RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA.
(orientador)
RESUMO: O dano moral é um direito em que a vitíma pode exigir uma indenização para reparação de um dano não patrimonial, para fixação do quantum são existentes dois sistemas predominantes (o sistema tarifário e o sistema aberto). O artigo versa sobre a Reforma da Consolidação das Leis do Trabalho pertinente a inviabilidade do dano moral tarifário, utilizando o preceito da antiga Lei de Imprensa nº 5.250/67 e sua incongruência com a Constituição Federal. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal em alegar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, induz-se que a mesma decisão deveria ser tomada em relação ao dano moral tarifário da Consolidação das Leis do Trabalho, garantindo um sistema democrático perante a análise dos casos em concreto para que o princípio da reparação integral não seja violado, pois, o sistema de tarifação da Reforma Trabalhista é um retrocesso à busca de uma reparação justa para a vítima que recorre ao Poder Judiciário a uma indenização perante o dano sofrido.
Palavras-chave: Dano moral Tarifário. Lei de Imprensa. Reforma da Consolidação das Leis do Trabalho.
ABSTRACT: Moral damage is a right in which the victim may demand compensation for the repair of non-patrimonial damage, for fixing the quantum there are two predominant systems (the tariff system and the open system). The article deals with the Reform of the Consolidation of the Labor Laws pertinent to the non-viability of moral tariff damage, using the precept of the old Press Law nº 5.250 / 67 and its incongruity with the Federal Constitution. In view of the decision of the Supreme Federal Court to claim the unconstitutionality of the Press Law, it is suggested that the same decision should be taken in relation to the moral damage tariff of the Consolidation of Labor Laws, guaranteeing a democratic system before the analysis of the specific cases so that the principle of full reparation is not violated, therefore, the Labor Reform tariff system is a step backwards in the search for a fair reparation for the victim who appeals to the Judiciary for compensation for the damage suffered.
Keywords: Tariff moral damage. Press Law. Reform of the Consolidation of Labor Laws.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 DANOS MORAIS; 2.1 Da quantificação; 3 O DANO MORAL NA IMPRENSA; 3.1 Quantum do dano em abusos da Imprensa; 3.1.1 Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e a revogação da Lei de Imprensa; 4 DANOS MORAIS NA ÁREA TRABALHISTA; 4.1 Sistema tarifário na esfera trabalhista e sua inconformidade perante a Constituição Federal; 5 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA TARIFAÇÃO NA CLT E A LEI DE IMPRENSA; 6 CONCLUSÃO; 7 REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Toda pessoa humana é dotada de virtudes que os dignificam, como o bom nome, honra, personalidade, sentimentos sendo garantidos direitos perante eles. Se violados é possível receber uma reparação, discutindo-se o valor da quantificação do dano moral.
Os danos morais vem ganhando destaque com o passar dos anos, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 angariou um posicionamento mais democrático, assegurando ao cidadão o direito de reparação por danos morais quando seu direito de personalidade for atingido.
Perante a dificuldade de atribuir o quantum indenizatório foram criados sistemas para uma possível ''facilitação'' de outorgar sua valoração, diante da criação do sistema tarifário, a antiga Lei de Imprensa e a Nova Consolidação das Leis de Trabalho adotou o sistema, mas, estudiosos encontraram divergências com o novo ordenamento jurídico em vigor.
A busca por um país democrático trouxe a revogação da Lei de Imprensa, onde a liberdade de expressão era limitado e a reparação de seus danos eram tarifados, sua incompatibilidade com a nova Constituição Federal trouxe a revogação hierárquica mostrando que a liberdade de imprensa é de extrema importância para uma democrácia perfeita, pois, informa a sociedade de todos os acontecimentos para um Estado transparente, sendo assim, deve ser livre para exercer seu trabalho.
Com a Reforma Trabalhista a aferição das indenizações por danos morais foram modificadas, o presente artigo vem analisar o método adotado de tarifação, e sua elaboração ao prejudicar direitos e garantias conquistados pelos cidadãos e assegurados na Constituição Federal, afetando assim ao trabalhor que recorrer ao Poder Judiciário.
Apresentou-se dispêndios que o sistema tarifário acarretou para auferir aos danos morais a sua quantificação indenizatória, posto que se o artigo em que traz o tabelamento não for bem elaborado, ocorrerá desigualdades em decisões de ações similares.
Este presente artigo impõe que a fixação da valoração do quantum indenizatório deve ser medido pela extensão do dano causado e as condições subjetivas da vítima, assim, competindo ao julgador atribuir, usando o critério de arbitramento, aproximando-se do razoável e justo de cada caso em concreto.
Será possível vislumbrar que para ter um Estado Democrático o princípio da igualdade deverá permanecer, onde a elaboração de normas e sistemas ingressados não devem afetar os direitos subjetivos dos cidadãos e o bem social de toda a população.
2 DANOS MORAIS
O dano moral mesmo que tenha sido incluido nos parágrafos V e X do artigo 5º da Constituição Federal (1988), em termos de doutrina e jurisprudência, isso ainda é um problema muito controverso, principalmente em relação ao quantum e ao reconhecimento do que realmente aconteceu.
O dano moral atinge o individuo como pessoa e não o seu patrimônio, incindindo em bens não-materiais, lesando sua honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome, etc., acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação ao lesado. Mas não é propriamente isso, pois essas são as consequências do dano e cada um as sente do seu jeito.
Deve ser consolidado apenas quando existem as consequências morais e não há dano patrimonial, caso contrário são consideradas apenas irritações normais dos nossos dias. Portanto o STF decidiu que incômodos que não gerarem repercussão no mundo exterior não são plausíveis de dano moral.
O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou goz de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial. É a hipótese, por exemplo, da perda de um objeto de valor afetivo. (ZANNONI, p. 239-240 apud GONÇALVES, 2014, p. 388).
O direito à indenização não repara a dor, aflição ou o padecimento, mas indeniza as vítimas ou parentes da mesma. O dano moral não precisa de provas, pois se passa no interior das pessoas, portanto é de presunção absoluta.
De acordo com a Constituição Federal artigo 5º inciso V “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal, ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual – não poderá ser violado impunimente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.” (DINIZ, p. 308 apud GONÇALVES, 2014, p. 405).
Sua descrição não é referente ao valor monetário, sendo assim, não limita-se a uma indenização, mas sim, em uma compensação ao prejuízo sofrido com uma coisa diversa.
2.1 Da quantificação
A fixação do quantum traz dois sistemas predominantes, o primeiro refere-se ao sistema tarifário, onde o valor da indenização está prefixados, o juiz no caso concreto apenas analisa o fato ao valor estabelecido na tabela. Leciona Andreia, menciona que:
Os argumentos favoráveis à utilização deste modelo defendem a tarifação sob a lógica de que a prefixação dos valores das indenizações diminuiria as inseguranças e subjetivismos de uma quantificação baseada em critérios demasiadamente genéricos como a equidade, que podem levar a resultados diversos para casos semelhantes a depender do juízo de valor, e também reduziria o grande poder conferido aos juízes (2017, p. 29).
O princípio da discricionalidade não é utilizada neste sistema, pois o julgador não tem o livre arbítrio de fixar o quantum seguindo os casos em específicos.
O segundo sistema é o mais utilizado nos tribunais pátrios, chamando-se sistema aberto ou ilimitado, ganhando reputação nos seguintes Projetos Leis nº 1443/2003 e 1914/2003, cujo texto é proposto a arbitragem do dano moral seguindo certos parâmetros, como: a imagem dos feridos e lesão, a intenção da pessoa que causou o dano e quem compensará, o juiz possui da livre condenação, estabelecendo uma compensação por arbitragem. Não possui a existência de valores indenizatórios predefinidos, o julgador tem maior discricionalidade para fixação do valor, medida pela extensão do dano causado a vítima.
Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;...X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 2017).
A Constituição Federal em seus artigos e incisos, adotaram o princípio da reparação integral, o sistema aberto, onde os limites de reparabilidade não são fixados, facultando ao julgador o poder de discricionalidade, a incumbência de fixar, com critérios subjetivos. Gerando grandes responsabilidades para o magistrado, tendo que ser minucioso perante os casos em concreto, mas tendo sempre o princípio da proporcionalidade e razoabilidade norteando-os.
3 O DANO MORAL NA IMPRENSA
A liberdade de imprensa refere-se a um direito fundamental, acompanhada pelo direito à informação, de ordem ética profissional, sendo um direito coletivo de proteção à toda sociedade, onde os comunicadores serão responsáveis em trazer informação, em detalhar, noticiar acontecimentos, necessitando ter o compromisso da veracidade mesmo sendo de ordem subjetiva, sem altera-lás ou esvaziar-lhes da verdade, repudiando a mentira e a censura. Essa liberdade está ligada ao direito de todo indivíduo a obter informações corretas e imparciais.
Os meios de comunicação de massa buscam uma ordem democrática e social justa, podendo ser considerados ''fiscais'' da democracia, concedendo ao público o conhecimento dos eventuais abusos e ganhos do país e do mundo, afastando diversos abusos por autoridades públicas, sendo assim, uns dos direitos fundamentais principais para a sociedade.
Com a atualidade o direito de imprensa alveja qualquer meio de comunicação, sendo os mais comuns jornais, rádios, televisão, esse direito deve ser exercido com muita responsabilidade, pois, pode acarretar danos ao prejudicado.
A comunicação social consiste no direito de todo o cidadão ter a liberdade de expressão por meios dos orgãos de comunicação em massa, onde pensamentos, ideias, notícias, opiniões tenham transparência pública. Conforme Rodrigo César Rebello Pinho:
A liberdade de informação jornalística compreende o direito de informar e, bem como o do cidadão de ser devidamente informado. Qualquer legislação infraconstitucional que constitua embaraço à atividade jornalística, por expressa disposição da nossa Carta Magna, deve ser declarada inconstitucional, conforme o art 220, §1°. Tal liberdade, deve ser exercida de forma compatível com a tutela constitucional da intimidade e da honra das pessoas, evitando situações de abuso ao direito de informação previsto na Constituição (PINHO, 2007, p. 90).
O profissional deverá ter responsabilidade com as informações declaradas à sociedade, se violarem a intimidade de terceiros, a pessoa poderá recorrer ao poder judiciário para pleitear uma indenização pela violação ao direito de privacidade e intimidade.
Ao publicar um artigo para analisar a adequação dos danos morais, ele litiga dois direitos fundamentais declarados no artigo 5º da Constituição Federal: os direitos da personalidade, e à livre expressão de ideias e conceitos.
Para resolver esse conflito, doutrina e jurisprudência devem seguir três entendimentos principais: em qualquer caso, o direito à personalidade deve prevalecer (intimidade, vida privada, reputação, dignidade da personalidade); preferência por notícias e liberdade de informação; em face do conflito, as regras devem ser reconciliadas, e o caso específico não pode ser ignorado, para que cada direito básico possa sobreviver.
Como normas aparentemente conflitantes envolvem direitos fundamentais, a Constituição Federal estabelece que não há hierarquia ou sistema subordinado, visto que, em um país democrático não há direito absoluto, cada direito corresponde à obrigação de torná-lo relativo. Em relação ao exercício do direito de expressar pensamentos, ideias e liberdade de imprensa, as obrigações correspondentes incluem a obrigação de fornecer boas informações sem comprometer a reputação ou a dignidade, ou seja, transmitir notícias verdadeiras e precisas.
Diante do conflito entre o direito à personalidade e o direito de expressar e ideias livremente (incluindo a liberdade de imprensa), os intérpretes devem coordenar os conflitos entre as pessoas de acordo com outras regras contidas na Constituição, de acordo com cada caso em concreto.
Se estiver além do escopo de proteger à dignidade da pessoa, seja devido à conclusão de um crime que comprometa à honra ou à interferência na privacidade ou intimidade causada por performances na imprensa, os direitos pessoais relacionados à honra ou à intimidade prevalecerão. E o direito à privacidade, fornecendo às vítimas ações legais para suprimir aqueles que abusam da liberdade de expressão. No entanto, se for constatado que não há abuso no exercício do direito à liberdade de pensamento, e se as notícias são verdadeiras, mesmo as que entram no reino da vida, não violará a dignidade humana.
Em casos de fatos criminosos a imprensa tem maior proteção, pelo interesse público que o Estado tem ao fato, o STJ no REsp 42.844-0/SP: “Não responde civilmente o órgão de divulgação que, sem ofender a vida privada dos figurantes de fatos, notícia crimes, apurados em inquérito policial”. Durante ou após a investigação, o conflito entre a proteção da honra do réu e a divulgação de fatos criminais é uma questão recorrente de doutrina e precedente, a divulgação dessas notícias prevalece por ser de interesse coletivo.
Portanto, nos casos de notícia relacionada a um fato criminoso, ainda que com violação à honra, à imagem ou à vida privada de outrem, dificilmente se verificará ato ilícito por parte da imprensa, este será configurado apenas no caso de prova do abuso.
Uma vez que o abuso é comprovado sob certas circunstâncias, o portador da informação pode ser responsabilizado, mas, dada a natureza inerente à liberdade de informação, o escopo dos danos pode ser reduzido porque são ferramentas para a realização do direito à liberdade de expressão. Se não fosse esse o caso, essa liberdade seria reduzida pelo medo de severas sanções hereditárias.
3.1 Quantum do dano em abusos da Imprensa
Segundo a Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130 a indenização por dano moral se calcula:
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. (BRASIL, STF, ADPF 130, 2009).
Anteriormente da ADPF nº130, a Lei de Imprensa nº 5.250/67 trazia um sistema fechado de fixar o dano moral onde encontrava-se os limites dos valores das indenizações, no seu texto estava previsto:
Art . 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I - a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II - a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;
III - a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV - a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).
Este artigo mostrava a reparação em uma indenização tarifada em razão de culpa em sentido estrito, impondo limites de valores da responsabilidade por negligência, imprudência e imperícia para afastar a discricionaridade judicial, evitando o descontrole da atividade judicial na fixação do quantum. Nos casos de responsabilidade civil de emissoras e empresas jornalísticas está limitada a 10 vezes dos valores mencionados no artigo 51.
Em decorrência as condutas dolosas não há indenização tarifada, sendo assim, a fixação da indenização seria estipulada pelo juiz, tendo-se analisar à intensidade do sofrimento, do dolo, gravidade, repercussão, natureza, posição politica e social, situação econômica, reincidência, retratação espontânea e cabal, inexistindo limites prefixados.
Perante a Lei de Imprensa não ser recepcionada pela Constituição Federal revogou-se, não permitindo a admissão da responsabilidade tarifada, trazendo um sistema aberto para a sua fixação.
O magistrado deverá fixar o valor indenizatório seguindo os requisitos mencionados acima, feito com moderação, bom senso o arbitramento, adotando o princípio da proporcionalidade adequada, em que o arbitramento analisará os requisitos básicos que são: a efetiva punição do ofensor; a adequada recompensa à vítima; e o efeito social.
Em desacordo, algumas pessoas defendem a adoção do sistema tarifário como forma de obter maior proteção no julgamento de danos morais. No entanto, há quem discorde, apontando alguns problemas com o uso da fixação tarifária: pode haver alguns danos cujo valor deve ser maior que o teto, e o argumento de que a lesão é "classificada" como leve, moderada ou grave, há um raciocínio judicial insuficiente para justificar esse nível de adoção.
3.1.1 Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e a revogação da Lei de Imprensa
Através da nova Constituição Federal de 1988 o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130 perante a Lei nº 5.250/67 pelo contexto autoritário do período, que foi requerida em 19/02/2008 pelo Partido Democrático Trabalhista. A ADPF esta prevista no artigo 103, CF, e diz respeito segundo Luís Roberto Barroso:
[...]Daí a razão de a ADPF preencher um vazio relativamente à sindicabilidade dos atos normativos anteriores à Constituição, como explicitado na parte final do art. 1º, parágrafo único, II, mas válido para a arguição autônoma ou incidental. Sendo descabida a ação direta de inconstitucionalidade, abre-se espaço, através da arguição, para o controle abstrato e concentrado, em processo objetivo, da validade da norma precedente. (BARROSO, 2011, p. 328)
Possibilitando assim a complementação do sistema de controle de constitucionalidade, analisando se a congruência entre as leis. A arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130 traz que a Lei de Imprensa fere a Constituição Federal, violando os direitos fundamentais como à liberdade de informação, comunicação, sendo questionados o seu caráter (absoluta ou relativa) em relação aos demais direitos, se ocorre a possibilidade de regulamentação da liberdade na legislação e o direito de resposta.
Após a averiguação da Lei o Supremo Tribunal de Federal sentenciou a Lei de Imprensa nº 5.250/67 incompatível com o novo ordenamento jurídico, em razão de que, a liberdade de comunicação por fazer parte da atividade de imprensa não são suscetível a restrição, onde o exercício da imprensa ocasiona o pluralismo político social, político e cultural.
Deste modo, a liberdade de imprensa deve ser plena e total, garantindo sua função de propalação de ideias, notícias, informações para a nação, estando assegurados pelos artigos 05 e 220 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal no dia 30 de Abril de 2009 decidiu por sete votos (os ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia, Cezar Peluso , Celso de Mello , Eros Grau , Menezes Direito e Ricardo Lewandowski) à quatro a inconstitucionalidade da Lei nº 5.250/67 perante o novo ordenamento jurídico, assim, consentindo com o autor da arguição de descumprimento de preceito fundamental o deputado federal Miro Teixeira, sustentando que a liberdade de expressão não deve ser regulamentada.
A controvérsia da desconformidade entre a norma pré-constitucional e a nova Constituição Federal seria referente ao direito intertemporal e não sobre a sua inconstitucionalidade que foi discutida em 1997 pelo Ministro Relator Paulo Brossard, onde ficou entendido que nesses casos ocorrem a revogação hierárquica e não inconstitucionalidade, pois, uma nova norma constitucional desenvolvida não produz a inconstitucionalidade superveniente e uma norma infraconstitucional já existente e incompatível com a nova.
O Relator do caso, ministro Carlos Britto declarou que a liberdade de comunicação está alencada na Constituição Federal como direitos fundamentais não possibilitando a sua restrição, estabelecida como opinião pública por atingir diversas pessoas com o pluralismo na difusão de notícias, opiniões, sendo um mecanismo de domínio do Estado como da sociedade, deste modo, o exercício de imprensa terá que ser pleno, livre, onde as restrições estão previstas somente no ordenamento jurídico.
Disposto no artigo 220, Constituição Federal, ''A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição '' e no artigo 5, contendo os preceitos sobre a vedação do anonimato, direito de resposta, direito a uma indenização por danos morais e/ou materiais à intimidade, vida privada, honra, imagem, livre exercício de qualquer trabalho, direito a resguadar sigilo de fontes de informação. Por ter tamanha importância para o Estado Democrático a liberdade de imprensa não é capaz de sofrer censura prévia e nem inibir o seu exercício.
4 DANOS MORAIS NA ÁREA TRABALHISTA
O direito do trabalho tem natureza social porque excelência, visando reduzir a injustiça em funcionários que são violadas pelo empregadores ou por empregados com cargos superiores, buscando o respeito mútuo em uma relação de trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho constatou que o dano moral é um ato a natureza psicológica do abuso e do ataque à dignidade a saúde mental dos trabalhadores, sendo uma prática censurada. Por ocorrer uma subordinação do empregado ao empregador acaba agravando o dano em virtude dessa relação, se diferenciando do dano moral civil.
Em uma relação de trabalho ocorrerá dano moral quando acontecer uma ofensa que intervenha no comportamento psicológico. Um dos danos morais mais óbvios no trabalho hoje é o assédio moral, caracterizado por tortura psicológica, que visa combater a autoestima dos funcionários e visa forçar os funcionários ou acelerar a saúde física e mental das vítimas, para serem demitidos, tendo este o direito a indenização por dano moral.
Para sua constituição são existentes diversos comportamentos, como: habilidades de ataque, esses comportamentos desqualificarão a vítima perante os outros; isolamento, atribuir a tarefa de evitar o contato com outros colegas da vítima; habilidades de relacionamento, o assédio impede a vítima de se expressar, ela não olha diretamente nos olhos ou fala.
O acidente de trabalho pode-se acarretar dano moral partindo do conceito em que a saúde está conectado à sua integridade mental e física, sendo aceitável o dano, especialmente em que o período de recuperação é prolongado e as lesões no trabalho causarem sequelas permanentes.
Com relação ao dano moral coletivo, a reparabilidade não é exclusiva dos indivíduos, mas o dano pode ocorrer de maneira abrangente para alcançar interesses coletivos e difusos, destacando-se os tratamentos discriminatórios, como revista íntima nos empregados. Sua reparação será entregue ao Fundo de Assistência ao Trabalhador do FAT (Lei Federal nº 7.998 / nº 90) para fins de pagamento de seguro-desemprego, subsídios salariais e outros procedimentos, no entanto, se a lesão for individual homogênea o valor indenizatório será voltada a cada vítima.
4.1 Sistema tarifário na esfera trabalhista e sua inconformidade perante a Constituição Federal
A Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017 trouxe no artigo 223-G da CLT a inclusão da tarifação das indenizações dos danos morais sofridos.
Art. 223-G. (...)
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (BRASIL, 2017).
O tabelamento do valor indenizatório estabelecido pela CLT despertou uma incoerência diante da Constituição Federal de 1988, sendo alvo de discussões. O legislador relatou distintos critérios a serem seguidos, e classificou-as fixando limites a indenização, estabelecendo uma dosimetria da indenização.
A primeira inconsistência está relacionada a utilização do salário contratual da vítima para ser referência à fixação da indenização. De acordo com Andreia Freitas:
[...] os direitos fundamentais possuem pretensão de universalidade, e, como tais, devem ser tutelados para todos os seres humanos pelo simples fato de serem seres humanos, sendo irrelevante, para fins de valoração da indenização por dano extrapatrimonial, a situação socioeconômica do ofendido. (FREITAS, 2017, p. 55 apud FILHO, 2017)
O método de fixação seguindo o salário contratual é indevida, uma vez que, causam desigualdades as vítimas que procuram o Poder Judiciário para a reparação do dano causado, ferindo o princípio da igualdade, tendo em vista que, os casos similares podem ter variações na quantificação perante as diferenças salariais.
O artigo delineia a natureza da ofensa em leve, média, grave e gravíssima sem estabelecer uma descrição da gravidade da ofensa, dificultando a analise do julgador por não ter uma definição fixada perante cada gravidade.
A título exemplificativo, se dois funcionários de uma mesma empresa, sofrerem a mesma ofensa no mesmo ato pelo mesmo ofensor, mas, um funcionário é o gerente com salário de R$ 6.000,00, e o outro é um auxiliar administrativo com salário de R$ 1.300,00. Ambos pleitearam indenizações por danos morais, nas sentenças proferidas foram anuídos danos de natureza média (5 salários do ofendido), assim, o gerente recebeu R$ 30.000,00 e o auxiliar administrativo R$ 6.500,00. Mostrando uma desigualdade desproporcional perante o mesmo dano sofrido, por motivo de diferenciação salarial, dando a entender que a ofensa não é medida pelo sofrimento da vítima, mas sim, pela situação econômica.
Após a introdução da Lei 13.467/2017 a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pedindo uma medida cautelar ante ao artigo 223-G da CLT referente a suspensão do sistema tarifário, com arrimo no o artigo 102 da Constituição Federal, estando o processo em tramitação.
5 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA TARIFAÇÃO NA CLT E A LEI DE IMPRENSA
No dia 14 de Março de 1967 entrou em vigor a nova Lei de Imprensa nº 5.250, elaborada e posta em prática no decurso da Ditadura Militar, assinada pelo ex-presidente Castelo Branco, alguns meses após a outorga da Constituição de 1967. Tendo por finalidade a liberdade de pensamentos, informações, fiscalização e responsabilizar a atividade em que ocorrer abuso pelos profissionais do campo de atuação.
Defronte a promulgação da Constituição Federal de 1988 os direitos da personalidade ficaram protegidos, estabelecendo a reparação integral desses direitos seguindo o princípio da proporcionalidade ao agravo, a Lei de Imprensa nº 5.250/67 se tornou incompatível com a novo ordenamento, tendo uns dos fatores a limitação do sistema tarifário de indenização, porém, anteriormente a ADPF nº130/2009 o Superior Tribunal de Justiça emitiu a súmula nº 281 onde quantum referente a indenização por dano moral não está compelida à tarifação.
Por se tratar em texto constitucional, o artigo 5º, incisos V e X, traz a garantia em ter uma indenização proporcional ao agravo provocado, sendo assim, a nova CLT mostra ser incompatível com a Constituição e conforme a Lei de Imprensa foi revogada o sistema de tarifação a Lei 13.467/2017 também deveria ser analisada para um sistema democrático.
Independente da área do direito trabalhado, o valor indenizatório deve ser fixado de acordo com cada caso em concreto, diante de suas peculiaridades, pois, o sistema de tarifação inibe o princípio da reparação integral.
6 CONCLUSÃO
O presente artigo analisou importância do dano moral e seus possíveis sistemas de quantificação e diferenciações, pode-se concluir que o sistema de tarifação sobre danos morais segundo a Reforma Trabalhista e a Imprensa são um retrocesso à busca de uma reparação justa para a vítima que recorre ao Poder Judiciário a uma indenização perante o dano sofrido, divergindo com o texto da Constituição Federal que adere o Constitucionalismo Humanitário.
Nota-se que o sistema tarifário adotado perante a Reforma Trabalhista não são favoráveis as vítimas, prejudicando direitos garantidos e conquistados durante toda a história, violando direitos fundamentas como o princípio da igualdade, isonomia, dignidade da pessoa humana. Perante a pesquisa, a Ação Direta de Inconstitucionalidade pleiteado pela ANAMATRA faz jus a procedência da ação pela relevância do assunto.
À face do exposto, o sistema aberto utilizado pela Constituição, operado pelo Judiciário perante a revogação da Lei de Imprensa para julgar crimes cometidos pela Imprensa é a melhor via por proporcionar maior possibilidades para reparação dos danos de acordo com o ordenamento constitucional vigente, buscando a proporcionalidade diante dos acontecimentos de cada caso.
Consequentemente, ao fazer uma comparação entre a antiga Lei de Imprensa e a nova CLT em seu artigo 223-G, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal revogar a Lei 5.250/67 que trazia o tabelamento de danos e que violavam direitos da personalidade, e Poder Judiciário tende-se a ter o mesmo raciocínio perante ao artigo 223-G da Consolidação das Leis Trabalhistas.
7 REFERÊNCIAS
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Bacharelanda do curso de Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, JOYCI AGOSTINI DA. A tormentosa quantificação dos danos morais: a inconstitucionalidade do sistema tarifário na antiga lei de imprensa e a norma trabalhista de 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2021, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57051/a-tormentosa-quantificao-dos-danos-morais-a-inconstitucionalidade-do-sistema-tarifrio-na-antiga-lei-de-imprensa-e-a-norma-trabalhista-de-2017. Acesso em: 22 nov 2024.
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