BRAINNER FELICIANO DA MATTA[1]
(coautor)
RESUMO: O presente estudo visa a análise dos procedimentos processuais no processo do trabalho e sua relação com a liquidação do valor dos pedidos na petição inicial, exigida após a Reforma Trabalhista - Lei 13.467/17. A pesquisa realizou-se por meio de um estudo doutrinário, bibliográfico e jurisprudencial, sendo constatado que o processo do trabalho possui três principais procedimentos processuais, quais sejam, sumário, sumaríssimo e ordinário, cuja forma de classificação é o valor determinado para a causa. O valor da causa corresponde ao valor economicamente auferível da causa judicial, embora nem todas as causas tenham conteúdo econômico. Ele é encontrado por meio da liquidação dos pedidos na petição inicial, que tornou-se regra obrigatória após a Lei 13.467/17, que alterou o §1º do art. 840 da CLT, determinando que a reclamação trabalhista deverá apresentar o pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Neste sentido, entende a doutrina e a jurisprudência pela mera estimativa dos valores. Outrossim, descumprida a regra, nas causas do procedimento sumaríssimo, haverá a extinção do processo com o arquivamento do feito e condenação ao pagamento das custas processuais. Por sua vez, feitos sob o procedimento sumário e ordinário haverá extinção sem resolução do mérito dos pedidos que não seja indicado valor. Não há previsão legal oportunizando a parte autora a emenda da inicial, sendo a doutrina e jurisprudência favorável ao entendimento que o Magistrado deve determinar a intimação da parte para sanar o vício, sob pena de extinguir o feito sem o julgamento do mérito.
Palavras-chave: Procedimentos processuais. Processo do Trabalho. Valor da Causa. Liquidação de pedidos. Reclamação Trabalhista. Petição Inicial.
A legislação trabalhista encontra-se, em sua maioria, regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho, no Decreto-Lei Nº 5.452 de 1943, havendo previsões também na Constituição Federal de 1988 e na legislação esparsa.
Em razão das modificações do panorama social ao longo dos anos, bem como das relações de emprego, as normas trabalhistas e processuais trabalhistas também demandam alterações ao longo do tempo.
A mais recente alteração significativa ocorreu em 2017, com a denominada “Reforma Trabalhista”, por meio da Lei nº 13.467, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Nessa quadra, o presente estudo visa analisar os procedimentos do processo do trabalho, notadamente quanto à necessidade de liquidação dos pedidos na petição inicial, dada a alteração legislativa perpetrada pela lei 13.467/2017.
Assim, o objetivo do estudo é estudar o que são os procedimentos processuais previstos no processo do trabalho, bem como a importância do valor da causa no momento de definição do referido procedimento processual, além da exigência da liquidação dos pedidos no momento da propositura da reclamação trabalhista e sua vinculação ao valor da causa.
O estudo do tema é de grande relevância, uma vez que o valor da causa é o responsável por definir o procedimento processual que uma ação trabalhista deverá tramitar.
Por sua vez, a liquidação dos pedidos na petição inicial da reclamação trabalhista, foi alterado pela novel legislação, notadamente o §1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir pedido líquido para todos os procedimentos processuais, exigindo ao autor a indicação do valor correto de seu pedido, vedando a indicação de valores aleatórios, inferiores ou extremamente relevantes, de forma injustificada e visando apenas a alteração do procedimento.
Outrossim, além de interferir na definição do procedimento, o valor da causa possui relevância na fixação das custas processuais, honorários advocatícios, multas por litigância de má-fé, entre outros.
Assim, a primeira sessão do trabalho é dedicada ao estudo dos procedimentos processuais do processo do trabalho. A segunda sessão cuida da relação dos procedimentos processuais trabalhistas e o valor da causa. E, por fim, a terceira sessão é responsável por analisar a relação existente entre o valor da causa e a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial, que se tornou obrigatório por meio da Reforma Trabalhista instituída pela Lei Nº 13.467/17, exigindo que os pedidos deverão ser apresentados de forma certa, determinada e com a indicação de seu valor.
Primeiramente, é de grande importância destacar que processo e procedimento são institutos diversos, que não podem ser confundidos, conforme palavras de Carlos Henrique:
Não se confundem, pelo menos do ponto de vista conceitual, processo e procedimento. O processo, como já foi dito, constitui-se de um conjunto de atos processuais que vão se sucedendo de forma coordenada dentro da relação processual, até atingir a coisa julgada. Já o procedimento, ou rito, é a forma, o modo, a maneira como os atos processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica processual. Procedimento, pois, é o modus faciendi do processo. É o aspecto exterior do processo. (LEITE, 2019, p.411)
Ou seja, o procedimento é uma parte do processo, que sem ele não existe. É possível haver um procedimento sem que exista necessariamente um processo, contudo não é possível haver um processo sem um procedimento.
Logo, o procedimento é elemento indispensável para a existência de um processo, pois é o responsável por ditar os atos e as formas pelos quais o processo deve seguir.
No direito processual trabalhista não é diferente, sendo o procedimento processual trabalhista caracterizado como o modo da parte atuar em juízo, seguindo a lei, caracterizando-se como o rito que o legislador estabelece para promover a defesa de seus direitos no âmbito do poder judiciário (FILHO; SOUZA, 2020, p. 562).
No Brasil, a Constituição da República de 1988 determina em seu art. 22, inc. I, que compete privativamente à União legislar sobre direito processual[2]. Estabelece também que é de competência da União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual[3].
Contudo, tendo em vista ser a Justiça do Trabalho integrante do Poder Judiciário da União, tornou-se a União o ente responsável por legislar sobre o processo do trabalho e os procedimentos trabalhistas, conforme explica Carlos Henrique:
Contudo, tendo em vista que a Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União, parece-nos que não haverá conflito entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre procedimento, pois somente a União tem competência para editar lei sobre processo do trabalho e procedimento em matéria de processo laboral. Dito de outro modo, não haverá tal conflito porque os Estados e o Distrito Federal não têm competência para legislar sobre procedimento em matéria de processo trabalhista. (LEITE, 2019, p.411)
A predeterminação dos procedimentos no Processo do Trabalho visa permitir aos indivíduos o conhecimento prévio sobre qual será o percurso necessário da tramitação do processo. Além disso, o caminho para acesso ao Judiciário se torna uniforme, aplicando-se um procedimento comum a todos os indivíduos.
No âmbito do processo do trabalho, é possível falar em 03 (três) principais espécies de procedimentos processuais comuns, sendo eles, o procedimento ordinário, com previsão no art. 837 e seguintes da CLT; o procedimento sumaríssimo, previsto no art. 852-A da CLT; e, por fim, o procedimento sumário, que encontra previsão legal na Lei 5.584/70, em seu art. 2º e seguintes.
O procedimento ordinário encontra previsão na CLT, a partir do art. 837 ao art. 852. Ele é aplicado para os dissídios individuais cujo valor da causa seja superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como aos dissídios coletivos e as causas em que for parte a administração direta, autárquica e fundacional. É o procedimento mais demorado em comparação aos demais, e também é o aplicado, via de regra, as causas mais complexas.
A partir da reforma trabalhista, realizada pela lei nº 13.467/17, a reclamação trabalhista escrita deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, breve exposição dos fatos, e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com a indicação de seu valor, a data e assinatura do reclamante ou seu representante.
Anteriormente, a indicação certa e determinada do valor dos pedidos não era requisito obrigatório.
Atualmente, a inobservância dos requisitos da inicial, incluindo a necessidade da liquidação dos pedidos, importa em extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 840, §3º, da CLT.
No procedimento ordinário, objeto deste tópico, a parte Autora indicará o endereço da parte contrária, que será notificada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após recebida e protocolada a reclamação. Outrossim, sendo impossível localizar a parte para citação, este procedimento admite a citação por edital.
Inicialmente, este procedimento era caracterizado por uma única audiência, contudo, com o passar do tempo, a manutenção de audiência única para resolver o litígio demonstrou ser impossível, razão pela qual hoje o procedimento é caracterizado pelo fracionamento da audiência.
Sobre o assunto, segue palavras de Carlos Henrique:
Corrobora tal afirmação o art. 843 da CLT, segundo o qual as ações individuais trabalhistas devem ser solucionadas numa única audiência. A prática revelou, no entanto, que essa norma, em função de seu desuso, deixou de ter eficácia. Isso se deu tanto em razão da elevação substancial do número de processos quanto pela complexidade dos novos conflitos submetidos à prestação jurisdicional desse ramo especializado do Poder Judiciário pátrio.(LEITE, 2019, p.413)
Atualmente, pode-se dizer que o procedimento possui 03 (três) audiências distintas, sendo a primeira uma audiência inicial conciliatória, posteriormente há uma audiência para instrução, e, por fim, é designada audiência para julgamento do processo.
Na audiência inicial conciliatória, como o próprio nome indica, as partes comparecem para tentativa de composição amigável sobre a demanda. O juiz propõe as partes a realização de acordo, e, havendo acordo, o mesmo será homologado pelo Magistrado na audiência. Contudo, sendo impossível a realização de acordo, o Reclamado deverá apresentar defesa, e, em própria audiência, será designada data e hora para a audiência de instrução.
A audiência de instrução visa a produção de provas no processo. Nela, partes e testemunhas deverão comparecer para prestar seus depoimentos, se solicitados.
O número de testemunhas é de, no máximo, 03 (três) para cada parte, que deverão comparecer independente de intimação pelo Juízo. Somente será permitida a intimação da testemunha que, comprovadamente convidada para audiência, não compareceu. Nesta audiência, a parte interessada em prova pericial, deverá fazer seu requerimento, ficando o processo suspenso para realização da perícia. Contudo, inexistindo prova pericial a ser produzida, as partes deverão apresentar razões finais orais, em prazo não superior a 10 minutos. Ao final, deverá o juiz novamente ofertar as partes a realização de acordo, e, não havendo, designará data e hora para julgamento.
E, ao final, a lei prevê a audiência de julgamento. Por fim, a audiência de julgamento corresponde a data e hora fixada para julgamento do processo e, via de regra, não há comparecimento das partes. Carlos Henrique destaca que “esta audiência jamais ocorre, uma vez que nela, raramente, as partes estarão presentes. Na prática, trata-se de um prazo fixado pelo juiz para a publicação da sentença, da qual as partes ficam, desde logo, intimadas.” (LEITE, 2019, p.411). Logo, ela corresponde a data e hora fixadas para o julgamento do processo e, via de regra, não há comparecimento das partes.
Por sua vez, a previsão do Procedimento Sumaríssimo também se encontra na CLT, do art. 852-A ao art. 852-I. Sua inserção a Consolidação das Leis do Trabalho ocorreu através da Lei 9.957 de 13 de janeiro de 2000, que cuidou de inserir os respectivos artigos ora citados na lei trabalhista.
Renato Saraiva e Aryanna Linhares comentam o procedimento, vejamos:
O procedimento sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000 (que acrescentou os arts. 852-A a 852-I à CLT), objetivando tornar o Processo do Trabalho mais célere, sendo aplicado aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A da CLT). (SARAIVA, RENATO. 2018. p 262)
Logo, o procedimento sumaríssimo foi introduzido no ordenamento jurídico para os dissídios individuais cujo valor seja superior a 02 (dois) salários-mínimos até 40 (quarenta) salários-mínimos, visando acelerar a tramitação das reclamações trabalhistas. Seus objetivos podem ser resumidos na busca pela celeridade do processo, na efetividade processual, na simplificação do procedimento e na diminuição da dilação probatória (PEREIRA, 2019).
Por este motivo, a CLT dispõe no art. 852-B, inc. III que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias de seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário.
É vedada aplicação do procedimento sumaríssimo nas causas em que for parte a Administração Direta, autárquica e fundacional. Contudo, é possível sua aplicação quando forem partes empresas públicas e sociedades de economia mista.
A CLT exige, em seu art. 852-B, inc. I, que nas reclamações sob o procedimento sumaríssimo o pedido seja certo ou determinado, sendo indicado o valor correspondente. Ou seja, é uma característica do procedimento a necessidade de liquidez dos pedidos.
Contudo, o que antes era exceção, tornou-se regra com a Reforma Trabalhista, uma vez que a necessidade de liquidez dos pedidos na petição inicial tornou-se regra aplicada a todos os procedimentos.
Outrossim, o procedimento não admite a citação por edital, justamente para garantir a celeridade visada. Neste caso, será de responsabilidade da parte Autora indicar corretamente o nome e endereço da parte Reclamada. Na impossibilidade de indicação do endereço, o Magistrado procederá com o arquivamento da reclamação, com a consequente condenação do Autor ao pagamento das custas sobre o valor da causa.
O procedimento prevê, via de regra, a realização de única audiência para tentativa conciliatória, instrução e julgamento. A solução conciliatória poderá ser incentivada em qualquer fase da audiência, devendo o Magistrado esclarecer as partes sobre suas vantagens. Além disso, serão decididos de planos todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, sendo as demais questões decididas somente em sentença.
Outrossim, toda prova será produzida na audiência de instrução e julgamento, mesmo que não requerida previamente. As testemunhas serão de, no máximo, duas para cada parte, que deverão comparecer independente de intimação do Juízo. Somente é admitida a intimação da testemunha quando este for comprovadamente convidada e deixar de comparecer, sendo neste caso designada nova audiência.
Em caso de prova pericial, o procedimento sumaríssimo somente a admite para situações em que a prova do fato exigir ou for legalmente imposta. Neste caso, deverá o Juiz fixar o prazo, objeto da perícia e realizar a nomeação do perito. Realizada perícia, as partes deverão manifestar sobre o laudo no prazo comum de 05 dias.
E, por fim, o juiz proferirá sentença, mencionando seus elementos de convicção, com resumo dos fatos ocorridos em audiência, sendo dispensado o relatório, podendo conter apenas a fundamentação e o dispositivo.
Diferente dos procedimentos já expostos, o procedimento sumário não possui previsão na CLT. Foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 5.584/70, art. 2º, §3º e 4º. Também denominado de “Procedimento de Alçada”, o procedimento sumário foi criado com o objetivo de conferir maior celeridade aos processos trabalhistas cujo valor da causa não exceda 02 (dois) salários-mínimos.
Leone Pereira comenta o instituto nos seguintes termos:
O procedimento sumário, também conhecido como dissídio de alçada, foi o primeiro rito trabalhista célere, buscando a efetividade do processo e a solução da demora na entrega da prestação jurisdicional. Portanto, à época da instituição do procedimento sumário foram firmados os seguintes objetivos: celeridade processual; efetividade do processo; simplificação do procedimento; diminuição de recursos. (PEREIRA, 2019, p. 843)
Conforme previsto em lei, o procedimento sumário é cabível nas reclamações trabalhistas cujo valor fixado para a causa não exceder 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo. Também restou determinado que deverá ser considerado, para tal, o valor do salário-mínimo da data do ajuizamento da ação.
Considerando que, atualmente, o valor do salário-mínimo no país é R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), o procedimento sumário se aplicará nas causas trabalhistas ajuizadas em que o valor da causa não exceder o montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
A legislação também determina que, nestes casos, realizada audiência, poderá ser dispensado o resumo dos depoimentos das partes, devendo constar na ata da audiência apenas a conclusão em relação a matéria de fato.
E, por fim, está previsto que, salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada. Ou seja, via de regra, as decisões proferidas nos processos sob o procedimento sumário são de única instância, não sendo admitida a interposição recurso sobre elas.
Contudo, a regra não é absoluta, sendo prevista uma exceção nos casos em que o recurso versar sobre matéria constitucional, sendo possível a interposição de recurso.
A questão da irrecorribilidade das decisões no procedimento sumário gera discussões acerca da recepção do dispositivo pela Constituição Federal promulgada em 1988, uma vez que a carta magna estabeleceu, em seu art. 5º, inc. LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, estabelecendo, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição.
Sobre o assunto, comenta Carlos Henrique:
Há, inclusive, dúvida sobre a constitucionalidade do art. 2º, §2º, da Lei n. 5.584/70, por suposta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A nosso ver, no entanto, este princípio comporta exceções, entre as quais se encaixa a prevista no preceptivo em causa. A rigor, o nosso ordenamento permite a existência de causas decididas em única instância. Aliás, a própria Constituição Federal assim estabelece no seu art. 102, III, ao dispor que compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. (LEITE, 2019, p. 415)
Outra questão que gerou controvérsias diz respeito a utilização do salário-mínimo como fator para definição da alçada para aplicação do procedimento sumário. Isto porque a Constituição da República de 1988, no art. 7º, inc. IV, definiu ser vedada a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.
Contudo, a questão foi resolvida pelo TST, através da edição da súmula nº 356, cujo teor dispõe “O art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário-mínimo”.
O valor dado a causa judicial é responsável por refletir o direto interesse do Estado no conteúdo econômico do litígio (FILHO, 2020).
O nome demonstra ser autoexplicativo, uma vez que, basicamente, valor da causa corresponde ao valor economicamente auferível que a causa judicial pode conter, embora nem todas as causas tenham conteúdo econômico.
Humberto Theodoro Jr. define o instituto nos seguintes termos:
O valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto. (JÚNIOR, 2019, p. 886)
O Código de Processo Civil determina, em seu art. 291, que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente auferível.
Outrossim, o art. 292 do mesmo dispositivo legal dispõe:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Diferente do processo civil, a CLT não possui previsão expressa sobre o tratamento do valor da causa.
Por esta razão, no processo do trabalho aplicam-se as normas previstas no Código de Processo Civil, por força do art. 769[4], que determina que, nos casos omissos, o direito processual civil comum será a fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível.
O valor indicado para a causa é de grande relevância, uma vez que ele impacta diretamente em várias repercussões passíveis de incidência ao longo do processo.
Ele é importante, conforme a CLT, para fixação de custas e taxas judiciárias, para fixação de honorários de sucumbência, para indicação de transcendência da matéria para fins de admissibilidade do recurso de revista, em caso de fixação de multas por litigância de má-fé, e por fim e de extrema relevância, para a fixação do procedimento a ser seguido pela reclamação trabalhista, qual seja, procedimento sumário, sumaríssimo e ordinário.
Inclusive, sobre a importância do valor da causa na definição dos procedimentos trabalhista, comentam Rodolfo Pamplona e Tércio Souza:
O valor da causa gera, como uma de suas maiores repercussões no processo do trabalho, justamente a fixação do rito, em razão da alçada. Com efeito, no processo do trabalho, quanto menor o valor da causa, mais simplificado o rito, em razão da alçada correspondente. Para as demandas de valor da causa acima de quarenta salários mínimos, processar-se-a a demanda sob o rito ordinário; para aquelas cujo valor não exceda os quarenta salários mínimos, processar-se-a sob o rito sumaríssimo (art. 852-A); e, para as demandas sujeitas a até dois salários mínimos, devem ser processadas sob o rito sumário (art. 2º da Lei n. 5.584/70). (FILHO; SOUZA. 2020, p. 785)
Ainda sobre o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 71, esclarecendo a relação da alçada com o valor da causa, cujo conteúdo dispõe: “A alçada é fixada pelo valor dado a causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.”
Logo, o valor determinado para a causa é de extrema importância para os procedimentos processuais trabalhistas, uma vez ser ele o principal critério escolhido pelo legislador para determinação do procedimento a ser seguido. Ele deverá constar na reclamação trabalhista, como requisito obrigatório da petição inicial, que indicará o valor dos pedidos, conforme art. 840 §1º da CLT, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Outrossim, o valor da causa no processo trabalhista deverá ser estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC[5], conforme determinado no art. 12, §2º da instrução normativa TST Nº 41, de 2018[6].
Como dito outrora no presente trabalho, a legislação trabalhista encontra-se, em sua maioria, regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho, no Decreto-Lei Nº 5.452 de 1943, havendo previsões também na Constituição Federal de 1988 e na legislação esparsa.
Em conjunto, todo aparato legislativo é responsável por regulamentar as relações de emprego e o processo trabalhista, conforme comenta Carlos Bezerra Leite:
Não se pode deixar de reconhecer que a CLT é o texto legislativo básico do direito do trabalho brasileiro, enriquecido pela legislação complementar e pela Constituição Federal. É claro que há disposições da CLT que devem ser atualizadas para se adequarem à realidade contemporânea, em consonância com o fenômeno da constitucionalização do direito. (LEITE, 2019, p. 38)
De igual forma, já foi dito que a mais recente alteração significativa na legislação trabalhista ocorreu em 2017, com a denominada “Reforma Trabalhista”, por meio da Lei Nº 13.467, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
A reforma foi responsável por alterar 97 (noventa e sete) da CLT e 07 (sete) artigos das demais legislações, conforme comenta Pimenta:
O Projeto de Lei n. 6.787/2016 que originou a Reforma Trabalhista foi apresentado pelo Poder Executivo em 23 de dezembro de 2016. O projeto inicial apresentado abrangia a alteração de 7 (sete) artigos da CLT. Foi apresentado um projeto substitutivo em 12 de abril de 2017, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados, com mais de 100 alterações. No Senado, o projeto de lei ganhou novo número, 38/2017, sendo aprovado pelo Senado Federal em 12 de julho, sem alterações ou aperfeiçoamentos, vindo a ser sancionada, pelo presidente da República, a Lei n. 13.467 no dia 13 de julho de 2017.(PIMENTA, 2019, p. 21).
Uma importante alteração realizada na CLT diz respeito a modificação do §1º do art. 840 da CLT, cuja redação atual determina:
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no §1º deste artigo.
§3º Os pedidos que não atendam ao disposto no §1ºdeste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Com a modificação realizada, as reclamações trabalhistas, independente do procedimento a ser seguido, deverão indicar em petição inicial o pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor.
Anteriormente a modificação realizada, tal indicação não era exigência em todas as reclamações, cuja antiga previsão do art. 840, §1º, da CLT, anteriormente a reforma trabalhista, era a seguinte:
Art. 840. (...)
§1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
A exigência de indicação do pedido de maneira certa, determinada e com a indicação de valor se limitava aos processos em trâmite sob o procedimento sumaríssimo, por força do art. 852-B, inc. I., cuja redação dispõe:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
(…)
Logo, após a reforma trabalhista, em todos os procedimentos do processo do trabalho, seja ele ordinário, sumário ou sumaríssimo, a petição inicial da reclamatória trabalhista deverá conter de maneira precisa qual é o pedido e o valor correspondente a ele, ou seja, deverá ser realizada uma espécie de liquidação dos pedidos.
Rodolfo Pamplona e Tércio Souza conceituam o instituto, nos seguintes termos:
“Etimologicamente, podemos dizer que liquidação (de liqueo, liquere) significa estar claro, ser fluido, ser filtrado, tornar manifesto, evidente. Aplicada a terminologia jurídica, a liquidação consiste no conjunto de atos que visam à quantificação dos valores devidos, por força do comando sentencial exequendo”.(FILHO; SOUZA. 2020, p.1095)
Por sua vez, Carlos Henrique afirma que o “pedido líquido é aquele que já especifica o quantum debeatur, ou seja, o autor já delimita, na petição inicial, de forma qualitativa e quantitativa, os valores que julgar ser credor do réu.”(LEITE, 2019, p. 590).
Neste caso, não se trata de liquidação de sentença, uma vez que, por óbvio, sequer existe sentença nesta fase processual, razão pela qual não há que se falar na aplicabilidade do art. 879 da CLT.
Se trata, na realidade, de uma forma de liquidação dos pedidos, sendo esclarecido o conteúdo econômico de cada um deles, de forma a quantificar de maneira clara e objetiva o valor pretendido com a demanda.
Assim, conforme visto, o pedido deverá ser certo, determinado e com a indicação de seu valor.
Sobre a certeza e determinação do pedido, Carlos Henrique comenta:
Assim, o pedido na petição inicial da ação trabalhista deve ser certo, isto é, expresso, exteriorizado, inconfundível. Por isso que o autor, na inicial, não deve deixar transparecer pedido tácito.
Também é requisito imprescindível do pedido a sua determinação, isto é, ele deve ser definido e delimitado, em sua qualidade e quantidade. É preciso pois, que o pedido seja expresso, exteriorizado, inconfundível, definido e delimitado para que o Juiz possa se pronunciar com eficiência e presteza sobre se o pedido é ou não procedente, quando da prolação da sentença.(LEITE, 2019, p. 581)
Por sua vez, a exigência de indicação do valor dos pedidos encontra discussões, uma vez que se questiona se o pedido deve ser liquidado em seu valor exato ou pode ser realizado apenas uma estimativa aproximada.
Outrossim, também se questiona se eventual condenação superior aos valores indicados seria configurado uma sentença ultra petita, ou seja, se o juiz concederia um pedido além do requerido pelo autor.
Para Mauro Schiavi, não é necessário haver a apresentação de cálculos detalhados, mas deve haver a justificação do valor, sendo admitida a apresentação de apenas uma estimativa do valor dos pedidos. Veja-se:
A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com a apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado dificilmente, tem documentos para cálculos de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada.(SCHIAVI, 2017, p. 94)
Sobre o assunto, comenta Enoque Ribeiro e Ricardo Antônio, defendendo a possibilidade do órgão julgador ir além do valor indicado na inicial:
Contudo, há posicionamentos que entendem que a indicação do valor (§1º do art. 840 da CLT) não corresponde ao valor liquidado, sendo somente um valor estimativo, o qual não vincularia o julgamento. Logo, o magistrado poderia julgar além deste valor, pois este seria somente uma estimativa, não se caracterizando uma decisão ultra petita (além do pedido). (SANTOS, FILHO, 2020, p. 605)
Ainda neste entendimento, Carlos Henrique também defende a inexistência da obrigação em indicar o valor exato do pedido, podendo haver apenas a apresentação de um valor estimado, nos seguintes termos:
Por outro lado, é factível interpretar a expressão “com indicação de seu valor”, contida no novel §1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico. De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao pedido. (LEITE, 2019,p. 592)
Neste mesmo sentido a jurisprudência vem se posicionando, como se depreende da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que possui recentes entendimentos cuja tese é a de que a legislação não exige que a petição apresente uma prévia liquidação exata, podendo haver a indicação do valor por simples estimativa. Veja-se:
PRELIMINAR DE INÉPCIA. INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. MERA ESTIMATIVA. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." O referido dispositivo não exige que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, valores estes que guardam consonância com o valor da causa. Cumprido tal requisito pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010366-49.2020.5.03.0015 (RO); Disponibilização: 05/04/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)
PETIÇÃO INICIAL - RITO ORDINÁRIO - VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. A atribuição de valor aos pedidos na inicial não equivale à sua liquidação - mesmo porque existe fase própria para tanto na esfera trabalhista - mas à aferição da sua estimativa econômica, conforme a natureza e a perspectiva da parte, nos termos do arts. 291 a 293 do CPC. O TST já se pronunciou nesse sentido, por meio Instrução Normativa 41/2018 (art. 12, §2º), aplicando-se, ainda, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Regional. Assim, tendo o autor atribuído valores às suas pretensões, declara-se nula a r. decisão recorrida, que declarou a inépcia da inicial, e determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para exame do mérito. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010374-11.2020.5.03.0020 (RO); Disponibilização: 04/11/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1323; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Redator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Embora tenha indicado na inicial o valor em relação a cada uma das verbas, a reclamante fez ressalva expressa à fl.17 pje no sentido de que a discriminação dos valores visa apenas à fixação do rito procedimental. Desse modo, verifica-se que os valores indicados na inicial representam mera estimativa, a fim de fixar o rito processual, conforme art. 852-B, I, da CLT, não estando o juiz limitado aos valores indicados na inicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-10756-61.2015.5.15.0079, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017) (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010683-83.2019.5.03.0176 (ROPS); Disponibilização: 15/07/2020; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Antonio Carlos R.Filho)
O legislador cuidou ainda de estabelecer uma consequência para as petições que não apresentem pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor.
O §3º, do art. 840, da CLT, passou a estabelecer que os pedidos que não atendam ao disposto na lei (art. 840, §1º, da CLT) serão julgados extintos sem resolução do mérito. Ou seja, neste caso, não será o processo extinto, havendo a extinção sem julgamento de mérito apenas dos pedidos que não atendam ao requisito legal, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos que sejam certos, determinados e que indiquem o seu valor.
Contudo, caso se trate de processo com pedido único ou que nenhum dos pedidos atendam ao disposto em lei, o processo será extinto integralmente, sem o julgamento do mérito.
Cumpre observar que esta consequência se aplica para os processos sob o rito sumário e ordinário, uma vez que a legislação possui previsão específica nos processos sob o rito sumaríssimo. Neste caso, o §1º, do art. 852-B, da CLT, determina que o não atendimento importará no arquivamento da reclamação e na condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Ou seja, no procedimento sumaríssimo a consequência é distinta, uma vez que a lei determina o arquivamento da reclamação, não importando se apenas um, alguns ou todos os pedidos não cumpram a determinação legal. Neste caso, haverá a extinção direta do feito sem o julgamento do mérito, com o consequente arquivamento da reclamação, sendo acrescida ainda a condenação ao pagamento das custas processuais.
Outrossim, em ambos os casos, a legislação trabalhista não oportuniza ao autor o direito de realizar a emenda da inicial, não havendo nenhuma determinação para que o Magistrado intime a parte para adequar a inicial de acordo com lei.
Logo, ficaria a opção do próprio Magistrado em intimar a parte para suprir a irregularidade ou extinguir o feito diretamente, uma vez que não há óbice legal para este último.
Nestes casos, a doutrina vem se posicionando no entendimento de que deve haver a intimação da parte para emendar a petição inicial, defendendo a ideia de que a extinção do feito somente poderia ser realizada se o vício não fosse sanado. Conforme Enoque Ribeiro e Ricardo Antônio (2020, p. 605), o juiz do trabalho pode oportunizar ao autor a correção do erro (ausência de liquidez), com fundamento no art. 6º – princípio da cooperação e art. 321[7] do CPC.
Neste mesmo sentido, segue posicionamento de Mauro Schiavi:
Não se trata de alteração negativa, mas deve ser vista com sensibilidade pelo Judiciário Trabalhista. Antes de extinguir o pedido que não esteja de acordo com o §1º do art. 840 da CLT, pensamos ser possível a correção, com atribuição de prazo para emenda (art. 321 do CPC e súmula n. 263 do TST[8]). (SCHIAVI, 2017, p.94)
Outrossim, Carlos Henrique (2019, p. 593) afirma que “diante do pedido sem indicação do valor o juízo não deverá extinguir de logo o pedido sem resolução do mérito, e sim oportunizar o autor a corrigir a ”falha” identificada pelo órgão julgador (TST, Súmula 263)”. Conforme se pode observar, a doutrina entende pela necessidade de oportunizar ao autor a emenda inicial, principalmente com fulcro na súmula 263 do TST, cujo conteúdo dispõe:
SÚMULA Nº 263 – PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
Por sua vez, analisando a jurisprudência, observa-se que o TRT – 3ª Região segue o mesmo posicionamento apresentado pela doutrina. Em recente julgado de Recurso Ordinário, no dia 05/04/21, a quinta turma do Tribunal entendeu pela necessidade de intimar a parte para emendar a inicial, sendo a extinção do processo cabível apenas se a parte não o fizer. Veja-se:
PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDÁ-LA. NECESSIDADE. Constatada irregularidade da petição inicial, tal como a ausência de indicação de valor de pedido (art. 840, §1º, da CLT), a extinção do processo, sem resolução do mérito, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade, a parte não o fizer, conforme art. 321, §1º, do CPC e entendimento resumido na Súmula 263 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010996-85.2020.5.03.0151 (RO); Disponibilização: 05/04/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva)
Logo, não pairam dúvidas quanto a importância da indicação do valor dos pedidos na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §1º e art. 852-B, inc. I da CLT, não havendo a necessidade da realização de uma liquidação exata do valor, podendo haver apenas uma estimativa, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Nessa quadra, a liquidação do valor dos pedidos, mesmo que por estimativa, permitirá ao autor indicar o valor da causa de forma precisa e fundamentada, uma vez que “o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico do pedido, externando o montante desejado pelo reclamante” (SANTOS; FILHO, 2020, p. 605).
Ademais, é importante ressaltar que, definido o valor da causa, não haverá que se falar em limitação da condenação de acordo com o valor indicado, conforme decidiu o TRT da 3ª Região:
VALOR DA CAUSA - RESTRIÇÃO - VALOR - CONDENAÇÃO
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. O valor atribuído à causa tem a função de fixar o procedimento a ser seguido - seja de alçada, sumaríssimo ou ordinário. O valor da causa não se confunde com o montante da condenação e, por esta razão, não pode promover limitação ao direito eventualmente reconhecido em sentença. Nesse sentido dispõe a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Tribunal Regional do Trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011613-05.2017.5.03.0069 (RO); Disponibilização: 25/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1556; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca)
Assim, a indicação do valor dos pedidos, logo no início do processo, permitirá a apresentação de um valor para a causa próximo a realidade dos fatos, dificultando a indicação de valores inferiores ou superiores ao realmente devido, principalmente nos casos em que ocorre a alteração injustificada do real valor da causa visando somente a modificação do rito processual a ser seguido.
A liquidação dos pedidos, como acima mencionado, é de suma importância na prática jus trabalhistas, pois está diretamente ligado ao valor da causa.
Desta feita, o valor da causa, como consectário lógico, também é fator de extrema relevância para o processo trabalhista, uma vez que, além do procedimento processual a ser seguido - sumário, sumaríssimo e ordinário -, ele impacta diretamente em outras questões processuais.
Por esta razão, a indicação de um valor correto para a causa é de extrema relevância, conforme comenta Enoque Ribeiro e Ricardo Antônio:
O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico do pedido, externando o montante desejado pelo reclamante. A sua menção serve como parâmetro para os cálculo das custas e para indicar o procedimento que será utilizado para o desenvolvimento do processo (sumário, sumaríssimo ou ordinário). Ademais, o valor da causa serve como parâmetro para que o juízo comine a pena ao litigante de má-fé ou seja, a litigância de má-fé deve ser calculada sobre o valor corrigido da causa (art. 793-C, CLT). (SANTOS; FILHO, 2020, p. 605)
Conforme comentado, o valor da causa é importante para fixação de diversas questões que decorrem de um processo trabalhista, como a fixação do valor das custas processuais.
O art. 789, incs. II e III, da CLT, determina que, quando houver a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, ou no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, as custas relativas ao processo de conhecimento deverão ser calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observando-se o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por sua vez, o art. 793-C, da CLT, também utiliza o valor da causa como parâmetro em caso de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É determinado que, de ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Outrossim, também é utilizado como parâmetro para fixação de honorários de sucumbência, que deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido com o processo.
Por fim, há previsão expressa de utilização do valor da causa nas ações rescisórias, sendo admitida sua propositura na justiça do trabalho somente mediante o depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídico do autor.
A partir do presente estudo foi possível depreender que o procedimento processual é o caminho a ser seguido pelo processo, ditando os atos e formas pelas quais ele deve seguir.
No processo do trabalho é possível falar na existência de três principais ritos processuais, quais sejam, sumário, sumaríssimo e ordinário.
O procedimento sumário é aplicado para as reclamações trabalhistas cujo valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos. Por sua vez, o procedimento sumaríssimo aplica-se as causas acima de dois salários-mínimos e abaixo de quarenta salários-mínimos. Outrossim, tem-se o procedimento ordinário, responsável pelas ações trabalhistas de maior complexidade, cujo valor da causa seja superior a quarenta salários-mínimos.
Conforme visto, o valor da causa é o principal fator responsável por definir o rito processual a ser seguido pela reclamação trabalhista. Ele corresponde ao valor economicamente auferível que a causa judicial possa conter, embora nem todas as causas tenham conteúdo econômico, devendo ser indicado no momento da propositura da ação judicial.
Outrossim, a liquidação do valor dos pedidos na petição inicial tornou-se um fator de extrema importância, uma vez que permite ao autor indicar um valor justificado para a causa e de acordo com a realidade dos fatos.
Através da Reforma Trabalhista, ocorrida por meio da lei 13.467/17, foi realizada a alteração do art. 840 da CLT e seus parágrafos. O §1º do referido dispositivo legal determinou que a reclamação trabalhista deverá apresentar o pedido de maneira certa, determinada e com a indicação de seu valor.
Com esta alteração, a indicação do valor dos pedidos passou a ser exigida para todos os ritos processuais, regra que se aplicava anteriormente somente para o rito sumaríssimo.
Entretanto, a legislação não determinou se a indicação do valor deve ocorrer de maneira exata ou por mera estimativa, tendo a doutrina e a jurisprudência adotando o posicionamento de que a indicação dos valores pode ocorrer por mera estimativa, não havendo a obrigação da sentença judicial se limitar aos valores indicados, logo, não se caracterizando sentença ultra petita.
Ainda, não sendo indicado os pedidos de forma certa, determinada e com seu valor, a legislação determina, para o caso dos ritos sumário e ordinário, que ocorra a extinção sem julgamento do mérito daqueles pedidos que não obedecem a regra.
Por sua vez, no caso do procedimento sumaríssimo, deverá ocorrer a extinção do processo com o consequente arquivamento, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. Importante observar que a lei não oportuniza ao autor a possibilidade de realizar a emenda da inicial, podendo ocorrer a extinção do feito de maneira direta.
Contudo, doutrina e jurisprudência entendem que cabe ao Magistrado intimar a parte para sanar o vício, oportunizando a realização da emenda a inicial, e, somente se não realizada poderia ocorrer a extinção dos pedidos ou do feito, de acordo com o procedimento.
Assim, a liquidação do valor dos pedidos na fase inicial do processo, mesmo que ocorra por mera estimativa, permite ao autor indicar o valor da causa de maneira precisa e justificada, definindo assim de maneira correto qual rito processual aplicado ao caso.
Ademais, além do procedimento processual, o valor da causa também influência na definição das custas processuais, honorários de sucumbência, multa por litigância de má-fé, entre outros, sendo um importante requisito do processo trabalhista.
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[1] Graduando em Direito pelo Centro Universitário UNA. E-mail:[email protected]. Professor orientador: Marco Antônio Kumaira.
[2]Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
[3] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XI – procedimentos em matéria processual.
(...)
[4] Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
[5] Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
(...)
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
[6] Os arts. 840 e 844, §§2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
(…)
§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto no arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil
[7] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
[8] SÚMULA Nº 263 – PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
Bacharelanda do curso de Direito pelo Centro Universitário Una
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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