INGRID ANDREZA GATO DE OLIVEIRA
(coautora)
MARCELLA PAGANI
(orientadora)
RESUMO: Este artigo trata de uma reflexão acerca do tema Cyberbullying, um fenômeno que vem crescendo cada vez mais ao longo dos anos. O cyberbullying é uma violência praticada contra alguém, através da internet ou de outras tecnologias relacionadas ao mundo virtual, tendo como objetivo principal agredir, perseguir, ridicularizar ou assediar, causando grandes consequências para a vítima. O cyberbullying é um ato criminoso que pode desenvolver vários gatilhos, sendo alguns deles a depressão, a ansiedade e uma grande tendência ao suicido, com contribuição para o aumento do racismo e atitudes de discriminação, fazendo com que as vítimas procurem sempre mudar seu comportamento e ou aparência física para que possam ser aceitas no mundo virtual. Geralmente, o assediador, também conhecidos popularmente como haters, são indivíduos frustrados consigo mesmos, que acreditam que ofendendo, julgando e atacando outras pessoas irão se sentir melhor. Entretanto, são, na maioria das vezes, pessoas com problemas sociais que também precisam de ajuda. Com o aumento do acesso às redes sociais cada vez mais cedo, esse crime vem crescendo de uma forma descontrolada, devendo haver uma tutela a essas ações.
Palavras-chave: Cyberbullying. Internet. Tecnologias. Crime.
ABSTRACT: This article is a reflection on the topic Cyberbullying, a phenomenon that has been growing more and more over the years. Cyberbullying is violence practiced against someone, through the internet or other technologies related to the virtual world, with the main objective of attacking, stalking, ridiculing or harassing, causing great consequences for the victim. Cyberbullying is a criminal act that can develop several triggers, some of them being depression, anxiety and a great tendency to suicide, contributing to the increase of racism and attitudes of discrimination, causing victims to always seek to change their behavior and or physical appearance so that they can be accepted in the virtual world. Generally, harassers, also popularly known as haters, are individuals frustrated with themselves who believe that offending, judging and attacking other people will make them feel better. However, they are, in most cases, people with social problems who also need help. With the increasing access to social networks at an earlier age, this crime has been growing in an uncontrolled manner, and these actions must be protected.
Keywords: Cyberbullying. Internet. Technologies. Crime.
O tema cyberbullying vem sendo bastante comentado, por se tratar de um assunto que envolve aspectos importantes na atualidade e por envolver o meio de comunicação mais utilizado hoje, a internet. O cyberbullying é um crime digital que ocorre através da internet e redes sociais onde mensagens, imagens ou vídeos mal intencionados são compartilhados com principal intenção de humilhar, ofender ou assediar indivíduos, por agressores que, na maioria das vezes, se protegem no anonimato.
O cyberbullying tem se tornado ainda mais invasivo que o próprio bullying, onde a fuga, na maioria das vezes, é o meio mais fácil das vítimas se afastarem o que não é tão simples assim quando se fala de cyberbullyng, pois quase não existe uma saída na internet. A saída, frequentemente, é o isolamento das redes sociais.
Existem vários tipos de cyberbullyng, porém os mais comuns entre eles são injúria, calúnia, difamação, ameaça, constrangimento ilegal e perturbar a tranquilidade que rompem os limites do que pode ser considerado lícito. Além disso, a prática dessas agressões afeta diretamente o âmbito civil, dentre eles a obrigação de reparar danos morais ou matérias proporcionados pelos autores das ofensas.
Nos dias atuais, o que vem sendo bastante discutido e abordado é a cultura do cancelamento, que é uma forma moderna em que uma pessoa e excluída ou apagada de um grupo ou posição de influência devida atitudes que são julgadas como erradas ou questionáveis, tema esse que veio à tona em 2019, porém ganhou força e vem sendo bastante usado nos dias atuais.
Outros aspectos abordados dentro do cyberbullying é como a manifestação do racismo encontra novas formas de serem expressadas. Através desse cyber espaço, os agressores utilizam, mais uma vez, a internet para promover ações de discriminação, discursos de ódio e comentários com teor racista para ofender.
Viver em sociedade faz parte do ser humano e trazer para si essa escolha tem um significado importante o de que haverá regras de comportamento e conduta introduzida na sociedade, tendo como regra viver em harmonia com os mesmos.
Há momentos em que certo indivíduo quebra essa regra de viver em harmonia, por não aceitar as regras impostas, outras por não se sentir parte do grupo social, trazendo em si uma guerra, nascimento de batalhas e embates, uma violência em torno do grupo social.
O cyberbullying é um assunto que vem crescendo na atualidade propalada em meios eletrônicos e sendo bastante discutido.
Entende-se por cyberbullying a prática da intimidação via internet e suas redes sociais, usando o espaço virtual para hostilizar, menosprezar e intimidar um indivíduo. Isso se dá em razão do avanço tecnológico e a democratização da internet ocorrida nos últimos anos.
O Conselho Nacional de Prevenção contra Crimes dos Estados Unidos define cyberbullying como “o processo de usar a internet, celulares ou outros dispositivos para enviar posts, com textos ou imagens, com o intuito de machucar ou humilhar outra pessoa” (CONSELHO NACIONAL DE PREVENÇÃO CONTRA CRIMES apud VILICIC, 2017, s.p).
No contexto do cyberbullying, existem termos em língua inglesa para nomear algumas práticas como hater, sexting, revenge porn.
Hater são pessoas que espalham o ódio virtualmente, atacam pessoas e humilham e ofendem sistematicamente. Sexting, originada a partir das palavras sex (sexo) e texting (ato de trocar mensagens de texto ou conversar por plataformas virtuais), consiste na troca de mensagens de cunho sexual, podendo ou não conter imagens de nudez das pessoas envolvidas. Quando há essa troca de imagens, o sexting pode se tornar perigoso, pois pode ser divulgado por aquele que recebeu as imagens, ou hackers podem invadir os aparelhos e divulgarem o conteúdo (PORFÍRIO, s.d). A divulgação das imagens, que rapidamente viralizam na rede, pode levar a vítima a sofrer com o cyberbullying.
Revenge porn significa, literalmente, vingança pornográfica, diz respeito ao ato de divulgar imagens eróticas e de nudez de uma pessoa que as enviou à outra confiando em sua índole, mas que as divulga como forma de vingança e punição.
O cyberbullying é um feito de contornos gravíssimos, pois as suas consequências ultrapassam o ambiente virtual, impactante tanto para a sociedade, no âmbito coletivo, quanto para o indivíduo atingido e a família, trazendo para as vítimas problemas psicológicos gravíssimos, ansiedade, tristeza, depressão, baixa autoestima, reclusão dentre outras que podem levar até a automutilação chegando ao suicídio.
Não sendo de forma alguma equiparado aos outros tipos de agressões, e as “zoeiras” do colégio, não sendo restrito apenas nos corredores do colégio, e sim em um espaço público, com facilidade de propagação e difícil de ser reparado.
É importante definir também o bullying, pois tem uma grande importância no que se refere cyberbullying. O termo bullying origina-se da palavra inglesa bully, que significa valentão como adjetivo, e como verbo significa tiranizar e de moda mais amplo significa tratar abusivamente, usar linguagem ou comportamento amedrontador, é ato de intimidar alguém, bem usado no final dos anos 90 como uma agressão não física em ambiente escolar ou do trabalho (NOVA ESCOLA, 2009).
Nesses contornos, o cyberbullying se torna um assunto bem complexo e que precisa ser visto com mais clareza e seriedade, mesmo o Brasil trazendo leis que tratam o assunto, precisa de mais efetividade, pois a internet é um ambiente multifacetado, quanto mais mergulham no mar virtual, fica mais difícil se desvencilhar dele.
Equipamentos eletrônicos são ferramentas comuns entre os adultos, crianças e adolescentes, para fins de entretenimento, solucionar dúvida, trabalhos atividades escolares ou acadêmicas. Algo que não é considerado ruim, mas levanta um novo perigo que preocupa o bullying na internet.
Em pesquisa realizada pela UNICEF e pelo representante especial secretário geral da ONU, publicada em setembro de 2019, ficou comprovado que a cada três jovens em 30 países diferentes, já sofreram bullying ou cyberbullying, sendo as redes sociais o espaço onde ocorreu o maior numero de ataques cibernéticos.
A pesquisa aponta o Brasil com a maior porcentagem em se tratando de bullying online, onde 36% dos participantes brasileiros informaram que já sofreram algum tipo de bullying online. Através dessa pesquisa, ficou evidenciado que o Facebook foi à rede social onde isso teve maior incidência (UNICEF, 2019).
Uma característica marcante do cyberbullying é o anonimato permitido nas redes sociais. Isso faz com que os autores praticantes desse crime se encorajem gerando uma conduta bem mais agressiva e covarde, com a certeza que, assim, não haverá punição para as condutas ilícitas.
Existem inúmeras formas de se evitar o bullying. Uma delas é apresentar o mínimo de reação possível diante da situação enfrentada, fazendo com que o bulies se sinta desmotivado de continuar com as ofensas, pois esses agressores sentem uma satisfação imensa quando seu ataque é correspondido por medo e a sensação de ameaça.
O cyberbullying é um tipo de violência digital, onde as agressões ocorrem atreves de internet ou outros tipos de tecnologia, rompendo limites que podem ser considerados lícitos. Existem atualmente 7 (sete) tipos de cyberbullying que são mais comuns e ocorrem com mais frequência: calunia, difamação, injuria, ameaça, constrangimento ilegal, falsa identidade e molestar ou perturbar a tranquilidade (PORFÍRIO, s.d.).
Quando o bullies afirma que uma vítima realizou algum tipo de ato criminoso, deixando mensagens em determinadas redes imputando a ele um crime que não foi cometido, se enquadra a calúnia e difamação que nada mais são que uma meia verdade que é inventada para manchar a reputação de outrem, pouco importando se o fato é verdadeiro ou não. Nesse caso, o que importa é que atinja a sua honra objetiva.
Injúria é outro tipo de cyberbullying que consiste em postar em redes sociais vários tipos de xingamentos, ofendendo a dignidade da vítima com o principal objetivo de humilhar. A ameaça também é muito comum nesse meio e a atitude correta, nesse caso, é procurar a autoridade policial para que seja feita uma ocorrência de modo a resguardar a vítima.
O constrangimento ilegal é consumado quando a vitima se sente ameaçada ao ponto de realizar ações impostas pelo agressor, pois está sob ameaça de que algo ruim será realizado com seus entes queridos ou com sua própria integridade física, em alguns casos são obrigados a realizarem feitos que a lei não determina.
Quando o bullies cria perfis falsos em redes sociais para obter proveito próprio e atingir de alguma forma a vitima isso também e uma pratica comum no cyberbullying e se trata de falsa identidade, onde se descoberta, o agressor pode ser apenado pela ação. Por último o molestar ou perturbar a tranquilidade, que se trata de uma contravenção penal, que ocorre quando o individuo envia mensagens desagradáveis, ou realiza ligações incomodando a vitima, perturbando sua tranquilidade que pode gerar uma punição ao individuo que pratica essa ação.
Todos esses tipos de cyberbullying têm sansões que podem ser penais, previstas em lei, como também podem ser julgadas no âmbito civil. Os que praticam cyberbullying precisam arcar com as consequências de seus atos e fazer reparação de danos. Assim, é muito importante identificar qualquer tipo de violência digital para que sejam tomadas as precauções contra o assédio virtual.
Liberdade de expressão é o ato de expressar ideias e opiniões sem o receio de repressão e coerção.
Essa liberdade tem como base a Constituição da República de 1988 e a Declaração de Direitos Humanos adotado pela ONU em 1948.
O trecho mais explicito da Constituição da República de 1988 que se refere a liberdade de expressão está no artigo 5º, IV, que diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
O art. 19, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelece que “todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão” (ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948, s.d.).
Então, qual seria o limite da liberdade de expressão?
No Brasil, a liberdade de expressão tem uma proteção constitucional, sendo uma forma de garantir a democracia e de que todo e qualquer cidadão tem a liberdade de expressar as suas opiniões, sejam elas quais forem sobre qualquer assunto, dizer tudo aquilo que não prejudique o próximo.
Diante da falta de respeito em qualquer assunto, é válido refletir sobre quais são os limites da liberdade de expressão.
“O limite da liberdade de expressão é a lei”. Essa liberdade não pode ir contra os direitos fundamentais dos indivíduos como a igualdade, a dignidade, privacidade, intimidade, saúde, vida, integridade física e moral, tampouco contra a Lei. A liberdade sem limite é absurda e não há como defendê-la filosoficamente. Para contrabalançar os exageros da liberdade costuma-se ouvir a frase, tida quase como um princípio: “o seu direito termina quando começa o direito do outro”.
A partir do momento que sua fala atinge a honra de outra pessoa, ela está ultrapassando o exercício da sua liberdade de expressão. Usar a liberdade de expressão para disseminar o ódio, racismo homofobia e assédio moral é crime.
“O politicamente correto, parece um pouco pejorativo, é uma convicção de que palavras ferem, de que jovens adolescentes se matam porque escutam que são feios, gordos, burros ou gays.”, frisa Leonardo Karnal (2019, s.p).
A internet e as redes sociais têm um papel importante na manifestação nos debates anônimos e a manifestação de ideias que, na maioria das vezes, vem cheio de preconceito e o desrespeito ao próximo.
Neste contexto a liberdade para postar informações e opiniões pessoais acerca de um determinado ocorrido, atitude ou mesmo uma pessoa torna-se ilimitada.
Contudo existem ocasiões em que esse livre arbítrio exagera os limites da convivência social. Nesses casos que as ações de livre-expressão se transformam em atitudes de bulliyng ou cyberbulliyng, quando a opinião é emitida e expressa em ambiente virtual.
O exercício absoluto da liberdade de expressão pode acarretar efeitos catastróficos na sociedade. Discursos excludentes, violentos, homofóbico, racistas e antidemocráticos mesmo ancorados ao direito de “dizer o que eu quiser”, pode provocar um apodrecimento de uma sociedade democrática e humana.
Desse modo, é válido planejar uma forma que educar a sociedade para que cada palavra dita seja com consciência junto com instituições de ensino, a mídia o poder público, campanhas publicitárias, programas de TV e até mesmo novelas para educar sem utilizar a censura.
O cyberbullying é um tipo de violência que pode trazer grandes consequências sociais. No início desse processo, o que fica evidente é um forte isolamento social, desconforto e tristeza. Essas características tendem a se intensificar na medida em que o tempo corre e as agressões continuam.
As pessoas agredidas podem desenvolver vários tipos de transtornos entre eles: depressão, síndrome do pânico, transtornos obsessivos compulsivos, transtorno de ansiedade, transtorno bipolar e outras desordens psíquicas e em casos mais críticos levando os atentados contra a própria vida (MUNDO EDUCAÇÃO, s.d.).
Em muitos casos, tudo começa com um simples comentário nas redes sociais, trazendo danos muitas vezes irreversíveis para as vítimas desses ataques. O trauma sofrido aliado aos transtornos psíquicos pode resultar em quadros de autodepreciarão, automutilação, alcoolismo, transtornos de imagem que levam a doenças como a anorexia e a bulimia (MUNDO EDUCAÇÃO, s.d.).
Recentemente, uma notícia que circulou e chocou muitas pessoas nas mídias foi o caso do filho da cantora Walkyria. O jovem de apenas 16 anos, após ter sido vítima de ataques cibernéticos, tirou a própria vida. Tal fato, não apenas deixou em choque a sua família, mas internautas e usuários das redes no Brasil inteiro. O jovem tirou a própria vida após, ser alvo de uma série de ataques recebidos com a postagem de um vídeo, horas depois o ocorrido o jovem foi encontrado já sem vida.
Esse caso não é apenas um caso isolado. Acontece com mais frequência do que se imagina, pois muitos veem a internet como uma “terra sem lei”, onde tudo pode ser dito e expressado livremente.
Neste sentido também se observa atitudes racistas no cenário cibernético. E que está longe de ter uma resolução desta adversidade.
Quando se fala de racismo, se tem uma definição de crime, discurso de ódio, ofensas. Com o crescimento da tecnologia, essa prática vem se tornando um campo perfeito para atuação.
Esses indivíduos que cometem esse crime não se sentem constrangidos para praticarem esse tipo de conduta. Eles têm uma falsa percepção de liberdade, tendo uma consciência de que os atos praticados não terão consequências.
Devem-se ampliar as delegacias que tratam de crimes virtuais, dando condições para os agentes irem a fundo até punir os criminosos.
Mostrar para a sociedade que temos normas, que se deve respeitar o próximo, independentemente de sua raça, sua religião, sua opção sexual, da sua etnia, da sua classe social, levantar a bandeira da empatia, ter a capacidade de se colocar no lugar das outras pessoas, o que não é bom para mim, não é bom para o outro, compreender os sentimentos, ter a experiência de olhar com mais afeto para o outro. Apresentar para a sociedade o altruísmo, a capacidade de contrariar o egoísmo de natureza.
Até mesmo no momento que a pessoa erra, não deve somente apontar o erro, a internet se tornou um ambiente de justiça, trazendo uma nova forma de punir aqueles que não agem conforme a sensatez surgiu então à cultura do cancelamento.
Essa prática funciona a partir do momento em que a sociedade determina que uma pessoa seja excluída, impedindo que ela siga sua vida após dizer ou fazer algo errado, que não é aceito no mundo atual.
Cancelar um a pessoa não é educar ela sobre o assunto que levou ao seu linchamento, embora ocorra também com pessoas anônimas. A cultura do cancelamento ataca mais celebridades, influenciadores políticos e marcas, condenando-as ao massacre.
Importante ressaltar que a vida é aprender a cada dia, e que todos estão sujeitos ao erro. Deve-se tentar refletir se determinada pessoa merece mesmo ir ao tribunal da internet.
Nos dias atuais, a tecnologia é uma ferramenta usada cotidianamente pela maioria de pessoas. Então deve ser um ambiente saudável com igualdade e respeito para todos que a utiliza.
Diariamente pessoas são agredidas no ambiente virtual, parece que tomam a agressão como algo natural do ser humano e não percebe o quanto isso é uma conduta errônea, vinda muitas vezes da falta de educação domestica. No ciberbullying o dano moral é um dano certo. Responde tanto o provedor de internet quanto o autor da postagem de forma solidária, esse dano por mais inofensivo que pareça causam marcas que podem perdurar por toda vida.
Os direitos civis do cidadão estão resguardados antes mesmo de seu nascimento, em especial no que tange a personalidade: “[a] personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (BRASIL, 2002, s.d). Todo o mal causado deve ser reparado com a obrigação de indenizar e reparar a vítima lesada com uma ação de responsabilidade Civil.
A responsabilidade civil se refere a reparar o dano causado a uma pessoa por outra. A teoria da responsabilidade civil procura as condições em que uma pessoa é considerada responsável pelo dano sofrido por outra, existindo a necessidade da obrigação de indenizar quando o dano é existente. Essa indenização pode ser de ordem material ou imaterial (BÚSSOLO, 2012).
Essa responsabilidade tem um cerne de justiça em trazer para a vítima o direito a reparação ao dano sofrido, podendo esse dano ser patrimonial ou extrapatrimonial
Na Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil tem como função concretizar as normas trazidas em seu texto, como a dignidade da pessoa humana (Art.1,III,CR/88) e o solidarismo constitucional (Art.3,III,CR/88), trazendo, nesse sentido, a vítima como principal personagem da responsabilidade civil.
Deve-se entender que, quando a responsabilidade jurídica está em pauta, observa-se o interesse da vítima visando o princípio da reparação integral, quando se dá a necessidade de indenizar todos os danos sofridos pela vítima.
Esse artigo trata de um crime onde a vítima é extremamente prejudicada, trazendo danos, irreparáveis e até mesmo irreversíveis, tendo a vítima uma chance enorme de desenvolver doenças e traumas.
Visto isso, o agente que pratica o cyberbullying viola direitos que produzem um resultado danoso, uma conduta que ofende a ordem jurídica configurando um ato ilícito. A vítima do crime de cyberbullying tem sua imagem e integridade totalmente violada, com o direito de reparação por danos morais.
O dano moral, conforme Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2005, p. 62), “[é] aquele que lesiona a esfera a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, sua vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”
Se levar em consideração o fato de que todo mal causado deve ser reparado e que essa obrigação de indenizar a vítima lesada com uma ação ou omissão produzida por um ato ilícito é realizada pela teoria da responsabilidade civil, pode-se analisar que as obrigações podem vir de uma responsabilidade extracontratual ou contratual (BÚSSOLO, 2012).
Configura-se dano moral quando a lesão à personalidade venha a interferir de alguma forma o psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilibrando o seu bem-estar.
A responsabilidade civil tinha um caráter subjetivo, devendo a vítima provar que a conduta decorreu de um comportamento culposo por parte do agressor.
No entanto, esse entendimento caiu dando espaço para a responsabilidade civil por culpa presumida, ou seja, aquela que o agressor não seria responsabilizado, caso provasse que sua conduta se isenta de culpa.
RESPONSABILIDADE CIVIL – CYBERSTALKING E CYBERBULLYING – REDES SOCIAIS, EMAILS E APLICATIVOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS – NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA – Desnecessidade DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL – Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, pois a oitiva da testemunha arrolada pelo autor não bastaria para comprovar os elementos constitutivos do seu direito – Ademais, as provas são produzidas para o convencimento do Julgador, que decide acerca de sua pertinência - Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER - autor que alega que teve suas contas de redes sociais, e-mails e aplicativos de mensagens hackeados, requerendo o cancelamento dos perfis/contas – Ausência de comprovação, pelo autor, da titularidade de tais canais - Mantida a r. sentença de improcedência - Recurso improvido, rejeitada a preliminar (SÃO PAULO, 2019, s.p.).
Pouco a pouco o Brasil, junto com a jurisprudência e a lei vigente, veio traçando pontos e firmando a tese de responsabilidade objetiva, sem discussões de culpa, e beneficiando a vítima.
Sendo assim, a responsabilidade civil objetiva se isenta de produções de provas, não discutindo o elemento culpa, sendo o art. 927, § único, do Código Civil o sistema subsidiário, segundo a qual deve o ofensor reparar, restituindo ou restaurando o ofendido independentemente de culpa, bastando à comprovação do dano e do nexo causal.
Foi homologada em abril de 2014, a lei do marco civil Lei 12.965/14, que regulamenta o uso da internet em território brasileiro, determinando que a responsabilidade civil do provedor de internet seja de ordem subsidiaria, isto é, primeiro responde o autor da postagem e, caso este não seja identificado, nem seja o conteúdo ofensivo retirado do ar, passa então o provedor a ser responsabilizado (BRASIL, 2014).
Considerado um dos pontos mais polêmicos, os sites e blogs só serão responsabilizados por conteúdo de terceiros se a Justiça determinar que a suspensão de veiculação e eles não obedecerem, conforme dispõe os arts. 18 e 19, da Lei 12.965/14:
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material (BRASIL, 2014, s.d.).
Isso posto, conclui-se que o marco civil foi importante mecanismo para a segurança dos usuários da internet. Assim, trata-se de um artifício legal que coloca um consenso quanto responsabilidade dos provedores e assim, estes passaram a ter maior cuidado com as informações colocadas na rede.
Em virtude a todos os fatos narrados, conclui-se que o cyberbullying é um tema de grande repercussão e que está presente na vida de muitas pessoas, e é um fato bastante atual, pois nos dias de hoje a tecnologia é algo fundamental.
Esse estudo foi capaz de mostrar vários tipos de cyberbullying e diversos agressores que praticam de forma desenfreada essa violência, o que os torna uma ameaça invisível, pois através das redes sociais eles se tornam anônimos, dificultando muitas vezes identifica-los. Cada dia mais, casos são identificados, contudo não se pode deixar de manifestar essa agressão para que sejam tomadas medidas cabíveis.
Pode-se ver que já possui leis para tratar de casos de bullying digital e físico, o que é um grande avanço e pode auxiliar no combate a essa violência, mas não de forma tão eficaz, pois muitos não conhecem seus direitos, e é preciso dar mais força para esse crime para combatê-lo de vez, e para que mais pessoas possam deixar de sofrer com o mundo virtual.
Destaca-se que através do cyberbullying as vítimas sofrem não só com os ataques, mas com o que esses ataques causam em suas vidas, pois através disso é observado que pode ter serias consequências um simples xingamento ou uma exposição virtual.
O cyberbullying é algo geral e não atinge apenas uma faixa etária ou grupo é inerente e pode alcançar qualquer pessoa dentro do mundo virtual, diferente do bullying que é físico, no virtual essa violência é ainda mais grave, causando consequências muitas vezes irreversíveis. Portanto se comprova através deste, que o cyberbullying é um tema relevante do ponto de vista não só jurídico, como também de outras áreas do saber sendo um ato ilícito que atinge o Direito como um todo.
Por fim o que se espera é que um dia esse problema tenha formas mais efetivas de se evitar e que cada vez mais as pessoas se conscientizem que a tecnologia é uma forma de inclusão aberta e democrática, para fins saudáveis, onde todos tenham de forma efetiva um mundo digital de qualidade e acessibilidade para todos.
ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nova York, 1948. Disponível em https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 07 nov. 2021.
BRASIL. Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília: Presidência da República, 2021. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 07 nov. 2021.
BRASIL. Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília: Presidência da República, 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em 07 nov. 2021.
BRITO, L. P. L. Netiqueta e Educação: a importância da etiqueta nos espaços virtuais. Monografia. Campina Grande: UEPB, 2012.
BÚSSOLO, P. Capacidade Civil. DireitoNet, 19 nov. 2012. Disponível em https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7679/Capacidade-civil. Acesso em 07 nov. 2021.
FIA. Cyberbullying: o que é, consequências e dados no Brasil. [s.l.], 29 set. 2021. Disponível em https://fia.com.br/blog/cyberbullying/. Acesso em 07 nov. 2021.
GAGLIANO, P. PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil. v. 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
JORGE, H. Solução para cyberbullying não é restrita à escola. Conjur, 8 jun 2011. Disponível em https://www.conjur.com.br/2011-jun-08/solucao-cyberbullying-nao-responsabilidade-escola-policia. Acesso 07 nov. 2021.
JUS. Tipos mais comuns de bullying virtual. [s.l.], 29 mar. 2016. Disponível em https://www.leisedireitos.com.br/tipos-mais-comuns-de-bullying-virtual/. Acesso em 07 nov. 2021.
KARNAL, L. Limite da liberdade de expressão é o crime e a ética, por Leandro Karnal. Youtube, 5 fev. 2019. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=XDprxQjCYyc. Acesso em 07 nov. 2021.
MALDONADO, M. T. A face oculta: uma história de bullying e cyberbullying.
São Paulo: Saraiva, 2009.
MELO, J. A. Cyberbullying: a violência virtual. 2.ed. Recife: Edupe, 2011.
MORAES, R. A responsabilidade civil subjetiva e objetiva: Contextualização histórico-evolutiva, características e aspectos distintivos, modalidades, aplicabilidade no direito privado, público e difuso. Migalhas, [s.l.], 2 ago. 2018. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/284802/a-responsabilidade-civil-subjetiva-e-objetiva--contextualizacao-historico-evolutiva--caracteristicas-e-aspectos-distintivos--modalidades--aplicabilidade-no-direito-privado--publico-e-difuso. Acesso em 07 nov. 2021.
MUNDO EDUCAÇÃO. Cyberbullying. [s.l.], [s.d.]. Disponível em https://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/cyberbullying.htm. Acesso em 07 nov. 2021.
NOVA ESCOLA. 21 perguntas e respostas sobre bullying. [s.l.], 01 ago. 2009. Disponível em https://novaescola.org.br/conteudo/336/bullying-escola. Acesso em 07 nov. 2021.
POLITIZE. Cyberbullying: o que é. [s.l.], 25 mai. 2018. Disponível em https://www.politize.com.br/cyberbullying-o-que-e. Acesso em 07 nov. 2021.
PORFÍRIO, F. Cyberbullying. Brasil Escola, [s.l], [s.d]. Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/cyberbullying.htm. Acesso em 28 abr. 2021.
REIS, M. H. Junqueira. Computer Crimes: a criminalidade na era dos computadores. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. 62 p
RIBEIRO L. T. O Direito aplicado ao Cyberbullying: honra e imagens nas redes sociais. São Paulo: Intersaberes, 2013.
SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 31ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível 1094247-20.2018.8.26.0100. Relator José Augusto Genofre. Julgamento em 17 dez. 2019.
Disponível em http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13198697&cdForo=0. Acesso em 05 nov. 2021.
UNICEF. Pesquisa do UNICEF: Mais de um terço dos jovens em 30 países relatam ser vítimas de bullying online. Nova York, 04 set. 2019. Disponível em https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/mais-de-um-terco-dos-jovens-em-30-paises-relatam-ser-vitimas-bullying-online. Acesso em 07 nov. 2021.
VILICIC, Felipe. A diferença prática do cyberbullying para o bullying. Veja, São Paulo, 6 mai. 2017. Disponível em https://veja.abril.com.br/blog/a-origem-dos-bytes/a-diferenca-pratica-do-cyberbullying-para-o-bullying/. Acesso em 07 nov. 2021.
Bacharelanda em Direito pelo Centro universitário Una.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, KILDEANE MEIRIELLE MOURA. Cyberbullying: Os limites da liberdade de expressão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57738/cyberbullying-os-limites-da-liberdade-de-expresso. Acesso em: 22 nov 2024.
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