RESUMO: Os casos mais frequentes de Alienação Parental resultam da ruptura da vida conjugal e um dos cônjuges tende a desenvolver comportamento vingativo, do mesmo modo, também são considerados os casos em que o alienador seja outro membro da família ou responsável jurídico, buscando romper o vínculo afetivo entre o filho e o cônjuge alienado. O filho é utilizado como instrumento de agressividade, o que leva a uma série de descumprimentos de normas relacionadas à criação e educação do menor, uma vez que este se encontra em idade de formação de princípios e caráter, se espelhando nas atitudes de seus genitores ou responsáveis. Com isso, pergunta-se: De que maneira a Alienação Parental viola os aspectos morais e psicológicos do menor, isto é, da criança ou do adolescente? Sendo este o objetivo geral do presente trabalho, tendo como objetivos específicos a exposição de conceitos e terminologias fundamentais para a compreensão da Síndrome da Alienação Parental – SAP. A metodologia utilizada denomina-se como Método Dedutivo, utilizando-se de pesquisa doutrinária e jurisprudencial para desenvolvimento do tema. A fundamentação teórica foi baseada na Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318 de 2010), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 1990) e a Constituição Federal de 1988.
Palavras – chave: Alienação Parental. Criança e Adolescente. Família. Consequência Psicológica.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. FAMÍLIA - 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA - 2.1.1 O Direito Romano - 2.1.2 O Direito Canônico - 2.1.3 Pós-Modernidade - 3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O DIREITO DE FAMÍLIA - 3.1 PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - 3.2 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR - 3.3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS - 3.4 PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA CHEFIA FAMILIAR - 4. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL - 4.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA - 4.2 CONCEITO - 4.3 ATOS QUE CARACTERIZAM A ALIENAÇÃO PARENTAL - 5. A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL – LEI 12.318/2010 - 5.1 COMENTÁRIOS À LEI - 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS - 7 REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
Com a evolução da sociedade a família passou a caracterizar-se pelo pluralismo do seu conceito, abrangendo outras formas de reconhecimento do vínculo familiar, tais como a família monoparental, união estável, casamento e a união homoafetiva.
A constatação da prática da Alienação Parental é determinada pela Lei nº
12.318 de 2010, criada especificamente para definir seus sujeitos, suas formas de identificação e seu trâmite processual, buscando garantir proteção ao convívio familiar.
A dissolução da entidade familiar, havendo filhos e ocorrendo de forma conflituosa gera danos à criança ou adolescente, visto que a prática da Alienação Parental está ligada ao propósito do genitor alienante de romper o vínculo afetivo entre a prole e o genitor alienado.
Desta forma, o presente estudo foi construído visando responder a seguinte pergunta: De que maneira a Alienação Parental viola as aspectos morais e psicológicos do menor, isto é, da criança ou do adolescente? Caracterizando-se como o objetivo geral deste trabalho.
Os objetivos específicos resultam na exposição dos conceitos e terminologias fundamentais associadas à Síndrome da Alienação Parental – SAP, assim como focar na figura do menor após o rompimento do vínculo matrimonial de seus genitores.
O estudo da Alienação Parental é considerado recente, em razão de ter início nos anos 80 pelo Professor Alan Gardner, todavia sempre esteve presente na sociedade, entretanto não era rotulada como uma espécie de violência psicológica. Dessa forma, seu estudo despertou maior preocupação quanto à integridade e desenvolvimento psicológico do menor, incentivando a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo o princípio mais importante assegurado pela Constituição Federal.
No primeiro capítulo há uma análise quanto à evolução histórica da família, começando pela titulação da sociedade patriarcal na Roma Antiga, o reconhecimento do casamento entre homem e mulher perante a igreja no Direito Romano e o reconhecimento da igualdade entre os cônjuges junto com a busca constante pela felicidade na Pós-Modernidade. Há também uma análise da evolução do conceito de família, pontuando as características centrais e os meios de dissolução das entidades familiares.
O segundo capítulo é destinado aos princípios constitucionais que regem o direito de família no âmbito brasileiro, possuem como objetivo orientar, condicionar e iluminar a interpretação das normas jurídicas, preservando e garantindo os direitos fundamentais da família.
No terceiro capítulo trataremos a análise da evolução histórica, do conceito da Síndrome de Alienação Parental e a diferença deste com a Alienação Parental, visto que apesar de possuírem a mesma nomenclatura, possuem significados distintos. Há também o reconhecimento dos sujeitos, sendo estes o genitor alienante, o genitor alienado e o menor alienado.
Está presente o rol taxativo, conforme o artigo 2º da Lei nº 12.318 de 2010, referente aos atos que caracterizam a Alienação, tal como uma análise a respeito dos efeitos e consequências para a criança ou adolescentes.
O quarto capítulo é destinado à Lei nº 12.318 de 2010, promulgada no dia 26 de Agosto, alterando o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Nesta Lei encontramos o conceito, o reconhecimento dos sujeitos, dos atos que caracterizam a Alienação Parental e o trâmite processual, apontando o papel do Juiz e do Ministério Público por haver o interesse do menor.
Quanto à Metodologia empregada, foi utilizado o Método Dedutivo, onde será feita uma revisão doutrinária quanto “Alienação Parental: A Síndrome e o Prejuízo à integridade psicológica do menor” e jurisprudencial, onde serão comentados casos concretos sobre o referido tema.
2. FAMÍLIA
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA
2.1.1 O Direito Romano
Os modelos de família adotados no Brasil têm origem Romana, sofrendo ao longo do tempo influência e estruturando-se com base no modelo Grego. A Roma Antiga fez-se o momento histórico onde foram criadas normas que reconheciam a família como uma sociedade patriarcal, onde o pai é designado como o chefe, comandando os demais membros do grupo.
A desigualdade entre o homem e a mulher era percebida dos mínimos aos grandes detalhes, as damas não contavam com capacidade jurídica ou direito de possuir bens, apenas era permitida a prática dos afazeres domésticos, dependendo da total autorização do marido. Naquele tempo, enquanto algumas atitudes, quando praticados por mulheres, eram tipificadas como crimes, para os homens eram motivo de honra, como o exemplo do adultério.
2.1.2 O Direito Canônico
Diferente do Direito Romano, o Direito Canônico foi marcado pela instituição da família através das cerimônias religiosas, visto que esta época foi caracterizada pelo surgimento do cristianismo.
O casamento passou a ser reconhecido pela sociedade como a união entre o homem e a mulher realizada através da livre e espontânea vontade e de forma indissolúvel, isto é, somente a morte poderia separa a união.
Nesta época houve o fortalecimento espiritual, a igreja passou a interferir em questões familiares como o adultério, onde esta prática passou a ser julgada como errada perante os olhos de Deus, sendo exercida de forma discreta pelos homens, evitando o julgamento da sociedade.
O papel da mulher ainda era limitado aos afazeres domésticos e aos cuidados e educação dos filhos, enquanto a liderança da família era preservada ao marido, assim como cabia a ele o cargo de chefe da religião doméstica, possuindo como atributos vender seus filhos ou matá-los.
No Direito Canônico nasceu o conceito de família como a sociedade formada pelo casamento religioso e pela presença do afeto, mantendo o pai como a figura principal do grupo e a mãe responsável pelos afazeres domésticos e educação da prole.
2.1.3 Pós-Modernidade
Um ponto diferente dos demais momentos históricos é a igualdade entre homens e mulheres no casamento, onde o homem deixou de ter o papel exclusivo de chefe da família. Não há dúvidas quanto às conquistas femininas que já ocorreram com o passar do tempo como o direito de votar e o ingresso no mercado de trabalho, por exemplo.
A família da pós-modernidade possui como principal característica o afeto entre seus membros e a busca constante pela felicidade, pois neste mundo impiedoso, marcado pela ganância e busca pelo sucesso, ter um lar que tenha afeto e amor se torna algo tão importante quanto conquistas financeiras e de status.
Segundo Lobo (2013, apud FLÁVIO TARTUCE et al.,2013:
Liberdade, justiça, solidariedade são os objetivos supremos que a Constituição brasileira (artigo 3º, I) consagrou para a realização da sociedade feliz, após duzentos anos da tríade liberdade, igualdade e fraternidade da Revolução Francesa. Do mesmo modo, são valores fundamentais da família brasileira atual, como lugar para concretização da dignidade da pessoa humana de cada um dos seus membros, iluminando a aplicação do direito.
Na Constituição Federal de 1988 estão presentes diversos princípios tangenciando o ápice do sistema normativo, uma vez que estes são apreciados pela capacidade de orientar, condicionar e iluminar a interpretação das normas jurídicas. No ramo do direito de família, o texto constitucional tem por objetivo preservar a família e garantir seus direitos fundamentais.
3.1 PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O Direito de Família é o ramo do Direito Privado com maior intervenção e atuação do princípio da dignidade humana, também denominado como superprincípio ou princípio máximo. Detêm o objetivo de garantir o desenvolvimento dos componentes do núcleo familiar, sendo previsto na Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III:
Artigo 1º/CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Segundo Berenice Dias (2009, p. 61), quanto ao referente princípio:
Na medida em que a ordem constitucional elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando todos os institutos a realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a despatrimonialização e a personalização dos institutos, de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do direito.
A Constituição Federal busca garante o direito da dignidade perante os institutos sociais, ansiando a igualdade perante a sociedade, tornando esta mais solidária e justa. Desta forma, as famílias possuem condições iguais na criação dos
filhos, ficando assegurados os direitos básicos como saúde, educação, alimentação e moradia.
3.2 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR
O princípio da solidariedade familiar tem como propósito, conforme artigo 3º, I, da Constituição Federal, constituir uma sociedade livre, justa e solidária. Esta solidariedade abrange a harmonia entre os membros do núcleo familiar, havendo afeto, cuidado, proteção e cooperação mútua entre eles.
Compete ao Estado, junto com a família, assegurar à criança ou adolescente um ambiente familiar e psicológico saudável, através de dispositivos que responsabilizam qualquer tipo de violência, e incentivar a cooperação entre os membros do núcleo familiar, estes dispositivos estão fundamentados nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal.
Artigo 3º/CF: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – Constituir uma sociedade livre, justa e solidária.
[...]
Artigo 227/CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
3.3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS
A Carta Magna determina que não exista desigualdade entre a filiação, seja ela havida da relação matrimonial ou adotiva, isto é, os filhos possuirão os mesmos direitos, qualificações e deveres, conforme artigo 227, §6º. Deve ser levado em conta o princípio constitucional da isonomia ou igualdade em sentido amplo, previsto no artigo 5º, caput, o qual assegura que todos são iguais perante a lei, sendo a única diferença entre os filhos é o modo como passaram a ser reconhecidos juridicamente.
Artigo 227, §6º/CF: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
[...]
Artigo 5º/CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
3.3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS
Da mesma forma que existe a igualdade entre os filhos, a lei reconhece a igualdade entre os cônjuges como uma sociedade convivencial instituída a partir do casamento ou reconhecimento da união estável, conforme os artigos 226, §5º que menciona “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” e 5º, I, da Constituição Federal que alude “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”
O reconhecimento da igualdade entre cônjuges é uma conquista social, uma vez que a mulher vem buscando autonomia antes mesmo da Roma Antiga, quando foi reconhecido pela primeira vez o conceito de família. A figura de um cônjuge acima do outro some, dando lugar à cumplicidade, direitos e deveres iguais quanto aos assuntos referentes ao lar.
3.4 PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA CHEFIA FAMILIAR
Este princípio surge da premissa de igualdade entre os cônjuges e companheiros, podendo ser exercido tanto pelo homem quanto pela mulher em um regime democrático de colaboração, tornando-se possível a participação dos filhos no opinado. Este regime possui como característica o companheirismo e colaboração, excluindo a figura do chefe de família.
No Código Civil Brasileiro, este princípio é encontrado nos incisos III e IV do artigo 1.566, mencionando os direitos do casamento e a assistência mútua, junto com o respeito e consideração. A forma desse exercício igualitário está presente no artigo 1.634, onde é apresentado um rol taxativo.
Artigo 1.566: São deveres de ambos os cônjuges:
III – Mútua assistência.
IV – Sustento, guarda e educação dos filhos. [...]
Artigo 1.634: Compete a ambos os pais, qualquer que seja sua situação, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casamento;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição;
3.5 PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO OU DA LIBERDADE
O princípio da não intervenção ou da liberdade está relacionado ao princípio da autonomia privada, conhecida como liberdade, uma das principais características do ser humano, encontra-se previsto no artigo 1.513 do atual Código Civil Brasileiro, que lega “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”.
Neste princípio, deve-se observar a presença do Estado, uma vez que este não pode intervir coativamente nas relações familiares, mas poderá incentivar o controle da natalidade e o planejamento familiar, por exemplo, onde Este proporciona recursos científicos e educacionais para a prática desses direitos.
4. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
4.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Sempre houve a presença da alienação parental na sociedade, porém esta prática nunca foi vista como uma violência psicológica, já que anteriormente os papeis parentais eram bem divididos quando tratava-se da separação e guarda dos filhos. Não havia um estudo aprofundado ou uma preocupação com a integridade psicológia dos envolvidos, situação esta que veio a mudar com a evolução da sociedade e seus costumes.
A alienação parental tem início com a ruptura da vida conjugal e no momento em que um dos cônjuges não a supera emocionalmente de maneira adequada, resultando em sentimentos como rejeição, raiva e traição por exemplo. Desse modo, o cônjuge alienante passa a comprometer a imagem do ex-parceiro, levando o filho a criar memórias falsas ou rejeição ao genitor alienado.
Os estudos aprofundados destas consequências psicológicas, na vida da criança ou do adolescente, passaram a ter a devida seriedade na década de 1980, pelo professor psiquiatra infantil Richard Alan Gardner, onde foram realizados seus primeiros estudos sobre o tema nos Estados Unidos e através deles, estabeleceu parâmetros para solucionar questões que envolvem esse tipo de violência psicológica.
Deve-se observar que a comunidade cientifica não reconhece este fato como uma verdadeira “síndrome”, o que leva a necessidade de realização de mais pesquisas na área. A Lei nº 12.318 de 2010 trata da alienação parental e não da síndrome em si, nomeando uma série de sinais e sintomas que estão presentes na criança ou no adolescente que está programado para repudiar ou rejeitar um dos genitores ou membros da família.
4.2 CONCEITO
A criança e o adolescente têm o direito de um convívio familiar saudável, antes ou depois da separação dos pais, todavia quando ocorre esta separação de maneira conflituosa e a guarda do menor, quando conferida a um dos genitores, não satisfaz o outro genitor, resulta na intervenção na convivência com o menor. Assim sendo, a Alienação Parental é o ato do pai alienante ou responsável legal, de moldar a criança ou adolescente para que este odeie um de seus genitores sem justificativa eminente.
A Lei nº 12.318 de 2010, no artigo 2º, conceitua o ato da alienação parental:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor que causa prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Segundo Jorge Trindade (2007):
Trata-se de um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança que odeie um dos seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.
A Alienação Parental desperta de um lado um voto de cumplicidade e aceitação do comportamento do genitor alienante, de outro, estas posturas são caracterizadas com chantagem e manipulação, causando sentimentos de culpa e de revolta, quase sempre de forma inconsciente. Como resultado desta violência psicológica, estão presentes as vocações a atitudes antissociais, violentas ou criminosas e a psicológicas como depressão ou suicídio e quando atingido a maturidade, o remorso pelo desprezo do genitor ou parente.
A lei 12.318/10, em seu artigo 3º, afirma que a alienação parental fere o direito fundamental à convivência familiar, garantia a qual, está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 226, assim como no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4.3 ATOS QUE CARACTERIZAM A ALIENAÇÃO PARENTAL
Estes atos, apesar de deterem o mesmo objetivo de vingança, são silenciosos e de difícil identificação, uma vez que variam conforme a personalidade do genitor alienante. Com a finalidade de evitar lacunas, o parágrafo único do artigo 2° da Lei nº 12.318 de 2010 menciona formas de identificar atos praticados diretamente por qualquer guardião que caracterizem a alienação parental:
I- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II- Dificultar o exercício da autoridade parental;
III- Dificultar contato de criança ou adolescente com o genitor;
IV- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - Apresentar falta denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - Mudar o domicilio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Dentre outros modos de manifestação da Alienação Parental, são frequentes os xingamentos, insultos, menções de defeitos no modo de criação e educação do genitor alienado, apresentação do novo cônjuge ou companheiro como “novo pai/mãe”, proibição o filho de usar roupas ou presentes ofertados pelo genitor alienado, culpar o genitor pelo comportamento dos filhos e ameaças frequentes com mudança drástica de residência.
5. A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL – LEI 12.318/2010
A Lei de Alienação Parental foi promulgada no dia 26 de Agosto de 2010, tendo origem do Projeto de Lei nº 4.053/08, de autoria do Deputado Federal Regís de Oliveira, vindo alterar o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Esta Lei, como cita em seu artigo 1º, refere-se “sobre a alienação parental”, prática da implantação das falsas memórias e a tentativa de rompimento do vínculo afetivo entre a criança ou adolescente e o pai alienado, interferindo negativamente nas relações de filiação.
5.1 COMENTÁRIOS À LEI
O primeiro passo é conceituar e identificar os sujeitos da Alienação Parental no artigo 2º da Lei que e no seu parágrafo único apresenta o rol exemplificativo de condutas que configuram a alienação. O legislador inclui ao conceito de alienação parental qualquer tipo de conduta que prejudique o relacionamento da criança ou adolescente com um de deus genitores.
Neste mesmo artigo são determinados também os sujeitos da alienação parental, divididos em genitor alienante, genitor alienado e menor alienado. Há uma falha na legislação quanto à abrangência dos genitores alienados, uma vez que deixam de considerar a figura de um pai adotivo ou detentor do poder familiar como vítimas desse ato.
A convivência familiar como direito fundamental da criança, aquela garantia prevista na Constituição Federal, em seu artigo 226, e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu artigo 19, está previsto no artigo 3º desta Lei. Segundo este artigo, qualquer descumprimento dos deveres atribuídos ao poder familiar, resulta em abuso moral perante a criança e o adolescente.
A necessidade da proteção da criança e do adolescente quanto à convivência familiar, possui foco no desenvolvimento de valores éticos, morais e cívicos, para melhor encaminhamento a vida adulta. Como se sabe, o laço afetivo criado no âmbito familiar é de grande importância para o desenvolvimento da personalidade da criança, motivando que ao longo do tempo fossem criadas diversas normas que assegurassem o direito à criança ou adolescente, a um lar.
Deve-se considerar que a concepção da instituição familiar se limita à unidade de pais e filhos, mas engloba parentes próximos que possam ter laços de afinidade com a criança ou adolescente. Com isso, aquele que prejudica a relação entre menor e algum dos pais ou com o grupo familiar, está praticando abuso moral contra a vítima, além de descumprir os deveres inerentes à autoridade parental ou decorrente do exercício da guarda ou tutela, exemplo que ocorre nas famílias substitutas.
Perante a seriedade da violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, foram criados procedimentos e instrumentos processuais com a finalidade de preservar a integridade do menor e visar a reaproximação com seu genitor. O artigo 4º traz o princípio da proteção integral, atuado através do Ministério Público, pois há o interesse do menor, utilizando-se caso necessário de medidas urgentes para preservação da integridade psicológica do alienado, garantindo a mínima visitação.
Para que seja designado o caráter de urgência, deve haver demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que, através deste ato, ocorra a reaproximação da criança ou adolescente com o pai alienado.
Fumus boni iuris é o sinal ou indicio de que o direito pleiteado existe de fato, com isso, não há a necessidade de provar a sua existência, bastando a mera suposição de verossimilhança; enquanto o periculum in mora se caracteriza com o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, neste caso, o vinculo afetivo entre a criança e o adolescente com seu pai ou mãe vítima da alienação parental, não deixando de mencionar a integridade psicológica destes. Tais requisitos são indispensáveis para a proposição de medidas com caráter de urgência.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Após o momento de urgência, o juiz, se julgar necessário, determinará uma perícia psicológica ou biopsicossocial, conforme menciona o artigo 5º da lei de alienação parental.
O laudo pericial será baseado na avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme solicitado pelo juiz, compreendendo de entrevista pessoal com as partes, exame de documento dos autos, analise do histórico de relacionamento do casal e da separação, montagem do quadro cronológico de incidente, realização da avaliação de personalidade dos envolvidos e exame da maneira como a criança ou adolescente se comporta acerca da eventual acusação contra o genitor.
Esta perícia deve ser realizada por um profissional ou por uma equipe multidisciplinar certificados, exigindo aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental, previstos no artigo 2º da lei, já mencionada anteriormente. O laudo deve ser apresentado em até 90 dias, podendo ser prorrogado somente via autorização judicial com sua referida justificativa.
Art. 5o. Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Conforme menciona o artigo 6º da lei de alienação parental, com o presente laudo psicológico ou biopsicossocial, o juiz realizará pronuncia a respeito da configuração ou não da alienação parental. Caso seja confirmada, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, tomar as seguintes condutas:
Artigo 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla
utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
- Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
- Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - Estipular multa ao alienador;
- Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
- Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão.
- Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - Declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
O artigo 7º estabelece a imputação da guarda e sua possível modificação, levando em consideração o melhor interesse do menor. É determinado que no momento em que a guarda compartilhada for inaceitável, a mesma deva ser concedida ao genitor que mostre ser mais flexível à possibilidade de facilitar o convívio da criança com o outro genitor.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Há ainda a possibilidade de alteração do domicilio da criança, conforme menciona o artigo 8º da lei, assegurando ser irrelevante para a determinação de competência relacionada às acusações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de uma decisão judicial.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal reconhece a família como instituto essencial para o convívio em sociedade para a criança e adolescente, aqueles que não possuem personalidade e capacidade de discernimento formados, dependendo da família e do Estado para terem seus deveres e direitos fundamentais assegurados, ocasionado a criação da Lei nº 12.318 de 2010.
Após compreender a existência de entidades familiares e sua possível dissolução, esse rompimento nem sempre ocorre de forma amigável, o que resulta no nascimento de sentimentos como vingança, abandono e rejeição, por exemplo. Com isso, a dificuldade em lidar com uma separação, favorece a incidência da Alienação Parental.
A Síndrome caracteriza-se com o sentimento de repulsa do menor pelo pai alienado, havendo falta de interesse em manter o vínculo afetivo. A presença dos pais na vida dos filhos é de suma importância para o desenvolvimento saudável de sua personalidade, uma vez que os pais são vistos como exemplos para sua prole.
Esta Alienação possui graus que classificam a gravidade que se encontra a criança ou adolescente, a partir deste pressuposto surge a necessidade do zelo da integridade psicológica do menor alienado.
Ao reconhecer a presença desta violência psicológica, são adotadas medidas para a preservação dos aspectos emocionais, psicológicos e físicos, como por exemplo, a mudança da guarda unilateral para a compartilhada e o estabelecimento de visitas regulares.
A criança é a principal vítima da Alienação Parental, uma vez que esta é caracterizada como objeto de vingança para afetar o genitor alienado. Com isso, há a tentativa de rompimento do vínculo familiar, o que causaria ao menor consequências como a baixa autoestima, pouco rendimento escolar, rebeldia, fugas de casa, presença de condutas antissociais e isolamento social, como por exemplo, o que resultaria a necessidade de acompanhamento profissional para reverter esta condição.
Pode-se concluir que, com o passar do tempo, conforme os casais dissolviam a sociedade conjugal, não havia a preocupação com o bem estar do menor, permanecia o entendimento que por se tratar de crianças e adolescentes e não terem caráter e personalidade formados, não influenciava na formação destes quanto aos aspectos psicológico e moral.
O estudo da Alienação Parental despertou o devido cuidado quanto à integridade do menor, passando a reconhecer a importância da família como protetora e instrutora das crianças e adolescentes, mesmo após a dissolução da entidade familiar.
O reconhecimento de alguns sintomas da alienação parental resulta no cuidado referente ao bem estar psicológico do menor, uma vez que, caso ignorados desenvolvem problemas permanentes ou de difícil reparação, dependendo do acompanhamento profissional para tratamento específico.
No decorrer desta pesquisa, foi possível responder à pergunta realizada na introdução desta monografia: De que maneira a Alienação Parental viola as aspectos morais e psicológicos do menor, isto é, da criança ou do adolescente?
Além de romper um importante vínculo familiar entre o menor e o genitor alienado, resultando em traumas emocionais e psicossociais, gera a mudança de comportamento, baixo rendimento escolar, dificulta na formação saudável da personalidade do menor, trazendo como consequência a violação dos princípios constitucionais básicos garantidos ao menor pelo Estado.
7 REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Álvaro Villaça. União Estável. Artigo publicado na revista advogado nº 58, AASP, São Paulo, Março/2000.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 de junho de 2021.
BRASIL. Código Civil (2002). Lei n° 10.406, promulgada em 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 de junho de 2021.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Nº 8.069 de 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acesso em 20 de junho de 2021.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei de Alienação Parental. Nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 2010/2010/Lei/L12318.htm> Acesso em 20 de junho de 2021.
DIAS. Berenice. Manual de Direito das Famílias – Princípios do Direito de Família. 5ª edição revista, atualizada e ampliada. 2ª tiragem. São Paulo Revista dos Tribunais, 2009.
DIAS, Maria Berenice. Divórcio já!. Conteúdo Jurídico, 10 de julho de 2010. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=647>. 20 de junho de 2021.
DUNCAN, Isadora. Famílias Monoparental. Disponível em: <http://isadoraduncan.es/pt/node/153. 2005>. 20 de junho de 2021.
GARDNER, Richard Alan Gardner. O DSM tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 20 de junho de 2021.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. VII. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GROENINGA, Giselle Câmara. Direito Civil. Orientação: Giselda M. F. Novaes Hironaka. Coordenação: Aguida Arruda Barbosa e Cláudia Stein Vieira. São Paulo: RT, 2008. V. 7.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.
PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação Parental. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2221, 31 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?>. Acesso em: 20 de junho de 2021.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Saraiva, São Paulo 28ª edição, volume 6, 2004.
TARTUCE, Flávio, SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus- CEULM-ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Marcelo Lima de. Alienação parental: consequências jurídicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2021, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56963/alienao-parental-consequncias-jurdicas. Acesso em: 22 nov 2024.
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