RESUMO – O presente trabalho tem como foco analisar a responsabilidade dos pais perante os filhos menores no âmbito da rede mundial de computadores, além de dissertar sobre os principais deveres que são imputados. Explorar-se-á, também, as vantagens e as desvantagens da Internet e os riscos que há quando crianças e adolescentes fazem uso da mesma sem a devida supervisão dos responsáveis legais, como o cyberbullying, a interação dos menores com perfis falsos e a pornografia de vingança. Por fim, serão analisados julgados que envolvem incapazes que não tiveram a fiscalização devida dos meios eletrônicos que utilizaram e a consequência de tal negligência, além de analisar a possibilidade da responsabilização dos pais pelo abandono digital.
Palavras-chave: abandono digital; negligência; responsabilidade parental.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. ABORDAGEM CONSTITUCIONAL E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO DEVER DE VIGILÂNCIA DOS FILHOS; 2. OS RISCOS E A INFLUÊNCIA DA INTERNET NA EDUCAÇÃO DOS FILHOS; 3. O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ENVOLVENDO A TEMÁTICA DO ABANDONO DIGITAL; 5. RESULTADOS; 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A responsabilidade dos pais pelos filhos menores já foi um tema de bastante debate no âmbito do Direito e na sociedade em geral. Contudo, com as novas tecnologias de informação, novas discussões surgem tratando de tal tema, por exemplo: quais os riscos que os menores estão submetidos no campo da Internet? E de que forma os responsáveis legais devem agir para que os menores não caiam nas ameaças que há no meio tecnológico?
Dessa forma, percebe-se que o tema do presente trabalho possui relevância no mundo jurídico visto que, há o confronto entre o dever de vigilância dos pais e o direito a privacidade e liberdade individual dos filhos.
Portanto, nesse artigo haverá a análise do dever de vigilância parental frente à Constituição Federal de 1988 e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, terá uma explanação sobre a Internet e a sua influência e riscos perante os filhos. Por fim, apesar de ser considerado um assunto ainda novo perante os doutrinadores, o abandono digital já é uma realidade e por isto, existirá uma explicação sobre essa nova espécie de abandono e ainda que, a nomenclatura seja uma novidade, as suas consequências já existem e serão demonstradas mediante jurisprudência.
1. ABORDAGEM CONSTITUCIONAL E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO DEVER DE VIGILÂNCIA DOS FILHOS
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 confere liberdade aos pais ou responsáveis legais no modo de educar e criar os filhos menores, não dispondo da forma que deve acontecer, pelo entendimento de que a vida íntima da família deve ser dotada pelo bom senso, pelos laços afetivos que unem seus membros e pela convivência familiar.
Assim, um dos princípios que rege o direito das famílias consiste justamente no princípio da liberdade, no qual, é livre o planejamento familiar e a criação dos filhos competindo aos pais cumprir os deveres que estão previstos no Código Civil Brasileiro de 2002 da forma que considerem adequados.
O primeiro dever a ser citado trata-se da obrigação dos pais de fornecerem criação e educação, Gonçalves (2010, p. 402) sustenta que “é o mais importante de todos” visto que, incumbe aos responsáveis legais velar pela formação dos menores devendo ocorrer o zelo material e moral envolvendo a formação do seu caráter.
Venosa (2017, p. 358) afirma que “compete aos pais tornar seus filhos úteis à sociedade. A atitude dos pais é fundamental para a formação da criança”. Porém, apesar de ser livre a forma como os pais criam e educam os filhos, caso ocorra a falta de tal dever o Estado submete aqueles as reprimendas tanto de ordem civil como criminal, podendo ocorrer a responsabilização pelos crimes de abandono material e intelectual previstos nos artigos 244 e 246 do Código Penal Brasileiro de 1940[1].
Outro dever que compete aos pais diz respeito ao exercício da guarda, que se trata de um complemento indispensável do dever de criação e educação, Diniz argumenta que:
Constitui um direito, ou melhor, um poder porque os pais podem reter os filhos no lar, conservando-os junto a si, regendo seu comportamento em relações com terceiros, proibindo sua convivência com certas pessoas ou sua frequência a determinados lugares, por julgar inconveniente aos interesses dos menores. (2011, p. 594)
Portanto, o dever de guarda é indispensável para que seja exercida a necessária vigilância. Sendo os pais os responsáveis civilmente pelos atos dos filhos menores, o direito de vigilância torna efetivo o poder de dirigir a formação moral do menor.
O Estatuto da Criança e do Adolescente[2] no seu artigo 22 reforça os deveres dos responsáveis legais ditos anteriormente e também trata de outros, como o dever de sustento. Assim, com base no Estatuto os pais têm o dever moral de educar seus filhos e em consequência disso há a interação entre os limites que devem ser dados aos menores, pois caso contrário, aqueles estarão sujeitos a ver estes transgredindo a lei e consequentemente respondendo a um processo judicial em consequência de suas ações negativas.
2. OS RISCOS E A INFLUÊNCIA DA INTERNET NA EDUCAÇÃO DOS FILHOS
A Internet surgiu no final da década de 1960 e trouxe diversos benefícios com o seu surgimento, por exemplo, o fato de diminuir distâncias com amigos e parentes que estão distantes, às vezes em outros países, além disso, o acesso a materiais de estudo para pesquisas e o entretenimento, no qual, é possível o acesso a jogos eletrônicos, filmes e livros.
Porém, a Internet também possui desvantagens como os diversos sítios eletrônicos com conteúdo pornográfico, o isolamento das pessoas, pois quando se tornam viciadas acabam se desconectando da vida que possui fora do computador, só se dedicando ao que está online. Ademais, há a violência, apesar de que quando se fala em violência de forma inicial pensa-se em violência urbana, nesse caso não se trata disso, mas de páginas da Internet que incentivam a violência, inclusive recrutando pessoas a assumirem posturas relacionadas ao terrorismo.
Imaginando-se que, essas poderiam ser desvantagens consideradas para pessoas maiores de 18 anos, ou seja, pessoas que possuem sua completa capacidade civil. No que diz respeito aos menores 16 anos e, portanto, considerados incapazes, as desvantagens são ainda mais agravantes, pois não possuem o discernimento necessário para lidar com o conteúdo que há na Internet e por isso precisam do acompanhamento de responsáveis legais para que utilizem os meios tecnológicos com a sua devida moderação.
Desse modo, Tavares, em entrevista a Agência Brasil (2017, online), dispõe que “da mesma forma que você conversa com seus filhos sobre os riscos que existem ao sair na rua, na escola, no cinema, você diz para ele não aceitar bala de estranhos, você também deve orientá-lo em relação ao uso seguro da Internet”.
Quando não ocorre a devida orientação, os riscos que os menores estão envolvidos são diversos, como o cyberbullying, que significa a prática da violência utilizando-se da Internet ou de outros meios de comunicação, ou seja, “praticar cyberbullying significa usar o espaço virtual para intimidar e hostilizar uma pessoa (colega de escola, professores ou mesmo desconhecidos), difamando, insultando ou atacando covardemente” (GALIA, 2015, online).
Essa violência ocorre, geralmente, entre os adolescentes pelo fato de que os mesmos não possuem maturidade de lidar com os meios de comunicação e acabam expressando o que pensam sem possuir nenhum tipo de censura prévia, acreditando que por não estar cometendo essa violência de forma física, e sim com palavras através do meio eletrônico, não ocorrerá nenhuma espécie de punição.
O cyberbullying geralmente é feito através de perfis falsos, outro perigo que há para com crianças e adolescentes, pois normalmente o criador de um perfil falso ele tem o intuito de cometer crimes virtuais, como os de exploração sexual e pedofilia e o menor acredita que está conversando com um colega da mesma idade, porém na realidade é enganado e induzido por adultos a mandar fotos sensuais ou mesmo com nudez.
Ocorre que, sempre haverá novas ameaças para quem não possui maturidade e experiência suficientes, uma das últimas que se teve maior notoriedade envolvia o “jogo da baleia azul”, que ficou conhecido no ano de 2015 na Rússia se espalhando pelo mundo todo, chegando ao Brasil em abril de 2017, o jogo consistia basicamente em 50 desafios que envolviam isolamento social, automutilação e incentivo ao suicídio.
Apesar dos perigos serem publicizados, o criador do jogo ter sido preso na Rússia e serem feitas diversas campanhas conscientizando sobre os riscos trazidos, outros desafios propostos na Internet ainda colocam a vida de crianças em risco, como os desafios do desodorante, no qual, há o incentivo a inalar o gás aerossol pelo maior tempo que conseguir; da camisinha, que consiste em aspirar um preservativo pelo nariz até ele sair pela boca; e do desmaio, que se baseia em prender a respiração ao ponto de levar ao desmaio.
Todos esses desafios são perigosos a saúde e podem levar a morte, sobre o desafio do desmaio, por exemplo, assevera a médica pediatra Hercowitz (2016, online), que “a parada da oxigenação temporária no cérebro pode provocar além da perda de consciência, espasmos musculares, formigamento em membros, vertigem, convulsões, coma e morte”.
Ribeiro, em entrevista dada ao jornal O Tempo (2018, online), esclarece que a criança possui curiosidade e após aprender algo ela tende a colocar em prática, só que “[...] antes, ela ficava limitada a poucos grupos sociais, aos quais os pais tinham acesso. Mas o perigo aumentou com a Internet, ampliando-se a possibilidade de interação num ambiente sem controle”.
No que diz respeito as redes sociais, a sua utilização deve ser feita de forma monitorada pois, manter os filhos fora do âmbito virtual é quase impossível, até porque o uso traz também benefícios. Todavia, o que sucede é que muitos pais não possuem o controle que deveriam exercer e utilizam os meios tecnológicos até como uma via para evitar a birra dos menores.
Diante dessa ausência dos responsáveis legais nos meios tecnológicos, em 2016, “no Brasil, um em cada 10 adolescentes de 11 a 17 anos acessa conteúdo na Internet sobra formas de se ferir – e um em cada 20, de se suicidar” de acordo com o Centro de Estudos Sobre Tecnologia da Informação e Comunicação, na pesquisa TIC Kids Online Brasil (2016, p. 120).
Assim, o excesso sem monitoração da utilização tanto das redes sociais como da própria Internet em si pode provocar transtornos como o uso frenético de jogos, televisão e outros meios. É possível perceber que o limite não é só necessário, como também salvador para muitas crianças e adolescentes que já estão com distúrbios visíveis. Para eles que ainda não possuem desenvolvimento cognitivo avançado e experiência para diferenciar problemas e vantagens no uso de determinadas ferramentas, o acompanhamento de responsáveis significa o uso saudável da tecnologia.
3. O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ENVOLVENDO A TEMÁTICA DO ABANDONO DIGITAL
A doutrina vem conhecendo a denominação “abandono digital”, que consiste na negligência parental provocada por atos omissos dos genitores que descuidam da segurança dos filhos no ambiente cibernético proporcionado pela Internet no seu todo, não evitando os efeitos nocivos dela diante de inúmeros riscos.
Porém, trata-se de um tema ainda novo e por isso ainda não houve um debate entre os doutrinadores de forma aprofundada sobre esse tipo específico de abandono, mas há julgados condenando pais, devido a sua responsabilidade parental, pelos atos ilícitos praticados pelo menor na Internet, como ocorreu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em sua 6ª Câmara Cível diante de uma apelação no ano de 2010.
O caso se tratava de um menor que praticava na sua residência cyberbullying, inclusive utilizando o computador da sua mãe, o menor postava mensagens com teor ofensivo além de fazer montagens fotográficas levianas, como nas quais o autor de tal processo aparecia com chifres. Logo depois, o mesmo começou a receber mensagens com conteúdo ofensivo, no qual, o fez ingressar com uma ação cautelar visando a identificação do proprietário do computador que postava e enviava tais mensagens, chegando ao nome da mãe de um colega de turma.
A mãe alegou em sua contestação que outros três jovens amigos do filho também faziam uso do seu computador e não poderia ser responsabilizada visto que, não possuía conhecimento do feito.
Segundo a relatora e desembargadora do caso Liege Puricelli Pires, aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao poder familiar, conforme o artigo 932 do Código Civil[3]. Em primeiro grau, a juíza em sua sentença argumentou que:
Os fatos são claros: em face da ausência de limites que acomete muitos jovens, vide os inúmeros casos de bullying e atrocidades cometidas por adolescentes que vêm a público, o filho da ré, e quem sabe outros amigos, resolveram ofender, achincalhar e fazer com que o autor se sentisse bobo perante a comunidade de Carazinho. (Comarca de Carazinho-RS – Ação Indenizatória: 009/1.07. 0007296-3 RS, Juíza: Taís Culau de Barros, Data de Julgamento: 28/01/2009, 1ª Vara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/02/2009)
Portanto, fica claro nesse julgado que houve o abandono digital por parte da ascendente materna que forneceu ao seu filho o acesso tanto da Internet como de seu computador, sem a devida precaução com o monitoramento dos atos do menor visto que, a própria confessou que não tinha conhecimento da prática feita pelo filho.
Contudo, há situações ainda mais graves, como a questão em que envolve a tentativa ou suicídio de menores, tanto podendo ser ocasionado pelo cyberbullying como por outras questões, por exemplo, o caso do “jogo da baleia azul” ou a divulgação de imagens e vídeos sensuais na rede mundial de computadores.
Outro caso que também ocorreu no Rio Grande do Sul trata justamente do vazamento de vídeo íntimo de uma menor com seu ex-namorado, a adolescente teve sua privacidade violada de tal forma que tentou o suicídio. Infelizmente, esse caso não é o único e milhares de jovens e adolescentes são expostas seja por imagens, seja por vídeos íntimos que são divulgados sem a sua autorização.
Em seu voto, o desembargador relator sustentou que:
[...] O fato de a autora ter se deixado filmar em cena íntima pelo ex-namorado não lhe conferia o direito de divulgar a terceiros e muito menos permitir que circulasse na internet a gravação contendo a cena sexual. Ao assim agir o demandado praticou ato ilícito de intensa reprovabilidade [...]. A menor necessitou de tratamento psiquiátrico, tentou suicídio, e, em razão do bullying e das humilhações sofridas acabou transferida de escola juntamente com a irmã, bem ainda foi reprovada no ano letivo. (TJ-RS - AC: 70067503557 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/10/2016).
No fato acima, ocorreu o vazamento do vídeo íntimo mediante uma negligência do ex-namorado, contudo, a maioria dos casos em que há a divulgação de imagens ou vídeos íntimos verifica-se com o intuito de vingança, como no seguinte caso:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA COM PORNOGRAFIA E CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DESTITUÍDA DE RESPALDO JURÍDICO. PRÉVIA QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, COM BASE NA TESE DE PRECARIEDADE DA PROVA. PRETENSÃO INCONSISTENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Segundo revela a prova dos autos, o apelante, inconformado com o término do seu namoro com a vítima uma adolescente de 14 anos de idade à época do fato, divulgou, na rede mundial de computadores conhecida como ORKUT, fotografias contendo pornografia e cenas de sexo explícito com a ofendida, fotos essas que havia tirado quando ainda mantinha o citado relacionamento amoroso. 4. Diante dessa realidade, impossível se mostra a absolvição do réu, com base na tese de precariedade da prova, a pretexto de se tratar de declarações inconsistentes da vítima e de sua mãe, eis que tal alegação, a toda evidência, não pode ser acolhida, mormente porque o próprio réu admitiu que tirou as fotografias e que as mantinha armazenadas em seu computador pessoal, revelando-se irrefutável, pois, a autoria do crime. 5. Recurso desprovido.
(TJ-RJ - APL: 00005379120078190051 RIO DE JANEIRO SAO FIDELIS 2 VARA, Relator: JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 31/08/2010, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2012)
A doutrina já denomina essa violência para com as mulheres, seja menor ou não, de pornografia de vingança que trata justamente de quando o indivíduo publica sem o consentimento da vítima, fotos ou vídeos com conteúdo sexual explícito ou com nudez na rede mundial de computadores. Sobre o assunto, Buzzi explica:
Apesar de comumente se utilizarem os termos “pornografia de vingança” e “pornografia não-consensual” como sinônimos, a pornografia de vingança é uma espécie do gênero conhecido como “pornografia não-consensual” ou “estupro virtual”, que envolve a distribuição de imagens sexualmente gráficas de indivíduos sem o seu consentimento. Este gênero inclui desde fotos/vídeos registrados originalmente sem o consentimento da pessoa envolvida – como gravações escondidas ou gravações de agressões sexuais –, bem como fotos/vídeos registrados com consentimento, geralmente no contexto de um relacionamento privado ou até mesmo secreto – como gravações disponibilizadas consensualmente a um parceiro que, mais tarde, distribui-as sem o consenso do outro envolvido. É este último caso que se convencionou chamar pornografia de vingança. (2015, p.31)
Assim, diante dos processos analisados no presente trabalho, houve negligência dos pais dos menores que não souberam das práticas realizadas mediante meio tecnológico e só tomaram conhecimento do que realmente acontecia no uso da Internet devido a sua repercussão. Dessa forma, visando a temática do abandono digital, os responsáveis legais pelos menores tanto nos casos citados, como em diversos outros, poderiam e deveriam ser responsabilizados por tal omissão.
Ademais, o ministro Raul Araújo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em entrevista ao sítio eletrônico Consultor Jurídico (2015, online) assegura que:
A internet não é um universo sem lei. Os julgados do STJ retratam o cenário atual no Brasil ao mostrar que a internet é um espaço de liberdade, muito valioso para a busca de informações e o contato entre as pessoas, mas também de responsabilidade. O Judiciário está atento ao direito das pessoas que têm a sua imagem violada. E os agressores, que imaginam estar encobertos pelo anonimato, serão devidamente responsabilizados por suas condutas.
Portanto, tais julgados analisados neste trabalho demonstram que a superexposição de crianças e adolescentes na Internet gera riscos que podem até provocar a morte, principalmente, pelo fato dos mesmos não possuírem maturidade e experiência de vida o suficiente para lidar com as críticas e comentários ofensivos que a rede mundial de computadores provoca.
Desse modo, cabe aos pais ou responsáveis legais lidar com o monitoramento para que haja a devida prevenção das ameaças que há no mundo digital.
4. RESULTADOS
Apesar de já ser previsto na legislação e ser consolidado na doutrina que os pais ou responsáveis legais devem exercer o Poder Familiar perante os filhos menores, sendo uma dessas obrigações a de que aqueles são responsáveis pelos atos realizados destes para com terceiros.
Destarte, o presente trabalho resultou na percepção de que atualmente, com o acesso à Internet de forma mais acessível percebe-se que os pais além de saber com quem, como e onde os filhos estão no meio físico, devem conhecer quais são os sítios eletrônicos que visitam, o que postam, o que pesquisam e que vídeos assistem.
Quando tal prática não ocorre surge a figura do abandono digital, ou seja, uma negligência por parte dos pais que são omissos e descuidam da segurança dos filhos no ambiente cibernético. No presente trabalho foram demonstrados diversos riscos que crianças e adolescentes estão submetidos, como cyberbullying, jogos violentos e pornografia de vingança.
Dessa forma, Pinheiro (2017, online) sustenta que “é um dever prestar assistência e monitorar. [...] Informação é essencial para proteger estes filhos que são os novos "menores abandonados digitais"”.
Diante de julgados, foram verificados que há a responsabilização dos pais pelos ilícitos praticados pelos menores na Internet, contudo, não há qualquer disposição sobre a responsabilização daqueles quando ao invés das crianças e adolescentes serem as autoras dos ilícitos, serem as vítimas.
Portanto, o presente artigo demonstrou que crianças e jovens estão lidando com páginas da Internet sem uma censura prévia do conteúdo acessado, no qual, está gerando diversos impactos no meio familiar, principalmente na vida e saúde da futura geração.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, é importante e necessário que os pais tomem as devidas precauções com relação aos seus filhos, principalmente as crianças, no que diz respeito à utilização da Internet e suas redes sociais visto que, conforme demonstrado em tal estudo, as crianças e os adolescentes estão frágeis ao mundo cibernético. Pinheiro (2017, online) sustenta que “nossos jovens estão sofrendo violência através de clicks, que vão do cyberbullying à pedofilia. A internet não é um lugar seguro para uma criança ficar sozinha”.
Assim, caso os pais, mesmo sabendo dos riscos, que os seus filhos menores estão sendo submetidos na rede mundial de computadores não fizerem nada a respeito, devem ser culpabilizados tanto pelos atos que as crianças e os adolescentes cometerem para com os outros, como devem ser responsabilizados pela omissão com aqueles, devendo haver a responsabilidade pelo abandono digital cometido.
REFERÊNCIAS
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
[1] Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
[2] Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta lei.
[3] Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Advogada. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Evangélica do Piauí – FAEPI. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Sete de Setembro – UNI7.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LARA PINTO TIBúRCIO, . Novos desafios frente a legislação civil: o impacto do meio digital no dever de vigilância parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jul 2021, 04:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56999/novos-desafios-frente-a-legislao-civil-o-impacto-do-meio-digital-no-dever-de-vigilncia-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
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