FABRÍCIA FERNANDES SOBRINHO
(coautora)
MICHELLE SOARES GARCIA
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como temática a Alienação Parental e a Psicologia sobre um olhar frente ao Direito de Família e Psicologia Jurídica. Ou seja, um estudo sobre a ótica do Direito de Família e Psicologia Jurídica para melhor tratar a síndrome da alienação.Diante do contexto, depara-se com o seguinte problemática: o Direito de Família e a Psicologia Jurídica têm eficácia para melhor atender as necessidades de uma sociedade em relação ao combateà Alienação Parental? Ou essa seria uma pretensão utópica?A Alienação Parental configurasse quando uma criança é transformada em objeto de vingança por um dos genitores, que denigre a imagem do outro, manipula o menor com intuito de afastá-lo do convívio com o pai ou com a mãe, causando assim sérios danos psicológicos a criança.Esta pesquisaobjetiva tratarda síndrome da Alienação Parental frente a psicologia, o cenário em que surge, e como ela evolui observando os aspectos positivos e negativos da Leinº 12.318/2010 com base na Psicologia, bem como discorrersobre o conceito geral de Alienação Parental e as considerações acerca da Lei nº 12.318/2010 com base na Psicologia, examinaras ralações familiares, o desenvolvimento da Alienação Parental, seus estágios, e ainda, o papel da Psicologia no combate a tal prática. Tais informações foram obtidas por meio de pesquisas bibliográficas qualitativas, com base nos dados eletrônicos SCIELO, LILACS, no período de 2010à 2019.Por fim, conclui-se o artigo abordando acerca da importância dos conceitos de:Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental, Guarda Compartilhada,como o objetivo de combater a alienação, as consequências psicológicas da criança que sofre a Alienação Parental, bem como a ótica do Direito de Família sobre a alienação e a relevância da (Lei nº 12.318/2010).
PALAVRAS-CHAVE: Alienação Parental. Psicologia. Guarda Compartilhada. Lei nº 12.318/2010.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda o tema da Alienação Parental e a Psicologia: um olhar frente ao Direito de Família e Psicologia Jurídica, buscando enriquecer e contribuir com o estudo para melhor tratar a Síndrome da Alienação.
De acordo com o Dr. Richard Gardner (2016), a Síndrome da Alienação Parental - SAP é tida como um transtorno causado pela Alienação Parental, no qual um dos genitores influencia a criança ou adolescente colocando-a contra o outro genitor. Tal problemática é comumente visualizada em casos de disputa de custódia em separações judiciais, onde os envolvidos não superam o término da relação de uma forma saudável.
O Dr. Richard Gardner (2016), esclarece ainda que, a Alienação é apontada como um abuso emocional, que pode ocasionar consequências irreversíveis entre a criança e um dos genitores, causando traumas ao alienado e consequentemente sérios problemas de cunho psicológio e comportamental.
O tema em questão é socialmente relevante, uma vez que a Alienação Parental chegou ao conhecimento tanto da psicologia quanto do direito de família brasileira.
Ressalta-se que por vezes, a Alienação Parental tem sido utilizada como instrumento de vingança por parte do ex-cônjuge, em decorrência da não aceitação do término do relacionamento, e isso faz que a prole seja utilizada como uma “arma” para afetar o (a) ex-companheiro(a).
No que tange a esse assunto, o Poder Judicário faz uso da Lei nº 12.318/2010, a fim de evitar, que os pais infuenciem os menores a tomarem partido em suas disputas, bucando assim, resguarda a integridade da criança. Outro ponto que vale citar é que a norma supracitada, busca definir acerca dos aspectos e meios para coibir a Alienação Parental, sendo, portanto, utilizado a guarda compartilhada como uma forma de minimizar os índices de alienação (IBGE, 2019).
Quanto a este tema, ressalta-se que o Estado tem como objetivo proteger a família e os direitos da criança e do adolescente, a fim de garantir o mínimo de dignidade, para que a criança possa ter um desenvolvimento saudável, sendo preservados os laços afetivos com os pais, ou com aqueles com quem não divide mais o mesmo teto.
Diante do contexto, surge a seguinte indagnação: o Direito de Família e a Psicologia Jurídica têm eficácia para melhor atender as necessidades de uma sociedade em relação ao combateà Alienação Parental? Ou essa seria uma pretensão utópica?
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 O que é Alienação Parental?
A Alienação Parental é entendida com uma interferência psicológica exercida por um dos pais com intuito de prejudicar a relação da criança ou adolescente com o outro que também é responsável por sua guarda, tratando-se de vingança pelo fim do relacionamento.
A Síndrome da Alienação Parental - SAP é um transtornoinfantil que emerge quase que exclusivamente no contexto de disputa pela guarda. Sua manifestação primária é a campanha da criança direcionada contra o genitor para denegri-lo, campanha essa sem justificativa. Isso ressulta na “lavagem cerebral” realizada pelo outro genitor e da própria contribuição da criança na desqualificação do pai/mãe alienado(a). Quando o abuso e/ou negligência parental são presentes, a animosidade da criança pode ser justificada e então a explicação e Síndrome de Alienação Parental para essa hostilidade não pode ser aplicada. (GARDNER, 2016, p. 98).
Cumpri salientar que algumas pessoas aoromperem seus relacionamentos, insistem em envolver os filhosnos conflitos de uma separação marcada pormágoasedecepções,utilizando-semuitasvezesdoconvívio com a criançaparatentarprejudicararelaçãocomooutrogenitor, e para tanto, partem para denegrir e manipular sentimentos do menor.
Insta mencionar que a Alienação Parental pode ser praticada por um dos pais, pelos avós, ou ainda, por quem quer que esteja a guarda da criança. O alienador se aproveita do maior convívio para afastar não apenas fisicamente mais emocionalmente. Segundo Gardner (2016), “a criança vítima desse tipo de abuso tende a ter sua relação com o outro genitor, ameaçada, diminuída e podendo a até ser rompida caso uma intervenção não ocorra a tempo.”
Outrossim, na grande parte dos casos, com o desígnio de gerar trantorno emocional no menor e ainda fazê-lo tomar seu partido, o alienador chega a expor o relacionamento conjugal do casal ao filho. Há casos que, a pessoa muda de endereço, sem nenhum tipo de comunicação, a fim de dificultar o convívio entre o pai/mãe e o filho(a).
Ainda nesta baila, é comum o alienador se utilizar de vários meios para evitar que o filho conviva com o genitor alienado, tentanto criar temor, afastando o menor do pai ou da mãe, com o fito de ferir o ex-companheiro(a), e muitas vezes, para atingir o seu alvo, o alienador faz uso de inúmeros artifícios, desde da implantação de falsas memórias, suborno e até mesmo a manipulação.
A Síndrome de Alienação Parental - SAP apresentada pelo Dr. Gardner é o resultadoda“lavagemcerebral”feitaporumdosgenitores,eledescrevetrêstiposde SAP bem como três fatores que contribuem para a “patogênese dadesordem”.
É importante salientar que Alienação Parental estar intimamente ligada a Síndrome de Alienação Parental, sendo uma complemento da outra. A Alienação Parental é tipo paralização da figura parental por parte de um dos genitores. Já a Síndrome de Alienação Parental – SAP é a consequência de uma campanha de manipulação, realizada pelo guardião da criança ou do adolescente, com intuito de afastá-lo do pai ou da mãe por motivo de vingança após o fim de um relacionamento, caracterizado como sendo uma espécie de “lavagem cerebral”, ou implantação de falsas memorias com fito de denegrir, e desfazer os laços afetivos dentre os envolvidos e as vítimas.
De acordo com Carmo (2018) a SPA é uma “ação essa que pode ser praticada por qualquer que detenha a guarda da criança e/ou adolescente, sendo uma maneira de instruir a criança ou adolescente a nutrir repulsa do outro genitor, por motivo de vingança, impedindo assim que o menor tenha uma relação e convívio saudável.”
É importante esclarecer que a intenção do alienante é destruir a imagem do genitor alienado, impedindo um contato saudável com o filho(a), estando, portanto, em descoformidade com Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, uma vez que ele coloca como direito fundamental para criança, o livre acesso a ambos os genitores e a convivência familiar.
A SAP ocorre quando os atos são praticados, com tanta intensidade,apontodecausarprejuízos psicológicos nomenore, podendo, se o que é patológico.
No que diz respeito a esse assunto, Priscila Fonseca 2019, aborda em seus estudos que aSíndrome da Alienação Parental não deve ser confundida com a mera Alienação Parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia.
A síndrome da Alienação Parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer acriança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a Alienação Parental se relaciona com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho”. (FONSECA, 2019).
Na visão de Gardner, a síndrome se desenvolve a partir de programação ou lavagem cerebral realizada por um dos genitores para que o filho rejeite o outro responsável (GARDER, 2016).
Um dos significados para o termo “alienar”, é tornar alheio, que significa está afastado, desinteressado ou que não pertence a alguém. Assim, no contexto da Síndrome de Alienação Parental, o genitor (alienador) tem por objetivo afastar, excluir o outro (genitor alienado) da vida do filho.
2.2 Consequências Psicológicas Da Alienação Parental
De acordo com Trindade 2015, a Síndrome da Alienação Parental - SAP é tida como uma a consequência psicológicas resultanteda Alienação Parental,que consiste em umacampanhafeitapelogenitorcomo fito de prejudicar a convivência e o relacionamento entre pai/mãe e filho(a). O genitor alienante treina o filho para criar ódio do pai ou da mãe. Ressalta-se que amencionada síndrome pode desencadear sérios problemas de cunho psicológio numa fase extremamante importante para o desenvolvimento social e crescimento da criança ou do adolescente, sendo eles: baixa autoestima, depressão, medo, transtorno de personalidade e prejuízo para a formação da personalidade da criança ou do adolescente.
Rosa 2016, em sua obra doutrinária afirma que, o primeiro passo é identificar a existência da síndrome, sendo iniciada com informações que demandará uma atenção especial e uma intervenção imediata. Diante disso, faz-se necessário promover uma análise de cada um dos envolvidos de uma maneira mais específica.
O autor relata ainda que,por se tratar de um tema imbrionário e em fase de estudos, não há disponibilidade de opções de jurisprudências que versam sobre o assunto, sendo, em alguns casos, necessário a exigência de laudo pericial de um psiquiatraforense, bem como as intervenções da Psicologia, para identicar tal síndrome.
O Lei nº 8.069/1990 passou a ser uma das mais recentes aquisições, ligadas à garantia da convivência familiar e aos direitos da criança e do adolescente. Importante igualmente ressaltar o valor da Lei nº 11.698/2008, que dispõe acerca da guarda compartilhada.
Conforme os dados disponibilzados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, antes da promulgação da Lei de Guarda Compartilhada, os índices de deferimento de guarda unilateral para mãe eram de aproximadamente 95 a 98%, tal fato, juntamente com a prática comum de pais separados, inconformados com o fim do relacionamento e de posse da guarda dos filhos, procuram afastá-los da convivência do ex-cônjuge, sendo criado, exatamente o ambiente de Alienação Parental caracterizado pela expressão “órfãos de pais vivos” que o legislativo, com a criação das referidas Leis, vem tentando afastar.(SOUZA; BRITO, 2018).
Fora de grande relevância a criação da Lei nº 12.318/2010, tendo em vista a definição jurídica de Alienação Parental, permitindo aos julgadores e aos operadores do direito, identificá-la com maior precisão para que, com agilidade, possam tomar as decisões corretas a fim de interferir com atos jurídicos visando sempre à proteção à integridade física e psicológica da criança, confome prêve o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos:
Art. 17 da Lei 8.069/1990 “ O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” (BRASIL. 1990).
Em conformidade com a Lei nº 12.318/2010, as medidas tomadas pelos juízes podem variar, sendo algumas delas:adversão ao alienador; ampliação da convivência familiar em favor do alienado; multa, acompanhamento psicológico e biopsicossocial; determinação de alteração da guarda, e até mesmo a suspensão da autoridade parental.
Com o desígnio de contribuir com o parecer do judiciário, algumas vezes profissionais de outras áreas como da psicologia e medicina são acionados.
Ressalta-se que os fatos relatados são repetitivos com uma vasta riqueza de detalhes, o que muitas vezes, comprovam que a criança/adolescente se deixa levar pelo alienado, passando a não só acreditar que no que aconteceu, mas também relatar os fatos minuciosamente,não restanto dúvidas de quem é o real abusador da situação, uma vez que os danos psicológicos causados na criança/adolescente envolvidosão em alguns casos, irreparáveis.
Nos casos de separações judiciais, no direito civil brasileiro, Rosa ralata que: para propiciar o exercício destas funções, a Psicologia Forense utiliza conhecimento científico e clínico (mais que terapêutico), visando a fornecer noções técnicas indispensáveis à solução de questões de ordem psicológica ouafins nos procedimentos jurídicos. (ROSA, 2016, p. 43).
Segundo o artigo que versa sobre Alienação Parental com base na Lei nº 12.318/2010, publicado pela Defensoria Pública do Estado do Pernambuco - DPPE, no sítio eletrônico da Jus Brasil, a perícia deverá ter uma ampla avaliação Psicológica ou Biopsicossocial na qual deverá conter entrevista com as partes envolvidas, exame de documentos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos, e o exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta acerca da eventual acusação do genitor.
Avanci 2017, afirma que:
“65% dos participantes do estudo foram atingidas com baixa autoestima,70% sofreram episódios de depressão devido à crença de não ser amado pelo pai-alvo e da separação prolongada de seus pais, 35% envolvidos em abuso de substâncias como um meio para mascarar seus sentimentos de dor e perda; 40% não tinham confiança em si mesmos, bem como em relacionamentos significativos, porque a confiança foi quebrada com os pais, 50% sofreram a repetição dolorosa da alienação, tornando-se alienado de seus próprios filhos.” (AVANCI,2017, p. 180).
Dessa forma, observa-se a consequência dos danos causados a criança ou adolescente alienada.
Dr. Baker e Burkhard (2012) diz que:“A infância é um tempo para desenvolver um senso de responsabilidade”.
É um tempo para desenvolver uma consciência. As crianças que se tornam alienadas tem este aspecto fundamental do seu desenvolvimento descarrilhado. Elas só não são responsabilizadas por seus erros e crimes, no entanto, elespodemserencorajadosamentirouexageraraverdadeeagirde maneira que são desrespeitosos com os outros. Estes comportamentos são reforçados por um pai de confiança que enfraquece ainda mais o desenvolvimento moral normal, assim como o desenvolvimento de sua capacidade de desenvolver relações normais. (BAKER; BURKHARD,2012).
2.3 Guarda compartilhada como combate a AlienaçãoParental e a Lei nº 11.698/08
A Lei nº 11.698/2008 define a guarda compartilhada sendo “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. (BRASIL, 2008).
Nesse passo, torna-se evidente a importância dos pais e familiares, bem como do poder judiciário e profissionais que estejam envovidos no intuíto de enibir a alienação, ou seja, de forma a proteger o direito da criança ou do adolescente, a fim de manter um convívio saudável, de forma equilibrada e livre com quem desejar.
Esse modelo de guarda vem como um meio de diminuir a alienação, de forma a manter um equilíbrio no convívio familiar com pais mais atuantes, dividindo as responsabilidades concernentes ao menor, proporcionando uma criação, educação realizada de forma mais harmônica, tendo como prioridade, o bem-estar da criança, a fim de amenizar as grandes mudanças trazidas pelo fim do relacionamento.
É de suma importância que ambos os genitores participem das decisões relacionada a vida dos filhos, mantendo como prioridade, o bem-estar do menor.
Por meio da guarda compartilhada é possível resguardar o vínculo afetivo entre pais e filhos, o que é essencial para o desenvolvimento saudável da criança, e para que tenha a sua eficácia garantida, é importante ter em mente que, no que tange ao poder familiar, ambos os pais são responsáveis pela educação, desenvolvimento e criação da criança, sem contar que a convivência,é o fator primorcial para manutenção dos laços afetivos.
Maria Berenice diz que: “falar guarda de filhos pressu põe a separação dos pais. Porém, o fim do relacionamento dos pais não pode levar à cisão dos direitos parentais. O rompimento do vínculo familiar não deve comprometer a continuidade da convivência dos filhos com ambos os genitores. É preciso que eles não se sintam objeto de vingança, em face dos ressentimentos dos pais” (DIAS, 2010, p.433).
Maria Helena Diniz entende que o poder familiar pode ser definido como sendo um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho (DINIZ, 2015).
2.4 Alienação Parental sob a ótica do Direito deFamília
No que tange o Direito de Família são enfrentados alguns obstáculos, conflitos relacionados à guarda e custodia dos filhos, tendo em vista que deve ser analisado as normas jurídicas a serem aplicadas aos casos e os recursos psicológicos, sem considerar fatores emocionais ou desensibilidade, como crescente aumento de divórcios, cheios de conflitos, magoas e frustrações, o Direito de Família tem o dever de proteger o instituto familiar, sendo a base fundamental para coibir qualquer tentativa de utilização e objetificação de uma criança ouadolescente.
O artigo 226 da CF/1988 prêve que “a família é a base da sociedade e efetivamente goza de proteção especial do Estado.”
Paulo Nader, dispõem em sua obra que família é um grupo social sui generis, que encerra interesses morais, afetivos e econômicos. Antes de jurídica é uma instituição de conteúdo moral, sociológico e biológico, que centraliza interesses sociais da maior importância. O seu papel é relevante para a criação da prole, equilíbrio emocional de seus membros e para a formação da sociedade (NADER, 2011, p. 06).
Maria Helena Diniz descreve que, o poder familiar pode ser definido como sendo:
“o conjunto de direitos e obrigações quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho. (DINIZ, 2012, p. 601)”.
Poder familiar, portanto, é um instituto jurídico que vincula pais e filhos menores, não emancipados, que são os sujeitos da relação jurídica que se constitui por vínculo natural, biológico, adotivo, pelo reconhecimento espontâneo, cujo objeto desse relacionamento é um conjunto de direitos e deveres, em âmbito pessoal e patrimonial.
3. Relevância da Lei nº 12.318/2010
É necessário que seja feita a análise dos elementos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.318/2010 levando em consideração a Constituição Federal. Assim, observa-se o disposto no ECA em seu artigo 21, que versa:
Art. 21 da Lei nº 8.069/2019 “O pátrio poder será exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (BRASIL. 1990)”.
O artigo do ECA supracitado demonstra a necessidade da igualdade entre os genitores ao exercer o poder familiar. Ou seja, o exercício da responsabilidade de criar, educar, guardar, manter e representar os filhos, e, neste mesmo artigo o judiciário é posto à disposição dos genitores para solução de possíveis divergências nesse contexto.
Entretanto, antes da criação da Lei nº 12.318/2010, os atos que hoje são considerados como Alienação Parental encontrava-se sem amparo legal e específico que pudesse coibi-los.
A Lei nº 12.318/2010 veio criminalizar a conduta praticada pelo genitor ou quais quer que detenha a guarda do menor, que por motivo de vingança venha realizar campanha contra o outro genitor denegrindo sua imagem, com o fito de prejudicar a relação entre pai e filho, destruindo assim, os laços afetivo.
É importante destacar que a prática de tais condutas por um dos genitores, se dá em decorrência da dificuldade de lidar com o fimdarelação da relação conjugal. Para suprir as necessidades de corridas face ao processo de divórcio, bem como preservar o direito que tanto o genitor quanto do menor que não dividem o mesmo teto que a é que foi promulgada o supracitado dispositivo legal, buscando, assim, preservar o direito o convívio saudável e laçosemocionais entre pais e filhos.
Para proteger o que já é estipulado pela Carta Magna/1988 e a Lei nº 8.069/019, o direito à convivência familiar é reconhecido constitucionalmente (art. 227), e assegurado, no plano infraconstitucional, pelo art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (BRASIL, 1990).
A Lei de Alienação Parental veio para se fazer cumprir o que já está no EstatutodaCriançaeAdolescente,o artigo2°daLei nº 12.318/2010qualificaasformas de Alienação quesão:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade oumaternidade;
II – dificultar o exercício da autoridadeparental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente comgenitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivênciafamiliar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações deendereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ouadolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou comavós.
Sendo identificadas quaisquer das hipóteses elencadas acima, o juiz a fim diminuir ou inibir seus efeitos, se utilizar dos elementos processuais civis ou criminais para resguardar o menor.
É importante que o comunicado a autoridade competente seja de forma imediata, para que dessa forma, seja feito a devida apreciação pelo Juiz e pelo Psicólogo, que tomaram as medidas cabivéis ao caso concreto, protegendo os direitos dos envolvidos.
Ema sua doutrina, Rosa fala que:
Para propiciar o exercício destas funções, a psiquiatria forense utiliza conhecimento científico e clínico (mais que terapêutico), visando a fornecer noções técnicas indispensáveis à solução de questões de ordem técnico psiquiátrica ou afins nos procedimentos jurídicos. (ROSA, 2016, p.43).
Nesse contexto, verifica-seque o profissional de psicologia é o mais recomendado e capacitado, logo, através dasanálises e aplicações de métodos científicos, podem identificar traumas e danos causados pela Alienação.
3.1 Alienação Parental sob a ótica da PsicologiaJurídica
A Alienação sendo algo novo que envolve o Direito de Família teve a união deduasáreas:apsicologiaeodireito,paramelhorsolucionarasquestõespertinentes ao jurídico e aopsicológico.
A junção das duas áreas supracitadas têm por finalidade,tratar da parte emocional dos envolvidos, com intuíto de resguardar a criança, o adolescente e também resguarda o direito de convívio saudável entre os pais e os filhos, em meio ao processo deseparação.
Com o desígnio de fazer uma conciliação dentro da lei de uma situação constrangedora para todos envolvidos, que além de ser um processo doloroso e muitas vezes conturbado, a briga judicial por bens e guarda dos filhos é uma parte que reluta o fim do relacionamento, e se utiliza de todos os tipos de meios para prejudicar o ex-cônjuge, até mesmo, manipular os sentimentos dos filhos,para criar temor, ou repulsa do pai ou da mãe.
A Psicologia analisa e trata dos aspectos psicológicos do envolvidos nesse processo, com intuito de resguarda não somente os pais mais principalmente as crianças, que mais sofrem por serem sobrecarregadas com cobranças e culpa, na tentativa de diminuir os efeitos colaterais do processo de separaçãoeseusresíduosapsicologiavemsendoutilizadacomoumaferramentade sua importância no contexto jurídico se aliando para que sejam resguardados os direitos básicos da criança e do adolescente.
Ariele Luz, Denise Gelain e Tatiana Benincá (2014, p. 84), citam em seu artigo, A atuação do Psicólogo Jurídico na Alienação Parental:
“ela ajuda a detectar conflitos de ordem emocional”; “traz aos autos a subjetividade e dinâmica relacional”; “traz as motivações dos comportamentos de litígio, ajuda a clarear determinada situação, através de estudos da personalidade e contexto (familiar, social, profissional etc.) das partes”; e, “auxilia o Judiciário a encontrar possíveis soluções para o caso em questão” (LUZ, et al., 2014, p. 84)
O objetivo principal da Lei da Alienação Parental é regular de forma efetiva o convívio dos filhos com ambos os pais após o divórcio, estabelecendo em tanto, alguns critérios acerca dos direitos dos pais e da criança ou adolescente.
De acordo com Serafim (2012):
“Nas disputas familiares, é de suma importância a presença do psicólogo, pois se está lidando com um ponto muito delicado do ser humano, representado pelo seu universo de relações mais íntimas. O psicólogo na Vara de Família pode atuar como perito ou assistente técnico, além de mediador”.
Registre-se, quão a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Judiciário está prevista na Resolução nº 008/2010 do Conselho Federal de Psicologia e tal se faz quando a prova do ocorrido necessitar de conhecimento técnico e científico.
Existindo indícios de práticas alienadoras, caberá à instauração de procedimento, que terá tramitação prioritária, devendo a perícia psicológica ou biopsicossocial deverá ser apresentada em 90 (noventa) dias. Veja-se:
“Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada”. (BRASIL, 2010).
Constatada a Alienação Parental ou conduta que dificulte a convivência paterno-filial, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do alienador, o juiz poderá, nos termos do art. 6º da lei supramencionada:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa aoalienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/oubiopsicossocial;
V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII -declarar a suspensão da autoridadeparental. (BRASIL, 2010).
A prática da Alienação Parental fere direitos fundamentais que são aqueles indispensáveis e essenciais à pessoa humana, para uma existência digna, livre, e igualitária, e caracteriza abuso moral contra a criança ou adolescente, a Psicologia assim como o direito tentam amenizar o processo doloroso da separação tanto para os pais quanto para os filhos unindo-se para melhorar tratar os envolvidos.
Com o intuito de coibir essas práticas e seus efeitos negativos sobre o efetivo desenvolvimento dos filhos, foi editada em 2010 a Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318), a qual trata especificamente acerca do tema e das possíveis punições para os pais que a realizam. (SERAFIM, 2012, p. 44). O art. 2º estabelece uma delimitação do seu conteúdo, que deve ser considerado pelo Poder Judiciário ao julgar casos envolvendo a alienação parental, ao inserir os parâmetros objetivos que devem ser averiguados para se configurar a alienação, isto é:
“a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós [...] para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. O referido dispositivo também elenca algumas hipóteses que incidem em alienação parental, como dificultar o exercício do poder familiar, o direito de visitas ou denegrir a imagem do genitor.(SERAIM, 2012, p. 44).
Ademais, consagra-se no art. 3º a concepção abordada anteriormente, de que a alienação viola o direito da criança ou do adolescente de estabelecer uma convivência familiar saudável e relações de afeto com ambos os pais, sendo as condutas que ferem esse direito consideradas como abusivas.
De acordo com Sevegnani (2017, p. 19) “a supressão do convívio com o outro genitor fere, especialmente, o preceito constitucional previsto no art. 227 da Constituição Federal, o qual dispõe ser um dever do Estado, da família” e da sociedade garantir à criança o direito à convivência familiar, além de violar o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a prioridade absoluta da criança em ser criada no ambiente familiar adequado.
Após a previsão legal acerca da definição da alienação parental, os demais artigos descrevem o procedimento a ser adotado quando se verifica a ocorrência desse processo e as punições adequadas conforme o caso concreto. (SEVEGNANI 2017, p. 19). É fundamental destacar ainda que, no âmbito da psicologia jurídica, o artigo 6º desta lei dispõe sobre a possibilidade de o juiz decretar, de acordo com a necessidade da situação, a realização de perícia psicológica e biopsicossocial.
Essas avaliações serão feitas por psicólogos ou demais profissionais habilitados para atuar em juízo, a fim de trazer dados relevantes para a decisão final do juízo, como entrevistas pessoais e um histórico sobre o relacionamento do casal com a criança.
Quando há indícios de práticas alienadoras, instaura-se o procedimento com tramitação prioritária, devendo a perícia psicológica ou biopsicossocial ser apresentada em 90 dias. Caso se averigue, ao final do processo, a efetiva ocorrência de alienação parental, o juiz pode decretar medidas de advertência sobre o genitor alienante, o pagamento de multa diária, a alteração da guarda, ou mesmo decretar a suspensão da autoridade parental (art. 6º desta Lei). (FONSECA, 2019, p. 60).
Como se inferiu, a alienação parental é tema que pode suscitar a intervenção do Poder Judiciário para garantir a integridade psicológica do filho, diante do risco de danos emocionais que lhe podem advir, razão porque se traz alguns entendimentos manifestados em decisões judiciais, diante de casos concretos.
Uma grande questão para os operadores do Direito é a identificação do início da Alienação Parental, bem como saber se as queixas dos genitores são realmente verdadeiras ou falsas.
Conforme anteriormente definida, a Alienação Parental é o ato realizado por um dos pais ou alguma pessoa próxima de tentar separar, impedir ou restringir o convívio de um filho com um de seus genitores ou com os familiares deste, utilizando-se de meios difamatórios ou caluniosos que denigrem e distorcem a imagem daquele. Este fenômeno é uma ideia de fácil compreensão, todavia, historicamente, o processo foi de difícil identificação e só passou a ser objeto de estudos a partir da década de 1980.
É importante ressaltar que a Lei de Alienação Parental trouxe em seu texto um rol exemplificativo de hipóteses de sua prática, e que será abordado mais adiante, no qual há comentários acerca da supracitada lei. Entretanto, o rol é apenas exemplificativo, como indica o próprio legislador. O magistrado, portanto, tem o poder discricionário de identificar outras manifestações de Alienação Parental com a possibilidade de utilizar-se para tanto de perícia biopsicossocial, igualmente prevista na lei, para também poder identificá-las. (TRINDADE, 2015).
No entanto, as estratégias de alienação parental são diversas e variadas, embora a alienação possua algumas características em comum que se organizam em torno de “avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadoras e injuriosas em relação ao outro genitor, interferências na relação com os filhos e, notadamente, obstaculização do direito de visitas do alienado.”, segundo Trindade. (TRINDADE, 2015).
As características supracitadas são coincidentes nos casos de alienação parental e são representadas em quatro critérios específicos, apresentados por Michael Bone e Michael R. Walsh, que podem ser utilizados como meio de identificação de um caso de alienação, podendo ser reconhecidos tanto na análise dos fatos como em depoimentos de testemunhas envolvidas. (BONE, 2017). O conteúdo e a esquematização destes critérios de identificação foram resultado de uma pesquisa na qual examinaram-se 700 casos de separações conflitosas durante um período de 12 (doze) anos.
Os quatros critérios apontados pelos mencionados autores que caracterizam a presença da alienação parental são:
Os quatros critérios apontados pelos mencionados autores que caracterizam a presença da alienação parental são:
Obstrução a Todo Contato:
“Caracterizado pelo objetivo de excluir o genitor alienado da vida dos filhos, este critério concerne do entrave ativo na relação e no contato entre a criança e o pai ausente” (BONE, 2017). A primeira razão para a tentativa de impedimento às visitas do outro pai é o fato de que o genitor alienado não teria capacidade de cuidar da prole e que, em decorrência disto, eles não se sentem bem quando voltam ao contato com o outro genitor das visitas. Em casos mais graves a razão para a não visitação advém de uma acusação de abuso.
Em resumo, o elemento condutor de todas estas táticas é que um dos pais é superior, e, por conseqüência, ele tem condições de afastar a criança do outro. Nestas circunstâncias o genitor alienador age como barreira entre o filho e o seu ex companheiro. A criança, vulnerável à autoridade do pai superior, com quem convive, passa, com o decorrer do tempo, a perder o vínculo afetivo com o parente mais distante.
Denúncias falsas de abuso:
Há a possibilidade de dois tipos de abuso: o físico e o emocional. O primeiro, mais grave, caracteriza-se por deixar marcas no corpo da criança. É a agressão física propriamente dita. Incrivelmente, segundo Bone e Walsh, em casos de separação problemática, a falsa denúncia mais comum, dentre os abusos físicos, é a de abuso sexual. (BONE, 2017). Eles verificaram que, nos casos analisados onde houve falsa denúncia de abuso, metade era de perfil sexual – mais frequentes em casos onde os filhos são pequenos e que, portanto, são mais suscetíveis à manipulação, haja vista o desconhecimento total ou parcial, pela criança, da sexualidade. De acordo com Sousa:
A SAP teria também como efeito as falsas denúncias de abuso sexual e maus-tratos contra a criança. Por razões patológicas, segundo essa autora, o genitor alienador denuncia o outro por agressão ou abuso contra a criança sem que isso tenha efetivamente ocorrido. Essa situação, continua a autora, seria recorrente em separações com grande carga de litígio e disputas. As falsas denúncias são referidas como uma forma de abuso psicológico, uma vez que as crianças seriam influenciadas e submetidas a mentiras, e ao mesmo tempo teriam que passar por avaliações com o objetivo de se esclarecer a verdade. (SOUSA, 2018, p. 42).
Não menos importante, o abuso invocado mais frequentemente é o emocional, no qual o alienado e seu filho sofrem pressões psicológicas. Um genitor interfere no castigo aplicado pelo o outro. Abrandando a “sanção” imposta pelo outro, por exemplo. Este conflito leva a criança a acreditar, após muita repetição, que um de seus pais não sente afeto por ele, que apenas aquele que detém sua guarda tem carinho e amor para lhe dar. Outro exemplo é quando o genitor alienado estimula o convívio do filho com seu novo cônjuge; o alienador, muitas vezes tomado até mesmo pelo ciúme de ver o antigo consorte com outra pessoa, faz crer que o convívio com o novo cônjuge do outro não é bom para o seu filho, declarando repetidas vezes que não aprova tal convivência, podendo chegar a fazer campanha difamatória contra esta pessoa. Inconscientemente, a criança, influenciada pelo alienador, passa a não se sentir confortável quando vai visitar o outro pai e seu novo cônjuge.
Deterioração da relação após separação:
Este critério, segundo descrevem Bone e Walsh, “é relativo à existência de uma relação positiva entre o menor e o pai ausente ou não residente‟, antes da separação do casal, e a degradação substancial desta relação após a separação”. (BONE, 2017). Aqui há uma comparação de como é a relação entre pai alienado e filho antes e como é depois do fim do relacionamento entre os genitores e a observação se houve alguma mudança após a ruptura matrimonial.
O reconhecimento deste critério não é fácil, segundo os pesquisadores, porém é dos mais importantes no processo de identificação da Alienação Parental. Como exemplo, eles citam um pai “não residente” que tenha mantido uma boa relação e tenha sido muito presente na vida da criança durante o casamento e, após a separação passa a ter um comportamento mais distante ou as crianças passam a reclamar das visitas. Seria possível supor que, para este pai, o sentimento e a relação para com seu filho não teria motivos para mudanças. Ora, se este mesmo pai, amoroso e presente durante o matrimônio, após a separação tentar manter visitas regulares e conviver com os filhos e estes não se mostrarem dispostos a vê-lo, estaria presente um forte indício da prática de Alienação Parental. Afinal, se a relação anteriormente era saudável e havia um vínculo afetivo entre pai e filhos, mudanças no comportamento das crianças indicam influência psicológica que surgiram após a mudança na vida daquela família. (FONSECA, 2019). Neste caso, a inércia do outro genitor que não admite a mudança de comportamento do filho demonstra a falta de interesse na relação do outro pai com o menor. A partir do estudo do comportamento do guardião poder-se-ia identificar a existência da Alienação Parental.
Evidentemente, este critério atenta para a importância da avaliação psicológica dos envolvidos não só quanto a sua situação atual, mas também quanto a suas características no passado. O profissional especializado deve ter em vista que o caso deve ser estudado de maneira abrangente, pesquisando igualmente, os sintomas da alienação parental no exemplo dado seria a queixa das crianças em relação às visitas, a relação anterior à separação e, também, o comportamento do pai ausente após a separação. Por tal motivo esse critério de avaliação torna-se bastante complexo e difícil de ser reconhecido.
Reação de medo por parte dos filhos:
É natural que o pai detentor da guarda tenha uma maior influência no comportamento dos filhos. No entanto, muitas vezes, ele acaba por criar uma dependência do filho em relação a ele, em detrimento a relação entre o outro pai e o menor. Atitudes e palavras dúbias, que despertam na criança o medo da perda do contato, do carinho, do afeto de ambos os genitores, são comuns por parte dos pais alienadores, segundo Bone e Walsh. (BONE, 2017). Essa conduta cria um ambiente instável emocionalmente para o filho. Ele passa a pensar que caso desaponte o pai detentor da guarda poderá ficar sozinha. Então, o medo do abandono faz com que a criança se sinta constantemente submetida a provas de lealdade para com pai que detém a guarda.
Caso o pai residente sempre se mostre incomodado com as visitas do filho ao pai ausente, a criança, ao perceber tal comportamento, passa não querer mais conviver com o outro genitor. O menor, de acordo com os estudos de Bone e Walsh, apresenta este comportamento por puro medo de abandono. (BONE, 2017). Ela foi “programada” a acreditar que só o genitor que detém sua guarda é quem é capaz de cuidá-la, então deve preservar, ao máximo, esta relação, mesmo que a afaste de seu outro pai. É comum a criança ouvir do guardião que se fizer alguma coisa que ele não goste, ele a mandará viver com o outro pai. Deste modo, criança, dependente, passa a detestar ver ou visitar seu outro pai, caracterizando a alienação parental, segundo Bone e Walsh. (BONE, 2017).
Assim, a obrigatoriedade das visitas faz surgir, na criança, a necessidade de “esconder” de ambos os pais o que está sentindo. Com medo de represálias, não quer desapontar o alienador para não ser abandonado, e também precisa conviver com o pai alienado sem dizer o que sente. A partir daí a criança passa a viver num conflito emocional permanente. Bone e Walsh “afirmam que, diante desta situação, para sobreviver, estes filhos “aprendem a manipular.” (BONE, 2017).
Tornam-se prematuramente espertos para decifrar o ambiente emocional; para falar apenas uma parte da verdade; e por fim, enredar-se nas mentiras e exprimir emoções falsas.
Desse modo, tais critérios apresentados acima ajudam a identificar casos de Alienação Parental e são de muita valia no auxílio aos operadores do Direito a enfrentar e combater tal mazela. No entanto, o magistrado, de acordo com a Lei nº 12.318/2010, tem a sua disposição um rol exemplificativo e a possibilidade de perícia para averiguar se no caso concreto sub judice está havendo ou não a alienação parental.
Primeiramente, por razão dos muitos problemas que podem ser gerados em decorrência da SAP, é de suma importância que seu diagnóstico seja feito o mais breve possível, quanto mais cedo forem feitas as intervenções jurídicas e psicológicas cabíveis, melhor será para todos os envolvidos. Segundo Trindade (2017) “De fato, a síndrome de Alienação Parental exige uma abordagem terapêutica específica para cada uma das pessoas envolvidas, havendo necessidade de atendimento da criança, do alienador e do alienado”. Por mais difícil que seja, é importante, estabelecer de maneira segura as características, condutas e os sentimentos do alienador, para que então seja identificada a síndrome. Algumas das características mais mencionadas são: dependência, baixa autoestirna, resistência a ser avaliadas, condutas de desrespeito às regras.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho tem o objetivo de mostrar os fatos relacionados ao direito de família e Psicologia Jurídica e como se unem para melhor atender as necessidades de uma sociedade em constante mudança, e busca esclarecer de que forma cada uma das partes contribui para minimizar os efeitos da alienação parental, mostrando que se pode unir a lei ao tratamento psicológico das vítimas de forma a maximizar sua eficiência e eficácia, buscando sempre o aprimoramento das soluções para melhor atender o anseio da sociedade.
É de extrema importância a cooperação dessas duas fontes para que se tenha um tratamento adequado. Sendo uma importante base da sociedade a família deve ser atendida em suas modificações, sendo resguardado o direito de todos, em sua forma conjunta quanto individual. E apesar de o divórcio ser o fim da relação do casal eles não deixam de ser pais por decorrência desse fato e a criança ou adolescente são prioridade, sua saúde psicológica e uma parte importante a ser resguardada.
É importante ressaltar que é direito da criança manter convívio com ambos os pais algo que deve ser resguardo, deve-se manter a criança ou adolescente mais distante possível dos conflitos e disputas que seguem o divórcio. Geralmente temos nossos pais como referência para a vida, uma figura a ser seguida, dessa forma a alienação é uma forma de deteriorar a imagem que a criança ou adolescente tem da sua figura paterna ou materna, fato este que não afeta a penas a relação entre pai e filho mais também seu desenvolvimento social, intelectual, cognitivo eemocional.
Desta forma, visando proteger os direitos dos menores que são os mais afetados nessa mudança que a separação trás para suas vidas, o ordenamento jurídico conta com o apoio de profissionais da área da Psicologia para tratar os envolvidos no processo de alienação de forma a branger o alienado, alienante e a parte alvo de vingança, com intuito de amenizar os danos causados ou até mesmo evita-los que foi criado dispositivos jurídicos como a guarda compartilhada para que se possa ter uma diminuição nos índices dealienação.
Da mesma forma foram estabelecidas em lei o que vem ser a alienação, e as consequências jurídicas, ponto importante no combate da alienação, é sem dúvida a conscientização sobre o crime: “punição do alienador mediante pena de detenção (prisão) de três meses a três anos” e a disposição para buscar ajuda para que seja combatida da melhor forma possível com a ajuda da lei e da Psicologia, buscando atender melhor o tema que cresce assim como o número de divórciosjudicias.
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graduanda em Direito pela Faculdade São Lucas – Porto Velho-RO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETA, Walkiria Chaves de Queiroz. Alienação parental e a psicologia: um olhar frente ao direito de família e psicologia jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57611/alienao-parental-e-a-psicologia-um-olhar-frente-ao-direito-de-famlia-e-psicologia-jurdica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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