MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA
(orientadora)
RESUMO: Pode-se entender que o testamento é um documento particular digitado ou hológrafo, que dispõe do ato por escrito de última vontade do testador, em língua portuguesa ou estrangeira, lido na presença de testemunhas, cuja quantidade de pessoas a testemunhar dependerá do tipo de testamento escolhido, que o anuirão, com a obrigação de depois da morte do testador, confirmar a sua veracidade. Assim, evitando longas disputas judiciais. O objetivo desse trabalho é analisar a regulamentação legal dos testamentos ordinários no Ordenamento Jurídico Brasileiro, delimitando-se a explicar a evolução histórica do testamento, entendendo o testamento e o ordenamento jurídico brasileiro e finalmente demonstrando as formas de testamento. Para tanto foi escolhido o método dedutivo, juntamente com a pesquisa qualitativa e bibliográfica, para desenvolvimento deste estudo. Chegando às principais conclusões: de que houve uma evolução histórica sobre o testamento e que no ordenamento jurídico brasileiro existem duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis. Ainda, o testamento possui características inerentes ao mesmo, requerendo formalidades essenciais prescritas em Lei. Embora existam formas diversas de testamento, como testamento público, cerrado e particular (testamentos ordinários ou comuns), e os testamentos especiais (de utilização mais restrita): marítimo, aeronáutico e militar (arts.1.862 e 1.886 e incisos), abordou-se apenas os testamentos de ordem comum e ou ordinário.
Palavras-Chave: Testamento. Regulamentação Legal. Ordenamento Jurídico.
ABSTRACT: It can be understood that the will is a private typed or holographic document, which has the testator's written act of last will, in Portuguese or foreign, read in the presence of witnesses, whose number of people to testify will depend on the type of will chosen, that they will agree, with the obligation of, after the death of the testator, to confirm its veracity. Thus, avoiding lengthy legal disputes. The objective of this work is to analyze the legal regulation of ordinary wills in the Brazilian Legal System, delimiting itself to explain the historical evolution of the will, understanding the will and the Brazilian legal system and finally demonstrating the forms of will. Therefore, the deductive method was chosen, along with qualitative and bibliographical research, for the development of this study. Coming to the main conclusions: that there was a historical evolution on the will and that in the Brazilian legal system there are two forms of succession: inter vivos and causa mortis. Still, the will has characteristics inherent to it, requiring essential formalities prescribed by law. Although there are different forms of will, such as public, closed and private wills (ordinary or common wills), and special wills (of more restricted use): maritime , aeronautical and military (articles 1,862 and 1,886 and items), only common and or ordinary wills were addressed.
Keywords: Testament. Legal Regulation. Legal Order.
1 INTRODUÇÃO
O tema que envolve o presente trabalho é testamento, que se pode entender como uma manifestação da vontade pelo qual um indivíduo demostra, para depois da morte, como ele quer que em todo ou uma parte de seus bens sejam monitorados. O testamento pode ser chamado de ato de última vontade, pelo fato de sua aplicabilidade acontecer após a morte do indivíduo testador (DE PAULA, 2019, p.01; OLIVEIRA, 2020, p.01).
Na antiguidade esse documento não era popular no meio social e nem possuía legislação positivada sobre o mesmo. Muitas pessoas, por superstições, achavam que ao realizarem o ato testamentário faria com que ocorresse a antecipação da sua morte (MENAH, 2014, p.01).
Atualmente, é possível identificar um aumento na prática da criação de testamentos. O fato de que o consumo diário de produtos de todos os tipos vem crescendo absurdamente, ocorrendo um acúmulo de bens, faz com que muitas pessoas se preocupem com o que ocorrerá após a sua morte, com conflitos familiares que podem ocorrer (LOPES, 2020, p.01).
Também se podem constatar no Código Civil atual artigos com previsão legal de ação testamentaria, que busca cumprir a vontade do testador. Nesse direito positivado ocorre um meio de intercalação entre a história do testador e com os tipos de testamentos que podem ser realizados, dando certa ênfase no testamento público e sua aplicabilidade (SHIKICIMA, 2017, p.01).
Vale lembrar que, o Direito Sucessório, que é encontrado no Código Civil de 2002, prevê a sucessão hereditária, que será encontrada na abertura da sucessão e pode ser de dois tipos, qual seja: sucessão legítima e sucessão testamentária (FONTANETTI, 2014, p.01). Nesse contexto, percebe-se a necessidade de um entendimento maior sobre os tipos de testamentos e seus efeitos na sociedade brasileira, assim, questiona-se: “quais as exigências impostas pelo ordenamento jurídico para a legalização dos testamentos ordinários?”
É importante comentar que o ordenamento jurídico tem tipos variados de testamentos, como por exemplo, os testamentos ordinários e os tradicionais. São três os ordinários, sendo eles, o Testamento Público, Testamento Cerrado e o Testamento Particular. Entretanto, há a existência também de testamentos excepcionais que são os especiais, o marítimo, aeronáutico e o militar (SGOBBI, 2018, p.01).
No código civil de 2002 há os requisitos primordiais para o testamento público no artigo 1.864. No mesmo código há a descrição do Testamento Cerrado, encabeçado no artigo 1.868, onde também tipifica os essenciais requisitos que necessitam ser observados. Além de outros, na letra da lei no ordenamento jurídico que possuem sua aplicabilidade relatada (BRASIL, 2002, p.01).
O testamento é ato solene do direito privado. Sendo assim, para que ocorra a validação e tenha eficácia de negócio jurídico, se faz necessário que sejam obedecidas as formalidades descritas na Lei, para cada tipo de testamento relatado com circunstâncias características. A solenidade existente nas formas, que se exteriorizam perante testemunhas, constitui a garantia extrínseca do ato. (VENOSA, 2014, p.01).
Resolve-se fazer um artigo deste teor devido a promoção do conhecimento técnico sobre os principais regramentos dos testamentos, tendo como um foco maior os testamentos de ordem comum e ou ordinários, assim como a sua relevância jurídica e histórica. E se tratando do âmbito social, o estudo desse tema possui relevância pelo fato de que permitirá ao leitor ter um aprofundamento no entendimento sobre os tipos de testamentários e sua aplicabilidade, em caso de que o mesmo tenha interesse em vir a praticar, ou seja, elaborar seu testamento, tendo em vista que no Brasil ainda não é uma prática muito forte.
Além de que, o tema traz certa reflexão sobre o poder que o testamento proporciona ao autor da herança no instante em que o mesmo pretende privilegiar alguém com seus bens após sua morte. E por outro lado, explicar como não ocorrer que seus bens sejam destinados a quem o autor testamentário não estima.
Explicando a evolução histórica do Testamento, assim como fazendo entender o testamento e o ordenamento jurídico brasileiro e ainda demonstrando as formas de testamento se chegou ao objetivo geral deste que é analisar os Testamentos ordinários no Direito Brasileiro.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TESTAMENTO.
Pode-se entender o testamento como uma manifestação de vontade, um meio de expor aquilo que é desejado que seja realizado após a morte. Que será realizado de maneira solene e só possui validade após a morte. Embora haja diversos doutrinadores cuja essência do conceito permanece, sendo o testamento o meio por onde a pessoa dispõe seus bens e relata qual será o rumo a ser tomado das relações que envolvem os bens e terceiros (NEVES, 2015, p.01).
O que as pesquisas revelam é que não há exatamente um marco que se possa dizer que houve o nascimento do direito testamentário. Alguns estudiosos afirmam que sua origem se encontra nas civilizações egípcias e babilônicas. Outros falam a respeito da origem na Grécia Antiga e depois Roma, na qual começou a se aproximar o formato de testamento que encontramos hoje (PINHEIRO, 2021, p.01; REHDER, 2014, p.01)
Neste sentido, revela-se que o princípio do testamento como realizado hoje, aconteceu primeiramente na Roma Antiga, como da mesma forma a sucessão grega utilizava-se da maneira com ou sem testamento. No entanto, para os gregos só se admitiam os formatos testados na falta de filhos, sendo esse o motivo de Venosa certificar que a propriedade e o culto familiar caminhavam lado a lado (VENOSA, 2014).
Na idade média a prática testamentaria sofria uma forte influência política, pelo fato de que naquela época a Igreja Católica era a principal instituição de poder, possuindo extensas terras e com fácil acesso as altas esferas de poder (PINHEIRO, 2021, p.01). Alguns entendem que a proibição do casamento aos padres na época se dava pelo fato da sucessão dos bens que a igreja possuía. Caso esses gerassem herdeiros o poder econômico da igreja iria diminuir e consequentemente seu poder político também (DE PAULA, 2019, p.01).
Já o testamento na Grécia começou a aparecer depois da Guerra de Peloponeso e da reforma de Sólon. Lá, o testamento teve base na instituição da propriedade privada pelo fato de que se um bem for para todos, em um uso, não haveria como ter uma discussão sobre sucessão. Através de várias modificações o testamento em Roma evoluiu para certas características que são possíveis reconhecer hoje em dia. No direito clássico havia duas formas de testamento, o testamento comicial e o testamento Procintu (MENAH, 2015, p.01).
O testamento comicial tinha um cunho aristocrático e era feito diante das assembleias convocadas, possuindo um caráter pacifico. Os plebeus não possuíam acesso a esse tipo de testamento, era exclusivamente dos nobres. Certo tempo depois surgiu um testamento para os plebeus que se chamava per aes et libram, que acontecia por meio de uma venda falsa a pessoa que “comprava” – ou seja, que herdava – a herança (ROMANO, 2018, p.01).
Por outro lado, quando se fala do testamento Procintu cabe entender que era uma ação testamentaria ocorrida em guerras e batalhas. Naquela época o testamento ocorria no exato momento em que acontecia a ação de o soldado pegar nas mãos as armas para ir rumo a batalha e se colocava em forma de combate (CORREA, 2014, p.01).
A partir desse modelo de testamento nasceu os Testamentos Militares, que são encontrados nas legislações atuais. De acordo com as Institutas do Imperador Justiniano, podia ser compreendido como forma privilegiada de Testamento, pois só podiam usar desse privilégio enquanto militavam nos arraias (MENAH, 2014, p.01).
Aos poucos o testamento foi se transformando num ato formal de “direito privado [...] como era na antiguidade romana” (ARIÈS, 2014, p.01), determinado pelas leis naturais a fazer partilhas e transmitir as heranças dos bens terrenos. Entretanto, o ato de testar, mesmo já estando no século XIX, é possível ver o envolvimento, tanto dos aspectos religiosos quanto dos civis, sendo contido na maior parte das vezes por duas partes: “as cláusulas pias em primeiro lugar e, em seguida, a distribuição da herança” (ARIÈS, 2014, p.01).
2.2 O TESTAMENTO E O ORDENAMENTO JURÍDICO.
É sabido que existe um sistema de normas, regras e princípios em todos os Estados e o Ordenamento Jurídico, que de maneira hierarquizada estabelece a ordem que o direito deve seguir em relação às normas estabelecidas.
O nosso ordenamento jurídico possui duas formas de sucessão sendo a primeira realizada por pessoas vivas, conhecida como inter vivo, e a segunda que ocorre no momento da morte, causa mortis. Quando ocorre o estudo sobre testamento é importante entender a diferença entre sucessão com a herança (FRANKLIN, 2018, p.01).
A sucessão pode ser entendida como a ação de alguém substituir outra pessoa nos direitos e obrigações, em função da morte. Já a herança, são as obrigações e os direitos que são transmitidos a terceiros em virtude da morte (LOBO; 2013, p.01). A morte é comprovada com a certidão de óbito e coube ao Código Civil estipular a ordem de prevalência dos herdeiros no artigo 1.829.
De acordo com Gonçalves (2012, p.218) entende-se que:
Testamento constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições, sendo considerado pelo Código Civil, ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém dispõe da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte (arts. 1.857 e 1.858).
Vale ressaltar que essa ideia faz com que a manifestação da vontade sobre os patrimônios seja limitada, pelo fato de ser possível que o a vontade do testador possa ser para o reconhecimento de filhos que são de fora do casamento (inciso III, do artigo 1.609, do Código Civil), reabilitação do indigno (artigo 1.818, do Código Civil), instituição de fundação (artigo 62, do Código Civil), imposição de cláusulas restritivas se houver justa causa (artigo 1.848, do Código Civil). Sendo assim, no artigo 1.8657 do Código Civil dispôs que “são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado” (BRASIL, 2021, p.01).
Ainda no mesmo dispositivo é possível encontrar a regra sobre os herdeiros necessários e o seu pleno direito. (Artigo 1.846, do Código Civil): “A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.
Além disso, de acordo com o artigo 1.859 do CC há também o direito de impugnar a validade do testamento e ele se extingue após cinco anos da data do seu registro em Juízo.
Conforme Nicolau (2017, p.01) entende-se que:
Testamento é o ato pelo qual a pessoa capaz, maior de dezesseis anos, manifesta sua última vontade, dispondo de seus bens e/ou de outros interesses de caráter não patrimonial, para depois de sua morte. O testador (pessoa que manifesta última vontade por testamento) deve respeitar a legítima (50% de sua herança) pertencente, de pleno direito, aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).
Nas palavras de Diniz (2008, p.33) “a disposição de bens por testamento é um corolário do direito de propriedade”. Assim se entende que na sucessão testamentária o testador segue a ordem da vocação hereditária da sucessão legítima, sendo assim ele determina as pessoas da família caracterizadas como herdeiros.
O testamento possui certas características inerentes ao mesmo, e esses são necessárias para um melhor entendimento do assunto. A primeira característica que pode ser destacada é que o testamento é um ato personalíssimo, privativo do autor da herança, ou seja, não poderá ser realizado por procuração ou poderes especiais (ALMEIDA, 2017, p.02). O mesmo constitui negócio jurídico unilateral, pois se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade, a do testador, além de que ocorrem efeitos por ele desejados e tutelados na ordem jurídica (PADILHA, 2016).
O testamento também é solene, sendo assim só possuirá validade caso forem observadas todas as formalidades essenciais prescritas na lei (ad solemnitatem) (PANGRACIO, 2019, p.01). Como exceção pode-se falar sobre o testamento nuncupativo (de viva voz), admissível somente como espécie de testamento militar de acordo com o artigo 1.896, do Código Civil. Vale ressaltar que o ato testamentário é um ato gratuito e é essencialmente revogável artigo 1.969 relata que “O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito”, caso haja uma cláusula que proíbe a sua revogação a mesma é nula.
Na segunda parte do artigo 1.858, do Código Civil entende-se que a revogabilidade é da essência do testamento, não sendo necessário ao testador a explicar os motivos de sua ação. E, por último, o testamento é ato causa mortis, ou seja, produz efeitos somente após a morte do testador. (GONÇALVES. 2012, p.01)
3 AS FORMAS DE TESTAMENTO.
Na Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, também conhecida como o Código Civil, prescreve em seu artº 1862, as espécies de testamento, que são: Comum ou Ordinário, sendo esses: o público, o cerrado e o particular. E os Especiais ou Extraordinários: o marítimo, o aeronáutico e o militar. Contudo, discorrer-se-á abaixo somente sobre as formas ordinárias, por ser objetivo do presente estudo.
3.1 TESTAMENTO PÚBLICO.
De acordo com o doutrinador Gonçalves (2017, p.01), o testamento público é “a espécie de testamento mais segura que as demais formas, por mais que ele permite que qualquer pessoa tenha conhecimento do seu teor”. Vale ressaltar que esse testamento é escrito pelo tabelião ou substituto legal e não pelo testador em si, e será escrito no livro de normas do tabelião, seguindo as diretrizes das declarações do testador, que foram feitas em língua nacional, e possuiu duas testemunhas presentes no ato.
Cabe ao tabelião escrever exatamente o que foi falado pelo testador, e ao testador fica criado a obrigação de dizer, impossibilitando que o mesmo seja copiado, fazendo com que caso ocorra essa hipótese, ocorrerá a nulidade do ato.
Após o ato da criação do testamento, o mesmo será lido em voz alta pelo tabelião para o testador e as testemunhas, com a opção de a leitura ser realizada pelo testador, tendo presentes o oficial e as duas testemunhas. Não é permitido que ocorra a leitura em momentos diferentes entre o testador e as testemunhas, ocorrerá simultaneamente, de acordo com o inciso II do art. 1.864 do Código Civil.
Encontra-se no Código Civil, artigo 1.964, III, que depois da leitura o documento será assinado, em um ato continuo, primeiramente pelo tabelião que o redigiu seguindo pelo testador e pelas testemunhas.
Vale ressaltar que há algumas hipóteses de quando o testador não puder, ou não souber assinar. Nesses casos o tabelião assim o declarará assinado pelo testador, e a seu rogo, umas das testemunhas, relata-se as hipóteses a seguir:
Art. 1.866: O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas;
Art. 1.867: Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
O Código Civil, no artigo 1.864, I, exige que o testamento seja escrito seguindo todas as declarações realizadas pelo testador, o qual, após a redação, deve ouvir a leitura do documento, que ocorrerá pelo tabelião, em voz alta, sendo assim, entende-se que o surdo-mudo não possui a possibilidade de testar por esse tipo de testamento ordinário.
Entretanto, já o analfabeto, só poderá realizar o testamento de forma pública, pois não lhe é permitido fazer testamento cerrado (CC, art. 1.872) ou particular (art. 1.876, § 1º). Porém, “se o testador não souber assinar, em virtude de analfabetismo, ou não puder assinar em razão de qualquer patologia (mal de Parkinson) ou acidente que lhe impeça o uso das mãos, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará” nas palavras de Diniz (2008, p.209)
Portanto, as testemunhas devem estar presentes durante todo o ato, sem interrupção e sem que haja afastamento em algum momento do ambiente ao qual está sendo lavrado o testamento, por mais que a lei não chegue fazer exigências nesses termos (DINIZ. 2008, p. 209). Uma característica que vale ser apontada é que para ser testemunha se deve cumprir o requisito de conhecer previamente o testador, para poder afirmar a sua identidade e que está em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Nas palavras de Gonçalves (2010, p.253), esse testamento se chama público, porque:
A publicidade não consiste no fato de o testamento ficar aberto ao conhecimento do público depois de o ato ser lavrado no livro respectivo. Chama-se “público” o testamento em razão de o notário, em nosso país, por longo tempo, ter sido chamado, também, de “oficial público”, bem como pela circunstância de o ato ser testemunhado pelas pessoas cuja presença é essencial para garantir a sua seriedade e regularidade.
Fica esclarecido, portanto, que o testamento ordinário feito de acordo com a vontade do testador, o qual fica aberto ao conhecimento público é oficialmente chamado de “testamento público” e que permanecerá arquivado no livro do tabelião, ficando seu registro no Registro Central de Testamentos (RCTO), módulo integrante da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
3.2 TESTAMENTO CERRADO.
Quando se fala sobre esse tipo de testamento, Gonçalves (2010, p. 268) aponta que “testamento cerrado, secreto ou místico, outrora também chamado de nuncupação implícito”, essa modalidade de testamento mantem a última vontade do testador em sigilo, com autenticação lavrado pelo tabelião ou pelo seu substituto legal, sendo também necessária a presença de duas testemunhas idôneas. (DINIZ; 2008, p. 213)
Cabe ressaltar que no Código Civil há a ressalva de que o próprio testador deve assinar o testamento cerrado, quer ele tenha escrito o documento ou que outra pessoa tenha redigido a seu pedido. Entretanto, pode ocorrer que um terceiro venha a escrever o testamento, mas somente o testador pode assiná-lo.
No mesmo Código, no artigo 1.801 há a taxatividade de quem não pode escrever a cédula testamentária a pedido do testador, sendo eles: o herdeiro instituído, ou legatário, o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos.
No artigo 1.868, encontra-se os requisitos necessários para que ocorra o testamento cerrado, e, por meio desse dispositivo, fica entendido que essa é uma das modalidades testamentarias mais detalhadas do código, com o intuito de certificar a lisura do ato.
As disposições do testamento cerrado podem ocorrer em língua nacional como em língua estrangeira, por esse modelo ter uma natureza mais íntima, fazendo com que não seja necessário que as testemunhas ou o tabelião conheçam o idioma, essa informação pode ser encontrada no art. 1.871 do CC. Todavia, é de compreensão que “o auto de aprovação ou autenticação lavrado pelo tabelião, todavia, sendo um instrumento público, deve ser escrito na língua nacional”.
3.3 TESTAMENTO PARTICULAR.
Nas palavras de Sgobbi (2018, p.01) o testamento particular também é conhecido como “hológrafo e sua característica representa a forma simples de fazer o testamento. O Estado não participa da elaboração.”
Isto é, no caso de opção pelo testamento particular não haverá interferência estatal, nem antes, durante ou após feitura do mesmo, nem mesmo necessitará ser lacrado ou reconhecer firmas.
O testamento particular é aquele que pode ser chamado de um planejamento sucessório, pois o testador pode, em vida, decidir questões referentes ao seu patrimônio, e como este será transmitido e administrado, após seu falecimento. Esta modalidade de testamento dispensa formalidades, por essa razão o mais rápido e sem custos. Pode ser escrito, a punho, pelo próprio testador, ou por processo mecânico e deverá ser assinado pelo mesmo e lido em voz alta para 3 testemunhas que deverão assiná-lo também (MARDIROSSIAN, 2020, p.01). Lembrando que não pode ter rasuras ou espações em branco.
Ainda prevê no Código Civil em seu artº 1.876, §§ 1º, 2º requisitos do testamento particular:
Institui o Código Civil.
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
E para completar a legalidade e contexto o Código Civil em seu artigo 1879, esclarece: “Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.”
No quadro abaixo pode-se visualizar melhor as características de cada espécie de testamento.
QUADRO INDICATIVO |
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CARACTERÍSTICAS DOS TESTAMENTOS COMUNS OU ORDINÁRIOS |
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Testamento Público |
Testamento Cerrado |
Testamento Particular |
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É feito em cartório, por escritura pública, diante um tabelião, com a presença de duas testemunhas. |
É escrito pelo próprio testador, cujo conteúdo só ele tem conhecimento. |
É escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu pedido, perante três testemunhas. |
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O tabelião, o testador (maior de 16 anos) e as duas testemunhas devem assinar o documento. Quanto às testemunhas, a única exigência é que não sejam ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge do testador ou dos herdeiros instituídos. |
Deve ser levado até um cartório para que o tabelião o aprove na presença de duas testemunhas, lavrando o respectivo auto de aprovação, que será assinado pelo testador, pelo tabelião e pelas testemunhas, apenas deverá constar a informação de que foi apresentado o testamento cerrado, ficando consignado o dia, mês e ano. |
O próprio testador pode elaborar o documento, escrevendo à punho ou de forma mecânica (digitado, por exemplo). Após, é preciso realizar a leitura em voz alta na presença das três testemunhas e assiná-lo (as testemunhas também devem assinar o documento). |
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O testamento ficará registrado no Colégio Notarial do Brasil. Desta forma, em futura ação de inventário, o juiz tomará conhecimento de sua existência quando solicitar a certidão a este órgão. |
O testamento não fica no cartório! Ele é devolvido (lacrado) ao testador. No cartório apenas ficará o registro (o auto de aprovação). |
O testamento não fica no cartório! |
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O testamento Público é a única forma que uma pessoa cega, ou analfabeta pode fazer testamento (nesse caso, é obrigatória a leitura do documento em voz alta, por duas vezes) para garantir a lisura do procedimento. |
Uma das vantagens deste tipo de testamento é que ele pode ser escrito na língua do testador. |
As vantagens desse tipo de testamento são a simplicidade do procedimento e a dispensa de registro público. |
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É uma forma de testamento muito segura, pois possui menos chances de sofrer uma eventual anulação.
Isso porque é feito perante um tabelião, pessoa dotada de fé pública. |
Porém há sérias desvantagens no uso dessa forma de testamento: Se for aberto antes da morte do testador, será inválido! Como é elaborado pelo próprio testador, há risco de erros na sua elaboração, o que pode ensejar a sua anulação; Não fica em cartório, o que dificulta que se encontre o documento; |
Após a morte do testador, haverá os seguintes requisitos: necessidade de confirmação por um juiz; as testemunhas deverão confirmar as suas assinaturas; caso alguma testemunha já tiver morrido, o juiz poderá confirmar como verdadeira sua assinatura se julgar que há provas suficientes. |
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Fonte: Autoral – (TEIXEIRA, 2020, p.01).
As características apontadas no quadro acima, mostram as vantagens e desvantagens de cada tipo de testamento, além de informar como os mesmos devem ser realizados, mostrando suas características gerais de que é um ato personalíssimo, unilateral, formal e solene. Desta forma, é interessante saber que para se realizar um testamento deve-se fazer levantamento de todos os bens, separação e checagem da documentação, definição dos beneficiários, decidir a forma de testamento e redigir documento. É muito importante a ajuda de um advogado (TEIXEIRA, 2020, p.01).
4 CONCLUSÃO
Por tudo isso foi realizado um breve estudo quanto a evolução histórica do testamento, porém as pesquisas revelaram que não há exatamente um marco que se possa dizer que houve o nascimento do direito testamentário. Há indícios em Roma de que os herdeiros continuavam a personalidade do morto, dentro da família, e do culto dos antepassados.
Extraiu-se do presente feito que existe uma preocupação do Ordenamento Jurídico Brasileiro com relação à última vontade do cidadão maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade, permitindo que o mesmo possa se dispor de seus bens patrimoniais e não patrimoniais com liberdade de escolha da forma que mais lhe apraz dentro das suas necessidades e pretensões, por meio dos testamentos ordinários e tradicionais. Porém, se houver necessidade, também existem os testamentos excepcionais que não foi objeto deste estudo.
Conclui-se que o testamento é um documento jurídico personalíssimo, solene, unilateral e gratuito, que dispõe de uma ação humana estabelecida com o ordenamento jurídico e que só terá validade após o falecimento do testador, podendo ser revogável, segundo o artigo 1858 do Código Civil, tornando-se inválido caso o mesmo não seja elaborado conforme as formalidades descritas na lei, isto é, os testamentos comuns só serão válidos se elaborados de acordo com as formas previstas na lei.
Após análise da regulamentação legal dos testamentos ordinários no Ordenamento Jurídico Brasileiro foi possível se certificar de que existem três tipos de testamentos comuns e ou ordinários, que possibilitam a manifestação da vontade de qualquer pessoa, que são: Testamento Público, Cerrado e Particular. Esses tipos vêm justamente para facilitar as questões de formalidades, bem como priorizar a vontade do testador. O Código Civil de 2002 veio relativizar o rigor legal para que, embora seja priorizada a vontade do testador, não haja possibilidades de fraudes.
Também se observou que o testamento, entre os comuns e ordinários, o que mais oferece segurança é o testamento público, visto as suas exigências e fé pública, além de ficar arquivado no livro do tabelião, também registrado no Registro Central de Testamentos (RCTO), e embora o testamento particular seja mais simples de ser elaborado, se torna mais dificultoso após o falecimento do testador, pois as testemunhas devem ratificar a solicitação perante o juiz, já no caso do testamento público é incontestável com relação a vontade do testador.
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Artigo publicado em 22/11/2021 e republicado em 30/05/2024
Bacharelanda em Direito na FAMETRO - Faculdade Metropolitana de Manaus
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIVA, Rebecca Arteiro de. Testamento: Uma análise da Regulamentação Legal dos Testamentos Ordinários no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2024, 04:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57549/testamento-uma-anlise-da-regulamentao-legal-dos-testamentos-ordinrios-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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