KARINA ALVES GONÇALVES MOTA
VALDIRENE CÁSSIA DA SILVA
(Orientadoras)
RESUMO: Diante da pandemia da COVID-19 e seus múltiplos impactos sociais, econômicos e jurídicos, o presente artigo busca analisar a partir dos desafios impostos a dinâmica da guarda de filhos e regulamentação de visitas, como se tornou o cenário propício para a prática da alienação parental e os efeitos jurídicos decorrentes desta prática. Tendo por objetivo discuti-los, foram adotados: o método dedutivo em uma abordagem qualitativa, bem como dois modelos de pesquisa (exploratória e descritiva). O trabalho fundamenta-se em três vertentes: fundamentos da alienação parental no direito das famílias; o cenário pandêmico e seus impactos no instituto da guarda e a possibilidade de maior incidência da alienação parental; os efeitos jurídicos decorrentes da alienação parental.
Palavras-chave: Alienação Parental; Cenário Pandêmico; Efeitos Jurídicos da Alienação.
A pandemia da Covid-19 gerou muitas mudanças e impactos em toda a sociedade. Muitas instituições foram fechadas, o uso obrigatório de máscaras tornou-se uma realidade assim como o distanciamento social. A partir disso, muitas problemáticas no âmbito jurídico se fizeram presentes, dentre elas, surgiu a preocupação com a convivência familiar e consequentemente com a prática da Alienação Parental.
Tomando esta temática como base, realizou-se a investigação apresentada neste texto, cujo objetivo está em discutir a dinâmica da guarda dos filhos assim como sua regulamentação de visitas no âmbito do período pandêmico vivido e como tal situação pode tornar-se meio de estabelecimento da alienação parental.
Para isso, realizou-se esta pesquisa bibliográfica, que utiliza-se do método dedutivo e cuja abordagem é realizada de forma qualitativa, a partir dos modelos de pesquisa exploratório e descritivo.
Acredita-se que a discussão apresentada é de fundamental importância porque apresenta a importância da Lei da Alienação Parental - LAP que se faz tão essencial no que tange às discussões e ocorrências judiciais relacionadas à manutenção do direito básico de convivência familiar entre genitores e seus filhos. Sendo que apresentar a importância dessa lei vai de encontro com uma questão amplamente discutida atualmente, a revogação dessa lei por motivo do uso indevido de seus respaldos, o que deve ser revisado, de modo que sua extinção não representará benefício efetivo às famílias brasileiras.
O texto apresentado a seguir está dividido em três partes: a primeira voltada para as questões da Alienação Parental em relação aos direitos familiares; a segunda discutindo a respeito da pandemia e suas reverberações nos casos de alienação parental; enquanto a terceira comentando a respeito dos efeitos jurídicos da prática de alienação, discutindo os efeitos, a perda do poder familiar e a responsabilidade civil que podem ocorrer aos alienadores.
A Constituição está fundamentada nos princípios da proteção da entidade familiar, do respeito entre os cônjuges ou companheiros e do resguarde a integridade dos filhos, especialmente enquanto forem crianças e adolescentes. Observa-se que, tanto no contexto legal quanto social, é dever dos pais cuidar do bem-estar dos filhos, independentemente da constituição familiar.
Importante mencionar que, o direito ao afeto e a convivência familiar está resguardado no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O conceito família passou por diversas mudanças no decorrer dos últimos anos, sendo que se antes era vista como uma sociedade indissolúvel, agora é possível a sua dissolução, e isso foi refletido na legislação que passou a prever a possibilidade de dissolução do núcleo familiar ou casamento, por meio da separação e do divórcio.
Esses rompimentos, por inúmeras razões (traição, desafeto etc.), nem sempre ocorrem de forma amigável. Normalmente, havendo filhos em comum, um dos cônjuges fica encarregado da criação e da custódia, no caso de menores. Nestas situações, também é comum perceber-se o afastamento da convivência entre pais e filhos, e no pior dos casos, a ruptura das relações.
Por vezes, essa situação é causada por um dos cônjuges, que em animosidade do outro, promove uma campanha de desafeto, de forma a influenciar o filho negativamente contra o outro genitor. O filho passa ser utilizado como instrumento de vingança um contra o outro. Esse fenômeno é chamado de Alienação Parental (AP).
A alienação parental foi objeto de estudo dos campos da saúde e da psicologia, tendo sido qualificada como uma síndrome. Uma análise feita por Mendes (2013) demonstra que a alienação parental é um fenômeno relativamente novo. Em uma breve pesquisa, o autor percebeu que foi a partir de 1990 que o termo ganhou espaço no mundo científico. Os resultados demonstraram que somente em 2010, o assunto passou a ser devidamente abordado no contexto brasileiro com a edição da Lei nº 12.318 de 26 de novembro de 2010.
Apesar disso, foi em 1985, que um dos grandes pesquisadores de distúrbios psicológicos advindos da relação entre pais e filhos, o psiquiatra Richard Alan Gardner (2002, p. 02) cunhou o termo Síndrome de Alienação Parental ao descrever esta ocorrência. Em um de seus artigos, o psiquiatra propõe a seguinte definição:
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.
Na visão de Duarte (2010), a conduta do genitor alienante é fazer uma lavagem cerebral na mente do alienado, plantando ali, sementes de ódio contra o outro genitor, o autor menciona que a ação é feita como uma estratégia que envolve uma aliança construída com o filho e partir disso ocorre uma instrumentalização dessa aliança como um objeto de manipulação. As questões que permeiam a situação, de acordo com o autor, são fatos como busca por um aumento de verba alimentar ou certo repúdio relacionado ao novo relacionamento que o ex-companheiro tenha construído recentemente havendo ou não um novo núcleo familiar.
Ainda de acordo com Duarte (2010, p.79): “O acesso ao filho é a arma de vingança”, de maneira que a falta de contato com o filho pode surgir como represália ou ação coercitiva em relação ao processo de separação do casal ou mesmo de busca por um aumento de verba alimentar, como já mencionado, e a partir do contato reduzido ou quase inexistente, o alienador ganha espaço a partir de seu discurso manipulatório sobre o filho que se torna também uma vítima da prática.
Em sua análise, Mendes (2013, p 63-64) registra 8 características primárias da alienação parental contra o menor, que são:
- campanha de difamação [contra o genitor não-guardião]; - racionalizações fracas, frívolas e absurdas para a depreciação do outro genitor; - ambivalência;
- o fenômeno do “pensador-independente” [a criança está pensando mal do outro genitor por conta própria]; - ausência de culpa sobre a crueldade e /ou exploração do genitor alienado; - presença de cenários emprestados [cenário e/ou situações invertidas, construídas, não pertencentes e/ ou congruentes] - propagação de animosidade para a família e amigos do genitor alienado.
O Direito, contudo, buscou criar regras que determinam a prevenção ou a interrupção destes comportamentos por parte dos pais. Nesse sentido, pontuais as palavras de Maluf (2012) que menciona como os ordenamentos jurídicos propuseram regras que visavam atentar-se para a relação de pais e filho com intenções de proteger os interesses das crianças e a adolescente podendo gerar questões como a existência e convivência com o afeto e amor parental.
Maluf (2012, p. 443) pontua que tais questões são de grande influência para a formação do indivíduo, uma vez que amor e afeto de ambos os genitores para com seus filhos pode apresentar-se como “fator determinante para que o homem alcance maturidade emocional, desenvolvimento pleno de sua personalidade e potencialidades valorizando sua intrínseca dignidade”, e é também com base nisto que a lei e a justiça volta sua atenção para as questões da Alienação Parental.
No contexto do Direito de Família, a alienação parental pode ser definida como uma interferência emocional de um ou de ambos os genitores promovendo o alargamento do vínculo familiar com suas progênies, como se pode ler na própria Lei da Alienação Parental (LAP).
Verifica-se inclusive, que o dispositivo não diferencia o comportamento alienador dos pais ou dos avós, de maneira que qualquer pessoa que detenha alguma autoridade sobre a criança ou adolescente, parente ou não pode ser uma possível causadora da alienação parental, desde que aja com o objetivo de antagonizar um dos genitores em favor do outro.
Tendo em vista que, a alienação, não necessariamente, se restringe a um dos pais, podendo atingir também a própria família do genitor prejudicado, a Lei 12.318/2010 trouxe no parágrafo único, do seu artigo 2º, um rol exemplificativo de comportamentos que podem caracterizá-la, que são:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Havendo a suspeita de alienação parental, o genitor prejudicado poderá pleitear em juízo, a instauração de processo investigativo para averiguar a ocorrência do comportamento alienatório. Poderão ser decretadas medidas provisórias ou de urgência, a depender da gravidade da situação, fundamentada na prioridade da integridade psicológica da criança ou do adolescente e o direito de convivência.
Os críticos da Lei 12.318/2010 afirmam que a sua promulgação foi um retrocesso no Direito de Família pois, ao invés diminuir os casos de alienação parental, obteve um efeito rebote e que houve a condenação judicial de falsos alienadores, onde um dos genitores cometeu uma falsa acusação de alienação para afastar o outro da convivência com o filho. Sobre isso, Oliven (2011, p. 1) ressalta que:
Através do manuseio de ações judiciais, os adultos podem dar vazão, como questão de fundo, ao desejo de vingar. Consolidando os litígios judiciais eemocionais, envolvem cada vez mais o ex-par e os filhos, de forma que da desmesura dos afetos entre os genitores podem advir consequências às crianças. Em geral, o genitor que se sente ferido ou abandonado, escondido sob o manto de prerrogativas legais, reaviva e eterniza a relação conjugal desfeita através de disputas judiciais, dificultando o direito convivencial do filho. [...] No transbordamento de suas emoções, o adulto passa a utilizar a criança como instrumento de vingança a acalentar a própria autossatisfação.
Ao fim, dentre as sanções que a Lei prevê como condenação nos casos de alienação parental podem ser, desde a advertência até a suspensão ou perda do poder familiar.
1.1 REFORMA/REVOGAÇÃO DA LEI DE ALIENAÇÃO
Em 10 de Dezembro de 2019, a lei da alienação parental recebeu uma atenção inesperada a partir da ação da deputada Iracema Portella que apresentou o Projeto de Lei 6371/2019 que tem como principal objetivo a revogação da Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010.
De acordo com a fala da deputada e dos demais apoiadores da proposta, a maneira como se está exercendo a lei em questão têm aberto precedentes para pais abusadores manterem contato ou até tomarem a guarda das crianças que estão sendo abusadas. Atualmente, o projeto de lei segue sem aprovação, mas com seu andamento relativamente desenvolvido, o que se propôs por hora foi a não revogação da lei e sim sua reformulação, todavia, o ato de revogar mantém-se ainda presente nos discursos de apoio ao referido projeto de lei.
Enquanto este é o cenário na Câmara dos Deputados, é preciso mencionar, que no Senado, ainda no ano de 2018 um Projeto de Lei com mesmo objetivo foi proposto.
O comando ao PL é do Senador Magno Malta (até então Senador) que buscava investigar algumas denúncias relacionadas aos abusos e violências ocorridos nos anos anteriores à PL. A partir da instauração de uma CPI para tal investigação, chegou-se a um relatório que endossava o pedido de revogação da Lei.
Posteriormente, a Senadora Leila Barros passou a ter a relatoria sobre o PL 498/18 que têm a intenção da revogação da LAP por acreditar que ela dá subsídios para que genitores que praticam abuso mantenham a guarda e/ou convivência com a criança/adolescente a partir da instrumentalização da lei supracitada para beneficiarem- se quando denunciados pelos abusos que realizam, uma vez que sabe-se que a não constatação de abuso pode, de fato, ser interpretada como uma tentativa de alienação e ocasionar na suspensão ou perda do poder familiar por parte de quem realiza a acusação do abuso.
Dessa forma, é evidente que ambos os Projetos de Lei, quer no âmbito do Senado Federal, quer no âmbito da Câmara dos Deputados nasce de uma problemática que envolve denúncias e até mesmo os resultados de uma Comissão Parlamentar de Inquérito já instaurada no Senado e que apresenta resultados contundentes e que dão base para os pedidos de revogação da Lei da Alienação Parental.
É possível observar que no Senado, foi onde o trâmite está mais encaminhado em relação à lei, isso pode ser atribuído ao fato de que o PL foi apresentado ainda no ano de 2018, enquanto na Câmara, apenas no fim do ano de 2019. No Senado, o projeto de lei foi discutido na Comissão de Direitos Humanos e o parecer dessa comissão foi favorável, porém, frisou-se que:
Sabemos que o tema é polêmico e que desperta preocupações extremamente sérias e aparentemente opostas, como tivemos oportunidade de conhecer nas audiências públicas. Mas o elemento norteador de nossa decisão deve ser a proteção do direito de todos, principalmente das crianças e dos adolescentes, à convivência familiar, sem admitir que a lei seja manipulada para viabilizar ou facilitar qualquer tipo de violência. Nesse sentido, parece-nos mais prudente, e suficiente, apresentar emenda substitutiva, para alterar o inciso VI do parágrafo único do art. 2º, alguns dispositivos dos arts. 4º e 6º e o art. 7º da Lei de Alienação Parental, em lugar de aprovar a sua total revogação, providência que abriria nova margem para que as crianças e adolescentes fossem usados impunemente como peões nas disputas entre os pais (BRASIL, 2020).
Ou seja, há posicionamentos positivos à revogação, desde que parcial desta lei, visando que a possível supressão desse dispositivo não abra precedentes para a prática deliberada da alienação parental, o que poderia ocasionar em problemáticas judiciais por todo o Brasil.
No texto de Souza (2021), a discussão voltada para a revogação da Lei de Alienação Parental - LAP também é evidenciada, a autora busca realizar uma análise dos argumentos apresentados nas discussões feitas no Senado, e a partir de tais falas constrói a conclusão de que “Mudanças na LAP são bem-vindas desde que destinadas ao seu aperfeiçoamento” deixando clara a importância da regulamentação em questão. A autora ainda menciona a importância de pensar “a capacitação de profissionais para atenderem a justiça e a obediência aos tantos outros textos de lei protetivos” e os define como “urgentes.” (SOUZA, 2021, p. 227).
Por fim, tece-se o comentário incisivo sobre a proposta de revogação comentando que “A Constituição Federal veda o retrocesso social e não há como pensar na revogação, mesmo que bem intencionada, senão como retrocesso” (op. cit., p. 228), o que leva à reflexão de que considerar a revogação é de fato uma questão muito radical, e que a proposição feita deveria ter sido de uma reforma na lei, ou reformulação.
Atualmente, vive-se ainda com os processos de adaptação ao quase fim do período pandêmico ocasionado pelo novo coronavírus, e os problemas de saúde causados pela Covid-19. Esse vírus ocasionou uma pandemia em grande escala em todo o mundo e fez com que se tornasse prática obrigatória o distanciamento social, paralisando escolas, universidades, empresas e muitas outras instituições, todas essas ações buscando impedir a disseminação descontrolada do vírus.
Com isso, surgiram, pelo prisma judiciário algumas preocupações, Marques Silva et al (2021, p. 13908) menciona “[...] o que se notou foi um grande aumento de denúncias de violência doméstica, bem como o inadimplemento de pensão alimentícia”, dentre elas, a atenção voltou-se também para a possibilidade da alienação parental tornar- se mais comum tomando como premissa o distanciamento e a pandemia.
Falando de Alienação Parental, faz-se necessário tratar e mencionar a compreensão do que é pontuado na Lei a respeito dessa prática, para isso, recorre-se a Lei 12.318/2010 conhecida pela sigla LAP, que resume o termo Lei da Alienação Parental. De acordo com ela o conceito legal é:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Por isso, se faz necessário compreender que qualquer tipo de interferência ocorrida em relação à criança e sua convivência, contato e interação com seu genitor que possa gerar problemas de vínculos, é uma prática de alienação parental, não havendo a limitação de a prática seja feita apenas pelo outro genitor, pelo contrário, todo aquele que mantenha a guarda ou autoridade sobre a criança pode ser praticar tal ato.
Como já mencionado, a pandemia transformou a realidade, tornando o distanciamento social uma prática obrigatória e é preciso relembrar que há uma delicadeza muito grande nas discussões ocorridas em relação a temática da Alienação Parental, isto porque considerando o artigo 1.586 do Código Civil, tem-se que “havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles com os pais” (BRASIL, 2002).
Sendo assim, não se pode negar que a pandemia e questões voltadas para a saúde são, de fato, motivos graves que podem impedir a convivência presencial dos pais e filhos nesse período. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) emitiu em nota algumas orientações voltadas para esta situação, em nota é possível ler a seguinte recomendação
18. Que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas a risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência previstos no acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente (CONANDA, 2020, p. 8).
É preciso mencionar que esta recomendação não invalida a possibilidade de convivência entre pais e filhos, mas propõe algumas medidas preventivas em relação ao processo da guarda compartilhada. Alexandra Ullman e Andreia Calçada mencionam que “Uma mera ‘recomendação’ não pode ser transformada em regra de afastamento parental e pilar de sustentação de atos de alienação parental” (ULLMANN; CALÇADA, 2020, p. 2). Por isso, é preciso reconhecer que a recomendação supracitada surge como uma orientação de cuidados que não negligenciem os cuidados sanitários propostos, todavia, que também não sejam base para a prática da alienação parental.
A sociedade passou por todo um processo de reforma durante esse novo período pandêmico, uma ferramenta que já era amplamente utilizada, tornou-se ainda mais presente no cotidiano: as tecnologias digitais. Sendo assim, é inegável que as tecnologias poderão ser utilizadas também neste contexto em que a convivência poderá ser reduzida.
A convivência e o exercício das responsabilidades parentais não precisam ocorrer somente via presencial; existem inúmeros meios de se manter contato nos dias atuais, seja através de ligações de videoconferência, por ligação telefônica, por mensagens etc. Ademais, se houver formas de possibilitar os encontros pessoalmente, sem colocar em risco a integridade física da criança, é importante que se encontre meios de fazê-lo, visando justamente não causar danos à sua integridade psíquica (MARQUES SILVA et al, 2021, p. 13909).
O uso das tecnologias surge como uma possibilidade que não substituirá a convivência presencial, mas que também não permitirá que o processo de alienação se implante nas realidades de guardas compartilhadas. Visto que mesmo que por videoconferência ou ligação telefônica pais e filhos poderão ter um momento de interação.
É preciso pensar no tamanho do impacto que pode ser gerado pelo distanciamento neste momento, as crianças já estarão com seus psicológicos abalados devido a ausência de uma rotina que tenha a interação incluída, portanto, limitar a convivência com seu genitor poderá gerar um impacto ainda maior.
Ainda não há muita literatura disponível sobre a temática, há no entanto, alguns posicionamentos, como é possível observar no texto de Silveira e Thomé (2021) onde discute-se acerca da temática abordada, e a discussão é enriquecida através do estudo de algumas ações analisadas, dentre elas uma do Tribunal de Justiça de São Paulo e outra do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em ambos os casos, houve pedido de recurso quanto à visitação do genitor, todavia, o direito de visitação foi mantido, apesar dos riscos de contágio da Covid-19.
Mais especificamente no caso do Tribunal de Justiça (RS), há a argumentação a partir da seguinte ementa, em sede de agravo de instrumento:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PANDEMIA DE COVID-19. RESTABELECIMENTO DAS VISITAS PRESENCIAIS. Apesar do risco de contágio decorrente da pandemia de Covid-19, não há razão para limitar, de modo absoluto, a convivência paterna de forma presencial, na linha da orientação deste Colegiado sobre o tema, até mesmo porque não se sabe quando a atual situação pandêmica será superada. Nesse contexto, é cabível restabelecer as visitas presenciais nos exatos moldes definidos anteriormente no processo originário, competindo aos genitores ter a cautela de adotar todas as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades da área de saúde, e evitando expor a criança ao convívio de outras pessoas. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70084366756, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 09-10-2020) (grifo nosso).
Sendo assim, é preciso pontuar a compreensão do indeferimento do pedido com o argumento de que não se sabe quando será o fim da pandemia e que durante esse período de distanciamento social, a alienação parental poderia surgir como uma possibilidade, de fato, fortificada pela falta de contato presencial entre criança e genitor.
Os Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Distrito Federal reconheceram a questão relacionada aos perigos da convivência como questão de contágio e optaram por garantir a convivência a partir dos meios virtuais, um deles com os dias e horários de interação marcados previamente, visando impedir eventuais problemáticas no atendimento do que foi proposto. Como lê-se a seguir:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONVIVÊNCIA FAMILIAR FÍSICA. PANDEMIA DO COVID - 19. EXCEPCIONALIDADE. DECRETO N. 40.817. LIMITAÇÃO CIRCULAÇÃO DE CRIANÇAS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIDAS. AUMENTO DE INFECTADOS E ÓBITOS. ASCENSÃO PANDEMIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DIREITO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA FAMILIAR POR MEIO VIRTUAL. DECISÃO
REFORMADA. 1. A situação excepcional vivenciada por todos decorrente da pandemia do COVID - 19 (coronavírus) ensejou recomendações das autoridades médico/sanitárias de distanciamento social, porquanto dispõe o artigo 10 do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, que revogou o Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, do Governo do Distrito Federal, que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com comorbidade se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis?. 2. À criança é assegurado, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à convivência familiar (Art. 227 da CF). 3. A flexibilização das medidas de isolamento/distanciamento social, com a autorização do funcionamento do comércio em geral pelo Poder Executivo local, não altera o Decreto n. 40.817 que manteve a limitação de circulação de crianças apenas às necessidades imediatas de alimentação e saúde. 4. O crescente número de pessoas infectadas e de óbitos por Covid - 19 no Distrito Federal, a revelar que a curva da pandemia atualmente está em ascensão, recomenda a suspensão temporária do exercício do direito de visitas do genitor à criança, o que constitui medida de precaução que visa assegurar à menor o seu direito à preservação de sua saúde, protegendo-a do risco de contaminação do denominado coronavírus. 5. Resta assegurada a convivência familiar por meio virtual em dias e horários a serem estabelecidos pelo Juízo a quo, com a possibilidade de compensação posterior dos dias em que o genitor não pôde ter contato físico com a criança. 6. Eventual reavaliação por parte do Governador do Distrito Federal da medida que limita a circulação de crianças ou qualquer fato novo hábil a ensejar a modificação da situação delineada e decidida nestes autos deverá ser submetida ao crivo do Juízo de origem. 7. Agravo de Instrumento provido. (TJDFT, Classe do processo 07078552220208070000 Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça. Registro do acórdão nº 1273341. Data de julgamento: 19/08/2020. Órgão julgador: 7ª Turma Cível. Relator: Getúlio de Moraes Oliveira. Data da intimação ou da publicação: 25/08/2020. Pág. Sem página cadastrada. Decisão: Conhecido. Provido. Maioria.)(grifo nosso).
Na decisão supracitada, encontra-se a menção à Constituição Federal (BRASIL, 1988) e aos direitos à saúde e à vida, mas sem deixar de mencionar o direito à convivência familiar. Dessa forma é que a 7ª Turma Cível decide por instrumentalizar a prática de convivência virtual e ainda menciona a possibilidade de uma compensação relacionada aos dias em que não foi possível ocorrer convivência presencial entre o pai e a filha.
É importante, de fato considerar os meios tecnológicos como uma possibilidade de convivência como já mencionado, até porque o pedido de uma suspensão de visitação sem uma segunda proposta por si só já caminha rumo à alienação parental, afinal, na LAP é possível observar, no 2º artigo, o seguinte:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: [...] III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
Sendo assim, é preciso comentar que a suspensão das visitas já representa de fato uma dificuldade no contato da criança e adolescente e ainda compromete automaticamente o exercício da convivência familiar, por isso, é que nos julgados apresentados os recursos e pedidos de suspensão não foram acatados integralmente, e quando acatados houve minimamente, a imposição de uma prática de convivência virtual, apresentando ainda uma possibilidade de uma compensação posterior.
A Juíza Angela Gimenez comenta a respeito da guarda compartilhada e ainda pontua o fato de que no decorrer da pandemia os posicionamentos se alteraram, uma vez que começaram dando mais atenção às questões de saúde das crianças e dando parecer favorável a uma suspensão de convívio, mas que com a duração da pandemia os pareceres tornaram-se mais relativos e a prática acabou sendo alterada, uma vez que “Os juízes passaram, então, a apreciar cada pedido de convívio sob a ótica do modelo legal vigente, que é o compartilhamento do tempo dos filhos com seus dois genitores”, dessa forma, pode-se considerar que “a custódia física de ambos restou garantida, sempre com a adoção dos cuidados de higiene e de prevenção recomendados pela OMS e as autoridades nacionais” (GIMENEZ, 2020, p.1).
Nas conclusões do texto de Silveira e Thomé (2021, p. 17), as autoras pontuam que "Em suma, conclui-se que cada vez mais o direito deve se adaptar a novas realidades sociais” e ainda continuam comentando e evidenciam a nova situação dizendo “e a pandemia da Covid-19 é um marco histórico que ressalta a importância dos laços familiares, seja para a efetivação e até mesmo a manutenção do elo familiar”, isto porque, como as autoras mencionam ainda, é preciso lembrar que “a assistência afetiva é tão importante quanto a patrimonial, ainda mais na fase de desenvolvimento da pessoa humana”. Dessa forma, torna-se possível observar que nem uma pandemia mundial pode ser usada para dar abertura à alienação parental, especialmente pelo fato de que a assistência afetiva, como mencionado, tem um valor fundamental no desenvolvimento das crianças e adolescentes.
3.1. EFEITOS JURÍDICOS
A Lei da Alienação Parental – LAP, definida pela lei número 12.318 de agosto 2010, é parâmetro para definição do conceito de Alienação Parental, mas também é instrumentalizada na definição de ações de penalização frente à prática supracitada. Recorrendo ao texto base, tem-se:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Dessa forma, é possível observar que as consequências legais pela prática alienante são diversas e podem ser aplicada de forma cumulativa ou não, mas com diversicados níveis de pena.
O artigo mencionado anteriormente apresenta como uma primeira possibilidade a advertência caso seja constatada a alienação, de modo que o alienador fique ciente de que sua prática foi constatada e mais medidas cabíveis podem ser tomadas. Dentre as outras medidas cabíveis mencionadas, pode-se voltar-se para o inciso II que menciona uma ampliação de convivência com o genitor que foi alienado, a fim que a criança/adolescente possa alicerçar ou reconstruir uma relação saudável com o genitor. O inciso III menciona a aplicação de multa ao genitor alienador.
No inciso IV, menciona-se o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, o que é uma questão interessante de se pontuar, uma vez que já se mencionou sobre os efeitos psicológicos sobre a criança, e que esta ação não apenas surge como assistência à criança ou adolescente alienado, mas também para uma constatação médica da alienação em questão, o que pode ainda ocasionar penas mais graves para o alienador.
Se mesmo em meio a tais ações tomadas, a alienação ainda se manter, ou caso seja deflagrada em níveis alarmantes, é possível que a guarda seja passada para ser compartilhada, ou caso seja compartilhada, deixe de ser. Porém, as medidas podem tornar-se ainda maiores, com a fixação de domicílio do infante, como medida cautelar, a fim de evitar a prática direta e constante da alienação.
Sendo assim, é possível observar que a lei tem posicionamentos claros acerca da prática da alienação parental e também ficam claras as medidas cabíveis por parte da justiça a fim de garantir o direito do filho(a) no que se refere à convivência familiar. É preciso mencionar que uma última possibilidade não foi apresentada, pois a mesma é temática da discussão a seguir.
3.1.1. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Como visto, o inciso VII do art. 6º da LAP menciona que os casos mais alarmantes podem ocasionar a suspensão da autoridade parental, para compreender um pouco mais acerca do poder familiar, são realizados neste tópicos algumas discussões relativas à temática.
O poder familiar, reconhecido como poder pátrio até 2002, como explicam Figueiredo e Alexandrinis (2014), por se referir ao interesse do chefe de família, o pai, evoluiu para o termo poder familiar a partir do Código Civil de 2002 devido a necessidade dessa responsabilidade ser dividida entre os pais.
Roborando o assunto, Duarte (2010, p. 50) ressalta que “o Direito de Família atual, pelo princípio da absoluta igualdade entre homens e mulheres, eliminou a ideia de pátrio poder e assumiu o conceito de poder familiar”.
De fato, a norma contida no artigo 1.634 do Código Civil determina alguns dos deveres legais que competem aos pais:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Segundo Tartuce (2020, p. 2159), o poder familiar existe em “decorrência do vínculo jurídico de filiação, constituindo o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto.” Ademais, assim como muitos dos direitos familiares, o poder familiar é personalíssimo, e consequentemente, também é indelegável, irrenunciável e imprescritível.
O exercício do poder familiar, de acordo com Figueiredo e Alexandrinis (2014) compete aos pais em relação aos filhos e deve sempre ater-se ao princípio do maior interesse da criança e do adolescente enquanto menores de idade ou atingirem a sua capacidade civil plena.
Em relação a esse poder sobre os filhos, a Lei pressupõe o equilíbrio do poder familiar em que os pais devem estar em constante conciliação, de forma que suas decisões e concessões estejam em harmonia, e em benefício de ambos. A vontade de um não pode prevalecer sob a vontade do outro. Infelizmente não é sempre assim que os fatos se desenrolam.
Quando há o desequilíbrio entre o poder dos pais, estes recorrem ao juízo, onde a sua decisão, apesar de restabelecer o equilíbrio do poder, não será a solução pois a vitória de um dos pais sobre o outro poderá ser um novo motivo para conflito. A melhor solução nestes casos seria buscar a mediação familiar para encontrar uma solução em conjunto para o problema, adotada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
A mediação familiar, explica Tartuce (2018), concretiza-se por um acordo mútuo e aceito por ambas as partes por meio da corresponsabilidade parental, podendo ser homologado judicialmente. Este acordo deve apoiar-se nos princípios da autonomia, responsabilidade e autodeterminação que atendem a satisfação das necessidades fundamentais, a preservação da paz familiar e o melhor interesse dos filhos.
O poder familiar dos pais naturalmente separados, ou seja, que tiveram seus filhos fora da união familiar compete a ambos, assim, ainda que a guarda unilateral, assegurado pelo artigo 1.631 do Código Civil, esteja sobre a responsabilidade de um dos genitores, o poder familiar será compartilhado, podendo ser exercido exclusivamente na falta ou impedimento de um deles.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
A extinção do poder familiar, esclarece Peghini (2018), é a interrupção definitiva do poder familiar, é uma medida excepcional e somente poderá ocorrer em hipóteses legais, sendo inadmissíveis de outra forma senão implicariam no comprometimento de direitos fundamentais.
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Já a suspensão impede o exercício do poder familiar por determinado tempo, as hipóteses de suspensão são: o descumprimento dos deveres como pais, causar a ruína dos bens dos filhos, risco a segurança, condenação por crime com pena de mais de 02 anos de prisão e ato de alienação parental.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Essas previsões, esclarece Tartuce (2020, p. 2167) não excluem outras não advindas da Lei, ou seja, não há um rol taxativo ou numerus clausus, bastando apenas que a transgressão seja decorrente do poder familiar, para isso, não importante se a causa seja permanente, basta o perigo de que o ato venha a ser repetido no futuro pondo em risco a segurança do filho e de seus bens.
Por sua vez, Madaleno (2018) ensina que a pena de suspensão do poder familiar pode levar a sua extinção, ainda que sejam causadas por comportamentos distintos. Devido a sua gravidade, a perda do poder familiar somente deve ser ocorrer quando a ação que lhe deu causa for de tamanha magnitude, que porá em risco permanente a segurança e a dignidade do menor.
Nas palavras de Peghini (2018, p. 46-47) “a perda do poder familiar é uma espécie de sanção pelo exercício indevido do direito, e sua aplicação deve ser realizada em ultima ratio” e que “[...] preferencialmente, o Juiz deve se valer das hipóteses de suspensão”. Por essas razões, a perda somente poderá ser realizada por meio de ato judicial, que levar em conta o melhor interesse do filho e se sua decretação lhe for prejudicial, é melhor que seja evitada.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
É necessário esclarecer que, segundo Madaleno (2018), o poder familiar não é restrito as relações entre pais e filhos pois também há repercussões no direito patrimonial para com terceiros, de maneira que os genitores responderão pelos danos causados pelos seus filhos menores que estão em sua responsabilidade, independentemente de culpa.
Por último, em relação a extinção do poder familiar o Código Civil prevê em seu artigo 1.636 que o genitor que contrair novas núpcias ou estabelecer união estável, não perderá, em relação aos filhos que já existentes, e ainda, para os pais solteiros que eventualmente se casem ou constituam união estável, não perderão o poder familiar.
Dessa forma, compreende-se que a alienação é uma problemática muito séria que pode ocorrer durante processos de rompimentos nas relações entre parceiros que são responsáveis por uma criança ou adolescente, e a intenção em estender esse rompimento também ao vínculo familiar, buscando excluir um dos pais ou responsáveis a partir da alienação pode implicar em consequências graves que afetam não apenas a convivência, mas a vítima da alienação e sua rotina familiar, bem como, desestabiliza o ambiente familiar no qual o menor está inserido, uma vez que este ambiente pode ser alterado e ocorra a suspensão ou até a perda do poder familiar por parte do alienador.
É preciso reconhecer que chegar a este momento, de suspensão do poder familiar, judicialmente representa uma situação já muito avançada na prática da alienação, de modo que a segurança da criança/adolescente fica condicionada a retirada da autoridade de um dos genitores, a fim de que a alienação deixe de ocorrer, assim como as consequências da prática para a convivência familiar e para o próprio infante, dessa forma é que reconhece-se que a alienação é um risco para todos, em casos mais extremos até mesmo para o alienador que arrisca-se em perder sua autoridade parental sobre a criança/adolescentes.
3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALIENAÇÃO PARENTAL
A teoria da responsabilidade civil, de acordo Gonçalves (2019), é formada por três elementos inseparáveis para a configuração do dano: a ilicitude do fato, a culpabilidade e o nexo de causalidade. A existência da responsabilidade civil depende da ocorrência de uma ação ou omissão, sendo esta dolosa ou culposa, mas tenha causado dano patrimonial ou moral para um terceiro, podendo este ser indenizado pelos prejuízos.
Esta ação ou omissão é chamada de ato lícito, para o qual a conduta ilícita praticada pelo agente deve estar prevista por lei, como traz o Código Civil de 2002 nos seus artigos 186 e 187:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Como visto, o ato ilícito poderá ser praticado de forma dolosa ou culposa, quando a pessoa tiver ou não a intenção de praticá-lo. Via de regra, ensina Pereira (2018) que se trata de uma responsabilidade subjetiva, para qual deve ser analisada a vontade do agente se a vítima requerer indenização.
No entanto, pode haver casos em que a culpa será presumida, nestes, haverá a incidência da responsabilidade civil objetiva, onde a indenização ocorrerá independentemente da intenção do agente, porém os atos que incidem nesta modalidade devem estar expressamente previstos na Lei.
O dano, segundo Gonçalves (2019) pode ser material para o qual ação ou omissão causou um prejuízo patrimonial ou moral que se relaciona a uma ofensa a um direito fundamental do indivíduo, normalmente sua dignidade como pessoa humana. O dano extrapatrimonial se configura independentemente da pessoa se sentir ofendida. A partir do dano moral que existe o dano in re ipsa ou dano presumido que se concretiza com ou sem intenção do agente, por exemplo, dano a imagem, inclusão indevida nos serviços de proteção ao crédito, dano estético etc.
Além da ilicitude do ato e da culpabilidade, para que se configura a responsabilidade civil é preciso analisar o nexo causal que relaciona a ação e omissão e o dano causado pelo agente. Para a caracterização do nexo causal, explica Pereira (2018, p. 108):
Não basta que o agente haja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um “erro de conduta”; não basta que a vítima sofra um “dano”; que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado [...].
Esta ligação entre os fatos só é excluída nos casos previstos em lei, que são:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Adiante, o artigo 1.632 do Código Civil de 2002 diz que “a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos”.
De acordo com Tatuce (2020), é nesse artigo que descansa o direito a convivência familiar, e o dever dos pais de permitirem. É também nesta norma que se fundamenta uma das teses mais conhecidas do Direito de Família, que a responsabilidade civil por abandono afetivo, na qual caso haja condenação o filho será indenizado por não ter recebido o devido afeto, interação e não ter estado em companhia do genitor.
A alienação parental, no entanto, ocorre de forma diferente, que é quando o filho é influenciado negativamente contra um dos genitores para que ao fim deixe de buscar a sua convivência familiar. Sobre isso o artigo 3º da Lei 12.318/2010 é claro ao indicar que privar o filho da presença de um dos pais, fere diretamente um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente:
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Conforme bem elucida Maluf (2012, p. 444) “ambos os genitores são igualmente responsáveis pela educação e proteção de sua prole, respondendo por esta solidariamente na medida das possibilidades e da necessidade que se apresenta em cada caso concreto”. Portanto, restam poucas dúvidas sobre a caracterização da responsabilidade civil por alienação parental devido ao abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil de 2002.
Para mencionar casos em que houve dano e alienação parental, apresenta-se a ação ocorrida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, que apresentou um caso que foi de encontro com o ato ilícito mencionado no Código Civil, tendo sido constatado o dano gerado ao genitor.
AGRAVO REGIMENTAL – GUARDA DE MENOR - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDOS DE INVERSÃO DE GUARDA, ALTERAÇÃO DO REGIME DE VISITAS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO QUE INVERTERA A GUARDA DOS FILHOS EM FAVOR DO AUTOR, CONCEDENDO A ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO, ARROMBAMENTO E REFORÇO POLICIAL PARA SUA ENTREGA AO ORA RECORRIDO – INTENSA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES VERIFICADA EM PRETÉRITA DEMANDA - CONSISTENTES INDÍCIOS DE QUE A AGRAVANTE, ENTÃO GUARDIÃ DOS MENORES, ESTIVESSE EXERCENDO ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL - FARTA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS QUE EMPRESTA VEROSSIMILHANÇA AOS RELATOS DO AGRAVADO, DE MANEIRA QUE, ANTE OS SUPERIORES INTERESSES DOS INFANTES, DEVAM ELES SER ENTREGUES AO GENITOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AGT: 20130887620208260000 SP 2013088-76.2020.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020)
Fica evidente no julgado citado que constatou-se uma alienação de modo que houve a necessidade de indenizar o genitor alienado, valendo ainda ressaltar a inversão da guarda dos filhos. Sendo este um caso de extrema importância, uma vez que vê-se a situação de alienação de alta intensidade presente na ação movida.
Em outro caso, definiu-se uma multa de valor considerável pela prática do ex- marido alienador que chegou a registrar boletins de ocorrência sem fundamentação com a intenção de desmoralizar a imagem da mãe.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADA PELO PAI EM RELAÇÃO À GENITORA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MATÉRIA PRECLUSA – EX-MARIDO QUE REALIZOU VÁRIOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONTRA A GENITORA – PROVAS CONTUNDENTES NOS AUTOS – DANOS CAUSADOS À GENITORA E À FILHA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) – INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA – APELO PROVIDO. A prescrição foi matéria objeto de decisão saneadora nos autos do processo, contra a qual não houve interposição de recurso por nenhuma das partes, de modo que se operou a preclusão consumativa quanto a tal ponto, não cabendo mais ao magistrado pronunciar- se quanto ao tema em nenhum grau de jurisdição, sob pena de ferir-se o princípio da segurança jurídica. Verificada a prática de atos de alienação parental pelo apelado, os quais geraram prejuízos de grande monta a filha e danos morais à sua genitora, verificam-se os danos morais. In casu, tem-se que R$ 50.000,00 constitui "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que o requerido torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prescrição afastada. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08272991820148120001 MS 0827299-18.2014.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 03/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2018).
Viu-se, portanto, que a prática da Alienação Parental surge como um ato ilícito, conforme a própria LAP, mas também pode ocasionar outras acusações, uma vez que o processo de alienação se dá pela tentativa de uma construção de imagem negativa por parte de um dos genitores contra o outro, o que pode gerar dano moral e consequências para o ato, tais como a multada mencionada no caso anterior.
Por fim, vale mencionar que a Alienação Parental ocasiona uma transgressão ao Art. 186 do Código Civil contra o outro genitor e contra o próprio infante, visto que ambos têm como direito a convivência familiar, e uma vez constatado tal ato ilícito, pode haver uma punição pelos danos gerados, além da punição pela alienação praticada.
Com base no que foi apresentado neste estudo, tornou-se possível reafirmar a importância de discutir a Alienação Parental, visto que esta é uma prática que pode ocorrer inúmeras vezes nos mais diversos contextos familiares brasileiros. Foi possível observar que a prática em questão, vai contra a integridade do convívio familiar, que é um direito compartilhado por infantes e genitores, e ainda gera sérios impactos na vida da criança ou adolescente que passa por tal alienação.
Todavia, entendendo o risco dessa prática surgiu a Lei da Alienação Parental que estabeleceu em lei a definição da Alienação, casos em que se constitui a prática também as devidas punições para tal crime, prezando sempre pelo bem-estar e segurança do menor.
A pandemia chegou à sociedade sem nenhum aviso prévio e gerou uma reviravolta em muitas das práticas cotidianas que eram mantidas, dentre elas, a guarda compartilhada e convivência familiar entre filhos e pais que não viviam na mesma casa foi colocada em risco, abrindo espaço para uma prática de alienação tomando como justificativa o distanciamento social e de fato, muitos processos e recursos foram levantados neste sentido.
Todavia, a Lei da Alienação Parental e suas reverberações jurídicas foram realizadas a fim de encontrar meios para que a pandemia não se tornasse justificativa para a quebra de convívio entre pais e filhos. Dentre as possibilidades e decisões é possível mencionar a manutenção da guarda compartilhada mesmo com a pandemia ou a convivência através das redes sociais e a partir de videoconferências, previamente agendadas, garantindo a convivência apesar da situação vivida.
Sendo assim, é possível inferir na importância da LAP para a garantia dos direitos de convivência familiar em casos de famílias que tiveram as relações entre pais rompidas, deixando assegurado que o rompimento não atrapalhe a relação do filho com nenhum de seus pais.
Alerta-se apenas à questão das propostas e pedidos de Revogação desta Lei a fim de evitar que situações de violência e abuso contra os filhos continuem ocorrendo a partir do mau uso dos recursos da lei por parte de pais abusadores. Assim, como mencionado nas literaturas e também no parecer da Comissão de Direitos Humanos do Senado, acredita-se veementemente que a revogação da lei não será benéfica, mas sim a reformulação da mesma, encontrando meios de manter as crianças e adolescentes protegidos, mas mantendo também protegidos seus direitos à relação familiar.
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Graduanda em Bacharelado em Direito pelo Centro da Universidade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Mariana Veloso. A pandemia causada pela covid-19 como cenário propício para a alienação parental e os efeitos jurídicos desta prática Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57603/a-pandemia-causada-pela-covid-19-como-cenrio-propcio-para-a-alienao-parental-e-os-efeitos-jurdicos-desta-prtica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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