RILKER DUTRA DE OLIVEIRA
(orientadora)
RESUMO: Atualmente a violência obstétrica vem sendo pouco discutida na sociedade, isto porque muito se discute os tipos de violência contra a mulher, mas não com foco a este tema as vezes esquecido, o motivo é simples a baixa proporção de debates e discussões sobre o tema em uma sociedade totalmente complexa com relação a gêneros e movimentos de direita ou de esquerda. Com isso verifica-se que, o profissional da saúde a exemplo dos médicos e enfermeiros que porventura cometam algum tipo de agressão, violência em um momento de extrema sensibilidade para a mulher acaba por não cumprir de forma diligente o Código de Ética profissional ao qual está restrito à sua observância. A pesquisa justifica-se pela promoção de informações atualmente ligadas à gestante durante o parto, posto que a mulher tem vulnerabilidade ao discernir sobre os atos e comportamentos dos profissionais da saúde que venham a intensificar a dor, causar ferimentos que acarretem mais sofrimento físico e psicológico. O objetivo do estudo buscou o esclarecimento e reflexão acerca da violência obstétrica gerada no contexto dos Direitos Humanos, tendo como norte a identificação de suas principais características, causas e consequências. Trata-se de um estudo fundado na revisão de bibliografia, tendo como natureza a pesquisa qualitativa. Do qual tem-se como fonte referencial os autores: Aquino e Gullo (1998); Telles e Melo (2005); Pereira e Silva (2016) dentre outros, além de fontes virtuais retiradas de sites especializados. Portanto, conclui-se que, a gestante quando totalmente consciente das informações acerca do assunto tem meios para exigir da equipe de saúde uma postura mais humana. Assim como, também, terá esta mulher o conhecimento para acionar os mecanismos necessários a providências mais enérgicas, como denunciar e fazer valer seus direitos.
Palavras-chaves: Violência. Obstetrícia. Informação. Dignidade. Direitos Humanos.
ABSTRACT: Currently, obstetric violence has been little discussed in society, because the types of violence against women are discussed a lot, but not focusing on this sometimes forgotten topic, the reason is simple the low proportion of debates and discussions on the topic in a completely complex society with respect to right or left genders and movements. Thus, it appears that the health professional, like doctors and nurses who may commit some type of aggression, violence in a moment of extreme sensitivity for women ends up not diligently complying with the professional Code of Ethics to which they are restricted to its observance. The research is justified in promoting information currently explored related to pregnant women during childbirth, since women are vulnerable to discerning about the actions and behaviors of health professionals that may intensify pain, cause injuries that cause more physical suffering and psychological. Thus, the study aimed to clarify and reflect on obstetric violence generated in the context of Human Rights, with the aim of identifying its characteristics, causes and consequences. Because the woman in or in the puerperal moment has the right to dignity and health, as well as respect for the dignity of the human person. This is a study based on a review of the bibliography, with a qualitative research nature. From which we have as reference source the authors: Aquino and Gullo (1998); Telles and Melo (2005); Pereira e Silva (2016) among others, in addition to virtual sources taken from specialized sites. Therefore, it is concluded that, when pregnant women are fully aware of the information on the subject, they have the means to demand a more human posture from the health team. As well as, this woman will also have the knowledge to activate the necessary mechanisms for more energetic measures, such as denouncing and enforcing her rights.
Keywords: Violence. Obstetrics. Information. Dignity. Human rights.
1 INTRODUÇÃO
A violência obstétrica poderia ser somente mais um tipo de manifestação de agressões contra a mulher, porém é algo que necessita, cada vez mais, ser compreendida por toda sociedade, notoriamente entendendo sua dramaticidade, suas causas e consequências no bem-estar físico, psíquico e moral da vítima.
Existem vários tipos de violência, em todas as suas maneiras, a vítima pode carregar as cicatrizes no corpo, mas pode, também, ser acometido por sequelas de ordem psicológica, afetando seu sentido e vontade de viver, levando a vítima até mesmo à morte. Maltratar uma pessoa é agir contrário ao senso de humanidade, é usar de força, de maus pensamentos, de atitudes machistas, de sentimento exagerado.
Desse modo, a Constituição Federal de 1988 reúne direitos e deveres da sociedade a fim de que tais regramentos sejam respeitados, em prestígio à vida humana e sua dignidade não havendo observância consequentemente haverá intervenção estatal da lei e a devida punição. A violência obstetrícia nada mais é uma ação ou omissão que prejudica a mulher dentro de seu processo reprodutivo.
A violência pode acontecer de várias formas, como a verbal, em que ela é exposta ao ridículo, inferiorizada ou humilhada por sua condição pessoal ou pelas escolhas feitas acerca do parto. Também podendo ocorrer de forma física ou sexual quando a mulher é submetida a intervenções desnecessárias ou sem seu consentimento.
Este trabalho teve como objetivo refletir a violência obstétrica no contexto dos Direitos Humanos visto que ainda não se tem uma legislação específica somente o modo cabível da jurisprudência.
Com isso o estudo visa vislumbrar a percepção das mulhres a fim de que as mesmas reconhceçam o que é uma violência obstetrícia, como a este tipo de violência é cometida, e que as mulheres busquem a cada dia mais recursos para denunciarem esse ato de maldade cometido contra mulheres.
O objetivo geral do estudo foi o esclarecimento e reflexão acerca da violência obstétrica gerada no contexto dos Direitos Humanos, tendo como norte a identificação de suas principais características, causas e consequências. Ademais, a conscientização das vitímas mulheres, a fim de que possam denunciar os ocorridos tão como explorar tipos penais capazes de reduzir tais crimes e punir os responsáveis.
Posto isto, buscar um aprofundamento mais técnico desta temática é propício para uma viabilizar uma maior sensibilização da comunidade, conscientização e transformação social que servirá de auxílio no uso dos direitos individuais e coletivos, da cidadania, a democracia e do bem-comum. Da mesma forma a análise das decisões do judiciário mais atuais, já existentes, que demonstraram pareceres favoráveis e contrários ao tema, isto devido a sua inconstitucionalidade.
A metodologia do estudo foi baseada na revisão de bibliografia, empregando a utilização de fontes virtuais obtidas de sites especializados e científicos foi possível alcançar uma fundamentação legal das doutrinas e jurisprudências pátrias.
2 A VIOLÊNCIA: ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE O SEU IMPACTO NA SOCIEDADE
Antes de se adentrar à discussão relacionada à violência obstétrica, é necessário refletir sobre a violência tanto em sua conceitualização como em seus diferentes modos de humilhar, privar, ofender e ferir a dignidade do indivíduo, no caso, a mulher gestante e em estado puerpério.
Está disposto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, que todos devem se tratar como iguais, tendo os mesmos direitos de viver com dignidade, sem tratamentos desumanos, constrangedores, que venha a privar a liberdade de pensar e agir.
No entanto, o cotidiano social é marcado pelos conflitos de um modo geral. Estes conflitos podem chegar a concretizar a violência de um cidadão em relação ao outro, até que seja necessária a intervenção estatal para garantir a paz social, que é objetivo do Direito.
Segundo Nilo Odália (1997), “A violência está tão frequente na sociedade atual que vem, cada vez mais, transformando-se numa forma de muitas pessoas agirem contra outras, ou seja, não é mais uma circunstância, mas sim, um modo que se passou a viver”. Isto por que, quando se fala em violência a mais reconhecida é aquele que é caracterizada pela agressão física do homem.
No Brasil e no mundo a violência é um fenômeno social rotineiro, são muitos os casos noticiados nos telejornais, revistas, rádios e dentre outros. De fato tais agressões a depender de sua intensidade gera efeitos irreversíveis, presente em bairros sofisticados e nas favelas, tão como nos de classe média (ODÁLIA, 1997).
Desse modo, com o surgimento crescente de variadas faces a violência atinge o homem como um todo, expõe João Francisco Regís em seu comentário:
“Sendo, o ser humano, uma integração entre o físico e psíquico, fica praticamente impossível ameaçar apenas um destes componentes. Não se pode ameaçar indivíduos por violência em detrimento ao sofrimento ou destruição ao corpo do homem, bem como o que pode degradar ou causar transtorno à sua integridade psíquica. Resumindo-se: violentar o homem é arrancá-lo de sua dignidade física e mental” (MORAIS, p. 4, 1998).
Do mesmo modo, João F.R Morais (p. 5-6, 1998), explica que “A violência como tudo que pode agredir a integridade pessoal irá incluir desde o latrocínio até o trabalho de um operário numa linha de montagem, passando pela especulação imobiliária ou outros absurdos permitidos ou não por lei”.
Pois é possível notar que em razão desta e de outras realidades as frequentes ocorrências da violência nas cidades estão subindo de estatística para os indivíduos passam a se encontrar fatigados por ter que se resguardar dos perigos vindos da cidade (MORAIS, 1998).
Consoante a compreensão dos autores Ávila de Aquino e Silva Gullo (p. 2, 1998), “A violência é considerada como um fenômeno social e, é analisada como um filtro que permite esclarecer certos aspectos ao mundo social porque denota-se as características do grupo social e revela o seu significado no contexto das relações sociais”.
A ações violentas estão enraizadas na sociedade, no modo de sua transformação, no relacionamento, indivíduo-sociedade, indivíduo/indivíduo, revelando, assim, o modo de procedência com característica de cada realidade. Estes autores apontam as seguintes conclusões para a violência social:
1 - A violência é um fenômeno social inerente a qualquer tipo de sociedade; 2 - A forma sob a qual se manifesta reflete o tipo de sociedade e mostra o seu significado nessa sociedade; 3 - A violência depende, portanto, de estímulos provenientes da própria sociedade (GULLO, p.106, 1998).
Considerando o exposto pelos autores a violência se baseia de fato em um fenômeno intimamente ligada a sociedade, ou seja, é impossível pensar a violência social como um fenômeno externo à sociedade, mas sim como um processo histórico que perpassa o presente e caminha rumo ao futuro.
Nos dias de hoje, fala-se muito em violência doméstica ou intrafamiliar, isso porque tem sido cada vez mais recorrente na sociedade, necessitando ser compreendida, debatida, legislada, prevenida, combatida, punida, para que seja amenizada, pois os conflitos nas relações interpessoais são da natureza humana, mas, é de responsabilidade de todos promover ações preventivas.
Visto que a mesma envolve cidadãos indefesos a exemplo de crianças, adolescentes, mulheres; enfim prejudica a relação entre os membros de uma família. Assim salientam e explicam quatro formas mais comuns de violência intrafamiliar: física, psicológica, negligência e sexual. Nesse sentido:
“A violência física ocorre quando alguém causa ou tenta causar dano por meio de força física, de algum tipo de arma ou instrumento que possa causar lesões internas, externas ou ambas. Já a violência psicológica inclui toda ação ou omissão que causa danos à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa. Por outro lado, a negligência é a omissão de responsabilidade de um ou mais membros da família em relação a outro, sobretudo àqueles que precisam de ajuda por questões de idade ou alguma condição física, permanente ou temporária. Por fim, a violência sexual é toda ação na qual uma pessoa, em situação de poder, obriga uma outra à realização de práticas sexuais, utilizando força física, influência psicológica ou uso de armas ou drogas” (DAY; TELLES, p.2, 2003).
Todo agressor ao utilizar-se de sua força sobre sua vítima geralmente lesiona a vítima e lhe causa danos físicos como também psíquicos. Em relação ao agressor que pratica violência psicológica sobre a vítima, isso faz com que a vítima se sinta com medo vindo, a se omitir, das coisas que acontecerão naquele momento, prejudicando seu modo de ser, de se identificar e se desenvolver, causando lhe danos futuros.
Existem vários tipos de violência, sendo que alguns são difíceis de identificar, e quase sempre consistem na insistência em procedimentos e intervenções desnecessárias, como: toques excessivos, desrespeitosos ou inadequados no corpo da mulher; desrespeito ao tempo natural tanto da mãe quanto do bebê; limitar a mobilidade da parturiente; não permitir o acompanhante da escolha da mulher no momento do parto.
Ademais, não prezar por um ambiente tranquilo no parto; insistir para que a mulher opte por cesárea e desista do parto normal; fazer uma cesariana sem a autorização da mãe, alegando uma “emergência” ou “necessidade de última hora”; não fornecer informações corretas que sejam do interesse da parturiente; realizar qualquer tipo de procedimento sem a informação e o consentimento da mulher.
O agressor negligente é aquele que não assume ser responsável pelos membros de sua família que dependem de seus cuidados por serem crianças, adolescentes, idosos, portadores de necessidades especiais. E, por fim, o agressor sexual faz com que sem o desejo de sua vítima realiza práticas sexuais, negando sua dignidade e sua vontade, para tal abuso utiliza força, arma, drogas e outros.
A violência contra a mulher é na atualidade uma das formas de violência mais discutidas e refletidas na sociedade. Atinge mulheres de todas as idades, cores, raças e religião, de modo a ser realmente lamentável a prática em risco a dignidade da mulher, conforme explicita os autores Maria Amélia de Almeida e Mônica Melo.
Com maestria explica as autoras que:
“Quando se fala em violência contra as mulheres, percebemos que existe por parte do público a disposição de levantar questões procedentes ou não, de travar diálogos, de desenvolver debates e elaborar reflexões, atitudes que são fruto do longo trabalho realizado nas últimas décadas, de denunciar e transformar em relações democráticas os conflitos históricos entre mulheres e homens. Nesta perspectiva estamos em constante debate com o público sobre sua erradicação. Tão como subsídios, informações e espaços para que este debate corra livremente pelas ruas, escolas, mídias, empresas, poder público, sindicatos, partidos políticos e instituições religiosas “(TELLES e MELO, p.3, 2005).
Se observa que as autoras chamam a atenção para uma questão muito importante que é a da conscientização e sensibilização que a sociedade necessita ter em relação ao bem-estar do outro. Se tratando da mulher a política deve estar cada vez mais envolvida, mais atuante com seus meios e mecanismos, para que, aos poucos, efetive-se mais a igualdade entre os gêneros e se minimize os impactos extremos gerados pela violência contra a mulher, como o feminicídio, por exemplo.
Assim, o debate que envolve a violência contra a mulher não pode ser negligenciado, mas, diferentemente, deve ser cada vez mais presente em todos os setores da sociedade, principalmente onde as leis e projetos são elaborados, onde a educação está sendo desenvolvida e onde muitos não têm acesso à informação se acaba vedando os olhos para não enxergar tamanha afronta.
Neste contexto, Maria Almeida e Mônica Melo (p. 4, 2005), aduz “Ações como a violência contra a mulher, como a discriminação, preconceito, assédio sexual, estrupo, lesões corporais, ameaças e assassinatos. Posto a vulnerabilidade da mulher que pode sem dúvidas ser violentada, após assediada de variadas formas, provindo abalos físicos e psicológicos ao ser ameaçada, enfim discriminada na sua dignidade como pessoa”.
A população em geral, deve se conscientizar acerca dessas lamentáveis formas de violência contra a mulher e tentar, ainda que indiretamente, contribuir para amenizar com as práticas de agressão, considerando como agente importante na eliminação da violência cotidiana, como o público a passar a ter interesse pelo assunto (TELLES; MELO, 2005).
A violência contra a mulher deve ser reconhecida além da mídia, pois diariamente casos de violência contra a mulher ocorrem, tais prática se torna algo naturalizado.
Vejamos:
[...] há artigos sérios sobre o tema que se perdem no meio de publicações de fatos extremamente violentos que acontecem todos os dias nas cidades brasileiras. O drama da violência contra a mulher do cotidiano das cidades, do país e do mundo. É pouco comovente porque é por demais banalizado, tratado como algo que faz parte da vida, tão natural que não se pode imaginar a vida sem a sua existência. É um fenômeno antigo que foi silenciado ao longo da história, e passou a ser desvendado a menos de 20 anos. A mídia busca fatos novos, e quando se fala de violência contra a mulher nada é novo (TELLES; MELO, p.6, 2005).
Sabe-se que a violência existe de variadas maneiras na sociedade, como já foi esclarecido anteriormente. Assim, em se tratando da mulher, acaba sendo apenas mais um caso que a mídia expõe, muitas vezes sem retratar a verdadeira realidade ali envolvida, por considerar uma notícia maçante, cotidiana.
O contrário deveria acontecer, pois se aumentam os casos de mulheres violentadas, por exemplo, é porque muito ainda tem que ser desvendado e solucionado, acreditando numa possível transformação que depende de todos. Muitos não se preocupam com as mulheres sendo violentadas, pois, como afirmam a problemática decorre da economia do país. A sociedade acaba por somente criticar o Estado e culpá-lo pela sua ineficiência (TELLES; MELO, 2005).
Portanto, a desigualdade, a pobreza, a falta de estrutura e o acesso aos serviços públicos, a dependência química e alcoólica, bem como à falta de acesso à informação, são muitos fatores que contribuem para a violência contra a mulher e no âmbito doméstico e familiar. Em outras palavras, são violentadas sempre por um motivo explicável.
De acordo com Eva Alterman Blay (p. 3, 2003), “Uma cultura equivocada é mantida pela mulher na qual é subjugada. Do mesmo modo, aduz que: [...] “A persistente cultura de subordinação da mulher ao homem de quem ela é considerada inalienável e eterna propriedade; uma recorrente dramatização romântica do amor passional, sobretudo na televisão e no rádio, em que realidade e imaginário”.
Pois a violência contra a mulher se mantém firme na sociedade devido a sociedade ainda possuir muitas características machistas, das quais os homens passam a considerar suas companheiras como se uma propriedade fosse, portanto é esta dominação que gera sofrimento as vítimas de um senso distorcido acerca do poder, que lhes afetam a saúde em todos os níveis.
A exemplo de muitos homens que geralmente não aceitam o fim de um relacionamento, isto porque não compreendem a escolha da mulher em transformar a sua vida, em recomeçar. Trata- se de um fator histórico, tendo em vista que desde o início dos tempos a mulher sempre fora submissa ao homem, e preparada desde a infância aos afazeres domésticos e ao ato de servir a seus maridos, fato este que as mulheres não podiam demonstrar suas opiniões no âmbito cultural, político e social, sendo esta dependente de seus provedores (ZANARDO, 2017).
Vejamos, na antiguidade principalmente na antigo Egito, na Grécia, as mulheres que discordassem da opinião de seus maridos eram punidas de forma severa, chegando ao ponto de serem mortas ou então submetidas a escravidão ou a prostituição. Contudo na Europa durante a idade média (476 a 1453), as mulheres passaram a executar pequenas tarefas fora do ambiente doméstico, contudo em empresas familiares, onde as senhoras feudais eram as administradoras dos negócios (BLAY, 2003).
No Brasil não fora diferente, pois até a constituição de 1916 as leis referentes a temática no ordenamento português e francês, sendo o homem o principal provedor familiar que tratavam suas mulheres na comunidade europeia, fato este que mudaram a partir de 1979 com a criação da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher criada pela ONU, da qual o Brasil é signatário, e possui precedentes com a alteração de dispositivos jurídicos como a criação da Lei Maria da Penha (ZANARDO, 2017).
O enfrentamento diante ao machismo e ao sistema patriarcal de agir de muitas pessoas, pode ser iniciado com a elaboração e observância de políticas públicas transversais, de modo a atuar para que este quadro dramático seja modificado e que as mulheres não sejam mais discriminadas.
Os direitos de cada mulher dentro daquilo que se conceitua acerca dos Direitos Humanos, devem ser compreendidos e colocados em práticas, necessitando assim. Posto uma articulação entre os programas dos Ministérios da Justiça, da Educação, da Saúde, do Planejamento e demais ministérios (BLAY, 2003).
Portanto um olhar mais reflexivo, conscientizado e humanizado devemos sempre estar direcionados à mulher e a todas as pessoas vítimas de violência, seja de qual natureza for. A sensibilização requer a colaboração de toda a sociedade, a fim de uma cultura de paz e justiça social prevaleça.
2.1 Violência Obstétrica: Definições, causas e consequências
Ao falar da violência obstétrica é fundamental para tomarmos consciência de sua natureza, suas causas e consequências e até mesmo como agir frente a tal drama que atinge mulheres no Brasil e no mundo. Nesse prisma, se define que:
“A expressão “violência obstétrica” é utilizada para descrever e agrupar diversas formas de violência (e danos) durante o cuidado obstétrico profissional. Inclui maus tratos físicos, psicológicos, e verbais, assim como procedimentos desnecessários e danosos – episiotomias, restrição ao leito no pré-parto, clister, tricotomia e ocitocina (quase) de rotina, ausência de acompanhante – dentre os quais destaca-se o excesso de cesarianas, crescente no Brasil há décadas, apesar de algumas iniciativas governamentais a respeito” (TESSE; KNOBEL., p.2, 2015).
Pela transcrição acima, pode-se observar que a violência obstétrica é aquela que descreve diversificados atos violentos e danosos no decorrer do tratamento obstétrico, como maltratar fisicamente e psicologicamente uma gestante mesmo já em estado puerpério, negligenciando suas reais necessidades; não lhe oferecer leito na hora do parto; não permitir um acompanhante no momento do parto ou em outras consultas relacionadas ao pré-natal.
Ou até mesmo ao instigá-la à realização de parto do tipo cesariana sem a necessidade dessa intervenção; negar-lhe a amamentação logo após o nascimento do seu bebê; ou, no caso do parto normal, proceder pequena intervenção cirúrgica, sem sua consciência e consentimento, sobre o denominado “ponto do marido”, são por exemplo formas de violência do tipo obstétrica.
Segundo Charles Tesse e Rosana Knobel (p. 3, 2015), “É um desrespeito, uma violência de gênero no parto e aborto, violência institucional de gênero no parto e aborto, e pior na assistência desumanizada, crueldade no parto, violando Direitos Humanos das mulheres no parto”.
Consoante a tais informações, considerando-se a magnitude e a complexidade desta violência no Brasil, são indicados dois tipos de ações de prevenção quaternária: ações individuais, familiares e comunitárias realizadas na APS, associadas ao pré-natal; e ações em maior escala (TESSE; KNOBEL, 2015).
Nesse sentido, destaca- se:
“É recorrente situações de abuso, desrespeito, negligência e maus tratos vivenciadas por grávidas durante o trabalho de parto. Apesar dessas violações terem chances de acontecer em qualquer fase da gravidez, é no parto que essas mulheres se encontram mais frágeis e susceptíveis a tais acontecimentos. Ao contrário de outros procedimentos que precisam de assistência hospitalar, o parto é um processo fisiológico que necessita de cuidados e acolhimento. Porém no momento especial da vida de uma mulher tem sido alvo de agressões físicas, verbais e falta de desrespeito quanto ao direito de decisão por parte das parturientes” (PEREIRA; SILVA, p.103, 2015).
É importante ressaltar ainda que, o enfrentamento em relação à violência obstétrica exige que os profissionais de saúde assumam uma responsabilidade para além das rotinas de pré-natal e do entendimento biomédico da gestação e parturição
Trona-se necessário, também, o planejamento do parto entendida por um plano de parto exige um esforço da mulher para entender e expressar seus valores pessoais, medos e necessidades no processo partitivo e facilita a comunicação dessas preferências aos profissionais da assistência. São vantagens descritas do uso do plano de parto a melhoria da comunicação com a equipe de assistência, a sensação de ter escolhas melhores fazendo com que a mulher esteja mais consciente das opções que tem durante o parto (TESSE; KNOBEL, 2015).
É preciso haver um diálogo entre a mulher e os profissionais envolvidos no parto, ou seja, enfermeiros, médicos. Isso permite o conhecimento de práticas, de ideias, de valores, de jeito de ser, tão necessários para a realização de um bom parto, um parto dito humanizado. O processo de conhecimento da gestante preste a entrar em trabalho de parto, deve ser do interesse do profissional ali envolvido, isso ajuda a decidir melhor o que realizar tendo em vista o bem da mãe, do filho e do trabalho profissional (PEREIRA; SILVA, 2016).
Assim, também observa os autores que:
“A episiotomia, um dos procedimentos cirúrgicos mais comuns em obstetrícia é, no entanto, realizado muitas vezes sem qualquer consentimento específico da paciente. É uma intervenção ainda realizada rotineiramente e os profissionais de saúde, presos a conceitos e práticas que não contemplam evidências científicas atuais, insistem na realização deste procedimento, violando, assim, os direitos das mulheres. Como qualquer ato cirúrgico, essa prática também possui algumas complicações. Os riscos associados são: a extensão da lesão, hemorragia significativa, dor no pós-parto, edema, infecções, hematoma, dispareunia, e a endometriose da episiorrafia, embora este último seja raro” (PEREIRA; SILVA, p.104, 2016).
Exposto isto, fica evidente o quão é importante a ciência da paciente ao ser submetida ao procedimento da episiotomia, ou seja, deve compreender que é uma prática que requer um trabalho sério e eficiente dos médicos e enfermeiros, pois não sendo bem realizados prejudica a sua saúde. Algumas manobras para apressar o parto acabam por violentar a mulher e colocar até mesmo a integridade física do bebê em risco.
Esse ato é uma violência obstétrica e consiste em uma manobra na qual é exercida pressão sobre a porção superior do útero, no intuito de fazer o bebê sair mais rápido. Porém, essa tentativa de agilizar o processo para a mãe sem evidencia prejuízo ao bebê.
Neste conceito, nos trazem que os médicos devem trabalhar em favor do bem-estar das pacientes, isso porque suas ações baseadas em princípios, leis e fundamentos norteados pelo Código de Ética Médica, e devem respeitar a decisão dos pacientes e valorizar a vida (PEREIRA; SILVA, 2016).
Toda a gestação e o trabalho de parto as mulheres possuem direitos que devem ser respeitados pelos profissionais da saúde para que se tenha um atendimento integral e de qualidade. Pode-se dizer que o não cumprimento do Código de Ética da medicina e dos direitos das mulheres no parto, resulta nas ocorrências ainda mais graves da violência obstétrica que não permite um parto com dignidade, segurança e responsabilidade (PEREIRA; SILVA, 2016).
2.2 Violência Obstétrica: O que diz a lei ?
Torturar uma pessoa seja qual condição, é uma forma de violar seus Direitos Humanos, pois em conformidade com Constituição Federal de 1988, art.5º, inciso III disciplina que: “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
Logo, entende-se que cometer violência obstétrica vem ofender a dignidade da mulher podendo deixar traumas em seu cotidiano por torturada e tratada de forma desumana, desrespeitando seu bem-estar e prejudicando sua vida, além de colocar em risco a vida do bebê. No Brasil não há legislação vigente que preconize, existindo tão somente o Projeto de Lei n. 7.633/2014, que dispõe sobre a humanização da atenção à mulher e ao recém-nascido durante o ciclo gravídico-puerperal (OLIVEIRA; ALBUQUERQUE, 2018).
Como se pode observar, a violência obstétrica ainda não tem uma lei específica para sua preconização, apenas um projeto de lei que determinam melhor atendimento para a mãe e a criança. Ponderam que:
“A abordagem da violência obstétrica baseada nos direitos humanos é essencial, haja vista se tratar de tema que envolve saúde, autodeterminação e integridade pessoal, bem como dizer respeito à grupo vulnerável: as mulheres, principalmente, no campo da saúde onde lutam para serem consideradas plenamente em suas capacidades e não serem discriminadas em razão do gênero, de modo que não possam gozar seus direitos” (OLIVEIRA; ALBUQUERQUE, p.41, 2018).
A saúde é uma das questões mais importantes a ser melhoradas para o bem-estar dos indivíduos, em se tratando da mulher deve-se ter em mente que os Direitos Humanos são um auxílio, pois desde muito tempo atrás é discriminada e, por vezes, impedida de gozar daquilo que por lei é seu direito. O direito à vida é um dos principais direitos humanos, uma vez que é diretamente responsável pela fruição de todos os outros. Para seu gozo, estabelece-se a obrigação do Estado de abstenção de interferência, bem como o provimento de condições de uma vida digna (OLIVEIRA; ALBUQUERQUE, 2018).
As determinações citadas acima, norteiam um processo aplicável em defesa da mulher que sofreu violência obstétrica. A causa cível pode gerar indenização para a vítima sendo necessário laudo conclusivo. Nota-se que a paciente acaba por adquirir algo que por lei já lhe é garantido, que é o direito de decidir se deseja ou não submetida a um procedimento médico, não havendo qualquer dever legal em fazê-lo. Conforme direito à informação do qual está disposto no art. 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos, que aduz que todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão (OLIVEIRA; ALBUQUERQUE, 2018).
Dos quais tratam especificamente do tema violência (com ênfase aos tipos de lesões corporais, podendo ser caracterizados com dolosos ou culposos), bem como no código Civil, (nos casos de ações cíveis de reparação de danos) quais deverão ser analisados caso a caso pelos representantes do Ministério Público e posteriormente em Juízo, caso haja prosseguimento das ações. Por exemplo os estados e municípios brasileiros, por parte de seus Governantes foram editadas leis locais, onde procura criar mecanismos de defesa às mulheres da violência nesse sentido podemos mencionar o estado de Tocantins e de Santa Catarina.
Com isso é possível concluir que, seguindo as ideias dos autores já mencionados no contexto deste estudo, se observa que a violência obstétrica não possui uma ferramenta legal eficaz para sua erradicação, uma vez que o paciente se encontra desamparado no ordenamento jurídico. O artigo 7° da lei n°11.340 de 07 de agosto de 2006, referente a lei Maria da Penha abrange todo tipo de violência, doméstica, física ou psicológica. Portanto ao ponderar que a mulher violentada no procedimento do parto pode recorrer à justiça sendo a promotoria reservada por definir a jurisprudência cabível no caso, já que ainda legalmente não se tem uma legislação eficaz que garanta tal segurança.
3 CONCLUSÃO
A partir das informações apresentadas ao longo do estudo, foi possível concluir que, a violência obstétrica de acordo com as pesquisas revisadas não possui um conceito único, nem definido em termos legais devido à falta de instância específicas que penalizam os maus tratos e processos desnecessários aos quais a maioria das mulheres brasileiras são submetida.
Por meios destes fatores é que foi possível observar que os direitos e a autonomia da mulher a cada vez mais estão sendo suprimida. Com isso a violência obstétrica ainda não tem uma legislação própria que define as punições e penalidades dos praticantes, não tendo tipificação penal própria, nesse sentido, destaca se a necessidade de uma conceitualização de violência obstétrica, preferencialmente documentos legais que a definem e a criminalizem.
O que se tem em vista é a concepção alicerçada nos direitos humanos no qual as vítimas, ou seja, mulheres no período do parto, deve ser tratada de forma humanizada, sem prejuízo de sua dignidade e saúde, física e psicológica. A violência obstétrica é também responsabilidade da área da saúde, tampouco é uma questão social apresentando um misto dos campos entre a medicina e a sociedade, e pelas situações que pertencem ou transitam por ambas.
A violência obstétrica tem que continuar sendo discutida cada vez com mais ênfase, com mais criticidade, a fim de que mecanismos na área da jurisprudência, do direito cível, possam ser criados para fazer valer a dignidade da pessoa, ou seja, seu bem-estar sem privação de seus direitos. A grande maioria das mulheres brasileiras já sofrerão algum tipo de violência obstétrica, mas por medo ou por não saberem que estava sofrendo esse tipo de violência, se calaram naquele momento, vindo a sofrem futuramente de algum dano físico ou psicológico.
É necessário que haja ainda mais divulgações acerca desse tema, para que as mulheres tenham acesso a informações e aos seus direitos e que estejam mais empoderadas e preparadas para o momento do parto. Pois a defesa e o julgamento de casos de violência obstétrica dependem das provas e informações coletadas e da decisão da promotoria que incumbido de uma jurisprudência que julga eficaz chega ao consenso de indenizar e tomar atitudes de combate e proteção.
Portanto, mesmo não existindo uma legislação específica para esta violência, as vítimas não podem se deixar abater pelo descaso e maus-tratos, pelo contrário deve buscar seus direitos, recorrendo a denúncias junto ao Ministério Público.
4 REFERÊNCIAS
AQUINO, Ávila; GULLO, Silva. Violência urbana: um problema social. Revista Tempo soc. vol.10 no.1 São Paulo May 1998. Disponível em: https://www.scielo.br/. Acesso em: 3 de mar. de 2021.
BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Área Técnica de Saúde da Mulher. Parto, aborto e puerpério: assistência humanizada à mulher. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2001. Disponível em: http//biblioteca digital.puc-cwmpinas.edu.br. Acesso em: 02 agosto 2021.
BRASIL. Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2005. Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990. Para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Brasília, DF: Presidência da República, 2005. Disponível em: https//www.planalto.gov.br.cccivil/03.ato http//www.planalto.gov.br/ccivil03/ato2004. Acesso em: 02 agosto 2021.
BLAY, Eva Alterman. Violência Contra a Mulher e Políticas Públicas. Estud. av. vol.17 no.49 São Paulo Sept./Dec. 2003. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=s0103-40142003000300006&script=sci_arttext. Acesso: em mar. de 2021.
MORAIS, João Francisco Régis. O que é violência urbana. São Paulo: Ática, 1998.
NILO, Odália. O que é violência. 1 ed. São Paulo; Ática, 1997.
OLIVEIRA, Luaralica Gomes Souto Maior; ALBUQUERQUE, Aline. Violência Obstétrica e direitos humanos dos pacientes. Revista CEJ, Brasília, Ano XXII, n. 75, p. 36-50, maio/ago. 2018. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br. Acesso em: 8 de março de 2021.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde. Genebra: OMS, 2014. Disponível em: http//apps.who.int/iris/bittrean/handle/10665/124588/who. Acesso em: 02 agosto 2021
PEREIRA, Souza Jéssica; SILVA, Jordana Cunha de Oliveira. Violência Obstétrica: ofensa à dignidade humana. Vol.15, n.1, pp.103-108 (Jun – Ago 2016) Brazilian Journal of Surgery and. Clinical Research – BJSCR. Disponível em: https://www.repositorio.ufop.br/bitstream/. Acesso em: 10 de mar. de 2021.
TELLES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica. O que é violência contra a mulher. Coleção Primeiro Passos, São Paulo, 2005. Disponível em: https://books.google.com.br/books? Acesso em: 10 de mar. de 2021.
TESSER, Charles Dalcanale; KNOBEL, Roxana. Violência Obstétrica e prevenção quaternária: O que fazer. Rev Bras Med Fam Comunidade. Rio de Janeiro 1-12. www.rbmfc.org.br. Acesso em: 11 de março de 2021
Graduanda no curso de Direito pela Faculdades Integradas de Paranaíba/MS – (FIPAR)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Bruna Inácio Camargo. Violência obstétrica no contexto dos direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2021, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57535/violncia-obsttrica-no-contexto-dos-direitos-humanos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Andrea Kessler Gonçalves Volcov
Por: Lívia Batista Sales Carneiro
Precisa estar logado para fazer comentários.