VALDIVINO PASSOS SANTOS[1]
(orientador)
RESUMO: O Código Civil de 2002, traz a possibilidade de revisão ou resolução contratual, a partir do momento que a obrigação contratual passa ser onerosa para uma das partes, porém essa onerosidade tem que ser decorrente de algo extraordinário e imprevisível. Este estudo utilizará a metodologia dedutiva, exploratória, bibliográfica (doutrinas) e documental (jurisprudências e legislações), como também qualitativa, colhendo informações sobre a resolução do contrato mediante aplicação da teoria da onerosidade excessiva e os institutos que o cercam na doutrina, tal como na legislação pátria. O objetivo desse artigo é analisar a possibilidade da aplicabilidade da Teoria da Onerosidade Excessiva no período pandêmico do vírus Covid-19, descrevendo a importância da aplicação da teoria, como também as atualizações legislativas acerca do tema. Questiona-se: com a situação gerada pela pandemia, é possível a revisão ou extinção do contrato mediante aplicação da teoria da onerosidade excessiva? Considera-se, ao final, que a aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva estará disponível para a parte que está sofrendo essa onerosidade excessiva para cumprir com a obrigação contratual, diante desse cenário pandêmico.
Palavras-chave: Onerosidade; Pandemia; Resolução Contratual; Covid-19.
ABSTRACT: The Civil Code of 2002 provides for the possibility of contractual revision or termination, from the moment that the contractual obligation becomes onerous for one of the parties, but this burden has to be due to something extraordinary and unpredictable. This study will use the deductive, exploratory, bibliographic (doctrine) and documentary (jurisprudence and legislation) methodology, as well as qualitative, gathering information on the contract termination by applying the theory of excessive onerousness and the institutes that surround it in doctrine, such as in the national legislation. The aim of this article is to analyze the possibility of the applicability of the Excessive Onerosity Theory in the Covid-19 virus pandemic period, describing the importance of applying the theory, as well as the legislative updates on the subject. The question is: with the situation generated by the pandemic, is it possible to revise or terminate the contract by applying the theory of excessive onerousness? In the end, it is considered that the application of the Excessive Onerousness Theory will be available to the party that is suffering this excessive onerousness to comply with the contractual obligation, in view of this pandemic scenario.
Keyword: Onerousness; Pandemic; Contract Termination; Covid-19.
1 INTRODUÇÃO
A pandemia do coronavírus trouxe algumas incertezas jurídicas em relação aos contratos estabelecidos antes e durante o período pandêmico. Deste modo o presente artigo tem a finalidade de verificar a aplicabilidade da Teoria da Onerosidade Excessiva diante do desequilíbrio contratual no período pandêmico.
Neste contexto, questiona-se: com a situação gerada pela pandemia, é possível a revisão ou extinção do contrato mediante aplicação da teoria da onerosidade excessiva?
Parte- se do preceito que o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda, que é decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, o contrato que tenha validade e que seja eficaz, deve ser cumprido, uma vez que, traz a obrigatoriedade entre as partes para o cumprimento do negócio jurídico e o descumprimento dessa obrigação gera a responsabilidade de indenização por parte do inadimplente.
Para tanto, o presente estudo tem como objetivo geral verificar a aplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva nas relações contratuais mediante o desequilíbrio contratual no cenário pandêmico. São seus objetivos específicos: estudar a teoria da onerosidade excessiva com base no art. 478 a 480 do Código Civil, definir em quais ocasiões é permitido a aplicação da teoria da onerosidade excessiva de acordo com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça, e reconhecer a revisão dos contratos, mediante aplicação da teoria da onerosidade excessiva diante do desequilíbrio contratual trazido pela pandemia do Covid-19.
Justifica-se o tema porque muitos contratos são realizados diariamente, por ato bilateral ou plurilateral, que geram obrigações para ambas às partes e diante o cenário pandêmico, a situação financeira de muitas empresas e de pessoas foram afetadas pela propagação do COVID-19. Desta forma vem a indagação de como fica a relação contratual nesse período de extrema dificuldade.
Diante da dúvida acerca do tema, quanto a aplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva no período da pandemia do COVID-19 e para alcançar esse fim a pesquisa utilizará a metodologia dedutiva, uma vez que, “O método dedutivo parte de argumentos gerais para argumentos particulares”, exploratória, bibliográfica (doutrinas) e documental (jurisprudências e legislações), como também qualitativa, colhendo informações sobre a resolução do contrato mediante aplicação da teoria da onerosidade excessiva e os institutos que o cercam na doutrina, tal como na legislação pátria.
A partir deste estudo será possível compreender, de forma mais aprofundada, os fundamentos da Teoria da Onerosidade Excessiva, abrindo caminhos para construir novas concepções e debates sobre o assunto.
2 OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NO DIREITO BRASILEIRO
O princípio da força obrigatória dos contratos traz que as partes são obrigadas a cumprir com aquilo que foi acordado inicialmente, tendo em vista que, após a celebração entre eles cria-se lei entre esse acordo de vontades. Mediante ao princípio pacta sunt servanda, o contrato acaba criando obrigação entre as partes.
Sobre essa obrigação que cria-se entre as partes Roberto Gonçalves traz o seguinte entendimento[2]:
Como é a lei que dá eficácia a esses fatos, transformando-os em fontes diretas ou imediatas, aquela constitui fonte mediata ou primária das obrigações. É a lei que disciplina os efeitos dos contratos, que obriga o declarante a pagar a recompensa prometida e que impõe ao autor do ato ilícito o dever de ressarcir o prejuízo causado. Há obrigações que, entretanto, resultam diretamente da lei, como a de prestar alimentos (CC, art. 1.694), a de indenizar os danos causados por seus empregados (CC, art. 932, III), a propter rem imposta aos vizinhos etc.
Não há previsão expressa desse princípio no Código Civil Brasileiro, porém os artigos 389, 390 e 391 do Código Civil de 2002, traz esse cumprimento obrigacional, como também as consequências caso não ocorra o inadimplemento por uma das partes[3].
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
A respeito do princípio da força obrigatória o professor Silvio de Salvo Venosa dispõe[4]:
Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes, dicção que não pode ser tomada de forma peremptória, aliás, como tudo em Direito. Sempre haverá temperamentos que por vezes conflitam, ainda que aparentemente, com a segurança jurídica. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes.
Os contratos são classificados em como unilateral, bilateral e plurilateral, a respeito dessas classificações Flávio Tartuce assim define[5]:
a) Contrato unilateral – é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro. É o que ocorre na doação pura e simples: há duas vontades (a do doador e a do donatário), mas do concurso de vontades surgem deveres apenas para o doador; o donatário apenas auferirá vantagens. Também são exemplos de contratos unilaterais o mútuo (empréstimo de bem fungível para consumo) e o comodato (empréstimo de bem infungível para uso). Percebe-se que nos contratos unilaterais, apesar da presença de duas vontades, apenas uma delas será devedora, não havendo contraprestação.
b) Contrato bilateral – os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo o negócio direitos e deveres para ambos os envolvidos, de forma proporcional. O contrato bilateral é também denominado contrato sinalagmático, pela presença do sinalagma, que é a proporcionalidade das prestações, eis que as partes têm direitos e deveres entre si (relação obrigacional complexa). Exemplos: compra e venda e locação.
c) Contrato plurilateral – envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção. Exemplos: seguro de vida em grupo e o consórcio.
Diante dessa diferenciação das classificações estabelecidas pelos contratos passaremos a estudar mais a fundo a questão dos contratos, como a questão da onerosidade excessiva, diante desse cenário pandêmico.
2.1 Obrigação Contratual como Instrumento de Segurança da Atividade Econômica e Social
Os contratos surgiram a bastante tempo, desde que as pessoas passaram a conviver em sociedade e a se relacionar, com o resultado dessas relações o instituto vem sendo moldado de acordo com a realidade social e ganharam força de lei, pois as partes tem a obrigação de cumprir o conteúdo estabelecido no negócio jurídico, uma vez que, essa obrigação contratual é decorrente do princípio da força obrigatória do contrato.
Para Paulo Lobô o princípio da força obrigatória é a criação de uma obrigação entre as partes[6]:
O contrato obriga as partes contratantes, como se fosse lei entre elas. Seu não cumprimento enseja ao prejudicado a execução forçada pelo Poder Judiciário, quando possível, ou o equivalente em perdas e danos. A força obrigatória é assegurada pelo Estado, ainda que as cláusulas e condições do contrato não sejam normas jurídicas por ele editadas. O princípio é consectário natural da autonomia privada negocial. Sua mais antiga formulação foi expressa no art. 1.134 do Código Civil francês de 1804: “As convenções legalmente formadas têm força de lei [tiennent lieu de loi] para os que as contraírem”. Na contemporaneidade, a doutrina tem encontrado seu fundamento, não mais no reconhecimento legal da vontade – do querido pelas partes –, mas, sim, como propõe Fernando Noronha (1994, p. 82), na tutela da confiança, necessária para garantir segurança ao negócio celebrado, ou, segundo Jacques Ghestin (2002, p. 188), na utilidade social do contrato e na justiça contratual, fator de harmonia social, pois o útil e o justo seriam as finalidades objetivas do contrato; a confiança do credor seria um elemento importante da utilidade.
Pelo princípio da força obrigatória dos contratos, as partes são obrigadas a cumprir com aquilo que foi acordado inicialmente, tendo em vista que, após a celebração entre eles cria-se lei entre esse acordo de vontades, o não cumprimento pode gerar perdas e danos.
O princípio da força obrigatória tinha a previsão de que os contratos não poderiam ser revisto ou extinto, nesse sentido extrai-se da obra de Flávio Tartuce que o princípio da força obrigatória tinha previsão no Direito Romano[7]:
Anota-se que o princípio da força obrigatória como regra máxima tinha previsão já no Direito Romano, segundo o qual deveria prevalecer o pacta sunt servanda, ou seja, a força obrigatória do estipulado no pacto. Não poderia, portanto, sem qualquer razão plausível, ser o contrato revisto ou extinto, sob pena de acarretar insegurança jurídica ao sistema.
Desta forma, entende-se que as partes tem que cumprir aquilo que foi acordado anteriormente, pois tal princípio traz a ideia de que um contrato deve ser cumprido independentemente de qualquer circunstância.
Porém essa obrigação contratual, trazida pelo princípio pacta sunt servanda traz uma certa segurança para atividade econômica e social, levando a certeza de o que foi acordado no negócio jurídico será cumprindo, mas em algumas ocasiões questiona-se a aplicabilidade do mesmo.
Em relação a questão pandêmica vivida na atualidade e o princípio da força obrigatória dos contratos, Flávio Tartuce traz o seguinte entendimento[8]:
A par de tudo isso, não há como concordar com o posicionamento defendido por alguns doutrinadores, segundo os quais o princípio da força obrigatória do contrato foi definitivamente extinto pela codificação emergente. Ora, essa conclusão afasta o mínimo de segurança e certeza que se espera do ordenamento jurídico, principalmente a segurança no direito, ícone também importante, como a própria justiça, objetivo maior buscado pelo Direito e pela ciência que o estuda. Não se pode negar, como palavras finais sobre o tema, que a alegação da força obrigatória do contrato ganhou especial relevo com a grave crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19. Se, por um lado, é necessário rever alguns contratos, por alegações específicas e consequências demonstradas no caso concreto, não se pode quebrar a confiança de todo o sistema jurídico, alegando-se uma moratória ampla, generalizada e irrestrita.
Os contratos trazem a liberdade contratual entre as partes, uma vez limitada pela função social do contrato, com base no art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988, desta maneira o ordenamento jurídico certifica às partes a autonomia da vontade.
A respeito da função social do contrato, Roberto Gonçalves assim preleciona[9]:
O Código Civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana. Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do aludido diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua.
Flávio Tartuce entende que o contrato não pode ser visto como uma bolha, desta forma extrai-se de sua obra que[10]:
O contrato não pode ser mais visto como uma bolha, que isola as partes do meio social. Simbologicamente, a função social funciona como uma agulha, que fura a bolha, trazendo uma interpretação social dos pactos. Não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda. Na realidade, à luz da personalização e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não somente é a segurança jurídica, mas sim atender aos interesses da pessoa humana.
Nessa seara, destaca-se o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, que tem o condão de que as partes irão agir com lealdade e lisura em todas as etapas do contrato, que vai das tratativas pré-negociais até a conclusão do contrato.
A respeito do princípio da boa-fé objetiva, considerado um dos princípios mais festejados, devido às mudanças introduzidas pelo Código Civil de 2002 diante do CPC/1916, refere-se à previsão expressa do princípio da boa-fé contratual, que não constava da codificação de 1916, desta forma entende Tartuce[11]:
“Uma das mais festejadas mudanças introduzidas pelo Código Civil de 2002 diante do CPC/1916 refere-se à previsão expressa do princípio da boa-fé contratual, que não constava da codificação de 1916. Como se sabe, a boa-fé, anteriormente, somente era relacionada com a intenção do sujeito de direito, estudada quando da análise dos institutos possessórios, por exemplo. Nesse ponto era conceituada como boa-fé subjetiva, eis que mantinha relação direta com aquele que ignorava um vício relacionado com uma pessoa, bem ou negócio.”
Outro ponto de suma importância é quanto a previsão legal em relação aos contratos, que podem ser considerados típicos e atípicos, a respeito do assunto Tartuce corrobora com o seguinte entendimento[12]:
Contrato típico – aquele com uma previsão legal mínima, ou seja, com um estatuto legal suficiente. Exemplos: compra e venda, doação, locação, prestação de serviço, empreitada, mútuo, comodato (contratos tipificados pelo Código Civil de 2002, objeto do próximo capítulo). Contrato atípico – não há uma previsão legal mínima, como ocorre com o contrato de garagem ou estacionamento. O art. 425 do CC dispõe que é lícita a criação de contratos atípicos, desde que observados os preceitos gerais da codificação privada, caso dos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva. O dispositivo está inspirado na obra de Álvaro Villaça Azevedo, que buscou criar a teoria geral dos contratos atípicos. 5 Na VII Jornadade Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal em 2015, aprovou-se proposta no sentido de que, “com suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas” (Enunciado n. 582). Assim, é plenamente possível a criação de uma modalidade de garantia pessoal totalmente nova no sistema, inclusive congregando elementos de outras formas de garantias já existentes.
Todavia espera-se uma conduta leal das partes, sempre respeitando o princípio da boa-fé nas relações contratuais.
2.2 A Teoria da Onerosidade Excessiva e as Garantias Normativas
Aplica-se a Teoria da Onerosidade Excessiva quando ocorrer acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis que acabe ocasionando algumas mudanças na situação refletindo diretamente sobre a prestação devida e tornando assim excessivamente onerosa para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado.
Diante desses acontecimentos inesperados, o ordenamento jurídico brasileiro traz a possibilidade da revisão contratual por motivos que venham a onerar as partes nessa relação contratual, dessa maneira o artigo 317 do Código Civil de 2002 traz a revisão judicial em casos superveniente que gere onerosidade excessiva para uma das partes, para que não ocorra o desequilibro entre as prestações[13].
“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”
Seguindo o mesmo entendimento do artigo 317 do Código Civil de 2002, Flávio Tartuce preleciona[14]:
Dos glosadores extrai-se a seguinte expressão: contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelligentur. Vale dizer, os pactos de execução continuada e dependentes do futuro entendem-se como se as coisas permanecessem como quando da celebração. Em outras palavras, o contrato só pode permanecer como está se assim permanecerem os fatos. Tal cláusula (rebus sic stantibus) consagra a teoria da imprevisão, usual em nossas páginas de doutrina e corriqueira nos julgados de nossos Tribunais.
Conforme a teoria adotada pelo Código Civil de 2002, nos termos dos artigos 478 a 480 que permite a revisão contratual por fatos supervenientes, seja ela por imprevisibilidade ou por onerosidade excessiva[15].
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Desta maneira, entende-se que a resolução contratual poderá ocorrer nos contratos de execução diferida ou continuada, a partir, do momento em que passa a ser onerosa para uma das partes. Contudo poderá a parte que se sentir prejudica, pedir a resolução contratual.
Para Tartuce, a desproporção deverá ser apreciada de acordo com os valores vigente na época em que houve a celebração contratual[16]:
O § 1.º do art. 157 do CC, recomenda que a desproporção seja apreciada de acordo com os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Desse modo, evidencia-se que a lesão é um vício de formação. Anote-se que havendo desequilíbrio negocial por fato posterior, será aplicada a revisão contratual por imprevisibilidade e onerosidade excessiva, retirada dos arts. 317 e 478 do CC, dispositivos que ainda serão abordados.
Para Silvio Salvo Venosa, os contratos tem que serem cumpridos e nem violados, pela a força do princípio da força obrigatória dos contratos[17]:
O princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis. O contrato visa sempre a uma situação futura, um porvir. Os contratantes, ao estabelecerem o negócio, têm em mira justamente a previsão de situações futuras. A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade. Vemos, portanto, que é fenômeno dos contratos que se protraem no tempo em seu cumprimento, e é inapropriada para os contratos de execução imediata.
Outro ponto importante que o legislador exige para que se seja concedido a resolução contratual é que essa vantagem seja decorrente a eventos extraordinários e imprevisíveis.
Venosa corrobora com o mesmo entendimento[18]:
Em sede de revisão e intervenção judicial, estas se justificam quando surge uma circunstância superveniente ao contratado, imprevista e imprevisível, alterando-lhe totalmente o estágio fático. Até que a previsão pode ser possível, mas sua ocorrência é que deve ser muito improvável de acontecer. Há uma consciência média da sociedade que deve ser preservada. Desequilibrando-se esse estado, estarão abertas as portas da revisão.1 Não podemos, no entanto, trazer a teoria aos tribunais para solapar o tradicional princípio da obrigatoriedade das convenções. Não pode a teoria da imprevisão ou da excessiva onerosidade servir de panaceia para proteger o mau devedor. Em País que sofreu de inflação endêmica, como o Brasil, cujo fantasma está sempre presente, o surto inflacionário epidêmico não pode servir de suporte à teoria. Tantos foram os planos econômicos que sofremos, que deve o juiz usar de extrema cautela para admitir a intervenção. Nossa desoladora história econômica nas últimas décadas vem exigindo que os contratantes passem a ser cada vez mais imaginativos, tornando as cláusulas contratuais verdadeiros arsenais contra surpresas econômicas.
Entende-se que eventos extraordinários são eventos em que ocorre algo além do comum, algo que fora do normal e imprevisível porque não se previa tal acontecimento, como por exemplo, a questão da pandemia, que pegou toda população de surpresa.
Nesse mesmo entendimento, para Orlando Gomes é permitido a revisão contratual devido a onerosidade excessiva[19]:
“Resolução [e revisão] por onerosidade excessiva. Admitem algumas legislações como causa de resolução dos contratos comutativos de execução diferida, continuada ou periódica, a excessiva onerosidade que, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, sobrevenha, dificultando extremamente o cumprimento de obrigação de um dos contratantes.”
Verifica-se que, os Tribunais de Justiça já adotam o entendimento acerca da demanda no período pandêmico, como no julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que assim entendeu sobre o tema durante o período pandêmico[20]:
Demanda mínima contratada. Pandemia. Covid-19. Decisão agravada que deferiu tutela de urgência para determinar que a Light efetue cobrança apenas do valor efetivamente consumido nas contas de cada autor. Insurgência da concessionária que pretende que os agravados efetuem o pagamento da integralidade das suas faturas de energia elétrica, nos termos do contrato firmado pelas partes. Prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos. Revisão contratual pelo Judiciário que tem caráter excepcional. Risco concreto de colapso do sistema de distribuição de energia. Necessária instrução probatória exauriente para o deslinde do feito. É impositiva a manutenção das regras vigentes em relação ao faturamento, nos termos em que previsto na regulamentação e nos contratos celebrados pelas distribuidoras com seus usuários até a análise concreta da quebra do equilíbrio econômico financeiro do contrato. Ausência de configuração dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada.
A partir do momento que ocorre a celebração de um contrato e posteriormente acontecer algo superveniente ou extraordinário, que torne a prestação sacrificante para uma das partes, ou seja, desproporcionalmente vantajosa e onerosa para uma determinada parte, nada mais justo que a revisão contratual, o doutrinador Paulo Lôbo assim define sobre a revisão mediante a onerosidade excessiva como também sobre a resolução do contrato, diante dessa situação[21]:
“O contrato, no momento de sua celebração, é cercado por circunstâncias determinadas, que definem o ambiente em que surgiram as declarações de vontade das partes e o equilíbrio de direitos e deveres, ou seja, sua base negocial. Todavia, certas circunstâncias, durante a execução do contrato, podem afetar profundamente esse equilíbrio, levando objetivamente à onerosidade excessiva dos deveres de uma das partes, ou até mesmo comprometendo sua finalidade. Essas circunstâncias são exteriores ao contrato – o que significa dizer que não foram provocadas por alguma das partes – e supervenientes à data de sua celebração, o que implica execução contratual duradoura, não sendo logicamente cabíveis em relações negociais de execução instantânea. O advento de tais circunstâncias pode levar à resolução ou à revisão do contrato, porque este não é mais o mesmo que as partes celebraram.”
Pelo princípio da obrigatoriedade, ninguém é obrigado a contratar, conforme o princípio da autonomia da vontade, porém a partir do momento em que realizarem tal acordo, são obrigados a cumprirem, lembrando que no negócio jurídico tem que estar de acordo com os requisitos do art. 104 do Código Civil de 2002[22].
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Carlos Roberto Gonçalves considera a onerosidade excessiva como oposto do princípio da obrigatoriedade[23]:
“Opõe-se tal princípio ao da obrigatoriedade, pois permite aos contraentes recorrerem ao Judiciário, para obterem alteração da convenção e condições mais humanas, em determinadas situações. Originou-se na Idade Média, mediante a constatação, atribuída a Neratlus, de que fatores externos podem gerar, quando da execução da avença, uma situação muito diversa da que existia no momento da celebração, onerando excessivamente o devedor.”
Diante de tais acontecimentos, que acarretem onerosidade para uma das partes, Flávio Tartuce, deixa claro quando é possível a resolução ou a revisão por onerosidade excessiva em relação a alguns contratos[24]:
Não tem sido diferente a conclusão da doutrina, conforme o seguinte enunciado, aprovado na V Jornada de Direito Civil: “É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato” (Enunciado n. 440). De acordo com a classificação dos contratos quanto à forma do seu cumprimento no tempo, os contratos instantâneos ou de execução imediata – que são aqueles em que o cumprimento ocorre de imediato, caso da compra e venda à vista – estão fora da aplicação da revisão judicial por imprevisibilidade, somente sendo possível a revisão dos contratos de execução diferida e de execução periódica ou continuada, esses últimos também denominados contratos de trato sucessivo.
Desta forma, entende-se que, diante de uma onerosidade excessiva, para uma das partes na relação contratual, tanto para o credor como para o devedor, as partes optar pela revisão ou a resolução contratual, para que nenhuma das partes sair prejudicado.
3 AJUSTE NA MEDIDA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS POR EVENTO ADVERSO
Diante dos acontecimentos causados pela pandemia do vírus covid-19, que se alastrou de forma rápida e fez com que a economia desse uma estagnada, devido ao fechamento de vários locais (lockdown), como forma de frear a propagação do vírus, viu-se a necessidade de ajuste nas relações obrigacionais por evento adverso.
Observou-se durante esse período pandêmico uma sociedade fragilizada, com várias áreas sendo afetada diretamente e indiretamente pelo vírus, vários setores entrando em colapso, como o caso da área da saúde.
Devido essa fragilidade social vivida pela população, tanto na área da saúde, política, como na área econômica, viu-se a necessidade de criação de regime jurídico emergencial, como por exemplo, a lei de nº 14. 010/2020, com o intuito de adaptar-se a uma nova realidade.
3.1 Fragilidade social causada pela pandemia
Primeiramente vale entender o que é uma pandemia. Pandemia é uma disseminação de uma doença pelo mundo, que começa em uma região e começa a se espalhar rapidamente para outras regiões, que acaba virando um surto.
A última pandemia que teve grande perda de vidas e que se alastrou pelo mundo, foi durante a pandemia da gripe espanhola nos anos de 1918 e 1920 que acabou afetando milhares de pessoas:[25]
“Gripe Espanhola (1918-1920) - A "gripe espanhola" foi uma pandemia do vírus influenza (H1N1) que, entre janeiro de 1918 e dezembro de 1920, infectou 500 milhões de pessoas, cerca de um quarto da população mundial na época. Estima-se majoritariamente que o número de mortos esteja entre 17 milhões a 50 milhões, com algumas projeções indicando até 100 milhões. Independente da diferença entre os números, trata-se de uma das epidemias mais mortais da história da humanidade.”
Antes da Covid-19 a pandemia mais recente foi a da gripe suína, que é causado pelo vírus H1N1, conforme informações da Fundação Oswaldo Cruz[26]:
“Antes da Covid-19, a pandemia mais recente havia sido em 2009, com a chamada gripe suína, causada pelo vírus H1N1. Acredita-se que o vírus veio do porco e de aves, e o primeiro caso foi registrado no México. A OMS elevou o status da doença para pandemia em junho daquele ano, após contabilizar 36 mil casos em 75 países. No total, 187 países registraram casos e quase 300 mil pessoas morreram. O fim da pandemia foi decretado pela OMS em agosto de 2010.”
Diante da atual situação vivida pela população, face as adversidades causadas pelo vírus COVID-19, acabou expondo a fragilidade social decorrente da pandemia e durante o período pandêmico, percebeu-se a vulnerabilidade em diversas áreas como na saúde, política e econômica. Notou-se que umas das áreas mais atingidas pela pandemia, foi a área da saúde, uma das primeiras que entrou em colapso, com a falta de leitos em hospitais, conforme a Fundação Oswaldo Cruz[27].
Outro ponto que vale ressaltar, é a questão política, que influência bastante a área econômica como também nas relações contratuais, uma vez que, grande parte dos contratos estão ligados diretamente a área econômica.
Constatou-se que, diante dessa fragilidade social, muitas normas do direito brasileiro, como por exemplo o princípio pacta sunt servanda que traz a obrigação de cumprir os contratos, acabou flexibilizando, visto que, muitos contratos foram atingidos diretamente pela pandemia, fazendo com que, seria inviável de serem cumpridos, sem a onerosidade excessiva, tanto para o devedor, como também para o credor.
3.2 Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do Covid-19 – Lei Nº 14.010 de 2020
Muitos contratos são celebrados diariamente, porém no ano de 2020, surgiu a pandemia do COVID-19, que atingiu a questão sanitária da sociedade, como também a economia mundial. Diante dessa nova realidade, várias modificações ocorreram neste instituto, uma vez que, muitos contratos que foram celebrados antes desse cenário pandêmico acabaram trazendo desequilíbrio para uma das partes, em relação ao princípio da força obrigatória dos contratos.
Conforme preleciona Venosa, essa lei temporária veio para solucionar essas questões contratuais durante o período pandêmico do coronavírus:[28]
Vale a pena lembrar que tivemos uma lei temporária, para acudir presumivelmente situações da pandemia que o mundo atravessou (Lei nº 14.010/2020). Essa norma, para ter vigência somente durante os tempos de pandemia, expressamente colocou que não se consideram fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário (art. 7º). Esses aspectos já vinham sendo aceitos pelos tribunais, independentes do texto legal.
Diante desse acontecimento atípico e de incertezas, entendeu-se a necessidade da criação da lei nº 14. 010 de 2020, que terão normas de caráter transitório e emergencial que nortearão as relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (covid-19).
Conforme previsto no art. 1 da lei nº 14.010, as normas são de caráter transitório e emergencial em razão da pandemia do covid-19[29]:
“Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).”
A lei trouxe algumas mudanças no ordenamento jurídico, dentre elas a prescrição e decadência, uma vez que, os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir de 30 de outubro de 2020[30].
“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.”
Outro ponto levantado pela lei, é a questão das resoluções e revisão de contratos, que as execuções de contratos, trazido pelo art. 393 do Código Civil, não terão efeitos retroativos[31].
“Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.”
Contudo a lei ainda traz que, não serão considerados fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário[32].
“Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.”
Ademais, a criação da respectiva lei, veio para solucionar divergências ocorridas no Direito Privado que foi afetado diretamente pela pandemia da Covid-19.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pandemia do Covid-19 trouxe muitas incertezas, como várias dúvidas relacionadas a saúde, e não foi diferente no âmbito jurídico. Diante dessa adversidade, em um primeiro momento imaginou-se que seria uma passagem rápida, porém não foi isso que vimos.
Desta forma, dentre os diversos questionamentos relacionados aos contratos estabelecidos antes da pandemia, questionou-se se seria possível a revisão ou extinção do contrato mediante aplicação da teoria da onerosidade excessiva.
Através dos estudos dos artigos 478 a 480 do Código Civil, doutrinas e jurisprudências verificou-se que é possível a aplicação da teoria da onerosidade excessiva nas relações contratuais mediante o desequilíbrio contratual no cenário pandêmico, tanto por parte do devedor como por parte do credor.
Diante dessa adversidade percebeu-se em quais ocasiões é permitido a aplicação da teoria da onerosidade excessiva de acordo com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça, como por exemplo em casos de fatos supervenientes, seja ela por imprevisibilidade ou por onerosidade excessiva.
Diante de tamanha necessidade para o período de incertezas criou-se a lei de nº 14. 010 de 2020, que terão normas de caráter transitório e emergencial que nortearão as relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (covid-19).
Ante o exposto, conclui-se que é possível a revisão ou até mesmo a resolução contratual nas hipóteses mencionadas aplicando a teoria da onerosidade excessiva, uma vez que, tamanha onerosidade se torna inviável para as partes.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Contratos e atos unilaterais. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Contratos e atos unilaterais. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
GOMES, Orlando. Contratos. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
LÔBO, Paulo. Contratos. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
LÔBO, Paulo. Coleção Direito Civil volume 3. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
SCHUELER. Paulo. O que é uma pandemia. Agência Fiocruz de Notícias. Rio de Janeiro. 28 de julho de 2021. Disponível em: https https://www.bio.fiocruz.br/index.php/br/noticias/1763-o-que-e-uma-pandemia. Acesso em: 12 out. 2021.
CASTRO. Regina. Observatório Covid-19 aponta maior colapso sanitário e hospitalar da história do Brasil. Agência Fiocruz de Notícias. Rio de Janeiro. 17 de março de 2021. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/noticia/observatorio-covid-19-aponta-maior-colapso-sanitario-e-hospitalar-da-historia-do-brasil. Acesso em: 12 out. 2021.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
BRASIL. Lei Nº 10.406, de 10 de junho de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 01 out. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei Nº 14.010, de 10 de junho de 2020. Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm. Acesso em: 01 out. 2021.
[1] Titulação. Professor da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Contratos e atos unilaterais. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, pg.12.
[3] BRASIL. Lei Nº 10.406, de 10 de junho de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 01 out. 2021.
[5] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pg. 556.
[7] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pg. 586.
[8] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pg. 126.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Contratos e atos unilaterais. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, pg.13.
[10] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pg. 574.
[11] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pg. 1026.
[12] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pg. 558.
[13] BRASIL. Lei Nº 10.406, de 10 de junho de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 01 out. 2021.
[14] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pg. 225.
[15] BRASIL. Lei Nº 10.406, de 10 de junho de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 01 out. 2021.
[16] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pg. 440.
[17] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos. 21. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2021, pg. 123.
[18] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos. 21. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2021, pg. 123.
[20] BRASIL. Tribunal de Justiça Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento nº 0034543-29.2020.8.19.0000. Agravados. POSTO PALACIO GUANABARA LTDA e outros. Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S / A. Relator(a) Desembargadora Mônica de Faria Sardas, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2020. Disponível em: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/886030333/agravo-de-instrumento-ai-345432920208190000/inteiro-teor-886030360. Acesso em 10 out. 2021.
[22] BRASIL. Lei Nº 10.406, de 10 de junho de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 01 out. 2021.
[23] GONÇALVES, Carlos Roberto. Contratos e atos unilaterais. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pg.53.
[24] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pg. 228.
[25] SCHUELER. Paulo. O que é uma pandemia. Agência Fiocruz de Notícias. Rio de Janeiro. 28 de julho de 2021. Disponível em: https https://www.bio.fiocruz.br/index.php/br/noticias/1763-o-que-e-uma-pandemia. Acesso em: 12 out. 2021.
[26] SCHUELER. Paulo. O que é uma pandemia. Agência Fiocruz de Notícias. Rio de Janeiro. 28 de julho de 2021. Disponível em: https https://www.bio.fiocruz.br/index.php/br/noticias/1763-o-que-e-uma-pandemia. Acesso em: 12 out. 2021.
[27] CASTRO. Regina. Observatório Covid-19 aponta maior colapso sanitário e hospitalar da história do Brasil. Agência Fiocruz de Notícias. Rio de Janeiro. 17 de março de 2021.. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/noticia/observatorio-covid-19-aponta-maior-colapso-sanitario-e-hospitalar-da-historia-do-brasil. Acesso em: 12 out. 2021
[28] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos. 21. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2021, pg. 128.
[29] BRASIL. Decreto-Lei Nº 14.010, de 10 de junho de 2020. Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Disponível em: http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm. Acesso em: 01 out. 2021.
[30] BRASIL. Decreto-Lei Nº 14.010, de 10 de junho de 2020. Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm. Acesso em: 01 out. 2021
[31] BRASIL. Decreto-Lei Nº 14.010, de 10 de junho de 2020. Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm. Acesso em: 01 out. 2021
[32] [32] BRASIL. Decreto-Lei Nº 14.010, de 10 de junho de 2020. Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm. Acesso em: 01 out. 2021
Bacharelando do curso de Direito, da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins – FCJP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ABREU, Hugo Silva. A aplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva diante do desequilíbrio contratual no período pandêmico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2021, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57403/a-aplicabilidade-da-teoria-da-onerosidade-excessiva-diante-do-desequilbrio-contratual-no-perodo-pandmico. Acesso em: 22 nov 2024.
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