RESUMO: O consumidor por muitos anos foi tratado de forma desleal, parte hipossuficiente na relação de consumo, uma vez que no âmbito civil a relação analisada, consumidores e fornecedores eram tratados de forma homogênea, como se estivessem no mesmo nível comercial. Porém, graças a implementação do nosso código consumerista, veio essa separação de níveis entre as partes, onde este define que o consumidor é o lado mais frágil da relação, por qual jamais se pode considerar na prática que fornecedores e consumidores estão no mesmo patamar de conhecimento quando iniciam uma determinada contratação. Além dessa distinção de grau, é importante salientar suas diferentes características, classificando cada um e sua relação no dia a dia, conforme nosso código. Entretanto, o marco temporal é fundamental nessa área legislativa, pois surgem aprimoramentos tecnológicos, frutos da internet, é a marca dos dias atuais, as noções de espaço e tempo, como resultado lógico desse desenvolvimento, foram atingidas por profundas transformações, O Código de Defesa do Consumido, carrega uma série de direitos que tentam acompanhar para que consumidores não sejam colocados em situação de vulnerabilidade, um deles é o direito de arrependimento, onde é bastante utilizado nas compras efetuadas fora do estabelecimento comercial.
Palavras-chaves: O consumidor. Relação de consumo. Marco Temporal. Direito de arrependimento.
ABSTRACT: The consumer was treated unfairly for many years, a low-sufficient part of the consumer relationship, since in the civil sphere in relation to the analysis, consumers and suppliers were treated homogeneously, as if they were on the same commercial level. However, thanks to the implementation of our consumer code, this separation of levels between the parties came, which soon defines the consumer as the weakest side of the relationship, in which it can never be considered in practice that suppliers and consumers are in the same level of knowledge when starting a particular contract. In addition to this distinction of degree, it is important to emphasize its different characteristics, classifying each one and its relationship in daily life according to our code. However, the time frame is fundamental in this legislative area, as technological improvements arise, as a result of the internet, it is the hallmark of the present day, as notions of space and time, as a logical result of this development, were affected by profound transformations. Consumer Defense Code, carries a series of rights that try to follow so that consumers do not originate in a vulnerable situation, one of them is the right of regret, which is widely used in purchases made for commercial establishments.
Keywords: The consumer. Consumer relationship. Time Frame. Right of regret.
SUMÁRIO: Introdução. 1.1 - Conceito sobre o Direito do consumidor e seus funcionamentos. 1.2 – Consumidor no tempo. 2.1- Direito de arrependimento. 2.2 - Aplicabilidade do direito de arrependimento. 3.1- Principio da autonomia privada. 4.1- Tempestividade do CDC em relação a compras virtuais. Conclusão. Referências.
Introdução
O Alvo do presente artigo é realizar uma análise acerca do desenvolvimento da legislação consumerista em relação às práticas de comércio eletrônico, com foco na aplicação do direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, e as lacunas deixadas pelo legislador tendo em vista que o código atual foi criado na década de 90, onde ninguém tinha noção da capacidade tecnológica que a sociedade atual tem à disposição.
É relevante salientar o direito de arrependimento muito inexplorado legislativamente. Mesmo uma lei sendo tão moderna, dificilmente ela será infalível para a natural mudança de comportamento que ocorre com o passar do tempo, quanto mais uma na qual foi produzida a 30 anos atrás. Com a modernização de tal legislação, seria apenas para adequar a norma tão antiga em uma nova realidade social, através de juristas renomados, doutrinas relevantes, sendo assim, manter o serviço adequado e eficaz no atendimento em meio eletrônico, no sentido de preencher essas lacunas que são muitas usufruídas pela sociedade moderna.
1.1-Conceito sobre o Direito do consumidor
Podemos encontrar através do nosso Código Consumerista várias conquistas para as relações de consumo quando se permite ter oportunidades mais justas e equilibradas para as partes envolvidas nas transações comerciais. Este código está previsto na lei de Nº 8.078/90, onde logo em seu primeiro artigo, nos disponibiliza de forma curta e sensata a definição de tal regulamento: ´´ Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. ``
Para Nelson Nery Jr (TARTUCE, 2016, pg. 11): ´´ o CDC deve ser considerado norma de principiológica, com eficácia supralegal, da qual irradiam diversas orientações para a produção de outras leis que protejam os interesses dos Consumidores``. Isto é, mesmo com o mercado se desenvolvendo, o código do consumidor normalmente é um refúgio importante para garantir a segurança e orientação dos clientes.
Já de acordo com o artigo 2º do CDC, ´´Art. 2°- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final``. Não se pode considerar na prática que consumidores e fornecedores estão no mesmo patamar de conhecimento quando iniciam uma determinada contratação.
O direito do consumidor anda lado a lado com o fornecedor, já vimos que o conceito do consumidor é discutível, mas qual seria o conceito de fornecedor? A definição de fornecedor no CDC está prevista no artigo 3°: ´´ Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ``
Conforme o artigo ilustrado por Márcia, Advogada e Colaboradora do Instituto de Direito Real (2019, Novembro) enfatiza que: As relações de consumo fazem parte de nossa realidade e estão presentes em nosso dia a dia a todo momento, Acontece que muitas das vezes ao adquirir determinado produto não buscamos nos informar dos direitos que estão por trás daquela compra, O Código de Defesa do Consumidor, traz uma série de direitos para que consumidores não sejam colocados em situação de vulnerabilidade, e é isso que o direito de arrependimento engloba``. Mais uma prova de que o fornecedor deve sempre atender às normas implantadas pela legislação, é a famosa regra na qual se deve deixar permanentemente um código do consumidor em espécie nos estabelecimentos comerciais, e que esteja num local de fácil visibilidade, como por exemplo, nos caixas de pagamento. E isso está estabelecido em lei, como prevê em seu art.1º da lei 12.291/10:´´ Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor``, E o não cumprimento da norma pode gerar uma penalidade em forma de multa ao fornecedor infrator.
1.2 - CONSUMIDOR NO TEMPO
No século XXI, basta você notar os avanços no campo da tecnologia para que se tenha uma ideia clara. A instantaneidade e dinamicidade resultantes do aprimoramento tecnológico, fruto da internet, é a marca dos dias atuais, as noções de espaço e tempo, como resultado lógico desse desenvolvimento, foram atingidas por profundas transformações.
Em tantos anos se passando, se teve poucas mudanças no CDC, aparentemente se acha que a norma é indestrutível por ter ganhado uma ótima projeção, porém nunca tivemos uma legislação que nunca tenha apresentado se quer uma brecha em sua lacuna, e com o CDC não seria diferente tendo em vista as vastas mudanças nas relações de consumo atuais, onde principalmente necessita do desenvolvimento consumerista em relação às práticas de comércio virtual.
A relação de consumo na rede mundial de computador é um exemplo, especialmente com o avanço da Black Friday como uma das datas preferidas para o consumo, representa uma parcela representativa no faturamento de algumas varejistas nessa época do ano. Acontece que muitas das vezes ao adquirir determinado produto não buscamos nos informar dos direitos que estão por trás daquela compra, que podem evitar bastante prejuízos, com a falta de entendimento básico de economia, internet, Direito do consumidor e seus funcionamentos pode fazer com que milhares de cidadãos tenham danos irrecuperáveis.
2.1- DIREITO DE ARREPENDIMENTO
O Direito de arrependimento, que está enfatizado internamento no CDC, traz consigo um amparo para que os consumidores não tenham que passar por situações de vulnerabilidades. Acontece que muita gente por acaso já ate praticou seu direito de se arrepender de determinada compra, mas passou despercebido por ser tão natural, além de que nossa população é mal acostumada, não se pode ver uma brecha que esta já quer aproveitar da situação, entretanto, o direito de arrependimento tem suas variações e não é aplicado em todos os casos, tem suas Particularidades por não dispor de informações precisas, transparentes e técnicas sobre o produto adquirido.
Conforme aborda em seu desenvolvimento, o livro ́ ́Direito de arrependimento nos contratos`` escrito por ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE, mestrado em direito na área de ciências jurídicas, afirma que: No direito brasileiro, o único diploma que confere a possibilidade de arrependimento contratual é o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.``
O direito de arrependimento é um direito exercido pela parte considerada mais fraca a extinguir contratos celebrados, de forma unilateral. Arruda Alvim (2009, p.77), afirma que ´´ o arrependimento é a faculdade que a lei concede ao consumidor, de poder desistir do contrato durante sete dias após a sua assinatura, ou do recebimento do produto ou serviço, para casos específicos. ``
O Código Civil, por sua vez, numa falha legislativa, tratando de hipótese clara de resilição unilateral, utiliza de forma incorreta a expressão “direito de arrependimento” no artigo.
A natureza jurídica do direito de arrependimento foi examinada por poucos autores brasileiros. Dentre eles, destacamos as palavras de Cláudia Lima Marques (2016, p.25): “Podemos interpretar o art. 49 do CDC como simplesmente instituído, no direito brasileiro, uma nova causa de resolução do contrato. Seria uma faculdade unilateral do consumidor de resolver o contrato no prazo legal de reflexão, sem ter que arcar com os ônus contratuais normais da resolução por inadimplemento (perdas e danos, etc.). Claudia Lima Marques (2004, p. 280) afirma também que “[...] quando ocorre o direito de arrependimento, não só o Contrato Principal será cancelado, mas também o Contrato Acessório de Financiamento”.
O direito de arrependimento se configura como uma faculdade unilateral e discricionária, de livre exercício, que permite a uma das partes, o comprador, desligar-se de um contrato válido e perfeito, em vias de execução, por sua mera vontade e sem necessidade que concorra causa alguma, afirma Maria Teresa Moreno (2010, p. 77).
A jurisprudência tem seguido o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou procedente ação indenizatória moral. Contrato de financiamento que é acessório daquele de compra e venda. Arrependimento do apelado amparado pelo Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Inscrição indevida do nome do apelado nos cadastros de devedores do SCPC e do SERASA que gerou restrição em seu crédito. Dano moral devidamente configurado. Indenização reduzida. Ônus da sucumbência mantido, nos termos da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. (TJSP – Apelação com Revisão nº 0024796-51.2006.8.26.0000, Relator: Mario A. Silveira, 33ª Câmara do D. Sétimo Grupo (Ext. 2º TAC), julgado em 01/08/2007). DECLARATÓRIA – Contrato – Aquisição de equipamento rastreador de veículo – Arrependimento do consumidor – Possibilidade – Inteligência do Artigo 49, do CDC - Julgamento antecipado – Cerceamento de defesa que não ocorre – Inversão do ônus probatório – Obrigação de indenizar caracterizada – Responsabilidade solidária do fornecedor e da instituição financeira – Danos material e moral – Cabimento – Prova decorrente da experiência comum - Inteligência do Artigo 335 do CPC – Recurso provido. (TJSP - Apelação nº 9066819-19.2007.8.26.0000, Relator: Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/06/2008). CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO. PERSISTÊNCIA DAS COBRANÇAS. Legitimidade passiva da vendedora, uma vez que impossível identificar o verdadeiro causador do dano. Exegese do Artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Compra efetivada via Internet. Tendo sido legitimamente exercido o direito de desistência do negócio, em razão de suas características (Artigo 49 do CDC), revelou-se indevida a cobrança das parcelas relativas ao negócio desfeito. Direito à declaração de extinção do contrato e inexigibilidade das parcelas. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. RECURSODESPROVIDO. (TJDFT – Recurso Cível Nº 71000955773, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 03/10/2006).
Em Conjunto mais recente, o tribunal de justiça do Rio Grande do Sul entende por sua jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DANOS MORAIS. Danos morais reconhecidos, diante do descaso por parte da ré ao não possibilitar ao autor o exercício do direito de arrependimento. Indenização fixada. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080003130, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 20/03/2019).
Concretizada a desistência, qualquer importância que, eventualmente, já tenha sido paga (entrada, adiantamento, desconto do cheque, pagamento com cartão etc.) deve ser devolvida em valores atualizados.
2.2 - APLICABILIDADE DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
A legislação brasileira entende que esse arrependimento pode de fato ser um direito potestativo, isto é, sobre o qual não recaí qualquer discussão, ou seja, ele é inegável, cabendo a parte apenas aceitá-lo, ele não impõe um dever, mas sim uma sujeição, sem o concurso de vontade destas. A principal característica do direito potestativo é o estado de sujeição que o seu exercício cria para uma ou outra pessoa, independentemente da vontade destas últimas, ou mesmo contra sua vontade. O consumidor terá suas razões para desistir, mas elas não precisam ser enunciadas. Por caracterizar-se como um direito potestativo, também não é necessário pagamento de quaisquer valores a título de indenização.
O arrependimento tem que ser estabelecido num curto prazo após a celebração do contrato, se o produto apresentar defeito e o consumidor seja deixar o tempo passar, o direito de reclamar do mesmo posteriormente não será possível. Todavia, se a mercadoria apresentar defeitos diversos, o consumidor está amparado pela garantia legal ou contratual. Essa rigorosidade se dá pois se possibilitarmos o arrependimento com um longo prazo após realização da compra, se caracterizaria abuso de direito.
No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de os consumidores desistirem dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial do fornecedor, O parágrafo único ainda utiliza a expressão “direito de arrependimento”. Já na teoria dos contratos, abrange de forma explicita, o código civil regula em seu art. 420:´´Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar``. O regime jurídico do direito de arrependimento por algumas vezes é discutível, tendo em vista que a lei não se uniformiza.
Determina o art. 49 do CDC que dispõe o consumidor do prazo de sete dias para arrepender-se do contrato outrora celebrado. Não se fala em sete dias úteis. Parece ter o legislador adotado o prazo corrido, ou seja, comum do Código Civil. Essa contagem deve respeitar a forma estabelecida no art. 132 do Código Civil ´´Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil``. Além disso, observe-se que o Código de Defesa do Consumidor optou pelo início da contagem do prazo de duas maneiras. O prazo pode ter início a partir da assinatura do contrato, ou do ato do recebimento do produto ou serviço. Nos termos do art. 423 do Código Civil e do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá optar pela contagem do prazo pela forma que mais lhe favorece.
O direito de arrependimento, garante ao consumidor a possibilidade de devolver o produto que adquiriu, sem a necessidade de qualquer justificativa para tanto, mas desde que a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial. Também é importante mencionar que os valores pagos, caso o direito de arrependimento seja exercido, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, até mesmo aquelas custas que vieram pelo envio da devolução.
As compras feitas pelo telefone, entre outras, como compras por correspondência, pela TV ou pela internet, são todas inserida nesse sentido de ´´fora do estabelecimento comercial``, aliás, é necessário sempre o consumidor consultar com atenção o contrato, pois muitas das vezes os fornecedores acabam retirando a cláusula que permite a execução do direito de arrependimento, se isso acontecer pode sim aplicar a abusividade da mesma.
O direito de arrependimento não é igual á garantia legal, pois esta se denomina quando o produto vem com defeito e não há possibilidade de reparo. Alguns produtos com vício ou defeito possuem prioridade na reparação do dano recebido, segundo o art. 18, parágrafo 3º do CDC:
´´Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. ``
Ocorre que o produto é tão essencial e necessário, que se torna indispensável no dia a dia de sua rotina, não podendo ficar sem o mesmo. Contudo, será aplicado a garantia legal ou contratual, quando a mercadoria conter vários defeitos, sendo assim, mostramos que o direito de arrependimento é totalmente necessário nos dias atuais, onde vários juristas abordam a importância da evolução do nosso código regulador do tema em face de beneficiar o consumidor, mesmo abordando que o direito de arrependimento hoje é indispensável, tem que evoluir bastante.
Daniela Corrêa Jacques Brauner, defensora pública do Rio Grande do Sul (2018, junho, Em congresso do instituto Brasilcon), afirma: “A aprovação desses projetos tem sido reivindicada sistematicamente pelas entidades de Defesa do Consumidor e, especialmente, pelo Brasilcon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor). No entanto, a mudança da perspectiva de proteção ao consumidor não passa exclusivamente pela análise das alterações propostas no Código de Defesa do Consumidor. A ameaça de edição de Medidas Provisórias para regular setores específicos configura-se em deslegitima desregulação dos direitos previstos textualmente no Código”. Projetos esses que geraram carência para sua aplicabilidade no âmbito consumerista.
3.1 - PRINCIPIO DA AUTONOMIA PRIVADA
No campo cível, em razão do princípio da autonomia privada, admite que as partes prevejam a cessação unilateral dos contratos a qualquer momento. O que não se pode admitir é que seja permitida cessação muito tempo após a execução do contrato, sem que haja sido estipulada qualquer indenização. Em todos os casos em que há possibilidade de extinção do contrato em período maior, acompanhado do pagamento de verba indenizatória, estar-se-á diante outra forma de extinção contratual, mas não o arrependimento. Segundo o doutrinador Orlando Gomes (2017, dezembro) o princípio da autonomia privada “significa o poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica”
Se pensarmos de outro modo, estaremos fugindo da natureza jurídica do instituto que foi criado como uma forma de proteção ao consumidor para que este possa se desvincular da aquisição de produtos e serviços adquiridos em situação de vulnerabilidade contratual. Anotadas essas importantes ressalvas, podemos conceituar o direito de arrependimento como forma legal de extinção contratual unilateral, imotivada e sem necessidade de pagamento de verba indenizatória, do qual faz cessar os vínculos dos contratos de forma retroativa.
4.1 - Tempestividade do CDC em relação a compras virtuais
E por fim, trazendo o entendimento também sobre o comércio online, na qual já atingiu praticamente todos os ramos do mercado e o nosso direito não, a cada dia que passa surge novas fontes, novas funcionalidades tecnológicas, novos métodos de avanço econômico consumeristas, não é à toa que nosso código não consegue acompanhar em paralelo com tal movimento, e um deles pode-se dizer que muito bem bolado e planejado, são as compras coletivas.
As compras coletivas realizadas pelos sites, disponibilizam ao cliente várias portas de vantagens na qual uma compra física e presencial não conseguiria ter tanto sucesso. É ´´ofertado`` diversos produtos e serviços numa globalização de estabelecimentos comerciais em conjunto, por exemplo, o peixe Urbano, o Pioneiro no Brasil, o “f-commerce” (compras realizadas direta ou indiretamente pelo facebook), M-COMMERCE” (compras realizadas por meio do telefone celular),
entre outros. Entretanto, a realização da compra do produto ou serviço pode estar condicionada a um número mínimo de compradores.
Querendo ou não, essa é só uma das novidades que fazem o direito do consumidor se dirigir para os dias atuais, os sites de compras coletivas, por alto, tem como objetivo promover grandes descontos em vários estabelecimentos comerciais, tenta atingir um grande número de clientes possíveis no mercado. A compras coletivas nada mais é do que um modelo de e-commerce, o objetivo principal é a promoção de grandes descontos nos mais variados estabelecimentos comerciais das cidades. Os sites que oferecem este tipo de serviço, por sua vez, cobram uma porcentagem do valor cobrado das ofertas.
Um dos requisitos a serem cumprido é o número mínimo de clientes a ser atingido é estabelecido, caso essa perspectiva for atingida no tempo estipulado pelo site, a oferta é então ativada e os interessados recebem um ticket virtual, o qual dá ao cliente a liberdade de comprar com desconto na loja desejada. As empresas que já aderiram aos serviços de compras coletivas revelam que os resultados obtidos são melhores do que imaginavam, Além de que o retorno financeiro para os estabelecimentos, o aumento no número de clientes também é significativo. Também é uma boa maneira para divulgar o nome e tornar o empreendimento mais conhecido entre o público, tendo em vista que hoje em dia qualquer notícia circula de forma intensa nas redes virtuais.
Este serviço de compras coletivas é talvez um dos mais conhecidos e acessados no Brasil, gerando assim a necessidade de modernização do direito do consumidor em relação às compras virtuais, não só nesse modelo, mas também em outras modalidades, onde por exemplo, A aplicabilidade do direito de arrependimento contratual perante compras já efetuadas virtualmente, teria impacto econômico e social para os que ainda não relevam tal problema e não tem o certo conhecimento mínimo para utiliza-lo.
CONCLUSÃO
No decorrer de vários anos, especificamente o consumidor, sofre com diversos contratos abusivos dentro de sua rotina no mercado consumerista por várias empresas e demais fornecedores que fazem parte do nosso cotidiano e nem se quer percebemos tal delito. Assim todos aqueles que, em breve análise, parece representar um tema sem relevância diante dos princípios constitucionais e de Direito do Consumidor, acaba que seria muito benéfico aos consumeristas se fossem aplicáveis com mais frequência, visando o alto índice de consumidores vítimas de tais atos.
Quando tratamos de comércio virtual, não podemos negar que trouxe maior comodidade e praticidade aos consumidores, facilitando a aquisição de produtos e serviços, porém nem tudo é mil maravilhas, pois gera-se prejuízos que mexem com milhões de pessoas no país, prejuízos seja eles sociais, jurídicos e econômicos, acentuando assim, a vulnerabilidade do consumidor nessas relações de consumo fora do Estabelecimento Comercial. Em razão desse avanço tecnológico, faz-se necessária atualização no ordenamento jurídico do nosso código, com o intuito de dá um suporte maior ao consumidor, com uma Legislação específica para garantir maior justiça e segurança às relações de consumo, com direitos e deveres devidamente regulamentados, garantindo que a desistência do contrato não fique prejudicada.
Com isso a responsabilidade civil para este ato tem por finalidade atualmente, o arrependimento da parte lesada, onde quase sempre seria o próprio consumidor, perante a previsão legal do código. Posto isso, para quem sofrer com essa lesão poderá exigir na esfera legal do direito de arrependimento, nos contratos a distância no Comércio, a extinção do contrato, surgindo então, como de fato ocorre, a criação de um ambiente aberto para discussões e dúvidas em relação a tempestividade do CDC, visto que o nosso código por ser tão antigo, acaba não acompanhando estes avanços.
Referências
MACIEL, IGOR; A Proteção Constitucional ao consumidor. Resumo Direito Consumidor. p.1/2. 09.2018.
POR REDAÇÃO; Conheça os Principais direitos do consumidor. Blog Seu Direito. 06.2021
FERNANDES, FABIANNA SIQUEIRA. c/c HERRERA, HELOISA DE OLIVEIRA. Artigo cientifico, O Direito de Arrependimento do consumidor no Comercio eletrônico. Revista Eletrônica Thesis, São Paulo, n.28, p.1-44, 1° semestre, 2018.
VENTURA, IVAN. O futuro do Código de Defesa do Consumidor. Blog Consumidor moderno. Junho de 2018.
ALVARES, ROBERTA DE OLIVEIRA. O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO. Monografia pós graduação Latu senso, Rio de Janeiro, 2015.
JORNAL CONTÁBIL. Economia – compras on-line, conheça o Direito de Arrependimento previsto pelo CDC. Blog Fator Contabilidade. Outubro, 2020.
GOMIDE, ALEXANDRE JUNQUEIRA. Direito de Arrependimento nos contratos. Universidade de Lisboa. Ciências jurídicas, 2009.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70080003130 RS. Março, 2019.
VIZEU, MÁRCIA. Direito de Arrependimento - o Direito do Consumidor nas Compras pela Internet e em Lojas Físicas. Instituto de Direito Real. Setembro, 2021.
MOREIRA, MÁRCIA DANIELE MENEZES. O direito de arrependimento e a sua suspensão decorrente da Lei 14.010/2020. JUS. Maio, 2021.
ALMEIDA, FELIPE NERI HORWATH. Compras pela internet: conheça os seus direitos. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. JusBrasil. Revista Exame. 2º semestre, 2013.
MARTINS, ELAINE. Como funcionam os sites de compras coletivas e quais cuidados devemos tomar. Blog TecMundo. Outubro, 2010.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Faculdade Metropolitana Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, DAILSON JOSE SANTOS DA. Direito do consumidor nas compras pela internet - a aplicabilidade do direito de arrependimento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2021, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57832/direito-do-consumidor-nas-compras-pela-internet-a-aplicabilidade-do-direito-de-arrependimento. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
Por: ANNA BEATRIZ MENDES FURIA PAGANOTTI
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Precisa estar logado para fazer comentários.