VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho aponta uma análise sobre as limitações das doações de bens em vida no Brasil, dando ao doador ou ao donatário informações e meios para realizarem uma doação de bens prospera, longe de frustrações e possíveis aborrecimentos ao decorrer do ato. Dá ao leitor, possibilidades e consciência do que se pode fazer, erros que podem ser cometidos, possibilidades de revogação do contrato de doação, clausulas que devem ser observadas, custos que surgem ao longo do processo de doação, tudo isso, apontando as possíveis limitações que podem ser enfrentadas pelas partes. Tudo embasado em trabalhos de doutrinadores renomados, trabalhos de pesquisa dos quais tem uma fonte rica em informações relevantes ao trabalho, entendimentos jurisprudenciais e conhecimento acadêmico. Com o objetivo puro e simples de dar aos profissionais e acadêmicos da área do direito e as pessoas interessadas no tema um olhar firme e forte sobre o que deve ser feito quando se deparar com a matéria.
Palavras chave: Doação; Doador; Donatário.
ABSTRACT: The present work points out an analysis of the limitations of donations of goods in life in Brazil, giving the donor or the donor information and means to make a donation of goods prosper, far from frustrations and possible annoyances during the act. It gives the reader, possibilities and awareness of what can be done, mistakes that can be made, possibilities of revoking the donation contract, clauses that must be observed, costs that arise during the donation process, all of this, pointing out the possible limitations that can be faced by the parties. All based on the work of renowned scholars, research papers from which they have a rich source of information relevant to the work, jurisprudential understandings and academic knowledge. With the pure and simple objective of giving professionals and academics in the field of law and people interested in the subject a firm and strong look at what should be done when faced with the matter.
Keywords: Donation; Donor; Donatory.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da doação. 3. Das limitações da doação em vida. 4. Limitações por parte do Doador. 4.1. Doação Universal. 4.2. Doação Inoficiosa. 4.3. Doação do Cônjuge Adúltero ao seu Cúmplice. 4.4. Fraude Contra Credores. 4.5. Tributos Incidentes na Doação. 5. Limitação por parte do Donatário. 5.1. Doação com Encargo. 5.2. Doação com cláusula de Inalienabilidade. 5.3. Revogação da Doação. 6. Considerações Finais. Referências.
Quando se fala em doação de bens, quem não tem uma noção jurídica acredita que se pode fazer o que bem entender deles, contudo não é bem o que parece. Como grande parte das ações dos seres humanos tem suas limitações, a doação não seria diferente. Existem regras que não podem ser desconsideradas na hora motivar tal ato jurídico tanto por parte do doador quanto por parte do donatário.
Os bens em vida podem ser doados tanto para satisfazer a vontade do doador em relação a algo ou alguém, quanto para facilitar na hora de uma possível e futura partilha de bens que deveras é complicada e dispendiosa, gerando normalmente custos altos a família e possíveis desavenças familiares. Entre tantas outras perceptivas em relação a doação em vida que pode dar ao doador um leque de possibilidades, dando a pessoa oportunidade de dar ou deixar a alguém parte de seus bens a entes queridos, entidades entre outros, mesmo que não sejam da mesma família.
A presente pesquisa científica tem em sua visão geral especificar algumas curiosidades do direito acerca das limitações que as pessoas tem em relação aos seus próprios bens, tudo isso com embasamento específico e cientifico. De forma mais clara e concisa é esclarecer as restrições que o indivíduo tem em relação a doação de seus bens. visando indicar onde se encontra essa limitação nas especificidades do direito civil, e onde se encontra sua autonomia de dar e receber. Não deixando de mostrar onde se localizam os direitos do cidadão em relação ao assunto, para que o mesmo se ampare e se previna de possíveis frustrações.
É a partir dessa perspectiva de dar as pessoas uma luz acerca desse empasse que prejudica e de certa forma causa morosidade e frustração quando uma pessoa doa algo a outrem, sem que tenha tais elementos que devem ser levados em consideração no momento de efetuar a doação. Foi daí que se deu o engajamento para que fosse formulada tal pesquisa, com o intuito de dar as pessoas o caminho certo a se seguir no ato da doação.
Com a pandemia do covid-19 muitos se preocupam com o que pode vir a ocorrer caso venham a faltar, se importam com o que será feito com seu patrimônio caso ocorra alguma fatalidade. Tendo em vista que a doação pode ser usada como um meio de organização dos bens, podendo-se doar a quem desejar e ainda ter o usufruto do mesmo. A doação é uma ótima alternativa de planejamento sucessório, contudo, como será visto, deve ser feita com atenção para que não haja possíveis aborrecimentos futuros caso algum procedimento seja feito de maneira errônea.
O tema contribuirá tanto para as pessoas em geral, leigos no assunto quanto para os mais informados do âmbito jurídico, tendo em vista que, são detalhes que as vezes passam despercebidos até mesmo aos olhos de profissionais que atuam na área jurídica.
De antemão, é deveras importante ressaltar o que o nosso ordenamento jurídico expõe sobre a doação. Tendo tal ato seu valor diante do sistema jurídico brasileiro, valor esse que impõe, a quem promove ou a quem é promovido com esta oferta limitações, que devem ser respeitadas, levando em consideração que, caso haja descumprimento possa haver consequências.
O Código Civil instituído pela LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, conceitua em seu Art. 538 o ato da doação como:
“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.” (BRASIL, 2002).
Como foi visto acima o Brasil tem essa visão de doação, é como se alguém dispusesse de seu patrimônio para outrem, ou até mesmo alguma vantagem, como por exemplo: entrada liberada em uma boate na qual o doador foi salvo de um afogamento pelo donatário.
De certa forma, como o doutrinador Pablo Stolze Gagliano aborda a doação se caracteriza como:
“Um negócio jurídico firmado entre doador e donatário, por força do qual o primeiro transfere bens, móveis ou imóveis, para o patrimônio do segundo, que os aceita, animado pelo propósito de beneficência ou liberalidade como elemento causal da avença.” (GAGLIANO, 2021, p. 17).
Ainda explana, Sílvio de Salvo Venosa que: “Doação é a transmissão voluntária de uma coisa ou de um conjunto delas que faz uma pessoa, doador, em favor de outra, donatário, sem receber nada como contraprestação.” (VENOSA, 2021, P.349).
Vale lembrar que a doação é um negócio jurídico, sendo assim, cria-se uma relação entre dois entes, tal vinculo depende da vontade de ambas as partes, que podem ser de forma tácita, expressa e presumida. “Embora indispensável para perfazer o conteúdo contratual, a aceitação pode ser expressa ou tácita, admitindo a lei que também seja presumida.” (VENOSA, 2021, P.351).
Como visto anteriormente é transferido algo a alguém, dado uma liberalidade, um patrimônio ou uma vantagem, à primeira vista, para quem recebe a doação é algo vantajoso, contudo, a casos em que há recusa, por isso é necessário que haja sempre a aceitação de quem recebe.
As limitações aqui tratadas podem ser vistas como requisitos, clausulas, violações e condições que são impostas que caso não sejam cumpridas, o bem ou o beneficio não é dado ao donatário. Tais limitações são encontradas e impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Existem tanto em relação ao doador quanto em relação ao donatário.
“As leis têm o delicado papel de tentar garantir a liberdade e a autonomia das pessoas, garantindo apenas que estes não extrapolem os limites mínimos da boa convivência, ou seja, que não firam os direitos inerentes àqueles grupos sociais.” (FARIAS, 2015)
Como foi dito, podem aparecem de diversas formas, dentre elas doações que podem ser anuladas, ou até não se concluírem, por não haver conclusão de um merecimento futuro, algum encargo ou obrigação, tributos incidentes que podem acabar desanimando o doador, tudo isso pode ser visto como uma limitante aos olhos da liberalidade de doar.
Como visto anteriormente uma doação deve haver a vontade de doar por parte do donatário, ou seja, o ânimo, como expressa Pablo Stolze Gagliano “característica da doação é a ocorrência do animus donandi, que pode ser entendido como o ânimo ou propósito de beneficiar patrimonialmente o destinatário da vontade do doador.” (GAGLIANO, 2021, p. 19).
Porém os seres humanos não podem livremente praticar ou deixar de praticar certos atos, existem limitantes que os impedem de fazer isso, pelo menos partes de tal ato, e a doação entra nessa contensão sempre levando em conta a disponibilidade do bem, direitos resguardados, limitações percentuais a serem doados entre outros. As doações por parte do doador podem se limitar por diversas formas, algumas podem ser “dobradas”, contudo outras não, a seguir veremos algumas.
A limitação advinda da doação universal se dá pelo fato de que o atual código civil restringe doação da totalidade dos bens do doador, tendo em vista que, se for doado todos os bens do indivíduo, o mesmo ficaria sem o mínimo para sua subsistência. Prescreve o Art. 548 do código civil: “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. (BRASIL, 2002, CC, art. 548).
Diante disso Carlos Roberto Gonçalves expõe:
“A limitação visa proteger o autor de liberalidade tão ampla, impedindo que, por sua imprevidência, fique reduzido à miséria, bem como a sociedade, evitando que o Estado tenha de amparar mais um carente. Não basta que o donatário se comprometa a assisti-lo, moral e materialmente.” (GONÇALVES, 2020, p. 317)
Na mesma linha ressalva Pablo Stolze Gagliano:
“O sentido do ordenamento é impedir que o doador seja levado à penúria, em detrimento de sua família e do próprio Estado. Tratando-se de nulidade absoluta, pode ser alegada por todos que tiverem interesse, inclusive o credor. No entanto, essa nulidade não se confunde com a fraude contra credores, com requisitos próprios e pertencente ao campo da anulabilidade. A doação universal exige que se comprove que o doador deixou de reservar renda ou bens suficientes para sua subsistência.” (VENOSA, 2021, P.354).
Diante do exposto, vê-se que há uma preocupação com o doador e até mesmo com o Estado, tendo vista que caso o ente venha a miséria o Estado e a sociedade podem de certa forma arcar com tais consequências.
Contudo, há uma forma com que se possa doar a totalidade dos bens de quem queira, é feito com a reserva de usufruto. “Bastante utilizada na prática, em razão das vantagens que apresenta, é a doação com reserva de usufruto. Transfere-se a nua-propriedade ao donatário. O usufruto deve ficar reservado ao doador ou a pessoa determinada.” (VENOSA, 2021, P.355).
A doação inoficiosa também se limita com o excesso, porém sua maior caraterística é a lesão que se da diante dos herdeiros necessários, tem como consequência a nulidade do ato. Exprime o Art. 549 do CC: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”. (BRASIL, 2002, CC, art. 549).
Diante da letra da lei expressa acima, tendo a liberalidade sido feita pelo ato de doação discorre Carlos Roberto Gonçalves: “Como o excesso é declarado nulo, expressamente, por lei, inclina-se a doutrina pela possibilidade de a ação ser ajuizada desde logo, não sendo necessário aguardar a morte do doador”. (GONÇALVES, 2020, p. 1193).
Sendo assim, essa limitação vem para resguardar o direito dos herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes), tendo em vista que estes tem resguardados em lei 50% do patrimônio, referente a herança e a doação, se houver, lembrando que, só é nula a parte que exceder os 50% dos herdeiros necessários. Não havendo herdeiros necessários, não há nulidade e o doador poderá dispor de seus bens até o limite que comprove garantir sua renda e sua subsistência.
Ainda pode ser definida como limitação a doação na qual o cônjuge doa bem a cumplice, tendo em vista que o ato pode ser anulado, tal determinação se da pelo Art. 550 cc, “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.” (BRASIL, 2002, CC, art. 550).
Há vertentes em relação ao caso, pois no viés da contemporaneidade tudo vem se atualizando, os modelos de família estão mudando e vem ficando mais complicado aplicar está determinação, porém ainda há o zelo pela família que é constitucionalmente amparada pelo estado, deste modo ainda há a aplicação desta lei mesmo com tanta mudança no conceito familiar.
À vista disso descreve:
“A doação não é nula, mas anulável, pois não pode ser decretada de ofício pelo juiz. A lei limita as pessoas que podem alegá-la: o cônjuge inocente e os herdeiros necessários. Sujeito passivo da ação é o donatário, cúmplice do adultério, ou seus sucessores. A prioridade para o seu ajuizamento é do cônjuge enganado. Enquanto estiver vivo, é o único legitimado, pois o adultério é ofensa cometida contra ele.” (GONÇALVES, 2020, p. 319)
Como visto acima, a ação de anulação deve ser proposta, não deve ser aplicada de oficio pelo juiz.
O dispositivo em questão deve ser aplicado caso o doador não viva em união estável com aquele que é favorecido pela doação, exprimi o doutrinador Flávio Tartuce: “A sua aplicação somente será possível se o doador não viver em união estável com o donatário, havendo uma doação a concubino, de bem comum, na vigência do casamento.” (TARTUCE, 2020, p.420).
Quando há uma doação e esta é tipificada como fraude contra credores, a doação pode ser anulada total ou parcialmente. Sendo assim, vê-se uma forma de limitação nesse tipo de doação, pois se o indivíduo tem 500.000,00 e deve 250.000,00 e doa 400.000,00 deve ser anulada parte dessa doação, pois não sobraria dinheiro para o doador pagar seu credor. “Segundo o STJ, a fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio, mas sim a retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores, permitindo a execução judicial dos bens que foram fraudulentamente alienados.” (BRASIL, STJ, 2018)
“Denomina-se fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor que, encontrando-se em insolvência ou na iminência de se tornar insolvente, começa a dispor de seu patrimônio de modo gratuito (doação ou remissão de dívidas) ou oneroso (compra e venda), com objetivo de não responder por obrigações assumidas anteriormente à transmissão. O devedor utiliza-se de métodos maliciosos para se ver livre do pagamento da dívida perante o credor. Versa a respeito da transmissão, gratuita ou onerosa, de bens do devedor, que já estando insolvente ou reduzindo-se a insolvência, dificulta recebimento a que seus credores teriam direito.” (ANDRADE, 2017).
Nesse diapasão, encontra-se a limitação na hora de doar, podendo a ação ser revertida se o doador estiver nessa condição, mesmo não havendo malicia por parte do mesmo.
Outro ato limitante é a incidência de tributos no ato da doação, quando um bem é doado, quem constrói um patrimônio não se sente satisfeito quando há a incidência de tributos que o indivíduo julga ser desnecessário, e para se efetuar uma doação no Brasil, é incidido um tributo chamado ITCMD, que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, como o próprio nome já diz, este imposto é cobrado quando há a transmissão de bens a alguém, através da doação ou herança. O valor deste imposto se modifica de um estado para outro, podendo chegar até 8% sobre o valor do bem doado, preconiza o Art. 1º RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1992 do Senado Federal “A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992.” (BRASIL, 1991)
Além do ITCMD, há outro imposto que pode ser cobrado, caso o valor do bem doado ultrapasse o que consta na declaração do doador deve-se pagar o valor excedente, que deverá ser de 15% sobre o ganho de capital. Sendo assim, a execução deve ser feita com calma e atenção.
A limitação por parte do donatário decorre de determinadas ações que o beneficiado pela doação deve fazer ou deixar de fazer para ter o bem, se limita também por não poder transmitir tal bem para outra pessoa, e em certos casos a doação pode chegar a se reverter, voltando para o doador.
A doação com encargo acontece quando o doador impõe algo ao donatário, o Art. 553 do código civil aduz que “O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.” (BRASIL, 2001, CC, Art. 553). Assim, o encargo deve ser cumprido para que o donatário desfrute da doação.
No caso de encargo, ao contrário do que se dá com as obrigações em geral, o seu descumprimento não autoriza execuções forçadas nem indenizações, mas apenas a perda de um direito. Por isso, no caso de descumprimento do encargo, é cabível a revogação da doação como única sanção. Não é devido pleito algum de indenização ou de execução forçada. (OLIVEIRA, 2020).
Como dito anteriormente, caso não haja o cumprimento do encargo, cabe ao doador, ao terceiro beneficiado com o encargo ou ao MP nos casos de interesse geral propor a revogação da doação.
É interessante observar que o donatário não pode simplesmente se apossar do bem ou desfrutar do mesmo sem que seja feito o encargo imposto, é aí que se encontra a limitante no caso da doação com o encargo.
Na clausula de inalienabilidade o doador visa preservar o bem nas mãos do donatário, fazendo assim com que o bem não seja vendido, porém daí surge limitação por parte do doador, que por vezes pode se interessar em vender para tratar de outros negócios e devido a clausula não o pode. Veja:
As cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade são cláusulas que as pessoas, quando da realização de seu testamento, ou de um ato de liberalidade, como uma doação, por exemplo, ao transferirem sua propriedade a terceiros, impõem condições a fim de que o bem transferido não mais saia do patrimônio da pessoa beneficiada, tornando-se assim impenhorável, incomunicável e ainda inalienável. Essas cláusulas, dependendo da vontade de quem as institui, podem ser vitalícias ou temporárias. (ROMANO, 2018)
Nesse viés de limitação por parte do doador, cabe ao referido se inteirar sobre as possíveis clausulas de doação antes de efetuar qualquer ato, tendo em vista que advindo desta clausula ainda possa vir as de impenhorabilidade e incomunicabilidade.
A revogação da doação ´pode ser entendida como uma limitante para o donatário, pois no artigo 557 do código civil de 2002 exemplifica um rol de possibilidades que podem levar o donatário a perder o benefício, sendo assim, quem recebe a doação deve ser grato ao doador, caso ocorra ingratidão por diversos aspectos o bem pode ser perdido.
Elucida o art. 557 cc:
Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. (BRASIL, CC, ART. 557, 2002)
Além das enunciadas acima, podem haver outros meios de ingratidão, será a doação revogada em outros casos a depender do quão grave seja.
Destarte, fica claro que a doação de bens não é algo tão simples como parece ser, há diversos aspectos de devem ser levados em consideração, assim como todo negócio jurídico, sempre deve ser observado se forma firme e objetiva para que as supracitadas limitações não levem o doador ou donatário a enfrentar possíveis problemas na execução da doação.
Assim sendo, as limitações devem ser enfrentadas e dobradas, sempre seguindo na forma da lei, procurando sempre satisfazer as partes interessadas sem nenhum aborrecimento. Lembrando sempre que deve ser observado e respeitado a reserva do doador, dos herdeiros necessários, os tributos incidentes, a quem a doação pode ser feita observando a possibilidade de desfazimento, como no caso da doação a concubina, devendo sempre ser calculado o que é seu e o que é de um credor. Ao donatário que respeite algum encargo que lhe seja proposto, respeite e tenha consideração perante o doador e sempre leve em conta as cláusulas presentes na doação.
Todos os aspectos comentados sendo avaliados pelas partes, nada impedirá que seja efetivado uma doação feliz e de sucesso para ambas as partes.
ANDRADE, Bruno Gontijo. Fraude contra credores: Limites jurisprudenciais e doutrinários da fraude contra credores - instituto meramente civil. Migalhas, 2017. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/257730/fraude-contra-credores>. Acesso em: 13 de maio de 2021.
BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso: 04 de março de 2021.
BRASIL. Senado Federal. RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1992. Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea a, inciso l, e § 1º, inciso IV do art. 155 da Constituição Federal. Brasília, DF: Senado Federal, 1991. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/norma/590017/publicacao/15785996>. Acesso em: 07, maio. 2020.
FARIAS, Ítalo. Limitações à liberdade de doação: a ingerência do estado no ato nobre. Revista Direito Diário Jurídico Editora Ltda. Rua Norvinda Pires, nº 60, Aldeota. Disponível em: <https://direitodiario.com.br/author/italofarias/page/2/>. Acesso em: 20 de jul. 2015.
GAGLIANO, Pablo Stolze. O CONTRATO DE DOAÇÃO: Análise crítica do atual sistema jurídico e os seus efeitos no direito de família e das sucessões. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2021.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: v 3 Contratos e Atos Unilaterais. 17° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2020.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil 3: responsabilidade civil - direito de família - direito das sucessões esquematizado. Coordenador Pedro Lenza v 3. 7° ed. – São Paulo: Ed. Saraiva Educação, 2020.
OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Doação com encargo e a eficácia contra terceiros e o registro de imóveis. Migalhas, 2020. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/334813/doacao-com-encargo-e-a-eficacia-contra-terceiros-e-o-registro-de-imoveis>. Acesso em: 13 de maio de 2021.
ROMANO, Rogério Tadeu. Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Jus, 2018. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/70193/clausulas-de-inalienabilidade-impenhorabilidade-e-incomunicabilidade>. Acesso em: 14 de maio de 2021.
Superior Tribunal de Justiça. Notícias. DECISÃO. Intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude. 2018. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-15_09-27_Intencao-de-lesar-credor-nao-e-imprescindivel-para-caracterizar-fraude.aspx#:~:text=Segundo%20o%20STJ%2C%20a%20fraude,bens%20que%20foram%20fraudulentamente%20alienados>. Acesso em: 20 de maio de 2021.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3. Ed. 15°. Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda. Grupo Editorial Nacional. 2020.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos – Vol. 3. 21. Ed. São Paulo: Editora Atlas Ltda. Grupo GEN, 2021.
Bacharelando em Direito pela Universidade UNIRG de Gurupi - TO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAETANO, Mário Gentil de Oliveira. Doação de bens em vida e suas limitações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago 2021, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57109/doao-de-bens-em-vida-e-suas-limitaes. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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