RESUMO: Este projeto visa analisar e evidenciar as problemáticas advindas do novo modelo econômico (e-commerce) sob o aspecto jurídico, demonstrando as lacunas existentes na legislação pátria sobre a matéria, as quais estão sujeitas a gerar possíveis ineficiências na aplicação normativa para a solução dos conflitos.
Palavras-chave: Comércio Eletrônico; Conflitos Judiciais; Eficácias e Ineficácias das Legislações Vigentes.
ABSTRACT: This project aims to analyze and highlight the problems arising from the new economic model (e-commerce) under the legal aspect, demonstrating the existing gaps in the country's legislation on the matter, which are subject to generating possible inefficiencies in the regulatory application for the resolution of conflicts.
Keywords: E-commerce; Legal Conflicts; Effectiveness and Ineffectiveness of Current Legislation.
Sumário: 1. Introdução. 2. Como surgiu o Comércio Eletrônico .3 Quais os principais problemas originados do E-commerce. 4. Como o E-commerce está sendo regulamentado. 5. Quais as principais lacunas legislativas a serem sanadas para o melhor funcionamento do E-commerce. 6. Considerações Finais. 7. Referências.
Através do desenvolvimento tecnológico e das evoluções das atividades capitalistas, as práticas comerciais vêm cada vez mais adquirindo novas formas, onde é possível evidenciar a internet como objeto principal dessas inovações. Em decorrência desse cenário, é que emergiu o novo modelo econômico denominado e-commerce, o qual se caracteriza basicamente pela realização de transações comerciais através da internet e dos meios eletrônicos.
Em decorrência destes avanços nas transações comerciais, aflorou-se novas formas de conflitos entre as partes utilizadoras dessa nova ferramenta, pois, a realização de compra e venda de produtos e serviços on-line apesar de possuir características gerais baseadas nos modelos comerciais tradicionais, trouxe consigo também novas formas e métodos de comercialização.
Inicialmente, é importante destacar que, em função do progresso e expansão da tecnologia e da internet, as práticas comerciais tornaram-se cada vez mais globalizadas, aumentando ainda mais os níveis de interações entre fornecedores e consumidores de bens e serviços de todo o mundo, gerando a necessidade de se obter uma maior padronização nos métodos de comercialização, bem como nos tipos de legislações aplicáveis à essas novas espécies de conflitos.
Neste cenário, as Nações Soberanas bem como as grandes organizações mundiais vêm buscando meios para regulamentar e padronziar os mercados digitais. Contudo, por se tratar de uma modalidade contemporânea de comércio, muitos dos conflitos originados através da utlização desse novo modelo econômico ainda não haviam sido experimentados pela sociedade, e, por consequência disso, os órgãos competentes para solucionar esses conflitos ainda encontram dificultades de promover a melhor solução para cada caso.
Cabe ressaltar que muitas das matérias que são objetos de controvérsias no âmbito judicial, são capazes de serem administradas por meio das legislações gerais pré-existentes, mas, de acordo com o que será demonstrado a seguir, ainda existem questões obscuras que podem gerar embaraços e por em risco a seguridade do negócio jurídico praticado.
O surgimento do comércio eletrônico está relacionado com diversos avanços tecnológicos decorrentes do período de guerras no século XX e, dentro desses avanços, é fundamental imporcitar a origem do computador no contexto da segunda guerra mundial e a origem da internet no contexto da Guerra Fria.
Inicialmente, a criação da internet possuía cunho exclusivamente militar, mas, posteriormente, o projeto foi ampliado para o meio acadêmico e empresarial. Para melhor entendimento deste cenário, destacamos o que diz Arystóbulo Freitas (2006, p. 23):
Assim, surge, por volta de 1970, a possibilidade de diversos usuários acessarem o mesmo programa, ao mesmo tempo. Também, a possibilidade de envio de mensagens (correios eletrônicos), transferência de arquivos e acesso a bancos de dados. A partir daí,o projeto da Internet sai dos meios militares, ingressando nas grandes universidades norte-americanas. Em 1990, a rede, já dividida para fins militares e acadêmicos, passa a aceitar conexões com empresas comerciais. O passo seguinte foi a interligação também com os cidadãos isolados, que nessa época já possuíam computadores em suas residências, graças à democratização dos PCs (Personal Computer).
Isto posto, impende também destacar que apesar do uso da internet para compra e venda de produtos e serviços ter iniciado em 1970, foi só através da criação do World Wide Web (Rede Mundial de Computadores) que este novo modelo de comércio ganhou um grande crescimento. Sobre esta matéria cabe trazer as lições dos mestres Claudio Paoliello e Antonio Furtado (2004, p. 1-2):
O comércio eletrônico começa a ser praticado de acordo com o objetivo mais geral de realizar negócios por meios eletrônicos. Desta forma, pode-se definir o Comércio Eletrônico como aquele que envolve o intercâmbio de bens físicos e não tangíveis (como informação ou um software) através de etapas que se iniciam com o marketing on-line e com o gerenciamento dos pedidos, do pagamento, da distribuição e dos serviços de pós-venda. A Internet e a WWW permitiram que o Comércio Eletrônico ficasse mais acessível para um grande volume de novos usuários. E esse acesso, dependendo da natureza tecnológica da conexão, deve permitir uma interação mais segura, mais rápida e mais fácil.
Já no Brasil, o comércio eletrônico iniciou-se a partir do ano de 1995, onde ocorreu a entrada de grandes empresas físicas no âmbito virtual, inclusive a Amazon, a qual foi decisiva para a consolidação desse novo método de comércio e, desde aquele período, o e-commerce vem crescendo exponencialmente a cada ano.
Segundo pesquisas realizadas pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, em parceria com o movimento Compre&Confie, com o advento da pandemia a receita do e-commerce, nos seis primeiros meses de 2020, cresceu 65,7%, indo de 63,4 bilhões para 105,6 bilhões de reais, superando a média de crescimento padrão.
Atualmente, o comércio digital tem sido o oxigênio para que muitas empresas continuem se mantendo vivas, pois, em decorrência da política adotada pelos governos no período de pandemia, muitos estabelecimentos físicos não suportaram a crise que se instaurou e tiverem que fechar suas portas.
Em contrapartida, é possível observar nos dados econômicos fornecidos pelo Ministério da Economia que, em virtude dos fomentos e da desburocratização de órgãos dos entes federativos, o Brasil tem registrado um aumento maior na abertura de novos negócios, do que no próprio fechamento de empresas, vejamos o que consta no site no Ministério da Economia:
Brasil ultrapassou os 20 milhões de empresas em atividade, marca impulsionada pelo desempenho na abertura de novos negócios em 2020, o melhor em pelo menos uma década. O tempo médio para abrir novas empresas é outro aspecto positivo para o empreendedor: foi reduzido à metade nos dois últimos anos. Enquanto em janeiro de 2019 era de 5 dias e 9 horas, agora é de 2 dias e 13 horas. Os dados foram detalhados nesta terça-feira (2/2) na apresentação do boletim anual do Mapa de Empresas pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Em 2020 foram abertas 3.359.750 empresas, um recorde. É um aumento de 6% na abertura de negócios em relação ao ano anterior. No mesmo período, ocorreu o fechamento de 1.044.696 empresas, o que representa queda de 11,3% na comparação com 2019. O saldo positivo é de 2.315.054 empresas abertas.
Desde janeiro de 2019, o tempo médio de abertura de empresas foi reduzido mais da metade e hoje já temos mais de 45% das empresas abertas em menos de um dia”, destacou o secretário especial adjunto de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Gleisson Rubin. “Temos observado que, quadrimestre a quadrimestre analisado, o tempo médio de abertura tem caído, o que demonstra que as medidas adotadas têm surtido efeito e o Brasil caminha para a sua meta, que é obter o tempo de abertura em todo o país inferior a um dia. E a extração de dados feita agora, em 22 de janeiro, aponta a existência de mais de 20 milhões de empresas no Brasil. É a primeira vez que esse indicador supera essa marca.
Medidas recentes que facilitam a vida do empreendedor propiciaram a redução no tempo para abrir novos negócios e favoreceram as pessoas a tomar a decisão de empreender. É o caso da transformação digital impulsionada pelo governo federal e que já atinge todas as 27 juntas comerciais – existe uma por unidade federativa.
O governo do futuro será digital e integrado. 2020 foi um ano difícil para todos nós. Os brasileiros foram à luta, abriram seus pequenos negócios e estão virando o jogo”, ressaltou o secretário de Governo Digital, Luis Felipe Monteiro. “Do lado do governo, investimos forte na transformação digital e no diálogo com os estados e municípios, colocando os serviços na palma da mão do cidadão, a qualquer hora e em qualquer lugar. Mesmo diante do cenário de pandemia, tivemos recorde histórico (grifo nosso).
Neste sentido, é possível evidenciar que o mercado digital é a ferramenta do futuro e tem sido fundamental para a retomada do progresso econômico mundial, pois, possui várias características que auxiliam os fornecedores e consumidores à atingir grandes resultados de forma mais célere, prática e econômica. Porém, não podemos nos abster de que esta ferramenta também possui seus riscos e, para que se possa continuar crescendo, esses riscos precisam ser sanados.
O e-commerce trouxe ao meio social grandes avanços e benefícios, todavia, em decorrência de suas peculiaridades, também ensejou uma série de novas problemáticas e ameaças à dignidade e ao patrimônio dos seus usuários.
Um dos mais relevantes aspectos prejudiciais ao desenvolvimento e utilização do comércio eletrônico é a sua falta de segurança na contratação de bens e serviços, pois, como se trata de modalidade on-line de negociação, há maiores possibilidades de ocorrência de fraudes e de práticas de ilicitudes.
Os exemplos mais comuns deparados por usuários quando realizam compras pelo meio virtual é a inexistência do vendedor, falta de entrega do produto, emissão de nota fiscal falsa e também a violação no sigilo das informações pessoais. Tais circunstâncias se dão por vários motivos, que vão desde a insuficiência de regulamentações que estabeleçam diretrizes na utilização dos meios eletrônicos para a prática do comércio, até mesmo a falta de promoção de políticas e programas sociais de conscientização sobre o e-commerce.
Em suma, cabe ao próprio consumidor tomar as precauções necessárias para não sofrer danos materiais e morais. Sobre este ponto é válido destacar o que diz o Advogado Philipe Pacheco (2015):
Não é necessário que sejamos experts na ciência da computação para nos protegermos das ameaças que se apresentam, todavia devemos conhecer pelo menos o mínimo para que venhamos a exercer uma navegação preventiva, evitando cair em armadilhas. A grande maioria da população não é composta por grandes penalistas, todavia a maior parte de nós sabe o que é um estelionato e como se proteger dele, bem como sabemos identificar uma propaganda abusiva ou uma propaganda enganosa quando somos expostas a elas. Diante disso, é extremamente válido conhecer o que são e como agem as mais comuns espécies de ameaça virtual.
Destarte, é possível verificar que boa parte dos problemas advindos das práticas comerciais podem ser evitados pela simples diligência e cuidado dos usuários ao realizar as transações on-line, entretanto, há situações que fogem do domínio das partes contratantes, necessitando da criação de normas que estabeleçam critérios para que a negociação ocorra de forma segura.
Para melhor compreensão da matéria, convém suscitar, primeiramente, uma decisão judicial que versa sobre possíveis fraudes nas negociações, vejamos:
TJ – RS – Apelação Cível AC 70079479556 RS ( TJ-RS)
Jurisprudência Data de Publicação 20/03/2019
AÇÃO CONDENATÓRIA. VENDAS REALIZADAS ATRAVÉS DE E-COMMERCE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. VENDAS POR E-COMMERCE COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ATRAVÉS DO SISTEMA DA OPERADORA RÉ. CONCRETIZAÇÃO DAS VENDAS PELA AUTORA COMERCIANTE DEMONSTRADA. ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DESRESPEITO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DE ESTORNO POSTERIOR DE VALORES SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE. Cabe a ré, operadora do sistema de pagamento através do cartão de crédito, a responsabilidade pela higidez das transações que previamente autoriza. No caso concreto, não estando comprovada qualquer negligência ou desrespeito às normas de segurança pela autora vendedora, tendo essa demonstrado a concretização das vendas com a remessa das mercadorias adquiridas através do e-commerce, após autorizada a transaão pelo sistema, descabe o posterior estorno pela operadora sob o argumento de fraude. Os lojistas se utilizam do sistema confiando exatamente na aparência de segurança que confere às transações efetuadas. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70079479556 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/03/2019) (Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=E-commerce. Acesso em: 25 de jun. 2021).
Conforme se extrai do caso acima, a parte autora comerciante, ingressou em meio judicial para buscar a validade de um negócio jurídico firmado com a parte ré, a qual esta alegou possível fraude na utilização do seu cartão de crédito e, a partir da análise do caso e das provas produzidas, o magistrado deu provimento ao pedido da parte autora, reconhecendo a existência do negócio jurídico.
É possível evidenciar através deste caso, que a contratação eletrônica de bens e serviços em muitas ocasiões, não precisa passar por uma convalidação pessoal, bastando apenas a transmissão eletrônica de dados para sua consumação, caracterizando, assim, um grau de informalidade que pode gerar diversos tipos de prejuízos às partes.
Assim sendo, é indubitável que existem objetos de lides em matéria de e-commerce que, por não possuir instruções que sirvam de base dentro do ordamento jurídico, muitos casos são solucionados pela mera interpretação do magistrado, acarretando em certos casos julgamentos desproporcionais e injustos.
Inicialmente, cumpre destacar que quando o comércio eletrônico chegou ao Brasil, este passou a ser regulamentado por duas principais legislações que regulam, de maneira geral, o negócio jurídico, os contratos e as relações comerciais, que é o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, os quais até hoje são as principais fontes de utilização da jurisdição pátria para a resolução dos conflitos provenientes do e-commerce.
Todavia, essas legislações foram promulgadas antes da chegada do comércio eletrônico no país, o que inviabilizou o legislador de regulamentar a matéria em decorrência da ausência de amplas informações. Cumpre elucidar que mesmo com a atualização do código civil em 2002, os redatores desta lei alegam omissão na regulamentação do comércio eletrônico em virtude da falta de doutrina e legislação estrangeira sobre os casos.
Entretanto, é imperioso mencionar que a UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional), órgão subsidiário da Assembleia Geral da ONU, publicou no ano de 1995 uma lei modelo para o comércio eletrônico, como forma de orientar os países na reformulação de sua legislação interna, o que impulsionou vários países a adotarem as diretrizes da lei modelo.
Diante de tais questões, foi evidenciado pela doutrina brasileira sobre a necessidade de adequação das leis brasileiras a este novo modelo de comércio com o objetivo de suprir as lacunas ainda existentes nas legislações atuais e padronizar ainda mais estas relações comerciais.
Importante citar o que diz o jurista Fabio Ulhoa Coelho (2006, p. 36), acerca da revisão do Código de Defesa do Consumidor:
Hoje, os direitos dos consumidores estão consolidados e, a despeito das imperfeições técnicas, o CDC é, sem dúvida, o mais importante fator de consolidação. Não há mais como retroceder nas conquistas que o movimento consumerista obteve no direito positivo brasileiro. É chegada a hora, então, de cuidarmos do apuro técnico de nossa lei. No bojo da revisão do CDC, caberá certamente disciplinar o comércio eletrônico, que não existia em 1990, com o objetivo de suprir lacunas e modernizar o direito positivo brasileiro.
Em atenção às necessidades de modernização das normatizações existentes, o Brasil vem adotando medidas iniciais com o intuito de regulamentar as regras básicas da atividade comercial eletrônica: uma delas foi a sanção do Decreto Nº 7962/2013, a qual reforçou a essencialidade de uma melhor publicidade nas ofertas de bens e serviços, bem como sobre a qualidade no atendimento aos fornecedores.
Contudo, mesmo com advento de algumas regulamentações sobre as transações comerciais on-line, ainda não se conseguiu preencher algumas omissões deixadas pelo CDC e pelo Código Civil, o qual se faz necessário a criação de lei específica para solucionar as questões controvérsias.
De acordo com o que já fora explanado, mesmo após tentativas de adequação legislativa diante dos acontecimentos no ambiente eletrônico, as legislações vigentes ainda não possuem base normativa sobre diversos assuntos essenciais para o bom funcionamento do comércio virtual e um dos exemplos evidenciados acima é a ausência de regulamentação sobre a assinatura digital e certificação digital para dar validade jurídica às contratações feitas de forma virtual.
O Código Civil mesmo após a reformulação no ano de 2002, apenas tratou a contratação eletrônica de forma indireta, vejamos o que diz o artigo 428 do CC/02 sobre a formação de contratos:
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; (grifo nosso)
De acordo com a norma supracitada, é considerada presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante. Diante disto, há entendimento doutrinário que a contratação por meio eletrônico se enquadra dentro das diretrizes deste artigo, por se tratar de meio de comunicação semelhante ao telefone.
Todavia, a legislação mencionada não traz qualquer segurança jurídica sobre as contratações eletrônicas, pois, levando em consideração que o ambiente virtual não é cem por cento seguro, há possibilidade de ocorrer diversas fraudes na contratação de bens ou serviços, onde terceiros de má fé podem se utilizar de dados pessoais de outras pessoas para realizar compras e vendas de bens e serviços.
Atualmente, houve a sanção da Lei 14.063/2020 que dispôs sobre o uso de assinaturas eletrônicas para a proteção de informações pessoais e dar eficiência a segurança dos serviços públicos prestados, sobretudo em ambiente eletrônico. Todavia, esta Lei não se aplica entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado. Vejamos o que versa a Lei em vigor:
Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - à interação:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado (grifo nosso).
Impende salientar que existe atualmente um projeto de Lei de nº 1589/99 que tramita na câmara dos deputados que dispõe de maneira genérica sobre as regras de comércio eletrônico, validade de documentos e transações e assinatura digital, baseando-se nos termos legais da Lei modelo da UNICITRAL.
Sendo assim, conforme vislumbrado, através de um dos vários exemplos existentes no que concerne a omissões legislativas, é latente o estado de fragilidade dos consumidores em face da ausência de segurança jurídica no ambiente virtual e tais questões só prejudicam o maior crescimento do comércio eletrônico, em virtude da ausência de confiança dos consumidores nas transações comerciais. Vejamos o que reitera Fábio Ulhoa Coelho (2006, p. 36-37):
Confiança é chave para o desenvolvimento do comércio eletrônico. Para se firmar como alternativa de consumo, ele deve inspirar credibilidade.
Do lado do comércio eletrônico, a postura dominante tem sido a de preservar e ampliar a confiança do usuário, a qualquer custo. O segredo da sobrevivência na rede mundial está, por enquanto, em não permitir que o consumidor tenha má experiência de consumo. Mesmo que o consumidor não tenha, estritamente falando, razão em reclamar, o mais importante, nesse momento da trajetória do comércio eletrônico, é cativar sua confiança.
Portanto, se faz imprescindível para esta nova forma de contratar um corpo normativo que não tão somente der validade jurídica ao contrato eletrônico, mas também que possa dar segurança aos contratantes e aos negócios firmados.
A cada ano que se passa o progresso tecnológico vem aperfeiçoando as relações comerciais, fazendo com que as atividades econômicas alcancem de forma mais rápida e prática o maior número de usuários, rendendo lucros cada vez maiores para a classe empreendedora.
O comércio eletrônico está no caminho de se tornar a ferramenta principal para o desenvolvimento financeiro dos países, ocorrendo, assim, a necessidade de garantir que esse modelo econômico possa funcionar de maneira adequada.
É possível observar que muitas medidas vêm sendo adotadas com intuito de normatizar o ambiente virtual, contudo este novo modelo econômico ainda passa por diversas transformações, surgindo diversos fatos oriundos dessas relações consumeiristas.
É evidente que para que esta nova atividade geradora de renda alcance cada vez mais sucesso, deve possuir essencialmente em sua base a segurança jurídica, pois, a confiabilidade dos consumidores é o fator decisivo para que este novo modelo econômico possa progredir.
É consabido que todo negócio jurídico possui riscos e que é necessário que os contratantes tomem as devidas cautelas para evitar perdas e danos, todavia também se faz necessário que o Estado promova diretivas que norteiem a utilização dessa atividade comercial, as quais possam atuar de maneira a prevenir a prática de ilicitudes e que possam assegurar às vítimas de possíveis lesões a devida reparação moral e patrimonial.
Conforme fora observado, ainda existem algumas matérias que carecem de legislações que padronizem seu funcionamento, pois, apesar do comércio eletrônico possuir uma alta capacidade de rentabilidade, ainda possui uma alta capacidade de gerar prejuízos.
Portanto, constata-se que é imprescindível a reformulação do ordenamento jurídico pátrio, para que o mesmo possa se adequar aos novos avanços tecnológicos, e regulamentar de forma devida o comércio eletrônico.
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BRASIL. Lei. 14.063 de 23 de setembro de 2020.Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14063.htm Acesso em: 26 de nov. 2020.
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TJ – RS – Apelação Cível AC 70079479556 RS ( TJ-RS). Jurisprudência. 20 de mar. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=E-commerce. Acesso em: 25 de jun. 2021.
Bacharelando em Direito pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: EVANGELISTA, PAULO VICTOR BARROSO. As eficácias e ineficácias das regulamentações vigentes sobre o comércio eletrônico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2021, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56947/as-eficcias-e-ineficcias-das-regulamentaes-vigentes-sobre-o-comrcio-eletrnico. Acesso em: 26 nov 2024.
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