ALEXANDRE ORION REGINATO.
(orientador)
RESUMO: O artigo destaca importância do isolamento para enfrentar a pandemia, onde se coloca em debate a liberdade e a vida, encontram-se inúmeros questionamentos, nessa linha de raciocínio, o objetivo maior é saber até onde o direito de locomoção é garantido na constituição federal. Em relação ao direito constitucional de ir e vir buscou-se distinguir sobre a as suas limitações. Sabendo então que após tais questionamentos algumas normas infraconstitucionais foram editadas prevendo severas restrições ao direito de locomoção onde envolve o conflito aparente entre os princípios da liberdade de locomoção e direito à saúde, faz-se necessário uma análise maior sobre o tema.
Palavras-chave: Direito. Constituição. Locomoção. Restrição. Saúde.
ABSTRACT: The article highlights the importance of isolation to face the pandemic, where freedom and life are debated, there are numerous questions, in this line of reasoning, the main objective is to know how far the right of movement is guaranteed in the federal constitution. Regarding the constitutional right to come and go, an attempt was made to distinguish its limitations. Knowing then that after such questioning, some infra- constitutional norms were edited foreseeing severe restrictions to the right of locomotion where it involves the apparent conflict between the principles of freedom of locomotion and the right to health, a further analysis on the subject is necessary.
Keywords: Law. Constitution. Locomotion. Restriction. Health.
Em meio a uma pandemia mundial, vale a pena observar sobre a importância da interpretação do direito, pois o maior entrave para a sociedade é saber como lidar com o que é imposto para cumprirmos, pois vivemos em um país que não estava preparado para tal situação. Conforme o artigo 5°,XV da CF/88 ,que prevê : “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens” , interpreta-se que temos o direito de ir e vir , o direito ,contudo, não é absoluto porque a própria constituição prevê a sua limitação.
Sabendo então que a constituição ressalva que o direito de ir e vir são válidos mais não colocando em risco a vida do outrem e preservando não apenas um direito particular mais atentando para um direito coletivo.
A Lei 13.979/20, regulamentada pelo decreto 356/20 do ministério da saúde prevê muitas maneiras de evitar a propagação da infecção e prevenção. Nesse contexto a lei prevê as medidas de isolamento e quarentena, além de trazer medidas para resguardar o direito a saúde de cada individuo. Assim percebemos que o legislativo teve minuciosos cuidados para não retirar o direito de liberdade da pessoa e sim cuidar para diminuir e prevenir a letalidade de pessoas.
Os gestores, por sua vez têm total liberdade de decretar a quarentena em seu estado e que o descumprimento de tais medidas pode acarretar vários problemas como até mesmo uma prisão conforme dispõe o artigo 268 do código penal "infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".
Devemos questionar sobre o isolamento ter eficácia para a não propagação do vírus e conforme a organização mundial de saúde e exemplos de outros países, a diminuição do contato entre os indivíduos foi a providencia mais adequada atualmente, afastar as pessoas e diminuir o fluxos são medidas que combatem a pandemia.
A grande questão é que se não tivermos essa liberdade um pouco restrita no momento que estamos passamos, iremos viver esse surto em longo prazo, pois, o presente cenário nos dar uma única opção, se isolar para evitar ou índices de letalidade cada vez maior.
Nesse sentindo, objetiva-se analisar a importância do isolamento sendo respaldado em lei, a legalidade de medidas administrativas em contraste com os direitos fundamentais, como também uma solução e articulação para conseguirmos enfrentar de forma que visa o direito coletivo.
Quando observa-se a pandemia da COVID-19, vislumbra-se afirmar que algumas medidas restritivas (limitação do acesso e da circulação de pessoas têm sido tomadas a fim de evitar a propagação do vírus) que vem sendo acentuadas por alguns Estados.
Tais medidas trazem à tona os limites do Estado dentro da locomoção dos indivíduos, trazendo à tona o direito à saúde garantindo medidas que visem conter do risco de doença.
Neste quadro, a Constituição Federal traz em seu art. 5º, XV, a liberdade de locomoção dentro do território brasileiro, que consiste no direito fundamental de ir e vir. Trata-se de um direito de primeira dimensão que trouxe obrigações negativas para o Estado, ou seja, obrigação de não intervir, a fim de proteger a esfera da autonomia pessoal frente às eventuais arbitrariedades cometidas pelo Estado. (MOURA, 2020, p.1)
Mesmo analisando o direito de ir e vir, observa-se que nenhum e absoluto , posto que deve ser levado em conta que “as medidas tomadas devem estar respaldadas pela adequação, necessidade e análise do custo-benefício, ou seja, os benefícios devem estar presentes em maior escala.” (MOURA, 2020, p.1)
O papel do Judiciário é de grande importância na garantia da segurança pública em saúde, pois cabe à justiça fiscalizar o Estado e até mesmo o setor privado na implementação das políticas públicas na área da saúde. Foi aprovada a Lei 13.979 / 20 para combater a COVID-19 como medida emergencial de saúde pública, impondo o isolamento e a quarentena obrigatórios como forma de combate ao vírus. (SALES,2020)
O isolamento é para salvar vidas, precisamos desafogar o judiciário que estão abarrotados de causas judiciais anteriores ao covid-19. A partir do ponto em que as pessoas buscam o judiciário para solucionar problemas da quarentena, estão sufocando o sistema judicial do Brasil. Ao se negar uma vaga de leito, o que mais ocorre é as pessoas procurarem o judiciário para solucionar a questão. A falta de vagas não é por má vontade dos hospitais, mas por não ter mais vagas pela superlotação nos hospitais. (SALES, 2020, p.1)
“Além disso, a própria Constituição relativiza o exercício deste direito no momento que dispõe que se aplica no tempo de paz, além de deixar ao encargo de lei infraconstitucional uma possível restrição.” (MOURA, 2020, p.1)
Cita-se também o art. 139, I da CRFB/88 que estabelece que durante o estado de sítio poderá haver obrigação de permanência em determinada localidade e o art. 27 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que estabelece que em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitado às exigências da situação, suspensão as obrigações contraídas na referida Convenção. (SALES,2020,p.1)
Ressalta-se que a saúde é um direito social, guardado pela Constituição em seus artigos 6º e 196, tratando-se de direito de segunda dimensão, que estabelece uma prestação positiva do Estado, se relacionando diretamente com os objetivos de justiça social e com o direito à vida. (SALES,2020)
A crise de saúde da Covid-19 entrou em nossas vidas para refletir em todos os atos 'humanos praticados e cometidos no mundo. Mesmo com a afirmação dos direitos fundamentais, o direito à vida e à saúde não é respeitado em muitas partes do mundo. A falta de empatia com o sistema gerou uma crise que não sabemos ao certo quando terminará.
3. MEDIDAS DE SEGURANÇA: ISOLAMENTO SOCIAL COMO NECESSIDADE
A lei 13.979/2002 desta como medida de segurança o isolamento social, a quarentena e a restrição à entrada e saída do país ou locomoção interestadual e intermunicipal, conforme a disposição abaixo:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
I - isolamento; II - quarentena; [...]
VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
O isolamento social se faz necessário devido a grande demanda do sistema de saúde em acolher todos os pacientes infectados. A exposição sem restrições dos indivíduos ao coronavírus pode acarretar um problema extremo para a saúde podendo o próprio sistema entrar em uma crise sanitária.
O artigo 2º da Lei 13.979/2020 em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional definem os conceitos de isolamento e quarentena:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
Se tratando da eficácia do distanciamento social, o estudo inglês Physical distancing interventions and incidence of coronavirus disease 2019: natural experiment in 149 countries avaliou as relações entre as medidas de distanciamento e o avanço da covid-19 em 149 países ou regiões, com dados sobre casos diários relatados de covid-19 e em todo o mundo, elas se mostraram eficazes na redução de novos casos de covid-19.
O distanciamento é uma das medidas para evitar a propagação do vírus, vale dizer que o distanciamento não é a privação total do individuo. Existem duas formas muito explicativa para resumir o isolamento que pode ser classificado como: isolamento vertical e isolamento horizontal.
Sendo o primeiro voltado para os grupos de risco que devem ficar em suas residências evitando o contato direto com pessoas que tenham uma maior circulação já o segundo são medidas mais restritivas para toda população com exceções aos serviços essenciais.
É importante cada município adotar uma estratégia especifica para facilitar a normalização da sociedade, voltando a retomar com os protocolos garantido assim a segurança de todos. A população deve ser a maior responsável para conseguir cumprir os protocolos e evitar a propagação.
A sociedade empresária também pode ter uma grande relevância nesse combate, sendo eles estão responsável por adotar as medidas certas de prevenção e higiene que ajudem e reduzam os impactos causados pela pandemia e a circulação do vírus em seu estabelecimento.
Na medida em que a sociedade entende a necessidade de se abster de aglomeração por um período de tempo necessário e respeite os distanciamento social, pode-se obter aos poucos a diminuição de casos até que a população seja então vacinada.
Desse modo, para que haja eficácia no isolamento social, se faz necessário uma atitude responsável por parte de toda a população, o cidadão, empresário, juntamente com os servidores da saúde.
4.DIREITO CONSTITUCIONAL DE IR E VIR
O direito de ir e vir do cidadão brasileiro são um dos direitos fundamentais que devidamente fundamentado no art. 5º, inciso XV da Constituição Federal de 1988, expresso da seguinte forma: “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens” (BRASIL, 1990).
Portanto entende-se que todos têm direito de se locomover livremente, tendo garantias estabelecidas na constituição, porém, esse direito fundamental não é absoluto, pois a própria Constituição estabelece situações em que esse direito pode vir a sofrer limitações.
Estamos diante de tal limitação na situação pandêmica iniciada no ano de 2020, observa-se que dadas às circunstâncias emergenciais o direito de ir e vir não é absoluto, pois fora preciso adotar medidas de enfrentamento ao vírus que assola o país, tais como, o isolamento social, a quarentena e até mesmo decretos estaduais e municipais.
A pandemia da COVID-19 trouxe algumas limitações no direito de ir e vir estabelecido pela constituição federal, quem em pese a liberdade já constitucionalmente estabelecida, tais limitações asseguram a saúde pública, a vida em si, visando assim o bem coletivo.
No entanto, vale salientar que as restrições impostas não importaram na proibição total do direito de locomoção, se tratando então de uma limitação parcial, que não proibiu o desenvolvimento de atividades essenciais, assim como dispõe a RECOMENDAÇÃO Nº 036, DE 11 DE MAIO DE 2020:
Ao Ministério da Saúde, Governadores dos Estados e do Distrito Federal, Secretários Estaduais de Saúde, Prefeitos Municipais e Secretários Municipais de Saúde:
1) Que sejam implementadas medidas que garantam pelo menos 60% da população em distanciamento social, ou superiores a este, em se agravando a ocupação de leitos, de maneira progressiva e efetiva, como medida sanitária excepcional necessária;
2) Que sejam adotadas medidas de distanciamento social mais rigoroso, ou seja, a contenção comunitária ou bloqueio (em inglês, lockdown) nos municípios com ocorrência acelerada de novos casos de COVID-19 e com taxa de ocupação dos serviços atingido níveis críticos, agregando as seguintes providências:
a) Suspensão de todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde, apenas autorizando o funcionamento dos serviços considerados essenciais, por sua natureza;
b) Adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social, podendo serem aplicadas em áreas especificas de uma cidade (bairros, distritos, setores);
c) Restrição da circulação de pessoas e de veículos particulares (somente com uso de máscaras), salvo transporte de pessoas no itinerário e no exercício de serviços considerados como essenciais, com ampliação de medidas informativas e educativas (monitoramento do cumprimento) em veículos de transporte coletivo; e
d) Mobilização das Forças Armadas e de Segurança, pelos poderes Estaduais e Municipais, pela via de parcerias intersetoriais entre os órgãos, com vistas ao cumprimento dos protocolos de emergência para a adoção de bloqueio total (lockdown) quando necessário, com planejamento antecipado ao limite de ocupação de leitos na rede local de saúde.
Desse modo, pode-se entender que a restrição, por mais que amarga, por parcialmente proibir o direito de locomoção visa proteger o direito a saúde também garantido pela constituição federal previsto em seu art. 196:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Estamos então diante de um conflito aparente de normas ou princípios, na medida em que a constituição protege tanto o direito a locomoção como o direito a vida e a saúde, diante desta situação, é importante observamos a definição desse fenômeno adotada por Canotilho (1999, p. 1.191), "uma colisão autêntica de um direito fundamental ocorre quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte do outro titular"
Pode-se então entender que o direito a locomoção não é um direito absoluto no nomento em que se esbarra no direito a vida, que visa um proteger um bem maior que visa proteger a coletividade e não só um direito individual, as medidas foram adotadas em momento de extrema emergência, o que é legalmente válido e justificável conforme a disposição estabelecida no art. 3° da lei 13.979/20:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
(...)
VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de:
a) entrada e saída do País; e
b) locomoção interestadual e intermunicipal;
Considerando que o distanciamento social e o isolamento de forma parcial como as medidas que visam conter o avanço incontrolável do contágio do COVID-19 as vezes não são suficientes nesse combate, a medida mais necessária consiste na suspensão total de atividades não essenciais com restrição de circulação de pessoas, essa medida é conhecida como “lockdown”.
Sendo assim, torna-se possível que o direito coletivo se sobressaia ao direito individual, se aplicando dessa forma o princípio da proporcionalidade.
Considerando a situação pandêmica vivenciada, os estudos médicos e as orientações do Ministério da Saúde, evidencia-se que a medida mais adequada para a diminuição do fluxo de contaminação se baseia no isolamento e quarentena.
A princípio tem-se um direito constitucional que assegura ao cidadão a livre locomoção em todo território nacional, no entanto tal direito não é absoluto, o que deve ser interpretado em adequação a coletividade em situações de urgência como a pandemia da covid-19 ora vivenciada, em que os órgãos públicos precisam impor medidas que visam um bem coletivo, a qual seja, a saúde pública.
Foi possível entender sobre o princípio da proporcionalidade que se aplica na situação presenciada, onde se vivencia um conflito aparente de normas ou princípios, onde o direito coletivo deve prevalecer em detrimento do direito individual visando a proteção do direito a vida e a sáude, restringindo assim o direito a locomoção, que por mais que seja uma medida amarga, é a mais adequada em prol da coletividade.
Durante o estudo foi possível refletir sobre o aspecto jurídico de tal situação, sobre o ponto de vista coletivo, em que se faz preciso priorizar a saúde pública em detrimento de um direito constitucional e a sua derrogabilidade em prol de um bem maior.
Deste modo foi possível perceber a importância do estudo das normas jurídicas nos casos concretos, suas aplicações e limitações, sugerindo que haja medidas mais efetivas e coercitivas que visem garantir sua aplicabilidade mesmo que temporariamente contrariem direitos já previstos na Constituição Federal.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
SALES, Ana Paula Dias. A Lei 13.979/29: uma garantia do direito à vida e a saúde pública em tempos de covid-19. 2020. Disponível em: https://www.google.com.br/amp/s/amp.ambitojuridico.com.br/cadernos/direito- constitucional/a-lei-13-979-29-uma-garantia-do-direito-a-vida-e-a-saude-publica-em- tempos-de-covid-19/. Acesso: 20 de abril de 2021.
ISLAM, Nazrul. Physical distancing interventions and incidence of coronavirus disease 2019: natural experiment in 149 countries. Disponível em: https://www.bmj.com/content/bmj/370/bmj.m2743.full.pdf. Acesso: 05 de outubro de 2021.
LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 10. ed. São Paulo: Método, 2006.
SARLET, I. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
Bacharelanda em Direito da Universidade de Gurupi.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Eulália Cristina Costa. A importância do isolamento para enfrentar a pandemia: direito de ir e vir em uma ótica não absoluta Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2021, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57463/a-importncia-do-isolamento-para-enfrentar-a-pandemia-direito-de-ir-e-vir-em-uma-tica-no-absoluta. Acesso em: 22 nov 2024.
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