RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar e demonstrar o conceito de alienação parental, suas consequências jurídicas, a partir da Lei nº 12.318 / 2010, e as formas de proteção da parte prioritária dessa relação, a saber, as crianças e adolescentes e seus direitos fundamentais. A prática da alienação parental em crianças ou adolescentes pode levar a uma síndrome, denominada PAS-Síndrome de Alienação Parental - essa síndrome é um estudo científico do psiquiatra norte-americano Richard Gardner, que a resolveu além do diagnóstico e consequências das crianças e adolescentes, são alvo de alienação parental. A ocorrência de alienação parental é tão extensa quanto a diversidade de conexões familiares e a perda de contato com a vítima por meio da alienação autocentrada e de sentimento pessoal. Essa situação sempre existiu em nossa sociedade, mas não há proteção legal exclusiva.
Palavras-chave: Alienação Parental. Adolescente. Criança. Família. Lei.
ABSTRACT: This article aims to analyze and demonstrate the concept of parental alienation, its legal consequences, the penalties of Law No. 12,318 / 2010, and the forms of protection of the priority part of this relationship, namely, children and adolescents and their fundamental rights . The practice of parental alienation in children or adolescents can lead to a syndrome, called PAS-Parental Alienation Syndrome - this syndrome is a scientific study by the American psychiatrist Richard Gardner, who resolved it beyond the diagnosis and consequences of children and adolescents, are targets of parental alienation. The occurrence of parental alienation is as extensive as the diversity of family connections and the loss of contact with the victim through self-centered alienation and personal feeling. This situation has always existed in our society, but there is no exclusive legal protection.
Keywords: Parental Alienation. Adolescent. Kid. Family. Law.
SUMÁRIO - 1 Introdução, 2 A importância da família, 3 Consequências Jurídicas, 4 Definição psicológica da alienação parental 5 Proteção da dignidade da pessoa humana, 6 Síndrome da Alienação Parental, 7 Considerações finais, 8 Referências.
1 INTRODUÇÃO
Mesmo que a relação entre os pais não seja mais estabelecida no modelo tradicional da chamada família "nuclear", a relação afetiva entre pais e filhos deve ser preservada. A criança e o adolescente são cidadãos de direitos e, como qualquer pessoa, a infância e a adolescência são as etapas do desenvolvimento que todas as crianças e adolescentes devem desfrutar.
Porém, infelizmente, a desintegração da família, pelo simples fim da hostilidade em mantê-la, ou pelo motivo do rompimento por obrigações inerentes, ou se não se formou como se esperava, finalmente nasceu entre as duas pessoas, pais, ou apenas um deles, uma relação de hostilidade, ódio e hostilidade transcende seu relacionamento e começa a afetar seu relacionamento com seus filhos pequenos.
Normalmente, um dos pais implanta pensamentos e memórias erradas sobre o outro na vida pessoal do filho, criando assim uma forma de procurar mantê-lo afastado da vida social, como forma de puni-lo, retaliar contra ele ou até mesmo fingir que pretendia protegê-lo. Essa alienação não acontece somente no divórcio, existem casos em que ela está instalada dentro do ceio familiar com os pais em perfeita harmonia, onde o alienador de forma minuciosa começa uma pequena campanha de desmoralização contra o outro genitor. Colocando na cabeça do infante desde já que em uma possível separação a criança possa escolhê-lo, pois o mesmo é bonzinho tem mais condições financeiras, pode levá-la ao shopping, comprar presentes e etc.
Caio Mário da Silva Pereira destacou ao estudar as práticas causadoras da alienação parental e ao analisar o conteúdo da pesquisa de Ana Maria Frota Velly:
“Importa diferenciar a Alienação Parental da Síndrome das Falsas Memórias, na qual há a implantação de um determinado evento, que “não acontece realmente, mas a pessoa reage como se efetivamente tivesse acontecido, pois passa a ser realmente vivido como real e verdadeiro”. Na Síndrome das falsas Memórias implantam-se fatos falsos, fazendo com que a criança ou adolescente pense que aquilo realmente ocorreu, como no caso da falsa acusação de abuso sexual pelo alienador. Na Alienação Parental, pode haver a ocorrência de implantação de falsas memórias, mas seu objetivo consiste essencialmente na desconstrução de vínculos afetivos”.
(2020, p. 48).
É importante ressaltar que esse exercício inadequado não ocorre apenas na relação entre pais e filhos, mas costuma ser alienado pelo parentesco. No entanto, considerando a briga envolvendo pais comuns, tem a busca por separar irmãos unilaterais, por causa das brigas envolvendo o genitor comum.
O papel do judiciário que deve estar muito atento para que não seja omisso na identificação da síndrome e na punição do alienador. Observando a frequência desses casos na sociedade brasileira, surgiu a necessidade de que fosse criada uma lei que protegesse principalmente a criança vítima de tamanha tortura psicológica. A partir disso, foi criada a Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, que além de basear-se nos princípios constitucionais também observou o Código Civil vigente e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vale destacar que o leque de possibilidades de inserção da alienação parental é tão amplo quanto as múltiplas relações familiares possíveis, buscando alienar uma pessoa em detrimento do contato com vítimas egoístas. Vingança, motivos pessoais, de um modo geral, não enxergam os benefícios da manutenção de relações interpessoais diversas para a humanização dos alienados.
Maria Berenice cita:
“Pessoas submetidas à alienação mostram-se propensas a atitudes antissociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade - quando atingida, revela-se o remorso de ter alienada e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos’’.
(2020, p. 50).
Ou seja, é muito importante proteger os menores da alienação parental, porque as consequências da alienação parental dirigida a crianças ou adolescentes são enormes, mudando a sua personalidade e moldando suas vidas e comportamentos.
2 A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA
No início caput art. 226 da Constituição Federal, a definição de que a instituição denominada família é o alicerce da sociedade, que goza de especial proteção do Estado. De facto, a família apresenta-se como instituição fundamental, o seu estudo interessa ao direito, como fonte de relações sociais de reconhecida importância, de interesse individual e coletivo. A família natural é considerada um grupo composto de indivíduos aparentados e aparentados. Quando esse indivíduo cresce, entra em contato com outros grupos familiares e, apesar de criar novos seres, não se dissocia do primeiro. As primeiras relações afetivas estabelecidas na família da criança podem constituir a base de toda a sua vida e de relações futuras. A família é o instituto fundamental para o amadurecimento e crescimento da pessoa. Portanto, a sociedade é formada por grupos denominados famílias.
Desempenhando um papel extremamente importante na sociedade, pois é a instituição básica do indivíduo como evolução e progresso moral, ético, psicológico da pessoa. Tanto que o artigo 226 da Carta Magna estipula que a família é o fundamento da sociedade e, portanto, deve ser integralmente protegida pelo Estado.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Entre os parentes e dentro da família, as pessoas devem ter amor, carinho, companheirismo, amizade e conviver de forma pacífica e harmoniosa. Para que tenham um bom desenvolvimento psicológico e moral. Para se tornar um bom cidadão no futuro.
“Suas principais funções são, portanto, de natureza biológica, garantindo a descendência e a permanência do grupo, educadora e socializadora, adequando o comportamento de seus membros aos valores dominantes no grupo familiar e na sociedade, transmitindo-lhes a linguagem, os hábitos, a cultura; econômica, proporcionando-lhes as condições materiais de subsistência e conforto, e psicológica, contribuindo para o equilíbrio, o desenvolvimento afetivo e a segurança emocional de seus membros. ” (AMARAL, 2008, p. 141).
É preciso também ressaltar que, ao longo do tempo, a família passou por transformações no processo de mudanças religiosas, econômicas e sociais e culturais. A autotransformação é um sistema complexo que passou por vários ciclos de desenvolvimento na história.
“A título de exemplificação, na Grécia e Roma, a família era regulada pela religião, com enfoque ao culto doméstico, celebrado pelo pai. No que tange ao Brasil-Império, ela era matrimonial, disciplinada pela Igreja Católica Apostólica Romana, religião oficial. Com o Decreto nº 181, de 24 de maio de 1890, o casamento passou a ser civil. A Constituição de 1988 foi a Carta Política que mais ampliou o conceito de família. ”
(MENEZES, 2008, p.121).
Para melhor compreender o alcance desse conceito, antes de mais nada, vale ressaltar a compreensão de Jacques Commaille3 (1997, p.25) sobre o conceito de família:
“É a instituição jurídica e social resultante das justas núpcias, contraídas por duas pessoas de sexo diferente. Abrange necessariamente os cônjuges, mas para sua configuração não é essencial a existência de prole. Com as núpcias inaugura-se a sociedade conjugal, na qual se identificam três vínculos; o vínculo conjugal, que une os cônjuges; o vínculo de parentesco, que une os integrantes da sociedade, descendendo um do outro, ou que, sem descenderem um do outro, estão ligados a um tronco comum; e o vínculo de afinidade, estabelecido entre um cônjuge e os parentes do outro. ”
Segundo Menezes (2008, p.128)
“Enfoca que a base da Constituição Federal é a dignidade da pessoa humana, princípio este essencial dos direitos fundamentais. Nessa linha, de acordo com a educadora, a família tem função instrumental em face do desenvolvimento da pessoa. Isso para garantir o livre desenvolvimento da personalidade, já que instituição de apoio e amparo às pessoas de seus membros. Ademais, aduz que “a família migra de uma estrutura fechada para delinear-se como comunidade de afeto, evitando adjetivações e exclusões, de modo a comportar-se numa dimensão plural. ”
A família é considerada extremamente importante para garantir a sobrevivência dos filhos, das pessoas, ao nascer, incapazes de suprir as suas necessidades, cabendo à família a satisfação das necessidades básicas, nomeadamente: alimentação, segurança, saúde, sentimentos, etc. no espaço familiar, por meio de uma festa, troca de sentimentos e diálogos, a criança assimila valores éticos e humanitários e onde se enraízam os laços de solidariedade, possibilitando a construção de valores culturais. A falta de afeto pode prejudicar o desenvolvimento emocional da criança e de outros membros da família.
3 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Dada a necessidade de regulamentar esta questão, foi sancionada a Lei n.º 12.218 / 2010, que trata da alienação parental, que é um importante instrumento para identificar situações de extrema importância e dano ao menor e à pessoa vítima. Com quase dez anos de existência, a aplicação da referida lei trouxe grandes avanços e desencadeou importantes debates doutrinários e jurisprudenciais, mas sua estrutura não se alterou nesse período, analisando-se sua redação e a especificidade dos artigos.
É bastante razoável que, uma vez estabelecida a alienação parental, um menor seja removido da relação do praticante com a intenção de suspender a prática. Sem dúvida, isso é da maior importância. Caberá ao juiz agir com a astúcia, astúcia e sagacidade necessárias para trazer à tona a verdade, que, aliás, muitas vezes é árduo trabalho para impedir a prática de um ato, restaurando a harmonia, possibilitando o livre desenvolvimento da personalidade de a criança ou adolescente e até mesmo toda a família.
“Guarda de filhos menores. Inconciliável disputa entre modelos educacionais: a mãe prefere o que privilegia a disciplina; o pai a tempera com esportes e lazer. Confronto teórico ocioso e que não disfarça o conflito pessoal entre os genitores, tanto que a mãe, em audiência, recusou proposta de mediação externa, alvitrada pelo juízo e a anuiu o pai. Laudos técnicos dos quais se extrai que os filhos demonstram encontrar maior conforto emocional e afetivo na companhia paterna, sem demonstrarem desapreço pela mãe, a afastar a alienação parental de que de que a mulher acusa o varão. Intervenção judicial incontornável e que transferiu a guarda dos filhos da mãe ao pai, em harmonia com a prova produzida. Revisão do regime de visitação, em busca de maior equilíbrio da presença parental na vida dos filhos em crescimento. Parcial provimento do recurso. ” (TJRJ, Ap.0028383-55.2011.8.19.0209, Des. Jesse Torres, 2º Câmara Cível, julgado em 17/07/2013).(2020, p.53).
Posto assim, imprescindível a análise do art.2º, que conceitua o termo “alienação parental”, de forma detalhada para que seja aferida a existência da prática no caso em análise.
Art.2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Ressalte-se que a alienação parental se materializa na indiscutível ação do sujeito, denominado alienador, na prática de ações que envolvem forma depreciativa de lidar com um dos pais. É, portanto, a ação de um alienador que tenta perturbar a formação da percepção social de uma criança ou adolescente também identificado como alienado.
Com base no estudo doutrinário da matéria, o legislador consagrou o conceito de alienação parental na redação da Lei 12.318/2010, no art. 2, do qual podemos concluir que esta interferência prejudicial na formação mental do menor não diz respeito apenas aos pais, mas a todos os familiares que têm contato com o menor e que podem criar um mecanismo de rompimento do vínculo com o pai e o menor. Nesse caso, a lei lista as pessoas dos avós e quem tiver criança ou adolescente sob sua autoridade, cuidado ou supervisão.
Também é possível a alienação, promovida pelo tutor do menor, e mesmo pelo tutor do incapacitado, de outros familiares do menor. Portanto, é importante aferir que a figura do alienador não se limite à pessoa de um dos pais, podendo ser rejeitada em relação a qualquer parente próximo desse menor (irmãos, avós, tios, etc.)
Tal alienação pode ser demonstrada antes mesmo do rompimento da relação conjugal, por meio da qual um dos pais, geralmente aquele que mantém o parentesco por afinidade, tenta impedir ou dificultar a vida social do menor com outros parentes, com atitudes como: descrito nos pontos do art. 2 referido na Lei n.º 12.318 / 2010.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A gravidade da situação no judiciário no que diz respeito à alienação parental exige que o juiz seja muito cuidadoso na promoção do desenvolvimento do julgamento, pois é muito difícil caracterizar o desvio nocivo promovido pelo alienador e, assim, utilizar pesquisas ou perícias multidisciplinares, amparadas por seus assistentes, para a verificação mais absoluta da existência de alienação parental. Diante da necessidade de apurar a realidade dos fatos, faz-se necessário o levantamento de pareceres de especialistas multidisciplinares, com a participação de psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, para que o juiz, com base em sua pesquisa, se refira ao menor, bem como alienar e alienar, esteja preparado para distinguir entre alienação parental.
4 DEFINIÇÃO PSICOLOGICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Alienação Parental significa alienar (não pertencer; deixar de fora) o genitor do relacionamento parental com o (a) filho (a) sob alegações inverossímeis com o intuito. A ação de alienar pode partir da mãe ou do pai para afastar a criança ou adolescente do outro genitor e gerando ódio nesta relação.
Dias, argumenta que a Síndrome de Alienação Parental deva ser punida para que essas ações não sejam incentivadas já que influenciam negativamente no desenvolvimento físico-psíquico da Criança e do Adolescente e constituem num abuso moral, para com os menores envolvidos além do prejuízo ao genitor vítima do alienador.
“Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável. ”
A Alienação Parental surge em contextos semelhantes, ou seja, quando os genitores estão disputando a guarda ou, simplesmente, a atenção dos filhos. Esse clima de guerra gerado por ação de um dos genitores compromete o relacionamento da criança ou adolescente com o outro genitor.
5 PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Declaração Universal dos Direitos Humanos também trata dos direitos das minorias de uma maneira especial. Nesse sentido, os direitos da pessoa humana aplicam-se a todas as pessoas, mas alguns grupos e setores têm direitos como "especiais" porque fazem parte da humanidade que sofre discriminação, preconceito e violência.
Os direitos humanos, durante muito tempo, trataram a questão das mulheres de forma secundária, como se seus direitos, lutas e conquistas estivessem atrelados aos direitos do homem. O homem sempre foi o paradigma dos direitos humanos de toda humanidade, como se não existissem outros paradigmas ou setores sociais mais vulneráveis, como as mulheres, crianças, idosos, negros, índios, migrantes, homossexuais, trans-gêneros, transexuais, deficientes físicos e mentais.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, caput, estabelece o Direito à Vida como Princípio Constitucional. Dessa forma, é parte essencial para alicerçar um Estado Democrático de Direito. O artigo citado na íntegra: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade privada. ”
A Educação, a partir da Constituição de 1988, junto à LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996, no seu artigo 4º e demais leis que tratam do Ensino, passa a exigir dos gestores do Ensino Público e Privado empenho para se informar sobre os novos paradigmas que têm transformado a área educacional.
A apropriação da linguagem tem papel objetivante, estabilizador e organizador em todo este processo, possibilitando o desenvolvimento do pensamento discursivo. A utilização de histórias orais é uma prática comum às sociedades de todas as épocas e lugares, de forma ritualizada ou no cotidiano, e atende a múltiplas funções essenciais à vida numa cultura: a comunicação, a explicação de motivações para comportamentos e de causas para as coisas, a persuasão, a criação de versões para acontecimentos, o entretenimento, a construção de mundos e situações possíveis. Bruner (2000) ressalta o poder das histórias para gerar um self particular numa cultura particular, proporcionando uma espécie de mapa de mundos possíveis nos quais a ação, o pensamento e a autodefinição sejam situados.
A convivência com adultos ou outras crianças com as quais possa se comunicar permite a experienciação da fala e de outras formas de comunicação, tais como os gestos e olhares. Essa convivência é importante para o seu amadurecimento afetivo, pois mesmo os conflitos vivenciados com outras crianças fazem parte do seu desenvolvimento emocional.
A Carta Magna como um dos fundamentos do Estado estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana, de acordo com o inciso III do art. 1, servindo de base para a nossa sociedade como um todo e, especialmente, para o direito da família.
A dignidade da pessoa humana é o princípio constitucional fundamental do nosso ordenamento jurídico a que se refere o art. 1º da III Constituição Federal. Também vale a pena atentar para a adoção do sistema constitucional de igualdade fundamental (art. 3º, III CF / 88), que, sem sombra de dúvida, só contribui para dar ao direito nacional um clima de existencialismo e, consequentemente, comunidade.
Nessa trilha, pode-se observar que a dignidade da pessoa humana é fundamento dos direitos da personalidade, na medida em que estes são todos aqueles destinados a proteger a respeitabilidade e a dignidade do ser humano. (VIANA; MONTEIRO, 2010, 368).
A existência digna da pessoa humana, embora seja objeto de positivação, também atua como um axioma. Este é o valor de pedido mais alto. Esse valor se traduz juridicamente no princípio fundamental da dignidade humana, consagrado em nossa Constituição Federal, garantindo um mínimo de respeito às pessoas dotadas de igual dignidade. O desenvolvimento da família se baseia no respeito à dignidade da pessoa humana, valor inerente que influencia todos os valores e normas positivas no empenho pela proteção da família, independentemente da forma de sua constituição.
6 SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)
A Síndrome da Alienação Parental foi um distúrbio infantil definido na década de 80, pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner, segundo Gardner essa Síndrome seria um distúrbio que acometeria crianças e adolescentes que seriam objeto de disputa judicial entre seus pais. A Síndrome seria promovida a partir de uma lavagem cerebral ou uma programação feita por um dos pais para que a criança ou adolescente rejeita-se ou odiasse o outro genitor (a).
É importante dizer que a Síndrome da Alienação Parental não existe enquanto a categoria diagnóstica, o grande objetivo de Gardner foi a inclusão da Síndrome da Alienação Parental no Manual Diagnóstico de Transtornos Mentais (DSM), mas cabe dizer que, não foram promovidos estudos científicos que comprovam efetivamente a existência enquanto uma Síndrome. Na verdade, pesquisas foram realizados ao longo do tempo que identificam Síndrome da Alienação Parental em litigio conjugal.
Richard Gardner define a Síndrome da Alienação Parental da seguinte forma:
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputa de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegatória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 2002).
A Alienação Parental é geralmente decorrente da Síndrome da Alienação Parental, ou seja, a Alienação Parental é o afastamento da criança ou adolescente de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o guardião. Já a Síndrome da Alienação Parental diz respeito as sequelas emocionais e comportamentos que geram na criança ou adolescente.
Segundo as lições de Maria Berenice Dias, a Síndrome de Alienação Parental às vezes é também chamada de "implantação de falsas memórias". Segundo sua análise, sua gênese está relacionada à intensificação das estruturas da vida familiar, que por sua vez resultou em uma relação mais estreita entre pais e filhos. Então, quando os pais foram separados, houve uma disputa de custódia entre eles que era impensável há algum tempo.
A síndrome de alienação parental é uma forma de "abuso emocional", pois pode levar ao enfraquecimento do vínculo psicológico entre uma criança e adolescente e um pai amoroso, em muitos casos o relacionamento pode ser completamente destruído, as formas de abuso podem ser físicas, sexual e negligência. Crianças e ou adolescentes com síndrome de alienação parental têm maior probabilidade de: apresentar transtornos mentais como depressão, ansiedade e pânico; usar drogas e álcool para aliviar a dor e a culpa da alienação; cometer suicídio; ter baixa autoestima; não alcançar um relacionamento estável na idade adulta; têm problemas de gênero devido à desqualificação do pai agredido.
A Síndrome de Alienação Parental (SAP), tem como característica quando, a qualquer preço, o genitor guardião que quer se vingar do ex cônjuge, através da condição de superioridade que detêm, tentando fazer com que o outro progenitor ou se submeta às suas vontades, ou então se afaste dos filhos.
A informação da Síndrome da Alienação parental é importante para garantir a criança e adolescente do direito ao desenvolvimento saudável ao convívio familiar e a participação de ambos os genitores em sua vida. A síndrome de alienação parental se manifesta em vários estágios: leve, moderado e grave. Essa divisão em categorias progressivas está relacionada aos estágios de implementação da Alienação Parental e ao grau de envolvimento mental da criança alienada.
Na fase leve, começa a alienação, cujo principal traço é a sutileza, a criança começa a receber informações negativas sobre o genitor alienado do genitor alienador. O processo de desconstrução do caráter do genitor alienado começa, meticulosa e gradativamente, à medida que a criança desconfia e de certa forma repele o genitor alienado, embora ainda haja afeto.
A fase moderada faz com que a criança alienada se oponha às decisões do genitor alienado e as rejeite mais explicitamente, enfatizando o desejo de remoção, tendo o genitor alienado e o círculo a que pertence como modelo ideal. O estágio grave significa que o filho afastado não aceita a proximidade do genitor alienado e, quando o faz, fica claro que o sentimento se transforma em ódio, nojo. Nesta última fase, a síndrome é caracterizada pelo comportamento da criança.
Portanto, parece que essa síndrome resulta da programação da criança por um dos pais para rejeitar e odiar o outro, somada à cooperação da própria criança - tal cooperação é definida como essencial para o estabelecimento da síndrome.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Levando em consideração todo o exposto no referente artigo, vimos que a Alienação Parental, é um tema complexo, pois, conceitua-la, aparentemente, é fácil, basta analisar a conduta praticada por um dos genitores com a criança ou adolescente, contudo provar que é alienação parental nem sempre é uma tarefa simples.
A Lei nº 12.318/2010 visa proteger o direito fundamental e o bem-estar da criança e adolescente na convivência familiar, havendo a separação conjugal e ocorrendo indícios da prática da Alienação Parental, o judiciário poderá inibir ou atenuar seus efeitos ao alienador, alterar a guarda e direito de visita, podendo até destituir o poder familiar.
Incutir falsas memórias, dar desculpas que dificultam a relação dos filhos com o genitor alienado, desmoralização entre os pais, fazem com que os pais causem consequências irreversíveis para o desenvolvimento mental da criança ou adolescente, configurando-se assim a Alienação Parental, que é ilegal agir e desse ponto de vista a lei funciona para impedir que seja praticada.
Contudo, apesar de ser um problema que causa problemas familiares e sociais, importante ressaltar, depois de dez anos da vigência da Lei nº12.318, de 2010, os avanços conquistados pela doutrina e pela jurisprudência acerca do tratamento da alienação parental no Brasil são enormes.
Portanto, o artigo buscou, trazer um estudo sobre a Alienação Parental, mostrando o seu conceito, seus efeitos e as suas consequências jurídicas, apresentando ainda possíveis formas de inibição. A prática da alienação parental é uma realidade possível nos embates dos pais pela companhia dos filhos. Tanto que o fato vem se jurisdicizando, a partir dos provimentos jurisprudenciais e das discussões no próprio legislativo federal, bem como agora com a Lei 12.318, de 2010. Contudo, ainda há, nos variados recantos do país, operadores do direito indiferentes à questão.
A doutrina já tem considerável produção sobre o tema e, sem dúvida, assiste aos juízes, promotores e defensores mais sensíveis, para que, no exercício de suas funções, possam combater essa prática destrutiva. Nesse contexto, a Lei 12.318, de 2010 surge para combater os atos de Alienação Parental e garantir os direitos de personalidade da criança e do adolescente.
Isto para garantir o melhor interesse da criança, respeitar o princípio da proteção integral e permitir o direito à convivência familiar mesmo quando os pais não têm mais um diálogo fluente e amistoso.
É certo que os efeitos da síndrome de alienação parental afetam a formação e o desenvolvimento da pessoa, violando seus direitos pessoais e sua autodeterminação. O mal de difícil reparação que se instala a partir das ações danosas de um dos pais resulta da alienação parental, cuja principal vítima é o filho. Claro, isso também prejudica o direito do pai alienado que perde o relacionamento com o filho e até mesmo seu respeito.
Um grande passo foi dado com o surgimento da lei em questão. Contudo, cabe, não só ao Judiciário, mas a toda a sociedade, entender que a alienação parental é crime, é violência, é desumana, principalmente porque agride diretamente as crianças, estas que, na qualidade de ser em desenvolvimento, com fulcro na proteção integral, merecem respeito, uma vez que não são objetos, nem fantoches.
É neste contexto que parece que a Lei 12 318/2010 implementa o princípio da dignidade humana para combater a prática da alienação parental, evitar SAP, fomentar o debate, proteger os direitos pessoais de crianças, jovens, pais alienados ou qualquer pessoa que sofra desses atos, bem como punir os pais alienantes.
8 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada no dia 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 02.08.2021
BRASIL, Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 02.08.2021
BRASIL, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 03.082021
BRASIL, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 03.08.2021
BRASIL, Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação e altera o art. 236 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 09.08.2021
BRASIL, Lei n° 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584,
1.585 e 1.634 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2014/lei/l13058.htm. Acesso em: 04.08.2021
DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos das famílias. 6. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5.
FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Giorgios. Alienação parental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de síndrome da alienação parental SAP? 2002. Disponível em. http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-temequivalente. Acesso em: 04.08.2021
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Comentários à lei da alienação parental (Lei nº 12.318/2010). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2625, 8 set. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17351>. Acesso em: 08.08.2021
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8690>. Acesso em: 08.08.2021
Bacharelando em Direito pelo ULBRA - CENTRO UNIVERSITARIO LUTERANO DE MANAUS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANCO, Ivan Jose da Silva. Alienação parental e as consequências jurídicas a partir da Lei 12.318/2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 set 2021, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57203/alienao-parental-e-as-consequncias-jurdicas-a-partir-da-lei-12-318-2010. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.