GABRIELA RIBEIRO PORTO
IGOR RIBEIRO NASCIMENTO
Resumo: O presente Artigo tem como objetivo analisar e descrever os possíveis impactos trazidos pelo fenômeno conhecido como “Ativismo Judicial”. Para alcançar o objetivo de pesquisa, optou-se pelo uso da metodologia descritiva, quanto aos fins, já quanto aos meios é uma pesquisa documental e bibliográfica, do tipo qualitativo. No curso da investigação, foram abordados temas relativos ao sistema denominado de “check and balances”, com vistas auxiliares na compreensão do entendimento do tema central, objeto de investigação – Ativismo Judicial – ao final é apresentada as considerações finais, bem como as referências que deram suporte a presente investigação.
Palavras-chave: Ativismo Judicial. “check and balances”. Tripartição dos Poderes.
Abstract: This article aims to analyze and describe the possible impacts brought about by the phenomenon known as “judicial activism”. To achieve the research objective, we opted for the use of descriptive methodology, when the ends, as far as the means is concerned, are documentary and bibliographic research, of a qualitative type. In the course of the investigation, topics related to the system called “check and balances” were approached, with a view to assist in understanding the understanding of the central subject matter of investigation - judicial activism - at the end the final considerations are presented, as well as the references they gave support this investigation.
Keywords: Judicial Activism. “Check and balances”. Tripartition of Powers.
A presente investigação tem por finalidade analisar e descrever o fenômeno conhecido como Ativismo Judicial e seus impactos no âmbito do mundo jurídico e da sociedade. Atualmente é possível verificar que o judiciário brasileiro se tornou o “centro das atenções em todo território nacional”. Sendo inclusive discutido na literatura jurídica a (im) possibilidade de ofensa ao sistema de freios de contrapesos, uma vez que, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem se tornando cada vez mais “ativo” em suas decisões que afetam direta e indiretamente toda a sociedade, sendo taxado inclusive de estar legislando em suas decisões.
Nos últimos anos tiveram decisões que geraram grandes repercussões e polêmicas, tais decisões causaram um grande “alvoroço”, pois grande parte dos juristas passou a discutir a legitimidade do STF para julgar e fixar entendimento acerca de determinados assuntos.
Neste contexto, o presente artigo tem como problema de pesquisa a seguinte indagação: quais são os possíveis impactos trazidos pelo “Ativismo Judicial”?
Para alcançar o objetivo da pesquisa e responder à pergunta relativa ao problema supracitado, optou-se pelo uso da metodologia descritiva, quanto aos fins, já quanto aos meios é uma pesquisa documental e bibliográfica, do tipo qualitativo.
Assim, em um primeiro momento é abordado como surgiu esse fenômeno, qual é a sua característica, sua finalidade e sua forma de aplicabilidade em nosso sistema jurídico brasileiro. Em seguida é apresentado um breve contexto histórico, onde é apontada a sua origem, como chegou ao Brasil e aos tribunais, os pontos positivos e negativos e os cuidados que devem ser adotados.
Já no segundo momento será estudado sobre a teoria da tripartição dos poderes, embasado no art. 2° da Constituição da República (1988) que estabelece: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e Judiciário”.
Este princípio será abordado no curso da investigação em dois momentos, o primeiro, será descrito o seu surgimento, ainda será apresentado a suas diversas acepções no curso da história até a sua recepção no ordenamento jurídico brasileiro.
No segundo momento, serão apresentadas as funções típicas e atípicas de cada esfera, juntamente com a teoria anglo-saxã denominada de “check and balances”, conhecida como freios e contrapesos, característica do Estado Democrático de Direito.
Ainda, serão apresentados exemplos do denominado fenômeno “Ativismo Judicial” no Supremo Tribunal Federal, e como essas decisões tem potencialidade de afetação no ordenamento jurídico brasileiro e na vida em sociedade. Por fim, são apresentadas as considerações finais, seguidas das referências que deram suporte a presente investigação.
Primordialmente há de se ressaltar que este fenômeno não é uma criação brasileira, surgiu nos Estados Unidos, em meados de 1950, e que permanece até hoje. Segundo Barroso (2012, p.07) ao abordar os aspectos históricos do ativismo judicial:
As origens do ativismo judicial remontam à jurisprudência norte americana. Registre- se que o ativismo foi, em um primeiro momento, de natureza conservadora. Foi na atuação proativa da Suprema Corte que os setores mais reacionários encontraram amparo para a segregação racial (Dred Scott v. Sanford, 1857) e para a invalidação das leis sociais em geral (Era Lochner, 1905-1937), culminando no confronto entre o Presidente Roosevelt e a Corte, com a mudança da orientação jurisprudencial contrária ao intervencionismo estatal (West Coast v. Parrish, 1937). A situação se inverteu completamente a partir da década de 50, quando a Suprema Corte, sob a presidência de Warren (1953-1969) e nos primeiros anos da Corte Burger (até 1973), produziu jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais, sobretudo envolvendo negros (Brown v. Board of Education, 1954), acusados em processo criminal (Miranda v. Arizona, 1966) e mulheres (Richardson v. Frontiero, 1973), assim como no tocante ao direito de privacidade (Griswold v. Connecticut, 1965) e de interrupção da gestação (Roe v. Wade, 1973).
Segundo Martins (2018, p.172), “[...] o ativismo judicial significa atribuição constitucional que possui o Poder Judiciário de viabilizar o exercício de direitos constitucionalmente assegurados, mas que estejam sendo inviabilizados por omissões inconstitucionais normativas ou governamentais do Poder Executivo ou Legislativo”. Neste sentido, é possível entender que Constituição Federal dá autoridade ao Poder Judiciário de fazer o controle em abstrato e concreto da aplicação da “Norma”, por meio da decretação de incompatibilidade de leis ou atos normativos junto ao texto normativo, o que não é uma mera “criação de jurisprudência”, mas sim uma forma de alcançar os princípios inerentes à administração pública estampados no caput do art. 37°, da CRFB/88.
Há um crescente costume de que, cada vez mais questões correlacionadas em âmbito social são transportadas a um nível constitucional, na certeza de que decisões do judiciário serão mais consagradas. De acordo com Ribamar (2010, p.22) “A primeira hipótese é a de que o ativismo judicial advém da crescente demanda por pronunciamento judicial quanto às questões políticas”.
Ainda sobre o tema, Ribamar (2010, p. 24), aborda outra hipótese ao afirmar que o “ativismo judicial decorre do descrédito do Poder Legislativo”. Ou seja, na visão do autor o Poder Legislativo não atende as expectativas da sociedade, restando ao judiciário suprir as demandas reprimidas apresentadas a ele.
Já em uma terceira hipótese apresentada pelo autor supracitado (2010, p.25), este expõe o seguinte: “o ativismo judicial permite a realização de um maior controle pela sociedade da ética na política”. Frente a esta afirmação é relevante ressaltar que a “ética” vem sendo debatida em todos os âmbitos de atuação do Poder Público. Nesta espreita, a forma de interpretação e argumento expostos na decisão torna-se um grande aliado para verificar a questão da ética na política, para que as questões abalizadamente sejam levadas a Suprema Corte para decisão de tal matéria.
Ainda seguindo a linha de raciocinio de Ribamar (2010, p.26), este afirma que ”o voluntarismo dos membros do Poder Judiciário na tomada de decisões políticas está na origem do ativismo judicial”.
O aumento do controle judicial sobre a atividade política no Brasil têm tido uma ampla discussão no meio acadêmico, o ativismo judicial não é um episódio de acontecimento, o ativismo judicial é uma atitude, é um modo proativo e amplificador para interpretar a Constituição Federal (1988), inclusive para leva-lá à situações que não foram apreciadas pelo legislador. Segundo Viaro (2018, p.248):
O ativismo judicial é preponderantemente comportamental, ou seja, decorre principalmente da vontade do órgão jurisdicional em substituir o ordenamento tal como desenhado, por um ordenamento tal como por ele idealizado, o que pode levar tanto à reconfiguração dos limites da atuação judicial em relação às demais esferas quanto à ressignificação das normas de direito materiais e processuais trazidas no ordenamento no momento de sua aplicação pelo órgão jurisdicional.
“Nesse sentido, quanto maior a possibilidade de se discutir, no âmbito judicial, a adequação ou não da ação governamental lato sensu com relação aos ditames constitucionais, maior será o grau de judicialização”; enquanto isso, o ativismo judicial liga-se à resposta que o Judiciário oferece à questão objeto de judicialização, o que, no caso específico, representa “um tipo de decisão na qual a vontade do julgador substitui o debate político (seja para realizar um pretenso ‘avanço’ seja para manter o status aquo)”.
Portanto, existem algumas maneiras de manifestação do ativismo judicial, o judiciário atribui uma nova interpretação a norma constitucional. Que foi o que ocorreu quando o supremo impôs a fidelidade partidária (2015), aos parlamentares dizendo que quem mudasse de partido “perderia” o mandato, essa norma não está escrita em lugar nenhum, mas o supremo interpretou o princípio democrático e a ideia de representatividade política para dizer que quem é eleito por um partido, não pode mudar de partido. Também é uma atuação proativa e, portanto, ativista quando o STF declara uma lei inconstitucional fora daquelas situações de manifesta e inequívoca inconstitucionalidade como o STF. Segundo Barroso (2012, p.6):
O ativismo judicial pode se manifestar das seguintes maneiras:
1.Aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário;
2.Declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição;
3.Imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.
A atuação do ativismo judicial se dá por uma forma mais proativa, expansiva ou ativista quando o poder judiciário interfere eventualmente com políticas públicas determinando a realização de obras de saneamento ou determinando o fornecimento de medicamentos ou a adoção de alguma medida de proteção ambiental. Portanto, arrematando essa questão do ativismo judicial, ele depende da judicialização. Segundo Barroso, (2012 p.6):
A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem:
(i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.
Segundo a clássica doutrina de Silva, (1998, p.81) acerca da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais: a) normas de eficácia plena; b) normas de eficácia contida; e c) normas de eficácia limitada ou reduzida:
Na primeira categoria incluem-se todas as normas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais (ou tem a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto. O segundo grupo também se constitui de normas que incidem imediatamente e produzem (ou podem produzir) todos os efeitos queridos, mas preveem meios ou conceitos que permitam manter suas eficácias contidas em certos limites, dadas as circunstâncias. Ao contrário, as normas do terceiro grupo são todas as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
Partindo dessa premissa, o intérprete da lei sucederá o adequado sentido quanto à eficácia da norma plena, contida ou limitada. Cabe ao leitor estabelecer que tipo de preceito regulamente a eventual demanda ou conflito jurídico.
Pode-se analisar que não há complexidade nas normas de eficácia plena ou de eficácia contida, não há precisão da intervenção ou de uma interpretação do judiciário. A intervenção judicial se exerce nas hipóteses de eficácia de norma limitada ou reduzida, cabendo o judiciário dar uma interpretação. Segundo Viaro (2018, p.240):
A dimensão metodológica do ativismo relaciona-se com o “modo de interpretar os dispositivos constitucionais ou legais, expandindo ou reduzindo os significados para além ou aquém dos sentindo mais imediatos e compreensíveis, e, às vezes, até mesmo contra esses sentidos”, lançando-se a participar ativa e criativamente na construção da ordem jurídica.
Esses sentidos de expansão é uma forma do direito acompanhar a sociedade que anda a passos largos e suprir demandas, dando ênfase nos princípios fundamentais da pessoa. Já a dimensão processual segundo Viaro (2018, p.241):
A dimensão processual, por sua vez, é revelada pelo alargamento do campo de aplicação e da utilidade dos processos constitucionais postos à sua disposição, sobretudo pela ampliação das hipóteses de cabimento das ações e dos recursos, bem como de seus efeitos, o que, quando realizado pelas instâncias superiores, acaba imprimindo consequências também sobre a liberdade de atuação das instâncias ordinárias.
É uma extensão da interpretação dos juízes de decisões superiores que acabam sendo um espelho e tendo por consequência uma extensão da norma constitucional nas instâncias comum. Decisão proferida pela suprema corte, reflete, por conseguinte a todo ordenamento jurídico brasileiro, sendo ele o topo da pirâmide do judiciário, tendo plena eficácia constitucional. A dimensão estrutural segundo Viaro (2018, p.241):
Mostra-se pela interferência constante ou incisiva dos juízes e tribunais sobre as decisões prévias tomadas pelos agentes dos demais poderes, ou, ainda, pela interferência dos juízes e tribunais nessas decisões e de como eles vem atuando livremente e áreas tradicionalmente ocupadas apenas pelos demais atores políticos.
Essa dimensão por sua vez, devido às diversas interferências, apresenta maneiras de contenção em decisões além de sua forma de interpretação no texto constitucional que o judiciário acomete.
O poder judiciário deixou de ser um mero repetidor de leis, pois antes só repetia e aplicava as leis aprovadas no parlamento.
Ele pode ser caracterizado por três importantes marco, o primeiro episódio segundo Barroso (2017, p.3) “O marco histórico do novo direito constitucional, na Europa continental, foi o constitucionalismo do pós-guerra, especialmente na Alemanha e na Itália”.
No Brasil, houve um processo de redemocratização e promulgação da constituição, onde tornou-se o primeiro marco para o acolhimento da teoria neoconstitucionalista. Segundo Barroso (2017, p.4):
No caso brasileiro, o renascimento do direito constitucional se deu, igualmente, no ambiente de reconstitucionalização do país, por ocasião da discussão prévia, convocação, elaboração e promulgação da Constituição de 1988. Sem embargo de vicissitudes de maior ou menor gravidade no seu texto, e da compulsão com que tem sido emendada ao longo dos anos, a Constituição foi capaz de promover, de maneira bem-sucedida, a travessia do Estado brasileiro de um regime autoritário, intolerante e, por vezes, violento para um Estado democrático de direito.
Já em seu segundo marco, descreve Barroso (2017, p.5):
“O marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. O debate acerca de sua caracterização situa-se na confluência das duas grandes correntes de pensamento que oferecem paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo”.
No entendimento de Barroso (2017, p.5). “O jusnaturalismo moderno, desenvolvido a partir do século XVI, aproximou a lei da razão e transformou-se na filosofia natural do Direito. Fundado na crença em princípios de justiça universalmente válidos”. Já o pós-positivismo é aquele posto pelos homens. Conforme Barroso (2017, p.5):
O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais.
No seu terceiro marco, tem-se o teórico, como relata Barroso (2017, p.10):
No plano teórico, três grandes transformações subverteram o conhecimento convencional relativamente à aplicação do direito constitucional: a) o reconhecimento de força normativa à Constituição; b) a expansão da jurisdição constitucional; c) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
Surgindo desta realidade um novo papel ao judiciário, a de interpretação, reduzindo assim o legislativo, conferido ao poder judiciário. Essa força permite que o judiciário aplique a interpretação, com decisões de caráter político em demandas sociais (saúde, educação etc...).
E por fim a teoria contramajoritária, este princípio majoritário deve ser exposto de modo a garantir que não somente a vontade da maioria, mas também as vontades das minorias sejam superiores pelo Estado. Para Cambi (2009, p. 210) o princípio contramajoritária exerce como gênero de exclusão ao princípio majoritário, visto que busca impossibilitar que a maioria se extrapole pela via democrática deturpando os valores constitucionais e oprimindo as minorias.
O controle judicial de constitucionalidade e o princípio contramajoritária estão ratificados pela Constituição e pelo poder da soberania popular uma vez que operam em favor destas, mas contra as maiorias produzindo quando necessário. Segundo Barroso (2010, p.89 e 90):
Os motivos pelos quais a Constituição limita as maiorias atuais ensina: [...] A Constituição de um Estado democrático tem duas funções principais. Em primeiro lugar, compete a ela veicular consensos mínimos, essenciais para a dignidade das pessoas e para o funcionamento do regime democrático, e que não devem poder ser afetados por maiorias políticas ocasionais. [...] Em segundo lugar, cabe à Constituição garantir o espaço próprio do pluralismo político, assegurando o funcionamento adequado dos mecanismos democráticos. [...] A Constituição não pode, não deve e nem tem a pretensão de suprimir a deliberação legislativa majoritária. [...]
Na visão de Cambi (2009, p.205):
Em uma sociedade justa e bem ordenada, as leis não podem comprometer a realização dos direitos fundamentais. Sendo tais direitos fundamentais trunfos contra a maioria, não poderia essa maioria, mas um órgão independente e especializado deveria ter a competência para verificar a existência de ações ou omissões contrárias à Constituição. A jurisdição constitucional representa a grande invenção contramajoritária, na medida em que serve de garantia dos direitos fundamentais e da própria democracia. Caso contrário, se a jurisdição constitucional não existisse ou não detivesse os poderes que tem, ficando a maioria democrática na incumbência de afirmar a prevalência concreta de direitos em colisão, ter- se-ia que negar a ideia de que os direitos fundamentais são trunfos contra a maioria e questionar a própria razão de ser dos mesmos direitos fundamentais. [...]
Acerca do princípio contramajoritária, nas palavras de Barroso (2010, p. 90):
O STF pode e deve fazê-lo para defender as regras do jogo democrático e os direitos fundamentais. Quanto ao papel representativo, foi com essa atribuição que a corte decidiu casos como o de uniões homoafetivas, interrupção da gestação de fetos anencefálicos e mesmo na proibição do nepotismo. À falta de atuação legislativa para atender essas demandas da sociedade, coube ao STF, interpretando princípios constitucionais, formular as respostas constitucionalmente adequadas, afirmou. Esta é uma competência que deve ser exercida com parcimônia, frisando que ‘onde houver um direito fundamental em questão ou um interesse relevante da sociedade, o tribunal não pode se omitir’.
Atos de omissões como esses fez com que o Supremo Tribunal Federal decidisse a criminalização da homofobia, conhecido como o Ato de Omissão número 26, contrariando direitos fundamentais em questão e a omissão do Congresso Nacional, então o Supremo não se omitiu sobre esse direito à minoria. Eis o pensamento de Streck (2009, p.18 e 19):
Se compreendesse a democracia como a prevalência da regra da maioria, poderse-ia afirmar que o constitucionalismo é antidemocrático, na medida em que este “subtrai” da maioria a possibilidade de decidir determinadas matérias, reservadas e protegidas por dispositivos contramajoritários. O debate se alonga e parece interminável, a ponto de alguns teóricos demonstrarem preocupação com o fato de que a democracia possa ficar paralisada pelo contramajoritarismo constitucional, e, de outro, o firme temor ,de que, em nome das maiorias, rompa-se o dique constitucional, arrastado por uma espécie de retorno a Rousseu.
Aristóteles foi o primeiro que ajudou na construção da Tripartição dos Poderes. Aristóteles (382 – 322 a.C) O sinal que deixa, acha-se em sua obra “A Política”. Nessa obra, o filósofo afirma que:
Em todo governo, existem três poderes essenciais, cada um dos quais o legislador prudente deve acomodar da maneira mais conveniente. Quando estas três partes estão bem acomodadas, necessariamente o governo vai bem, e é das diferenças entre estas partes que provêm as suas. Aristóteles, (1991, p. 113).
Aristóteles começou a analisar como funcionava o Estado, e percebeu que naquela época tinha a existência de três aplicabilidades distintas exercidas pelo rei, era o rei que fazia o papel de legislar, julgar e aplicar as leis.
Segundo Lenza, (2017 p.585) “dessa forma, Aristóteles contribuiu no sentido de identificar o exercício de três funções estatais distintas, apesar de serem exercidas por um único órgão.”
Já o filósofo francês Montesquieu em sua obra “O espírito das leis” (ed. 9º de 2008) percebeu que Aristóteles de fato tinha razão, mas em sua época constatou que o Estado era mais na pessoa externa, exercendo três funções. Essas funções agora são independentes e autônomas entre sim, formalizando assim a aprimorarão da Teoria. Funções essas que são chamados de Executivo, Legislativo e Judiciário.
FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DOS PODERES
Consoante disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 2º “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O poder é um atributo do Estado, exercendo função de modo que o Estado manifeste a sua vontade, através de órgãos e instrumentos para se valer e exercitar as suas funções.
Bonavides (2003, p.86) entendeu-se que a independência dos poderes é: “assegurar que não haja submissão entre nenhum dos poderes, ou seja, um poder não se curva à vontade do outro”. Miranda (2000, p.08/09) ao comentar sobre a teoria da tripartição elucida que:
No primeiro sentido, a função traduz um determinado enlace entre a sociedade e o Estado, assim como um princípio (ou uma tentativa) de legitimação do exercício do poder. A crescente complexidade das funções assumidas pelo Estado – da garantia da segurança perante o exterior, da justiça e da paz civil à promoção do bem-estar, da cultura da defesa do ambiente – decorre do alargamento das necessidades humanas, das pretensões de intervenção dos governantes e dos meios de que se podem dotar; e é ainda uma maneira de o Estado ou os governantes em concreto justificarem a sua existência ou a sua permanência no poder. No segundo sentido, a função – agora não tanto algo de pensado quando algo de realizado – entronca nos atos e atividades que o Estado constantemente, repetida e respeitavelmente, vai desenvolvendo, de harmonia com as regras que condicionam e conformam; define- se através das estruturas e das formas desses atos e atividades; e revela-se indissociável da pluralidade de processos e procedimentos, de sujeitos e de resultados de toda a dinâmica jurídico-pública. No primeiro sentido, a função não tem apenas que ver com o Estado enquanto poder; tem também que ver com o Estado enquanto comunidade. Tanto pode ser prosseguida só pelos seus órgãos constitucional ou legalmente competentes e por outras entidades públicas variáveis de complementaridade e subsidiariedade (tudo dependendo das concepções dominantes e da intenção global do ordenamento). No segundo sentido, a função não é outra coisa senão uma manifestação específica do poder político, um modo tipizado de exercício do poder, e carece de ser apreendida numa tríplice perspectiva-material, formal e orgânica. (Miranda, 2000, p.08/09).
Outro ponto de vista tem Mello (2005, p.25), ao analisar funções sobre as esferas destaca que “a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso de poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica”.
É uma das funções que decorre do poder do Estado, poder esse previsto na Constituição da República Federativa Do Brasil/88 em seu artigo 1° parágrafo único: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição. ”
Administrar: Chefia de Estado: exercendo a função de chefe de Estado, no caso do Brasil, pela adoção do modelo presidencialista. Quem exerce tal poder é o Presidente da República, chefiando o Brasil internacionalmente.
Chefia de Governo: O Presidente também exerce a chefia de governo no cenário nacional, sendo a figura de chefe máxima do nosso país.
O Chefe de Estado tem deveres e competências denominadas como “atos da Administração”, são atos de gestão, cuidados da própria estrutura da administração pública, disposta no artigo 37° da Constituição Federal.
Essa função é dividida em três campos: Federal, Estadual e Municipal. No âmbito federal tem-se a figura do Presidente da República e seus auxílios dos Ministros de Estado- artigos 76° e 77° CRFB/88;
Já no âmbito Estadual tem-se a figura do Governador do Estado-Membro, também elencado no artigo 77°/CRFB/88 demonstrado acima. No âmbito Municipal é chefiado pelo respectivo Prefeito.
Art. 29°. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;[1]
Já no âmbito Distrital, por ser uma figura caracterizada como híbrida, tem-se a competência ou finalidade como município e Estado-membro, dito isso, aplica-se as funções do artigo 29° combinado com 77° da Constituição Federal (1988).
Legislar: Disposto no artigo 62° da Constituição Federal: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. Ou seja, a criação de uma Medida Provisória é então somente do Presidente da República, exercendo assim uma função de origem legislativa. Julgar: É atividade atípica do executivo julgar litígios tributários, como exemplo o C.A.R.F. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e o P.A.D (Processo Administrativo Disciplinar).
É a função da criação de Leis/Normas, interpretado em três Campos: Federal, Estadual e Municipal. No âmbito federal, segundo Lenza (2017, p.541):
Assim, diz-se que no Brasil vigora o bicameralismo federativo, no âmbito federal. Ou seja, o Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral, isto é, composto por duas casas a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a primeira constituída por representantes do povo e a segunda, por representantes dos Estados-Membros e do Distrito Federal, adjetivando, assim, o nosso bicameralismo, que é o do tipo federativo.
Para se candidatar ao cargo de Deputado a idade mínima é de 21 anos, a Câmara é composta por 513 deputados, representando o povo, e o Senado Federal composta por 81 Senadores, representando a unidade federativa, idade mínima 35 anos.
No âmbito estadual, segundo Lenza (2017, p.541) “É exercido pela Assembleia Legislativa, composta pelos Deputados Estaduais, também representando o povo do Estado-Membro”. Já no âmbito municipal: O legislativo municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores, representando o povo de seu respectivo município, sua função atípica: Julgar e Administrar. Julgar: Artigo 52°, Constituição Federal:
Compete privativamente ao Senado federal: - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Esse artigo discorre sobre processar e julgar as autoridades de outras esferas crimes de responsabilidade; Administrar:
Art. 37°. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Nesta hipótese o legislativo faz o processo de licitação, decorrente do poder de administrar exercido pelo executivo.
Sua função típica jurisdicional é julgar os casos concretos aplicando a lei para garantir os nossos direitos. Segundo Lenza, (2013, p.763):
Na jurisdição contenciosa, por regra existirá uma pretensão resistida, insatisfeita. A partir do momento que essa pretensão não é pacificamente resolvida pelo suposto causados da insatisfação, quem entender-se lesado poderá “bater” às portas do Judiciário, que, substituindo a vontade das partes, dirimirá o conflito, afastando a resistência e pacificando com a justiça.
Estrutura do Poder Judiciário: O Judiciário é formado pela justiça Comum e Especial. A Justiça Comum é composta por Justiça Estadual e Federal tendo como matérias cível, penal. A Justiça Especial é composta por matérias do Trabalho, Eleitoral e Militar. Sua função atípica se dá como Administrar e Legislar Administrar: artigo 96°, inciso I, alínea F da Constituição Federal.
É um exemplo em que o judiciário exerce uma função atípica de administrar, competência esta do que executivo. Legislar: Constituição da República Federativa do Brasil (1988) “artigo 96°, inciso I, alínea A- o Judiciário ao elaborar seus regimentos internos, ele exerce a sua função atípica, exercida pelo legislativo”.
Garantias do Poder Judiciário
O Judiciário goza de garantias, assegurando a livre decisão, dito isso ao conceituar as garantias segundo Lenza (2017, p.781):
As garantias atribuídas ao Judiciário assumem importantíssimo papel no cenário da tripartição de Poderes, assegurando a independência desse orgão, que poderá decidir livremente, sem abalar com qualquer tipo de questão que venha dos outros Poderes.
O poder Judiciário tem-se autonomia financeira, conforme o artigo 99°, caput da Constituição Federal, à autonomia administrativa e a financeira. “Art. 99°. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. ” (BRASIL, 1988). Segundo Lenza (2017, p.783):
Prevista no art. 95°, I, a vitaliciedade significa dizer que o magistrado (e, como será visto, os membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas) só perderá o cargo (uma vez vitaliciado) por sentença transitada em julgado, sendo-lhe asseguradas todas as garantias inerentes ao processo jurisdicional.
Lenza aborda o princípio inerente ao Judiciário da vitaliciedade, assim como será demonstrado o princípio da imobilidade e da irredutibilidade de subsídios. Irredutibilidade de subsídios, segundo Lenza (2017, p.786) “Previsto no art. 95°, II, o subsídio dos magistrados (forma de remuneração) não poderá ser reduzido, garantindo-se, assim, o livre exercício das atribuições jurisdicionais”. Há de se falar no princípio da inamovibilidade, segundo Lenza (2017, p.785) “Pela regra da inamovibilidade (art. 95°, II), garante-se ao juiz a impossibilidade de remoção, sem seu consentimento, de um local para outro, de uma comarca para outra, ou mesmo sede, cargo tribunal, câmara, grau de jurisdição”.
Bem é verdade que nos últimos anos a suprema corte vem se tornando mais atuante com decisões ativistas, um dos principias motivos são os anseios da sociedade e a mora do legislativo para consagrar esses direitos. Um exemplo foi o reconhecimento das uniões homoafetivas realizado em 2011, pela ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ.
A norma constante do art. 1.723° do Código Civil brasileiro (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa foi a conclusão da Corte Suprema ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Prevaleceu o voto do Ministro Ayres Britto, relator, que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723° do Código Civil, para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. O relator asseverou que esse reconhecimento deve ser feito de acordo com as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. Enfatizou que a Constituição veda, expressamente, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem, o que nivela o fato de ser homem ou de ser mulher às contingências da origem social e geográfica das pessoas, da idade, da cor da pele e da raça, na acepção de que nenhum desses fatores acidentais ou fortuitos se coloca como causa de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que seja. Afirmou que essa vedação também se dá relativamente à possibilidade da concreta utilização da sexualidade, havendo um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não.[2]
No ano de 2008, o STF reconheceu a fidelidade partidária, ou seja, o político eleito por determinado partido não poderia durante o exercício do mandato troca de partido sob pena de perder o mandato. Em 2015, ouve uma mudança acerca dessa decisão, após verificar que esse entendimento não poderia ser aplicado para cargos do sistema majoritário. Vejamos:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Os ministros aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, além de declararem inconstitucionais as expressões “ou o vice”, do artigo 10°, “e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13°, e conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao termo “suplente”, do artigo 10°, todos da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).[3]
Decisão da fidelidade partidária ADIn: 3.999/DF.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 22.610/2007 e 22.733/2008. DISCIPLINA DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DA PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. 2. Síntese das violações constitucionais arguidas. Alegada contrariedade do art. 2º da Resolução ao art. 121° da Constituição, que ao atribuir a competência para examinar os pedidos de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ao TSE e aos Tribunais Regionais Eleitorais, teria contrariado a reserva de lei complementar para definição das competências de Tribunais, Juízes e Juntas Eleitorais (art. 121° da Constituição). Suposta usurpação de competência do Legislativo e do Executivo para dispor sobre matéria eleitoral (arts. 22°, I, 48° e 84°, IV da Constituição), em virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira inovadora a perda do cargo eletivo. Por estabelecer normas de caráter processual, como a forma da petição inicial e das provas (art. 3º), o prazo para a resposta e as consequências da revelia (art. 3º, caput e parágrafo único), os requisitos e direitos da defesa (art. 5º), o julgamento antecipado da lide (art. 6º), a disciplina e o ônus da prova (art. 7º, caput e parágrafo único, art. 8º), a Resolução também teria violado a reserva prevista nos arts. 22°, I, 48° e 84°, IV da Constituição. Ainda segundo os requerentes, o texto impugnado discrepa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes que inspiraram a Resolução, no que se refere à atribuição ao Ministério Público eleitoral e ao terceiro interessado para, ante a omissão do Partido Político, postular a perda do cargo eletivo (art. 1º, § 2º). Para eles, a criação de nova atribuição ao MP por resolução dissocia-se da necessária reserva de lei em sentido estrito (arts. 128°, § 5º e 129°, IX da Constituição). Por outro lado, o suplente não estaria autorizado a postular, em nome próprio, a aplicação da sanção que assegura a fidelidade partidária, uma vez que o mandato "pertenceria" ao Partido.) Por fim, dizem os requerentes que o ato impugnado invadiu competência legislativa, violando o princípio da separação dos poderes (arts. 2º, 60°, § 4, III da Constituição). 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. Ressalva do entendimento então manifestado pelo ministro-relator. 4. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. 5. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão-somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. 6. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (STF - ADI: 3999 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 12/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-01 PP-00099)
Uma das decisões mais polêmicas registrada no ano de 2019, foi à criminalização da homofobia como racismo. Essa decisão gerou uma grande repercussão no meio jurídico, uma vez que o STF legislou e criou um tipo penal. Por mais que a intenção da corte foi plausível, abriu um precedente perigoso.
Entretanto, o Brasil é o país onde mais se assassina homossexuais no mundo, segundo a rádio senado. ‘’ O Brasil registrou 445 casos de assassinatos de homossexuais em 2017, segundo o levantamento do Grupo Gay da Bahia. De acordo com a ONG Transgender Europe, entre 2008 e 2016, 868 travestis e transexuais perderam a vida de forma violenta. O alerta para essas mortes é o tema da reportagem da Rádio Senado no Dia Internacional de Combate à LGBTFobia, celebrado em 17 de maio.’’[4]
Devido a esse acontecimento e a mora do legislativo para tipificar o crime no código penal, o judiciário foi provocado através MI (mandado de injunção) nº 4.733/DF e ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) nº 26. Vejamos.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – EXPOSIÇÃO E SUJEIÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS, TRANSGÊNEROS E DEMAIS INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ A GRAVES OFENSAS AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO IRRAZOÁVEL DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO INSTITUÍDOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, art. 5º, incisos XLI e XLII) – A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS FRUSTRADAS, EM SUA EFICÁCIA, POR INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DO PODER PÚBLICO – A SITUAÇÃO DE INÉRCIA DO ESTADO EM RELAÇÃO À EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGISLATIVOS NECESSÁRIOS À PUNIÇÃO DOS ATOS DE DISCRIMINAÇÃO PRATICADOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU DA IDENTIDADE DE GÊNERO DA VÍTIMA – A QUESTÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO” – SOLUÇÕES POSSÍVEIS PARA A COLMATAÇÃO DO ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL: (A) CIENTIFICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL QUANTO AO SEU ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL E (B) ENQUADRAMENTO IMEDIATO DAS PRÁTICAS DE HOMOFOBIA E DE TRANSFOBIA, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME (QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXEGESE FUNDADA EM ANALOGIA “IN MALAM PARTEM”), NO CONCEITO DE RACISMO PREVISTO NA LEI Nº 7.716/89 – INVIABILIDADE DA FORMULAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE PEDIDO DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA FUNDADO EM ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, EIS QUE, EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PERFIL OBJETIVO, NÃO SE DISCUTEM SITUAÇÕES INDIVIDUAIS OU INTERESSES SUBJETIVOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MEDIANTE PROVIMENTO JURISDICIONAL, TIPIFICAR DELITOS E COMINAR SANÇÕES DE DIREITO PENAL, EIS QUE REFERIDOS TEMAS SUBMETEM-SE À CLÁUSULA DE RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL (CF, art. 5º, inciso XXXIX) [5]
Segundo a Ministra Cármen Lúcia ‘’ a singularidade de cada ser humano não é pretexto para a desigualdade de dignidades e direitos, e a discriminação contra uma pessoa atinge igualmente toda a sociedade. “A tutela dos direitos fundamentais há de ser plena, para que a Constituição não se torne mera folha de papel.”[6]
Lewandowski, por outro lado, entendeu de forma contrária ao equiparar a homofobia como crime de racismo, segundo o ministro; ‘’ A extensão do tipo penal para abarcar situações não especificamente tipificadas pela norma incriminadora parece-me atentar contra o princípio da reserva legal, que constitui uma garantia fundamental dos cidadãos que promove a segurança jurídica de todos’’, completou dizendo; ‘’é indispensável à existência de lei para que seja viável a punição penal de determinada conduta. ’’[7]
O tema abordou os embaraços do fenômeno “ativismo judicial”, criado nos Estados Unidos da América, em meados dos anos 50. Há de se ressaltar que, esse fenômeno é uma atribuição constitucional pertencente ao judiciário para assegurar direitos às minorias, omissões, e declarar inconstitucionalidade em outras esferas do nosso Estado democrático de direito.
Sabe-se que na obra de Montesquieu, em “Teoria da Tripartição dos Poderes”, dividiu-se então o poder inerente ao Estado em três esferas, Executivo, Legislativo e Judiciário.
Trazendo, assim, competências para cada esfera consideradas como atividades típicas. A esfera executiva tem como intuito o de governar seu povo e administrar os interesses públicos nacionais e internacionais. Ao poder legislativo, é atribuída a função da criação das normas. Já o judiciário, tem como função julgar litígios, promovendo a justiça e dando de certa forma a solução para o problema pautado.
Esse fenômeno denominado de ativismo judicial atua de forma proativa, expansiva e ativista, decorrente das interpretações proferidas pelos juízes e tribunais.
Chama-se atenção a respeito da constitucionalidade do ativismo judicial, sobre a equiparação da homofobia ao crime de racismo, julgada no dia 13 de junho de 2019, a Suprema Corte por 8 votos a favor e 3 votos contrários, determinou a criminalização da homofobia, sendo inserida tal conduta na lei de Racismo (7716/89), prevendo crimes acometidos pela discriminação, preconceitos por pessoas de cor, raça, religião, procedência nacional e etnia.
Por se tratar de um tema bastante sensível, em que pese polêmico, o STF teve como suporte/apoio em teorias e princípios. Tais como a teoria neoconstitucionalista, relacionada ao pós-positivismo. Justificando que o judiciário deve suprir tais demandas, dando efetividade aos direitos fundamentais debatidos. Há de se falar que, assim como a teoria neoconstitucionalista, deve-se colocar como forma de amparo e interpretação a teoria contramajoritária. Sendo assegurado que tenhamos que dá a devida atenção também para as minorias e não somente a maioria presente, pois fazendo isso, irá dirimir direitos de outrem.
Outra forma de compreensão do STF foi analisando princípios de considerável importância, sendo esses princípios explícitos e implícitos inerentes à nossa Constituição da República Federativa do Brasil (1988), tais como o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valorando-se à moralidade e dignidade inerentes a pessoa. O Princípio da Igualdade e Isonomia, não obstante tratar os iguais, igualmente, também aplica - se a Isonomia, que é tratar os desiguais nas medidas em que desigualdades surgirão.
Todos eles, em uma forma interpretada conjuntantamente, em cenários escandalosos e alarmantes de agressões contra a comunidade LGBTQIA+, conforme demonstrado muito bem a matéria g1.com, em que o nosso país, ocorre 1 morte a cada 23 horas por homofobia[8]; fez com que revolucionasse essa questão em pauta e trazendo dignidade para a comunidade, que tanto sofria de segregação e crimes cometidos por homofóbicos, encontrando-se por hora, amparado pelo judiciário, pois não há uma lei específica sobre tal assunto.
Após a explanação do tema, foi possível verificar que o ativismo judicial vem se tornando mais presente no âmbito jurídico e na sociedade, pois através de decisões e entendimentos fixados pela corte superior, direitos e garantias são criados sem expressa previsão legal.
A atuação ativista do poder judiciário vem nos causando certa preocupação, pois abre precedentes perigosos que nos pode levar a uma insegurança jurídica e assim gerada um descredito para sociedade e até a própria ineficácia das normas positivadas.
Porém não pode ser descartada a importância desse ativismo, pois através dele que os direitos da comunidade LGTB+ foi garantido, a mora do legislativo fez com que fosse buscada resposta ao poder judiciário.
O operador do Direito deve sempre auxiliar as vítimas para que reivindiquem os seus direitos e fazer com que a justiça seja feita. Não podendo existir diferenciação sobre os brasileiros, de tal forma que todos gozem de seus direitos em plenitude, isso incluindo qualquer gênero, sexo, etc.
Cria-se a possibilidade também de entender, que o ativismo judicial se faz totalmente presente e necessário em nosso poder judiciário, entretanto, tal mecanismo precisa ser tratado com prudência e com respeito às normas constitucionais. Pois o uso desse mecanismo sem nenhuma regulamentação acaba ferindo os princípios e normas constitucionais e elevando o poder judiciário ao topo causando assim a desarmonia entre os poderes.
AFONSO, D. S. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1998. 81 p.
ALVES, C. F. O Princípio Constitucional da Dignidade Humana: enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.118.
BONAVIDES, P. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 2003.
BONAVIDES, P. Teoria Geral do Estado. 9°. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
BORTONI. Larissa. Brasil é o país onde mais se assassina homossexuais no mundo. 16 de maio de 2018. Disponível em:
<https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2018/05/16/brasil-e-o-pais-que-mais- matahomossexuais-no-mundo> Acessado: 24 de março de 2021.
CARVALHO. Wilson Cesar. Ativismo Judicial e o STF. 3 de dezembro de 2019. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/ativismo- judicial-e-o-stf/. Acessado: 20 de abril de 2021.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. [s.d]. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acessado: 21 de março de 2021
DE RIBAMAR, J. B. S. Ativismo Judicial no Brasil: O STF como arena de deliberação política. Rio de Janeiro: Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados, 2010.
DOS ANJOS, E. Curso e Blog RDP. ATIVISMO JUDICIAL, JUDICIALIZAÇÃO E
AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL, 25 janeiro 2019. Disponível em:
<https://rumoadefensoria.com/artigo/ativismo-judicial-judicializacao-e-auto- contencao-judicial>. Acesso em: 12 de fevereiro 2021.
LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2017 p. 781
LENZA, 785 |
P. |
Direito |
Constitucional |
Esquematizado. |
São |
Paulo: |
Saraiva, |
2017 |
p. |
LENZA, 786 |
P. |
Direito |
Constitucional |
Esquematizado. |
São |
Paulo: |
Saraiva, |
2017 |
p. |
LENZA, 1196 |
P. |
Direito |
Constitucional |
Esquematizado. |
São |
Paulo: |
Saraiva, |
2017 |
p. |
LOCKE, J. Segundo Tratado sobre o Governo. São Paulo: Saraiva, 1983.
LUIZ, E. S. C. Jus.com.br. Criminalização da homofobia pelo stf: uma aberração jurídica, 21 junho 2019. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/74447/criminalizacao-da-homofobia-pelo-stf-uma- aberracao-juridica>. Acesso em: 28 de março de 2021.
LUIZ, E. S. C. Jusbrasil. Homofobia - Racismo: tentando uma definição típica e uma projeção da amplitude consequencial da decisão do STF, 21 julho 2019. Disponível: <https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/723734907/homofobia- racismo-tentando-uma-definicao-tipica-e-uma-projecao-da-amplitude-consequencial- da-decisao-do-stf>. Acesso em: 23 de abril de 2021.
MÂNICA, F. B. Teoria da Reserva do Possível: Direitos Fundamentais a Prestações e a Intervenção do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Públicas. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, p. 169 - 186, jul./set. 2007.
MARTINS. Sergio Merola. Ativismo Judicial – Tudo o que você precisa saber. 26 de março de 2019. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/ativismo- judicial/#:~:text=Ativismo%20judicial%20%E2%80%93%20TUDO%20o%20que%20v oc%C3%AA%20precisa%20saber&text=Ativismo%20judicial%20%C3%A9%20um% 20termo,em%20decis%C3%B5es%20de%20outros%20poderes.&text=Como%20dis se%20no%20in%C3%ADcio%2C%20o,uma%20t%C3%A9cnica%20do%20Poder%2 0Judici%C3%A1rio. Acessado: 20 de abril de 2021.
MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005.
MENDES, G. F.; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013.
MONTESQUIEU, C. L. O espírito das leis. Brasília: Universidade de Brasília, 1982.
MORAES, A. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p.128.
Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias. [s.d]. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiadetalhe.asp?idConteudo=292424> Acessado: 24 de abril de 2021.
REALE, M. Filosofia do Direito: Culpabilidade e Reprovação Penal. São Paulo: Saraiva, 1986. 27-28 p.
ROBERTO, J. Direitos do Brasil. Três Poderes do Estado: qual a função de cada um? 12 novembro 2016. Disponível em: <https://direitosbrasil.com/tres- poderes-estado-qual- funcao-de-cada- um>. Acesso em: 19 de abril 2021.
ROBERTO, L. B. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2019.
RODRIGUES, M. Criminalização da homofobia e o conflito entre os princípios constitucionais da igualdade e não discriminação e da liberdade de expressão. Jurídico Certo, 29 março 2016. Disponível em:
<https://juridicocerto.com/p/mariellerodrigues/artigos/criminalizacao-da-homofobia-e- o-conflito-entre-os-principios-constitucionais-da-igualdade-e-nao-discriminacao-e-da- liberdade-de-expressao-2122>. Acesso em: 28 de março 2021.
SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2014. P. 37.
SOUZA. Viviane. ACORVERDE. Léo. Brasil registra uma morte por homofobia a cada 23 horas, aponta entidade LGBT. 17 de maio de 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/05/17/brasil-registra-uma-morte-por-homofobia-a-cada-23-horas-aponta-entidade-lgbt.ghtml Acessado: 26 de março de 2021.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teoria discursivas: da possibilidade à necessidade de respostas corretas em direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
TOMAZ, R. D. O. Judicialização não é sinônimo de ativismo judicial. Consultor Jurídico, 01 dezembro 2012. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-dez- 01/diario-classe-judicializacao-nao-sinonimo-ativismo- judicial#:~:text=Portanto%2C%20%C3%A9%20importante%20n%C3%A3o%20confu ndir,um%20aumento%20das%20decis%C3%B5es%20ativistas.&text=De%20todo% 20modo%2C%20o%20bom,controlar%20os%20%C3%ADndices%20da%20judicializ a%C3%A7%C3%A3o.> Acesso em: 10 de fevereiro de 2021.
União homoafetiva como entidade familiar. [s.d] Disponível em:
<https://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=n ewsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=193683> Acessado: 24 abril de 2021.
VIARO. Felipe Albertini Nani. Judicialização, ativismo judicial e interpretação constitucional. [s.d]. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/ic9.pdf?d=636676 094064686945. Acessado 10 de abril de 2021.
[1] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acessado 21 de março de 2021.1
[2] Disponível em: <https://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPorta lInternacionalJurisprudencia&idConteudo=193683> Acessado 24 de abril de 2021.
[3] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiadetalhe.asp?idConteudo=292424> Acessado 24 de abril de 2021.
[4] Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2018/05/16/brasil-e-o-pais-que-mais- matahomossexuais-no-mundo> Acessado 24 de abril de 2021.
[5] Disponível: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADO26ementaassinada.pdf>. Acessado 24 de abril de 2021.
[6] Disponível: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010> Acessado 04 de maio de 2021.
[7] Disponível: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010> Acessado 04 de maio de 2021.
[8] Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/05/17/brasil-registra-uma-morte-por- homofobia-a-cada-23-horas-aponta-entidade-lgbt.ghtml Acessado 26 de abril de 2021.
Advogado, Graduado em Direito pelo Centro Universitário Una. Participou do projeto de extensão SOLTA MINHA MÃE que tem por finalidade garantir direitos das mulheres gravidas e lactantes no cumprimento da pena, e CONCILIA-UNA-CEJUS/BETIM, projeto destinado à resolução de litígios através da conciliação e mediação para as famílias de baixa renda. Ex. ligante da LIGA ACADÊMICA JURÍDICA DE MINAS GERAIS com foco nos Estudos Avançados em Teoria da Constituição e Direito Constitucional. Participou como conciliador voluntário no MULTIRÃO DE CONCILIAÇÃO do Juizado Especial de Betim.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTIAGO, Eduardo Junior Araújo. Os impactos sociais e jurídicos do ativismo judicial no STF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 out 2021, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57254/os-impactos-sociais-e-jurdicos-do-ativismo-judicial-no-stf. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
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