício do produto ou serviço, o termo-chave é o defeito. Apesar de ambos decorrerem de um defeito do produto ou do serviço, no fato do produto ou do serviço o defeito é tão gravoso que resulta em um acidente de consumo e lesiona o consumidor, gerando dano material ou moral, nesse caso, em razão de comprometer a segurança do que foi colocado no mercado e ocasionar riscos ao consumidor, também pode ser denominado como defeito de segurança. Já o vício, é um defeito não tão grave, sendo intrínseco ao produto e serviço em si, podendo ser chamado de vício de adequação.
Um dos temas mais relevantes do direito do consumidor é a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço e pelo vício do produto ou serviço. Nos dizeres de Farias, Rosenvald e Netto (2019), apesar da responsabilidade civil do fornecedor estar presente tanto no fato quanto no vício, as duas não se confundem, pois no fato há um dano ao consumidor e sua integridade física ou moral é atingida, já no vício há uma irregularidade no produto ou serviço colocado no mercado e esses não atendem o consumidor no que era esperado. De forma sintética, o fato afeta a pessoa do consumidor e pode gerar danos morais ou materiais, enquanto o vício afeta o produto.
Se A, dirigindo seu automóvel zero-quilômetro, fica repentinamente sem freio, mas consegue parar sem maiores problemas, teremos aí o vício do produto; mas se A não consegue parar, e acaba colidindo com outro veículo, sofrendo ferimentos físicos, além de danos nos dois automóveis, aí já será fato do produto. Se alguém instala uma nova televisão em sua casa, mas esta não produz boa imagem, há vício do produto; mas, se o aparelho explodir e incendiar a casa, teremos um fato do produto. (CAVALIERI FILHO, 2020, p.506)
Já é sabido por nós que o Código de Defesa do Consumidor revolucionou as relações consumeristas e introduziu modificações a fim da proteção do consumidor, modificações que podem ser contempladas desde a possibilidade de ação direta do consumidor em face do fornecedor, como na superação da dicotomia de responsabilidade contratual e extracontratual que possibilitou a reparação por um dano causado mesmo com a ausência de contrato firmado entre as partes, e na magnífica aplicação da responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de produtos e serviços.
Nos dizeres de Cavalieri Filho (2020), a responsabilidade percorreu longa trajetória ao longo do século XX, sendo talvez a área do Direito que sofreu os maiores impactos consequentes das transformações sociais, políticas e econômicas verificadas no curso do século passado. Trajetória esta percorrida até a responsabilidade ser desprendida da conduta do autor do dano para o fato causador do dano. Inicialmente um dever de guarda pela coisa perigosa foi identificado, posteriormente um dever inerente da atividade de risco, caminho longo até chegar ao atual entendimento do dever de segurança ou garantia de idoneidade pelo produto lançado no mercado.
Muitas teorias acerca do fato gerador da responsabilidade do fornecedor foram levantadas ao longo desse artigo científico e grande parte delas estão fundamentadas no risco e suas denominações, entretanto, surge também uma nova vertente, e esta vincula a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo ao dever de segurança, deixando risco por si só como não gerador da obrigação de indenizar, devendo ele estar aliado a outro pressuposto.
Para Bruno Miragem (2021), o dever de segurança está presente no ordenamento jurídico brasileiro e primariamente se desenvolve na responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, para depois se expandir às demais vertentes da responsabilidade civil. Desse modo, no direito do consumidor, o dever de segurança sinteticamente significa o dever da oferta segura, ou seja, os fornecedores de produtos e serviços possuem o dever de ofertar no mercado de consumo apenas os produtos e serviços que ofereçam a segurança que legitimamente deles se espera.
Nos dizeres de Arnaldo Rizzardo (2019), o fato gerador da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo se constitui no defeito do produto ou do serviço, haja vista que o produto ou serviço que não oferece segurança no uso ou na utilidade a que se destina, é considerado defeituoso. Vale ressaltar que é sabido pelo Código de Defesa do Consumidor o fato de alguns produtos e serviços não serem totalmente seguros, mesmo que haja o cumprimento de todas as exigências técnicas para uma boa prestação e funcionamento. Desse modo, o inadmissível não é somente o grau de perigo, mas sim o grau de perigo decorrente de imperfeições internas e evitáveis.
No que tange a responsabilidade objetiva introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor na responsabilidade civil nas relações de consumo, para Wald e Giancoli (2012), o dever de segurança é um fundamento especial da responsabilidade, sendo ele evidenciado nas relações de consumo. Nesse contexto, o risco do produto é medido pela segurança que demanda, ou seja, seja qual for o produto impõe ao seu produtor o dever de segurança em relação ao consumidor.
Para Cavalieri Filho (2020), o principal fundamento da responsabilidade civil objetiva do fornecedor nas relações de consumo é o dever de segurança, não o risco. Pode-se dizer que a primeira justificativa dessa afirmação se dá no fato do risco, por si só, não ser capaz de gerar a obrigação de indenizar, visto que fabricar um produto ou exercer uma atividade não viola nenhum dever jurídico e só exprime probabilidade de dano. Segundamente, pode-se dizer que quando se fala em risco, o que se tem em contrapartida é a ideia de segurança, sendo justamente o que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu para o fornecedor de produtos e serviços.
Nos dizeres de Miragem (2021), os fornecedores de produtos e serviços são obrigados a oferecerem a segurança que é legitimamente esperada pelo consumidor, de modo que, através desse dever exigível, os riscos oferecidos devem ser apenas os normais e previsíveis. Portanto, nesse caso, se o dever de segurança for violado, haverá a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por produtos e serviços defeituosos.
O dever de segurança é considerado um princípio dentre os demais que servem de fundamento para a responsabilidade civil nas relações de consumo, dado que o Código de Defesa do Consumidor é tido como uma lei principiológica. Estimado e classificado como um dos princípios mais importantes, conforme já visto anteriormente, o princípio da segurança versa sobre a forma estrutural da sistemática do CDC e pode ser compreendido nos artigos 12 e 14.
O princípio da reparação integral e o princípio da prevenção também estão presentes no rol dos princípios fundamentais e direitos básicos do consumidor. Para Farias, Rosenvald e Netto (2019), a reparação dos danos causados ao consumidor deve ser ampla e abarcar efetivamente todos os danos, de modo que seja possível o retorno do status que se encontrava antes do dano. Além da reparação, a prevenção também é tida como fundamental e sua presença está cada vez mais viva, de modo que se há uma busca crescente em evitar a ocorrência de novos danos.
Na linha de pensamento de Cavalieri Filho (2020), o princípio da prevenção é intrínseco a outro princípio fundamental da responsabilidade civil nas relações de consumo, sendo este o princípio da informação. Essa íntima ligação tem como sustento o fato de que para que haja prevenção, tem-se primariamente a necessidade da informação munida de clareza, objetividade e constância.
Nesse sentido, vê-se que todas as modificações introduzidas e engendradas pelo Código de Defesa do Consumidor, lei protecionista e principiológica que ocasionou tamanha revolução na responsabilidade civil, visam proteger a parte vulnerável e elevar a verdadeira igualdade aos diversos ramos do direito que apresentam relações de consumo.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A construção desse artigo científico sobreveio da necessidade de um estudo aprofundado perante o enorme campo de incidência da responsabilidade civil, o qual foi ocasionado pela grande proliferação de normas decorrente da longa evolução pela qual a responsabilidade civil nas relações de consumo perpassou.
Desse modo, o presente artigo científico foi voltado ao estudo da responsabilidade civil nas relações de consumo à luz das modificações introduzidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei de origem constitucional que engendrou um novo sistema no ordenamento jurídico brasileito e tem como principal objetivo tutelar a proteção do consumidor.
Ao longo desse artigo ficou evidenciado que a responsabilidade civil tradicional adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilidade subjetiva, contudo, a responsabilidade civil aplicada às relações de consumo é a objetiva. À vista disso, buscou-se investigar os parâmetros adotados pelo Código de Defesa do Consumidor para a aplicação, em regra, da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo.
Compreende-se que o primeiro passo necessário de identificação dos parâmetros foi relatar a trajetória de evolução da responsabilidade civil nas relações consumeristas, visto que os conceitos e aspectos gerais possibilitaram revelar a incompatibilidade da responsabilidade civil adotada pelo Código Civil de 1916 e posteriormente pelo Código Civil de 2002.
Consequentemente, ao decorrer do artigo se buscou demonstrar que não seria coerente aplicar a responsabilidade civil fundada na culpa às relações de consumo e para melhor compreender a responsabilidade civil adotada, buscou-se identificar e ilustrar as modificações introduzidas pelo Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo.
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[1] Doutor em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas, na linha de pesquisa: "Novos paradigmas do direito privado no Estado Democrático do Direito", em 2017, cujo título da tese é: Biopolítica versus Função Social da Propriedade de Imóvel Urbano: uma alternativa à governamentalidade"; Pós graduação latu sensu em Processo Civil pela UCS - Universidade de Caxias do Sul - RS, em 2002; pós graduação latu sensu em psicopedagogia pelo Instituto Imaculada Conceição de Viamão - RS, em 1987; graduação em Direito pela UNITAU - Universidade de Taubaté - SP, em 1995; graduação em Estudos Sociais, pela FEBE - Fundação Educacional de Brusque - SC, em 1985; lecionou na Unitins - Universidade do Tocantis - Palmas, nos anos de 2000 a 2004, no curso de Direito, as disciplinas de Direito do Trabalho I e II, Processo do Trabalho e Prática de Estágio em Direito Previdenciário; Lecionou de 2004 a 2009 no Centro Universitário Luterano de Palmas - TO, no curso de Direito, as disciplinas de Direito do Trabalho I e II, Direito de Família, Direito de Sucessões e Direito do Consumidor; leciona na Faculdade Católica do Tocantins desde 2008 até os atuais dias, no curso de Direito, as disciplinas de Direito de Família, Direito de Sucessões, Orientação de TCC I e II; nessa mesma IES já lecionou por diversos semestres Direito de Contratos, Direito das Coisas e Responsabilidade Civil. Desde 2017 Também leciona na Universidade do Tocantins - UNITINS, no Curso de Direito, as disciplinas de Direito das Coisas, Direito de Família e Direito de Sucessões. É advogado militante no Estado do Tocantins desde 1997, especialmente nas áreas Trabalhista e Civil, com escritórios profissionais nas cidades de Porto Nacional e Palmas. Em 2018 publicou a obra "Direito, Biopolítica e Governamentalidade no Brasil". Foi Procurador dos Municípios de Brejinho de Nazaré, Fátima, Mateiros e Porto Nacional (todos localizados no TO), entre os anos de 1998 a 2012.
[2] Doutora e Mestre em Educação pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Comunicação, Estratégias e linguagens. Graduada em Comunicação Social, habilitação em Relações Públicas. Atualmente é professora titular do Centro Universitário Católica do Tocantins - UniCatólica. Tem experiência na área de Comunicação, com ênfase em educação, tecnologias da informação e da comunicação, atuando principalmente nos seguintes temas: formação de professores, comunicação, mídia e cultura. Membro do Programa de Pós-graduação em Ensino de Ciências e Saúde, da Universidade Federal do Tocantins-Brasil.
Bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARIANO, Hemilly Fernanda de Sousa. A responsabilidade civil nas relações de consumo à luz das modificações introduzidas pelo Código de Defesa do Consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2021, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56926/a-responsabilidade-civil-nas-relaes-de-consumo-luz-das-modificaes-introduzidas-pelo-cdigo-de-defesa-do-consumidor. Acesso em: 22 nov 2024.
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