GUSTAVO ANTÔNIO NELSON BALDAN
(orientador)
RESUMO: O trabalho tem por escopo analisar a evolução da proteção do direito às pessoas com deficiência no Brasil, dando enfoque nos avanços legislativos ocorridos nos últimos tempos, além da progressão nos aspectos culturais e sociais da sociedade no tratamento da questão das pessoas portadoras de deficiência. Tem se mostrado crescente a aplicação de medidas de igualdade e inclusão social em defesa do direito das pessoas visando à integração social destas pessoas, porém ainda não suficiente. A presente pesquisa aborda também um histórico de que nem sempre foi assim, sendo este grupo tratado à margem da sociedade, segregados e injustamente discriminados. Sob o enfoque da proteção constitucional e de leis infraconstitucionais, conclui-se que atualmente o portador de necessidades especiais, a despeito de suas limitações, possui proteção e respaldo legal que lhe garanta viver em sociedade e usufruir do bem comum, porém a realidade ainda ressalta que tais normas positivadas não são completamente efetivadas e concretizadas em políticas e ações afirmativas, demandando a transformação de tais mandamentos em fatos reais e tangíveis.
Palavras-chave: Pessoas com deficiência. Inclusão. Políticas afirmativas.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO 1 OS DEFICIENTES ANTIGAMENTE E SUAS DIFICULDADES 2 A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO 2.1 O Extermínio Dos Deficientes 2.2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos 2.3 Inclusão Social 2.4 Como Incluir Socialmente Toda a População 3 DOS CRIMES CONTRA OS DEFICIENTES PERANTE A LEI 4 A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO DEFICIENTES 4.1 Acessibilidade 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 6 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho, é analisar por meio de leis, jurisprudências e doutrinas, a aplicação mais veemente da inclusão social, mostrando a negligência e as atrocidades cometidas contra as pessoas com algum tipo de deficiência e todas as leis que foram conquistadas para com o bem estar dos mesmos, mostrando ainda todas as leis cíveis e criminais cabíveis
Para êxito do presente artigo, foi desenvolvida pesquisa bibliográfica existente na área jurídica, artigos científicos de temas semelhantes e demais estudos acerca do assunto em questão.
A história infelizmente nos mostrou ao decorrer dos tempos, um preconceito, discriminação, hostilidade, implicância e diversos outros termos depreciativos quando se trata dos deficientes, seja eles, deficientes físicos e intelectuais. Eles eram tratados como a “escória” da sociedade e quando não eram vistos dessa maneira, simplesmente eram ignorados, pessoas invisíveis.
Os deficientes físicos e mentais eram tratados como possuídos por demônios e queimados como bruxas. Em algumas nações, os que nasciam com deficiência física eram mortos ou abandonados, se estes sobrevivessem, eram levados para divertir os nobres, como bobos da corte ou nos circos.
A conquista de alguns direitos para os deficientes, foi um marco interessante na história para essas pessoas que sempre sofreram muito e sofrem até hoje, são conquistas que para a população não deficiente podem ser tratados como direitos básicos, porém para os deficientes foi de extrema importância, devolvendo a todos o direito à vida.
A evolução dos direitos dos deficientes, foi lenta e gradativa e continua sendo assim até hoje. Na Grécia, especificamente em Atenas, Grécia, os recém-nascidos com alguma deficiência eram abandonados em vasilhas de argilas.
No início do século XIX, embora ainda não se tivesse ideia sobre a efetiva integração das pessoas com deficiência na sociedade, deu-se início a uma nova e boa fase para estes, a sociedade começou a assumir sua responsabilidade quanto a essas pessoas.
Da árdua luta pelo direito de serem consideradas “pessoas humanas” dignas de vida, hoje já se pode lançar um olhar otimista sobre um futuro, que se espera bem próximo, quando será superada de vez a segregação suportada por essa grande parcela da sociedade.
Dividido em partes, o Estatuto da Pessoa com Deficiência aborda alguns itens, são eles: os direitos fundamentais da pessoa com deficiência, por exemplo, o direito à saúde, ao transporte e à educação, a acessibilidade a Ciência e Tecnologia: parte do Estatuto que trata do acesso à comunicação e à informação com a utilização de tecnologias assistivas. Essas tecnologias dizem respeito aos equipamentos, serviços, estratégias e práticas que contribuem para reduzir os problemas da pessoa com deficiência e promover a independência e inclusão desses cidadãos. O acesso à justiça e punições relacionadas a atitudes de discriminação.
Graças ao desenvolvimento da tecnologia assistiva, já podemos perceber o aumento de oportunidades na vida dessas pessoas, e o futuro tende a ser ainda mais promissor no que depender dessa área. A utilização de aplicativos em celulares é apenas um desses exemplos.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência e este presente artigo têm como foco a promoção da autonomia individual, da acessibilidade e da liberdade. Uma das principais conquistas alcançadas por meio dele foi o compromisso com a autonomia da pessoa com deficiência para o exercício de atividades da vida civil como as demais pessoas.
1 OS DEFICIENTES ANTIGAMENTE E SUAS DIFICULDADES
Na Idade Média, a pessoa com algum tipo de deficiência era vista como monstro, tratada como indivíduo que não fazia jus a nenhum amparo. A partir do século XVI até XIX, os deficientes eram totalmente suprimidos, sendo que a sociedade os dispunham em estabelecimentos semelhantes à prisões, como forma social de isolamento, tais como instituições fechadas e hospitais psiquiátrico, não proporcionando nenhuma forma de intervenção médica ou auxílio.
No fim da Idade Média e na Renascença, a loucura era tratada como mistério sobrenatural, relacionada ao mal. Nesse período, quando as pessoas se deparavam com um deficiente, expulsavam-no da cidade. Isso porque a sociedade até então julgava que estavam expurgando o local, afastando o deficiente e dispondo-o unidos com outros da mesma doença, acarretando consequentemente a criação de uma medicina de exclusão. Além disso, no continente europeu haviam inspeções diárias nas habitações de seus cidadãos, a fim de averiguar a existência de deficientes no local, sendo que em casos afirmativos, alocavam-nos em enfermarias especiais (FOUCAULT, 1979).
Durante muito tempo, a loucura era entendida como perigo de Estado, a ser combatida por meio de contenções como forma de acrisolamento de almas e corpos.
Surgiram asilos dedicados para as referidas pessoas deficientes, no período compreendido entre a segunda metade do século XVIII, e posteriormente, com o início da crise econômica Europeia, surgiram os denominados “depósitos de mendigos”.
A partir do século XX, nota-se a dissipação das casas de internamento, por serem inócuas, ocasionando as primeiras inserções do louco na sociedade através de legislações, mediante participação estatal.
Por conseguinte, na Europa criou-se o sistema de cotas empregatícias, com a finalidade de acolhimento de inválidos nas guerras, visando o afastamento do excesso ocasionado na previdência social. Foi emitida pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) uma recomendação que forçava as instituições públicas e privadas a admitirem trabalhadores deficientes advindos da guerra.
Por volta de 1960, período em que as pessoas em questão eram tidas como inválidas e incapacitadas, vê-se o surgimento de modelo médico, visando a tutela em razão de suas incapacidades, com o fito de prestação de serviços de apoio ao deficiente. Com o paradigma da integração social, em 1970, foi proporcionado a ideia de afastar a exclusão social.
Em relação ao Brasil, em 1978 a Constituição Federal positivou a garantia de melhoria de condição social e economia aos deficientes, mediante educação especial e gratuita.
Por meio do programa de Ação Mundial para Pessoas com Deficiências, criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1982, foi proposto o intuito de garantir mecanismos para prevenção e reabilitação da deficiência, e consumação da igualdade e participação das pessoas com deficiência na vida social e no desenvolvimento.
Em 1988, com a entrada em vigor da Carta Magna nacional, foi instituída a educação na rede de ensino regular aos portadores de deficiência. Corroborando com os preceitos constitucionais, a Lei Federal 7.853, Portadores de Deficiência, de 1989 estabeleceu a integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (...)”, no item da Educação é decretado:
a) A inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) A inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) A oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; entre outros.
Não obstante, a referida Lei estabeleceu disposições sobre a área da formação profissional e do trabalho dos portadores de deficiência.
Soares (2006) esclarece que com a vigência do modelo social, iniciado por volta de 1990, os indivíduos com deficiência puderam ter direito de acesso aos serviços e bens essenciais para seu desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional, com a finalidade de inserção à sociedade com dignidade, assumindo seus papeis sociais. Ressalta-se que somente a partir do século passado que as pessoas com deficiência foram vistas como cidadãos com deveres e direitos perante à sociedade.
Necessário frisar a realização pela UNESCO da Conferência Mundial sobre Educação para Todos, em 1990, na Tailândia, sendo abordados as questões de necessidades educacionais básicas para todos, universalização do acesso, promoção de igualdade, ampliação de conteúdos da Educação Básica e melhoria no ambiente de estudo.
Através da Declaração de Salamanca, ratificada por 80 países no ano de 1995, estabeleceu-se a luta contra a discriminação nas escolas regulares, o acolhimento das crianças independentes de suas condições físicas, intelectuais, emocionais, linguísticas e sociais.
Nogueira (2006) afirma que com a Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96, fixou-se diretrizes e bases da educação nacional, visando estabelecer um meio preferencial a portadores de deficiência na rede de ensino regular.
Pela Lei de Cotas (Lei 8213/91), estipulou-se a obrigatoriedade de todas as empresas do setor privado a terem um porcentual de suas vagas para pessoas portadoras de deficiências de acordo com a quantidade de colaboradores (SIMONELLI, 2009).
De acordo com a supracitada legislação, são ponderadas as seguintes deficiências:
• Deficiência Física: como amputação, paraplegia, monoplegia, paraparesia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplesia, hemiparesia, ostomia, paralisia cerebral, nanismo;
• Deficiência visual: como cegueira, baixa visão, pessoas com campo visual de ambos os olhos igual ou menor que 60º;
• Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, aferida por exame de audiometria;
• Deficiência mental: pessoas com limitações associadas ou mais áreas de habilidades adaptativas como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização de recursos da comunidade, saúde e segurança, lazer, habilidade acadêmicas e trabalho.
• Deficiência múltipla: pessoa com duas ou mais deficiência. Relativamente ao reconhecimento da referida deficiência, é emitido laudo médico assinado pelo Médico do Trabalho da empresa ou de outro médico do trabalho, e em caso de reabilitação, do Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.
2 A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho
Em um Estado Democrático de Direito, já no nascimento o indivíduo adquire direitos inalienáveis, sendo tutelado a partir desse momento, fazendo jus a proteção especial durante a infância, traduzindo isso como a efetivação de educação básica, alimentação necessária para seu desenvolvimento, e medidas auxiliares de saúde. Dessa forma, será feito campo fértil para que busque uma vida com dignidade, possuindo liberdade externar suas opiniões, participar de associações de cunho civil ou religioso, de partidos políticos, de esferas do governo, bem como, tenha oportunidade para trabalhar, sustentar a si própria e a família. O trabalho dignifica o homem, de acordo com o entendimento do senso comum. À vista disso, mediante o labor, o indivíduo recebe seu salário, adquire respeito da família, amigos e da sociedade.
2.1 O Extermínio Dos Deficientes
Muitos alemães não queriam lembrar dos indivíduos incompatíveis com o conceito da raça superior e com isso, os deficientes físico e mentais eram considerados inúteis à sociedade, uma ameaça a pureza genética ariana, sendo assim eram julgados como injustos de viver. No início da segunda guerra mundial, aqueles que tinham algum tipo de deficiência física ou mental, eram executados pelo programa que os nazistas chamavam de T-4, ou a famosa Eutanásia.
O programa Eutanásia não teria sucesso sem a ajuda dos médicos, que julgavam quem ou não deveria viver e morrer, os deficientes eram transportados seis instituições na Alemanha e Áustria, onde eram mortos em câmaras de gás, especialmente construídas para esse fim.
Bebês deficientes e crianças pequenas também eram submetidas aos assassinatos com algumas espécies de injeções letais contendo drogas e demais substâncias, ou eram abandonadas, assim morrendo de fome e falta de cuidados. Os corpos dessas vítimas eram queimados em fornos, os denominados crematórios.
Mesmo com os protestos públicos a favor do fim dessa crueldade, a liderança nazista tentou manter o programa em sigilo, estima-se que cerca de 200.000 (duzentos mil) de deficientes foram assassinados pelos nazistas entre 1940 e 1945.
2.2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos
Este diploma, datado de 1948, estabeleceu já no primeiro artigo que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.
Já no quinto artigo temos uma passagem importante “Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”.
No sétimo artigo deste diploma, é reforçado o ideal de igualdade, sem qualquer distinção, e igualdade de proteção perante a lei, sendo vedada qualquer forma de discriminação, além de proibição de incitamento a discriminação.
2.3 Inclusão Social
Trata-se do ato de abranger e integrar na sociedade categorias de pessoas historicamente excluídas do processo de socialização, como negros, indígenas, pessoas com necessidades especiais, homossexuais, travestis e transgêneros, bem como aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica, como moradores de rua e pessoas de baixa renda.
Deficientes físicos e deficientes mentais, portadores de comorbidades neurológicas e portadores de necessidades especiais, em geral, também foram, por muito tempo, excluídos da sociedade em razão de suas limitações. Durante muito tempo, pensou-se na urbanização, no lazer, na educação e no esporte voltado para as pessoas com algum tipo de dificuldade.
As pessoas com deficiências físicas, por exemplo, não conseguiam e, em muitos casos, ainda não conseguem andar na rua com segurança ou acessar espaços públicos por não haver nesses locais instrumentos que viabilizem a sua inclusão, como guias para deficientes visuais ou rampas para acesso de cadeirantes a locais com escadarias.
As pessoas que convivem com problemas neurológicos que causam algum tipo de atraso cognitivo também ficaram, por muito tempo, excluídas do direito à educação escolar. Antigamente, as famílias mantinham essas pessoas em casa, pois não havia escolas adaptadas para recebê-las, o que resultava em mais atraso e na privação da educação e do convívio social com outras pessoas, levando a um quadro de não desenvolvimento de habilidades que poderiam ser desenvolvidas caso houvesse a inclusão dessas pessoas na escola.
2.4 Como Incluir Socialmente Toda a População
A educação inclusiva é um processo contínuo e dinâmico, que implica a participação de todos os envolvidos, inclusive do próprio educando. Por isso, é importante, antes de qualquer coisa, garantir sua presença na escola. Para que a equipe pedagógica possa conhecê-lo bem e assim buscar identificar meios de garantir sua inclusão efetiva.
Uma escola inclusiva é uma escola que inclui a todos, sem discriminação, e a cada um, com suas diferenças. Perseguindo a aprendizagem de forma ampla e colaborativa, oferecendo oportunidades para todos com diferentes estratégias, de modo que todos possam desenvolver seu potencial.
A lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, fala sobre a inclusão de pessoas com deficiência, tanto física quanto mental, intelectual e sensorial. O intitulado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” garante e suscita aos seus portadores o direito de igualdade perante a sociedade, englobando acessibilidade, acesso à informação, participação na vida pública e política, entre outros.
O esporte tem sido uma importante ferramenta quando o assunto é inclusão social. Além de promover a convivência em grupo, atividades desse tipo ajudam no crescimento pessoal, na percepção da participação de cada um na sociedade, no aprimoramento da disciplina, do respeito ao próximo, entre diversos outros aspectos.
3 DOS CRIMES CONTRA OS DEFICIENTES PERANTE A LEI
Após séculos de discriminação, foram positivados diversas normas com a finalidade de tutela da pessoa com deficiência, visando proteção contra o desrespeito dos postulados mínimos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, seja pela Carta Constitucional, quanto pelos direitos humanos, do qual o Brasil ratifica o compromisso de honrar o respeito à dignidade da pessoa com deficiência. Nesse contexto, destaca-se a Lei 13.146/2015, que fala especialmente dos dispositivos que tratam de crimes contra a pessoa com deficiência.
O fato é que os indivíduos aqui mencionados demandam tutela e proteção especial, notadamente afetiva. Gestos que por vezes não causam o mínimo problema a qualquer pessoa, pode ter dimensões negativas quando destinado à pessoa portadora de deficiência. Com base nisso, há previsão da infração de prática de discriminação contra a pessoa do deficiente, fixado pelo art. 88 da Lei 13.146/2015, estabelecendo pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Certo é que o ato de discriminar já é reputado como desprezível, sendo este ato agravado e elevado o grau de inconveniente quando é dirigido a pessoa com deficiência, torna uma atitude ainda mais grave. A defesa e preservação da pessoa com deficiência tem como escopo a eliminação de tais condutas ilícitas, bastando ver como exemplo a atitude de um funcionário proíbe a entrada de uma pessoa deficiente na sala de cinema em razão de sua deficiência, incidindo no cometimento do delito acima referido.
A partir do momento em que uma determinada pessoa fica responsável sob a tutela da pessoa com necessidades especiais, a sociedade como um todo ratifica a confiança de que a referida pessoa irá salvaguardar os interesses da pessoa portadora de deficiência contra qualquer lesão ou ameaça de lesão à seus direitos constitucionalmente consagrados, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da vida, da saúde, entre outros imprescindíveis e inatos à própria existência. Aliado à ao dever e encargo que tal pessoa assume no caso concreto, há ainda a questão da afetividade e da confiança que a pessoa em situação de vulnerabilidade entrega para aquele que tem a incumbência de resguarda-la.
A vítima tem lesionado seu alicerce psicológico, fica abalada, seu grau de desespero acelera, sem ficar inerte no trauma da relação anterior, razão pela qual o legislador previu o fato agravante elencado no § 1º da Lei 13.146/2015. Se na prática da infração, o agente ativo lança mão de meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena é aumentada.
Com o grande avanço tecnológico e expressivo aumento de uso das redes sociais e aplicativos de mensagens, é descomplicadamente movimentado qualquer acervo de informações inseridas na rede mundial de computadores e, infelizmente, a prática dos crimes virtuais de discriminação aumentam exponencialmente. O autor do fato delituoso pensa que é beneficiado por um falso anonimato, não levanto em conta que há incidência de trabalho de inteligência da polícia, que consegue rastrear e identificar o nascedouro ilícito dos delitos virtuais. Qualquer recurso que o indivíduo utilize para propagar sua discriminação, será julgado e certamente incriminado.
Destaca-se que o magistrado pode estabelecer, após oitiva do parquet, o recolhimento e a busca e apreensão do material discriminatório e a interdição das mensagens e páginas da internet.
O art. 89da Lei 13.146/2015, há tipificação do agente delituoso que investe sua ambição contra o patrimônio da pessoa portadora de deficiência. Enfatiza-se que não apenas os bens são protegidos, sendo essa proteção ampliada, alcançando proventos, pensões, benefícios, remuneração ou qualquer tipo de renda.
À título exemplificativo, se alguma pessoa se apropria de valores de um portador de deficiência, incide em crime. Ressalta-se a hipótese de aumento de pena quando o sujeito ativo do crime for quaisquer das pessoas elencadas nos referidos incisos. Sendo assim, em caso de um inventário com um acervo de bens, cujo herdeiro seja uma pessoa deficiente e o inventariante do referido processo se aproprie dos bens.
Destaca-se a previsão de infração penal de quem abandona a pessoa com deficiência, além de também ser tipificada penalmente a atitude covarde de quem não suporta com o compromisso legais de aprovisionar as necessidades básicas. À propósito, quando o genitor não arca com os alimentos de um filho portador de necessidades especiais, sua inércia em suprir a continuidade de seu sustento é penalmente relevante, incidindo no delito previsto no art. 90 da Lei 13.146/2015:
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de asilo ou congêneres:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigada por lei ou mandado.
Existe ainda pena para quem obtém vantagem indevida para si ou para outrem utilizando cartão magnético ou qualquer meio eletrônico para recebimento de valores a que a pessoa portadora de deficiência tem direito, atitude penalmente relevante inscrita no art. 91 da referida lei.
4 A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO DEFICIENTES
Percebe-se atualmente que tem crescido exponencialmente o movimento em defesa dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais. É comum o surgimento de campanhas de conscientização pelo Poder Público e pelo chamado terceiro setor visando à integração social destas pessoas.
Com base em todo exposto na pesquisa desse trabalho, por muito tempo, as pessoas portadoras de deficiência foram tratadas à margem da sociedade, algumas vezes segregadas em hospitais, clínicas e outras instituições. Eram injustamente discriminadas, sendo entendidas como pessoas diferentes, "anormais".
Antigamente, imperava a concepção de que deveriam se adaptar à sociedade, se ajustando à sociedade da qual pertenciam, devendo essa permanecer imutável, em nada deveria ser modificada.
Com a elevação da conscientização da sociedade, essa discriminação foi amenizada (amenizada apenas, já que ainda pode ser facilmente presenciada). Não obstante ainda existir discriminação, enfim percebe-se atualmente que a sociedade tem tentado prezar pelo bem comum das pessoas com deficiência, manifestando interesse maior em relação à tal grupo minoritário e vulnerável, observando com maior atenção suas necessidades e limitações.
Atualmente, em razão da evolução cultural e social, vigora o pensamento de que a sociedade e as pessoas portadoras de necessidades especiais devem se unir em busca da integração social deste grupo minoritário.
Dessa forma, de acordo com o preâmbulo fixado pela Carta Magna, a igualdade é um dos mandamentos basilares da república brasileira que, não obstante haver um histórico de violações no passado, possui considerável respeito na atualidade. Desse modo, previu a Carta Constitucional a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário ou critério de admissão do trabalhador portador de deficiência” (art. 7º, inciso XXXI). Mais adiante, encarregou a lei de reservar percentual dos cargos e empregos públicos para tal grupo minoritário e vulnerável, bem como seus critérios de sua admissão.
A nação brasileira assumiu, portanto, o compromisso de admitir a pessoa portadora de necessidades especiais como trabalhadora, dando o primeiro passo para realmente incluir essas pessoas na sociedade, aproximando-as da verdadeira cidadania, em contraposição ao simples assistencialismo.
4.1 Acessibilidade
À luz da igualdade constitucionalmente consagrada, é de incumbência estatal a criação de condições para que deficientes que padecem de situações desiguais consigam auferir os mesmos propósitos. Sendo assim, o Estado assume a responsabilidade de promover e consumar os direitos individuais e sociais, e faz isso por meio de políticas públicas de inclusão das minorias e dos mais vulneráveis, seja por questões financeiras, econômicas e sociais, ou, por limitações motoras ou emocionais.
O gozo dos direitos constitucionais é de caráter geral e abstrato, independentemente do tipo de vulnerabilidade, sendo incumbência estatal assegurar uma condição de vida digna a todos aqueles que residem em seu território. Isto posto, o Poder Executivo é responsável pela formulação de políticas públicas e ações afirmativas. No momento em que há falhas na prestação desses serviços, é função do Judiciário implementadas, fazendo-se concretizar os direitos dessas minorias.
Mister se faz destacar a relevância suportada pelo Judiciário em concretizar os direitos daqueles que se encontram em situações mais vulneráveis. Essa via alternativa só foi possível graças ao movimento de elaboração dos princípios constitucionais, os quais passaram a ter um papel basilar referente à questão econômico, social e político. Outrossim, são vistos como referência para que a sociedade possa atingir os seus valores fins, bem público e garantia do princípio da dignidade da pessoa humana.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A vista de todo o exposto, por meio deste trabalho, conclui-se que existiram diversos avanços através de legislações no ordenamento jurídico pátrio. Além disso, a pesquisa possibilitou a constatação de desenvolvimento de avanços, tanto culturais como sociais na questão da solução dos dilemas suportados pelas pessoas portadoras de deficiência.
Os avanços significam que a sociedade caminha em busca de uma solução definitiva, porém ainda se traduz em pouca efetividade e concretização da integração das pessoas com necessidades especiais.
Notório é o fato de que resta muita luta para que a realidade se compatibilize com as prescrições normativas, tendo em vista que tais pessoas suportam diariamente obstáculos intransponíveis, com violações à direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados.
Em verdade, "o problema que enfrenta o portador de deficiência não é a ausência de leis. O grande problema é o da eficácia das normas existentes" (SILVA, 1997, p. 175).
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Gabriel Henrique Revez de. A evolução do direito do deficiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2021, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57049/a-evoluo-do-direito-do-deficiente. Acesso em: 22 nov 2024.
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