LEONARDO GUIMARÃES TORRES[1]
(orientador)
RESUMO: O uso de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF) cresce cada vez mais no mundo, contudo no Brasil a sua comercialização é proibida por meio da Resolução nº 46/2009 da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. O Vape é uma espécie de DEF, que por sua vez é um aparelho eletrônico constituído por equipamento recarregável, que produz vapor e simula um cigarro comum, sem a queima do fumo. Desenvolvida através de material bibliográfico publicado no Brasil, a pesquisa foi desenvolvida segundo o método dedutivo e qualificativo, com o propósito de discorrer sobre a proibição do vape no Brasil. Quanto ao objetivo, tem natureza exploratória de estudar as normativas em vigor e apontar as sanções cabíveis a aqueles que comercializam, importam e propagam o consumo do Vape no Brasil. Ao final da pesquisa, o operador do direito terá ciência de quais as condutas proibidas e suas respectivas sanções, ao passo que a ANVISA mantém a sua proibição em território nacional.
Palavras-chave: Dispositivo Eletrônico para fumar. Vape. ANVISA. Proibição. Sanção.
ABSTRACT: The use of electronic devices for smoking (DEF) grows more and more in the world, however in Brazil their sale is prohibited through Resolution No. 46/2009 of the National Health Surveillance Agency. Vape is a kind of DEF, which in turn is an electronic device made up of rechargeable equipment, which produces steam and simulates a common cigarette, without burning tobacco. Developed through bibliographical material published in Brazil, the research was developed according to the deductive and qualifying method, with the purpose of discussing the prohibition of vape in Brazil. As for the objective, it has an exploratory nature of studying the regulations in force and pointing out the sanctions applicable to those who sell, import and propagate the consumption of Vape in Brazil. At the end of the research, the right operator will be aware of the prohibited conduct and their respective sanctions, while ANVISA maintains its prohibition in the national territory.
Keywords: Electronic Smoking Device. Vape. ANVISA. Prohibition. Sanction.
Sumário: Introdução. 1. A Regulamentação do cigarro no Brasil. 2. Definição de Vape. 3. Características do Vape. 4. A Resolução 46/2009 da ANVISA e a proibição do Vape no Brasil. 5. As sanções em caso de descumprimento da RDC nº 46/2009. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O uso e comércio de substâncias como o tabaco são admitidos e regulamentados por meio da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual permite o uso e comércio de cigarros comuns no território nacional.
Todavia, não são todos os cigarros que possuem a mesma permissão concedida ao cigarro comum. O vape, isto é, o cigarro eletrônico no qual se produz vapor a partir do aquecimento de um líquido conhecido como “juice”, não possui igual regulamentação.
Por ser uma ferramenta eletrônica cujos efeitos ainda são pouco conhecidos, a permissão do Ministério da Saúde compreende apenas o seu uso, sendo que, conforme determina a Resolução nº 46/2009 da ANVISA a propaganda, comercialização e importação do cigarro eletrônico é proibida no Brasil.
Apesar de ser proibido o seu comércio, o uso de Vape tem se tornado a cada dia mais popular no Brasil, sendo comum a sua utilização no território nacional, apesar de fazer crer a Resolução que sua compra se daria somente em território internacional.
Diante desta previsão normativa e tendo em vista o crescimento do uso de cigarro eletrônico nos últimos anos, a pesquisa jurídica objetiva discorrer sobre a RDC nº 46/2009 e debater os efeitos sancionatórios dessa resolução vigente desde o ano de 2009.
Assim sendo, o estudo busca solucionar o questionamento acerca de quais as medidas adotadas para punir quem infringir a determinação da ANVISA. A sua elaboração se deu por intermédio de material bibliográfico disponível nas normativas do Ministério da Saúde e em trabalhos científicos que debatem o tema. Não houve prévia submissão à aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (Resolução CNS 466/2012), por se tratar de pesquisa teórica, sem abordagem direta a outros seres humanos.
A pesquisa foi desenvolvida em Gurupi e pautada em material disponibilizado em sites jurídicos, publicados a partir de 2009, ano da publicação da Resolução, e desenvolvido segundo o método qualitativo de análise do texto irá apontar ao final do estudo as sanções aplicadas a quem infringir a Resolução regulamentadora da ANVISA.
1 A REGULAMENTAÇÃO DO CIGARRO NO BRASIL
Não existe impedimento legal ao uso e comércio de cigarro de tabaco no Brasil, contudo existem regras que objetivam disseminar a política antitabagismo nacional em detrimento dos comprovados danos que sua utilização causa à saúde, fato constatado a décadas atrás.
Nos anos 1970, os malefícios provocados pelo tabagismo se consolidaram como problema de saúde para as agências internacionais, tornando-se tema frequente nas Assembleias Mundiais de Saúde, órgão máximo de decisão da Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 1970, o Comitê de Peritos da OMS elaborou um relatório intitulado “O hábito de fumar e a saúde” resumindo diversos aspectos do tabagismo e dos males por ele causados. Esse relatório e os subsequentes trouxeram uma série de recomendações aos Estados-Membros, começando pela sugestão de que fossem criados programas governamentais específicos de combate ao tabagismo, baseados em órgãos permanentes. (TEIXEIRA E JAQUES, 2011, p.297).
Desde então, o debate sobre os malefícios do uso do cigarro tornou-se uma pauta do Poder Público, que busca reduzir o seu consumo em razão da preocupação mundial com os danos causados à saúde dos fumantes.
A preocupação da comunidade internacional ensejou a adoção da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco (CQCT/OMS), Tratado Internacional adotado pela Assembleia Mundial da Saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 21 de maio de 2003, na cidade de Genebra, Suíça. Este tratado, em vigor desde fevereiro de 2005, foi ratificado pelo Senado brasileiro no mesmo ano e conta atualmente com 182 países (ONU, 2021).
No Brasil, a Convenção foi promulgada por meio do Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, cujo objetivo está expresso no artigo 3º:
O objetivo da presente Convenção e de seus protocolos é proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco, proporcionando uma referência para as medidas de controle do tabaco, a serem implementadas pelas Partes nos níveis nacional, regional e internacional, a fim de reduzir de maneira contínua e substancial a prevalência do consumo e a exposição à fumaça do tabaco (BRASIL, 2006).
Assim como a normativa internacional, existem várias outras disposições legais que buscam reduzir os efeitos que o consumo de cigarro causa às pessoas.
Para impedir a sua disseminação, a Constituição Federal em seu artigo 220, §4º, determina que a propaganda comercial de tabaco e outras drogas lícitas estão sujeitas a restrições legais (BRASIL, 1988), as quais estão estabelecidas em outras normas pátrias.
Essas restrições à propaganda estão disciplinadas na Lei nº 9.294/1996, que em seu artigo 3º estabelece:
Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de venda, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem preços, que deve incluir preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011) (BRASIL, 1996).
A publicidade é permitida nos locais de comunicação apenas em horários definidos pela Lei e o produto deve sempre ter em sua embalagem advertência sobre as consequências negativas que seu uso causa à saúde.
Para impedir a exposição voluntária do tabaco às pessoas que não são fumantes, essa mesma Lei dispõe sobre a proibição ao fumo de cigarros em locais públicos ou privados que seja acessível ao uso de uma coletividade e que seja parcial ou completamente fechado (BRASIL, 1996).
Essas medidas e as demais contidas no ordenamento têm como objetivo conscientizar a população sobre os malefícios que o cigarro de tabaco causa à pessoa e tornar o seu consumo menor a cada dia. A sua regulamentação complementar fica a cargo do Ministério da Saúde e de seus órgãos de controle.
Desde sua criação, compete à ANVISA o papel de regulamentar e fiscalizar o comércio do tabaco no Brasil, dispondo sobre sua utilização e as penalidades administrativas em caso de descumprimento de suas determinações legais.
Em 1999, através da Lei Federal nº 9.782, foi criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com a finalidade de promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário de produtos e serviços. Entre suas atribuições, consta o controle e fiscalização dos cigarros e de outros derivados do fumo. A Anvisa se transformaria num instrumento de grande eficácia para o controle do tabaco. Sua autoridade para trabalhar no cumprimento da lei, expedir multas e normatizar diversos aspectos relacionados à produção e ao consumo lhe possibilitaram ações de maior amplitude que as postas em prática pelo Ministério da Saúde (TEIXEIRA E JAQUES, 2011, p.301).
Apesar de existirem todas essas restrições legais que permeiam o uso, comércio e propaganda de cigarro, não são proibidas a sua comercialização e consumo no território brasileiro, diferente do que ocorre com o VAPE, que é proibido pela ANVISA desde o ano de 2009.
2 DEFINIÇÃO DE VAPE
O vape é um dispositivo eletrônico para fumar (DEF) cuja definição da ANVISA é a seguinte:
Os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), também conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido), dentre outros, são constituídos, em sua maioria, por um equipamento com bateria recarregável e refis para utilização (ANVISA, 2020, p.1).
Em outras palavras, vape é o dispositivo eletrônico usado pelo usuário, denominado vapers. A expressão “vaping corresponde ao ato de inalar o vapor que sai dos vapes, vaporizadores ou cigarros eletrônicos” (BR VAPERS, 2021, p.1).
O portal eletrônico Porto Vape Shop o define deste modo:
O cigarro eletrônico, também chamado de e-cigarro, e-cig, e-cigarette ou vape, é um dispositivo mecânico-eletrônico desenvolvido com o objetivo de simular um cigarro que converte em vapor a nicotina diluída em líquidos específicos (como o propilenoglicol) (PORTO VAPE SHOP, 2021, p.1).
Esses dispositivos eletrônicos têm atingido novos usuários em todo o mundo, diante da promessa de ser um mecanismo eletrônico para substituir o uso do cigarro comum, através da inalação de vapor ao invés de fumaça, que comprovadamente faz mal à saúde do fumante.
São as características dos dispositivos eletrônicos para fumar que os difere dos cigarros comuns, cujo uso e venda é permitida no Brasil conforme determinações do Ministério da Saúde, ao contrário do que ocorre com o vape.
3 CARACTERÍSTICAS DO VAPE
Conforme explanado, o Vape e os demais dispositivos eletrônicos para fumar (DEF) - denominação dada pela Avisa para incluir todos os aparelhos eletrônicos destinados a tal finalidade, são usados como substitutos do cigarro convencional. Os DEF’s foram criados há quase duas décadas e tem sofrido modificações ao longo dos anos, conforme aponta a ANVISA:
Desde 2003, quando foram criados, tais produtos passaram por diversas gerações: os produtos descartáveis - de uso único; os produtos recarregáveis com refis líquidos (que contém em sua maioria propileno glicol, glicerina, nicotina e flavorizantes) - em sistema aberto ou fechado; os produtos de tabaco aquecido, que possuem um dispositivo eletrônico onde se acopla um refil com tabaco; os sistema "pods", que contém sais de nicotina e outras substâncias diluídas em líquido e se assemelham à pen drives, dentre outros (ANVISA, 2020, p.1).
Diferente do que ocorre com o uso de cigarro, no Vape o usuário vaporiza ao invés de queimar o produto. Ou seja, os vapes “são aparelhos que não causam a queima do material utilizado. Dessa forma, o que eles produzem é vapor, e não fumaça” (BR VAPERS, 2021).
O seu funcionamento ocorre do seguinte modo: o usuário inala o vapor de um líquido que é esquentado no interior do vape de forma eletrônica, que podem conter ou não a nicotina. O líquido contido no vape, isto é juice, e-liquid ou essência, pode ser de aromas e sabores variados, a depender do gosto do usuário.
O Vape é composto por um atomizador, que transforma o líquido em vapor; pelo mod, parte do dispositivo que se utilizada de uma bateria que pode ser interna ou removível, reguláveis, mecânicas ou semi-mecânicas; e pela bateria, que é a fonte de energia para aquecer e vaporizar o produto. O juice, ou seja, o líquido que é vaporizado é composto, via de regra, por Propilenoglicol (PG); Glicerina vegetal (VG); Aromatizantes e aditivos de sabor; e nicotina, item opcional que pode ter teor variado.
Por se tratar de um dispositivo eletrônico, seu funcionamento difere-se do processo de queima que ocorre no cigarro comum, cujo consumo é legalizado no Brasil.
Seus usuários não se consideram fumantes e intitulam-se vaporizadores (vapers). Ao serem aquecidos, os DEF liberam o vapor líquido, parecido com a fumaça do cigarro regular, contendo nicotina disponibilizada em uma infinidade de sabores, além de outras substâncias encontraram pequenas quantidades de aminotadalafila e rimonabanto nos líquidos dos cigarros eletrônicos, substâncias usadas para o tratamento da disfunção erétil e da obesidade, respectivamente ((INCA, 2016, p. 31).
Uma pesquisa científica sobre o marketing adotado pelos defensores dos dispositivos eletrônicos apontou que um dos argumentos mais abordados pelos fornecedores do DEF se baseia no discurso pseudocientífico de ser uma ferramenta segura ao usuário que deseja parar de fumar o cigarro convencional.
A comparação exaustivamente veiculada por produtores e fornecedores contrapõe à já consolidada imagem negativa do cigarro convencional a suposta inovação trazida pelos cigarros eletrônicos, que é apresentada como uma antítese solucionadora e definitiva para a saúde dos fumantes e dos que os cercam, além de ser um produto com potencial para conquistar novos e ávidos consumidores desejosos de novidades, sabores e estilos (ALMEIDA et. al., 2017, p. 7).
São essas distinções entre as características e funcionamento as utilizadas pelas empresas para “vender” a ideia de que o seu consumo não é prejudicial à saúde como o cigarro comum. O marketing de venda passa ao consumidor do vape a ideia de ser um produto menos nocivo.
Todavia, em que pese existir essa linha de raciocínio, o seu comércio, importação e publicidade são vedados pela ANVISA, através da Resolução 46/2009.
4 A RESOLUÇÃO 46/2009 DA ANVISA E A PROBIÇÃO DO VAPE NO BRASIL
Apesar de existirem argumentos sobre as características do vape serem mais benéficas à saúde de seus usuários do que para aqueles que fazem uso do cigarro comum, para o Ministério da Saúde ainda não existem dados científicos que permitam sua comercialização.
Pelo contrário, existem indícios que afastam a alegada inofensividade dos vapes.
Os fabricantes afirmam, nas propagandas, que os DEF poluem menos o ar quando comparados aos cigarros convencionais, na medida em que não emitem fumaça, mas um “vapor de água inofensivo”. Entretanto, pesquisas encontraram, em pessoas passivamente expostas ao vapor do cigarro eletrônico, a cotinina, um metabólito da nicotina encontrado em fumantes passivos61. A cotinina sérica dosada em não fumantes expostos à fumaça do cigarro regular e ao vapor do DEF foi semelhante (média, 0,8 ng/ml para o cigarro de tabaco e 0,5 ng/ml para o cigarro eletrônico) (INCA, 2016, p.47).
Uma pesquisa realizada pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA) e desenvolvida em parceria com a ANVISA e Organização Mundial da Saúde (OMS), destaca a ausência de resultados científicos acerca dos efeitos causados pelo uso do Vape.
Muitas dúvidas ainda não foram esclarecidas, por exemplo, em relação ao principal sítio de absorção da nicotina nos DEF, seria ela feita pela mucosa oral ou há alguma absorção pulmonar136? Como os cigarros eletrônicos são um produto relativamente novo, poucos estudos investigaram, até a presente data, os efeitos diretos na saúde em decorrência do uso e/ou exposição ao seu vapor, não obstante alguns resultados apontem para alguns efeitos biológicos não desejáveis. A maioria dos países não regulou os cigarros eletrônicos, o que explica a ausência de padronização da composição e da formulação, levando à ampla variedade atualmente disponível desse produto. Essas variações tornam difíceis as pesquisas e, principalmente, a generalização dos resultados de qualquer estudo. Portanto, no presente momento, não há como prever quais as consequências à saúde em longo prazo e qual será o cenário na saúde pública decorrente do uso e/ou da exposição a esse novo produto. (INCA, 2016, p.49).
É a falta de tais informações que impede a sua liberação pelo órgão de saúde. A proibição do comércio de aparelhos eletrônicos para fumar está pautada “no princípio da precaução, devido à inexistência de dados científicos que comprovassem as alegações atribuídas a esses produtos” (ANVISA, 2020).
Em razão desses argumentos apontados pelos órgãos de saúde, o Vape e os demais dispositivos eletrônicos para fumar têm seu comércio, importação e propaganda proibidos em território nacional por meio da Resolução nº 46/2009 da ANVISA.
Assim dispõe o artigo 1º da Resolução, aprovada pela Diretoria Colegiada da ANVISA:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.
Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar (ANVISA, 2019).
Conforme determina o artigo 2º da mesma resolução, o pedido de registro de dados cadastrais de um dispositivo eletrônico para fumar dependerá da apresentação de testes científicos e estudos toxicológicos, elaborados conforme protocolos internacionais, que comprovem as finalidades alegadas na descrição do produto (ANVISA, 2019).
Esta é a norma que dispõe sobre os cigarros eletrônicos no Brasil, contudo existe um crescente debate sobre a matéria - tendo sido realizadas audiências públicas com o intuito de regularizar o comércio em território nacional, já que a resolução em vigor é datada do ano de 2009.
Contudo, em que pese persistirem as discussões acerca da criação de uma nova resolução que permita o comércio de vape no Brasil, ainda permanece proibida a sua comercialização no Brasil até que a ANVISA regulamente a sua liberação.
Portanto, enquanto o posicionamento da ANVISA não for alterado, a não obediência às disposições da Resolução 46/2009 gera para o fornecedor de vape consequências sancionatórias que estão previstas pelo ordenamento jurídico.
5 AS SANÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA RDC Nº 46/2009
Em que pese a discussão sobre a manutenção da proibição do vape perdurar e tender a alterar as normativas em vigor, é certo que atualmente o comércio, a importação e a propaganda de vape ou qualquer outro dispositivo eletrônico para fumar é proibido no Brasil.
A proibição está prevista na Resolução nº 46/2009, contudo as sanções estão elencadas em outra Lei brasileira, conforme determinou o artigo 3º da mencionada RDC: “art. 3º A infração do disposto nesta Resolução sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei 6437, de 20 de agosto de 1977 (ANVISA, 2009).
A Lei nº 6.437/1977 é a norma que versa sobre a configuração de infrações à legislação sanitária federal e que estabelece as sanções aplicáveis a cada uma delas.
As possíveis sanções aplicáveis a quem desrespeita as normas sanitárias elencadas na Lei 6.437/1977 são as seguintes:
Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera. (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
XII - imposição de mensagem retificadora; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XIII - suspensão de propaganda e publicidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) (BRASIL, 1977).
Todas essas penalidades podem ser aplicadas às infrações sanitárias, em conjunto ou separadamente, a depender da gravidade da conduta do agente, que pode ser classificada como de natureza leve, grave e gravíssima, conforme dispõe o artigo 4º da Lei 6.437/77.
Deste modo, aquele que comercializar, publicizar ou importar dispositivos eletrônicos para fumar para o Brasil estará sujeito a essas sanções administrativas, que podem ser aplicadas com atenuantes (art. 7) ou agravantes (art. 81º), após procedimento administrativo de apuração.
Esse processo tem início com a lavratura do auto de infração, realizado no local em que ocorreu a infração e que deve conter a qualificação, a descrição dos fatos e indicação de qual o dispositivo legal infringido e sua penalidade, devidamente assinado pelo autuado ou por duas testemunhas caso se recuse a assinar (BRASIL, 1977).
Após notificado do auto, o infrator deverá cumprir a obrigação estabelecida dentro do prazo de 30 (trinta) dias sob pena de ser multado pela autoridade. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar defesa ou impugnação ao auto de infração, que será posteriormente julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária. Desta decisão condenatória cabe recurso dentro do mesmo prazo legal (BRASIL, 1977).
Quando se der por encerrada a instrução e os prazos recursais, será publicada a decisão definitiva e as medidas por ela impostas que deverão ser cumpridas pelo infrator (BRASIL, 1977).
Atualmente, existem 42 (quarenta e duas) infrações sanitárias tipificadas no artigo 10 da referida Lei, as quais podem ensejar a aplicação de sanção por venda, importação e publicidade de uso do vape no Brasil. Caso caracterizada uma das condutas nela elencadas, será o agente autuado por infringir as regras sanitárias.
São essas as sanções a que estão passíveis de responsabilização para aqueles que infringem o que disciplina a Resolução nº 46/2009 da ANVISA, as quais se diferem de possíveis sanções cíveis ou criminais que por ventura se enquadrem às normativas já em vigor no ordenamento jurídico brasileiro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A cada dia que passa o número de pessoas que fazem uso de dispositivos eletrônicos para fumar cresce no Brasil e no mundo. Ocorre que, em que pese o uso e comércio de cigarros de tabaco serem permitidos pela ANVISA, os cigarros eletrônicos não estão compreendidos por essa norma permissiva.
Dentre os dispositivos eletrônicos proibidos está o vape, um cigarro eletrônico que funciona através do aquecimento de um líquido e inalação de um vapor, que é composto por um atomizador, pelo mod e pela bateria, que é a fonte de energia para seu funcionamento, podendo ser recarregável ou não.
Por ser distinto do cigarro comum, já que não produz a queima do produto, mas sua vaporização, seus criadores defendem sua utilização como meio menos prejudicial à saúde dos usuários que buscam abandonar a dependência ao tabaco.
Todavia, por não estarem comprovadas efetivamente suas consequências para a saúde dos indivíduos, o comércio, a importação e a propaganda de dispositivos eletrônicos estão vedados pela ANVISA através de sua Resolução Colegiada nº 46, de 28 de agosto de 2009.
Hoje em dia quem comercializar, propagar o uso ou importar o vape para o Brasil irá praticar infração sanitária, será autuado pela autoridade competente e estará sujeito às sanções elencadas na Lei nº 6.437/1977, que variam das mais brandas, como advertência à mais graves ,como cancelamento da autorização para funcionamento ou alvará de licenciamento da empresa.
São várias as infrações sanitárias previstas na Lei 6.437/1977 e que podem ser configuradas por aqueles que desrespeitam a Resolução 46/2009 da ANVISA.
Portanto, em que pese existir um debate crescente que visa à alteração das normas em vigor e que pode ensejar sua liberação, é fato que a comercialização, a importação e a propaganda do vape são proibidas em todo território nacional e sujeitarão o infrator às sanções administrativas descritas no artigo 2º da Lei 6.437/1977, posto que, ainda que se julgue ultrapassada, as normas permanecem em vigor até posterior alteração legislativa.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Liz Maria de. Et. al. Névoas, vapores e outras volatilidades ilusórias dos cigarros eletrônicos. Cadernos de Saúde Pública, 2017; 33 Sup. 3:e00139615. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/csp/a/3kYxFygfNJbJ3sKp7FHWFZD/?lang=pt&format=pdf>. Acesso em: 09 set. 2021.
ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 46, de 28 de agosto de 2009. Proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico. Publicada em DOU nº 166, de 31 de agosto de 2009. Disponível em: <http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/RDC_46_2009_COMP.pdf/2148a322-03ad-42c3-b5ba-718243bd1919>. Acesso em: 22 set. 2021.
ANVISA. Cigarro Eletrônico. Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/tabaco/cigarro-eletronico>. Acesso em: 09 set. 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04 set. 2021.
BRASIL. Decreto nº 5685, de 2 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5658.htm>. Acesso em: 06 set. 2021.
BRASIL. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6437.htm>. Acesso em: 05 out. 2021.
BRASIL. Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9294.htm>. Acesso em: 05 set. 2021.
INCA - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva. Cigarros eletrônicos: o que sabemos? Estudo sobre a composição do vapor e danos à saúde, o papel na redução de danos e no tratamento da dependência de nicotina. Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva; organização Stella Regina Martins. – Rio de Janeiro: INCA, 2016. Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/tabaco/cigarro-eletronico/arquivos/cigarro-eletronico/cigarros-eletronicos-o-que-sabemos.pdf/@@download/file/Cigarros%20eletr%C3%B4nicos%20-%20o%20que%20sabemos.pdf>. Acesso em: 21 set. 2021.
O QUE é Vape? Porto Vape Shop, 2021. Disponível em: <https://www.portovapeshop.com/oqueevape>. Acesso em: 09 set. 2021.
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TEIXEIRA, Luiz Antonio; JAQUES, Tiago Alves. Legislação e Controle do Tabaco no Brasil entre o final do Século XX e Início do XXI. Revista Brasileira de Cancerologia 2011: 57(3): 295-304. Disponível em: <https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/24598>. Acesso em: 05 set. 2021
[1] Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Gurupi – UnirG; Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade de Gurupi UnirG (2019) e em Direito Contratual pela Faculdade Legale – FALEG (2020). E-mail: [email protected].
Bacharelando em Direito na Universidade de Gurupi - UNIRG e-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Nalbert Barbosa da Silva. A proibição do Vape no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2021, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57451/a-proibio-do-vape-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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