JOÃO SANTOS COSTA [1]
(orientador)
RESUMO: O artigo faz uma análise sobre a eficiência na prestação jurisdicional do Programa Justiça Itinerante a partir da experiência do TJPI, referente ao ano de 2019. Trata-se de um levantamento bibliográfico de natureza qualitativa. É possível observar a relevância dos serviços prestados pela Justiça Itinerante, permitindo aproximar a justiça ao cidadão, com ações que favorecem o usufruto de direitos e a resolução de conflitos, o que minimiza a exclusão social e favorece ao exercício da cidadania. O direito fundamental assiste ao cidadão a praticidade de acesso aos serviços necessários para a convivência social, não aceitando qualquer tipo de entrave que venha dificultar essa garantia constitucional. A Justiça Itinerante promove o trabalho de inclusão social, prestando serviços de natureza jurisdicional de maneira descentralizada, visando ao julgamento de ações em fase pré-processual, em que haja consenso entre partes. Nestes termos, espera-se que o presente trabalho possa contribuir para demonstrar que o acesso à Justiça é uma forma de exercício da cidadania. Porém, necessita-se de estudos mais aprofundados que melhor avaliem as respostas que satisfaçam o entendimento da prestação jurisdicional, avaliando os prazos de tramitação para processos idênticos a partir da justiça comum.
Palavras-chave: Poder Judiciário, Acesso à Justiça, Morosidade, Justiça Itinerante.
ABSTRACT: The article analyzes the efficiency of the jurisdictional installment of the Itinerant Justice Program based on the experience of the TJPI, referring to the year 2019. It is a bibliographical survey of a qualitative nature. It is possible to observe the relevance of the services provided by the Itinerant Justice, allowing justice to be brought closer to the citizen, with actions that favor the enjoyment of rights and the resolution of conflicts, which minimizes social exclusion and favors the exercise of citizenship. The fundamental right provides the citizen with the practicality of accessing the services necessary for social coexistence, not accepting any type of obstacle that may hinder this constitutional guarantee. The Itinerant Justice promotes the work of social inclusion, providing services of a jurisdictional nature in a decentralized manner, aiming at the judgment of actions in a pre-procedural phase, in which there is consensus between the parties. In these terms, it is expected that this work can contribute to demonstrate that access to justice is a form of exercising citizenship. However, more in-depth studies are needed to better assess the responses that meet the understanding of the jurisdictional provision, evaluating the processing deadlines for identical cases from the common justice.
Keywords: Judiciary Power, Access to Justice, Delay, Itinerant Justice.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL: DEMOCRATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO ALCANCE DA SOCIEDADE; 3. ENTRAVES DA CELERIDADE PROCESSUAL NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO: INSTRUMENTOS QUE VIABILIZAM O COMBATE A MOROSIDADE PROCESSUAL; 4. BOAS PRÁTICAS DA JUSTIÇA ITINERANTE; 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
O presente artigo busca compreender a contribuição da Justiça Itinerante para o Estado do Piauí na promoção do efetivo acesso à justiça e da construção da cidadania, junto aos indivíduos que buscam atendimentos especializados, em meio aos trabalhos de natureza judicial inerentes às entidades do poder judiciário. Assim, os dados pesquisados servem de alicerce para a investigação dos serviços prestado no ano de 2019, considerando que os resultados obtidos em 2020 e 2021, comprometem o levantamento de informações por se considerar um período atípico causado pela pandemia do Covid/19.
Em uma visão clara e objetiva acerca da constituição de direitos e deveres, é de que o Programa Justiça Itinerante, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, contribui para aproximar a justiça do cidadão com a oferta de serviços e o desenvolvimento de ações que favorecem o usufruto de direitos e a resolução de conflitos, o que minimiza a exclusão social e favorece ao exercício da cidadania. Ocorre que como previsto constitucionalmente, o exercício da cidadania por meio do acesso à justiça se torna uma das principais problemáticas a ser enfrentada, pois a demora na prestação jurisdicional são problemas amplamente conhecidos que não colaboram para a solução de conflitos sociais. O problema da morosidade da justiça deve ser enfrentado sob vários aspectos, dentre eles, destacam-se as ações realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, através do Programa Justiça Itinerante que tem alcançado resultados positivos.
A Justiça Itinerante foi instituída no âmbito da Justiça Estadual, a partir do artigo 125, § 7º, da Constituição Federal (BRASIL, 2017), e regulamentada no estado do Piauí através da Lei Ordinária nº 5.711 de 18 de dezembro de 2007 (PIAUI, 2007). Desta forma, passou a ser executado no estado, pelo respectivo Tribunal de Justiça, sendo que os serviços prestados pelo programa são diversos, porém, é importante salientar que as demandas do programa têm competência processual de caráter consensual, e o cidadão ou cidadã que procuram esses atendimentos, antes de tudo precisam ser informados que os serviços solicitados devem ter a chancela estatal somente para dar efetividade aos interesses particulares.
O Programa Justiça Itinerante promove a inclusão social às comunidades hipossuficientes, prestando atividade jurisdicional de maneira descentralizada e visando ao julgamento de ações em fase pré-processual, em que haja consenso entre partes. São ofertados serviços como casamento civil, divórcio consensual, retificação de registro civil de nascimento, casamento e óbito; divórcio consensual, homologação de acordo de pensão alimentícia, restauração de assento de nascimento, reconhecimento e dissolução de união estável, suprimento/justificação de óbito, além de outras de natureza consensual.
Pela rapidez dos resultados, esse tipo de atendimento logo se popularizou, sendo incorporados outros serviços de natureza não jurisdicional, a exemplo da emissão de documentos de identidade e carteira nacional de habilitação, firmada em parceria com o Tribunal de Justiça e o Governo do Estado do Piauí através da Secretaria de Segurança Pública do Piauí, Instituto de Identificação e o Departamento Estadual de Trânsito. Além das ações extra judiciais, também são promovidos serviços de outras parcerias, tais como Carteira de Trabalho, orientações sobre benefícios do INSS, realização de exame gratuito de DNA (através do Projeto Eu Tenho Pai), dentre outros disponibilizados pelos demais parceiros.
O intuito dessa pesquisa, visa compreender a influência dos serviços prestados pelo Programa Justiça Itinerante no ano de 2019, no estado do Piauí, como forma de aproximar seus jurisdicionados, levando cidadania a população mais desassistida de nosso Estado, proporcionando uma convivência social harmônica, justa e fraterna.
2 ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL: DEMOCRATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO ALCANCE DA SOCIEDADE
Conforme a Constituição Federal de 1988, ao dispor a partir do artigo 125, § 7º, a criação da Justiça Itinerante no Brasil foi instituída no âmbito da Justiça Estadual dos respectivos estados da federação, ficando sua operacionalização sob responsabilidade dos tribunais de justiça (BRASIL, 2017). No estado do Piauí, a Lei Ordinária nº 5.711, de 18 de dezembro de 2007, foi promulgada para regulamentar o Programa Justiça Itinerante (PIAUI, 2007), mas seu funcionamento teve início em 04 de dezembro de 2003, na comunidade Poti Velho, zona norte de Teresina, sob o comando do coordenador desembargador Edvaldo Moura.
Como forma de facilitar mais ainda o atendimento, em função do momento em que o estado enfrenta grandes dificuldades decorrentes da pandemia do Covid-19, precisando limitar a circulação de pessoas, o Tribunal de Justiça publicou em 23 de fevereiro de 2021 o Provimento Conjunto Nº 33/2021, que procura disciplinar a utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Itinerante (PIAUI, 2021). Desta forma, os processos julgados ou não no ato do atendimento pela Justiça Itinerante serão distribuídos eletronicamente as varas ou juizados que tem competência para o feito.
No estudo de Marques e Rebouças (2017), faz-se uma avaliação dos impactos da Lei nº 12.726, de outubro de 2012, que ampliou os espaços de atuação da Justiça Itinerante no Brasil, considerando principalmente os aspectos geográficos, pois o Brasil é um país continental que por suas próprias características aflora a dificuldade de acesso à justiça, desta forma, a inovação trazida determina a instalação de juizados especiais itinerantes, com vistas a resolver conflitos dando prioridade aos que ocorrem em áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional. O acesso à justiça como direito fundamental, não se esgota pelo simples fato de alcançar o atendimento jurisdicional, é preciso um final justo em um tempo razoável, e que a partir desse resultado possa se conquistar outros direitos (JUNIOR; CANDELORO; MARTINS, 2020). Os dados pesquisados, mostram como o poder público promove o enfrentamento pelas garantias dos direitos fundamentais, procurando sempre ampliar a prestação jurisdicional eficiente, mesmo considerando as dificuldades encontradas.
As incompatibilidades existentes para se chegar a um resultado com qualidade são amplos, mas muitos desafios serão superados com o avanço da tecnologia no que diz respeito a morosidade processual, que permite diminuir o tempo de tramitação dos processos nas varas cíveis, a exemplo do Processo Judicial Eletrônico.
A Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (BRASIL, 2010), possibilitou essa nova modalidade de acesso à justiça de forma mais prático, ao incentivar a pacificação social por meio da conciliação e da mediação de conflitos com a participação da sociedade e o comprometimento do poder judiciário, além de estabelecer novos parâmetros para a solução de conflitos dentro dos procedimentos admitidos pelo Poder Judiciário. Tratar dos meios adequados de solução de controvérsias é também discutir o constitucional direito do acesso à justiça e da duração razoável do processo (MARTINS, 2020).
Neste contexto a mediação, a conciliação e a arbitragem são sistemas que podem ser tratados como meios eficazes e definitivos de satisfação jurisdicional e consequentemente são novas vias de acesso à justiça colocadas à disposição da sociedade. Somando-se a isso a Constituição Federal, deu outra importante contribuição para efetivar os direitos fundamentais de acesso à justiça, quando previu em seu artigo 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, extraído a partir do estudo realizado por Carvalho (2017), que defende que a arbitragem é uma escolha das partes facultado em lei, e que essa opção não ofende a esse princípio, pois o mesmo aborda a pacificação social, obrigando ao estado o atendimento satisfatório da demanda.
Essa abordagem procura justificar que mesmo com as dificuldades do sistema judiciário, vários foram os procedimentos adotados ao longo do tempo que trouxeram facilidades aos cidadãos, melhorando assim os resultados. Essa condução normativa e os meios que a sociedade utiliza para chegar ao final do processo, podendo demorar anos para a manifestação final, muitas vezes é justificada pela falta de aparelhamento estatal. Mas isso vem sofrendo modificações, pois foi inserido na última Constituição Federal uma série de mecanismos que democratiza o alcance da sociedade a uma prestação jurisdicional de forma justa e em tempo razoável. Por outro lado, a legislação infraconstitucional contribui para regulamentação destes serviços nos estados da federação com a operacionalização dos respectivos Tribunais de Justiça.
O estudo de Oliveira (2018), destaca que a democratização desses serviços está ao alcance da sociedade e aos poucos vem sendo ampliado pelos próprios tribunais, que em cada avanço percebe a necessidade em melhorar a estrutura oferecida, a exemplo do próprio provimento nº 33/2021 do TJPI, que torna obrigatório a utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico, na distribuição e tramitação dos feitos perante a Justiça Itinerante, que embora o cidadão ainda possa encontrar dificuldades de acesso, os serviços na modalidade online foram facilitados (PIAUÍ, 2021).
O acesso à justiça como garantia de direito individual, também está prevista no Código de Processo Civil, artigo 98, onde o cidadão com insuficiência de recursos pode solicitar os benefícios da justiça gratuita, apresentando uma petição simples, informando que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (BRASIL, 2015).
As pessoas físicas e jurídicas que comprovarem não possuir recursos para arcar com essas despesas no qual é parte, independente se está no polo ativo ou passivo, faz jus a justiça gratuita. Essa democratização jurisdicional, teve a importante base principiológica em diversos dispositivos da Lei 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil, mas que trouxe em seu texto legal a necessidade dos operadores do direito a estimulação de tal preceito legal:
Art. 3, § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (BRASIL, 2015).
A partir das garantias constitucionais previstas, conforme artigo 125, § 7º, da Constituição Federal (BRASIL, 2017), a Justiça Itinerante busca atender nos lugares mais remotos, se notabilizando como meio eficaz de promoção do acesso à justiça, mesmo considerando as dificuldades em que o país vem sofrendo nos seguimentos sociais e democráticos. Quando tratamos a respeito dos mecanismos de acesso à justiça como meio facilitador ao alcance da sociedade, torna-se imprescindível citar a mediação como modelo consensual que procura solucionar os conflitos com a intervenção de um terceiro que atua de forma imparcial, e através do diálogo busca a resolução do problema, finalizando a questão.
3 ENTRAVES DA CELERIDADE PROCESSUAL NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO: INSTRUMENTOS QUE VIABILIZAM O COMBATE A MOROSIDADE PROCESSUAL
São várias circunstâncias que dificultam o funcionamento do aparelhamento judicial, isso nos remetem aos obstáculos que impedem ao estado de disponibilizar uma justiça eficaz ao alcance de todos que dela precise. Torna-se fácil verificar que isso ocorre em função de vários fatores, principalmente quando se trata das classes sociais mais pobres que não dispõem de recursos para custear altos honorários advocatícios, além das dificuldades para acessar os serviços oferecidos pelas defensorias públicas, pelos baixos números de profissionais disponíveis.
Dentre outras dificuldades que podem ser encontradas, está o custeio da prestação jurisdicional, comarcas abarrotadas de processos, funcionários especializados insuficientes, a ausência de promotores e juízes que não atendem as cidades mais afastadas dos grandes centros e os entraves mais pontual que é a morosidade das decisões judiciais e a falta de conhecimento de parte dos cidadãos que não conhecem de fato seus direitos.
A respeito desse importante tema, que trata dos entraves da celeridade processual no sistema jurídico brasileiro, a morosidade foi pautada pela grande maioria dos cidadãos que reclamaram junto a ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de acordo com relatório realizado em 2014.
A morosidade processual no Poder Judiciário é a reclamação de quase metade dos cidadãos que procuram a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o mais recente relatório do órgão que atua como canal de comunicação entre o Conselho e a população, dos 5.070 atendimentos realizados pela Ouvidoria, 2.306 foram relacionados à demora no julgamento de ações judiciais e 98% desse total foram reclamações (MONTENEGRO, 2014).
Segundo o relatório promovido pelo CNJ em 2014, aponta que as reclamações recebidas são de imediato encaminhadas às ouvidorias nos estados postulantes do processo original, que têm a obrigação de solucionar as demandas e encaminhar as respostas ao respectivo Conselho, como ao titular da reclamação.
Para se alcançar a justiça em estágio aceitável, ainda existem vários desafios a serem enfrentados. É notável que os avanços das tecnologias têm contribuído significativamente para agilizar os processos e num futuro próximo melhorar essa visão negativa que vários setores da sociedade possuem a respeito da morosidade processual. A Justiça Itinerante tem objetivo central de aproximar o estado do cidadão, de forma mais rápida, criando um sistema moderno, social e democrático, superando assim esse conceito de morosidade (PERPETUO et al., 2018).
Nessa perspectiva, o sistema jurídico brasileiro passou por um conjunto de mudanças e precisou evoluir, buscando novas formas e meios jurídicos, aprimorando novas técnicas. A exemplo da Lei nº 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso à informação, tornando obrigatório a divulgação de informações de interesse público, exceto as de caráter sigiloso, garantindo o controle social previsto na nossa carta magna (BRASIL, 2011).
A Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, possibilitou essa nova modalidade de acesso à justiça de forma mais objetiva, ao incentivar a pacificação social por meio da conciliação e da mediação de conflitos com a participação da sociedade e o comprometimento do poder judiciário (BRASIL, 2010). Neste mesmo sentido, o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, inovou quando trouxe em seu artigo 3º, § 3º, um rol das normas fundamentais dando ênfase a autocomposição e, a Lei nº 13.140/2015 que trata da mediação, refletindo uma nova ordem processual, na qual os meios consensuais devem ser amplamente usados e até obrigatórios na sistemática do processo, alterando a maneira convencional de se chegar à conclusão satisfatória de uma demanda.
O processo nasce a partir do conflito, criado por um ponto de vista diferente entre mais de uma pessoa, sobre algum ponto discordante em uma relação jurídica sem que haja entendimento. Cardoso (2020), procura evidenciar o instituto da mediação como um mecanismo de efetividade na solução dos conflitos de família como um instrumento que viabiliza o combate a morosidade processual, garantido a tranquilidade no ambiente familiar. Partindo desse princípio, a efetividade é a premissa necessária para tentar resolver os conflitos familiares, permitindo que o processo possa cumprir sua função social, atingindo a passividade do dever normativo e possibilitando sempre a resolução através do diálogo.
Desta forma, a Justiça Itinerante que nasceu a partir deste caráter constitucional e necessitando ser regulamentado no seu respectivo estado de funcionamento, trouxe em seu nascedouro a competência para apreciar e julgar todas as ações dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, além de Registros Públicos e as das Varas de Família, que possam ser solucionadas consensualmente, em jornadas fora dos fóruns originais.
Outro aspecto a ser observado nessa luta por uma justiça eficiente, é a inovação, a ser praticado nas comarcas, por seus profissionais como ação de impulsionamento da celeridade processual, esse mecanismo vem acalentar as dificuldades internas encontradas para esse enfrentamento, aperfeiçoando e agregando valor ao resultado final do processo e a própria aceitação dessa nova prática, colaborando com o sistema judiciário contra esses problemas, conceituado como uns dos mais graves que é a morosidade na prestação jurisdicional (PERPETUO et al., 2018).
4 BOAS PRÁTICAS DA JUSTIÇA ITINERANTE
Aproximar a Justiça do cidadão, implementando ações que visem o pleno exercício da cidadania, garantindo à população carente o acesso não só a uma Justiça rápida, mas uma Justiça eficaz, democrática e sobretudo participativa, solucionando o problema e restabelecendo o convívio social entre as partes, em todos os municípios do Estado que não sejam sede de Comarca Povoados e Bairros periféricos das grandes Cidades do Estado do Piauí.
Todos os serviços oferecidos pelo Projeto Justiça Itinerante têm relação direta com a cidadania e a inclusão social e gratuita, realizando um confronto direto com a morosidade destes mesmos serviços quando oferecidos pela justiça comum. Dentre os serviços ofertados incluem a realização de Casamento Civil; Suprimento/Justificação de Registro Civil de Nascimento; Retificação de Registro Civil de Nascimento, Casamento e Óbito; Suprimento/Justificação de Óbito; Divórcio Consensual; Reconhecimento de Paternidade; Homologação de acordo de pensão alimentícia; Reconhecimento de união estável; Dissolução de união estável, entre outros, alcançando a plena satisfação do usuário.
Em 2019, os atendimentos realizados pelo Programa Justiça Itinerante no Piauí, ultrapassaram os 31 mil atendimentos, contemplando mais de 3 mil ações judiciais, apresentando a resolução em até uma semana após a solicitação do requerente, caso não haja pendências, de ações que normalmente demorariam cerca de até dois anos para serem resolvidas, atuando no julgamento de ações em fase pré-processual, em que haja consenso entre partes, além de oferecer vários serviços de cidadania de forma rápida e eficaz (PIAUÍ, 2020).
O Programa Justiça Itinerante, presta atividade jurisdicional de maneira descentralizada, realizando atendimentos ao jurisdicionado hipossuficiente acerca de ações de Vara de Família que possam ser solucionadas de forma amigável, e outros serviços de natureza não jurisdicional, oferecidos pelos diversos parceiros do programa.
Tabela 1 – Levantamento quantitativo dos atendimentos realizados pela Justiça Itinerante no estado do Piauí durante o ano de 2019.
PROCEDIMENTOS |
2019.1 |
2019.2 (CEAPI – 09/2019) |
SOMATÓRIO |
AÇÕES AJUIZADAS |
1.565 |
801 |
2.366 |
ORIENTAÇÕES JURÍDICAS |
5.060 |
2.634 |
7.694 |
CASAMENTOS |
461 |
109 |
570 |
CARTEIRAS DE IDENTIDADE |
1.199 |
541 |
1.740 |
ATENDIMENTO PELO INSS |
759 |
768 |
1.527 |
ATENDIMENTO PELO SEBRAE |
764 |
- |
764 |
CRAS |
297 |
286 |
583 |
ALISTAMENTO MILITAR |
124 |
180 |
304 |
SEGUNDAS VIAS DE REGISTRO CIVIL |
466 |
115 |
581 |
SASC (OFICINA DA BELEZA) |
- |
32 |
32 |
RESULTADOS DE DNA |
13 |
96 (Projeto EU TENHO PAI) |
109 |
EXAME DE DNA |
60 |
48 |
108 |
ATENDIMENTO MP |
367 |
159 |
526 |
OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
44 |
02 |
46 |
TRE |
- |
158 |
158 |
Fonte: Portal do Foro Extrajudicial (PIAUÍ, 2021).
A tabela acima refere-se aos atendimentos realizados pelo programa Justiça Itinerante no Estado do Piauí, no ano de 2019. Através desse levantamento, é possível observar a relevância dos serviços prestados pelo programa, logo, sua eficiência pode ser comprovada pela grande demanda de pessoas que buscam resolver seus problemas e, desta maneira, o programa permite aproximar a justiça ao cidadão, com ações que favorecem o usufruto de direitos e a resolução de conflitos, o que minimiza a exclusão social e contribui com o exercício da cidadania.
Por outro lado, observa-se o contraste com a realidade, quando se trata do caminho normal percorrido pelo cidadão que necessita destes mesmos serviços, prestados pelos meios usuais disponíveis pela justiça com o desfecho final quase sempre ultrapassando dois anos, isto considerando o processo de rito sumário. Já nos processos de rito ordinário, não há previsão para a sentença final. Ocorre que como previsto constitucionalmente, o exercício da cidadania por meio do acesso à justiça se torna uma das principais problemáticas a ser enfrentada, pois a demora na prestação jurisdicional são problemas amplamente conhecidos que não colaboram para a solução de conflitos sociais.
Percebe-se com esse estudo que o trabalho da Justiça Itinerante no Estado do Piauí, tem contribuído de fato para aproximar o cidadão à justiça, implementando ações que visem o pleno exercício da cidadania, o que justifica a enorme busca pelos serviços oferecidos. Ademais, os resultados são amplamente conhecidos, mas ainda são vários os entraves que dificultam essa celeridade processual, a exemplo do custeio da prestação jurisdicional, comarcas abarrotadas de processos, funcionários especializados insuficientes, a ausência de promotores e juízes que não atendem as cidades mais afastadas dos grandes centros e, os entraves mais pontual que é a morosidade das decisões judiciais e a falta de conhecimento de parte dos cidadãos que não conhecem de fato seus direitos. Portanto, torna-se necessário mais estudos que melhor avaliem as respostas que satisfaçam o entendimento da prestação jurisdicional, avaliando os prazos de tramitação para processos idênticos a partir da justiça comum.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. 2010. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 08 jul. 2021.
_______. Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011. Regula o acesso a informações. Brasília – DF: Presidência da República. 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 20 set. 2021.
_______. Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília – DF: Presidência da República. 2015. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/174276278/lei-13105- 15. Acesso em: 23 set. 2021.
_______. Lei nº 13.140, de 26 de Junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Brasília–DF: Presidência da República. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 24 set. 2015.
_______. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal: Secretaria de Editoração e Publicações - SEGRAF. Brasília – DF. 2017.
CARDOSO, Alenilton da Silva. Mediação nos conflitos de família: um instrumento prático de solidariedade. 2020. Disponível em: https://bdigital.ufp.pt/handle/10284/8515. Acesso em: 20 set. 2021.
CARVALHO, Murilo Alves de. Elementos de gestão aplicáveis ao processo judicial federal. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Nove de Julho. São Paulo. 2017.
JUNIOR, Luiz Claudio Gonçalves; CANDELORO, Sergio Gabriel Farina Ramos; MARTINS, Amanda Pereira. O acesso à justiça como direito fundamental e os principais desafios na sociedade contemporânea. Direitos Humanos e Fundamentais em Debate. P. 48-54. 2020. Disponível em: http://editora.unifoa.edu.br/wp-content/uploads/2021/03/vsimposio-em-direito-artigos-completos-ebook.pdf. Acesso em: 21 set. 2021.
MARQUES, Veronica Teixeira; REBOUÇAS, Gabriela Maia. Juizados especiais itinerantes e acesso à justiça: contribuições de uma análise legal e empírica para a compreensão da justiça itinerante no Brasil. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 13, n. 3, p. 495-513, set./dez., 2017. ISSN 2238-0604. DOI: https://doi.org/10.18256/2238-0604.2017.v13i3.1449.
MARTINS, José Celso. O acesso à justiça como direito fundamental. Revista do Curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo, v. 15, n. 15. 2020.
MONTENEGRO, Manuel Carlos. Morosidade na Justiça é a principal reclamação recebida pela Ouvidoria do CNJ. Agência CNJ de Notícias. 2014. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/morosidade-da-justica-e-a-principal-reclamacao-recebida-pelaouvidoria-do-cnj/. Acesso em: 20 set. 2021.
OLIVEIRA, Diego de. Democratização do direito de acesso à justiça: Justiça Itinerante. Brasília - DF, 2018.
PERPETUO, Rafael Silva et al. Os métodos adequados de solução de conflitos: mediação e conciliação. Rev. Fac. Direito São Bernardo do Campo, v. 24, n. 2, 2018. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-FD-SBC_v.24_n.2.01.pdf. Acesso em: 10 nov. 2021.
PIAUÍ. Lei Ordinária nº 5.711, de 18 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a Justiça Itinerante Estadual e dá outras providências. Teresina - Piauí. 2007. Disponível em: http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/ato/13331. Acesso em: 11 set. 2021.
______. Corregedoria Geral da Justiça. 21 jan. 2020. Piauí: Poder Judiciário do Estado do Piauí, [2020]. Disponível em: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/destaques/com-mais-de-31-mil-atendimentos-em-2019-justica-itinerante-realiza-primeira-jornada-de-2020-ate-sexta-24/. Acesso em: 08 out. 2021.
_____. Provimento Conjunto Nº 33/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE. Disciplina a utilização do Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Itinerante. Teresina - Piauí. 2021. Disponível em: http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wpcontent/uploads/2021/02/Provimento-Conjunto-33-2021.pdf. Acesso em: 11 set. 2021.
______. Portal do Foro Extrajudicial. Justiça Itinerante - Números - 22 out. 2021. Piauí: Poder Judiciário do Estado do Piauí, [2021]. Disponível em: tjpi.jus.br/portaltjpi/vice-corregedoria/justicaitinerante/numeros. Acesso em: 20 out. 2021.
[1] Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Mestre em Direito pela Pontifica Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.
Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, VALTER CAETANO DA. Eficiência na prestação jurisdicional do programa Justiça Itinerante: uma experiência a partir do Tribunal de Justiça no Estado do Piauí Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2021, 05:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57726/eficincia-na-prestao-jurisdicional-do-programa-justia-itinerante-uma-experincia-a-partir-do-tribunal-de-justia-no-estado-do-piau. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.