ALEXANDRE ORION REGINATO
(orientador)
RESUMO: Numa relação consumerista, para os fornecedores existem os Sistemas de Proteção ao Crédito, que são sistemas baseados no cadastramento de consumidores que são inadimplentes. Por outro lado, os consumidores contam com o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que não são respeitados os seus direitos. Os fornecedores ao se depararem com o consumidor inadimplente coloca-o num sistema de proteção ao crédito, negativando o seu nome junto ao comercio geral. Ocorre, porém, que esses sistemas de proteção vêm apresentando falhas e erros, onde muitas vezes são cometidos até abusos por parte dos fornecedores. Há exemplos de o nome do consumidor continuar negativado mesmo após a efetivação do débito. Nesse sentido, o presente estudo tem como objetivo discorrer sobre a aplicabilidade do instituto do Dano Moral nos casos onde há configurado uma indevida inscrição nos bancos de dados. Para realizar esse estudo, tem-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, baseada em livros, artigos científicos e na legislação brasileira. Nos resultados foi possível identificar que o Dano Moral é plenamente possível de ser aplicado nos casos em tela, não necessitando o devedor o ônus da prova.
Palavras-chave: Dano Moral. Devedor. Inclusão. Dívida. Indevida.
ABSTRACT: In a consumer relationship, for suppliers there are Credit Protection Systems, which are systems based on the registration of consumers who are in default. On the other hand, consumers rely on the Consumer Protection Code in cases where their rights are not respected. Suppliers, when faced with the defaulting consumer, puts them in a credit protection system, denying their name with the general trade. It happens, however, that these protection systems have been showing flaws and errors, where many times they are even abused by the suppliers. There are examples of the consumer's name remaining negative even after the debt is made. In this sense, this study aims to discuss the applicability of the Institute of Moral Damage in cases where there is an improper registration in the databases. In order to carry out this study, bibliographic research is used as a methodology, based on books, scientific articles and Brazilian legislation. In the results, it was possible to identify that the Moral Damage is fully possible to be applied in the cases in question, the debtor not needing the burden of proof.
Keywords: Moral damage. Debtor. Inclusion. Debt. Undue.
Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Dano Moral: Aspectos gerais. 3.1 Do mero aborrecimento. 4. Do Direito do Consumidor. 4.1 Contextualização da temática. 5. O Dano moral e a inclusão indevida do devedor: consequências jurídicas. 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
As relações de consumo ou similares trazem em seu bojo uma série de situações que acabam por prejudicar o consumidor. No caso mais específico, tem-se o caso onde um devedor é inserido indevidamente nos bancos de dados. Nesse cenário, fica nítido que há uma extrapolação da relação consumerista e mercadológica. Por essa razão, discute-se nesse estudo sobrea inclusão indevida do devedor nos bancos de dados.
Para além de discutir essa situação, há ainda que se analisar o cabimento (ou não) do instituto do Dano Moral nesses casos. Cabe lembrar que qualquer indivíduo que se sinta de fato prejudicado deve buscar justiça, através dos danos que ocorrem após determinado caso concreto. Os danos morais, vem então dar base para se buscar a resolução devida e justa de um prejuízo causado a outrem.
Representa uma privação ou diminuição daqueles bens ou serviço que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual e também os bens materiais. Nesse sentido, o Dano Moral se encontra quando um consumidor tenha sofrido algum prejuízo.
Dessa forma, esse estudo busca discorrer a respeito da possibilidade de aplicação do Dano Moral quando verificada a inclusão indevida do devedor nos bancos de dados. Uma vez detectado o problema, recorre-se ao Poder Judiciário para a resolução do conflito. Nesse ponto, cabe ao Magistrado delimitar quais as condicionantes que devem ser levadas em consideração para que o Dano Moral seja fixado.
A par dessa problemática acima colocada, o objetivo geral deste trabalho é discutir quais os critérios que os Magistrados utilizam para fixar os danos morais diante da situação exposta. Nos seus objetivos específicos, traz-se o posicionamento doutrinário e a jurisprudência que norteiam essa temática.
Devido a importância dada a esse assunto, principalmente pelo fato de que a prática de inserir o nome do devedor em banco de dados (prática conhecida como “sujar o nome”) é bastante comum, a escolha desse tema é de extrema importância para a área jurídica, ajudando aos juristas e doutrinadores a encontrarem um caminho mais plausível para a prevenção da ocorrência dessa ação.
2. METODOLOGIA
Na metodologia, foi utilizada a abordagem qualitativa de investigação, a qual analisa o fenômeno estudado de forma a não medir seus dados, mas sim, procurar identificar suas naturezas, de forma a privilegiar contextos. Com isso, para discutir acerca do tema proposto, faz-se necessário compreender o contexto em que o assunto é inserido (GIL, 2010).
Ainda na metodologia, foi feita uma revisão de literatura, constituído de estudo bibliográfico e documental. A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos vinculados ao tema e da jurisprudência pátria.
A coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google Acadêmico, sites oficiais dos Tribunais de Justiça, dentre outros, entre os dias 25 de setembro a 15 outubro de agosto de 2021. Os descritores foram: Dano Moral. Inclusão Indevida. Devedor. Banco de Dados. Jurisprudência.
3. DANO MORAL: ASPECTOS GERAIS
Antes de se adentrar na discussão central desse estudo é preciso compreender sobre o instituto do Dano Moral, uma vez que será ele o objeto central dessa pesquisa. Desse modo, nesse tópico serão apresentados os principais pontos relacionados ao dano moral.
Quando um indivíduo sofre algum prejuízo de qualquer ordem, a depender do caso, terá como efeito um abalo emocional, psicológico e íntimo tão forte que apenas a reparação financeira não será suficiente. É nesse contexto que adentra o instituto do Dano Moral.
Segundo Gomes (2020) o dano moral pode ser entendido com uma lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, causada por um ato lesivo, trazendo prejuízo a sua personalidade.
É sabido “que o dano moral é devido quando uma pessoa, física ou jurídica, ou até mesmo a coletividade, sofre uma lesão no seu íntimo, nos seus direitos pessoais relativos à personalidade. E a reparação do dano bem como forma de amenizar a dor sofrida” (MELO, 2013, p. 09).
Silva (2014) considera que os danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
O dano moral busca, sobretudo, reparar algum dano que um indivíduo tenha sofrido, quando for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade. Comprovando essa situação, o cidadão poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados (DONIZETTI; QUINTELLA, 2017).
Fuhrer (2002) contempla o dano moral em duas possibilidades; a saber:
Sentido próprio, ou estrito: seriam relacionados ao abalo dos sentimentos de uma pessoa, de forma a provocar sensações de dor, tristeza, desgosto, depressão, perda de alegria de viver, etc.;
Sentido impróprio, ou amplo: atuaria na esfera da lesão de todos e quaisquer bens ou interesse pessoal. Deles, pode-se destacar a liberdade, o nome, a família e a própria integridade física, sendo considerada a lesão corporal como um dano moral.
(FUHRER, 2002 apud GOMES, 2020, p. 13)
Insta salientar que o dano moral, na prática jurídica, possui a finalidade de proteger o direito imaterial relacionados aos direitos da personalidade do indivíduo. Uma vez violado, ele gera uma indenização a ser pleiteada, o que caracteriza como uma forma mais objetiva. Todavia, a simples lesão à honra não gera o direito, mas sim, o dano que a ofensa tenha causado ao espírito do ofendido, ou seja, a gravidade e o resultado da lesão que permite buscar o direito à indenização por danos morais (DINIZ, 2016).
A doutrina jurídica, costumeiramente traz diversas divisões dos danos morais em categorias. Para fins desse estudo, cita-se apenas a categoria sobre a necessidade ou não de prova, que se subdivide em duas. A primeira é o dano moral subjetivo, que como explica Tartuce (2017, p. 30) é aquele que “necessita ser provado pelo autor da demanda, sendo seu o ônus da prova. E por ser algo subjetivo, tem que convencer o juiz que o fato tenha lhe causado um dano moral”.
A segunda é o dano moral objetivo que é aquele que “não necessita ser provado, ou seja, aquele que é presumido em algumas situações” (TARTUCE, 2017, p. 30). Ocorrem, por exemplo, em perda de ente próximo da família, e principalmente no caso de cadastro indevido em rol de inadimplentes, como é a situação analisada nesse estudo.
Neste caso, tem-se a presunção, não sendo necessário comprovar o dano, ou seja, pelo fato ocorrido, se torna explícito a ocorrência do dano moral. Alguns casos considerados lesão moral objetiva, são os que envolvem lesão física, morte, a positivação indevida no cadastro de maus pagadores, etc. (GAGLIANO; FILHO, 2017).
No regimento jurídico, o dano moral possui normatividade no texto constitucional atual, mais especificamente no art. 5º, nos incisos V e X; in verbis:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988).
Além deste, a legislação infraconstitucional também tem trazido a normatização do dano moral. A priori, encontra-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) que em seu art. 6º inciso VI, leciona:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos.
(BRASIL, 1990)
Tem-se ainda a Lei nº. 8.884/94, que alterou o art. º da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85), adicionando os adjetivos morais e patrimoniais em seu texto, do qual:
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio-ambiente;
II – ao consumidor;
III – à ordem urbanística;
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
V – por infração da ordem econômica e da economia popular.
(BRASIL, 1985)
O Código Civil Brasileiro (Lei nº. 10.406/2002) também faz referência ao dano moral, ao prever os atos ilícitos, a saber:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2002)
Além do artigo 186, no mesmo Código Civil é possível encontrar outras formas de reparar o dano a outrem. É o caso do art. 944 onde “a indenização mede-se pela extensão do dano” ou no art. 946 que nos casos de obrigação indeterminada, como no dano moral, na ausência de lei ou contrato disposição, as “perdas e danos serão apurados na forma determinada pela lei processual e tratou no parágrafo único do artigo 953 e no caput o dano moral decorrente de injúria, difamação ou calúnia e da fixação do valor das suas reparações por equidade” (COELHO, 2018, p. 14).
Diante do exposto até aqui, verifica-se que a definição de dano moral está ligada a uma lesão não patrimonial. Qualquer indivíduo que venha a sofrer qualquer prejuízo, causando negatividade no seu interior, é na teoria, passível de reparação.
3.1 DO MERO ABORRECIMENTO
Desde que adentrou no regimento jurídico brasileiro, conforme explanado acima, o dano moral foi pauta de inúmeros demandas pleiteando indenizações. Ocorre que grande parte delas não era configurado de fato um dano moral, ao passo que essa realidade acabou por gerar o jargão “indústria do dano moral”. Isso é decorrente pelo fato de que o Poder Judiciário, não contava com um parâmetro preciso a respeito do enquadramento do dano moral ou não ao caso concreto.
O fato supracitado banalizou as indenizações por dano moral, tendo um crescimento significativo no número de ações envolvendo o tema[1]. Diante disso, os tribunais brasileiros começarem a delimitar e diferenciar o “Dano moral” do “Mero Aborrecimento”, sendo que a principal diferença prática é que estes não são indenizáveis e aqueles são.
A grande questão que se impõe nesse tema é: o que caracteriza um mero aborrecimento ou um dano moral? Não há legislação brasileira a especificação que trate dessa distinção. Por conta disso, é na doutrina e na jurisprudência que se encontra o enquadramento desses institutos ao caso concreto, ou seja, se o fato descrito no pedido do autor se caracteriza em um dano moral ou apenas um mero aborrecimento.
Dessaune (2020) ao estabelecer um conceito de mero aborrecimento, explica que ele é entendido como aqueles fatos rotineiros que devem ser tolerados socialmente, são fatos que são comuns de acontecerem no cotidiano e que, por isso, não geram constrangimento ou um aborrecimento que venha a sustentar a indenização por danos morais.
O ponto importante para se caracterizar o mesmo, estará sempre ligado ao contexto do fato que deu origem a provável lesão. E dependendo da situação específica, tal fato pode ser considerado um dano moral ou um mero aborrecimento.
A diferença entre o dano moral e mero aborrecimento está baseada em uma mera definição teórica, ao qual o mero aborrecimento não passa de algo do cotidiano que deve ser tolerado, enquanto o dano moral é algo que merece uma reparação.
Em uma diferenciação mais ampla, cabe citar:
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.[2]
Assim, a distinção de dano moral e mero aborrecimento repousa no fato de que o dano moral é configurado não apenas pelo os abalos na esfera psíquica ou íntima da pessoa decorrente das relações de consumo, ou das interações sociais, antes de tudo, deve haver a efetiva lesão a algum dos direitos da personalidade, havendo apenas um desequilíbrio no bem-estar do indivíduo ou situações degradantes corriqueiras do dia a dia, será entendido apenas como mero aborrecimento (THEODORO JÚNIOR, 2016).
No entanto, cada situação deverá ser analisada pelo magistrado ao julgar o caso, sendo muito difícil que se defina de forma categórica o que se classifica como dano moral ou não, tendo em vista que essas variáveis são muito subjetivas e intrínsecas do ser humano, sendo que jamais o direito será capaz de decidir pelo indivíduo o que ele sentiu ou deixou de sentir (DESSAUNE, 2020).
Nesse sentido, com a prova de lesão a um direito da personalidade, que traduza gravidade maior que meros aborrecimentos, é suficiente para se configurar o dano moral. As circunstâncias subjetivas, como dor, angustia e sofrimento podem influenciar na quantificação do dano, não podendo, entretanto, serem conclusivas para averiguar a ocorrência do dano.
4 DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Para relacionar o instituto do Dano Moral ao tema específico desse estudo, é preciso inicialmente apresentar de modo geral as regras que regulam as relações de consumo. Ou seja, antes de falar da figura do devedor, é preciso estabelecer a norma que regula a sua caracterização. Nesse sentido, é essencial que se analise o Direito do Consumidor que se encontra representado pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que foi por meio deste emaranhado de leis que o indivíduo pôde ter maior liberdade e segurança jurídica nas relações de consumo.
Historicamente, os direitos protetivos dos consumidores são oriundos de uma série de movimentos sociais. Destes, o mais simbólico é a Revolução Industrial, ocorrida na Inglaterra em meados do século XVIII. Com a Revolução Industrial ganhou força a preocupação em se resguardar o direito dos consumidores.
No Brasil, as normas que regulamentam sobre as relações de consumo tiveram como marco principal a atual Constituição Federal do Brasil de 1988, ao qual se garante a defesa dos direitos do consumidor. Em seu artigo 5°, inciso XXXII, 170, inciso V e artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Carta Magna trouxe então, a garantias dos direitos dos consumidores (GONÇALVES; GONÇALVES, 2017).
Com base no texto constitucional, o legislador criou o Código de Defesa do Consumidor, com a característica de lei principiológica dado o rol de princípios com o objetivo maior de garantir direitos aos consumidores e ainda determinar deveres aos fornecedores.
Tal Código só foi promulgado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei n.º 8.078/90, onde foram aplicados novos princípios e normas específicas de tutela do consumidor. O direito ao qual se protege no supra Código é baseado no princípio basilar da Dignidade da Pessoa Humana, que compreende todas as ações humanas e que é um direito essencial a todo consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor nasceu com o finco de unir as disposições legais já existentes no que diz respeito aos direitos dos consumidores, regendo as relações consumeristas em todo território brasileiro, buscando reequilibrar o relacionamento entre consumidor e fornecedor, dando mais força ao consumidor, propondo limites precisos e certos a determinadas práticas abusivas propostas pelo fornecedor. Bonatto (2018, p. 47) explica que: “[...] as regras de proteção e de defesa do consumidor surgiram, basicamente, da necessidade de obtenção de igualdade entre aqueles que eram naturalmente desiguais”.
Fundamentado no texto desse Código, que é a base para qualquer assunto referente ao consumo no Brasil, é preciso definir alguns termos importantes. O primeiro se refere ao conceito de relações de consumo. Segundo Paiva (2015, p. 02) “são aquelas nas quais há um consumidor, um fornecedor e um produto que ligue um ao outro”.
São elementos de uma relação jurídica:
a) Elementos subjetivos: o credor, o devedor e o consensualismo que deve existir entre eles como uma convergência de vontades para que o acordo seja pactuado sem vícios e sem prejuízo de igualdade entre os sujeitos envolvidos;
b) Elementos objetivos: o negócio celebrado entre as partes, como um instrumento para a concretização e formalização do vínculo jurídico, e o bem, seja móvel, imóvel, corpóreo ou incorpóreo, objeto mediato da relação jurídica.
(PAIVA, 2015, p. 03)
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não apresenta expressamente a definição de relação de consumo, referindo-se apenas aos seus elementos subjetivos e objetivos, o que, por si só, já possibilita o delineamento deste tipo de relação jurídica. Assim, pode-se afirmar que são elementos da relação de consumo: elementos subjetivos (o consumidor e o fornecedor) e os elementos objetivos (o produto ou o serviço). (PAIVA, 2015).
4.1 CONTEXTUALIZAÇÃO DA TEMÁTICA
Há algum tempo atrás, para que o consumidor pudesse abrir um crediário, era preciso o preenchimento de um cadastro com vários dados, na qual informavam os dados pessoais e alguns lugares onde ele já possuía crédito, onde era avaliado o seu perfil para assim poder ser concretizada a compra.
Para ter a comprovação da idoneidade financeira do consumidor as empresas mantinham funcionários especializados, que pesquisavam diariamente as informações daquele consumidor candidato ao crédito.
Essa não era uma tarefa simples e ágil, pois o fornecedor tinha que buscar informações junto a outros fornecedores. O fornecedor e tinha que administrar seu próprio banco de dados e ainda, disponibilizar de forma correta as informações.
Até que em 1955, alguns empresários de Porto Alegre, que faziam parte de uma associação comercial, fundação ou uma Associação sem fins lucrativos, fundaram o primeiro sistema que tinha o intuito a proteção ao Crédito, o SPC (Serviço de Proteção ao Credito) do Brasil, e no ano de 1962 em São Paulo também havia criado o segundo SPC (ALVES, 2021).
O intuito do SPC na sua criação era de dar mais segurança aos fornecedores, pois lá as informações seriam arquivadas e mantidas por cada empresa e estabelecimento, tanto nacional quanto regional. Lembrando que hoje o SPC possui cerca de 70% das informações de crédito ao consumidor. A SERASA é outro banco de dados que tem um grande volume de informações e dados que presta o mesmo serviço de tutela ao crédito (ALVES, 2021).
Antes do CDC não existia no Brasil, nenhuma legislação que disciplinava sobre esse tipo de arquivamento de dados de consumo. Assim, com o surgimento do CDC, foi criado o artigo 43, que vem tratar sobre os dados referentes aos cadastros de consumidores. Visualizando todo o contexto, e ao passar dos anos obteve-se grandes avanços que se referem à proteção ao credito e a privacidade de cada consumidor.
De acordo com Ferrari (2020) os Sistemas de Proteção ao Crédito desempenham hoje uma importância muito grande no desempenho da relação de consumo, pois eles ajudam a identificar os possíveis problemas que uma empresa poderia ter referente a idoneidade do consumidor. Por meio desses sistemas, os fornecedores podem investigar de modo fácil e ágil a situação do consumidor na compra de um produto de forma parcelada, pois ele permite averiguar se ele está “devendo” em outro estabelecimento, diminuindo os riscos da empresa.
De acordo com Saad (2017, p. 59) “a elas se dirigem os fornecedores para obter informações sobre a idoneidade econômico-financeiro de sua clientela, informações que, com raríssimas exceções, abrem o caminho, ou o fecham, para a concretização de uma relação de consumo”.
Pensando sobre a ajuda que presta esse meio de informação, pode-se verificar a parte prejudicial ao cliente consumidor, que através das informações contidas nesses arquivos pode ser prejudicado em casos de erros de informações, pois a negativa, adia a perspectiva que o consumidor tinha (ALVES, 2021).
Portanto é importante haver uma articulação com os fornecedores ou comerciante para serem passadas informações de inadimplência e quitações desses consumidores para não permanecerem informações errôneas e desatualizadas onde pode haver uma prejudicialidade ao consumidor.
Com a negativação do nome nestes sistemas de proteção, o consumidor fica incapacitado de adquirir algo no crediário, ruim para o consumidor e bom para o comerciante que não terá problemas com inadimplência. Essa ação objetiva ajudar a proteger o mercado de consumo financeiramente, diminuindo as perdas e penalizando os consumidores inadimplentes (ZONTA, 2016).
Importante destacar que os dados apresentados no cadastro devem ser reais, não se admitindo a omissão, pois seu foco é trazer ao fornecedor informações necessárias que auxiliam a venda desejada.
Ao se falar nas informações necessárias, estar-se falando da precisão que estas informações devem conter no sentido de que não deve constar qualquer ato que opine acerca de juízos de valor ou ainda de situações pessoais ligadas ao consumidor. Não deve em hipótese alguma denegrir a imagem do consumidor (ZONTA, 2016).
Acrescenta-se ainda a proibição de criação de dados que impossibilite ou que crie obstáculos na averiguação dos débitos ou alteração no cadastro, nos casos de correções. Cumpre destacar que o CDC possui caráter de entidade pública ao aplicar estes serviços e que seu objetivo é trazer proteção e segurança ao consumidor (FERRARI, 2020).
No que tange a publicação de dados contidos no cadastro, ressalta-se que apenas o consumidor pode livremente colher informações inseridas, não sendo possível o mesmo ato praticado por terceiros uma vez que esses dados são verídicos e atualizados constantemente pelas empresas, limitando assim o caráter público (GONÇALVES; GONÇALVES, 2017).
Para o preenchimento do nome do consumidor no rol dos negativados é preciso completar determinados pressupostos, caso contrário, não terá validade a inserção desclassificando o registro. Assim, é importante atentar com ponderação, buscando o objetivo do tipo de proteção ao crédito, onde a proteção tem o intuito de advertir sobre os riscos que envolvam o consumidor com o empresário, sanando qualquer tipo de problema.
Necessário afirmar ainda que este sistema, não por ora, objetiva a obrigação do consumidor em saldar o seu débito, ainda que tenha vontade de utilizar o programa com a finalidade de realizar cobranças. Nesse caso, é inadmissível qualquer ocorrência em contrário, pois não vai de acordo com o propósito da proteção do mercado de consumo (ALVES, 2021).
Como bem salienta Ferrari (2020) a inclusão do nome do consumidor ao órgão de proteção ao crédito deve ser feita com veracidade e transparência, não havendo espaço para qualquer tipo de dúvida ou contrariedade e nem mesmo contestação. Em caso de dúvida, gera-se abuso de direito.
Na existência de ação que reclame a presença de débito ou o seu valor, não se retira o nome do cadastro sem a resolução da ação, mesmo no caso de questionamento. Enquanto ocorrer o processo, é necessário que se expectar a descaracterização da inadimplência por completo (SAAD, 2017).
Nota-se que a negativa do credor se justifica pela busca em proteger o mercado daquele que já está inadimplente em algum outro comercio. A partir do momento em que o consumidor se encontrar inadimplente, o fornecedor possui a prerrogativa de avisar às empresas que trabalham diretamente com os sistemas de proteção ao crédito o nome do devedor.
A empresa que recebe a informação do fornecedor tem o dever de comunicar ao consumidor, momentos antes de inserir a inscrição negativa do nome do consumidor. Por meio da comunicação prévia o consumidor tem a ciência de que alguém está armazenando dados ao seu respeito, e dessa forma possui a oportunidade de pleitear a retificação do registro, no caso deste ser incorreto. Por isso o aviso prévio se torna tão importante. Esse dever só não se faz necessário quando o próprio consumidor requeira a anotação, conforme dispõe o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (BONATTO, 2018).
Insta salientar, devido à importância da comunicação, que é fundamental, nenhum banco de dados de arquivo poderá arguir qualquer dificuldade ou desnecessidade em executar a determinada comunicação. A comunicação previa é fundamental, pois através dela se evita que o consumidor passe por situações vexatórias diante de outras pessoas que lhe recuse a concessão de crédito diante da negativação.
Frente ao contexto aqui descrito, existem determinadas situações que trazem abalos significativos ao devedor na entrada aos bancos de dados. Como consequência, a doutrina e jurisprudência brasileira tem-se debatido a respeito da aplicabilidade dos danos morais nesses casos, o que será analisado no tópico a seguir.
5. O DANO MORAL E A INCLUSÃO INDEVIDA DO DEVEDOR: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Na doutrina e na jurisprudência brasileira emerge uma discussão bastante recorrente: é possível aplicar o instituto do dano moral nos casos onde se verifica a inclusão indevida do devedor nos bancos de dados?
A discussão sobre essa questão fez com que a jurisprudência se posicionasse no sentido de conceder a possibilidade de aplicar o dano moral nesses casos. O fato é que atualmente, é plenamente possível verificar a aplicação do presente instituto nos casos em análise.
Como base jurídica, é importar citar a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça que afirma que não é cabível a indenização por dano moral, em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando houver inscrições preexistentes legítimas, ressalvado o direito ao cancelamento.
É o que aponta a seguinte jurisprudência:
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – SÚMULA 385 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. (...) A controvérsia cinge-se tão somente em verificar a aplicabilidade da Súmula nª 385 do STJ ao caso concreto. 5. Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral, em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando houver inscrições preexistentes legítimas, ressalvado o direito ao cancelamento. 6. Da análise do conjunto probatório inserido nos autos, verifica-se que o apontamento da suposta dívida (ID17409078), vencida em 03/07/2017, foi registrado, indevidamente, nos cadastros de inadimplentes em 30/10/2019, porém já constava protesto lançado em 01/10/2019 (extrato - ID17409079). 7. Assim, constatado que no momento da efetivação da inscrição irregular já preexistia protesto, em desfavor da autora/recorrida, deve prevalecer, por analogia, o entendimento da Súmula nº 385 do STJ, no sentido de que é incabível reparação por dano moral. (...) 9. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de reparação por dano moral. (Acórdão 1277064, 07005762220208070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/8/2020). (grifo meu)
No entanto, a manutenção do nome de devedor em cadastro de proteção ao crédito, mesmo após a quitação da dívida, configura dano moral indenizável, na medida em que impõe indevidamente ao negativado restrição de crédito e mácula de mau pagador.
Em relação à prova, no que se refere a inclusão indevida junto aos bancos de dados, a jurisprudência pátria é unânime, no que diz respeito à desnecessidade de prova da repercussão de seus efeitos. Assim, basta ao ofendido provar que a inclusão se deu de forma irregular ou indevida para fazer surgir o dever indenizatório.
Como exemplo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu por esse entendimento, conforme o exemplificado pelo voto do Ministro Castro Filho que “em casos que tais (inscrição indevida na Serasa), faz-se desnecessária a prova do prejuízo, que é presumido, uma vez que o dano moral decorre da própria inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes”[3].
Em outro julgado, confere-se:
[...] 2. A desídia em promover o desligamento e a cobrança das faturas posteriores ao pedido de suspensão levaram à inscrição indevida do nome da cliente no cadastro de inadimplentes. Esse fato é bastante e suficiente para configurar o dano moral. Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa. 3. 'É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica' (REsp 1.059.663/MS). 4. A fixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Acórdão 1274224, 07066356620198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020). (grifo meu)
Outro ponto a ser analisado é em relação a quem incumbe a responsabilidade pela inclusão indevida no cadastro de banco de dados. Nesse caso específico, a responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida.[4]
Contudo, explica Chagas (2021) que a situação será diferente se o consumidor for negativado por conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular). Nesse caso, o fornecedor é quem será responsabilizado.
A jurisprudência é pacífica em relação a quem deva responder às referidas ações, ou seja, quem determinou o registro da negativação no banco de dados. Por seu turno, responde pelos danos morais inerentes ao cadastramento a empresa que, recebendo o pagamento integral da dívida, manteve indevidamente cadastrada em bancos de dados de inadimplentes o devedor. É obrigação do credor providenciar o cancelamento da inscrição do nome do devedor no cadastro, uma vez quitado o débito (CHAGAS, 2021).
Ainda dentro desse contexto, os processos a respeito de inclusão indevida em cadastro de inadimplente também são numerosos na capital do Estado do Tocantins, Palmas. Nesse ponto, há também casos de cobranças indevidas, que ocorrem mesmo quando não há pendência ou atraso. Nesta situação, se o nome for negativado decorrente de conta paga, há, em tese, direito à indenização. É possível, ainda, receber o valor em dobro, caso tenha feito o do valor indevido (BARROS, 2018).
Com esse resultado, fica a indagação das causas que levam ao Magistrado em fixar um valor abaixo do solicitado. Nos processos coletados na Comarca de Palmas, nas varas citadas, os Magistrados têm fundamentado a sua decisão de maneira uniforme com o que se é feito em outros Tribunais no Brasil.
No caso dos valores, a decisão é pautada pelas recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que fixou valores a título de indenização por danos morais. No caso específico desse estudo, o STJ fixou em:
Tabela 1 – Tabela de valores de danos morais no STJ
MOTIVO |
INSTÂNCIA INFERIOR |
STJ |
Protesto indevido |
R$ 20.000,00 |
R$ 10.000,00 |
Negativação indevida |
R$ 5.000,00 |
R$ 5.000,00 |
Fonte: Bezerra (2018).
Os critérios utilizados, em sua grande maioria são baseados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento são observados nos casos, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução, em determinadas situações.
Com isso, a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (BEZERRA, 2018).
Nesse sentido, de acordo com o STJ, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (BEZERRA, 2018).
Frente ao exposto, fica evidenciado que, uma vez identificada a inscrição indevida, e o consumidor não conseguir resolver a questão administrativamente, além dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de exclusão da inscrição indevida, as ações judiciais podem conter um pedido de condenação da empresa demandada ao pagamento de uma indenização por dano moral.
Pelo o que fora apresentado nesse estudo, é que a indenização por danos morais pode ser postulada, por meio de demanda judicial, mesmo nos casos em que a empresa responsável pela inscrição indevida já promoveu a retirada do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes após solicitação administrativa.
Com efeito, o fato de a empresa excluir a inscrição indevida sem a necessidade de ajuizamento de processo judicial para tanto não invalida os prejuízos morais sofridos pelo consumidor em razão da negativação irregular de seu nome (MUSSI; ROMANETTO, 2021).
Não há dúvidas de que, durante o período em que teve o nome inscrito indevidamente no SPC e/ou no Serasa, o consumidor sofreu restrições de seus créditos e, não raras vezes, enfrentou constrangimentos ao tentar efetuar uma compra ou realizar outras operações que tenham sido recusadas em razão de estar com o “nome sujo”.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O consumidor nas relações de consumo se encontra por vezes em situações de vulnerabilidade, dessa forma o Legislador teve que intervir nas relações de consumo, instituindo um sistema de normas e princípios específicos que amparam esse cidadão, dessa forma, diante deste trabalho constatou-se que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.
No mercado de consumo os sistemas de proteção ao credito são de fundamental importância, pois auxiliam o mercado de consumo, protegendo-o contra aquele consumidor inadimplente. De forma articulada, com uma grande parte dos fornecedores estes recolhem dados sobre inadimplência de consumidores, informam a outros fornecedores esta inadimplência.
Aquele consumidor que tem o seu nome inscrito nos sistemas de proteção ao credito de forma indevida, passa por humilhação, e perante sociedade de consumo é visto como um mal pagador, de forma a ter sua boa fama e sua honra abalada, além de ter o credito negado, de forma que há ofensa à personalidade. Além das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor a inscrição indevida ofende também direitos constitucionais. Por isso, devem-se buscar os devidos danos causados a esses indivíduos.
O que fica consentido nessa pesquisa é que é plenamente possível a aplicação do instituto do Dano Moral nos casos onde há configurado uma inclusão indevida do nome do devedor nos bancos de dados. Ademais, configurado essa situação, não há de se discutir o ônus da prova, uma vez que a natureza dessa ação já ocasiona danos na esfera moral e psíquica ao devedor.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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_______. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 19.
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[1] Em pesquisa liberada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2019, que coletou danos referentes até o ano de 2018, é demonstrado que, em escala Estadual, ações que dispõem sobre Responsabilidade Civil ou Indenização por Dano moral chegaram a 6.318.052 (seis milhões, trezentos e dezoito mil e cinquenta e dois), enquanto que nos Juizados Especiais, o número é de 1.741.758 (um milhão, setecentos e quarenta e um mil e setecentos e cinquenta e oito). (GOMES, 2020).
[2] Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial 844.736/DF.
[3] STJ – AGA 470538 – SC – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 24.11.2003 – p. 00301.
[4] STJ AgRg nos EDcl no REsp 907.608/RS.
Bacharelando em Direito. Técnico em Agropecuária, Servidor Público Estadual.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Decio Barbosa de. Dano moral e a inclusão indevida do devedor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2021, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57391/dano-moral-e-a-incluso-indevida-do-devedor. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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