RESUMO: Cresceu no Brasil nos últimos anos o sistema de Guarda alternada e/ou compartilhada após o divórcio. Segundo dados do Ministério da Justiça do Brasil de 2018 houve um significativo aumento da guarda compartilhada, onde as crianças passam pelo menos 25% do tempo com cada um dos pais. Mas dois questionamentos nasceram a partir do ano de 2020: como manter esse sistema em tempos de pandemia da COVID-19, cuja principal medida antes da vacinação em massa da população é o isolamento social, que solicita que as pessoas fiquem em casa? Qual o efeito psicológico da guarda compartilhada nos filhos antes e depois da pandemia? Neste artigo, discute-se o contexto institucional para essas mudanças na guarda no Brasil, os fatores sócios demográficos associados aos resultados da guarda e as implicações para as políticas e práticas neste momento de pandemia da COVID-19 e se situa no centro do debate sobre as leis de guarda de crianças. Este artigo considera se a lei de guarda da criança pode alcançar o resultado ideal para a maioria delas: um arranjo no qual seus pais concordam em dividir a guarda argumentando a lei não deve obter esse resultado ideal para a maioria das crianças, principalmente em tempos de pandemia da COVID-19, mas qual o efeito psicológico sobre os filhos? Conclui-se que as políticas legais e ações judiciais promovendo soluções alternativas não evita problemas de ordem psicológica.
PALAVRAS-CHAVE: Direito de Família. Guarda Compartilhada. Efeitos psicológicos
ABSTRACT: The system of alternate and/or shared custody has grown in Brazil in recent years after divorce. According to data from the Ministry of Justice of Brazil for 2018, there was a significant increase in shared custody, where children spend at least 25% of their time with each parent. But two questions arose from the year 2020: how to maintain this system in times of the COVID-19 pandemic, whose main measure before the mass vaccination of the population is social isolation, which requires people to stay at home? What is the psychological effect of shared custody on children before and after the pandemic? In this article, the institutional context for these changes in guarding in Brazil, the sociodemographic factors associated with guarding outcomes, and the implications for policies and practices at this time of the COVID-19 pandemic are discussed and placed at the center of the debate on guarding. child custody laws. This article considers whether child custody law can achieve the optimal outcome for most children: an arrangement in which your parents agree to split custody on the grounds of the law should not achieve that ideal outcome for most children, especially at times. of the COVID-19 pandemic, but what is the psychological effect on the children? It is concluded that legal policies and lawsuits promoting alternative resolution do not prevent psychological problems.
KEYWORDS: Family Law. Shared Guard. psychological effects.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Contexto da guarda compartilhada; 2.1 A guarda compartilhada não pode alcançar resultados ótimos; 2.2 Causas do isolamento social e suas consequências na guarda compartilhada; 2.3 Bem-estar psicológico infantil sob guarda compartilhada custódia conjunta; Implicações para a guarda compartilhada; 3 Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Os debates sobre a melhor lei de guarda infantil continuam inabaláveis. Argumentos frequentemente têm implicações de gênero, e dependem de ciências sociais completas. Um estranho ouvindo a conversa poderia facilmente e com precisão concluir que não existe uma resposta clara para a pergunta crítica: Que tipo de lei de guarda infantil produziria os melhores resultados para o maior número de crianças? Infelizmente, pessoas de boa vontade e raciocínio sólido têm estado em desacordo por um período prolongado sobre o assunto.
Os esforços para fazer a lei avançar de forma produtiva foram frustrados. Em uma tentativa de promover o consenso sobre a mudança legal desejável, este artigo reformula a questão em discussão. A pesquisa identifica o resultado satisfatório para os filhos no final do relacionamento amoroso de seus pais e, em seguida, considera se a lei de guarda pode alcançar esse resultado. Ele pressupõe que a maioria das pessoas diria que o melhor resultado para os filhos existe quando seus pais concordam em dividir a guarda de forma solidária.
O acordo de custódia em que as crianças vivem seguindo o divórcio dos pais não é um indicador forte ou especialmente importante do subsequente bem-estar mental, emocional ou comportamental das crianças. Em vez disso, a literatura mostra repetidamente que os melhores preditores de ajuste positivo e bem-estar psicológico para crianças, após o divórcio, têm a ver, em primeiro lugar, com a paternidade e os relacionamentos que eles experimentam e, em segundo lugar, com a estabilidade econômica de suas casas após o divórcio.
Mais especificamente, as crianças são mais propensas a prosperar psicologicamente após o divórcio, quando vivenciam um contexto familiar caracterizado por: (a) baixo conflito e bem administrado entre os pais; (b) em curso relacionamentos positivos e cuidados parentais eficazes de pelo menos um, de preferência ambos, pais; e (c) estabilidade econômica.
Contudo em 2020 surgiu um problema: a pandemia da COVID-19 que teve como principal recomendação o isolamento social das pessoas, evitando-se o contato físico entre as mesmas e os deslocamentos. Embora seja uma patologia com pouca repercussão entre crianças e adolescentes, estes não estão imunes ao ato de serem transmissores da doença.
Assim, este artigo argumenta que a lei de guarda não obteve, e não pode atingir, esse resultado para a maioria das crianças, principalmente em tempos de pandemia da COVID-19. Na verdade, a própria lei de guarda é insuficiente para afetar a dinâmica de coparentalidade e a qualidade do relacionamento durante os relacionamentos românticos dos pais, um pré-requisito necessário para obter o melhor resultado para os filhos no final dos relacionamentos amorosos de seus pais.
A recente pressão por presunções e preferências para guarda compartilhada em tempos de pandemia da COVID-19 é particularmente problemática, porque esse esforço alimenta a ilusão que a lei de guarda pode alcançar uma coparentalidade favorável em tempos de pandemia da COVID-19.
Em vez disso, as propostas de guarda compartilhada são realmente tentativas de resolver um problema (que alguns pais recebem tempo insuficiente com seus filhos após o término do relacionamento dos pais), enquanto evitam outro problema: que os pais que são obrigados a compartilhar a guarda não podem cooperar e apoiar-se mutuamente o suficiente para concordar com esse acordo.
Este artigo discute que a lei deve ser estruturada para encorajar a coparentalidade de apoio desde o nascimento da criança e para fortalecer o relacionamento geral dos pais. Essa orientação deve alcançar melhor guarda compartilhada e coparentalidade de apoio ao final do relacionamento amoroso dos pais, mesmo a qualquer tempo, dada à importância da relação pai-filho, incluindo a continuação do envolvimento por parte do pai não residencial (na maioria das vezes o pai) que foi estabelecido para crianças desde recém-nascidos a adolescentes.
Além disso, a maioria das crianças deseja manter relacionamentos com ambos os pais. É importante, no entanto, dada importância especial para o bem-estar das crianças de um ambiente de baixo conflito e paternidade eficaz.
Assim, muitos especialistas qualificam a importância de continuar o contato com ambos os pais na seguinte forma: contato com ambos os pais (ou, alternativamente, com um pai/mãe que não detém a guarda) é benéfico para os filhos se houver baixo conflito interparental.
No que diz respeito à economia, é bem sabido que o divórcio, muitas vezes leva a um declínio drástico nas circunstâncias econômicas para as mães e filhos. Maior pagamento de pensão alimentícia e maior renda prever melhor ajuste em uma série de resultados para crianças, talvez particularmente resultados acadêmicos. Economia afetiva e bem-estar das crianças por meio de vários mecanismos, incluindo seus efeitos sobre o estresse familiar, tempo com os pais (por exemplo, quando as mães devem trabalhar mais, têm menos tempo com os filhos), qualidade dos pais, e recursos básicos para atender às necessidades materiais. Se a lei fosse estruturada dessa forma, a guarda compartilhada deveria se tornar uma realidade para mais casais, mesmo sem um mandato legal para isso; simplesmente, a maioria dos pais deve concordar com isso.
Essa abordagem alcançaria os resultados desejados por aqueles que defendem presunções ou preferências de guarda compartilhada, mas seria uma abordagem melhor.
Na verdade, sem antes reformar a lei para produzir esses resultados, a guarda compartilhada sempre será ineficaz para alguns pais, apenas metade da boa para outros e prejudicial para outros ainda.
2. CONTEXTO DA GUARDA COMPARTILHADA
No Brasil, as explicações sobre o crescimento da guarda compartilhada e as características das famílias com esse tipo de guarda vêm de uma variedade de estruturas das ciências sociais. Na medida em que a política enfatiza os melhores interesses da criança, ao invés dos direitos dos pais, esperara-se que os resultados da guarda reflitam nas características e expectativas da sociedade sobre as necessidades da criança (BRUNO, 2002, p. 33).
Por exemplo, com relação à idade e sexo dos filhos, os tribunais podem acreditar que a guarda exclusiva da mãe é mais apropriada para crianças e meninas mais novas. De fato, análises anteriores descobriram que a guarda do pai é mais provável quando os filhos são mais velhos e/ou meninos (GRISARD FILHO, 2012, p. 134).
Os resultados da guarda também podem refletir as histórias e situações pessoais dos pais, pois os tribunais podem supor que um pai com histórias de nascimento ou relacionamento mais complexas (casamentos anteriores ou filhos de outros relacionamentos) pode ser um recurso de guarda menos apropriado para os filhos e, portanto, pode dar a única guarda a um pai que tinha circunstâncias familiares menos complexas (MOTTA, 2016, p. 19).
Novamente, há evidências empíricas de apoio de que novos parceiros, parceiros anteriores e filhos anteriores em geral diminuem a probabilidade de guarda exclusiva. Na medida em que os resultados da guarda refletem a continuação dos arranjos anteriores ao divórcio, pode-se esperar que as mães que não trabalharam fora de casa enquanto casadas tenham mais probabilidade de ter a guarda exclusiva (SALLES, 2011, p. 32).
A teoria econômica tradicional da família destaca os ganhos possíveis com a especialização de papéis dos pais, sugerindo que quando um dos cônjuges (historicamente, o homem) pode ganhar um salário de mercado mais alto, é ideal para esse indivíduo se concentrar no trabalho e o outro pai (historicamente, a mulher) se concentrar em cuidar. Sob esta estrutura, conceder a guarda exclusiva da mãe no divórcio manteria os papéis pré-divórcio (BRUNO, 2002, p. 34).
Por outro lado, na medida em que a divisão de trabalho por gênero mudou ao longo do tempo, com os pais fazendo contribuições um tanto maiores para o cuidado e as mães maiores contribuições para os rendimentos, à guarda compartilhada pode agora manter mais estreitamente os papéis pré-divórcio. Casais em que ambos os pais trabalham fora de casa têm maior probabilidade de também compartilhar as responsabilidades de criação dos filhos, o que pode ajudar a explicar por que eles geralmente têm maior probabilidade de ter a guarda compartilhada (BRUNO, 2002, p. 34).
Embora os pais e os tribunais possam preferir manter os papéis anteriores ao divórcio, o divórcio cria novas realidades econômicas. Os padrões de vida à medida que as economias de escala associadas a uma família compartilhada são perdidas, e as mães, especialmente, muitas vezes experimentaram mobilidade descendente. Essas novas realidades econômicas podem dificultar a manutenção dos papéis pré-divórcio, em particular quando se considera que a guarda compartilhada é mais cara do que a guarda única, uma vez que ambos os pais devem manter moradia e outros recursos adequados para os filhos residentes (GRISARD FILHO, 2012, p. 156).
Assim, não é surpreendente que a guarda compartilhada seja mais provável entre casais com rendas mais altas. Como a educação dos pais está tão intimamente ligada à renda, aqueles com educação superior também são mais propensos a ter a guarda compartilhada, embora isso também possa refletir diferenças de classe na criação compartilhada durante o casamento (BRUNO, 2002, p. 35).
Os resultados da guarda também podem refletir o resultado de um processo de barganha ou negociação - moldado por relações de poder pessoal, bem como o processo legal. Como tal, se espera resultados de guarda diferentes dependendo da situação econômica relativa dos pais (por exemplo, a participação de cada um dos pais na renda familiar) ou representação legal. Pesquisas anteriores sugerem que, à medida que a participação da mãe na renda total do casal aumenta, é mais provável que ela tenha a guarda exclusiva e que se apenas o pai tiver representação legal, os resultados da guarda exclusiva do pai e da guarda compartilhada serão maiores (GRISARD FILHO, 2012, p. 162).
Essas descobertas sugerem que o poder relativo pode ser importante - mais renda pode significar que um pai tem os recursos para lutar por mais tempo pelo arranjo de guarda que deseja, e a representação legal pode ser eficaz para alcançar o resultado desejado de guarda (MOTTA, 2016, p. 20).
Em resumo, a literatura anterior identificou alguns fatores associados aos resultados da guarda. Isso inclui fatores que podem estar relacionados ao melhor interesse da criança (idade, sexo, casamento parental anterior ou outros filhos), papéis pré-divórcio, renda familiar total e variáveis que podem refletir o poder de barganha (participação na renda ou representação legal) (BRUNO, 2002, p. 36).
Além disso, algumas pesquisas sugeriram que as preferências políticas ou mesmo judiciais podem desempenhar um papel nos resultados da guarda, (HALLA, 2013, p. 301).
2.1 A guarda compartilhada não pode alcançar resultados ótimos
A sociedade deve prestar mais atenção à importância de promover relacionamentos de coparentalidade de apoio durante os relacionamentos românticos dos pais e melhorar o tratamento dos pais em geral. Caso contrário, a guarda compartilhada não funcionará de forma ideal e pode prejudicar crianças inadvertidamente (GRISARD FILHO, 2012, p. 163).
Quatro exemplos ilustram por que a paternidade solidária deve ser o foco da sociedade agora e porque simplesmente igualar o tempo que uma criança passa com os pais após o divórcio ou separação é insuficiente e potencialmente problemático (MOTTA, 2016, p. 21).
O primeiro dos exemplos e a denominada parentalidade paralela porque tão poucos pais têm relacionamentos de apoio no momento do divórcio e, posteriormente, parentalidade paralela tornou-se o tipo mais comum de coparentalidade pós-divórcio. Pesquisadores relatam que pais em conflito e cooperativos muitas vezes mudam para a parentalidade paralela ao longo do tempo. A paternidade paralela às vezes é elogiada pelo próprio fato de que se trata de dissociar-se. Embora a paternidade paralela tenha vantagens para casais em conflito, ela impede que outros casais trabalhem juntos para tornar a soma de seus esforços maior do que seu indivíduo partes (SALLES, 2011, p. 33).
Algumas crianças são forçadas a manter uma existência altamente segregada em suas famílias divididas, geralmente com regras e padrões conflitantes. Algumas crianças podem se adaptar, mas outras podem ficar confusas, oprimidas ou ressentidas com o arranjo. A parentalidade paralela também contribui para percepções equivocadas entre os pais, causando hostilidade e ressentimento (HALLA, 2013, 302).
Ela também pode ofuscar os verdadeiros custos e responsabilidades de cuidar de uma criança. A natureza insatisfatória da parentalidade paralela é capturada pelo fato de que os pais em famílias frágeis que se dedicam à parentalidade paralela correm o risco particular de se separarem com o tempo e se tornarem pais ausentes (GRISARD FILHO, 2012, p. 164).
Portanto, para ficar claro, mesmo que a guarda física compartilhada dos filhos aumentasse, se faz com que os filhos a desserviço se também não se tenta promover parcerias de apoio com os pais (GRISARD FILHO, 2012, p. 166).
O segundo exemplo é o que se denomina abertura do portão. Pais sem relacionamentos de apoio às vezes fecham o portão e se recusam a abrir o portão. O fechamento do portão significa que um pai tem crenças e comportamentos que inibem o envolvimento dos pais. Como resultado do fechamento do portão, alguns pais relatam se sentir excluídos e subestimados. Pais não casados, em particular, às vezes culpam seus ex-parceiro para frustrar suas tentativas de envolver os filhos. O comportamento sem apoio torna-se mais provável se qualquer um dos parceiros repartidores (GRISARD FILHO, 2012, p. 169); (MOTTA, 2016, p. 22).
O terceiro exemplo e o fato da necessidade de uma ordem judicial. Melhorar a qualidade dos relacionamentos dos casais aumenta a chance de os pais de baixa renda, em particular se envolverem na criação dos filhos após a separação. Se a mãe e o pai são co-pais apoiadores, o tribunal não precisa ordenar um arranjo parental específico, porque os pais podem concordar em dividir a guarda eles próprios. Eles nunca precisam ir ao tribunal. Se eles forem ao tribunal, seu acordo pode moldar o resultado. Promover acordos de coparentalidade entre casais de baixa renda é uma vantagem importante de usar a lei para aumentar a parentalidade compartilhada durante o relacionamento amoroso. Simplesmente, os pais de baixa renda enfrentam barreiras consideráveis para obter pedidos de guarda (MOTTA, 2016, p. 23).
Os pais solteiros devem estabelecer paternidade, petição de guarda ou tempo de paternidade e talvez superar o fato de que nunca viveram com o filho ou cuidaram de seus filhos. Além disso, as "negociações anteriores com o sistema legal" de alguns homens os tornam hesitante em ir ao tribunal (SALLES, 2011, p. 35).
A falta de advogados também impede o acesso dessas pessoas aos tribunais. No entanto, até que os pais solteiros cheguem ao tribunal, é improvável que haja um plano de paternidade, sessão de mediação, aula de coparentalidade ou outros serviços para ajudar os pais a chegarem a um acordo se as partes estiverem em desacordo (GRISARD FILHO, 2012).
2.2 Causas do isolamento social e suas consequências na guarda compartilhada
As pandemias, como outros desastres, fazem parte da história humana há séculos. No entanto, a resposta a pandemias necessariamente difere, pois requer separação, isolamento e quarentena. Além dos potenciais efeitos de proteção da comunidade atribuídos à quarentena, o risco para os indivíduos em quarentena precisa ser identificado. Este estudo em crianças e adolescentes levanta questões importantes sobre a eficácia e aplicabilidade da quarentena na era recente. A Organização Mundial de Saúde – OMS orientou que os contatos assintomáticos de pacientes potenciais com Covid-19 deveriam permanecer em quarentena por 14 dias após sua última exposição (SALLES, 2011, p. 55).
É óbvio que a implementação da quarentena para prevenir a transmissão ao nível da comunidade só será eficaz quando se seguir o seu cumprimento. Mas há muitas limitações desse acordo hipotético de adesão à quarentena. No Brasil de forma geral, a conformidade com todos os requisitos foi tão baixa em torno de 7,43%, indicando que a quarentena em sua forma atual teria valor limitado no controle da transmissão segundo dados do Ministério da Saúde – MS (2020). Os familiares estavam em maior risco, uma vez que a adesão foi de apenas 17,35%. A adesão em relação à prevenção da transmissão comunitária foi significativamente maior (17,35%) do que a transmissão domiciliar (10,71%) (HALLA, 2013, p. 310).
Como um todo, a maioria das crianças e adolescentes não aderiu, potencialmente colocando sua família e comunidade em risco. Os resultados apurados pelo MS (2020, s/p) em relação ao cumprimento dos requisitos de quarentena são inferiores aos de estudos anteriores. Infelizmente, quase metade supôs que estava se protegendo na quarentena.
Aqui, observa-se que permanece uma chance significativa de melhoria na conformidade. Isso pode ser alcançado por meio de um melhor conhecimento sobre a doença e uma melhor compreensão das medidas de quarentena. Um estudo anterior relatou que, quando questionados sobre problemas específicos relacionados à quarentena, os dois problemas principais mais citados foram às dificuldades emocionais relacionadas ao confinamento e o não recebimento por falta de trabalho. A dificuldade mais comum de crianças e adolescentes foi não sair para se socializar (MOTTA, 2016, p. 24).
As crianças que foram colocadas em quarentena na instalação/centro podem ser mais suscetíveis a problemas de saúde mental do que as crianças que foram colocadas em quarentena em casa por causa de seu maior risco de infecção e medo causado pela separação dos pais], no entanto, ninguém ainda analisou os relacionamentos de crianças filhos de ais separados que estão em quarentena Portanto, além dos potenciais efeitos de proteção da comunidade atribuídos à quarentena, o risco de crianças em quarentena precisa ser identificado. A consistência do problema psicológico em crianças e adolescentes pode ser muito alta. Uma pesquisa da OMS (2020, s/p) descobriu que, a maioria (cerca de 68%) das crianças em quarentena mostrou alguma ou outra forma de sofrimento psicológico que é muito maior do que o grupo não em quarentena, com diferença estatisticamente significativa na maioria dos sentimentos. Só que este estudo não levou em consideração as crianças filhas de pais separados em guarda compartilhada.
Outros estudos relacionados ao impacto psicológico em adultos em quarentena geralmente relataram uma alta prevalência de sintomas de sofrimento psíquico. Esses estudos relataram distúrbios emocionais, depressão, estresse, mau humor, irritabilidade, insônia, sintomas de estresse pós-traumático, raiva e exaustão emocional (SALLES, 2011, p. 61).
Os estudos de quarentena também encontraram uma série de outros sentimentos, como confusão, medo, raiva, pesar, dormência e insônia relacionada à ansiedade. Um estudo com crianças também descobriu que os escores médios de estresse pós-traumático foram quatro vezes maiores em crianças que foram colocadas em quarentena do que aquelas que não foram colocadas em quarentena (MOTTA, 2016, p. 25).
Mudanças de comportamento em longo prazo após o período de quarentena, como lavar as mãos com vigilância e evitar multidões, foram relatadas. No entanto, o ponto a ser observado aqui é que as crianças não colocadas em quarentena também apresentam um nível mais alto de estresse durante o período de Covid-19 (SALLES, 2011, p. 62).
Estudos anteriores da OMS relataram sofrimento psicológico em 13% a 45% das crianças em idade escolar e adolescentes. O nível mais alto de problemas psicológicos nessas crianças pode ser atribuído à restrição de atividades, ao fechamento da escola e ao confinamento em casa devido ao bloqueio nacional. Portanto, este estudo também fornece dados comparáveis sobre o impacto psicológico da pandemia no grupo não colocado em quarentena. A distribuição de diferentes sentimentos e emoções está de acordo com estudos anteriores, embora a frequência de preocupação, desamparo e medo tenha sido muito maior. Em entrevista detalhada fornecida a Humphreys (2020, p. 166), descobriu-se que as crianças e seus pais estavam mais preocupados com a perda financeira, perda do emprego do pai e/ou da mãe, incertezas futuras e indisponibilidade de necessidades diárias como comida e água.
Aqui, a maioria das crianças era parente de famílias de trabalhadores. Assim, a situação socioeconômica e financeira dos pais também desempenha um papel significativo como estressor no período de quarentena. A perda financeira, como resultado da quarentena, foi considerada um fator de risco para sintomas de distúrbios psicológicos, raiva e ansiedade (SALLES, 2011, p. 62).
Embora grandes esforços tenham sido feitos pelo governo estaduais e prefeituras em todo o país, é quase impossível fornecer intervenções psicológicas em todo o país porque a maior parte do apoio local concentra-se apenas em atender às necessidades básicas das crianças e ai não importa se com pais vivendo juntos ou não (SALLES, 2011, p. 63).
Suprimentos básicos inadequados como comida, água e roupas durante a quarentena foram uma fonte de frustração, ansiedade e raiva, mesmo depois de quatro a seis meses após a libertação. Para minimizar os efeitos psicológicos, se deve aumentar o acesso das crianças às informações sobre doenças por meio de histórias em quadrinhos e vídeos e do encaminhamento oportuno ao psiquiatra (HALLA, 2013, p. 311).
. A mídia social pode desempenhar um papel importante, permitindo que as pessoas que estão em quarentena atualizem seus entes queridos sobre si mesmas. Portanto, ter um telefone móvel funcional agora é uma necessidade, não um luxo (HALLA, 2013, p. 314).
No final de dezembro de 2019, o governo chinês relatou casos de síndrome respiratória aguda grave (SARS) causada por um novo coronavírus, o SARS-CoV-2 em Wuhan, China. A doença foi denominada COVID-19, que demonstrou alta capacidade de contágio, espalhando-se rapidamente para o resto do mundo, com o primeiro caso relatado fora de Wuhan (Tailândia) em 13 de janeiro e declarado emergência global em 30 de janeiro de 2020 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Em 26 de fevereiro foi relatado o primeiro caso no Brasil e, por fim, em 3 de março. A apresentação da COVID-19 varia de totalmente assintomático, sintomas semelhantes aos da gripe, com febre, sintomas respiratórios leves, sintomas digestivos, perda do olfato e paladar, até pneumonia com desconforto respiratório agudo grave (MCkibbin, 2020); (Miguel e Campos, 2020, p. 3).
Ninguém está isento desses problemas, incluindo prejuízo potencialmente significativo para os relacionamentos cotidianos, principalmente os relacionamentos entre parentes que não vivem na mesma residência. Muitos são os problemas que decorrem desta patologia (Miguel e Campos, 2020, p. 8).
Sem dúvida que o ano de 2020 ficará para a história devido à pandemia global do vírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19. Milhões de pessoas estão confinadas em suas casas, vivendo uma situação sem precedentes; muitos países estão passando por algum tipo de restrição, como é o caso da Brasil. Esta ação urgente e superveniente não pode ser considerada análoga em experiência, planejamento e desenvolvimento às propostas que são especificamente concebidas desde o seu início para serem entregues online (CHEN, et al., 2020); (Miguel e Campos, 2020, p. 13).
Apesar de todos os esforços de governos estaduais e prefeituras municipais para conter a infecção, o Sistema Nacional de Saúde do Brasil foi severamente testado e os profissionais de saúde (PS) sobrecarregados com a demanda (3). Como aconteceu anteriormente em Wuhan, durante o pico do surto de COVID-19, os profissionais de saúde enfrentaram uma situação particularmente estressante, com alto risco de infecção, acesso inadequado a dispositivos de proteção e isolamento social, com consequente surgimento de ansiedade e sintomas depressivos (CHEN, et al., 2020, p. 1).
2.3 Bem-estar psicológico infantil sob guarda compartilhada custódia conjunta
De acordo com as descobertas da literatura, o bem-estar infantil sob guarda compartilhada começa a partir de relacionamentos positivos em arranjos de custódia legal e física conjunta; resultados de pesquisas também apoiam um vínculo geralmente positivo entre a guarda conjunta arranjos e bem-estar psicológico das crianças. Por exemplo, em estudo realizado, adolescentes em guarda compartilhada tiveram melhores pontuações em um índice de emocional, comportamental acadêmico do que os adolescentes sob custódia do pai e ligeiramente melhores pontuações do que adolescentes sob custódia da mãe (DALBEM e DELL'AGLIO, 2005, p. 13).
Ainda mais convincentemente, uma meta-análise de trinta e três estudos realizados entre 2012 e 2019 indicou melhores resultados em uma série de medidas de ajuste entre crianças em guarda compartilhada em comparação à guarda única, e ajuste semelhante de crianças em guarda conjunta para os filhos em famílias sempre casadas (SILVA, 2003, p. 217).
O melhor resultados existiam para autoestima, ajustamento emocional, comportamento e ajuste específico do divórcio e para ambos a custódia física conjunta. Curiosamente, o benefício não estende ao ajuste acadêmico, o que é consistente com descobertas de uma amostra norueguesa onde jovens adolescentes de famílias com guarda física conjunta funcionavam de forma semelhante a jovens adolescentes de famílias não divorciadas, exceto no domínio de desempenho acadêmico (SEMENSATO e BOSA, 2013, p. 145).
Além de apresentar níveis positivos de ajuste, crianças/adolescentes em custódia conjunta expressam níveis mais elevados de satisfação com a divisão de tempo entre os pais do que crianças/adolescentes sob custódia exclusiva. E ao contrário do que se poderia esperar, as crianças/adolescentes em guarda conjunta também são, em média, um pouco menos propensos a sentir apanhados entre os pais do que os adolescentes sob custódia exclusiva. (DA CUNHA PEREIRA, 2005, p. 21.).
No entanto, a guarda física conjunta raramente é forçado aos pais que não querem, e até mesmo aos pais que têm ordens judiciais para custódia física conjunta, muitas vezes caem fora desse arranjo ao longo do tempo, esses dados refletem o impacto potencial de guarda conjunta entre as famílias que têm a capacidade e vontade de sustentá-lo (RAMOS, 2016, p. 1).
É importante ressaltar que, essas são famílias com níveis mais baixos de conflito e melhor funcionamento relacionar. Qual é o impacto da guarda física conjunta sob outras circunstâncias? Isso beneficia as crianças/adolescentes ou prejudica, mesmo que os pais estejam em alto conflito? As respostas a essas perguntas são menos claras, mas a maioria dos especialistas acreditam que os benefícios da guarda conjunta são muito menos prováveis - e que existe até o potencial de perigo - quando os pais são hostis um para o outro ou simplesmente não consegue se dar bem
Embora a meta-análise de Borges (2015, np) apud Humphreys (2020, p.169). sugeriu que os benefícios da articulação a custódia do bem-estar existem independentemente do conflito interparental, há evidências de que o grau em que as crianças se beneficiarão varia em situações de conflito alto e baixo.
Bandeira (2001, np) apud Halla (2013, p. 314) afirma as crianças/adolescentes em guarda compartilhada tiveram os níveis mais baixos de conflitos de lealdade no geral, isso era particularmente verdadeiro se os pais experimentassem baixa discórdia.
À medida que o conflito entre os pais aumenta, a probabilidade de sentimento preso entre os pais aumentou para todos os filhos, mas especialmente para crianças/adolescentes em guarda compartilhada. Como resultado, as crianças/adolescentes que estão em guarda compartilhada e cujos pais estão em alto conflito são em maior risco de conflitos de lealdade, que, por sua vez, estão ligados a pior funcionamento psicológico (GRISARD FILHO, 2012, p. 176).
De modo mais geral, a custódia em situações de alto conflito interparental pode significar que as crianças/adolescentes estão expostas a mais conflitos, o que é provável interferir no seu bem-estar. Assim, impondo articulações físicas nas custódias das famílias que estão em litígio, especialmente se o litígio for prolongado, é altamente improvável que os melhores interesses do custodiado prevaleçam (DALBEM e DELL'AGLIO, 2005, p. 17).
Resultados psicológicos associados à guarda compartilhada, além de depender dos níveis de conflito interparental, também dependem do temperamento e a idade dos custeados. Crianças com temperamentos descontraídos adaptáveis são mais propensos a lidar bem com as transições múltiplas e repetidas acarretadas pela guarda conjunta do que são menos adaptáveis (DA CUNHA PEREIRA, 2005, p. 30).
Embora existam pesquisas sobre a guarda física conjunta de crianças muito pequenas (ou seja, bebês e crianças em idade pré-escolar), a guarda compartilhada verdadeira provavelmente não será uma boa opção para eles. Crianças pequenas prosperam quando têm segurança de uma figura de apego primária e rotinas consistentes – resultados que normalmente são melhor promovidos com um acordo de custódia única além da visitação (GRISARD FILHO, 2012, p. 201).
No entanto, mesmo os bebês podem se ajustar bem aos gastos de tempo regular em outra casa (assim como muitos fazem na creche) e pernoites ocasionais em uma casa não residencial (como às vezes ocorre com os avós). Pereira (2000, np) apud Salles (2011, p. 65) fornece alguns dados consistente com a ideia de que ter alguns pernoites não machuca crianças a partir dos três anos de idade e está associado com melhor adaptação de crianças de quatro a seis anos de idade.
Visitas ocasionais e regulares com um dos pais não residentes para bebês e crianças pequenas podem ajudar a preservar o compromisso com a criança por parte dos pais e um apego aos pais na parte da criança que pode deixar a porta aberta para a articulação física da custódia a desenvolver conforme a criança fica mais velha e pode tolerar mais movimento entre as casas (SILVA, 2003, 221).
Entre os adolescentes, a guarda compartilhada provavelmente funcionará melhor quando permitir alguma flexibilidade para acomodar aumentando as atividades extracurriculares e de colegas, bem como a acomodação para a necessidade crescente da criança de ter uma palavra a dizer na quantidade e tempo de contato (MADALENO, 2018, p. 90).
2.4 Implicações para a guarda compartilhada
O ajustamento dos filhos após o divórcio depende de uma miríade de fatores que vão desde seu próprio temperamento até características da família, bairros e contextos históricos em que se desenvolvem (RAMOS, 2016, p. 2).
No esquema geral das coisas, a custódia que existe no papel ou a divisão real do tempo com cada pai é um preditor de ajustamento relativamente fraco. Embora o contato contínuo com ambos os pais na forma de guarda conjunta ou custódia única com alta visitação parece, em média, ter benefícios para as famílias que utilizam esses arranjos. Não há solução “tamanho único” para custódia após o divórcio, tornando-se difícil dizer qual deve ser a política legal em relação à custódia ou arranjos de visitação. Sem dúvida, este é o motivo da confiança na maioria das jurisdições em um padrão que enfatiza o "melhor interesses da criança”, em vez de uma custódia ou visitação particular (SEMENSATO e BOSA, 2013, p. 146).
O melhor interesse do padrão infantil não impõe uma solução de custódia específica para todos, mas permite famílias individuais, advogados e juízes para determinar o que é melhor para uma criança/adolescentes em uma família específica (MADALENO, 2018, p. 93).
Conforme articulado em outro lugar, o problema com os "melhores interesses da criança/adolescentes padrão é deixar um alto nível de discrição para juízes individuais e, portanto, cria muita ambiguidade para os pais que negociam à sombra da lei” (DALBEM e DELL'AGLIO, 2005, p. 21).
Esta ambiguidade pode encorajar litígios (e conflitos associados) por pais que não podem concordar por conta própria, pois cada um espera que um determinado juiz conceda seus próprios desejos como no melhor interesse da criança/adolescentes (MOTTA, 2016, p. 26).
Assim, especialistas buscaram uma solução que proporcionasse previsibilidade para pais, mas também atendem aos melhores interesses da criança em uma ampla variedade de situações complexas da vida real. Esta solução não é uma presunção para guarda conjunta. Embora os dados da pesquisa sugerem que a guarda conjunta pode beneficiar famílias e crianças nas situações em que os pais podem cooperar e ter paciência e persistência diante da logística de complicações, não há nenhuma evidência de que isso vá ajudar famílias e criança/adolescentes se forçado a pais que não podem de outra forma de ajuda (GRISARD FILHO, 2012).
A guarda conjunta é uma opção especialmente ruim se o conflito for extremo ou há um histórico de violência doméstica. Advogados e outros profissionais que trabalham com pais divorciados devem ser encorajados a promover acordos que envolvam altos níveis de contato com ambos os pais quando virem que seus clientes são capazes de cooperar para o benefício das crianças/adolescentes. Mas os dados apoiam a conclusão tirada por Emery et al (1996) apud Campos (2020, p. 10) de que aquela custódia física conjunta parece ser um arranjo viável apenas para uma minoria de pais e não deve ser encorajado como a solução justa para os pais que disputam, a custódia ou de outra forma estão em alto conflito. Indiscutivelmente, uma solução de política legal melhor seria usar a regra de aproximação.
A regra de aproximação atribuiria tempo residencial para cada pai de acordo com a divisão de tempo de cuidado e deveres que existiam antes da separação dos pais. Este padrão é um híbrido de um padrão de zelador primário e presunção para guarda conjunta. Não é exatamente o mesmo que um padrão de zelador primário, que premiaria a maior parte do tempo residencial dos filhos para os pais que cuidaram mais sem consideração pela quantidade de zelo feito pelo cuidador secundário (DA CUNHA PEREIRA, 2005, p. 33).
A regra de aproximação, em contraste, concederá automaticamente mais tempo aos zeladores secundários que foram altamente envolvidos na prestação de cuidados do que os cuidadores secundários que estavam menos envolvidos (GRISARD FILHO, 2012, p. 202).
Como argumentado eloquentemente por Kelly e Ward (2000, np) apud Campos (2020, p. 15), a aproximação tem regra e tem vários benefícios potenciais para as crianças, incluindo contato com ambos os pais (posteriormente permitindo a manutenção de relações de apego importantes com ambos os pais), e previsibilidade para os pais de um resultado provável do tribunal, que deve reduzir o conflito entre pais divorciados.
Este padrão seria alcançar o benefício adicional de consistência em rotinas e relacionamentos aos quais as crianças/adolescentes estão acostumadas. Usar a regra de aproximação levaria, sem dúvida, a mães recebendo mais tempo de custódia do que pais, porque as mães continuam a ser responsáveis por mais cuidados com os filhos do que os pais (BRUNO, 2002, p. 37).
Mas a regra permite que os pais continuem e, um envolvimento de aproximado do que seu envolvimento no passado, e também permite que os pais recebam mais tempo de custódia do que as mães naquelas situações mais raras em que ele cuida mais do que ela o faz (MADALENO, 2018, p. 95).
Embora a regra de aproximação possa não parecer justa para pais (normalmente pais) que passaram muito tempo contribuindo para o bem-estar financeiro da família às custas de envolvimento no cuidado, os benefícios para a criança/adolescente deem continuidade aos cuidados do cuidador principal e menor conflito entre os pais que são considerações sem dúvida mais importantes no objetivo final de servir aos melhores interesses da criança. No entanto, muitas pesquisas sugerem que mesmo nessas situações as crianças/adolescentes se beneficiarão das oportunidades para relacionamentos contínuos com os pais, o que requer tempo (RAMOS, 2016, p. 110).
Assim, as propostas para a regra de aproximação devem permitir pelo menos algum tempo residencial com cada um dos pais, exceto hostilidade extrema ou abuso. Na verdade, algumas propostas para a regra de aproximação incluem qualificações que uma quantidade mínima de responsabilidade de custódia seja atribuída a cada um dos pais (SEMENSATO e BOSA, 2013, p. 149).
3 CONCLUSÃO
Este estudo se baseia na percepção retrospectiva de crianças, adolescentes e seus pais separados que possuem guarda compartilhada de sentimentos e comportamentos associados a experiências estressantes que podem ser falhas devido ao preconceito de memória e desejabilidade social.
Em conclusão, este estudo sugere que a compreensão, conformidade e conhecimento sobre o comportamento é pobre ainda; também o impacto psicológico da quarentena é amplo e substancial. A quarentena, em sua forma atual, requer mais pesquisas para sua utilidade para avaliar a transmissão de Covid-19, especialmente em um país com recursos limitados como o Brasil. Requisitos revisados, preparação aprimorada, juntamente com rede colaborativa de psiquiatras, psicoterapeutas, pesquisadores e voluntários da comunidade podem minimizar o impacto psicológico das experiências da guarda compartilhada na quarentena.
Assim Começamos este artigo também respondeu ao seguinte questionamento: “Se o mais importante preditores do bem-estar dos filhos após o divórcio são relacionais e econômico, quais são as implicações para advogados, juízes e jurídicos formuladores de políticas, que muitas vezes são chamados a tomar decisões sobre ou encorajar a implementação de arranjos de custódia e visitação para filhos após o divórcio? (REFAZER) Quais padrões devem ser usados para a custódia e visitação que podem promover os melhores resultados para crianças/adolescentes e famílias?
Dados sugerindo que a guarda conjunta e arranjos estão associados a muitos relacionais positivos e resultados parentais para crianças, advogados e juízes poderiam encorajar um alto nível de educação compartilhada quando os pais parecem capazes colocar de lado os conflitos e trabalhar cooperativamente pelo bem de seus filhos.
No entanto, uma presunção ou pressão indevida para a junta a custódia física não é apropriada nos tribunais. Isto é porque os dados sobre guarda compartilhada são baseados em um pequeno número de famílias em cujos pais são relativamente cooperativos e comprometidos com custódia, enquanto os tribunais são mais propensos a lidar com os pais experimentando altos níveis de conflito e hostilidade, e menos capaz de trabalhar juntos de forma próxima e cooperativa para que a união de sucesso demandas de custódia.
Embora pareça haver benefícios potenciais de e pouco dano de presunções de guarda legal conjunta, uma presunção de guarda física conjunta em casos de alto conflito não servir bem às crianças/adolescentes. Assim, conclui-se que as políticas legais e ações judiciais promovendo resolução alternativa não evita problemas de ordem psicológica.
REFERÊNCIAS
BRUNO, D. D. Guarda Compartilhada. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 3, n. 12, jan./mar., p. 27-39. 2002.
CAMPOS, M. V. A. Guarda compartilhada em tempos de pandemia. InterAm J Health 2020; 3: e202003006.
CHEN, P.; MAO, L.; NASSIS, G. P.; HARMER, P.; AINSWORTH, B. E.; LI, F. Coronavirus disease (COVID-19): The need to maintain regular physical activity while taking precautions. J Sport Health Sci. 2020; 9:103-4.
DA CUNHA PEREIRA, R. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
DALBEM, J. X.; DELL'AGLIO, D. D. Teoria do apego: bases conceituais e desenvolvimento dos modelos internos de funcionamento. Arq. bras. psicol. [online]. 2005, vol.57, n.1 [citado 2021-05-16], pp. 12-24. Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-52672005000100003&lng=pt&nrm=iso>. ISSN 1809-5267. Acesso 07 de out de 2021.
GRISARD FILHO, W, Guarda Compartilhada. 3. ed. ver., atul. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
HALLA, M. O efeito da custódia conjunta nos resultados da família. Journal of the European Economic Association. 11 (2): 278–315, 2013.
HUMPHREYS, K. L. Direções futuras no estudo e tratamento da separação entre pais e filhos. J Clin Child Adolesc Psychol. 2020; 48: 166–178. doi: 10.1080/ 15374416.2018.1534209. [PubMed] [CrossRef] [Google Scholar],
MADALENO, R. Direito de família. 8. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MCkibbin, W. F. R. Os impactos macroeconômicos globais do Covid-19: sete cenários. documento de trabalho da cama, [S.l.], 19/2020. Disponível Em: http://henryjenkins.org Acesso em 9 de out de 2021.
MIGUEL, P. X. L.; CAMPOS, W.; et al. A pneumonia outbreak associa-ted with a new coronavirus of probable bat origin. Nature. 2020;579(7798):270-273.8.
MOTTA, M. A. P. Guarda Compartilhada. Uma Solução possível. Revista Literária do Direito, ano 2, n. 9. p.19, jan./fev. 2016.
RAMOS, P. P. de O. C Poder familiar e guarda compartilhada: novos paradigmas do direito de família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
RAMOS. S. L. Como o Brasil vem lidando com o coronavírus. Artigo, 2020. Financial Times, disponível em https://www.ft.com/content/cc1f650a-91c0-4e1f-b990-ee8ceb5339ea Acesso em 05 de out de 2021.
SALLES, K. R. P. N. de. Guarda Compartilhada. 3 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011.
SEMENSATO, M. R.; BOSA, C. A. O script de apego compartilhado no casal. Arquivos Brasileiros de Psicologia, 65(1), 138-151, 2013 Disponível em http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-52672013000100010 Acesso em 08 de out de 2021.
SILVA, D. M. P. Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da psicologia com direitos nas questões de família e infância. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, JUSSARA VICTÓRIA SILVEIRA DE. Guarda compartilhada: consequência aplicada ao aspecto psicológico dos filhos em tempos de pandemia da covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2021, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57805/guarda-compartilhada-consequncia-aplicada-ao-aspecto-psicolgico-dos-filhos-em-tempos-de-pandemia-da-covid-19. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.