GABRIELA CHAVES SIMÃO[1]
(coautora)
EVERSON SOTO SILVA BRUGANARA[2]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar, bem como indagar o extenso mecanismo por trás do instituto da adoção internacional de crianças brasileiras por casais estrangeiros, objetivo este, guiado pela pergunta problema: É realmente necessário todo o procedimento “burocrático” para a formalização da Adoção Internacional? A partir disso, serão apresentados temas como a diferença entre a adoção nacional e internacional, o funcionamento do instituto da adoção internacional de crianças brasileiras por casais estrangeiros e também um caso concreto, em que um casal italiano conseguiu adotar três crianças no Brasil. Hodiernamente, o número de crianças e adolescentes aguardando a adoção têm crescido de forma alarmante e preocupante, sendo que a adoção internacional pode ser vista como uma maneira de resolução desta circunstância. A realização do artigo juntamente com a análise de caso concreto, percebe-se que a adoção internacional de crianças brasileiras por casais estrangeiros ainda é muito afetada pela lei vigente que a torna um processo oneroso. Com a facilitação de tal instituto, o Brasil teria a ganhar, diminuindo assim o número de menores órfãos aguardando por uma família e um lar.
Palavras-chave: Adoção Internacional. Convenção de Haia. Estatuto da Criança e do Adolescente.
ABSTRACT: This article aims to understand the institute of the international adoption of Brazilian children by foreign couples, this objective, guided by the question problem: Is all the “bureaucratic” procedure really necessary for the formalization of International Adoption? Based on this, themes will be presented such as the difference between national and international adoption, the functioning of the international adoption institute for Brazilian children by foreign couples and also a specific case, in which an Italian couple managed to adopt three children in Brazil. Today, the number of children and adolescents awaiting adoption has grown alarmingly and worryingly, and international adoption can be seen as a way to resolve this circumstance. The realization of the article together with the analysis of a specific case, it is clear that the international adoption of Brazilian children by foreign couples is still very affected by the current law that makes it an onerous process. With the facilitation of such an institute, Brazil would gain, thus reducing the number of orphaned minors waiting for a family and a home.
Keywords: International Adoption. Hague Convention. Child and Adolescent Statute.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A adoção é um dos institutos mais antigos da história do direito brasileiro, tratando-se de um ato no qual um casal ou em alguns casos, apenas uma pessoa deseja adotar uma criança ou adolescente para fazer parte de seu círculo familiar. Para isso, a idade mínima permitida em lei é de 18 (dezoito) anos, devendo ser respeitada uma diferença de idade de no mínimo 16 (dezesseis) anos entre o adotante e o adotado[3] (BRASIL, 1990).
Assim como ocorre na adoção nacional, a adoção internacional também enfrenta regras e dificuldades pelo fato de que, para o judiciário nacional, a preferência de adoção é para casais brasileiros, tendo em vista o desejo de manter a cultura e respeitar a etnia do adotado (Artigo 51, §1º, inciso II, do ECA). Além disso, em todos os casos, deve-se zelar pelo bem-estar da criança, cuidando de sua adaptação a nova família e ao novo país, principalmente em se tratando de crianças mais velhas, crianças estas, que enfrentam maior dificuldade de conseguir uma família para lhes adotar, já que quanto mais avançada a idade mais difícil é para conseguirem uma família.
O art. 1.629 do Código Civil Brasileiro, dispõe que a adoção por casais estrangeiros deve obedecer às condições estabelecidas em lei, sendo o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, que regulariza a adoção no Brasil (BRASIL, 2002).
No atual cenário brasileiro, existe um grande número de crianças e adolescentes carentes de um lar e de uma família. Entretanto, a adoção internacional ao invés de se apresentar como uma solução, vem se apresentando como um processo longo e dificultoso, e, levando isso em consideração, torna-se importante o seguinte questionamento: É realmente necessário todo o procedimento “burocrático” para a adoção internacional?
Tendo estes fatores em mente, o presente artigo visa o estudo, esclarecimento e indagação aos leitores, quanto a adoção internacional de crianças brasileiras por casais estrangeiros. Na realidade prática, vislumbra-se que tal tema se mostra pouco abordado, embora possua extrema relevância para melhor compreensão da aplicação e da “burocracia” por trás deste instituto.
Para tanto, será feita uma comparação entre a legislação aplicada à adoção por casais brasileiros e a adoção realizada por casais estrangeiros no Brasil. Além disso, discutir-se-á a “burocracia” em torno deste ato, demonstrando as diferenças existentes entre os institutos acima citados. Ainda será explanado acerca do receio que persiste no judiciário brasileiro em permitir a adoção internacional, e também a importância de diminuir o número de órfãos no país, procurando explicar detalhadamente como funciona passo a passo a adoção internacional.
Do mesmo modo, buscar-se-á expor algumas soluções plausíveis, que caso sejam aplicadas, poderão ajudar o instituto da adoção a ser mais bem trabalhado na realidade prática legal. Para isso, será utilizado o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Código Civil brasileiro, literaturas especializadas diversas, bem como a Convenção de Haia datada de 29 de maio de 1993 e o decreto nº 3.087/99.
Este trabalho foi feito com base na comparação legislativa concernente a adoção nacional e a adoção internacional, utilizando como delimitador e fonte de pesquisa, um estudo de caso concreto, pautado na história de um casal italiano que conseguiu adotar três crianças brasileiras.
Cabe ressaltar que, para a realização e o embasamento do instituto aqui debatido, deve-se compreender as diversas literaturas especializadas, as quais compreendem o tema do presente artigo.
2 O INSTITUTO DA ADOÇÃO NACIONAL EM COMPARAÇÃO COM A ADOÇÃO INTERNACIONAL
Não se tem na literatura especializada o conhecimento da data exata de surgimento da adoção, porém, talvez seja este o instituto jurídico que mais sofreu alterações estruturais com o passar dos anos. Mas sabe-se que na Idade Média, a Igreja Católica repudiava a adoção, considerando ilegítimos os filhos que não eram biológicos (TARTUCE, 2017).
É primordial ressaltar que, as literaturas especializadas exibem cinco correntes doutrinárias no tratante a adoção, sendo elas: a adoção como instituição, adoção como ato jurídico, adoção como ato de natureza híbrida, adoção tendo natureza contratual e a adoção como um ato complexo. Contudo, no geral, ela é vista como uma criação de vínculo de filiação civil entre o adotante e o adotado (MACIEL, 2010).
Gonçalves e Lisboa (2011), definem a adoção como ato jurídico solene, uma vez que se recebe em sua família, no papel de filho, alguém até então considerado estranho. Nunes (1993), conceitua o ato como aceitação, de forma legal, como filho. Lado outro, Carvalho Santos (1976), alega ser um ato jurídico que gera entre as duas pessoas na qualidade de adotando e adotado, relação civil de paternidade e filiação.
Uns dos motivos da adoção internacional possuir um grande nível de “burocracia” para se concretizar, está intrinsecamente atrelado a insegurança a respeito dos maus tratos, escravidão infantil e do tráfico de crianças e adolescentes. Porém, existe a responsabilidade que o Estado possui em proteger o adotado, ainda que fora do país de origem, tendo como condição um fator primordial, que é a vontade e o bem-estar da criança (MADALENO, 2013).
Ressalta-se que, existem alguns princípios que norteiam a adoção internacional, sendo um deles o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, princípio este que, se não for manifestado, consequentemente não poderá ocorrer a adoção, vez que contraria a ordem pública (BRASIL, 1990).
Durante o processo de adoção, o adotado e o adotante devem passar pelo estágio de convivência que será supervisionado por uma equipe técnica. Este estágio de convivência tem o intuito de verificar a adaptação recíproca entre ambos. Caso não ocorra a adaptação, este fato deverá ser confirmado mediante equipe técnica, ocasião em que será feita a devolução do adotado. (BORDALLO, 2016)
De acordo com o art. 17, inciso V, do Decreto 5.491 de 18 de julho de 2005, deverão ser apresentados relatórios semestrais de acompanhamento do adotado às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional – CEJAIS, pelo período mínimo de dois anos, independentemente da concessão da nacionalidade do adotado no país de residência dos adotantes (BRASIL, 2005).
Outro fator que está associado à adoção internacional, consiste na possível violação de identidade da criança, tais como sua nacionalidade e seu nome. Lado outro, uma vantagem, de acordo com o ECA em seu artigo 52, § 2° é: “os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro” (BRASIL, 1990). Esse princípio é conhecido e discutido por Lisboa (2012) como princípio da preferência de adoção internacional por brasileiros.
Os autores especializados no assunto em análise, salientam que as crianças e os adolescentes que estão sujeitos a adoção, se encontram em um estado de abandono, e consequentemente, se torna obrigação do Estado assegurar a melhor alternativa para eles. Nader (2015), contribui dizendo que há uma grande preocupação por parte de pessoas envolvidas na questão social em torno das adoções por estrangeiros residentes fora do país. Receia-se que possa haver desvio de finalidade, especialmente em relação aos adolescentes, muitas vezes vítimas de exploração de toda sorte. O fundamental da matéria, mais uma vez, é o benefício para o menor, a sua convivência legítima, não estando em jogo qualquer interesse egoísta da nacionalidade. Se há crianças e adolescentes a espera pela adoção, em longas filas de órgãos públicos, não há razão para se impedir o procedimento de candidatos estrangeiros.
E para reger e prevenir todas essas possíveis violações que possam vir a ocorrer, existe o Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo a proteção e os direitos desses menores, como é determinado em seu art. 3°[4] (BRASIL, 1990).
No ano de 2009, foi criada a Lei 12.010 de 2009 [5], também denominada como Lei Nacional da Adoção, que provocou algumas alterações no ECA com o intuito de tornar menos desgastante o processo da adoção (BRASIL, 2009). E através da Convenção de Haia de 1993, foi possível estruturar as regras do processo de adoção internacional.
Lembrando ainda que, este processo só será realizado quando esgotadas as possibilidades do convívio com a família natural ou de ser adotado no seu país de origem, ou seja, o instituto não pretende apenas retirar a criança e o adolescente de seu país de origem, mas sim oferecer uma chance extra de encontrar uma família e serem retirados de seu estado de vulnerabilidade (BRASIL, 1990).
No ponto de vista dos doutrinadores, a adoção internacional deve ser vista como a última saída, uma vez que não encontrada uma família nacional que se encaixe no perfil do adotado, e ela possui como maior problemática a “burocracia” exacerbada, que deve ser combatida pelo Estado, fazendo com que todos que estão em espera, passem menos tempo em situação de abandono e mais tempo convivendo em seus lares com suas respectivas famílias, suprindo assim todos os direitos previstos no art. 227 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
A Constituição Federal juntamente com o ECA e com a literatura especializada reconhecem a fundamental importância da criança e do adolescente possuírem convívio familiar, seja essa família natural ou substituta, nacional ou internacional, importando apenas que sejam garantidos os direitos, deveres e valores que são essenciais para o desenvolvimento dos mesmos.
3 ADOÇÃO INTERNACIONAL
Na esfera jurídica, a adoção se trata de um processo legal que consiste em aceitar espontaneamente alguém como filho, e para que isso ocorra de forma adequada, é necessário que se estabeleça dentro dos padrões permitidos e estipulados por lei.
A adoção surgiu inicialmente nos países de direito romano, e ainda que fosse em um período remoto, já era um ato digno de burocracia e garantias para a futura família e também para o adotado, uma vez que eram atribuídos certificados de adotante (TARTUCE, 2017).
Com o passar dos anos, a prática se tornou tão habitual que abrangeu um novo cenário, o da adoção internacional. Esta, escoa do melhor interesse da criança, tendo em vista o grande número de crianças e adolescentes em estado de abandono, maus tratos, vítimas de violência e enquadrados como infratores. De acordo com dados apresentados pela Sociedade Brasileira de Pediatria, entre 2009 e 2017 foram registrados cerca de 471.178 (quatrocentos e setenta e um mil, cento e setenta e oito) casos de agressões contra crianças e adolescentes (SBP, 2019).
Entende-se ainda a adoção como uma medida excepcional que, só deve ocorrer quando extintas todas as possibilidades de manter a criança ou o adolescente com sua família biológica, e no caso da adoção internacional, quando forem esgotadas todas as possibilidades de mantê-los em seu país de origem (BRASIL, 1990).
Esse ato civil é considerado como uma nova chance para brasileiros que não tiveram a oportunidade de serem adotados no Brasil, geralmente por serem mais velhos, dispor de alguma doença, ou por não se enquadrarem nos demais perfis requeridos pela maioria dos adotantes.
A adoção internacional possui algumas diretrizes que a rege no direito brasileiro, dentre elas a Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, o Decreto 3.087/99 e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
A Convenção relativa à proteção das crianças e a cooperação em matéria de adoção internacional, vulgo Convenção de Haia, passou a vigorar no Brasil em 1o julho de 1.999, com o intuito de solucionar problemas e violações quanto a crianças removidas de seu país de origem para fazer moradia em país distinto do seu.
A referida Convenção, possui também a finalidade de garantir o alcance dos genitores e demais membros da família à criança e adolescente. Essa convenção foi instituída como meio de proteção aos menores que se encontram nesta situação, uma vez que a mesma tem as competências dispostas no artigo 7° do decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999[6] (BRASIL, 1999).
Cabe ressaltar ainda a fundamental importância do papel do Ministério Público, que tem também a função de fiscalizar e acompanhar as ações que dizem respeito a essas crianças e adolescentes (CONVENÇÃO DE HAIA, 1999).
A Convenção de Haia, a qual o Brasil é signatário, dispõe de artigos que auxiliam na compreensão das literaturas especializadas supracitadas, tanto quanto para o entendimento do ato da adoção internacional. No próximo tópico, será feita uma análise mais profunda em relação a ela e o Decreto nº 3.087/99.
4 A CONVENÇÃO DE HAIA E O DECRETO Nº 3.087/99
A Convenção de Haia teve como fonte de inspiração para se concretizar, a Convenção sobre os Direitos da Criança, e, identifica-se como um dos fundamentais propósitos dela, instituir um sistema entre os países que realizam adoção internacional, com intuito de resguardar os direitos das crianças.
O órgão responsável pelo credenciamento dos organismos nacionais e internacionais de adoção internacional, e também responsável pelo acompanhamento pós-adotivo e pela cooperação jurídica junta as Autoridades Centrais Estrangeiras é a ACAF – Autoridade Central Administrativa Federal.
Importante citar que a Convenção de Haia é publicamente criticada por ser conhecida também como Sequestro Internacional de Crianças, ainda que não se trate de sequestro em si, e sim do deslocamento da criança para um país distinto do de sua origem.
O termo “sequestro” surgiu devido a tradução do termo “rapto”, advindo de Portugal, mas que ainda possa dispor de significado diverso. Ainda neste cenário, tem-se o decreto 3.087/99, que promulga a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, que tem por objetivo:
Artigo 1° [...] a) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;
b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em consequência, previna o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças;
c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção.
Neste mesmo contexto, a Convenção de Haia será aplicada quando uma criança com residência habitual em um Estado contratante, sendo a princípio, o Estado de origem (País de nascença da criança) tiver sido, ou for deslocada para outro Estado contratante, neste momento, Estado de acolhida, ou seja, país para onde a criança é enviada após sua adoção, que pode se dar por um casal ou uma pessoa que venham residir habitualmente no Estado de acolhida, podendo o processo de adoção ser realizado em qualquer um dos dois Estados, o de acolhida ou o de origem.[7]
Cabe salientar que a Convenção de Haia tem como finalidade amparar a criança e o adolescente que são adotados por estrangeiros, ou brasileiras que tenham residência em outro país, para que tenham seus direitos garantidos e resguardados, sendo de grande importância para a aplicação do instituto da adoção internacional.
Neste mesmo cenário de regularização da prática de adoção, o Brasil desfruta do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prescreve a proteção integral à criança e ao adolescente.
5 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A ADOÇÃO INTERNACIONAL
A Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, nomeada de Estatuto da Criança e do Adolescente, ou simplesmente ECA, é a lei que regulamenta os direitos da criança e do adolescente de forma mais abrangente, definidos no artigo 227 da Constituição Federal (BRASIL 1990). Desta forma, eles garantem proteção integral ao público infanto-juvenil, certificando que este público seja digno da garantia da sobrevivência, do desenvolvimento e da integridade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu com o objetivo de findar o Código de Menores, que foi criado no período da Ditadura Militar no Brasil. Desta maneira, o mesmo foi sancionado em 1990.
No Brasil, é considerado criança a pessoa de até 12 anos incompletos, e adolescente de 12 a 18 anos de idade, os quais são considerados os alvos do Estatuto, possuindo ainda algumas exceções que permitem a aplicação em casos de pessoas com idade entre 18 e 21 anos (BRASIL, 2002).
O Estatuto possui previsão para diversas ocasiões pelas quais a criança e o adolescente possam abarcar, e dentre elas, a adoção, onde é estabelecida como condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais, compreendendo desta forma que, o laço familiar não precisa necessariamente ser de origem biológica, ainda mais em situações que traspassarem riscos para estes menores (BRASIL, 1990).
Assim que surge a adoção internacional, também se torna necessária a criação de lei que regulamente e previna fatores que possam apresentar riscos a esse feito. Desta forma, o ECA entende a criança e o adolescente como sujeitos de direito, que possuem pleno direito de bom convívio familiar, seja em sua família de origem, ou em último caso, em família sucessora. Posto isso, tem-se o regimento da adoção internacional neste Estatuto[8].
Cabe ressaltar que, a adoção internacional não pleiteia regulamentação própria, gozando então de aplicação de Lei Estatutária, Convênios e Tratados.
A maior parte das exigências citadas nesse artigo, caminham com a função de prevenir a criança e o adolescente do tráfico internacional de pessoas, tendo em vista se tratar de um enorme receio do judiciário a ocorrência deste crime, bem como a obrigatoriedade da participação das autoridades centrais federal e estadual, departamento da polícia federal e o órgão do ministério da justiça.
O Estatuto informa em seu artigo 52- A[9], que apenas entidades estrangeiras que não possuem nenhum fim lucrativo podem realizar a adoção.
Desta forma, sendo permitido apenas repasses via fundo dos direitos da criança e do adolescente. Porém, tal repasse está sujeito a deliberação do respectivo conselho de direitos da criança e do adolescente.
O artigo 17, alínea “c” da Convenção de Haia[10] prevê que “toda decisão de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente poderá ser tomada no Estado de origem se: as autoridades centrais de ambos os Estado estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção”, e no Brasil é sempre requerida a declaração da autoridade judiciária em casos como este.
Caso o país de destino do adotado seja o Brasil, a autoridade central estadual, logo após ouvir o Ministério Público, pode não assentir com os efeitos da decisão da autoridade competente do país de origem ou de residência do adotado, devendo para tanto, obedecer às regras dispostas no artigo 52- C[11] da Convenção.
Nos casos em que o Brasil é o país de acolhida e o judiciário estrangeiro não tenha deferido o pedido de adoção, devido a sua legislação delegar tal decisão ao país de acolhida, ou até mesmo quando houve a decisão, mas o país não aderiu a Convenção de Haia, o país de acolhida deverá acatar suas próprias normas de adoção nacional, conforme disposto no artigo 52- D[12].
Com isso, tem-se que mesmo que a Adoção Internacional não possua norma própria, pois é regularizada por diversas outras normas, devendo todas serem seguidas, tendo em vista essa prática é de acentuada importância e irá modificar a vida da criança ou adolescente adotado de forma definitiva. Devido a isso, o judiciário e as autoridades devem sempre manter grande atenção a casos de adoção internacional, para que o bem-estar do adotado seja sempre o mais importante e mantenha sendo respeitado até o final da lide.
Além de conceituar e fundamentar acerca da adoção internacional e seus trâmites, cabe embasar este ato também na prática, através de casos concretos, os quais são escassos devido ao longo e dificultoso decurso do processo.
6 ELUCIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO “BUROCRÁTICO” EM TORNO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL AMPARADA EM ESTUDO DE CASO CONCRETO
Tendo em vista o já exposto, é possível retornar a pergunta que deu origem a este trabalho: “É realmente necessário todo o procedimento “burocrático” para a formalização da Adoção Internacional?”. Com este questionamento em mente, passa-se aos esclarecimentos.
Conforme já informado, a adoção internacional é um instituto muito importante para o judiciário brasileiro, pois ressalta-se que de fato, este pode ser tido como uma esperança para a diminuição do número de órfãos no Brasil.
Os orfanatos estão cheios de crianças e adolescentes apenas esperando uma oportunidade de fazer parte de uma família que os acolha, ame e protejam. A adoção é um processo longo e cansativo, sendo que, um processo de adoção no território brasileiro pode levar anos para concluir-se.
Em reportagem publicada na revista online Agência Brasil, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi atingido um marco importante no Brasil no ano de 2020, sendo que foram realizadas 10.000 (dez mil) adoções em um período de 05 (cinco) anos (RICHTER, 2020).
Porém, ainda segundo a reportagem, existem 5.026 (cinco mil e vinte e seis) crianças e adolescentes aptas e aguardando adoção, além de existirem 34.443 (trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta e três) pretendentes devidamente cadastrados. Além disso, o tempo médio para formalização da adoção é de 4,3 anos.
Importante ressaltar acerca dos dados expostos, que mesmo com um número tão grande de pretendentes em comparação com o de crianças e adolescentes aptos para a adoção, muitos fatores e exigências são levados em consideração no processo de adoção, como idade, etnia, cor da pele, se a criança ou adolescente tem irmãos, além de deficiência física e/ou mental, o que pode diminuir de forma drástica a probabilidade de muitas destas crianças e adolescentes serem adotados.
Neste momento é que a Adoção Internacional pode aparecer como a resolução deste problema, pois tendo em vista o disposto no artigo 50, §10º, do ECA[13], a adoção por estrangeiros se apresenta como exceção ao instituto, pois a criança ou adolescente somente é encaminhado à adoção internacional quando é verificado e confirmado a não existência de pretendentes residentes no território brasileiro, que tenham interesse manifesto na adoção daquele menor.
Em casos de adotantes estrangeiros, é comum que aceitem com mais facilidade os adotados que tenham os fatores mencionados, como cor, grupo de irmãos, deficiência e outros.
De acordo com dados estatísticos apresentados por uma pesquisa do G1[14], o número de adoções internacionais vem caindo muito desde o ano de 2010 até o ano de 2018, no qual se concretizaram apenas 67 (sessenta e sete) adoções internacionais.
No mesmo ano, a taxa de adoção dentro do próprio território brasileiro aumentou, mas esse não é o único motivo que gerou a queda, pois a crise mundial de 2008 também tem papel importante nestes números, tendo em vista que ainda afeta alguns dos países credenciados para adoção no Brasil (REIS, 2019).
Estados Unidos, França, Espanha e Itália são alguns dos principais países credenciados para adoção no Brasil e alguns deles ainda refletem a última crise mundial, possuindo taxa de desemprego superior à registrada no ano de 2008. E essa taxa interfere diretamente no processo de adoção internacional, uma vez que o processo é considerado muito caro.
Os adotantes brasileiros agem por diversas vezes com aversão a adotar crianças negras, acima de nove anos de idade, que possua irmãos ou que possuam alguma doença, e a maioria das crianças que se encontram em estado de abandono possuem essas características. Ainda de acordo com a pesquisa, 44% dos pretendentes cadastrados para adotar, não aceitam crianças negras, 61% só aceitam crianças e adolescentes sem doenças, e 62% não aceitam levar para casa os irmãos, e em contrapartida, 1/5 da das crianças em situação de abandono são negras, mais de 20% possuem alguma doença detectada, e mais da metade possuem irmãos.
A Itália é o país que mais realiza adoção internacional e, principalmente, a chamada adoção tardia, como por exemplo, o caso do casal italiano Irene Zagni e Emanuele Bonizzato, que há muito tempo tinham o desejo de adotar, recorrendo a adoção internacional no Brasil.
Em reportagem feita pelo programa Fantástico, publicada na plataforma “Youtube”[15], em 17 de outubro de 2017, o casal Irene Zagni e Emanuele Bonizzato falaram sobre a experiência de adoção no Brasil.
O casal adotou três crianças brasileiras, que não possuíam nenhum parentesco entre si antes da adoção, mas que por motivos diversos foram rejeitadas na adoção nacional, sendo pela cor da pele, idade ou necessidades especiais. Sendo eles, Matheus, Renan e Jadson.
Matheus é de origem carioca, e no Rio de Janeiro, chegou a viver nas ruas antes de ir para o orfanato. Renan nasceu com condições especiais, tendo nascido com paralisia cerebral e também soropositivo e foi abandonado aos 40 (quarenta) dias de vida. E Jadson, o terceiro a ser adotado pela família, afirmou durante a entrevista, gostar da vida que tem agora na Itália.
Em entrevista, Irene disse que o mais importante é não esperar encontrar um filho que você não teve, mas sim, se apaixonar por histórias, tentar conhecer e entender o desconforto de onde eles vêm, e que deve ser um amor incondicional.
Emanuele por sua vez, passou por momentos difíceis em sua vida, tendo realizado dois transplantes de rim, e afirmou que com a adoção das crianças, ele melhorou não só fisicamente, mas também psicologicamente. Disse ainda que, ser pai, é uma coisa maravilhosa.
Conforme já informado, a adoção internacional é um processo muito burocrático e caro. O judiciário brasileiro prioriza a adoção nacional, mas caso não sejam encontrados adotantes para o perfil das crianças disponíveis, se recorre a adoção internacional.
Já quanto aos propensos adotantes, primeiro os estrangeiros devem comunicar ao seu país de origem o desejo de adotar no Brasil, o país irá investigar se os candidatos a adotantes têm as condições necessárias e se encaixam em todas as exigências disponíveis em lei.
Assim sendo, comprovado que os adotantes se encaixam nas exigências, o país irá fazer contato com o governo brasileiro, que se dispõe a tentar encontrar crianças e/ou adolescentes compatíveis com o perfil daquele casal.
Caso seja encontrada alguma criança ou adolescente que se encaixe no perfil dos candidatos à adoção, o governo brasileiro irá informar ao governo do país de acolhida, que, por sua vez, deve informar aos candidatos a adoção.
Após receber a informação, o casal deve vir ao Brasil para conhecer o menor e para passar pelo período de adaptação, no qual irá conviver diariamente com o futuro adotado. Tal período é de no mínimo 30 dias e no máximo 45 dias, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, conforme disposto no artigo 46, §3º, do ECA[16], sendo que após este período, a equipe interprofissional a serviço da justiça da infância e da juventude irá apresentar laudo recomendando ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária, conforme determina o artigo 46 §3º- A, do ECA[17].
Após ser apresentado o relatório, o processo irá seguir seu rito natural, sendo que depois de ouvidas as partes, o juízo brasileiro irá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pedido de adoção.
Em caso positivo, os pais conseguem a guarda do menor e com isso podem levá-lo para o país de acolhida, local onde o adotado irá dar início a uma nova vida, em um país novo, um novo idioma e uma nova cultura. Além de que, será amado e protegido por sua nova família.
Assim sendo, é possível perceber que o instituto da adoção internacional é algo fundamental, uma vez que pode diminuir drasticamente o número de crianças e adolescentes nos orfanatos, aliado ao fato de que boa parte dos estrangeiros não são tão exigentes quanto os brasileiros que desejam adotar e com isso, muitos dos menores que não se encaixam em nenhum perfil e continuam a envelhecer nos orfanatos têm uma chance maior de conseguirem uma família.
Com isso, é importante que seja dada celeridade ao processo de adoção para que estes menores possam encontrar essas famílias o mais rápido possível, e talvez, terem a mesma sorte que Matheus, Renan e Jadson tiveram, recomeçando a vida ainda jovens, estudando e sendo amados, devendo sempre o interesse do menor ser o mais importante a ser levado em consideração.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos estudos e dados apresentados, observa-se que a adoção é um instituto extremamente importante, tendo em vista o grande número de crianças e adolescentes em orfanatos aguardando adoção.
Graças a este instituto, diversas crianças e adolescentes podem ser adotadas por famílias que os amem, protejam, respeitem e cuidem. Entretanto, mesmo com o alto número de adoções formalizadas no Brasil, tem-se em contrapartida o número de menores crescendo e envelhecendo nos orfanatos que também aumenta.
Estes menores aptos à adoção, se sentem esquecidos e menosprezados, pois, enquanto aguardam sua adoção, presenciam os mais novos serem adotados e inseridos em famílias, algo que para muitos deles, pode nunca acontecer.
Neste sentido, tem-se na adoção internacional, um instituto que aumenta as chances dos mais velhos, negros, deficientes e os que possuem grupos de irmãos, serem adotados e inseridos em um âmbito familiar considerado comum.
Além de ajudar estes menores, a adoção tanto nacional, quanto internacional, ajuda também os adotantes, que sonham em ter filhos e por diversos motivos não conseguem ter de forma biológica, recorrendo assim à adoção como meio de realizar seu sonho.
A adoção nacional é prioridade para o judiciário e assim deve ser mantido, pois é importante tentar de todas as maneiras possíveis, manter o menor em seu país de origem, zelando pelo seu bem-estar.
Porém, em casos em que esses menores não se enquadram nos perfis dos adotantes no território brasileiro, é importante manter suas chances de conseguir uma família, recorrendo à adoção internacional como exceção, já que, à medida que vão envelhecendo, mais difícil se torna a adoção para essas crianças e adolescentes, sendo então, a adoção por estrangeiros, possivelmente sua única chance de realizar o sonho de ter uma família.
Visando o bem-estar do menor, o Estado deve priorizar pela vontade dele, seguindo sempre o que for melhor nestas situações. Com isso, é de grande importância que o Estado consiga maneiras de enfrentar a enorme “burocracia”, aperfeiçoando e dando celeridade aos processos de adoção, para que desta forma, as crianças e adolescentes não envelheçam em orfanatos, mas sim, em um ambiente familiar saudável, com amor e respeito, dando preferência ao Brasil, uma vez que a legislação pátria prevê preservar ao máximo o adotado em seu país de origem, porém, cabe ter ciência de que a adoção internacional pode ser a solução para boa parte destas situações, as quais deixam as crianças e adolescentes vulneráveis.
Sugere-se, para convalidar as considerações feitas neste estudo, a realização de pesquisas futuras tendo como metodologia a triangulação “quanti-quali” de modo a dar maior aporte às ciências sociais.
ASSIS, Raissa Barbosa. Breve análise do processo de adoção no sistema jurídico brasileiro: enfoque nas inovações legislativas advindas da Lei nº 13.509/2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5305, 9 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63335. Acesso em: 30 mar. 2021.
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[1] Discente do curso de graduação de Direito do Centro Universitário UNA Betim; Formação técnica em Hospedagem (Turismo e Hotelaria); Servidora pública da Prefeitura Municipal de Sarzedo
[2] Advogado. Especialista em Direito Público. Professor de Direito. Coordenador/supervisor do Núcleo de Práticas Jurídica da UNA de Betim/MG. Mestre em Administração, com ênfase em Dinâmica das Organizações e Relações de Poder. Registrado na DRT sob o nº 9099, habilitado para explorar profissionalmente a profissão de artista (ator).
[4] Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
[5] Art. 9. As Autoridades Centrais tomarão todas as medidas apropriadas, seja diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas ou outros organismos devidamente credenciados em seu Estado, em especial para a) reunir, conservar e permutar informações relativas à situação da criança e dos futuros pais adotivos, na medida necessária à realização da adoção; b) facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de adoção; c) promover o desenvolvimento de serviços de orientação em matéria de adoção e de acompanhamento das adoções em seus respectivos Estados; d) permutar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adoção internacional; e) responder, nos limites da lei do seu Estado, às solicitações justificadas de informações a respeito de uma situação particular de adoção formuladas por outras Autoridades Centrais ou por autoridades públicas.
[6] Artigo 7º - As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e a realizar os demais objetivos da presente Convenção. Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para: a) localizar uma criança transferida ou retida ilicitamente: b) evitar novos danos à criança, ou prejuízos às partes interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas preventivas; c) assegurar a entrega voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável; d) proceder, quando desejável, à troca de informações relativas à situação social da criança; e) fornecer informações de caráter geral sobre a legislação de seu Estado relativa à aplicação da Convenção; f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise ao retorno da criança ou, quando for o caso, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita; g) acordar ou facilitar, conforme as circunstâncias, a obtenção de assistência judiciária e jurídica, incluindo a participação de um advogado;
[8] Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. § 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. § 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. § 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que: I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;
II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. § 4o Os organismos credenciados deverão ainda: I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. § 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. § 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. § 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. § 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.
§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. § 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. § 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. § 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. § 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.
[9] Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
[10] Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. § 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. § 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
[11] Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. § 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. § 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.
[12] Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.
[13] Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).
[14] https://g1.globo.com/mundo/noticia/2019/03/30/numero-de-adocoes-internacionais-e-o-menor-dos-ultimos-20-anos-no-brasil.ghtml
[16] Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.§ 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
[17] Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. § 3 o -A. Ao final do prazo previsto no § 3 o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no
Discente do curso de graduação de Direito do Centro Universitário UNA Betim. Auxiliar Administrativo na empresa CIMCOP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Milena de Araújo Nascimento. A adoção internacional de crianças brasileiras por casais estrangeiros Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jul 2021, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56952/a-adoo-internacional-de-crianas-brasileiras-por-casais-estrangeiros. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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