RESUMO: O presente artigo busca apresentar as causas de erros judiciais como fator de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, tem por objetivo analisar a responsabilidade do estado pelo erro judiciário, quando se pune sujeitos que não deveriam ser responsabilizados por determinados crimes. Até que ponto o estado pode ser responsabilizado, objetivamente, perante o erro judiciário causado a pessoas presas injustamente. Utilizou-se, o método de investigação dedutiva, por meios de leis, jurisprudências, artigos científicos, livros, e notícias de jornais, para embasamento do trabalho. Tem como objetivos específicos, demonstrar a responsabilidade do estado frente às prisões injustas. Faz-se necessário analisar alguns princípios, os quais são violados. As formas de reparação do erro judiciário, dando ênfase à indenização, nos casos de danos causados na vida do ser humano, relatando as consequências imputadas, além de causar prejuízos irreparáveis quando decretada uma prisão injusta e indevida. Uma prisão que fere Princípios Constitucionais essenciais ao ser humano, a sua liberdade e dignidade. Conclui-se, que em muitos casos que não há devida atenção, leva a acontecer os erros, apesar de se ter um ordenamento, que tenta aplicar os princípios de defesa, ainda há vários atos de desrespeito a esses direitos.
Palavras-chave: Erro Judiciário. Responsabilidade do Estado. Violação ao Princípio Constitucional. Indenização.
ABSTRACT: This article seeks to present the causes of judicial errors as a factor in violation of the principle of human dignity, and aims to analyze the responsibility of the state for judicial error, when individuals who should not be held responsible for certain crimes are punished. The extent to which the state can be objectively responsible for the miscarriage of justice caused to people unjustly imprisoned. It was used, the method of deductive investigation, by means of laws, jurisprudence, scientific articles, books, and newspapers, to support the work. Its specific objectives are to demonstrate the state's responsibility in the face of unfair arrests. It is necessary to analyze some principles, which are violated. The ways of repairing the judicial error, emphasizing compensation, in cases of damage caused to the human being's life, reporting the imputed consequences, in addition to causing irreparable damage when an unjust and improper imprisonment is decreed. A prison that violates Constitutional Principles essential to human beings, their freedom and dignity. It is concluded that in many cases that there is not due attention, it leads to errors, despite having an order that tries to apply the defense principles, there are still several acts of disrespect to these rights.
Keywords: Miscarriage of Justice. State Responsibility. Violation of the Constitutional Principle. Indemnity.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. ERRO JUDICÍARIO. 1.1. AS PRINCIPAIS CAUSAS DE ERROS JUDICIAIS. 1.2. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 2. RESPONSABILIDADE DE ESTADO. 3. INDENIZAÇÃO. 4. CASOS ERRONEOS DE ERROS JUDICIARIOS BRASILEIRO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Para iniciar este estudo, vamos lembrar um dos maiores erros cometido por autoridades judiciais (romana) na história da humanidade, a acusação, o julgamento e a condenação capital de Jesus Cristo, prisão ilegal, sem motivos, com provas forjadas – ilícitas -, juiz arbitrário e dependente. O réu tornou-se vítima e suas últimas palavras foram “Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem” (HABIB, 2002, p. 18-22).
O presente projeto busca discorrer acerca das condenações de inocentes, e como medidas usadas podem trazer consequências irreversíveis e sua eficácia na sociedade, ocorrendo à responsabilidade do judiciário diante de tais falhas. Estes erros sempre aconteceram e sem medidas para evitá-los continuarão a acontecer, porém, nem sempre este assunto foi muito discutido e divulgado. Não há dados oficiais sobre prisões e condenações provocadas por erros, mostrando assim, o descaso do Estado com essas vítimas do sistema penal. Com base em dados da ONG Innocence Project Brasil, desde quando iniciou suas atividades, em 2016, receberam aproximadamente 850 alegações de pessoas presas injustamente, que esperam ser notadas, com o objetivo de conseguirem uma revisão criminal. Estas pessoas merecem serem ouvidas,pois o cárcere muda a vida deles, assim como afeta o psicológico e emocional, tanto do acusado como o de seus familiares, restringindo um direito de um ser humano. O erro judiciário é um problema que ocorre desde sempre, como não há estudos oficiais que demonstram índices da ocorrência de erros judiciários, não há como afirmar quais foram os primeiros registros de erro. Entretanto, desde os primórdios sabe-se que eram utilizadas punições bárbaras aqueles que contrariavam as leis, tendo penas de torturas, pena de morte, banimento e prisões desumanas, como por exemplo, a lei do talião que ficou conhecida pela frase emblemática olho por olho e dente por dente. Nestes casos, um erro na condenação seria fatal e irreversível, não podendo ter uma reparação do dano causado. Desta forma, inicialmente este trabalho teve por objetivo conceituar o erro judiciário, mostrar quais são as espécies deste erro de acordo com algunsdoutrinadores, ainda, trouxe as principais causas do erro judiciário. O segundo ponto relatando a responsabilidade objetiva, perante o erro judiciário causado ao inocente, cabe uma possível indenização pelo erro? Tendo como hipótese da situação que está escrita no inciso LXXV, do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, em conformidade, caberá ao Estado reparar a vítima em face do equívoco do Poder Judiciário.
Dando continuidade, foram relatados alguns casos de erro judiciário, em que houve a incidência grande de repercussão na época dos fatos, havendo uma análise do caso, sendo expostos direitos que foram violados e as causas do erro. Abordadas as consequências que o erro judiciário gerou na vida das vítimas, danos causados destes cidadãos que tiveram direito e garantias constitucionais fortemente violadas, tendo como fator de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É possível observar que há ocorrência de erros e que vão continuar ocorrendo caso não sejam adotadas medidas para combatê-lo. O mínimo que se espera do judiciário é que este faça a justiça, de acordo com a lei e a aplicando corretamente, seguindo seus princípios para que assim, haja mais possibilidade de se alcançar a justiça, quando houver a mínima possibilidade de existir um erro, esse seja averiguada, e não omitido, pois essas pessoas possuem direito a voz e merecem serem ouvidas. Sendo assim, conclui-se que os casos discutidos neste trabalho não são os primeiros e nem serão os últimos casos de erros judiciários no Brasil. O erro existe, faz parte da natureza humana, irá continuar ocorrendo e muitas vítimas deste erro não terão sequer a chance de tentar provar a sua inocência. Cabe ao Estado reconhecer seus erros e repará-los o quanto for possível, pois as marcas e sequelas deixadas por uma condenação injusta acompanham o ser humano eternamente.
1 ERRO JUDICIÁRIO
O erro judiciário é qualquer ato injusto ato este emanado pelo órgão do Poder Judiciário, que resulta da falsa concepção acerca de um fato, o erro pode ocorrer em quaisquer das áreas, na área do direito, não seria diferente. Porém, quando falamos sobre erro judiciário, vem diversas situações em mente não se limita apenas a condenação e nem ao caso de condenar uma pessoa inocente, mas também a forma de tratamento sobre o condenado, é mais visado na esfera penal, pelo fato de atingir valores inalienáveis à pessoa humana, o que provoca uma grande sensação de injustiça, tendo em vista que no campo penal não se trata de patrimônio, mas da liberdade do sujeito vítima do erro. Nem todas às vezes há uma justiça, poderão ocorrer condenações injustas, assim, aquele que buscava a justiça alcança uma falsa justiça, e aquele réu acaba virando vítima de um erro judiciário. Para Bueno (1857, p. 200), “[...] as melhores instituições, os tribunais mais bem organizados e inteligentes, podem produzir decisões ou julgamentos viciados, errados ou injustos, por isso mesmo que todas as obras do homem são sujeitas a imperfeição”.
Desta forma, o erro judiciário pode ser conceituado como uma desconformidade da decisão judicial com a realidade ou verdade das coisas, o erro aponta a deficiência do direito para o desempenho da justiça. Para Médici (2000, p. 215): [...] “considera-se erro judiciário a má aplicação do direito ou a deficiente apreciação dos fatos na causa, por parte do órgão jurisdicional, que resulta em decisão contrária à lei ou à verdade material”. No entendimento de, D’Urso (1999) conceitua erro judiciário:
“Trata-se de erro judiciário, a manifestação viciada do Estado, por meio de um seu órgão-juiz, ressoando seus efeitos quer na esfera penal, quer na esfera civil, pois não há negar que uma ordem de despejo forçado, equivocada, eivada de nulidade, também promova uma série de prejuízos àquele que foi despejado por erro judiciário. Mas é no campo penal, que o erro judiciário é mais visado, pois atinge valores inalienáveis da criatura humana, provocando uma enorme sensação de injustiça, razão pela qual, reside maior atenção do legislador em prever, expressamente, a obrigação do Estado em indenizar o prejudicado”.
O erro judiciário pode ser verificado em várias circunstâncias, a privação da liberdade da pessoa humana, de forma injusta e equivocada, decorrente da atuação da autoridade judiciária, o erro pode ter seu início no momento em que se decreta a prisão temporária ou preventiva do suspeito pela autoridade judiciária ou pela autoridade policial no momento da lavratura do termo de prisão em flagrante e continuará por toda a instrução criminal. Compreendemos o papel importante que o Poder Judiciário tem na democracia, na manutenção da sociedade e na garantia dos
direitos dos cidadãos. Mesmo quando um erro judiciário é descoberto, é muito difícil de prova? É notável que não é possível fazer com que os erros não mais aconteçam, pois o ser humano é suscetível a falha, então, deve se elaborar mecanismos que evitem ao máximo que essas falhas aconteçam, que diminua a imperfeição, para que consequentemente as injustiças também venham a ser reduzidas.
1.1 As Principais Causas de Erros Judiciais.
No ano de 2018, durante o 24º Seminário internacional de Ciências Criminais, as criminalistas Maíra Fernandes e Dora Cavalcanti listaram as causas principais de erros judiciais, sendo elas as falsas acusações, reconhecimento errado do autor do crime, perícias imprecisas, abusos dos agentes estatais e confissões forçadas, muitas vezes obtidas mediante tortura. Também afirmaram que diversas vezes os agentes pressionam a vítima para dizerem que uma das pessoas elencadas é o autor do crime, e que na maioria das vezes é uma definição tomada por filtros classicistas e racistas. Um reconhecimento de autor será feito de acordo com os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal. A regra do inciso II é especialmente desrespeitada. O dispositivo estabelece que “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”.
Outro problema está no reconhecimento por foto. “Ninguém esclarece à vítima que, entre os retratos que lhe são apresentados, não necessariamente algum é de um autor de um crime”. Só que a identificação indevida por uma foto acaba ficando na mente da pessoa, criando uma falsa memória. Assim, quando ela se depara pessoalmente com o suspeito, acaba quase automaticamente apontando-o como praticante do delito. A mídia pode ter um papel relevante em relação à incriminação de pessoas inocentes por crime que não cometeram, principalmente crimes que geram uma grande visibilidade, crimes que de certa forma mexem com a sociedade e tem uma grande repercussão, pois ao apontar um suspeito faz com que este pareça culpado, levando a sociedade a acreditar no mesmo, assim, esta sociedade pressiona os agentes da polícia e do judiciário para que a justiça seja feita, e estes buscando o reconhecimento acabam fazendo de tudo possível para incriminar aquela pessoa, para assim ser responsáveis pela resolução do crime, as confissões falsas são responsáveis por grande parte dos erros judiciais.
No processo penal, o erro judiciário possui uma maior relevância em virtude da gravidade das suas consequências, já que se trata de direitos constitucionais, como da liberdade, da honra, patrimônio, entre outros. Muitas vezes o silêncio é visto como forma de confissão sendo que o mesmo é assegurado constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal que diz: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Sendo este artigo comumente violado por pressão policial e tortura. (BRASIL, 1988, online).
O erro judiciário pode ser classificado em duas espécies: o erro in procedendo e o erro in judicando (SILVA, 2015). O primeiro consiste em um erro de procedimento, ou seja, viola uma regra processual, agindo contra o que determina a lei, podendo ocorrer por erro da parte ou por erro do juiz, comprometendo o contraditório do processo e a ampla defesa, violando dois princípios constitucionais conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes”. Já o erro in judicando é um erro de julgamento, ou seja, há um erro na sentença, no próprio conteúdo do processo. O julgamento dos magistrados é norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, conforme dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvados às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Inocentes às vezes preferem assumir a culpa por um crime que não cometeram em vez de correr o risco de pegar penas maiores. A inobservância ao erro do judiciário quanto à percepção dos fatos, podendo tal erro macular para sempre a imagem de uma pessoa, causando prejuízos irreversíveis para a sua vivência.
1.2 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A “dignidade da pessoa humana” tem sido usada na intenção de defender direitos humanos fundamentais. Com efeito, a dignidade é um atributo da pessoa humana e, pelo simples fato de “ser” humana, cabe a esta pessoa todo o respeito possível, independentemente de quaisquer requisitos ou condições. Por isso, é de extrema importância atentar-se para o fato de que ninguém está sujeito a perder sua dignidade. A injustiça infelizmente ainda é muito presente na sociedade atual, quantas pessoas são encarceradas por meses ou anos até a verdade ser enfim descoberta ou mal entendido desfeito, uma investigação precária e defeituosa podem levar vidas a serem interrompidas. Para Luís Barroso (2000, p. 296), por exemplo; “passar fome, não conseguir emprego ou simplesmente dormir ao relento, são situações que põem em jogo a dignidade da pessoa humana”.
É um princípio constitucional que serve de base para outros princípios e direitos previstos na própria Constituição, especialmente no tocante à sua fundamentação e efetivação. A Constituição Federal é do ano de 1988, entretanto, faz-se necessário analisar os princípios constitucionais violados conforme a nossa Constituição Federal atual, como exemplo, para que fique demonstrada com clareza a grande injustiça sofrida, tendo como exemplo o caso dos irmãos Naves. O princípio da dignidade da pessoa humana é sem qualquer dúvida o mais importante princípio da nossa Carta Magna, ao serem presos ilegalmente e submetidos a torturas, ameaças, a fome e a sede, e a situações vexatórias, este princípio de suma importância foi violado. Embora atualmente com a Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III, traga a dignidade da pessoa humana como fundamento da república, e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que tanto protege a dignidade da pessoa humana, estes casos de erro judiciário em que ocorre a violação deste princípio, a casos que continuam ocorrendo pelo país, entretanto muitas vezes não são divulgados.
No artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal se encontra o princípio da presunção da inocência, que dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. O princípio do devido processo legal também foi violado no caso dos irmãos Naves, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” é o que dispõe o artigo 5º, em seu inciso LIV. Em relação á confissão obtida no curso do inquérito policial, esta é ilícita, pois foi obtida através da tortura, e conforme dispõe o artigo 5º, inciso LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, violando também, o princípio da vedação das provas ilícitas, no caso citado. O fato que mais indigna as pessoas sobre este caso é a falta de prova material, pois não havia um corpo para ter a certeza da morte de Benedito e mesmo assim, houve a condenação. Fica claro que não havia nenhuma prova concreta que incriminasse os Irmãos Naves, havia somente uma cobrança popular, um desespero por parte do delegado militar que queria de todas as formas encontrar um culpado. O princípio da dignidade da pessoa Humana é assegurado a todo ser humano, apenas pelo fato de sua existência. É na própria Constituição que o processo penal vai alcançar seu alicerce, uma vez que nela estão legitimados os princípios do regime adotado por toda a nação, podendo-se dizer que o sistema brasileiro revela uma diretriz inequívoca de valorização da pessoa humana. No que tange à descrição dos delitos e à aplicação das penas, busca-se resguardar a integridade do indivíduo como pessoa, no entanto, é no processo que essa preocupação se revela mais abrangente visto que no processo penal o que se julga não é somente um fato delituoso, mas também uma pessoa. A dignidade Humana mostra-se violada em vários momentos, como por exemplo: no caso de Jesus Martines, que é preso injustamente pelo crime de homicídio, cometido contra uma garota de programa, o mesmo tem que assumir a autoria do crime ou caso contrario, seria sujeito a pena de morte. A partir do momento que se submete um inocente ao sistema carcerário, retirando assim o direito à liberdade, o direito de ir e vir, ferindo sua honra, está golpeando cruelmente a dignidade da pessoa Humana. Posto isto, a dignidade da pessoa humana, tem valor básico embasado em todos os outros direitos humanos, vem sendo incessantemente violada em prol de uma tão sonhada segurança e da busca da verdade real na esfera do processo penal. Dentro dessa linha de raciocínio, imprescindível se faz reconhecer que os direitos existenciais componentes da dignidade humana, pertencem aos indivíduos na mesma proporção. Assim sendo, não há que se falar em mais ou menos dignidade, pontuando a idéia do que é um princípio. Assevera Celso Antônio (2011, p. 34) afirma que:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra a todo o sistema, subversão dos seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Ora, o modo mais direto de violação do princípio da dignidade da pessoa humana é a não efetivação ou violação dos direitos fundamentais do homem, haja vista sua íntima relação”.
A experiência de situações de violência no cotidiano das pessoas acusadas, exprime a bruta violação da dignidade humana do indivíduo. Tendo a violência se materializa na dificuldade de acesso a serviços públicos, como os preconceitos vinculados ao local de moradia, nas práticas repressivas da polícia fortemente presentes nas periferias, na convivência habitual com o tráfico de drogas, na inserção precoce no mundo do crime, no racismo, nas agressões físicas, abusos sexuais, violações de domicílio e nos homicídios praticados pelo próprio Estado. “A falta de critérios na abordagem policial é licença para os abusos cometidos”. (CARNELÓS et. AL, 2020).
2 RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Após o estudo destinado, se faz necessário observar a responsabilidade do Estado, o Poder Jurídico faz parte de um todo (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário) que constitui o Estado, sendo assim é este que deve responder por seus atos, já que o Estado tem responsabilidade objetiva (desde mil novecentos e quarenta e sete), não se discutindo, assim, a existência de dolo ou culpa, bastando o dano causado ao cidadão.
Para LOPES MEIRELLES, 2012, p. 712: “(...), fixa-se que responsabilidade é a quetraduz na obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a indenização (...)”, e como complemento de ZANELLA DI PIETRO, 2003, p. 535: “(...) É o Estado que terá que responder pelo prejuízo que a decisão imutável ocasionou a uma das partes, em decorrência de erro judiciário”.
Também, no seu artigo 37, § 6°, disciplina a responsabilidade do Estado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A Constituição Federal de 1988 consagrou a responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Assim, em regra o Estado responde de maneira objetiva pelos danos causados por seus prepostos no exercício do múnus público ou em razão dele. Discussão que se preenche do mesmo teor é aquela a respeito da possibilidade de responsabilização do Estado pela prisão cautelar decretada quando o acusado é posteriormente declarado inocente por sentença transitada em julgado. No âmbito do Direito Administrativo, fala-se no descumprimento do dever profissional, sendo assim, no princípio da Legalidade, que é ferido quando há este descumprimento. Ocasionando, portanto, danos morais e/ou patrimoniais, por uma contradição à legislação. MAZZA, 2013, p. 325, explica o artigo supra transcrito:
[...] “as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros: União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, fundações e associações públicas são pessoas jurídicas de direito público e, por ostentarem
natureza pública, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a particulares. Importante notar que o Texto Constitucional, quanto às referidas pessoas jurídicas de direito público, não condiciona a responsabilidade objetiva ao tipo de atividade exercida. Por isso, a responsabilidade objetiva decorre da responsabilidade pública e será objetiva independentemente da atividade desempenhada: prestação de serviço público, exercício do poder de polícia” [...].
Luiz Antônio Soares Hentz fala que “além do dano moral e patrimonial, a prisão indevida gera um prejuízo especial e diferenciado, denominado de dano pessoal. Argumenta o referido autor que: Ao lado do dano patrimonial e do dano moral, suscetíveis de serem provocados por atividade pública ou privados em geral, existe outra espécie de dano, ante o previsto no art. 5°, LXXV, da Constituição brasileira de 1988”. (SENA DE FIGUEIREDO MEIRELLES apud HENTZ, 2004, p.5).
Se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, frisa-se que não se faz necessária a demonstração de culpa ou dolo do Estado, portanto, deveras é incontroverso o direito daquele que for preso ilegalmente de ser indenizado na medida em que foi afetado pelo erro judiciário. Por fim, é interessante mencionar o Recurso Especial de número 505.3093, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que entende ser a responsabilidade do Estado objetiva. Vejamos:
“Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito a indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva.
CF, art.5.o, LXXV. C. Pr. Penal, art. 630. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5.o,LXXV, da Constituição, já era previsto no art.630 do C. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37,§6.o, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. O art. 5.o, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça”. (RE 505.393, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 26.06.2007, DJ de 05.10.2007).
De acordo com o entendimento supramencionado, fica claro que a responsabilidade do Estado nos casos de prisão indevida é deveres objetivo, e por isso, deve aquele que provar da injustiça ser indenizado sem o ônus de provar a culpa ou dolo, já que a responsabilidade do Estado é fundada no risco administrativo, sendo este responsável por seus agentes. É importante novamente ressaltar que a responsabilidade atribuída ao Estado tem a função de pôr fim ao erro cometido por este, na esperança de um julgamento justo para todos aqueles submetidos ao processo penal.
Como visto, a responsabilidade do Estado nos casos de condenação errônea está prevista legalmente, tanto na Constituição federal, como no Código Civil quando fala sobre a responsabilidade, que seria justamente o posicionamento do Estado decorrente de um erro cometido por ele ou um de seus órgãos. Neste assunto, é imprescindível a citação do artigo 927 do Código Civil vigente que dispõe acerca da obrigação de reparar um dano causado por um ato ilícito e sobre a culpa do agente:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Reparar o dano, qualquer que seja sua natureza, significa indenizar, tornar indene o prejuízo. O ideal que justiça é que a reparação de danos seja feita de molde que a situação anterior seja reconstituída. O objetivo da lei é minimizar as consequências do dano causado á terceiro por agentes no exercício de sua função. Ficando clara a responsabilidade do Estado, tem então que se falar acerca da indenização.
3 INDENIZAÇÃO
Prevista no Código Civil, a indenização trata-se de uma forma de reparação por um dano sofrido por alguém e que deve ser determinada por decisão judicial. Portanto, sabe-se que não é possível a indenização por justa vontade do agente. Deve-se obter uma decisão proferida por um juiz determinando e acolhendo o pedido do autor acerca do valor indenizatório.
Existem duas formas de reparar o erro judiciário, na primeira, quando essa reparação ocorre em tempo e impede que os efeitos do vício de manifestação sejam emanados e, na segunda forma, pela indenização, reparação incompleta. Incompleta, pois não restitui tudo o que foi perdido pelo erro judiciário. Em virtude da prisão preventiva, resta evidente que sua decretação, mesmo que lícita, traduz um gravame imensurável a aquela pessoa que posteriormente vai se reconhecer inocente. Entretanto, o erro do Estado ao privar alguém de sua liberdade mesmo que preventivamente, o gera a obrigação de indenizar, pois não existindo causa apta para a privação da liberdade de alguém, a prisão não é devida, impondo ao Estado o dever de indenizar, que no direito brasileiro tem amparo no art. 5°, LXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “O Estado indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
O autor Pedro Lenza (2016, p.21), defende esse entendimento dizendo: “O estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficará preso além do tempo fixado em sentença. Prepondera o entendimento de que o Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário, senão nos casos expressamente declarados em lei”. (STF RDA 114/298; RT 150/363; RTJ 64/689), vale dizer, nas hipóteses prescritas no art.49 da Lei Complementar n. 35/79, no art. 133 do CPC e no art.630 do CPP, tem sido o §2° deste último, na opinião deste autor, a despeito de posicionamentos em contrário, revogado por falta de compatibilização com o art. 5°, LXXV, da CF/88, que tornou incondicional a indenização por erro judiciário. O mesmo autor aborda o entendimento de Nelson Nery Júnior (2009, p.22) a respeito da indenização devida ao condenado:
“Mais específica do que a garantia de indenização da CF, o art. 37, §6.o, aqui foi adotada a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral, de sorte que não pode invocar-se nenhuma causa de exclusão do dever de o Estado indenizar quando ocorrer o erro judiciário ou a prisão por tempo além do determinado na sentença. Entende-se que a revisão criminal prevista no artigo 630do Código de Processo Penal, está intimamente ligada à indenização pelo erro judiciário, pois determina que o Tribunal reconheça o direito à indenização do prejudicado, desde que por este seja requerida. Ainda, o mesmo Tribunal decidirá pela quantia da indenização devida ao condenado, que punirá o Estado pelo dano causado injustamente ao acusado que se verificará inocente, a fim de impedir, que novos erros possam voltar a serem cometidos por este, tendo em vista que a idéia é que este forneça justiça e não o contrário”.
Para finalizar-se refletindo que a indenização, além de ter um caráter compensatório, deve-se ter um caráter punitivo, visando uma conscientização dos agentes públicos para não incorrerem em erros, que não somente privam a liberdade das vítimas, mas maculam de maneira quase irremediável sua honra e dignidade (de pessoa honesta e inocente), visando jamais submeter aqueles que não merecem a condição tão precária e degradante de vida. Além de passar por pressão social, exige muito mais que uma simples indenização do governo. O Estado deveria sim ajudar na ressocialização nos casos de condenação errônea e não se omitir sobre o assunto, já que todo constrangimento sofrido dentro e fora do sistema carcerário, mesmo em um mundo materialista, não podem ser reparados somente com a indenização.
4 CASOS ERRÔNEOS DE ERROS JUDICIÁRIOS BRASILEIRO
Ao redor do mundo há alguns casos que ficaram emblemáticos nas mídias e marcados na memória das pessoas. No Brasil, tem-se o caso de Heberson Lima de Oliveira, caso ocorrido na cidade de Manaus, preso acusado de estupro de uma menina de nove anos, em 2003, no Amazonas. A suspeita de Heberson é que ele teria sido apontado pelo pai da vítima devido a um desentendimento entre ambos, permaneceu 3 anos preso preventivamente, até a Defensora Pública Ilmair Siqueira ter visitado o mesmo na Unidade Prisional Puraquequara em Manaus, e acreditar em sua versão dos fatos. “A vítima desse erro judicial contraiu o vírus HIV após ter sido estuprado em sua cela, mais de 60 vezes, e foi liberto com a ajuda do Innocence Project Brasil”. Neste caso completamente desumano tem-se também a parte cruel do Sistema Judiciário. “Mesmo tendo perdido 925 dias de sua liberdade, contraído um vírus incurável, o Estado alega não ter cometido nenhuma ilegalidade, porém, não houve flagrante e nem mesmo foi expedido um mandado de prisão”. Desesperado por uma acusação tão séria, Heberson tentou no dia da sua prisão suicídio. (PRAZERES, 2020, online).
Verifica-se que o reflexo de um erro judicial vai muito além de uma privação de liberdade. Os problemas psicológicos e as consequências de tais atos são suportados por um único ser humano que não recebe apoio algum do Estado. É possível também verificar que tais erros são repletos de um racismo velado bastante presente no Poder Judiciário.
O caso de Heberson é repleto de falhas judiciais, contradição de testemunhas e um laudo médico extremamente objetivo incapaz de provar que Heberson havia mesmo cometido o crime. Após ter tido seu pedido de indenização negado pelo juízo de primeira instância, a vítima do erro judicial questionou se seria necessário expor suas partes íntimas para provar que foi vítima de estupro dentro do centro de inserção social. “Já em segunda instância a defesa de Heberson venceu por unanimidade e teve sua indenização fixada em R$135 mil”. O governo do Amazonas então recorre ao STJ e STF por não concordar com o fato de ter que indenizar Heberson, “alegando mais uma vez que ele não havia sido vítima de estupro e nenhuma ilegalidade policial e que ele estaria aproveitando da situação para obter um enriquecimento injusto”. Os recursos permanecem no STJ e STF desde o ano de 2016 sem previsão de análise”. (PRAZERES, 2020, online).
Outro caso a ser tratado é o de José Machado Sobral, preso em setembro de 2007, o catador de papelão foi acusado de um homicídio que não cometeu e cumpriu pena por dois anos e meio. O verdadeiro assassino era alguém totalmente diferente de José, um homem branco de cerca de 40 anos, enquanto José passava de seus 70 anos e é negro: […] Admitiu: “Eu não tinha ódio nem revolta dentro de mim. O ódio dentro de mim agora é terrível. Imagina ficar numa cadeira tanto tempo sendo inocente. Como você ficaria?” (BRAGA NETTO, 2019, p. 427).
Um erro totalmente inaceitável, não havendo nenhuma justificativa plausível para a confusão ocorrida entre José e o autor do crime, pessoas totalmente diferentes e sem relação entre si. Custou quase três anos da vida do catador de papelão que passou todo o tempo questionando-se o que fez para merecer tamanha penalidade.
O caso Cleber Michel Alves, preso por suposto ato de estupro contra uma menina de 13 anos, ficou encarcerado por três anos e meio, solto em abril de 2020, ele ainda tenta se acostumar com a vida do lado de fora do presídio. Cleber foi preso após ser acusado, por uma menina de 13 anos, de tê-la sequestrado e abusado sexualmente, mas o caso não terminou. Anteriormente, foi acusado por uma adolescente de ter cometido ato obsceno contra a mesma dentro de seu veículo, ao realizar as investigações a polícia fotografou-o e usando dessa foto questionou a suposta vítima de estupro que o apontou como autor do sequestro e estupro. Ele foi condenado e preso pelo crime, e três anos depois, amparado por uma ONG que luta pelos direitos dos condenados injustamente, o processo foi reaberto buscando novas provas que comprovem a inocência do réu. Ao abrirem as investigações, a defesa solicitou a quebra de sigilo telefônico para comprovar que ele não estava no local do crime na data do crime, o pedido foi atendido e a vítima intimada. Após a intimação, a vítima foi à promotoria e admitiu que toda a história era uma mentira, que não foi abusada pois estava com o namorado na data do fato, só então Cleber foi liberado.
O último caso, e talvez o mais absurdo ocorrido no Brasil é o de Marcos Mariano da Silva, o mecânico pernambucano passou quase 20 anos preso indevidamente, pelo cometimento de um homicídio que não teve nenhuma ligação. A questão é que o verdadeiro autor do crime se chamava Marcos Mariano Silva, um quase homônimo. Uma simples sílaba separava o inocente do culpado, mas o poder judiciário condenou o inocente por um erro inacreditável.
Depois de percebido o erro na condenação de Marcos ele foi liberado, após seis anos de reclusão indevidamente aplicada, foi consagrado com a liberdade novamente. Entretanto, sua liberdade durou pouco, menos de um ano depois, Marcos foi preso por policiais que o identificaram e entenderam erroneamente que ele estava foragido. Desta vez, Marcos ficou preso por mais 13 anos, e durante seu tempo na cadeia, durante uma rebelião de presos, foi atingido no rosto por estilhaços de uma bomba de gás lacrimogêneo, o que o deixou cego.
Casos como os expostos em tela mostram que ainda há muito que se lutar, que erros judiciais existem, mas que devem ser evitados a todo custo. A função de todo ser humano agora é se conscientizar que uma condenação errônea não só retira a liberdade de um indivíduo, que os danos sofridos são muito maiores e depende da sociedade, levantar sua voz para ressignificar o significado de justiça, já tão conturbado na sociedade. Justiça não é apenas para quem possui poder, justiça é para todos e todos devem lutar por ela.
As repercussões sociais estão intimamente ligadas às consequências jurídicas, começando pela instabilidade social gerada por uma condenação equivocada, que demonstra a fragilidade do Estado enquanto mantenedor da ordem social, uma vez que detém o jus puniendi. Logo, quando a representante estatal falha, automaticamente aponta aos cidadãos as mazelas existentes no sistema, o que gera a instabilidade e falta de confiança no poder do Estado. (NONATO, 2021).
CONCLUSÃO
A partir de todo o exposto, compreende-se a importância do debate elencado no título as causas de erros judiciais como fator de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, que carrega consigo algumas polêmicas principalmente em relação a suas consequências na vida daquele condenado injustamente e na reparação do dano causado. Tais erros afetam não só somente a liberdade do indivíduo, mas também a sua própria dignidade de ser. Gerando diversas causas de erros judiciais, ocorrendo como fator de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Infelizmente, para sociedade a pessoa é vista sempre como criminoso, ficando manchado pelo resto da vida, a injustiça é muito presente na sociedade atual. O princípio da dignidade da pessoa humana é assegurado a todo ser humano, apenas pelo fato de sua existência é sem dúvida o mais importante princípio da nossa Carta Magna, ao serem presos ilegalmente e submetidos a torturas, ameaças, a fome e a sede, e a situações vexatórias, esse princípio de suma importância acaba sendo violado a partir do momento que se submete um inocente ao sistema carcerário, retirando o direito à liberdade, o direito de ir e vir, ferindo a honra, golpeando cruelmente a dignidade da pessoa humana. Esse princípio tem o valor básico embasado de todos os outros direitos humanos, decreta uma prisão injusta e indevida, fere princípios constitucionais essenciais ao ser humano, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma.
Após o estudo destinado, se faz necessário observar se o estado pode ser responsabilizado, objetivamente, perante o erro judiciário causado a pessoas presas injustamente, mesmo quando um erro é descoberto, é difícil que o injustiçado obtenha indenização do estado? O objetivo é que o estado repare a vítima em face do equívoco do poder judiciário. Tendo em vista, que acarretam lesões a inúmeros direitos fundamentais, a situação está escrita no inciso LXXV, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Assim, a análise, ao que diz respeito à responsabilidade do estado, na medida em que o judiciário priva um cidadão de sua liberdade, estará contribuindo de certa forma para que seus direitos fundamentais sejam lesados, o que representa uma situação ainda mais alarmante é revoltante, quando no caso de inocentes.
Observando alguns casos, podemos perceber que a condenações errôneas lesionam diversos direitos individuais de valores inestimáveis. Jogado em um ambiente de total hospitalidade, insalubridade e precariedade sem nenhum motivo aparente, ao que justificasse a prisão de um indivíduo, percebe-se que são inúmeros os direitos lesados, pior se tratando dos presos injustamente.
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Artigo publicado em 30/11/2021 e republicado em 30/07/2024
Graduada no Curso de Direito pelo Centro Universitário Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Lieny Naiara Souza da. As causas dos erros judiciais como fator de violação do princípio da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2024, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57711/as-causas-dos-erros-judiciais-como-fator-de-violao-do-princpio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 22 nov 2024.
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