RESUMO: O presente artigo discorre sob a luz da Responsabilidade civil dos fornecedores, nas relações de consumo, perante a responsabilidade dos fornecedores por meio de plataformas digitais de e-commerce. O Código de Defesa do Consumidor, apresentando-se como meios de garantir a reparação dos prejuízos causados ao consumidor. O objetivo é discorrer como base a relações de consumo, correlacionando-a ao modo de vida contemporâneo, analisando a proteção aos consumidores contra essa prática. É importante destacar que, foi adotada uma metodologia de revisão de literatura sobre matérias atinentes à temática proposta, focando-se em obras jurídicas que defendessem uma faceta acusatória e garantista dos direitos do consumidor. Dentro de um método científico que consiste no conjunto de procedimentos intelectuais e técnicas adotadas para se atingir o conhecimento. Todavia, ao mesmo tempo em que confere poderes, o ordenamento jurídico impõe, de outro lado, deveres específicos na intermediação dos negócios jurídicos e nas relações de consumo, e que tem muito a contribuir para proteção dos consumidores, em relação a esse fenômeno, que tem crescido a descartabilidade dos produtos adquiridos pelos consumidores.
Palavras-chave: E-commerce. Responsabilidade Civil. Consumidor.
ABSTRACT: This article discusses the civil liability of suppliers, in consumer relations, before the liability of suppliers through digital e-commerce platforms. The Consumer Defense Code, presenting itself as a means of guaranteeing the repair of damages caused to the consumer. The objective is to discuss consumer relations as a basis, correlating it to the contemporary way of life, analyzing the protection of consumers against this practice. It is important to highlight that a literature review methodology was adopted on matters pertaining to the proposed theme, focusing on legal works that defend an accusatory and guaranteeing facet of consumer rights. Within a scientific method that consists of the set of intellectual procedures and techniques adopted to achieve knowledge. However, at the same time that it grants powers, the legal system imposes, on the other hand, specific duties in the intermediation of legal transactions and consumer relations, and which has much to contribute to the protection of consumers, in relation to this phenomenon, which the disposability of products purchased by consumers has grown.
Keywords: E-commerce. Civil responsability. Consumer.
INTRODUÇÃO
A relevância do trabalho reside em esclarecer os direitos dos consumidores e especialmente a rapidez com que os produtos se tornam atrasados e necessitam serem substituídos a uma percepção que cada vez mais é notada pelas pessoas, já que, o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, tem a função principal de garantir o equilíbrio entre as partes integrantes das relações de consumo.
Determinadas atividades econômicas têm grande impacto social, seja ao proporcionar o desenvolvimento econômico da sociedade, seja por envolver aspectos essenciais relacionados à vida e à saúde da população.
Por acumularem tais atributos, foi posto que a prestação de tais serviços à sociedade não se daria em regime de liberdade empresarial plena e irrestrita, guiada pela livre iniciativa em ambiente de mercado, com as partes estabelecendo livremente as condições em que os serviços seriam ofertados.
O desempenho do poder público sobre os prestadores de serviços públicos repetidamente visa garantir condições para que a oferta seja feita de forma ampla, promovendo o acesso do maior número possível de pessoas a esses serviços. Perante esses aspectos, o e-commerce nasceu como uma forma de melhorias, bem como para os consumidores deslumbrados pelas facilidades e comodidades do e-commerce, quanto para os fornecedores; pois para estes, muito entenda a potencialidade de atingir uma gama maior de consumidores.
Para mais perfeita compreensão, o artigo baseia-se em materiais encontrados principalmente em doutrina, jurisprudência, legislação e complementares como sites jurídicos. O estudo desses entendimentos visa demonstrar como este tipo de dano deve ser reparado ao consumidor.
Portanto, por meio deste estudo, visa-se alertar aos consumidores a observância do direito básico a informações claras, apropriadas e precisas, com isso aborda do serviço a ser contratado. É importante destacar que a garantia ao consumidor uma tomada de decisão mais acertada, na medida em que possibilita uma fonte de acesso direta a informações sobre o serviço contratado, bem como garantir a proteção do consumidor contra práticas abusivas ou ilegais possivelmente presentes na prestação do serviço.
Partimos da hipótese de que há prejuízo aos indivíduos em seu aspecto econômico e financeiro, e há prejuízo à sociedade quando à utilização dos recursos naturais para a produção de novos bens sem o adequado exaurimento do uso dos bens produzidos anteriormente que em tese ainda são matéria prima.
Diante deste contexto o desenvolvimento do comércio se entrelaça com o desenvolvimento da própria sociedade. Todavia não se pode traçar um marco teórico do início das práticas comerciais desde os primórdios da humanidade.
É de fundamental importância destacar que o CDC é um ordenamento jurídico, um conjunto de normas que visam a proteção e defesa aos direitos do consumidor, do mesmo modo como disciplinar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores finais e as responsabilidades que têm esses fornecedores.
1 BREVE CONCEITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A aceleração com que os produtos se tornam obsoletos e precisam serem substituídos é uma percepção que cada vez mais é registrada pelas pessoas. Desse fenômeno dois aspectos se destacam, um no campo do direito do consumidor, uma vez que essa substituição constante causa prejuízos aos consumidores especialmente os mais pobres, e outro no campo da proteção ao meio ambiente em razão do descarte dos produtos e de existência de elementos altamente contaminantes nesses resíduos sólidos.
O CDC determina que, independentemente da garantia oferecida pelo fornecedor (conhecida como “garantia de fábrica”), os produtos e serviços devem ser adequados aos fins que se destinam, devem funcionar bem, atender às justas expectativas do consumidor. A garantia estipulada diretamente pela lei (art. 18) não pode ser afastada nem diminuída pelo fornecedor (NEVES, 2016).
É de fundamental importância investigar como o Estado Brasileiro está protegendo os consumidores e o meio ambiente em relação a esse fenômeno que tem aumentado a descartabilidade dos produtos adquiridos pelos consumidores.
Muito antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, os riscos do consumo corriam por conta do consumidor. Falava-se até na aventura do consumo, porque consumir em muitos casos era realmente uma aventura.
Diante disso o fornecedor se limitava a fazer a chamada oferta inocente, e o consumidor, se quisesse assumisse os riscos dos produtos consumidos. Não havia legislação eficiente para proteger os consumidores contra os riscos do consumo (GARCIA, 2017).
Baseado na colocação de Sanseverino (2012, p. 36) diz que:
O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 2º e 3º e parágrafos, apresentou os principais conceitos que regem a relação de consumo. Consoante o artigo 2º da Lei nº 8.090/90 (CDC) consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, é qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares.
Os vícios referem-se tanto a produtos (art. 18 e 19) quanto a serviços (art. 20). A sua noção é ampla. Além da ideia de adequada funcionalidade, a lei deixa bem claro que o vício pode decorrer de disparidade, com as indicações constantes da oferta e da mensagem publicitária (art. 18 e 20) (TARTUCE, 2014).
Diante disso quando o fornecedor veicular publicidade enganosa ou abusiva, os danos causados ao mercado de consumo são evidentes e, em que pese a impossibilidade concreta de desfazer tais prejuízos, será possível minorá-los por meio da contrapropaganda, isto é, da veiculação de nova mensagem publicitária, mas, desta vez, escoimada dos vícios da enganosidade ou da abusividade.
Partimos da hipótese de que há prejuízo aos indivíduos em seu aspecto econômico e financeiro, e há prejuízo à sociedade quando à utilização dos recursos naturais para a produção de novos bens sem o adequado exaurimento do uso dos bens produzidos anteriormente que em tese ainda são servíveis.
Em regra, sempre que um indivíduo causar um dano, ele deve responder por seus atos. Consoante o artigo 927 do Código Civil Brasileiro, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (BARROS, 2018).
Segundo Khouri (2013, p. 170) Para a implementação da defesa do consumidor se faz a criação de um conjunto de normas para regê-la. Destarte, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor trata acerca da Política Nacional das Relações de Consumo, com vistas a atender às necessidades dos consumidores, respeitando a saúde, dignidade, segurança, proteção dos interesses econômicos, melhoria da qualidade de vida, visando a transparência e harmonia das relações de consumo
Assim sendo Khouri (2013, p. 172) enfatiza que:
Ao atribuir à responsabilidade civil uma função essencialmente reparadora, a doutrina, invariavelmente, tem como ponto de partida a perspectiva do lesado. Evidente que, para o lesado, se o dano é material, o que interessa é ser reintegrado patrimonialmente à situação anterior. Se assim não fosse, estaria- se empobrecendo injustificadamente. Não é justo que ele suporte o prejuízo de um dano a que não deu causa; pelo contrário, foi provocado injustificadamente por outrem e é este que tem o dever de reparar o dano injusto a que deu causa. Entretanto, parece-me que a questão da responsabilidade civil tem de ser avaliada também na perspectiva do lesante. É desta perspectiva, de alguém que terá que se desfazer de seu patrimônio (na forma de um pagamento em dinheiro) para entregá-lo a outrem, que sobressai a função punitiva da responsabilidade civil.
Diante da possibilidade de a obsolescência programada estar prejudicando os consumidores, o meio ambiente e por consequência a economia sustentável, o Código de Defesa do Consumidor estipula a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), desconsiderando o elemento culpa (NEVES, 2016).
Simplificando, pode-se afirmar que o produto é considerado impróprio ao consumo quando, por qualquer motivo, se revele inadequado. Nesse caso, pode o consumidor, a sua escolha, exigir o reparo, a substituição do produto por outro, em perfeitas condições de uso, o acabamento proporcional do preço, em razão de eventual diminuição do valor da coisa decorrente do defeito, além de indenização por perdas e danos.
O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é um ordenamento jurídico, um conjunto de normas que visam a proteção e defesa aos direitos do consumidor, assim como disciplinar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores finais e as responsabilidades que tem esses fornecedores (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades (FILOMENO, 2013).
Com o advento dos navegadores de internet (browses) como o Internet Explorer, Netscape, Mozilla Firefox, fora a criação de redes sociais, blogs, chats e outros ocorreu a popularização e rápida expansão das relações de consumo na internet.
2. DESENVOLVIMENTO DA INTERNET NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
O desenvolvimento dos meios de produção e distribuição de produtos e serviços atualmente só alcançou os níveis ressaltados, todavia graças à atuação da chamada indústria da comunicação. Segundo (BARROS, 2018, p. 36) destaca que especialmente a partir do pós segunda-guerra mundial, as afinidades entre fornecedores e consumidores aconteceram a ser cada vez menos diretas e pessoais ou ajustadas pela simples necessidade de se adquirir um produto ou serviço.
Em contrapartida, essa relação passa cada vez mais a ser intermediada pelas mensagens veiculadas nos diversos suportes de mídia: em um primeiro momento massivamente em rádio e TV e cada vez mais nas mídias sociais e redes de compartilhamento de informações online.
Baseado na colocação de Garcia (2017, p. 27) destaca que são três os elementos que caracterizam o consumidor e que permitem identificar as situações em que as relações de consumo serão abrangidas pela legislação consumerista:
O primeiro deles é o subjetivo, (pessoa física ou jurídica), o segundo é o objetivo (aquisição ou utilização de produtos ou serviços) e o terceiro e último é o teleológico (a finalidade pretendida com a aquisição de produto ou serviço) caracterizado pela expressão destinatário final. Interessante observar que não é consumidor apenas quem adquire, mas também quem utiliza (por exemplo, um familiar do adquirente ou quem ganhou de presente um produto). Fica caracterizado o consumidor quando estão conjugados esses três elementos subjetivo, objetivo e teleológico. A definição legal de consumidor foi estabelecida na Lei 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no art. 2º, quanto ao caráter subjetivo abrange tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo
Absurdamente, na presente sociedade de consumo os mercados são cada vez mais embasados e direcionados e menos rotulados, no sentido de que a relação direta entre fornecedor e consumidor atualmente é inclusive aniquilada no caso do crescente uso dos meios eletrônicos para a contratação de produtos ou serviços.
Outra colocação importante de Benjamin (2018, p. 57) que estabelece no CDC em seu artigo 3º, de modo bastante comum e propositadamente amplo, que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desempenham atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Basicamente, esta classificação de atividades mencionadas na lei é, segundo a doutrina, facilmente um exemplo do que pode improvisar o fornecedor para “colocar o produto ou serviço em circulação no mercado”. Nesse contexto o fornecedor tem o dever de informar que o produto ou serviço pode causar malefícios a um grupo de pessoas, embora não seja prejudicial à generalidade da população, pois o que o ordenamento pretende resguardar não é somente a vida de muitos, mas também a vida de poucos (BENJAMIN, 2018).
Como citado no CDC, tanto uma empresa brasileira ou estrangeira quanto uma pessoa física que se empenhe para disponibilizar produto ou serviço no mercado são tratadas como fornecedoras.
Baseado na colocação de Bessa (2014, p. 111) enfatiza que:
A publicidade, na sociedade de massa, dissemina, portanto, não apenas informações sobre os produtos, mas busca convencer os consumidores da imprescindibilidade, conveniência ou importância de se adquirir certos bens. Com isso, difunde também valores e noções sobre estilos de vida e padrões do que pode ser considerado normal, esperado, interessante ou mesmo desejável. Para ser bem-sucedida, a mensagem deve dialogar ou repetir, em alguma medida, valores e sentimentos dos indivíduos de determinada sociedade. Nesse sentido, e como veremos mais a frente, discutir publicidade implica discutir também, em alguma medida, valores, o que torna o tema bastante controvertido e objeto de acaloradas discussões. Há certa discussão na doutrina para estabelecer em que termos uma pessoa física é considerada fornecedora ou não, a depender da habitualidade (ou frequência) com que exerce a atividade: se uma pessoa prepara em sua casa um tabuleiro de doces e, junto a seus colegas de classe ou serviço, vende-os para complementar sua renda apenas uma vez, ela não será considerada fornecedora.
Deve-se considerar que o fornecedor não precisa necessariamente auferir lucro de sua atividade, mas apenas receber uma remuneração direta ou indireta pelo produto ou serviço colocado em circulação.
Portanto, não implica a forma de constituição da empresa seja ela uma pequena ou grande empresa, uma Sociedade Anônima, uma Associação sem fins lucrativos, desde que desempenhe a atividade descrita no artigo.
Baseado na colocação de Tellechea (2021, p.15) diz que:
A complexidade do sistema do CDC inicia justamente pela definição do sujeito a proteger, o consumidor, que não é definido em apenas um artigo, mas em quatro dispositivos diferentes, como veremos (art. 2º, caput e parágrafo único, art. 17 e art. 29 do CDC) e não é definido apenas sobre a ótica individual, como sujeito de direitos individuais, mas também sob a ótica meta ou transindividual ou de grupo. Conhecemos então interesses dos consumidores vistos sob a ótica coletiva, sejam interesses individuais homogêneos, sejam interesses coletivos, e como interesses difusos.
Entretanto, evade ao alcance da informação das pessoas de que há avaria às pessoas em seu aspecto econômico e financeiro, e há prejuízo à sociedade quando à emprego dos recursos naturais para a produção de novos bens sem o apropriado enfraquecimento do uso dos bens produzidos anteriormente que em tese ainda são servíveis.
De tal modo, é natural que tenha a dúvida da existência do instrumento programado. Nesse sentido, A publicidade pode ser entendida como o instrumento pelo qual o fornecedor faz com que seu produto ou serviço seja conhecido pela coletividade. Mas, em verdade, é muito mais do que isso. A publicidade, na atual sociedade de consumo de massa estimula não apenas o interesse dos consumidores acerca de determinados bens, como também induz ao seu consumo (GARCIA, 2017).
O Código de defesa do Consumidor em seu artigo 2º define a pessoa do consumidor, como toda pessoa jurídica ou física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim de acordo com (MELO, 2018, p. 18) em relação ao direito ambiental, a responsabilidade civil ambiental dos fornecedores de produtos existe, uma vez que nesse ramo do direito o princípio da prevenção e o princípio da precaução são aplicáveis, o primeiro para o caso de dano conhecido e provado, o segundo para o caso de dano provável, ou seja, dano em ato ou em potência, aplica-se ainda o princípio do poluidor pagador para o caso de danos ambientais em ato.
Logo, está claro que existe a obsolescência programada em ato e não apenas em potência e é urgente a necessidade de proteção do meio ambiente e dos consumidores contra essa prática.
Outra colocação importante é a de Tellechea (2021, p. 16) a obsolescência programada pode parecer algo que beira a ficção científica ou até ter aparência de discurso típico das teorias de conspiração desprovidas de nexo com a realidade, já que diante da realidade complexa, especialmente da tecnologia em constante renovação, notoriamente, os consumidores são hipossuficientes técnicos e assim têm dificuldades para compreender o que há por trás de uma tela de telefone celular ou de um moderno televisor.
Bem como, foge ao alcance do conhecimento das pessoas os conceitos sobre infraestrutura lógica dos algoritmos de programação que fazem os atuais eletroeletrônicos e eletrodomésticos funcionarem melhor ou pior.
O direito à igualdade realça a importância do sinalagma nas relações de consumo, na moderna concepção da responsabilidade civil dos contratos. Nesse contexto, assumem a lei e os seus intérpretes papel de relevo no novo fenômeno da contratação, zeladores que são do equilíbrio e da harmonia nas relações de consumo, e da fidelidade que devem aos princípios da equidade e da boa-fé.
Não se pode mais tolerar a submissão da vontade do consumidor à do fornecedor, ao argumento, hoje despropositado, do pacta sunt servanda.
Diante disso as partes estiverem de acordo e desejarem se submeter a regras estabelecidas por elas próprias, o contrato obriga seu cumprimento como se fosse lei.
2.1 Responsabilidade Civil dos Contratos no Código de Defesa do Consumidor
A responsabilidade civil coloca-se na quebra do equilíbrio patrimonial provocado por um dano, ou seja, é como um dever, ante a inobservância de uma das partes que colocam um contrato, ante a acontecimento de dano para outrem, trazendo o patrimônio agredido ao estado inicial ou de se indenizar a dor sofrida injustamente.
É relevante instrumento de defesa dos interesses do consumidor, pois, muitas vezes a satisfação do direito do consumidor só é possível em virtude da existência de pluralidade de responsáveis, principalmente quando o comerciante encerra suas atividades e desaparece da noite para o dia sem deixar qualquer patrimônio para responder pelas suas dívidas (ALMEIDA, 2019).
Depois do contentamento do direito do consumidor, podem os fornecedores, entre si, debaterem quem, ao final, irá ostentar, de modo individual ou concorrente, com o valor gasto.
Partindo-se desse princípio, assinala como fato centralizador da responsabilidade o próprio agente causador do dano, até porque a culpa é o fundamento da responsabilidade civil subjetiva.
Baseado na colocação Cavalieri (2012, p. 28) enfatiza que:
A responsabilidade civil leva em conta, primordialmente, o dano, o prejuízo, o desequilíbrio patrimonial, embora em sede de dano exclusivamente moral, o que se tem em mira é a dor psíquica ou o desconforto comportamental da vítima. No entanto, é básico que, se houver prejuízo a ser ressarcido, não temos por que falar em responsabilidade civil: simplesmente não há por que responder. A responsabilidade civil pressupõe um equilíbrio entre dois patrimônios que deve ser restabelecido.
Com o advento das grandes marcas e dos produtos regulados transformou intensamente a relação do consumidor com o varejista, este perdendo as funções que até então lhe estavam reservadas: daí em diante, não é mais no vendedor que se fia o consumidor, mas na marca, sendo a garantia e a qualidade dos produtos transferidos para o fabricante.
Dependendo da perspectiva em que é analisada, a responsabilidade civil pode se apresentar sob diferentes subespécies. São elas: a responsabilidade contratual e extracontratual, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade nas relações de consumo (SANSEVERINO, 2012).
A responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo ocorre quando preexiste um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é consequência do inadimplemento.
Segundo Tartuce (2014, p. 94) coloca que:
A responsabilidade extracontratual, também chamada de ilícito aquiliano ou absoluto, ocorre se o dever surge em virtude de lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica que o possibilite. Partindo critério da vida útil dos produtos e dos serviços, que alarga substancialmente os prazos para reclamar de produtos com vício oculto, cabe destacar outra vantagem conferida pelo Código de Defesa do Consumidor: a possibilidade de se obstar o prazo decadencial. Os prazos de 30 e 90 dias podem, em razão de alguns fatos, deixar de correr, beneficiando o consumidor. São duas hipóteses:
1) reclamação do consumidor;
2) instauração de inquérito civil.
A propósito, o § 2º do artigo 26 estabelece que “obstam a decadência”:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado):
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
A reclamação, referida no inciso I, pode ser apresentada pelos mais diversos meios: por escrito, mensagem eletrônica (Internet), telefone etc. É importante, entretanto, que o consumidor tenha como indicar posteriormente a realização da reclamação, seja com aviso de recebimento (AR), cópia da mensagem enviada pela internet.
Rompendo a antiga relação mercantil dominada pelo comerciante, e pela sociedade de consumo transformou o cliente tradicional em consumidor moderno, em consumidor de marcas a ser educado e seduzido especialmente pela publicidade.
Com a tripla invenção da marca, do acondicionamento e da publicidade, apareceu o consumidor dos tempos modernos, comprando o produto sem a intermediação obrigatória do comerciante, julgando os produtos a partir de seu nome mais que a partir de sua composição, comprando uma assinatura no lugar de uma coisa (BESSA, 2014).
A responsabilidade contratual envolve a aplicação de sanção às violações de convenções havidas em sede de relações privadas, emanadas das partes que a elas se tornam submissas. Já a extraconjugal é bem mais abrangente, sujeitando à sanção todos os que descumprirem dever estabelecido pela legislação ou norteado por preceito geral de Direito (MARQUES, 2016).
A teoria objetiva se despe destes requisitos e abarca a necessidade de se impor a alguém a obrigação de prestar indenização por fato relacionado à atividade ou ao ato do exercido, já que havia ciência da possibilidade de eventual dano.
A responsabilidade subjetiva se inspira na ideia de culpa e a objetiva esteia-se na teoria do risco. A teoria subjetiva pressupõe a culpa, seja pela capacidade de o agente evitar o fato danoso, seja pela intenção, o dolo, de lesar o direito alheio (KHOURI, 2013).
Também é possível, embora o tema seja polêmico, considerar que a reclamação contra o fornecedor, formulada diretamente no PROCON, seja suficiente para obstar o prazo de decadência, pois o órgão de defesa do consumidor, na hipótese, figura como intermediário entre o consumidor e o fornecedor.
Embora menos frequente, é possível que prazo decadencial seja obstado pela instauração de inquérito civil (art. 26, parágrafo 2º, III). Cuida-se de procedimento administrativo e investigatório utilizado pelo Ministério Público para apurar lesão a direitos coletivos, permitindo posterior ajuizamento de ação coletiva (MARQUES, 2016).
A posição jurisprudencial no Brasil em relação as regras é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
3. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL NO BRASIL EM RELAÇÃO A REGRAS E EFEITOS DA OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS
A oferta é a forma pela qual o fornecedor procura despertar o interesse das pessoas, oferecendo qualidades e condições do produto ou serviço que possam atrair o consumidor. No entanto, nem sempre estas informações são claras, suficientes ou fidedignas. Bem-informado, o consumidor pode analisar melhor as condições de cada contrato, as características de cada produto e decidir o que mais se ajusta às suas necessidades ou desejos.
Baseado na colocação de Tellechea (2021, p. 17) enfatiza que:
O mais próximo disso é a definição do inciso XXI do art. 13 do Decreto nº 2.181/1997 que considera “prática infrativa” do fornecedor a não oferta de componentes e peças de reposição durante o período em que fornecer os produtos ao mercado de consumo e após cessado o fornecimento pelo período de vida útil do bem. No plano legal, o que há é o Projeto de Lei nº 2833/2019 que busca adicionar inciso ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor para vedar a obsolescência programada. Nesse sentido, a intenção do projeto de lei é introduzir a obsolescência programada como prática comercial abusiva contra o consumidor. Nesse referido projeto de lei, há a definição de obsolescência programada como “prática abusiva a redução artificial da durabilidade dos produtos ou do ciclo de vida de seus componentes, com o objetivo de torná-los obsoletos antes do prazo estimado de vida útil”. Nesse sentido, observa-se que o mens legislatoris é no sentido de fixar como prática abusiva a redução proposital e voluntária da durabilidade dos bens tomando como base o critério vida útil.
O atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Diante disso (MELO, 2018, p. 105) coloca que “em forçosa exegese, buscando a completude do ordenamento jurídico é possível a utilização heteróloga das definições da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, da Receita Federal do Brasil, que define em tabela extensa a vida útil de bens para fins de tributação, já que no Anexo III, a referida instrução normativa apresenta as “TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO”.
Avaliando que a oferta é um formidável momento da fase pré-contratual e principalmente decisivo, no alcance em que as informações neste contexto apresentadas podem ser categóricas para a formação volitiva o Código de Defesa do Consumidor oferece parâmetros formidáveis para garantir que a oferta seja jurídica.
Baseado na colocação de Marques (2016, p. 158) coloca que:
O CDC baseia-se no princípio da boa-fé e o fornecedor deve atender à legítima expectativa de seu público, adotando a lealdade e a honestidade como parâmetros norteadores de suas condutas. Informado sob estes princípios, o artigo 30 estabelece de modo claro que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
O dever de informar de forma clara, ostensiva e suficiente é central, portanto, para a garantia do direito fundamental à liberdade de escolha dos consumidores.
Desta forma o comercio eletrônico, para tentar minimizar eventuais prejuízos, poderá ser imposto em face do fornecedor o dever da contrapropaganda, que possui natureza de obrigação de fazer, isto é, de veicular uma nova mensagem publicitária, só que, desta vez, escoimada dos vícios da enganosidade ou da abusividade.
3.1 O comércio eletrônico que podem causar prejuízos ou desrespeitos aos consumidores
É importante destacar que, são incalculáveis as estratégias e métodos adotados pelas empresas para conseguirem seus objetivos de lucro, aumento de vendas e conquista de cada vez maior clientela deixando de lado o respeito e a proteção do consumidor
Segundo Neves (2016, p. 43) enfatiza que:
A jurisprudência brasileira também não apresenta precedente específico para o caso de obsolescência programada. O fato é constatado por meio de pesquisa no sítio oficial da Rede de Informações Legislativa e Jurídica no domínio governamental <https://www. lexml.gov.br/>, realizando-se a pesquisa por jurisprudência com a expressão “obsolescência programada”, os resultados são de zero recorrências. Bem como, não se obtém resultados quanto se realiza pesquisa nos sítios oficiais dos tribunais superiores.
O mais próximo possível da tutela jurisdicional aos consumidores que o Estado Brasileiro propicia é assentando-se nas teses sobre vícios ocultos de difícil constatação.
O CDC busca a harmonização das relações de consumo, o que demanda a garantia de manutenção de equilíbrio entre as partes desiguais. Assim, o ganho do fornecedor deve decorrer de razoável e justificado empenho incorporado no oferecimento regular do produto ou serviço, ficando preservada a liberdade de escolha do consumidor.
Na colocação de (TELLECHEA, 2021 p. 19) os fornecedores aproveitam-se de soluções técnicos e elaborados para atingirem vantagens nem sempre suportáveis pelos consumidores. Sua identificação exige dos órgãos de proteção e defesa do consumidor constante fiscalização e estudo das modificações do mercado “art. 4º, incisos VI e VIII, CDC”.
Além disso, o consumidor não tem condições nem experiência suficientes para distinguir se está ou não sendo lesado. O direito que o fornecedor possui de escolher qual será o modo de oferecimento de seus produtos ou serviços no mercado não há de lhe gerar uma vantagem manifestamente excessiva e apoiada na fragilidade do consumidor
CONCLUSÃO
Esta pesquisa foi desenvolvida apresentando uma reflexão sobre o modo de viver do humano contemporâneo imerso em uma sociedade de consumo em que a dependência do mercado é umbilical e até de sobrevivência, uma vez que praticamente tudo que se precisa para viver tem sua obtenção subordinada ao mercado de consumo.
Rompendo a antiga relação mercantil dominada pelo comerciante da sociedade de consumo transformou o cliente tradicional em consumidor moderno, em consumidor de marcas a ser educado e seduzido especialmente pela publicidade.
A reunião destes bens casados não precisa ser só entre produtos ou só entre serviços. O condicionamento ocorre também entre produto e serviço, por exemplo, se uma concessionária só vende um veículo se for contratado com ela (ou outra empresa) um serviço de seguro do bem. Os dois bens são, por natureza, oferecidos individualmente no mercado, o que permitiria ao consumidor pesquisar melhores preços e condições, todavia a venda casada lhe retira tais opções.
Se consideradas as promoções feitas por supermercados, por exemplo, baixando o preço de determinados produtos, interessa aos fornecedores limitar o número de unidades que pode um consumidor adquirir, para atrair o maior número de compradores, pois enquanto existir o estoque do bem, o estabelecimento terá clientela.
Foi concluído que o e-commerce programada é um fenômeno que tem causa nas práticas fabris, tecnológicas e comerciais a fim de reduzir a fase de utilização dos produtos disponibilizados ao mercado de consumo para conduzir os consumidores à aquisição de novos produtos, o que acarreta maior onerosidade aos consumidores, maiores impactos ambientais pelo aumento da demanda de matéria-prima e aumento da geração de resíduos sólidos provenientes dos produtos descartados por terem sofrido a substituição por produtos “atualizados”, justamente as fases do ciclo de vida do produto que geram maiores pegadas de carbono.
Bem como, foi observado, se um só consumidor levar todos os produtos em promoção, os demais não terão acesso aos bens. Este dilema é superado com o exame, no caso concreto, de justa causa para a limitação. Ademais, deve-se informar previamente o consumidor a respeito das restrições impostas à oferta.
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Graduando(a) do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REVOREDO, Chleber. Responsabilidade civil dos fornecedores nas relações de consumo. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2021, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57763/responsabilidade-civil-dos-fornecedores-nas-relaes-de-consumo. Acesso em: 22 nov 2024.
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