RESUMO: No início de dezembro de 2019, a cidade de Wuhan, viu o primeiro caso conhecido de doença infecciosa por coronavírus, o novo coronavírus (SARS-CoV-2), denominado COVID-19 e em poucos meses transformou-se em pandemia impondo a todos isolamentos e sujeitando o comércio eletrônico e suas relações negociais foram realizadas através do e-commerce. Tais relações podem se dar via notebook, interação de uma pessoa com um banco de dados programado para receber pedidos de compra; ou interação de dois computadores programados para contratarem sem interferência humana. O objetivo geral do presente trabalho é debater sobre os aspectos da situação do consumidor no e-commerce em tempos de pandemia. As ofertas de bens e serviços se intensificaram e a vulnerabilidade do consumidor precisa ser acompanhada para combater o desrespeito e a escalada de aumento de preços. Conclui-se que se trata de um instrumento muito importante para a consolidação dos direitos do consumidor em casos específicos. A pandemia pode desencadear mudanças na forma de comprar do consumidor por meio do e-commerce. Nesta esteira, fica evidente que o CDC é um mecanismo que auxilia o consumidor para que o mesmo não seja lesado e sob o amparo da lei. Em suma é fundamental em todos os casos analisar que não estejam de acordo.
PALAVRAS-CHAVE: Código de Defesa do Consumidor; Covid-19, Responsabilidade Civil; E-commerce.
ABSTRACT: In early December 2019, the city of Wuhan, capital of Hubei Province, China, saw the first known case of infectious coronavirus disease, the new coronavirus (SARS-CoV-2), called COVID-19 and within a few months it turned into a pandemic, imposing isolation on everyone and subjecting electronic commerce, and their business relationships were carried out through e-commerce. Such relationships can be via notebook, telephone or videophone; e-mail; a person's interaction with a database programmed to receive purchase orders; or interaction of two computers programmed to engage without human interference. The general objective of this work is to discuss aspects of the consumer situation in e-commerce in times of pandemic. In the current scenario, the offers of goods and services have intensified and consumer vulnerability needs to be monitored to combat disrespect and escalating price increases. The CDC understands abuses, including excessive increases in the prices of personal protective equipment and food prices in food baskets, especially in the case of health emergencies caused by pandemics, which is also a principle violation of the dignity of the human person. It is concluded that this is a very important instrument for the consolidation of consumer rights in specific cases. The pandemic could trigger changes in the way consumers buy through e-commerce. In this way, it is evident that the CDC is a mechanism that helps the consumer to not be harmed, and this relationship is supported for a better relationship, in short, it is essential in all cases to analyze that they are not in agreement.
Keywords: Consumer Protection Code; Covid-19, Civil Liability; E-commerce.
No início de dezembro de 2019, a cidade de Wuhan, capital da província de Hubei, China, viu o primeiro caso conhecido de doença infecciosa por coronavírus, o novo coronavírus (SARS-CoV-2), denominado COVID-19. Medeiros (2020) enfatizou que a doença A disseminação fácil e rápida do vírus levou a Organização Mundial da Saúde (OMS) a declarar uma pandemia em 11 de março de 2020.
O primeiro caso de COVID-19 no Brasil ocorreu em São Paulo em 26 de fevereiro de 2020. O vírus se espalhou pelo Brasil alguns dias depois, infectando a maioria dos brasileiros, causando uma situação catastrófica e caótica. Diante dessa situação, como forma do país responder à pandemia, e considerar uma variedade de fatores, tais como: conhecimento científico insuficiente, rápida disseminação, desigualdade social e demográfica. O governador e o prefeito escolheram o isolamento social como forma de diminuir a velocidade da infecção. Portanto, é importante notar que a pandemia COVID-19 causou uma crise sem precedentes, afetando a vida e os meios de subsistência das pessoas (CARVALHO et al., 2020).
Conforme Farias (2020) as principais medidas que os países têm tomado para reduzir a disseminação do coronavírus são: isolamento social e o encerramento de todas as atividades desnecessárias. Diante disso, no mercado global, as medidas de isolamento social afetam diretamente a cadeia de suprimentos. Onde as indústrias e escritórios interrompam total ou parcialmente suas atividades o que afetou diretamente a oferta de bens, a queda da produção ou a queda da demanda do consumidor em alguns setores.
Incontestavelmente, as epidemias não afetarão apenas a saúde das pessoas, mas também a saúde do mercado. De acordo com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), afirma que a cadeia de distribuição global foi afetada, as bolsas de valores em todo o mundo foram fechadas e a demanda por bens de consumo importados e bens manufaturados enfraqueceu, e os preços dos produtos e serviços (incluindo países) aumentaram, mesmo afetando o turismo afeta diretamente o bem-estar das pessoas (MUCELIN; D’AQUINO, 2020).
Para acompanhar os movimentos e demandas sociais, a legislação também deve ser ajustada. Desde que o vírus mudou a rotina do país, no último ano e meio, várias medidas provisórias foram promulgadas para considerar a Direito do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um instrumento jurídico de ordem pública e interesse social, pois estipula um direito básico estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Dessa forma, visa proteger a parte frágil e inadequada da relação de consumo, que é o consumidor.
Os consumidores não podem e não devem colocar suas vidas e saúde em risco para cumprir o contrato, como viajar, especialmente durante uma pandemia tão grave. Eles não sabem se serão infectados ou infectarão outras pessoas, então não sabem se devem ir a determinado local pode retornar à sua cidade de origem ou sujeito a tais restrições, justamente com o fechamento de estradas e fronteiras, caso em que arriscou até o direito de agir. Após o pagamento do valor, você tem direito a reembolso integral sem nenhum desconto. Se decidir não reagendar, deverá negociar com o prestador de serviço / fornecedor. Dessa forma temos a seguinte problemática: Quais aspectos encontrados no comércio eletrônico em tempos de pandemia com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)?
Nesse contexto econômico do brasil e do mundo, ainda é possível notar que a aplicação do CDC e Decreto Federal nº7.962/2013 não é plena, os fornecedores muitas das vezes aproveitam da fragilidade de fiscalização na internet para obter vantagem indevida sobre o consumidor. Diante da vulnerabilidade do consumidor no comércio eletrônico, no caso de cometimento de alguma infração por parte do fornecedor, é possível buscar amparo tanto por vias administrativas como judiciais tais como: PROCON’s, DECON ou no caso do judiciário os Juizados Especiais Cíveis.
O objetivo geral do presente trabalho é debater sobre os aspectos da situação do consumidor no e-commerce em tempos de pandemia. Os objetivos específicos delineados são: apresentar as características da evolução internet assim como e-commerce; conceituar sobre o direito do consumidor bem como com a responsabilidade civil e analisar o direito do consumidor em tempos de pandemia covid-19.
Conhecida por muitos, a origem e evolução da internet iniciou em um período importante da história, seu marco deu-se durante a guerra fria envolvendo duas superpotências, os Estados Unidos da América - EUA e a antiga União das Republicas Socialistas Soviéticas - URSS. O contexto dessa história girou em torno da possibilidade de que o EUA sofresse um ataque que inutilizasse os meios de comunicação convencionais, fazendo com que o Pentágono criasse um projeto de comunicações que permitisse a troca e compartilhamento de informações de maneira descentralizada, onde pudesse sobrevier a destruição de uma parcela de sua infraestrutura, porém, que mantivesse seu funcionamento (FEATHERLY, 2017).
Entretanto somente em 1992, a internet chegou a população comum. O engenheiro Tim Bernes-Lee desenvolveu o conceito de World Wide Web (rede de alcance mundial) possibilitando a criação de interfaces gráficas com sites dinâmicos e visualmente agradáveis (EL PAIS, 2014).
Foram feitas muitas pesquisas e aprimoramento ao longo dos anos, o que permitiu uma rápida e intensa popularização do uso da internet, a partir do desenvolvimento de navegadores, como o Mozilla Firefox, Internet Explorer, redes sociais, blogs, entre outros.
Assim, a presença e o uso desta se espalharam pela sociedade, no Brasil, por exemplo, acredita-se que até a segunda década deste século mais da metade de sua população acessa a Internet de alguma forma e/ou diversos motivos. Foram divulgados dados da pesquisa brasileira de mídia que os hábitos de consumo de mídia pela população brasileira, produzidos pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (BRASIL, 2015), que 49% dos indivíduos usam a rede com alguma frequência.
No que se refere à frequência, cerca de 76% das pessoas acessam a Internet todos os dias (BRASIL, 2015). Dados do CGI.Br demonstram cenário similar, onde 71% dos usuários brasileiros acessam a rede diariamente, outros 22% pelo menos uma vez por semana e 5% pelo menos uma vez por mês (NAKAMURA, 2011, p.09).
Logo, com sua vasta popularização, o uso da internet passou a ter diversas finalidades, seja com o objetivo de comunicação, de criação de vinculo social pelo meio virtual, o educacional, ou até mesmo comercial.
Em face desse tipo de avanço tecnológico, o processo de adaptabilidade do profissional da ciência jurídica se mostra em eminente destaque. A mudança no cenário de operações relativas à ciência do Direito, de acordo com Susskind (2013), mostrar-se-á mais expressiva nas próximas duas décadas do que se comparada ao ocorrido nos últimos dois séculos, com o intuito de continuar a garantir os direitos constitucionais de cada indivíduo, ainda que estes estejam inseridos em outro meio, a internet.
Atualmente a facilidade que a tecnologia da informação proporciona em seus diversos aspectos, revolucionou a perspectiva da sociedade em áreas como, a comunicação, relacionamentos, compras e entre outros, diferentemente de décadas anteriores em que a propagação de dados e informações eram majoritariamente através de meios físicos.
Foi a partir de 1994 que o potencial e a possibilidade de vendas pela internet foram identificados como um novo meio de comunicação direta com os clientes, e que esta oferecia praticamente os mesmos benefícios de vendas pelos meios de fax, televisão, rádio ou telefone.
É possível conferir no site do Estratégia Digital (2017) que a empresa pioneira no comércio eletrônico foi a norte americana Sears, que em 1888 vendia relógios através de um catálogo que permitia a encomenda de seus produtos via telégrafo. No caso, a Sears criou a inovação estratégica de vender a distância para seus consumidores, mesmo fora das suas lojas, isso em moldes absolutamente diferentes do comércio eletrônico atual.
É possível notar que ao decorrer dos anos houve aperfeiçoamento da internet em diversos segmentos e finalidades, como sites de buscas, redes sociais e sites de compras.
As compras online foram criadas pelo inventor inglês Michael Aldrich no ano de 1979, quando criou, em casa, a partir de uma televisão um computador de uso doméstico que por meio de uma linha telefônica tinha a capacidade de fazer processamento de transações (NAKAMURA, 2011, p. 32).
A origem e desenvolvimento do e-commerce deu-se nos estados Unidos no ano de 1995 a partir da criação da Amazon.com concomitante a outras empresas, e no Brasil, cinco anos após. A partir de então, o processo de compra e venda pela internet tomou grandes proporções (TOREZANI, 2010). É possível observar as variedades em serviços e produtos disponibilizados pela internet, proporcionados pela alta capacidade de atender as demandas de clientes. Sabe-se que com o advento da internet, houveram mudanças significativas nesse mercado, levando em conta sua direta ligação ao nicho da informática e programação, que acabam por atuar como incentivadores da ampliação e propagação desse tipo de comércio.
Segundo Almeida Júnior (2010), pode-se compreender o comércio eletrônico, também chamado de e-commerce, como um tipo de transação comercial da qual se utiliza exclusivamente por um equipamento eletrônico com acesso à internet, por exemplo um computador ou celular. Nessa mesma linha, Nakamura (2011) o exemplifica como sendo qualquer procedimento que valorativo feito em um ambiente eletrônico voltado para a demanda de negócios.
Como principais características de identificação de comercio eletrônico, tem-se prioritariamente a comunicação, sendo esta executada por meio de transações de informações à distância, na qual envolve dois lados: fornecedores e consumidores; os dados que se referem as informações relacionadas a este meio e gerenciamento por meio de base de dados que torna possível criar e manter esclarecimentos dos fornecedores e clientes; a segurança, sendo fundamental e indispensável como fator de garantia de integração e privacidade entre o processo de compartilhamento de informações, já que por ser a distância é necessário que haja formas de se confiar de que os dados prestados não serão fornecidos a terceiros (GUERREIRO, 2009).
Com a crescente busca e preferência por esse mercado, realizou-se um estudo com o intuito de explicar o rápido e acelerado crescimento no que se refere às compras online, e os resultados mostraram os seguintes fatores: o preço, a comodidade de poder fazer compras de casa, a facilidade de acesso e variedade de produtos (SOARES; BATISTA; SCANDIUZZI, 2015, p.34-52).
Estudos como esses tratam-se principalmente dos benefícios que os consumidores possuem ao optarem em fazer compras por meio eletrônico, ou seja, esse mercado proporciona compras eficientes a partir de diversos aspectos como a diversidade de oferecimento em opções de escolha, menores preços e personalização de serviços. Há inúmeras possibilidades que facilitam o processo de busca e compra do consumidor, uma vez que esta passa a ter uma fonte ampla e constante de informações que lhe permitem comparar preços, conhecer melhor a prestação de serviços, observar se existem vantagens e/ou desvantagens antes da finalização das compras, dentre outros benefícios que esse mercado proporciona. Por meio dessas características e vantagens citadas, o e-commerce disparou nos últimos anos e se consolidou em diversos países, inclusive no Brasil
Os parágrafos 1º e 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tratam respectivamente dos conceitos de produto e serviço. O legislador constituiu o conceito de produto da maneira ampla onde o considera como sendo qualquer móvel ou imóvel, material ou imaterial que terá um proprietário ou consumidor final, tal como descrito no §1º do art. 3º do CDC.
No artigo 3º, §2º do CDC há a definição do conceito de serviço como um procedimento de aplicação de uma atividade que se destina a alguém dentro do mercado de consumo, desde que neste exista característica de pagamento e recebimento, podendo ocorrer por meio de aspecto bancário, financeiro ou credito, no entanto restringe a serviço de relações jurídicas onerosas. Entretanto, a jurisprudência admite os casos em que o fornecedor não dependa de remuneração, ao que indica gratuidade no negócio, estabelecendo-se, assim, a configuração de uma relação consumerista, salvo os casos de serviços completamente gratuitos.
Apesar dos benefícios e facilidades apresentadas como vantagens, as compras online passam por uma série de processos antes de ser dada como efetivada. Segundo Morais (2012, p.17), o processo de compras inicia pelo cliente, quando este começa sua busca pelo produto e serviço que deseja por meio de coleta de informações necessárias. Esses processos repetem-se com pequenas variações.
Para Guerreiro (2009, p. 32), os consumidores passaram a ficar mais exigentes a partir do advento da globalização, onde à qualidade dos produtos e serviços começaram a ser vistos como fatores primordiais e indispensáveis antes da efetivação da compra, ou seja, passou-se a exigir mais das empresas, onde estas foram pressionadas a buscar um diferencial competitivo se preocupando com os serviços prestados, a entrega dos pedidos e agilidade nos negócios. Dessa forma, a logística passou a ser uma atividade de execução estratégica como método de ganho e fidelização de clientes.
Sobre o processo de pagamento é utilizado neste processo, formas de pagamentos digitais criados e reconhecidas internacionalmente pelos governos e órgãos relacionados. (AZEVEDO; ODONE; COELHO, 2014). O que tem conferido mais segurança nas transações. No entanto, apesar das vantagens, o comércio eletrônico pode apresentar algumas desvantagens como, por vezes, a ausência de segurança. Há o quantitativo de 1,2% de fraudes contabilizadas no comercio eletrônico no cenário mundial. Muitos países dificultam e evitam a aplicação de transações entre outros, conforme a empresa américa Cyber Source (HUNT, 2010).
No entanto, segundo Guerreiro (2009), os problemas identificados pelo comércio de compras online podem e precisam ser superados, sendo estes:
Fraudes – Mesmo que haja significativa proporção e crescimento de usuários de internet que optam por fazer suas compras utilizando-a com esta finalidade, tem-se a existência de muitos que ainda se sentem inseguros por receios de fraudes. Porém, já existem sistemas que utilizam criptografia com o intuito de esse problema;
Confidencialidade – O uso e compartilhamento de informações somente entre usuários e compradores, embora ainda exista o risco de que essas informações sejam utilizadas por terceiro sem que haja autorização, podendo prejudicar ambas as partes;
Confiança – Uma vez que todo o procedimento é feito à distância, substituem riscos para a empresa e o comprador, exigindo que estas se prestem a confiar uma a outra pelas informações prestadas.
Ainda existem vários obstáculos que a e-commerce necessita superar, sendo imprescindível que as empresas invistam e busquem incessantemente as melhorias e investimentos necessários, sob pena de perderem competitividade.
Segundo Nunes (2018), há três os elementos que caracterizam o consumidor e que permitem identificar as situações em que as relações de consumo serão abrangidas pela legislação consumerista:
O primeiro deles é o subjetivo, (pessoa física ou jurídica), o segundo é o objetivo (aquisição ou utilização de produtos ou serviços) e o terceiro e último é o teleológico (a finalidade pretendida com a aquisição de produto ou serviço) caracterizado pela expressão destinatário final. Interessante observar que não é consumidor apenas quem adquire, mas também quem utiliza (por exemplo, um familiar do adquirente ou quem ganhou de presente um produto) (RAGAZZI, 2010, p.21).
Há descrição e caracterização de consumidor quando identificados esses três elementos subjetivo, objetivo e teleológico. O decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 regulamentou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, uma realidade do cenário brasileiro já vivida há algum tempo e que carecia de regulamentação jurídica.
O artigo 1º abrange em geral os aspectos tratados pelo decreto, sendo estes:
I - Informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II - Atendimento facilitado ao consumidor;
III - respeito ao direito de arrependimento
Os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor descrevem quais informações devem ser disponibilizadas pelos fornecedores em seus sítios eletrônicos, a fim de garantir que o consumidor esteja ciente de tudo o que envolve a relação que está prestes a se instaurar:
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - Endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - Discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - Condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º, as seguintes:
I - Quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor;
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º
O artigo 4º e seus incisos, tratam do modo de atendimento que deve ser feito, de forma adequada e facilitada frente ao consumidor. Outro ponto levantado nesse mesmo artigo, no inciso VII, são questões referentes à pagamento e à proteção dos dados do consumidor, quesito que enaltece a confiabilidade do consumidor, reafirmando assim o princípio da confiança que é premissa basilar da relação consumerista. Há ainda, o direito de arrependimento do consumidor, este foi inicialmente descrito no CDC em seu art.49 e reiterado no que diz respeito ao comércio eletrônico pelo decreto 7962/13, no art. 1º, III. Houve uma série de discussões a respeito da aplicabilidade deste recurso.
Art. 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados
O direito de arrependimento encontra-se no artigo 5° do decreto 7962/13 regulamentando a utilização do direito de arrependimento. E por fim, o artigo 6º reafirma o princípio da vinculação à oferta, ou seja, o negócio deve se basear na forma em que foi oferecido, respeitando a oferta, prazos, qualidade, quantidade do produto oferecido, entre outras, cumprindo com tudo aquilo que se comprometeu a cumprir no momento do anúncio (BRASIL, 2013).
Conforme consta no Código Civil de 2002 no artigo 186 e 927, toda e qualquer pessoa que por meio de ato ou omissão, ainda que voluntária, negligência ou imprudência provocar danos a outra pessoa, mesmo que seja somente moral, estará cometendo ilicitude, e assim terá por obrigação repara-lo (BRASIL, 2002). O Direito pátrio adota como regra geral a responsabilidade subjetiva porque esta possui como elementos essenciais à comprovação que de haja culpa.
Porém, ao longo dos anos a responsabilidade civil subjetiva passou a ser insuficiente, não se conseguindo mais aplica-la a todos os casos concretos ao que se refere a imposição de reparação do dano quando fosse necessário, isso porque nem sempre a conduta do autor estava relacionada a um comportamento que se caracterizava como subjetivo. Ademais, no regime de responsabilidade subjetiva, o ônus da prova da culpa do agente é da vítima, mesmo que esta esteja em situação de vulnerabilidade em relação ao ofensor.
Assim, o Código Civil no parágrafo único do art. 927, destaca a responsabilidade objetiva:
Art. 927 – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Como já citado, a teoria da responsabilidade civil objetiva, é conhecida também como a teoria do risco, onde é exigido somente o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a ação, independente da prova da culpa. Nesse aspecto, a configuração da responsabilidade é baseada na natureza da atividade e sustenta-se na ideia de que todo aquele que exerce uma atividade que expõe alguém a um risco está obrigado a reparar o dano que causar. Assim, se o agente decidiu lucrar com determinada atividade, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes, assim como usufrui dos frutos positivos.
Segundo Venosa (2012), a teoria do risco pode ser exemplificada, a modo de compreensão, como uma empresa que possui a finalidade de apresentar e expor espetáculos chamativos como método de atrair a maior quantidade de pessoas possíveis, no entanto, ainda que a esta seja permitido se utilizar de todas as alternativas legais para que atinja com notoriedade seu intuito em relação aos seus clientes, fica condicionada que a mesma arcará com as responsabilidades cabíveis segundo a lei, caso infrinja ou se utilize de meios que causem danos à outrem.
Diante disso, levando em consideração a esfera do consumo, é imprescindível a compreensão de reparação de dano frente aos riscos e fragilidades em que podem se impostas ao consumidor.
Na atualidade, a evolução da internet proporcionou uma revolução na vida das pessoas e dos negócios, oferecendo mais eficiência na comunicação, mostrando uma forma de ampliar as relações entre as pessoas, e isso também chegou ao âmbito da economia, possibilitando oportunidades econômicas às empresas, empregados e consumidores de uma maneira nunca vista antes. Diante dessa capacidade de transformação, tem-se algumas definições.
Segundo Lima (2009) conceitua o comércio eletrônico sendo todas as relações negociais que são realizadas tendo como instrumento o computador. Tais relações podem se dar via notebook, telefone ou videofone; correio eletrônico; interação de uma pessoa com um banco de dados programado para receber pedidos de compra; ou interação de dois computadores programados para contratarem sem interferência humana. Em sentido lato, considera-se comércio eletrônico como todas as transações comerciais efetuadas eletronicamente, com o objetivo de melhorar a eficiência e a efetividade do mercado e dos processos comerciais. Este processo engloba a venda à distância e a venda realizada por máquinas.
Logo, entende-se o comércio eletrônico como qualquer tipo de negócio comercial que resulta na transferência de informação através da internet. A criação de uma loja online é vista pelas empresas não apenas como uma atualização, acompanhamento das novas tendências, mas também como uma área de negócio alternativa explorando as suas vantagens face aos métodos tradicionais.
Assim, levando em consideração esse contexto, é importante que haja aplicação de dois imprescindíveis princípios, o da transparência e da boa-fé. Estes consistem na credibilidade em que o comprador acredita e deposita no fornecedor, uma vez que ao se tratar de comercio eletrônico, onde tudo é feito de modo online, deve-se lembrar que a confiança é um fator presente durante o processo e caminho para o desenvolvimento desse comercio.
O Código de Defesa do Consumidor trata a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço de uma forma diferenciada, por se tratar de algo que coloca em risco a integridade física, moral e a saúde do consumidor, devido a sua vulnerabilidade, busca proteger mais amplamente o consumidor e está descrita em seus artigos 12 e 14 do CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
É por meio destes que a crescente e constante informatização das mais diversas atividades transforma a tecnologia da informação em uma área cada vez mais relevante economicamente, onde a expansão levou à especialização e, atualmente, é possível encontrar várias áreas de TI dedicadas a tarefas específicas nas mais diferentes áreas com inúmeros utilidades sejam estas, na saúde, na educação, nas relações públicas, economia, política, no mercado, dentre outros. Assegurando, de modo geral, uma maior facilidade de se abordar os interesses individuais e coletivos.
3.DIREITO DO CONSUMIDOR EM TEMPOS DE PANDEMIA COVID-19
Segundo Rezende et al. (2020) no atual panorama da economia o e-commerce complementam ou até substituem as estruturas físicas. Dessa maneira sua aplicação pode trazer uma série de melhorias interessantes para o desenvolvimento redução de custos com clientes e funcionários, além disso, pode ter maior contato com os clientes, disponibilizando produtos específicos para cada tipo de cliente, portanto, a loja virtual pode ser disponibilizada aos clientes em qualquer dia da semana, a qualquer hora, para reunir e conquistar mais clientes. Desta forma, a empresa terá motivação e destaque no mercado, podendo aumentar as vendas e os lucros.
Os direitos do consumidor são uma garantia fundamentais na atual legislação brasileira, visto que permite equilibrar as relações de consumo, evitar possíveis abusos por parte de fornecedores e proporcionar ao consumidor a possibilidade de recorrer ao âmbito jurídico para indenizar os danos sofridos por ação ou omissão de terceiros. Portanto, no momento é essencial que todo cidadão tenha conhecimento sobre os seus direitos e saiba buscar soluções para os danos sofridos.
Em 2019, um novo vírus surgiu na China, o que mudou completamente a estrutura do consumismo no mundo, o coronavírus foi oficialmente confirmado no Brasil e se espalhou para outras partes do mundo.
O governo local ordenou um “bloqueio” de todas as atividades escolares, shopping centers, cinemas e assim foi proibida o funcionamento de acordo com as medias sanitárias. Tendo em vista esses aspectos, o “e-commerce” passou a ser uma forma de dar continuidade à economia, visto de forma onde os empresários pudessem sobreviver e não ir à falência e causar desemprego maciço (LIMA; CUNHA, 2021).
Desde o anúncio da pandemia, o primeiro impacto que percebe-se de imediato é, na verdade, o forte aumento dos preços dos produtos de prevenção COVID-19, além de géis alcoólicos, máscaras e luvas. Acontece que muitos comerciantes aproveitaram o momento e aumentaram injustificadamente o preço das mercadorias. Esta conduta se configura como prática abusiva, vedada ao fornecedor, nos termos do artigo 39, inciso X do CDC.
Para Borges (2021) a demanda e as vendas de itens amplamente aclamados tal como máscaras de proteção e álcool in gel, para prevenir a propagação do vírus aumentaram rapidamente em todo o país, o que fez com que as prateleiras das farmácias e estabelecimentos similares ficassem vazias, onde o preço desse alimento elevou absurdamente. Ressalta-se que as práticas desses fornecedores estão criando oportunidades para o consumo predatório desses itens, principalmente ao se considerar que os mais pobres são excluídos, pois essa parcela da população não terá acesso a esses itens e, portanto, estão mais vulneráveis à risco de contaminação.
Desse modo, pode-se dizer que esse consumidor faz parte das mudanças no comportamento do consumidor durante a pandemia, apresentando assim novos hábitos de consumo tanto na compra física quanto na compra no e-commerce.
Nesse prisma de elevação de compras no e-commerce Freitas et al. (2020) informam que há um grande número de abusos e danos aos consumidores registrado. Como fornecedor, use momentos especiais para abusar de sua força econômica ou tecnologia profissional, impor condições desfavoráveis aos consumidores e aumentar injustamente os preços dos produtos ou serviços, em direta afronta direta aos incisos IV e X, do art. 39 do CDC.
O CDC entende os abusos, incluindo aumentos excessivos nos preços de equipamentos de proteção individual e preços de alimentos em cestas básicas, especialmente no caso de emergências de saúde causadas por pandemias, o que também é uma violação princípio da dignidade da pessoa humana. Considerando que os mais pobres têm maior probabilidade de ser vítimas do novo coronavírus, pois já se encontram em situação de vulnerabilidade social, caso não consigam obter as medidas preventivas mais necessárias.
Na concepção de Nunes (2018), há um foco claro nos produtos típicos de consumo, que são produzidos em massa e comercializados por meio de redes de distribuição, e as cotações são fornecidas em dezenas de ferramentas de comunicação para que alguém possa obtê-las no momento oportuno. Essa preocupação do ponto de vista do próprio CDC mostra que os consumidores se tornaram a parte mais vulnerável e desavisada dessa relação de consumo, expostos a vários comportamentos fraudulentos e causaram erros devido à publicidade enganosa.
Muitas pessoas haviam feito reservas de viagens por meio de reservas de hotel, a dúvida que paira é sobre como fica o dinheiro pago. Essa resposta ocorreu com o surgimento da Medida Provisória 948, de 8 de abril de 2020. Caso a empresa não preveja a possibilidade de reescalonamento e disponibilize crédito dentro do prazo, o consumidor terá o direito de solicitar a restituição do valor pago ou estabelecimento de novo prazo em até 12 meses ou nenhum outro acordo com o consumidor.
Se a opção adotada for o reescalonamento, deverá estar de acordo com padrão sazonal, ou seja, período do contrato deve ser respeitado, e o período de 12 meses será calculado a partir do final da decretação de estado de calamidade pública. As mesmas medidas se aplicam à indústria hoteleira em geral, agências de viagens, agências de viagens, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas de venda de ingressos, organizadores de eventos, parques temáticos, parques aquáticos, acampamentos, restaurantes, bares, centros de convenções, exposições e locais.
Nesse ambiente, os consumidores são mais vulneráveis nas relações de consumo previamente firmadas, mas seu impacto se estende além da pandemia. Para Cavaliere Filho (2019) falou sobre a vulnerabilidade dos consumidores e a importância do CDC, dessa forma, a vulnerabilidade é o requisito básico para formular o conceito de consumidor; é a origem da formulação do direito do consumidor, sendo o pilar que sustenta toda a sua filosofia. Onde está reconhecido as desigualdades existentes, buscando estabelecer uma verdadeira igualdade entre as partes na relação de consumo.
No que diz respeito ao Juizado Especial, é na esfera cível que o consumidor pode resolver os seus problemas decorrentes das relações de consumo através do Poder Judiciário. De acordo com os objetivos e princípios que norteiam os Juizados é possível que o consumidor peticione ao Juiz, provocando o Judiciário, sem o intermédio de um advogado em casos que o valor da causa seja inferior a vinte salários mínimos. Além disso, os princípios da celeridade processual, aliados aos incentivos à mediação, permitem que as partes em conflito cheguem a um acordo que satisfaça as suas intenções (XIMENES; PIETZSCH, 2020)
Nesse prisma, é essencial que os consumidores precisam de um advogado como intermediário ou com a ajuda da defensoria pública estadual, que fornece cartilhas sobre direitos e benefícios. E demonstrando também as responsabilidades de consumidores e fornecedores. Em casos mais graves, também pode apelar para o Ministério Públicos, que tem o compromisso de defender os direitos do consumidor e combater os abusos nas relações de consumo.
Quando se trata de compras online, o problema mais comum é sobre o direito de arrependimento, como o consumidor não pode ver o item comprado pessoalmente, é muito comum precisar de uma substituição ou devolução permanente. Para tanto, o CDC garante em seu Art. 49 que os consumidores têm o direito de se retirar do negócio no prazo de 7 dias.
Outro fator básico é que a empresa deve garantir o direito à transparência na publicidade. Isso ocorre porque o art. 37 da CDC proíbe toda e qualquer publicidade enganosa definida no primeiro parágrafo do mesmo artigo como qualquer tipo de informação que possa enganar os consumidores. O art. 30 complementa este direito e garante o vínculo entre a cotação do produto e a obrigação do fornecedor de cumprir a cotação. Em caso de recusa do fornecedor, os consumidores dispõem dos meios especificados no art. 35 que para garantir os seus direitos: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No ano de 2020 foi inserida a suspensão do art. 49 da Lei nº 8.078, que parece haver duas razões básicas para restringir o direito do consumidor de se arrepender durante a epidemia: uma é pragmática, provando que a suspensão do direito de arrependimento é para eliminar possível aglomeração e exposição à poluição, principalmente quando os consumidores estão inseridos em grupos de risco, devolver produtos aos correios, conduzindo assim ao isolamento social.
O segundo motivo, de natureza econômica, comprova que é razoável restringir os consumidores de exercer o direito de arrependimento nos casos de entrega, a fim de proporcionar um equilíbrio na relação que se estabelece entre o fornecedor e o consumidor, e diminuir a continuidade da exploração do fornecedor de atividades de risco de entrega, Mesmo durante o período de distanciamento social. Identificou preocupações sobre como manter o fluxo de caixa do fornecedor para aliviar a grave crise financeira que ameaça micro e pequenas empresas devido ao mercado em retração.
É importante registrar que o direito de arrependimento ou prazo de reflexão, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor está autorizado a rescindir o contrato sem justa causa no prazo de até 7 dias, desde que o contrato de fornecimento de produtos e serviços seja celebrado fora da organização comercial. Nesse aspecto específico, o objetivo do CDC é proteger os consumidores que não tiveram contato com o produto antes, não têm oportunidade de inspecionar o produto e até mesmo proteger as compras por impulso.
Considerando os vários aspectos envolvidos na discussão, um equilíbrio deve ser encontrado, pois por um lado, o direito ao arrependimento não pode ser garantido em toda e qualquer situação em que o produto seja obtido fora da organização comercial - e isso já antes do estado de calamidade provocado pela Covid-19, e, de outro, não se pode prejudicar o consumidor, que tem insculpida na Constituição Federal a garantia da defesa de seus direitos.
Este presente estudo tem como finalidade investigar o impacto do comércio eletrônico e a pandemia de coronavírus no que tange ao consumidor. Nesse sentido, de acordo com a análise dos trabalhos atuais, os consumidores são notórios por serem extremamente vulneráveis devido aos laços consumistas que estabeleceram nos meios eletrônicos. A pandemia do coronavírus mudou a realidade em muitos casos e ensinou a sociedade a repensar o contato e até as compras. Consequentemente, é necessário estudar quais são os direitos dos consumidores e quais as obrigações que os fornecedores devem cumprir nas relações de consumo. As compras no e-commerce mostram como os consumidores estão expostos, todos precisam estar cientes dos riscos enfrentados pelo e-commerce.
Percebe-se que o e-commerce continuou se desenvolvendo desde sua adoção, proporcionando uma melhor experiência aos consumidores que buscam agilidade e praticidade, e levando a mudanças no comportamento do consumidor neste período. Deste modo, as pessoas percebem que a pandemia Covid-19 é um fator relevante na promoção do comércio eletrônico nos últimos anos, o que criou novos hábitos de consumo de Internet para sociedade.
Os hábitos e decisões decorrentes da pandemia também podem afetar as expectativas de consumo, pois o consumo virtual na vida desses consumidores aumentou substancialmente e é comum. Desta forma, os consumidores que mostram vontade de se adaptarem ao sistema procuram empresas que tenham um impacto positivo na sociedade, verificam padrões que garantam total confiança e seriedade no e-commerce, para que este hábito possa continuar a existir em todas as áreas de serviços virtuais ao consumidor.
Conclui-se que se trata de um instrumento muito importante para a consolidação dos direitos do consumidor em casos específicos. No entanto, como afirmado, a pandemia causada pelo novo coronavírus pode desencadear mudanças na forma de comprar do consumidor por meio do e-commerce. Nesta esteira, fica evidente que o CDC é um mecanismo que auxilia o consumidor para o mesmo não seja lesado, e esta relação esteja amparada para uma melhor relação, em suma é fundamental em todos os casos analisar que não estejam de acordo.
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Graduando em Direito pelo Centro Universitário Do Norte-UNINORTE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, Leonardo Monteiro. O comércio eletrônico em tempos de pandemia com aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2021, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57830/o-comrcio-eletrnico-em-tempos-de-pandemia-com-aplicao-do-cdigo-de-defesa-do-consumidor. Acesso em: 22 nov 2024.
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