Me. RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho teve como objetivo o estudo da adoção de crianças e adolescentes no Brasil, abordando sua evolução na linha do tempo, no que se refere a leis normas e ideias relacionadas ao ato de adotar, foi colado em pauta também, as divergências, quando se trata do nosso sistema de adoção, que é muito criticado por sua demora, e por nunca conseguir diminuir a quantidade de adotados disponíveis em nosso sistema. Tentou-se também mostrar o quanto e divergente a ideia de quem e o real causador desta demora, se a culpa e somente do Estado na execução de seu sistema, ou se os próprios candidatos impactam neste problema, que será vertente para o próximo problema que foi abordado, que são as consequências da demora na adoção, deixando as crianças por muito tempo em abrigos ou a mercê de, familiares sem estrutura para cria-los. Com isso pode se concluir que os únicos que tem a perder nessa bagunça toda são apenas as crianças, que terão seu desenvolvimento psicossocial comprometido. O trabalho foi realizado por meio de revisão de literatura, com pesquisas em sites, livros e revistas de referência de alta relevância para área de estudo, através do método dedutivo.
Palavras-chave: Adotandos, Demora, Criança, Evolução Consequências.
ABSTRACT: This study aimed to study the adoption of children and adolescents in Brazil, addressing their evolution in the timeline, with regard to laws, laws and ideas related to the act of adopting, it was also posted on the agenda, as disagreements, when it is about our adoption system, which is very critical for its delay, and for never being able to decrease the amount of adoptees available in our system. We also tried to show how divergent the idea of who is the real cause of this delay, whether it is the fault of the State alone in the execution of its system, or if the candidates themselves impact on this problem, which will be relevant to the next problem that was approached, which are the consequences of delay in adoption, leaving children for a long time in shelters or at the mercy of family members with no structure to raise them. With this it can be concluded that the only ones who have to lose in this mess are all children, who want their psychosocial development compromised. The work was carried out through literature review, with searches on websites, books and magazines of high reference compared to the study area, through the deductive method.
Keyword: Adopted, Delay, Child, Evolution Consequences
1.INTRODUÇÃO
É fato que uma pequena frase, o dito popular de que o ser humano “nasce e cresce, se reproduz e morre”, traduz a grosso modo o objetivo de nossas vidas na terra, seja ela por um olhar biológico, ou mesmo por um olhar psicológico. Portanto desmiuçando esta frase em três partes, concluímos que, para se estar aqui e óbvio o nosso nascimento, e que a partir deste estamos fadados a falecer, portanto o entre meio desta frase não e algo garantido, mas que sempre é procurado pelo ser humano, principalmente por aqueles que tem o desejo de dar continuidade a vida e perpetuar suas ideias.
Todos aqueles que sonharam algum dia em serem pais, criam em sua mente a ideia de gerar um ser, ter seu gene propagado, dar a ele a vida, ensinar seus conhecimentos e valores pessoais, dar amor afeto, para que ele em um futuro possa repetir estas mesmas ações, perpetuando a humanidade, porém nem sempre este desejo pode se tornar uma realidade do âmbito biológico, seja por uma infertilidade dos pais ou até mesmo nos casos de casais homoafetivos, onde um único filho não poderá ter o gene de ambos.
Por outro lado, temos aquelas crianças, que talvez pela tenra idade não tenha discernimento do que pode estar ocorrendo, mas que mesmo assim e capaz de sentir a falta de uma imagem de família, afeto e em quem se espelhar.
Volta-se aquela frase do início, onde aqueles que foram reproduzidos, talvez possam não ter sido desejáveis naquele momento, ou mesmo estarem inseridos em famílias que se encontram numa situação tão degradante, que talvez não possam dar a ele o mínimo de elementos para o desenvolvimento pessoal, seja ele alimentar, afetivo ou educacional, e nestes casos onde encontramos o aparecimento do abandono familiar. E complexo o julgamento neste ponto, tendo em vista que os pais por estarem tentando se “desfazer” de seu (s), talvez na ideia, de que ele introduzido numa nova família, poderá ter um futuro bem mais próspero do que os genitores naturais podem oferecer.
E neste momento em que se abre um leque de decisões por parte destas pessoas, o que se fazer daí em diante, e é justo neste momento que pode surgir a conceito de adoção.
Um ato que nem sempre foi tido como um elo de juntar pessoa que estão dispostas a se ter uma relação familiar em todos seus sentidos. E notório quando avaliamos a evolução da adoção no mundo, no âmbito histórico, que no início a ideia principal era dar continuidade a sua história pessoal, onde propagar seu nome familiar ao longo dos tempos era algo primordial.
E é isso que vemos em relatos remotos, onde a adoção era uma forma de solucionar problemas de casais que não foram agraciados pela natureza com o dom da vida, esquecendo de que do outro lado também se encontrava um ser humano, ainda mais frágil e desamparado emocionalmente do que os próprios futuros pais. Sendo em alguns casos até tido como influenciadores políticos.
Porém advindo da idade média o alto poder influenciador da igreja, onde se pregava um escoro na família matrimonial, a adoção caiu em desuso.
Foi somente com a instituição das leis napoleônicas no Séc. XIX, que o tema de adoção veio à tona novamente, irradiado por leis modernas, assim se disseminando pelo mundo.
Porém nos dias de hoje o conceito se ter um novo membro na família, não passa somente pela simples ideia de integrar um indivíduo em seu plano familiar, os novos pais, que normalmente estão neste embate, procuram este processo pelo fato de não serem agraciados com a vinda de uma prole de forma natural. E com isso trazem com sigo o desejo de se passar com o seu filho de coração, todas as etapas de um desenvolvimento natural.
E neste momento que vemos, o futuros pais na busca do filho dos sonhos, aquele que preencherá o vazio que, a não chagada de um filho biológico pode causar. Há ainda aqueles pais meticulosos que temem com a difícil aceitação familiar, social e do próprio adotado por suas características físicas não se assemelharem coma de seus pais. Sem mencionar os casos de crianças e adolescentes portadores de alguma deficiência, que de algum modo passam a impressão aos adotantes de serem próprias de mais problemas além dos comuns.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
2.1. Código civil de 1916
O Brasil neste momento ainda não era agraciado com o surgimento de uma lei, que tratava o assunto, sendo os casos solucionados, baseando-se em lei advindas de outras localidades.
Foi somente em 1916 que o código civil, dispôs em seus artigos, diretrizes sobre este assunto, porém, devido ser baseado nos primórdios romanos, a adoção ainda era tratada como um solucionador de problemas de infertilidade.
Esta relação de solução pode ser vista quando analisamos os artigos do código civil de 1916 nos seguintes artigos:
Art. 368. Só os maiores de cinquenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.
Neste artigo fica traduzido que a real intenção, era solucionar o problema do adotante, quando se limitava apenas a pessoas acima de 50 anos, que costumeiramente não conseguiria se reproduzir por meios naturais e ainda não havia tido filhos.
Outro ponto a ser avaliado era a falta de vínculo de parentesco do adotado com os demais parentes da nova família, cuja não fossem os pais, salvo somente para efeitos de casamento, concomitantemente com a não extinção do vínculo familiar com os parentes biológicos.
2.2. Lei n. 3.133, de 8 de maio de 1957
Advindo esta lei, passou a se ter uma visão mais humanitária, onde o intuito filantrópico de se extinguir aqueles deficientes de amor fraternal, pois e nesta lei que vem a permissão de se adotar mesmo quem já havia concebido uma ou mais proles, além da diminuição da idade do adotante para 30 anos.
Porém esta lei não introduziu de vez o adotado na nova família, isso e visto na nova redação do seguinte artigo do código civil.
Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.”
Isso só corrobora com a ideia de que o adotado ainda não era tratado como um legítimo filho.
Segundo GONÇALVES(2019), foi neste momento que surgiram as adoções consideradas ilegais, pois famílias vendo que desta forma teriam problemas no convívio, principalmente influenciada pelas famílias biológicas com a qual os adotados ainda teriam vínculos, práticas como a de se realizar o registro de crianças alheias como suas, tornaram-se comuns, as chamadas adoções a brasileira.
2.3. A Lei n. 4.655, de 2 de junho de 1965
Foi a partir desta lei que as coisas mudaram, e neste momento em que os adotados puderam adentrar de vez em suas novas famílias. Neste momento o ordenamento jurídico incorpora o indivíduo na sua nova família, extinguindo os laços com sua família biológica, simulando o seu registro a de um filho biológico realizado tardiamente. Criando assim um grau de parentesco em linha reta entre adotante e adotado.
2.4. A Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979
Seguindo a análise de GONÇALVES (2019) esta lei vem não pra modificar radicalmente o ordenamento da adoção, mas para substituir a chamada legitimação adotiva, que era amparada pela lei anterior, substituindo-a pela adoção plena, o que a deixava irrevogável o ato realizado entre adotante e adotado.
Criando assim um novo ordenamento jurídico com três espécies de adoção, sendo a adoção simples àquela que permitia a adoção de menores que se encontravam em situação irregular vivendo em condições desumanas; a adoção plena àquela que atribuía ao filho adotado à condição de legítimo; e a adoção do Código Civil destinada à adoção de pessoas de qualquer idade (MARONE, 2016).
2.5Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990)
Segundo GONÇALVES(2019) O advindo do ECA trouxe plenitude ao processo de adoção, regulamentando que a partir daqui, todos indivíduos seriam integralmente introduzido na sua nova família indo ao encontro dado seguinte artigo do ECA:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
3.DESENVOLVIMENTO
O trabalho terá por objetivo avaliar a situação do processo de adoção no Brasil, enfatizando as pesquisas nos motivos da demora e suas consequências, haja visto que estes pontos causam uma grande discussão em nossa sociedade, quando nos deparamos com os casos de adoção, que por alguns motivos acaba-se morosos e demorados, e esta característica traz consequências tanto para o cenário nacional de adoção, e principalmente para aquele que anseia por uma nova família.
Porém é grande a briga para que se possa chegar em um consenso de onde está o problema ou os problemas que acabam gerando esta demora, por um lado vemos um estado se movimentando a passos lentos em seu judiciário e com sua legislação talvez não tão ágil quando o que necessitaríamos, e colocando assim em cheque sua ideia de priorizar o bem estar social da criança e adolescente, e em contrapartidas adotantes em sua grande maioria, optado por perfis de crianças que limitam suas escolhas.
3.1 PRAZOS DO PROCESSO DE ADOÇÃO
O prazos de um processo de adoção pode-se basicamente ser dividido um duas parte, onde primeiramente será o tempo gasto desde que aquela criança identificada com possíveis problema familiares e que futuramente possa faze-la integrar-se em um programa de adoção, até ao exato momento em que realmente este indivíduo está apto a ser adotado.
Seguindo a premissa que as instituições que lidem com estas crianças e adolescentes sempre devem priorizar a reintegração desta criança em sua família original, assim como prevê o art.°19:
Artº19.É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 3 o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será está incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
Ainda de acordo com o ECA, somente após o período de procura da família extensa, aquela que compreende parentes próximos e de fácil convívio e aceitação da criança e adolescente sob sua guarda ou tutela, podendo perdurar por até 90 dias.
Após findada esta procura, e que se iniciará o processo de extinção do poder familiar da família biológica, habilitando posteriormente a criança ou adolescente a ser integrada em uma família substitua.
Da mesma forma se tem todo um tramite em que pessoa com intenção de adotar uma criança ou adolescente tenha que passar até estar apto a entrar na “fila” da adoção.
Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Como se interpreta no Art 197-F do estatuto da criança e adolescente o prazo máximo em que futuros pais passaram realizando os tramites para que habilitem-se a entrar na fila da adoção e de 8 meses (240 dias), haja visto que se for de forma fundamentada o juiz poderá prorrogar o prazo de 120 dias por igual período.
Vale ainda ressaltar que esta habilitação do adotante, por incluir em seus procedimentos, avaliação de cunho psicológicas e social, terá uma validade máxima de três anos, devendo o futuro adotante, regularizar sua situação ao findo deste prazo para que não tenha seu nome inativado no cadastro nacional de adoção.
3.2 PORQUE A DEMORA?
A demora em um processo de adoção, está e a maior discussão quando o tema abordado e adoção, um consenso de se determinar a real causadora de demora não existe.
De um lado os que defendem que a justiça brasileira é a real causadora de toda a demora de uma adoção, seus processos e métodos utilizados são morosos, e em alguns casos considerados inviáveis, a ponto de torna uma criança considerada ideal para adoção, em um indivíduo fadado a passar o restante de sua vida jovial em um abrigo ou instituição, sem o afeto de alguém que o ame.
Toda criança ou adolescente que teve seu convívio com os genitores impossibilitado por algum motivo antes que possam entrar em um programa de adoção, terão que esperar a procura pela família extensa, como já mencionado neste artigo a família extensa e aquela em que tem alguma relação consanguínea com afinidade afetividade com a criança. Porém esta procura se torna fútil a partir de determinado ponto, ou conforme o caso em questão.
Maria Berenice Dias diz que está busca e muito extensa, pois e notório que afim de se cumprir a ideia de que a criança deve conviver com alguém com o qual tem algum laço familiar biológico, sendo assim os prazos no qual o ECA traz em seu texto, são constantemente violados. Ela ainda vai além ao dizer que em alguns casos e uma ação equivocada, pois é fatídico que um recém-nascido não apresenta vínculo afetivo nenhum por alguém, não havendo assim a necessidade de se promover algo que não resultaram em bons frutos.
Deixando assim a adoção um ato estigmatizado, de tal forma que 15 dispositivos a coloca como uma última opção, desmerecendo que o mais importante é constituição de um vínculo de filiação afetiva.
Dando sequência, em seguida vem a destituição do poder familiar, outro processo que tem um prazo estipulado, porem nem sempre e desempenhado, havendo casos de uma extensão em até 8 vezes o prazo original.
Mas como já havia dito, o assunto tem os dois lados da moeda, portanto não são poucos os que defendem que, o longo percurso daquele que quer adotar uma criança se deve simplesmente a ele, pois suas escolhas são as causadoras de demora.
O que pode ser embasado nos dados encontrados na CNJ, que realmente nos mostra que a um grande descompasso entre o número de pessoas querendo adotar uma criança, e o números de pessoas aptas a serem adotas, sendo este último uma quantidade bem inferior ao primeiro.
E neste ponto que se apoia os defensores da tese, que os perfis desejados pelos futuros pais impactam diretamente na demora da adoção.
LEVINZON(2020), em seu livro sobre adoção, resolveu dar destaque a algumas perguntas que o adotandos fazem a todos e a si mesmo quando pensam em um filho adotivo, e uma delas é a seguinte --“ e se a criança não se adaptar à nova família” --, e baseada nesta ideia que o pais acham, que crianças com idades bem tenras, que variam abaixo dos 2 anos de idade, onde a criança ainda não tem um grande poder de discernimento do que está ocorrendo, e a possibilidade de se haver um convívio afetuoso com a nova família desde o início de sua vida, trará uma melhor adaptação a nova vida. Tendo ainda o receio de que indivíduos mais velhos tragam hábitos de suas famílias biológicas, que o atrapalhem a conviver sob novas regras familiares.
Portanto realmente se a uma busca por parte dos pais por um filho considerado perfeito, e que preencham os requisitos que tragam tranquilidade aqueles quem tem agora por obrigação a educação de um indivíduo em formação.
Isso só corrobora com uma pesquisa realizada por PEIXOTO (2019), onde relatou em seu artigo um estudo realizado com casais, afim de avaliar a relação pós adoção, e descobriu que 3 dos 8 casais entrevistados tiveram dificuldades em lidar com situações, onde o comportamento da criança foi influenciado pelo seu convívio anteriormente a adoção com a família biológica.
3.3 CONSEQUÊNCIAS DA DEMORA
Como citado no tópico anterior a grandes divergências ainda sobre a real causa da demora, no momento da adoção de uma criança ou adolescente, o que não se diverge e o fato de que criança que convivem por muito tempo em um abrigo social, até serem introduzidas em uma nova família, ou mesmos as que nunca terão a chance de se integrarem em uma família, traz consequências graves a sua formação psicossocial.
Muitas crianças que são erroneamente classificadas como adoções tardias, aquelas que já ultrapassaram os 2 anos de idade, pois passam a sensação que não terão mais jeito, e que só seriam adotadas por um milagre, intensifica ainda mais o sentimento de abandono.
[...] primeiramente vitimados por questões socioeconômicas que historicamente vêm sendo responsáveis pelo crescimento das desigualdades de toda ordem, são também vitimados por um processo de estigmatização, marginalização e exclusão quando são alijados do direito à família por consequência de uma cultura da adoção que privilegia crianças recém-nascidas em detrimento de crianças maiores e/ou adolescentes. (PIERINI, 2019).
Com isso aquele indivíduo, que passa dias e dias à espera de alguém, começa a desenvolver sua própria personalidade, além de meios de defesa contra esta solidão, desenvolvendo comportamentos atípicos ao de crianças que nunca sofreram com a deficiência de um seio familiar estruturado.
No que tange aos sentimentos vivenciados pelas crianças recém-inseridas em famílias substitutas, angústia, insegurança, medo, saudade, ansiedade, tristeza, alegria, dúvida, revolta são alguns exemplos que demonstram o quanto os pais adotivos precisam estar receptivos para acolher seu filho de uma forma amorosa e compreensiva (PEIXOTO, 2019). Nestes casos os pais adotivos encontraram muitas dificuldades além do normal, assim como relata LEVINZON (2019), a atuação dos adotantes não serão apenas de pais, mas pais-terapeutas, desafio este que talvez possa se tornar motivo de desistência daquela família perante aquela criança.
Outro ponto, é que ao passar do tempo a criança vai desenvolvendo uma relação de afeto com os próprios cuidadores dos abrigos ou mesmo com outras crianças que ali estão, tornando mais um desafio este rompimento de laços.
3.4 E QUEM NÃO É ADOTADO
E por fim, os casos mais drásticos em que as crianças e os adolescentes acabam por nunca serem adotados, quando atingem a maioridade, estes são impedidos de viver por muito mais tempo em lares, com a responsabilidade de seus atos, vem a dura hora de seguir seus passos sozinhos.
Uma pessoa que ao olhar para trás, sabe que tem seus pais ou mesmo uma família no qual se apoiar em momentos de dificuldades, viverá diferentemente daquele que se vê sozinho no mundo, e este crescimento sem amparo familiar gerará cicatrizes no psicossocial do indivíduo, que perdurara por toda sua vida, podendo gerar pessoas revoltadas com a sociedade ou até mesmo pior consigo mesmas.
3.5 ADOÇÃO TARDIA
Como o próprio título diz, adoção tardia e aquela no qual se considera pelos especialistas no assunto, ocorrendo fora de um padrão de idade no qual se concentra a maioria das crianças adotadas, estes mesmos especialistas concordam que, a criança perde a cada dia que fica mais velha uma porcentagem da sua chance de adoção, mas que a partir do quinto ano de vida, esta perda e drástica, e se agrava a uma velocidade alarmante ao entrarem na adolescência.
Segundo uma avaliação dos próprios dados da CNJ, nos dez anos decorridos de 2009 a 2019 houve um aumento em 16 %, chegando a quase metade dos cadastrados de adotantes que aceitariam realizar uma adoção tardia.
Porém mesmo com este acréscimo o que vemos e uma estagnação da quantidade de criança com idades maiores serem adotadas, isto ainda e reflexo da estereotiparão perfeita de um filho, para ROCHA 2018, que em seu trabalhou avaliou a adoção tardia, relata que esta ação ainda é rodeadas de muitos mitos e desconfianças por parte daqueles que querem um filho, pois acredita-se que adolescentes adotados, serão incapazes de se adaptarem a realidade de uma nova família, por trazerem consigo vícios das famílias naturais ou mesmos aqueles adquiridos nos próprios abrigos, ele ainda ressalta que a uma falta de empenho por parte do Estado em promover ações nas quais possam quebrar este paradigma e tornar esta ações mais aceitáveis.
O que corrobora com o observado por SILVA, 2010, que encontrou em suas entrevistas e avaliações, situações onde não ocorria um adequado acompanhamento de crianças e maiores idades, tanto na chegada ao abrigo quanto na inserção a nova família, destacando ainda que realmente a uma necessidade de um acompanhamento mais cuidadoso nestas idade, haja vista que quanto maior o individuo maior será sua capacidade de formar opinião e discernir sobre o que está acontecendo a sua volta. Porém conclui-se que não e uma unanimidade entre todas as crianças apresentarem uma maior dificuldade e nem tão pouco será um problema somente daqueles mais velhos
Entretanto não será somente isto que ajudará a melhorar a situação, Ainda na linha de raciocínio de ROCHA, 2018, ainda bate em uma tecla muito importante, no qual a sociedade se ausenta neste momento, sendo comum o pensamento de que seria uma responsabilidade 100% do estado de formar um indivíduo social e intelectualmente para a vida, ao construir, gerir e manter abrigos em ótimas condições.
4.CONCLUSÃO
Com o presente trabalhou pode-se avaliar que, mesmo advindo o estatuto da criança e adolescente com suas recentes reformulações na tentativa de dar celeridade aos processos de adoção.
Existe ainda algumas pendencias a serem melhoradas, tais como um melhor acompanhamento da real velocidade com que os casos estão sendo conduzidas pelo judiciário, e se realmente estão cumprindo os prazos.
Outro ponto importante e que ainda não se definiu 100% o interesse da criança como o mais importante, haja visto que, ela e a mais prejudicada emocionalmente.
Que seriam de suma importâncias projetos socias, e ação do Estado que intensificasse a desmitificação de que exista a criança perfeita para a adoção, pois até mesmo numa filiação biológica os pais não tem a certeza de que a criança nascerá assim como imaginaram.
Tentando assim reintegrar todos aqueles indivíduos independentemente de sua idade, sexo ou aparência física, ou mesmo problemas de saúde, pra que se faça valer o artigo 227 da Constituição Federal de 88, onde garante o pleno direito de todos crescerem em um ambiente familiar, que lhes propicie o necessário para seu bom desenvolvimento social.
E por fim dizer que mesmo aquele que apresente uma idade um pouco avançada deve-se receber uma nova chance, e não deixarmos que crianças e adolescentes, com um enorme futuro a frente fique enterradas em abrigos e não possam desfrutar do amor de uma nova família.
CNJ, Conselho Nacional De Justiça, Sistema nacional de adoção, disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/, acessado: 23 de julho de 2021.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, DISPONIVEL EM: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, ACESSADO EM: 06 de maio de 2021.
DIAS, Maria Berenice, Adoção: um depósito de crianças e o absoluto desleixo estatal, disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/artigos , acessado em 15 de agosto 2020.
ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm acessado: 05 Maio de 2021.
GONÇALVES, Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família, 16. ed., São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
LEVINZON, Gina Khafif, Tornando-se pais: a adoção em todos os seus passos, 2ª ed., São Paulo, Blucher, 2020.
MARONE, Nicoli de Souza, A evolução histórica da adoção, Rio Grande, 2016 Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-146/a-evolucao-historica-da-adocao/ acessado: 15 de julho de 2020.
PEIXOTO, Angelita da Costa. Et. al., Desafios e estratégias implementadas na adoção de crianças maiores e adolescentes, Nova Perspectiva Sistêmica, Florianópolis, abril 2019.
PIERINI, Alexandre José, A adoção tardia na perspectiva da garantia da convivência
familiar e comunitária de crianças e adolescentes, Revista Serviço Social em Debate, v. 2, n. 1, Araraquara, 2019.
ROCHA, Hudson dos Santos, Adoção tardia e inserção social do menor, Faculdade Vale do Cariacica, São Mateus, Julho 2018.
SILVA, Jaqueline Araújo da. Adoção de crianças maiores: percepções e vivências dos adotados. Psicologia em Revista, v. 16, n. 2, p. 434-436, 2010.
[1] Mestre em Direito e docente no UNIFUNEC – Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, GUILHERME FABRES DE ALMEIDA. Adoção: porque não demorar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 out 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57284/adoo-porque-no-demorar. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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