A telemedicina, definida pela Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM n° 1.643/2002 como sendo o “exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde”, ainda é matéria de grande debate na área do direito médico pela ausência de norma específica minimamente suficiente para dirimir diversas questões que envolvem a atividade.
Embora o Código de Ética Médica, trazido pela Resolução CFM n° 1.931/09, contenha previsão acerca da possibilidade de atendimentos remotos em seu art. 37, parágrafo único, condiciona seu exercício à regulamentação a ser editada pelo próprio CFM, ainda em elaboração.
O tema tomou notória repercussão após a instauração da pandemia trazida pelo coronavírus e as recomendações de isolamento que, por sua vez e de modo óbvio, não poderiam impedir a continuidade da atenção médica dispensada a pacientes em geral, ainda que não acometidos pela doença em questão.
Diante do cenário catastrófico instaurado, o Ministério da Saúde editou a portaria n° 467/20, dispondo em caráter excepcional e temporário sobre as ações de telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia.
Uma das problemáticas envolvendo a prática da telemedicina se refere à fiscalização pelos Conselhos Regionais de Medicina, que possuem jurisdição limitada ao Estado em que instalados, alcançando os médicos que junto ao órgão estejam inscritos.
Contudo, muitas vezes médico e paciente podem estar em Estados distintos com a possibilidade de atendimento através da telemedicina, dando azo à discussão acerca de qual seria o conselho competente para fiscalização do exercício da atividade.
No último dia 20, a Diretoria do CFM aprovou o despacho n° 270/2021, concluindo pela necessidade de inscrição secundária do médico junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado em que o paciente estiver situado, salvo na hipótese de exercício temporário (prática médica em Estado diverso da inscrição principal inferior a 90 dias no ano fiscal).
O entendimento é polêmico para os juristas que atuam na área, pois é possível presumir que, na telemedicina, é o paciente que se dirige ao local onde o profissional está, de modo que seria dispensada a inscrição suplementar, já que competente para a fiscalização o Conselho Regional de Medicina do Estado em que o médico se encontra.
Por outro lado, há posicionamento no sentido de que, diante das limitações territoriais impostas ao poder de fiscalização dos Conselhos Regionais, atrelada à dualidade que envolve a relação médico-paciente, imperiosa a atuação do órgão competente do Estado em que o próprio paciente se encontra, o que demandaria a inscrição suplementar do médico em casos de atendimentos habituais ou que superem o período de exercício temporário.
O enfrentamento dessa matéria pelo Conselho Federal de Medicina ainda é escasso, constituindo o despacho n° 270/2021 indício do posicionamento que será adotado pelo órgão na resolução específica e tão aguardada sobre a telemedicina.
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