RESUMO: Atualmente o poder familiar tem um principal instrumento ao qual atribui direitos e deveres aos genitores, tendo assim uma atenção maior por se tratar do instituto mais importante da sociedade. A priori sua característica principal o reconhecimento da relação entre avô e neto, visto que o legitimado principal ativo é o pai, mas em sua ausência a responsabilidade poderá ser repassada aos seus ascendentes e descendentes, no qual somente com falecimento ou incapacitado (sem condições de trabalhar ou de possuir renda própria), o neto pode solicitar diretamente a pensão aos avós. Ao passo que é possível destacar que são indispensáveis para o desenvolvimento saudável do indivíduo seja o pago ao filho ou neto, possuindo assim os alimentos uma conotação bem mais extensa, não sendo limitado somente ao sustento de uma pessoa, posto que abrangem os meios necessários para a manutenção da vida social, bem como alimentação, vestuário, moradia, educação, dentre outras. Todavia são necessários requisitos para garantir o recebimento dos alimentos, não se optando apenas por a existência de um vínculo de parentesco, precisa-se que seja demonstrado a necessidade daquele que a pleiteia, e a possibilidade de quem será obrigado a cumprir. Em regra, na obrigação alimentícia, os pais possuem a legitimidade de prestar os alimentos, no entanto, comprovada a impossibilidade econômica, podendo ser alcançando na execução dos alimentos, não somente os avós paternos, assim como ascendentes, apenas na impossibilidade de os pais prestarem os alimentos ao caso não possua recursos econômicos, sendo provada essa impossibilidade, de forma parcial ou integral.
PALAVRAS-CHAVE: Indispensáveis. Impossibilidade. Alimentação. Ascendentes.
ABSTRACT: A priori, its main characteristic is the recognition of the relationship between grandfather and grandson, since the legitimate main asset is the father, but in his absence the responsibility may be passed on to his ascendants and descendants, in which only with death or incapacitation (without conditions of working or having their own income), the grandson can directly request the pension from his grandparents. As a result of the drastic and rapid constant social changes, the Family Law has a great dynamism, it happens that the family has always been present since past civilizations, so that the father figure was the maximum authority within the family cycle. Currently, the family power has a main instrument to which it attributes rights and duties to the parents, thus having greater attention because it is the most important institution in society. While it is possible to highlight that the payment to the child or grandchild is indispensable for the healthy development of the individual, thus having food a much more extensive connotation, not being limited to the support of a person. These include the means necessary to maintain social life, as well as food, clothing, housing, education, among others. However, requirements are necessary to guarantee the receipt of alimony, not just opting for the existence of a family relationship, it is necessary to demonstrate the need for which it is claimed, and the possibility of who will be obliged to comply. It so happens that with the principle of divisibility, it guarantees food to the needy individual, being able to be supported by his family or even to the closest degree, so that food is provided for his subsistence. It can be achieved in the execution of alimony not only the father's grandparents, as well as ascendants, only in the impossibility of the parents to provide the alimony in case they do not have economic resources, this impossibility being proven, in part or in full.
KEYWORDS: Indispensable. Impossibility. Food. Ascendants
INTRODUÇÃO
Com a existência da sociedade surge preservação dos laços familiares, com isso é necessário estabelecer meios e formas para a resolução dos conflitos que poderão surgir naturalmente ao decorrer das relações dentro destes grupos familiares.
Os alimentos estão presentes desde os primórdios da humanidade, com sua importante finalidade, uma vez que é necessário para a subsistência do ser humano, sendo considerado alimento tudo aquilo destinado a sustentar a pessoa, sendo as necessidades vitais e intelectuais. Ocorre que com o princípio da divisibilidade, pode-se garantir ao indivíduo necessitado os alimentos, podendo ser amparado por sua família ou até mesmo ao grau mais próximo, para que seja prestado os alimentos para sua subsistência.
Ao passo que com os Alimentos Avoengos, surge o dever dos avós para que seja de assegurado o direito à alimentação dos netos quando os pais, se encontrem impossibilitados de prestar, como os responsáveis originários são os pais, os avós respondem de forma subsidiaria e complementar na medida da de sua possibilidade financeira e na necessidade do neto.
Dessa forma, a obrigação alimentícia poderá ser assumida de forma concorrente pelo os avós paternos e maternos, ou até mesmo por descendentes, posto que os menores não podem ficar desamparados. Geralmente nas ações de alimentos avoengos quando propostas será contra os avós ascendentes daquele genitor/ pai o qual não tem a guarda do filho, podendo ser chamado outras partes, caso seja necessário.
Sendo direito do ser humano, logo deverá ser resguardado seu direito à dignidade da pessoa humana, pois sabendo-se que tal princípio tem uma influência direta sobre todos os demais, assim faz-se necessário que seja aplicado e protegido por lei, o que é feito quando falamos em direitos de família.
Por fim, o Código Civil de 2002 não deixou de forma, como será realizada a prestação de alimentos, na impossibilidade do pai/ mãe prestar estes, seja por incapacidade financeira ou morte, logo os avós respondem de forma subsidiária e complementar a obrigação alimentar, que tem por finalidade resguardar o menor.
1 ALIMENTOS
É necessário mencionar que a palavra alimentos está relacionada ao dever da pressão da prestação alimentícia, seja esta efetuada pelo pai destinado ao filho ou do filho ao pai, cabe destacar que no descumprimento da obrigação, poderá os avós prestar este de forma subsidiaria e completar.
O conceito de alimentos vem definido pela doutrina avalizada. Neste sentido, afirma Tartuce (apud Nader, 2016, p. 709), que:
Os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio”. Por tratar-se de um direito subjetivo, os alimentos encontram-se unidos aos preceitos de conservação da vida. Ademais, “consiste numa prestação periódica, decorrente de vínculo familiar, declaração de vontade ou de ato ilícito, devida ao alimentante, que dispõe de recursos, aos alimentado, que deles carece para prover as necessidades vitais próprias.
Sendo notável que com ao decorrer da história pode destacar que as crianças, adultos ou idoso, necessitam de um amparo familiar, com isso dependem de sustento para sua sobrevivência, logo, alimentos considerados essências para atender as suas necessidades. Sabe-se que este dever da obrigação alimentar é pertencente a todo o grupo familiar, podendo ser ascendentes, como descendentes ou afins.
Como observam Tartuce e Simão (2018, p.1114 apud Gagliano, 2012, p. 684):
Diante dessa proteção máxima da pessoa humana, precursora da personalização do Direito Civil, e em uma perspectiva civil-constitucional, entendemos que o art. 6º da CF/1988 serve como uma luva para preencher o conceito atual dos alimentos. Esse dispositivo do Texto Maior traz como conteúdo os direitos sociais que devem ser oferecidos pelo Estado, a saber: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados. Anote-se que a menção à alimentação foi incluída pela Emenda Constitucional 64, de 4 de fevereiro de 2010, o que tem relação direta com o tema aqui estudado. Ademais, destaque-se que, conforme a doutrina contemporânea constitucionalista, os direitos sociais também devem ser tidos como direitos fundamentais, tendo aplicação imediata nas relações privadas.
Desta forma, os alimentos são destinados para promover a sobrevivência, do filho resultante da relação afetiva, sua prestação está relacionada a satisfação das devidas necessidades pessoais essenciais a sua sobrevivência, já que o mesmo não pode provê-las.
2 ESPÉCIES DE ALIMENTOS
A princípio faz-se necessário destacar a existência de três classificações dos alimentos, entre elas estão os naturais, os civis e os compensatórios, importante mencionar que os naturais, também chamados de necessários, são aqueles destinado apenas ao mínimo vital, como a tudo que seja indispensável para a existência da vida digna.
Ao que condiz alimentos naturais ou necessários, estes restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida do ser humano; como os civis ou côngruos – expressão usada pelo autor venezuelano Lopes Herrera e mencionada no art. 323 do Código Civil chileno – destinam-se a manter a condição social, o status da família.
Em relação a classificação dos alimentos naturais ou até os civis, proclamando, é possível destacar que os mesmos têm fundamentação no art. 1.694, caput, que os alimentos devem ser fixados em montante que possibilite ao alimentando “viver de modo compatível com a sua condição social”, e assim restringindo o direito a alimentos, em alguns casos, ao indispensável à subsistência do indivíduo, ou seja, aos civis ou necessários (cf. § 2o do aludido art. 1.694 e art. 1.704).
Acerca dos alimentos naturais, Tartuce (2016, p. 554) cita que: “visam somente ao indispensável à sobrevivência da pessoa, também com dignidade. Podendo ser entre eles a alimentação, moradia, vestuário e saúde, logo que dentro do princípio da proporcionalidade”.
Já os alimentos cíveis, na de Tartuce (2016, p. 1.462) versam sobre “à manutenção do status quo ante, ou seja, a condição anterior da pessoa, tendo um conteúdo mais amplo”.
Para Venosa (2011, p. 358) “Os alimentos civis também podem ser chamados de alimentos côngruos, “isto é, convenientes, que incluem os meios suficientes para satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentando, segundo a possibilidade do obrigado”.
Ao passo que à espécie de alimentos compensatórios, visam a diminuição do desiquilíbrio econômico, assim compensando o antigo cônjuge ou companheiro em razão do fim do vínculo conjugal, afastando um possível desequilíbrio brusco no padrão de vida.
Os alimentos compensatórios são vistos com mais regularidade em países da Europa. Contudo, como ensina o Gonçalves (2014, p. 338) a natureza alimentar visa:
Evitar o descomunal desequilíbrio econômico-financeiro do consorte dependente, impossível de ser afastado com modestas pensões mensais e que ocorre geralmente nos casos em que um dos parceiros não agrega nenhum bem em sua meação, seja porque não houve nenhuma aquisição patrimonial na constância da União ou porque o regime de bens livremente convencionado afasta a comunhão de bens.
Destarte os alimentos, deriva da tentativa de proteger aqueles que necessitam por diversos aspetos seja eles físicos ou psicológicos, no qual impossibilita a capacidade de se manter, como ocorre aos casos do falecimento do pai pagava pensão ao filho menor.
2.1. Quanto a natureza
Ao que condiz alimentos civis, ou também nomeados de côngruos, estes são destinados atender todas as necessidades do alimentado, assim suprindo desde as necessidades naturais e morais, mantendo o mesmo padrão de vida que o devedor, abrangendo além da sua sobrevivência, tendo um padrão de vida definido.
Já à espécie de alimentos compensatórios, está relacionada na ocorrência de um conjugue, prestar alimentos ao outro, visam a diminuição do desiquilíbrio econômico, desse modo compensando o antigo cônjuge ou companheiro em razão do fim do vínculo conjugal anterior, logo afastando um possível desequilíbrio brusco no padrão de vida.
Assevera Madaleno (2013, p. 996) que:
O propósito da pensão compensatória é de indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de aportar com a separação ou com o divórcio. Entre os franceses a pensão compensatória pode ser creditada em um valor único, com a entrega em moeda ou bens, e também pelo usufruto de uma determinada propriedade ou mediante a cessão de créditos.
Posto fim, mesmo existindo as espécies de alimentos civis, naturais e compensatórios, cada um está relacionado a necessidade do mínimo indispensável e necessário para a subsistência do alimentado, seja este o filho, neto ou conjugue. Além de que o direito à alimentação está classificado como um direito fundamental de 2ª dimensão/geração, assim, protegidos pelo manto das cláusulas pétreas
3 Responsabilidade Alimentar dos Avós
Tendo caráter apenas complementar e subsidiário sua obrigação deverá ficar comprovado a impossibilidade dos devedores principais (pai e mãe) em seu cumprimento aos alimentos dos filhos ou se cumprir de forma insuficiente, pois os avós do menor, seja em caráter da substituição ou na complementação, conforme preconiza os artigos 1.696 e 1.698 ambos do Código Civil.
Gominho (2018, p.2), a respeito, expõe:
A ordem estabelecida é vinculante. Alcança primeiramente os pais, depois os filhos e, na falta ou impossibilidade destes, os avós ou bisavós, e os netos ou bisnetos. Não havendo possibilidade de obter-se alimentos entre os parentes da linha reta serão então chamados os irmãos. Em suma, só quando não houver ascendentes é que se pedem alimentos aos descendentes; e não existindo estes ou aqueles, é que serão pedidos alimentos a irmão.
A obrigação alimentar dos avós está condicionada mais às necessidades dos netos do que às possibilidades dos avós, só fato de o avô desfrutar de boa situação financeira não significa que o encargo alimentar deva ser fixado de forma proporcional aos seus ganhos. O limite é o quanto o neto necessita para atender às suas necessidades, as quais os pais não conseguem suprir. Os alimentos visam à manutenção do alimentado, e não ao seu enriquecimento. ”
Deste modo os avós poderão ser obrigados a prestarem alimentos aos seus netos, caso haja impossibilidade dos ascendentes mais próximos, sendo os pais. Ao passo que tal obrigação decorre da lei, que simplesmente reverencia dever de ordem moral, como no qual é condicionada às suas possibilidades.
Conforme Dias (2013, 665 apud Campos 2015, p.24) defende um posicionamento no mesmo sentido: “O fato de o detentor da guarda ter algum rendimento não pode excluir a responsabilidade do ascendente. De todo injustificável submeter uma criança a viver limitada à acanhada disponibilidade de seus genitores, quando possui avô que pode complementar a carência dos pais.
Descarte os alimentos serão definidos conforme a necessidade atual do menor, logo podendo sofrer revisão com o passar do tempo, como ocorre nos casos quando o pai se encontra desempregado, sua condição financeira sofre alteração, mas não o desobriga ao pagamento da pensão alimentícia.
3.1 Obrigação alimentar dos avós
Em regra geral, poderá ocorrer que a pensão alimentícia seja custeada pelos pais, aqueles que não estão com a guarda de fato do alimentado, ou a guarda regulamentada, a responsabilidade dos avós ao ofertar alimentos aos seus netos é realizada de forma complementar e subsidiaria.
A súmula 596 do STJ, sobre a obrigação alimentar dos avós: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."
Nesse sentido, leciona Dias (2016, p. 578): “Os avós são chamados a atender a obrigação própria decorrente do vínculo de parentesco, tratando-se de obrigação sucessiva, subsidiária e complementar. Em face da irrepetibilidade dos alimentos, é necessária a prova da incapacidade, ou da reduzida capacidade do genitor de cumprir com a obrigação em relação à prole”.
Ao passo que serão chamados os avós para a prestação dos alimentos, somente diante da impossibilidade do pai / mãe para prestá-lo, logo que será uma obrigação subsidiaria e complementar, em quantia fixada em espécie fornecida pela pessoa necessitada, ou seja, o responsável do menor.
A responsabilização ao pagamento dos alimentos é decorrente dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar, não se estendendo-se apenas aos parentes ligados por vínculos sanguíneos em linha reta ou colateral, desde que restrita ao segundo grau de parentesco.
Deste modo, não cabe somente aos avós a prestação dos alimentos poderá ser os ascendentes mais próximos e que tenha condições financeira para contribuir com a obrigação, sua prestação tem fundamento maior na dignidade da pessoa, devido ter objetivo de socorrer os necessitados, cujo fundamento encontra no princípio da solidariedade e seu amparo legal está no artigo 3° I da Constituição da República Federativa do Brasil – CF88.
3.2 Óbito do pai / mãe alimentante
Conforme algumas decisões dos tribunais brasileiros, é necessário destacar que a obrigação alimentar não é transferida de forma automática. Ao passo que porque ela possui um caráter personalíssimo, como condiz o artigo 1.707, do Código Civil. Assim, aquele que pleiteia a pensão deverá provar que não tem recursos para o próprio sustento, especialmente considerando a herança do pai falecido.
Logo que a necessidade do menor permanece mesmo após a morte do pai/mãe, sendo possível requerer o pagamento a parentes mais próximos, geralmente são os avós devido ao grau de proximidade existente. De acordo com o art. 1.694 do Código Civil: “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Sendo necessário que o neto comprove sua insuficiência financeira/ necessidade, para que seja inserido o avô como responsável na obrigação de pagar pensão alimentar, como comprovação da capacidade do avô de arcar com a despesa.
3.3 Subsidiariedade
Na Constituição Federal e o Estatuto da Criança e Adolescente- ECA abarcam total proteção ao alimentando, conforme dispositivos legais e princípios constitucionais, como o disposto acima. E, no Código Civil, o alimento como direito social é abordado dos artigos 1694 a 1701. Constantemente o motivo da impossibilidade dos pais na obrigação alimentar tem sido o desemprego, logo poderá ser chamado para concorrer o mais grau próximo, no caso os avós, seja os maternos ou paternos, está subsidiariedade também chamada de acessória.
Para complementar esse entendimento, Madaleno (2017, p. 980) ensina que: “obrigação subsidiária deve guardar coerência apenas como a verba indispensável para a subsistência dos netos, cuja quantificação não foi possível extrair dos pais. Os alimentos devidos pelos avós aos netos, como já visto, são de caráter subsidiário ou sucessivo e não simultâneo com os pais”.
O Superior Tribunal de Justiça dispõe acerca da responsabilidade conjunta dos avós paternos e maternos quanto aos alimentos: BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. Recurso Especial n. º 401484⁄PB. Relator Ministro Fernando Gonçalves. Data do julgamento: 20/10/2003.
CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVOS. ALIMENTOS PROVISORIOS. TERMO FINAL. TRANSITO EM JULGADO. 1. A orientação pretoriana e no sentido de que havendo fixação de alimentos provisórios, na forma do disposto no art. 13, § 3o, da Lei 5.478, de 1968, serão eles devidos até decisão final (transito em julgado). 2. A responsabilidade dos avos quantos aos alimentos e complementar e deve ser diluída entre todos eles (paternos e maternos). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para estabelecer que, até o transito em julgado, o pensionamento deverá ser no valor estabelecido provisoriamente, reduzido em 50% (cinquenta por cento) o quantitativo estabelecido em definitivo.
Verifica-se que os posicionamentos dos Tribunais Superiores é que os avós só serão chamados para complementar os alimentos aos netos quando for comprovado que os pais estejam impossibilitados de forma absoluta a prestar os alimentos. A jurisprudência atual vem se firmando no sentido de que está ação deve ser ajuizada em face de todos os avós paternos e maternos e os magistrados tem entendido dessa maneira.
3.4 Complementariedade
A condenação dos avós a alimentos só é possível ante prova de que ambos os genitores não possam arcar com a mantença dos alimentantes, caso os pais não tenham recursos suficientes para manter o sustento do (s) filho (s), os ascendentes poderão ajudar na complementação dos alimentos, seja financeiramente ou in natura.
O doutrinador Cahali (2013 apud SILVA e OLIVEIRA, 2014) nos ensina, quanto à complementariedade da obrigação, que: “Quando ocorre de virem os avós a complementar o necessário à subsistência dos netos, o encargo que assumem é de ser entendido como excepcional e transitório, a título de mera suplementação, de sorte a que não fique estimulada a inércia ou acomodação dos pais, primeiros responsáveis”.
Diante disso caberá a fixação de alimentos dentro da possibilidade financeira dos avós, pois trata-se de uma obrigação complementar e subsidiaria que surge após a impossibilidade da prestação alimentícia por parte do pai / mãe.
Verifica-se um julgado do superior tribunal de justiça do Rio Grande do Sul em relação a obrigação alimentar dos avós:
RESUMO INTEIRO TEOR Ementa APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PROCEDÊNCIA. \n\nCaso em que ficou demonstrado que o obrigado principal de alimentos não paga pontualmente os alimentos e também a genitora do neto/alimentado não possui condições de custear seu próprio sustento, mais as necessidades integrais do filho.\nCircunstâncias pelas quais estão plenamente atendidos os requisitos para constituição da obrigação alimentar avoenga, fulcro nos artigos 1.695 e 1.698 do Código Civil.\nAlimentos que vão fixados sobre os rendimentos do avô, em valor aquém do postulado em atenção à natureza complementar e subsidiária da obrigação alimentar avoenga.\n\1DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Nº 0469189-05.2014.8.21.7000 RS, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS)
Existe entendimento passivo sobre a cobrança da obrigação alimentícia aos avós, logo que são responsáveis de forma subsidiaria e complementar na ausência da possibilidade do pai/ mãe cumpri-la.
4 Execução dos alimentos
Sendo um meio pelo qual pode ser cobrado o devedor de alimentos das parcelas que se encontrarem em atraso. Tratando-se de relação jurídica em que o alimentado tem direito à prestação alimentícia, seja pelo laço familiar biológico, ou mesmo por um vínculo de adoção, neste caso não poderá o credor executar os avós paternos para suprir a dívida do pai, isso ocasionaria ilegitimidade passiva (artigo 485, inciso VI do CPC).
A doutrinadora Dias (2016, p. 621) explica como ocorre a execução do débito alimentar, assim aduz que: 60 “Dispondo o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode buscar a execução pelo rito da prisão (CPC 528 § 3.º e 911) ou da expropriação (CPC 528 § 8.º), bem como buscar o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912). A eleição do meio executório é prerrogativa do credor, não podendo o devedor pretender a transformação de um procedimento em outro”.
Em suma sendo esgotados os meios para cobrá-la dos pais, poderá ser extensiva aos avós ou ascendentes, a decorrer do grau mais próximo, na falta de uns será substituído pelo outro.
Segue-se um julgado do superior tribunal de justiça do Amapá em relação a execução de alimentos:
EMENTA PARA CITAÇÃO RESUMO Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO SUPLEMENTAR. AVÓS. NÃO PARTICIPAÇÃO DA FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL ILEGITIMIDADE PARA A AÇÃO EXECUTIVA. 1)O dever dos ascendentes de prestar alimentos, extensível aos avós, não possui natureza solidária, mas divisível, tendo em vista que, havendo mais de um devedor, cada um responderá apenas por parcela da dívida, de acordo com o binômio possibilidade/necessidade 2) Com efeito, somente possui legitimidade para a ação executiva aparelhada com título judicial aquele que participou da anterior ação de conhecimento como réu e a quem foi imposto do dever jurídico de satisfazer a obrigação alimentícia. Assim, se da formação do título não participou o agravante, não pode ele integrar o processo de execução posterior.3) Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 0001135-33.2016.8.03.0000, Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP)
Destarte que a execução dos alimentos no julgado acima a obrigação alimentícia quando as partes são os avós será dividida de acordo a possibilidade/necessidade do neto, como medida complementar para manutenção dos cuidados do menor, devido não possuir condições financeiras para arcar com seu sustento.
4.1 Prisão dos Avós
Tendo como medida coagir o devedor a cumprir com o inadimplemento para satisfazer a obrigação alimentar, visando sempre à subsistência do alimentando. Todavia esta medida submete aos avós ter sua liberdade restringida deveria ser somente aos genitores, pois estes quem tem a obrigação principal na relação.
Júnior (2010, p. 418) esclarece que: “Essa prisão civil não é meio de execução, mas apenas de coação, de maneira que não impede a penhora de bens do devedor e o prosseguimento dos atos executivos propriamente ditos. Por isso mesmo, o cumprimento da pena privativa de liberdade ‘não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas”.
Verifica-se um outro julgado do superior tribunal de justiça em relação a prisão civil dos avós:
A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil. Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
No entanto, nem sempre acontece dessa forma, há de comentar que certas decisões autorizam a prisão dos avós, por serem devedores de alimentos, e ser o meio mais eficaz de conseguir a recuperação dos débitos atrasados.
Podemos observar conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 64 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 733 DO CPC. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUPOSTOS PROBLEMAS DE SAÚDE. JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE A AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. A alegação de impossibilidade de pagamento da verba alimentar, em razão da idade avançada e dos problemas de saúde apresentados pelo devedor, avô da criança, bem assim a situação financeira precária, não o exime da obrigação já vencida, nem elide o decreto prisional. Ademais, consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não há falar na discussão do binômio possibilidade/necessidade em sede de execução. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. (Agravo de Instrumento Nº 70036826733, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 10/11/2010).
Destarte a prisão dos avós ficará a depender de cada ação, pois a mesma será utilizada em último caso, quando não houver o pagamento da pensão, mas sendo possível poderá buscar a possiblidade da penhora dos bens para executar o pagamento da pensão alimentícia.
CONCLUSÃO
Os alimentos são destinados a manutenção da vida com dignidade e saúde, ao modo que ficará ao cargo de alguém os provês para o alimentado, uma vez que esse não tem condições de prover para si, além de que o direito evolui lentamente, mas a sociedade se transforma rapidamente. Oportuno que é necessário provar a necessidade do alimentado, e a impossibilidade de arcar com a obrigação do genitor e a possibilidade de prestação dos avós ou ascendentes.
Devido as situações em que os genitores se encontram impossibilitados com o cumprimento da obrigação alimentícia, surge a responsabilização aos avós ou ascendentes mais próximos de grau. Ao passo que para que seja resguardado a proteção ao menor, os avós são inseridos ao polo passivo da ação judicial, afim de que seja efetuado o pagamento da pensão, na medida da possibilidade e necessidade do menor. Desse modo, conforme os arts. 1.696 e 1.697 do Código Civil será possível que a prestação de alimentos extensível a todos os ascendentes, descendentes e irmãos germanos ou unilaterais.
Por isso, é necessário a inclusão dos avós na obrigação alimentar para que se somando ao núcleo familiar, haja distribuição do auxílio destinado a manutenção alimentar, escolar, a saúde como outros aspectos necessários para sobrevivência do menor. Ao modo que mesmo aos casos os quais os avós usufruam de uma riqueza invejável, sua responsabilidade será subsidiaria e completar, não sendo levado em consideração sua condição financeira, logo que, a pensão alimentícia será baseada nas necessidades básicas civis do menor.
Com a ampliação do leque de coobrigados na prestação de alimentos, poderá ser realizado com maior possibilidade o cumprimento integral da prestação. Desta forma, assegurar os seus direitos sem prejudicar a mantença dos coobrigados. Todavia, somente caberá os alimentos avoengos, após esgotados todos os meios de cobrança de alimentos aos genitores. Devido a desigualdade social, necessariamente a econômica, faz com que a maioria dos núcleos familiares não gozem de condições para sustentar uma vida digna, conforme as diretrizes da Constituição Federal.
Diante do exposto, é necessário entender a compreensão da relevância dos avós na obrigação alimentar, logo que é utilizada como meio para garantir os direitos a alimentos e a sua vida de forma digna, quando seus genitores, seja por motivos diversos, não sejam capazes de assim o fazer, como sua impossibilidade financeira ou morte do pai / mãe responsável pelo pagamento da pensão alimentícia do menor.
REFERÊNCIAS
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TEIXEIRA, Daniele Chaves. Os Direitos e deveres dos avós. In: MENEZES, Joyceane Bezerra de; MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Direito das Famílias por Juristas Brasileiras. São Paulo: Saraiva, 2013.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOUREIRO, Brenda Viana. A responsabilidade dos avós na prestação de alimentos aos netos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2021, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57608/a-responsabilidade-dos-avs-na-prestao-de-alimentos-aos-netos. Acesso em: 22 nov 2024.
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