RESUMO: O presente estudo oferece uma visão geral do conflito entre Direito do Autor e as Biografias não autorizadas inseridos no Âmbito do Direito da personalidade. Abordando a temática da liberdade de expressão e o direito à informação da sociedade, bem como o Direito à privacidade do biografado o quais são contemplados no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras Chaves: Direitos da Personalidade. Direito de Autor. Direito à Privacidade. Direito à Informação. Biografias não autorizadas.
ABSTRACT: The present study offers an overview of the conflict between Copyright and Unauthorized Biographies inserted in the scope of Personality Rights. Addressing the theme of freedom of expression and society's right to information, as well as the right to privacy of the biographee, which are contemplated in the Brazilian legal system.
KEYWORD: Personality Rights. Copyright Law. Right to Privacy. Right to Information. Unauthorized biographies.
SUMÁRIO 1. Introdução. 2. A diferença entre Direitos humanos, Direitos Fundamentais e Direitos da Personalidade. 2.1 Direitos Humanos. 2.2 Direitos Fundamentais. 2.3. Direitos Da Personalidade. 3. Direito de Autor e Direito à liberdade de Expressão. 3.1 Direito do Autor. 3.2. Direito a liberdade de expressão. 3.3. Direito à privacidade. 3.4. Direito à informação. 4. Legislação e Jurisprudência. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas. 6.1. Sítios. 6.2. Livros.
1. Introdução
A constituição Federal de 1988 trouxe em seus dispositivos a proteção de o Direito da Personalidade como sendo fundamental e ainda, tratando diretamente do tema em seus artigos 11 ao 21[1]. Nesse sentido, podemos citar o Direito do autor e o Direito à privacidade sendo chancelados como direitos fundamentais inseridos no Direito da Personalidade.
Entretanto, ao falar sobre Direito do autor e Direito à privacidade, nota-se que são ideias opostas, haja vista que cada Direito vai tratar de uma versão dos fatos, ou seja, o Direito do autor defenderá a importância da informação ao bem comum da sociedade e o Direito à privacidade, também considerado como Direito garantido pela Carta Magna, irá valorizar a liberdade exercida em sua amplitude.
Entretanto, qual direito podemos colocar no pedestal quando esses conflitos são postos frente a frente? Paira no Âmbito jurídico a dúvida sobre qual direito deve prevalecer, se o Direito do Autor com todas as suas atribuições voltadas para a informação da sociedade como prestação de serviço e a liberdade de expressão e de pensamento ou se o Direito à privacidade do biografado respeitada sua intimidade.
Ambos os direitos são tutelados pela Constituição Federal. o Direito à informação quanto ao conteúdo e veiculação complementando o rol de direitos fundamentais está enquadrado no artigo 5º da Constituição Federal:
“XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Dentre os direitos da personalidade podemos encontrar tanto o Direito à privacidade quanto o Direito à informação. Entretanto, tendo sido reconhecido os Direitos à privacidade e à informação como fundamentais, como saber se um deve prevalecer-se sobre o outro? E se sim, qual deles?
O Direito à privacidade traz em comento a importância de o indivíduo ter sua vida privada reservada, bem como sua honra e intimidade[2], porém, a ideia vai de encontro ao Direito à informação, haja vista que a este prepondera o dever de esclarecer a verdade para aquele que a busca. Logo, quando se busca por um é difícil não suprimir o outro, ora quando o autor discorre sobre algo ou alguém no intuito de informar a verdade dos fatos está cerceando o desejo do outrem ao anonimato, ao sigilo das informações a ele conferidas.
Independente do Direito à privacidade e o Direito de o autor estarem presentes na Constituição Federal e ainda, este último, ter uma legislação específica[3], no contexto atual, há um vácuo quanto as decisões dos magistrados com relação aos temas, posto que nenhum dispositivo é objetivo quanto ao que se deve buscar e por isso, as decisões têm sido pairadas na subjetividade de cada magistrado, ou seja, na individualidade de cada caso.
Em se tratando de biografias não autorizadas a linha é tênue quanto ao Direito à privacidade, uma vez que o biografado sendo uma pessoa pública, difícil é discernir o limite entre sua vida pessoal e a vida pública. Assim, por mais que, por muitas vezes, o biografado não queira ver sua vida expostas ou ter fatos particulares em comento acaba por reprimir um Direito garantido pela Constituição, o Direito à informação, uma vez que o público maçante deseja ter o conhecimento daquele que por muita das vezes é uma celebridade, um político, um cantor.
2. A diferença entre Direitos humanos, Direitos Fundamentais e Direitos da Personalidade.
2.1. Direitos Humanos
No Âmbito internacional, os direitos inerentes ao homem foram tutelados pelas Declarações e Convenções Internacionais, sendo os Direitos Humanos. Assim, os direitos de personalidade são espécies de direitos inerentes à dignidade humana que têm por objeto a proteção da incolumidade física, psíquica e moral da própria pessoa.[4]
Segundo Luiz Edson Fachin, honrosamente mencionado por Scheiber, a dignidade da pessoa humana é considerada como princípio fundamental de que todos os demais princípios derivam e que norteia todas as regras jurídicas.[5]
Os Direitos Humanos se tornam instrumentos de aplicabilidade quando inseridos nas normas internas, tornando-se assim, Direitos fundamentais. Dessa forma, o cerceamento à liberdade de expressão é vedado, sendo possível a responsabilização posterior.
Em se tratando do Sistema Interamericano a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) inseriu a matéria, dispondo em seu artigo 13 sobre o direito à liberdade de pensamento e de expressão.[6]
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2.O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3.Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
4.A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
2.2. Direitos Fundamentais
Os direitos e garantias fundamentais estão divididos na Constituição Federal por temas específicos. São eles: direitos individuais e coletivos (artigo 5º da CF), direitos sociais (do artigo 6º ao artigo 11 da CF), direitos de nacionalidade (artigos 12 e 13 da CF) e direitos políticos (artigos 14 ao 17 da CF).
Os Direitos fundamentais são aqueles inerentes à proteção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Elencados na Constituição Federal, possuem a mesma finalidade que os direitos humanos. A diferença se dá no plano em que são instituídos: se os direitos declaram, as garantias fundamentais asseguram.
A proteção da dignidade humana é de suma importância para a ordem jurídica brasileira, constituindo-se no manto que protege os direitos da personalidade. Nenhuma decisão judicial ou lei poderá colidir com esse mantra da nossa Constituição de 1988.
Porém, os direitos fundamentais não são absolutos, isto é, um direito não se sobrepõe ao outro Direito Fundamental, o que ocorre é a análise de qual direito deve ser aplicado quando um confronta o outro. Insta salienta o que afirma F. S. Rodrigues que “esses direitos poderão encontrar balizas tanto em outros direitos fundamentais, como em outros princípios preconizados pela Constituição.[7]
Bobbio conceitua que os direitos do homem são direitos históricos, ou seja, são nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por “lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”, daí dizer-se que estes direitos “não nascem todos de uma vez, mas sim quando as condições lhes são propícias, quando passa-se a reconhecer a sua necessidade para assegurar a cada indivíduo e a sociedade uma existência digna”.[8]
2.3. Direitos da Personalidade
Conforme pensamento de Bittar, consideram-se como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previsto no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos ao homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos.[9]
O Código Civil de 2002 passou a dedicar um capítulo aos direitos da personalidade em sua parte Geral, onde tratou a codificação dos seguintes Direitos da personalidade: direito ao próprio corpo, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e Direito à privacidade[10]
Assim, entende-se como Direitos da personalidade aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos.[11]
Por isso, os direitos podem ser classificados de ambas as formas, como por exemplo, em Direitos à integridade física e Direito à integridade moral, segundo a finalidade a ser atingida com o exercício desses direitos. Neste diapasão, devem-se inserir os Direitos à intimidade, à expressão e o Direito de autor.
Toda via o Direito à informação, ao coletivo, diga-se de passagem, e o Direito à Privacidade se contrapõem, no liame de sua criação, haja vista que as particularidades da vida íntima é o objeto principal da criação, ou seja, sem isso, ele não haveria motivos para criar, muito mais em se tratando de pessoa pública e no seu exercício de Direito da Personalidade. Do contrário, a personalidade pública possui também possui seu Direito Fundamental à intimidade, e, portanto, merece a proteção do ordenamento.
Porém ao apreciarmos tais direitos, nota-se que o exercício deles poderá acarretar a oposição de um ao outro, haja vista que o exercício do Direito de expressão do autor, ao elaborar a sua obra, em particular uma obra biográfica, e o Direito à informação do seu leitor, poderão se contrapor ao Direito à privacidade do biografado. É necessário que o sistema jurídico compatibilize o exercício de tais direitos.
3. Direito de Autor e Direito à liberdade de Expressão
Os Direitos de Autor, Direito à liberdade de Expressão, Direito à Privacidade e Direito à informação estão estabelecidos na Constituição Federal, classificados como Direitos Fundamentais e, ainda, em outros documentos de âmbito internacional, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU) e a Convenção Internacional de Direitos Humanos (OEA).
Assim, analisar-se-á o Direito de autor, o Direito à liberdade de expressão e o Direito à informação em contraposição com o Direito à privacidade do biografado. Observe-se, de pronto, que o do Direito de autor, está intimamente ligado ao Direito à liberdade de expressão, portanto, não deve ser objeto de censura prévia, ainda que a atividade do autor envolve fatos da vida de personalidades públicas. Ademais, o autor exerce também o Direito de informar à sociedade fatos que concernem personagens públicos, satisfazendo o interesse do público de ser informado.
Ocorre que, caso aconteça colisão entre esses direitos, de regra, a liberdade de expressão prevalece, ao passo que o Direito à privacidade é preciso o autor observar para não se exceder, para que não incorra em reparação por danos e ao direito de resposta por parte da personagem pública.
3.1 Direito de Autor
O Direito de autor ou direito autoral é o ramo do direito privado que regula as relações jurídicas relacionadas à criação e a utilização econômica de obras intelectuais estéticas, na literatura, nas artes e nas ciências [12].
Segundo Bittar, o Direito de Autor recebeu inúmeras denominações ao longo dos tempos, em função da evolução em relação à posição doutrinária, recebendo nomenclatura desde: “propriedade literária, artística e científica, propriedade imaterial, direitos intelectuais sobre as obras literárias e artísticas, direitos sobre bens imateriais, direitos de criação” e mais recentemente, Direito Autoral e ainda se fala, em autoralismo.[13] e que o Direito de Autor em face dos diferentes elementos estruturais próprios vendo sendo considerado como um Direito Especial, sui generis, considerando-se como um Direito Autônomo.
Apesar das inúmeras denominações em toda a evolução acerca dos Direitos Autor, há uma preferência pelo nome Direito de Autor, pois esta designação abrange todas as particularidades deste Direito, em virtude de todas as evoluções alcançadas ao longo dos anos, seja por celebrações de tratados, convenções internacionais bem como edições de leis próprias.
O Direito de Autor é fundamentado na defesa da obra intelectual humana enquanto criador e a interação com o fruto intelectual encontrando-se inserido no âmbito do direito privado.
Na visão de Poli, o Direito Autoral tem aspectos bem distintos, no aspecto objetivo, regula as situações jurídicas geradas pelas criações do espírito humano, sendo espécie gênero propriedade intelectual engloba também a propriedade intelectual. Já no aspecto Subjetivo, Direito autoral refere-se às faculdades ou liberdades juridicamente reconhecidas ao autor sobre sua criação e neste contexto é utilizado no plural referenciando a pluralidade de faculdades reconhecidas pelo autor.[14]
No nível de disciplina o direito de autor está em nível internacional e no plano interno, em constituições e leis ordinárias. Internacionalmente, destaca-se o sistema instituído pelas convenções de Berna (“União para a propriedade literária”) formalizada em 09.09.1886 que conta com adesão de inúmeros países. Com o progresso a comunicação e a evolução do pensamento científico, foram detectadas, já no século XX novos direitos de cunho intelectual, para eles foram criadas legislações específicas, ao direito autoral se promulgou a Lei 9.610, de 18/2/1998 trazendo as inovações trazidas pela Lei 12.853, de 14 de agosto de 2013, e também pelo Decreto 9.574/2018.
Os direitos autorais, traz retorno econômico ao idealizador da obra, estimulam a exploração de sua criatividade, bem como a criação intelectual e a publicação das obras, ou seja, efetuam um papel de mecanismo impulsionador da liberdade de expressão, direito à informação.
Nas criações autorais, as biografias não autorizadas, o autor cria sua obra em face da vida de uma pessoa pública o qual utiliza-se de direitos constitucionais ligadas à sua profissão de autor como o direito liberdade de expressão, direito à informação que é um direito que toda coletividade tem de saber, se informar a respeito da vida do biografado ou da celebridade e sua vida pública. Todavia, estes direitos podem entram em contrassenso com os direitos do biografado que é o direito à privacidade, que embora restringido por sua notoriedade Pública ainda assim é direito resguardado ao biografado.
Cabe destacar, que a palavra tem amplos poderes seja para construir reputações e imagens ou dependendo como utilizadas, podem até mesmo destruí-las através de afirmativas inseridas, podendo ou não criar na biografia da pessoa pública fatos inverídicos e até mesmo distorções de imagens e inverdades acerca da vida do biografado.
Deste modo, há uma relevante polêmica acerca das biografias não autorizadas, pois envolve tanto os direitos autorais que possui interfaces complexas e desafiadoras e o debate abrange diversas dimensões tais como: liberdade de informação, liberdade de expressão, Direito a autoria e direito à privacidade.
3.2 Direito à Liberdade de Expressão
Muitas das vezes, confunde-se liberdade de expressão, liberdade de informação e liberdade de imprensa. Segundo Chequer[15] (2011 apud FAVERA e STEINMETZ, 2016).
“A liberdade de expressão em sentido estrito refere-se a ideias e opiniões e não está necessariamente vinculada à verdade, enquanto a liberdade de informação tem relevância pública porque interfere na formação da opinião pública, e, assim, tem compromisso com a verdade. Já a liberdade de imprensa é uma forma “de exteriorização das liberdades de expressão e de informação conferidas aos meios de comunicação em geral, abrangendo tanto a liberdade de informação (fatos) quanto a liberdade de expressão em sentido estrito (ideias, pensamentos etc.).”
A confusão entre as expressões é compreensível na medida em que as cartas internacionais de direitos humanos englobam em um só, ambos os direitos. De fato, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece no art. XIX que:
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular[16].
Ademais, ainda com base no ordenamento internacional aderido pelo Brasil, o art. 19 parágrafo 2° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos também tutela o direito à liberdade de expressão.
Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha [17].
Para o STF, a liberdade de expressão não deve ser objeto de censura prévia, contudo, eventuais abusos devem ser condenados, a posteriori, mediante indenizações ou direito de resposta. Outrossim, o Tribunal vem utilizando-se do princípio da proporcionalidade, isto é, quando a liberdade de expressão conflita com outro direito, entende-se prevalecer o direito a expor o pensamento. Para tanto na ADPF 130[18], duas decisões paradigmáticas tendo por objeto a liberdade de expressão, o STF, por meio dos votos individuais de seus ministros, refere-se várias vezes ao princípio da proporcionalidade como critério e fundamento de decisão para a prevalência do direito fundamental à liberdade de expressão perante outros direitos.
3.3 Direito à Privacidade
Para abordarmos o direito à privacidade se faz necessário a compreensão de que se trata de direito do próprio ser humano, assim a privacidade engloba o aspecto da intimidade, assim como assevera C. BITTAR.
Consideram-se como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos [19].
Com uma visão que de não se conceitua a privacidade de forma objetiva e única, J.F. ASSIS compreende que ela a depender do posicionamento pode ter vários significados conforme o posicionamento doutrinário, e assim ser mais abrangentes ou ainda mais restritos [20].
A esse respeito, sustenta Ferraz[21] (1993 apud GARCIA, 2018) sustenta que:
A privacidade, como direito, tem por conteúdo a faculdade de constranger os outros ao respeito e de resistir à violação do que lhe é próprio, isto é, das situações vitais que, por dizerem a ele só respeito, deseja manter para si, ao abrigo de sua única e discricionária decisão. O objeto é o bem protegido, que pode ser uma res (uma coisa, não necessariamente física, no caso de direitos reais) ou um interesse (no caso dos direitos pessoais). No direito à privacidade, o objeto é, sinteticamente, a integridade moral do sujeito.
A Privacidade encontra resguardo no âmbito internacional como: A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 (art. 12), a 9ª Conferência Internacional Americana de 1948 (art. 5º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 (art. 8º), a Convenção Panamericana dos Direitos do Homem de 1959, a Conferência Nórdica sobre o Direito à Intimidade, de 1967, quanto na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil brasileiro de 2002 (arts. 11 ao 21).
Mais especificamente no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), foi firmada a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica[22]. Esse tratado internacional é uma das bases do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos e prevê, no tocante à privacidade, em seus art. 11, sobre a proteção de honra e dignidade. Já a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)[23] aborda em seu art. 12 que ninguém será sujeito a interferências em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou ataques e, ainda no mesmo instituto, em seu art. 17, defende que ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.
No Brasil, tanto o constituinte quanto o legislador ordinário, ao elaborarem a Constituição 1988 (art. 5°, X)[24] e o Código Civil de 2002 (art. 21)[25] optaram por não fazer uso do termo privacidade, mas das expressões vida privada e intimidade, sem oferecer conceitos a nenhuma delas.
Privacidade, então, deve ser vista antes de tudo como exercício de uma liberdade da pessoa, uma necessidade humana. Parte-se para uma visão da privacidade que é interna ao sujeito, faz parte dele, formando-o como ser humano. Seja trabalhando a privacidade como o estar só ou numa perspectiva mais contemporânea de controle informacional, não se pode perder o vínculo com a pessoa, como forma de manifestação da personalidade. Ter privacidade é fundamental ao indivíduo, não apenas em oposição ao público, mas numa relação interna, visto que não será possível a assunção de seus desejos sem a construção de seu espaço íntimo[26].
De acordo com SCHREIBER[27] (2013, p. 13 apud CANCELIER, 2017) Fato é que, no Brasil, previsto tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional, o direito à privacidade é considerado direito fundamental e direito da personalidade, sendo uma figura jurídica que supera a dicotomia entre direito público e privado16. O constituinte optou pelo uso dos termos intimidade e vida privada, para fazer referência à privacidade, sendo a última expressão também a opção do legislador ao elaborar o Código Civil de 2002. Independentemente da forma como é designada, quando se tutela a privacidade busca-se contemplar “atributos da personalidade humana merecedores de proteção jurídica”, ou seja, o que “muda é tão somente o plano em que a personalidade humana se manifesta”.
3.4. Direito à Informação
Toda pessoa tem o direito à informação, conforme tutelado e previsto pela Constituição Federal. As restrições a este direito podem ser impostas por lei apenas se for absolutamente necessário e justificado por razões de segurança nacional, combate ao crime ou para proteger os direitos e interesses legítimos de terceiros. De igual modo, toda a pessoa tem o direito de participar na Sociedade da Informação. A facilidade de acesso às informações tratadas por via eletrônica, e cuja produção, intercâmbio e difusão das mesmas constitui uma obrigação do Estado.
Assim sendo, Sarlet e Molinaro afirmam que:
No âmbito do direito constitucional brasileiro, o direito da informação (compreendido, como indicado, em sentido abrangente) encontra abrigo no dever do Estado de promover, apoiar e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas (Art. 218 e parágrafos da Constituição Federal, daqui por diante CF/1988)[28].
Além de encontrarmos embasamento e proteção do Direito à informação em nossa Carta Magna brasileira no artigo 5º, inciso XXXIII, em que é assegurado que qualquer pessoa pode solicitar informações ao governo, mesmo que para uso privado, também há a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011).
Oliveira afirma que, entre outros ditames:
A Lei de acesso a informação oportuniza que qualquer cidadão requeira informações acerca de dados governamentais (desde que não sigilosos) e, ainda mais, determina que a Administração Pública apresente, sem provocação, todos os documentos de interesse público, preferencialmente fazendo uso das TICs[29].
Em se tratando de direito à informação no âmbito internacional, esse é tutelado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (DUDH), aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte da França em 26 de agosto de 1789, é a origem mais antiga de bases do direito de acesso à informação, especialmente detidas por órgãos públicos. No artigo 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (DDHC), há a seguinte previsão: “Art 15, DDHC – A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.”
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 – tratado ao qual o Brasil aderiu apenas a partir de 1992 –, traz disposição semelhante: Artigo 19 [...] 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1966).
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos também estabeleceu expressamente, no seu Artigo 13, a garantia da liberdade de informação:
Art. 13. 1. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informações, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar estes direitos. 2. As autoridades precisam ser obrigadas por lei a disponibilizar de forma oportuna e razoável as informações geradas pelo setor público[30].
Sendo assim, o direito de acesso à informação é visto como um direito humano que inclui o direito de buscar, receber e transmitir informações livremente, incluindo informações detidas por instituições de Estado.
Em 1950, foi aprovado em Roma o Convênio Europeu para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais[31], no qual ficou estabelecida liberdade de expressão e a liberdade de receber e transmitir informações, consagrando também, deveres e responsabilidades para os órgãos de comunicação, estando estes sujeitos a restrições necessárias e justificadas nos casos previstos pelo Convênio.
4.Legislação e Jurisprudência
O direito à liberdade de expressão, no qual se pode inserir o Direito do Autor, é amparado por diversos dispositivos internacionais. No art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948,[32] ele se encontra definido nos seguintes termos:
“Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” (NAÇÕES UNIDAS, 1948).
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, estabelece, também em seu art. XIX, o direito à liberdade de expressão de forma mais detalhada, incluindo as restrições que podem ser legitimamente impostas pelos Estados, motivadas pela proteção da segurança coletiva e pelo respeito a outros direitos individuais:
Artigo 19
1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.
3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública (UNITED NATIONS, 1966).
Portanto, é transparente o reconhecimento internacional da liberdade de expressão como um direito humano, que, ao lado da liberdade religiosa, é um dos mais clássicos direitos civis. Contudo, sua interpretação, na forma de deveres positivos e negativos impostos aos Estados, bem como a aceitabilidade de restrições varia significativamente, principalmente tendo em vista a riquíssima casuística sobre o assunto. [33]
Vale ressaltar a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PRÉVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORÍSTICA. (STF – Plenário - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.451 DISTRITO FEDERAL).
1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. (Relator: Min. Alexandre De Moraes – Publicação: 21/06/2018).[34]
Observa-se que nesse sentido, prevaleceu a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, dever à informação, haja vista que não deve ser cerceada nos termos do artigo 220 da Constituição Federal.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Ainda nesse sentido, julgou o Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXAME DOS LIMITES INTERNOS E EXTERNOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. - RESPONSABILIDADE CIVIL E O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO - A liberdade de expressão, assim como a honra possuem proteção constitucional, no art. 220 e art. 5º, X, respectivamente. A honra possui como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, desdobrando-se nas dimensões subjetiva e objetiva. Não se constituindo em direito absoluto, é importante determinar o seu âmbito...
(TJ-RS - AC: 70050501477 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 24/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2012)[35]
Dessa forma, as decisões pairam para que se prevaleça a liberdade de expressão ressalvadas quando na existência de dano, como por exemplo a ofensa a honra, podendo ser requerida posteriormente o ressarcimento de danos morais.
Já na esfera do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE ENTREVISTA EM REVISTA. ACUSAÇÕES NÃO PROVADAS. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EDITORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O meio de comunicação que publicou a entrevista responde, solidariamente com o entrevistado, pelos danos causados ao autor, motivo pelo qual não há falar em sua ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. No mérito, o fato de ser publicada matéria em revista de grande circulação, contendo acusações sem provas, gera danos à honra e à imagem do autor, estando presente, portanto, o dever de indenizar. Valor da reparação minorado para importância mais razoável, evitando-se enriquecimento da vítima, mas mantido o caráter reparatório/didático da imposição. Preliminar rejeitada. No mérito, apelo provido, em parte. (STJ – Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.134 – RS – Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira - Publicação: 12/12/2019).[36]
Dessa forma, as decisões referentes aos conflitos entre Direito à informação, Direito do autor, Direito à liberdade de imprensa se sobrepões quando confrontado com o Direito à privacidade, e quando da publicação advém alguma situação vexatória ou considerada abusiva, é cabível o ressarcimento dos danos causados.
5. Considerações Finais
Todos os direitos são tutelados para que o Estado possa possibilitar uma vida mais digna ao cidadão, sendo eles Direitos Humanos, Direitos Fundamentais ou Direitos da Personalidade.
Para que se entenda aplicação de cada um faz-se necessário distingui-los e entender que os mesmos possuem respaldo no âmbito internacional e interno, no caso do Brasil, o que traz segurança jurídica para aquele que necessita.
Ao expor os conflitos entre Direito do autor e Direito à privacidade, o presente trabalho mostrou que o primeiro tem sua importância para com a informação, com intuito de informar, de expor suas ideias e a liberdade de expressão embora, o Direito à privacidade possa embargar a criatividade do autor, caso este venha a causar danos à sua imagem.
Podemos observar também, que os Tribunais vêm decidindo de forma similar em favor do Direito à informação, uma vez que toda liberdade de expressão é válida ainda que ambos os direitos estejam no rol de direitos fundamentais.
Ainda assim, não há de se falar em direito mais importante que o outro, tendo em vista que pela falta de parâmetros taxativos nos dispositivos nacionais e internacionais, cada caso é analisado de forma individual pelo magistrado. E ainda que, de alguma forma, o biografado se sinta ofendido com o conteúdo do trabalho do autor, este tem o direito de pleitear pelo ressarcimento dos danos sofridos e não permitindo a censura.
6. Referências Bibliográficas
6.1. Sítios
Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.815. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4271057. Acesso em 27 mar 2020 às 16:59.
Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental – ADPF 130. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=107402. Acesso em: 27 mar 2020 às 16:57.
ASSIS, José Francisco de. Direito à privacidade no uso da internet: omissão da legislação vigente e violação ao princípio fundamental da privacidade. Internet e Informática. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/ n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12848>. Acesso em: 24 maio 2020.
BRASIL. Decreto n. 592, de 06 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 27 mar 2020 às 16:50.
BRASIL. Decreto n°. 678 de 1992. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm.. Acesso em: 11 março de 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4815. Relatora: Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha. Origem Distrito Federal. DJe 16.02.2016. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4271057. Acesso em: setembro /2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de inconstitucionalidade nº 5800. Relator(a): Min. LUIZ FUX. DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019.acesso em: 22 setembro/2019.
CIDH – Corte Interamericana de Direitos Humanos, disponível em CIDH – Corte Interamericana de Direitos Humanos, disponível em: CIDH – Corte Interamericana de Direitos Humanos, disponível em: https://www.cnj.jus.br/corte-interamericana-de-direitos-humanos-corte-idh/ acesso em 22/08/2020 as 23:15.
Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 03 de dezembro de 2021.
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Disponível em https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em 03 de dezembro de 2021.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf. Acesso em: 27 mar 2020 às 16:26.
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Dos direitos da personalidade. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 03 de dezembro de 2021.
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em 03 de dezembro de 2021.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. Revista Brasileira de Direito Constitucional - nº7 - Jan/Jun 2006 - Vol.2. p.347. Disponível em: http://www.esdc.com.br/seer/index.php/rbdc/article/view/344 - ISSN: 1983-2303. Acesso em 03 de dezembro de 2021.
STF. Plenário. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.451 DISTRITO FEDERAL. Relator: Min. Alexandre De Moraes. Publicação: 21/06/2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749287337. Acesso em: 18.mar.2020.
STF. Plenário. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.451 DISTRITO FEDERAL. Relator: Min. Alexandre De Moraes. Publicação: 21/06/2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749287337. Acesso em: 03 de dezembro de 2021.
STJ. Decisão Monocrática. RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.134 – RS. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Publicação: 12/12/2019. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201102197653&dt_publicacao=17/12/2019. Acesso em: 18.mar.2020.
TJ-RS - AC: 70050501477 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler. Publicação: 12/12/2019. https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/906948329/apelacao-civel-ac-70049421126-rs. Acesso em 03 de dezembro de 2021.
Tratado Internacional. Convenção Americana de Direitos Humanos (1969). Pacto San José da Costa Rica. Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em 27 mar 2020 às 18:39.
6.2. Livros
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.27
BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da personalidade. 2.a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995, p. 01.
BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 7ª ed. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 2006. P. 1
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Nova Edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 9.
CANCELIER, Mikhail Vieira de Lorenzi. O direito à privacidade hoje: perspectiva histórica e o cenário brasileiro. Sequência (Florianópolis), n. 76, p. 213-240, ago. 2017.
CHEQUER, Cláudio. A liberdade de expressão como direito fundamental preferencial prima facie: (análise crítica e proposta de revisão do padrão jurisprudencial brasileiro). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 12-17.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Sigilo de dados: O direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Revista da FD-USP, v. 88, 1993, p. 440.
POLI, Leonardo Macedo. Direito Autoral: parte geral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.1-2.
RODRIGUES, Fernanda Savian. Limites ínsitos à relatividade dos Direitos Fundamentais. Revista Direitos Culturais, Rio Grande do Sul, v. 3,n. 4,p. 85-98,jun.2008.
SARLET, Ingo Wolfgang; MOLINARO, Carlos Alberto. Direito à informação e Direito de acesso à informação como Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira. Revista da AGU, Brasília – DF, ano XIII, n. 42, p. 09-38, out-dez. 2014.
SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 2ª ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. P. 124.
SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 2ª ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. p. 131.
[1] As delimitações do Direito da personalidade são tratadas no art. 5º da CFRB e ainda no arts. 11 ao 21 do Código Civil, sendo intransmissíveis e irrenunciáveis.
[2] “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 03 de dezembro de 2021.
[3] Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em 03 de dezembro de 2021.
[4] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. Revista Brasileira de Direito Constitucional - Nº7 - Jan/Jun 2006 - Vol.2. p.347. Disponível em: http://www.esdc.com.br/seer/index.php/rbdc/article/view/344 - ISSN: 1983-2303. Acesso em 03 de dezembro de 2021.
[5] SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 2ª ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. P. 124.
[6] Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Disponível em https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em 03 de dezembro de 2021.
[7] RODRIGUES, Fernanda Savian. Limites ínsitos à relatividade dos Direitos Fundamentais. Revista Direitos Culturais, Rio Grande do Sul, v. 3,n. 4,p. 85-98,jun.2008.
[8] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Nova Edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 9.
[9] BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 7ª ed. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 2006. P. 1
[10] SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 2ª ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. p. 131.
[11] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 2.a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995, p. 01.
[12] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.27
[13] ide.p.28 -29.
[14] POLI, Leonardo Macedo. Direito Autoral: parte geral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.1-2.
[15] CHEQUER, Cláudio. A liberdade de expressão como direito fundamental preferencial prima facie: (análise crítica e proposta de revisão do padrão jurisprudencial brasileiro). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 12-17.
[16] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf. Acesso em: 27 mar 2020 às 16:26.
[17] BRASIL. Decreto n. 592, de 06 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 27 mar 2020.
[18] Em 30 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 130/DF, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT em face da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, que regula a liberdade de pensamento e de manifestação, declarando que a referida lei, também conhecida como Lei de Imprensa não havia sido recepcionada pela ordem constitucional de 1988, por ferir os princípios da nova Constituição Federal.
[19] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da Personalidade. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 1.
[20] ASSIS, José Francisco de. Direito à privacidade no uso da internet: omissão da legislação vigente e violação ao princípio fundamental da privacidade. Internet e Informática. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/ n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12848>. Acesso em: 24 maio 2020.
[21] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Sigilo de dados: O direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Revista da FD-USP, v. 88, 1993, p. 440.
[22] Tratado Internacional. Convenção Americana de Direitos Humanos (1969). Pacto San José da Costa Rica. Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em 27 mar 2020 às 18:39.
[23] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf. Acesso em: 27 mar 2020 às 16:26.
[24] CF88-ART. 5°,X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[25] CC, art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
[26]CANCELIER, Mikhail Vieira de Lorenzi. O direito à privacidade hoje: perspectiva histórica e o cenário brasileiro. Sequência (FlosimEstrianópolis), n. 76, p. 213-240, ago. 2017.
[27] SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
[28]SARLET, Ingo Wolfgang; MOLINARO, Carlos Alberto. Direito à informação e Direito de acesso à informação como Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira. Revista da AGU, Brasília – DF, ano XIII, n. 42, p. 09-38, out-dez. 2014.
[29]OLIVEIRA, Rafael Santos de; RAMINELLI, Francieli Puntel. O Direito ao acesso à informação na construção da Democracia participativa: uma análise da página do Conselho Nacional de Justiça no Facebook. Sequência (Florianópolis), n. 69, p. 159-182, dez. 2014.
[30]Organização dos Estados Americanos. Disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Table/OEA-Organiza%C3%A7%C3%A3o-dos-Estados-Americanos/. Acesso em 27 mar 2020.
[31] Art. 10 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
[32] Declaração Universal dos Direitos humanos. Disponível em https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 03 de dezembro de 2021.
[33] Parâmetros internacionais do direito à liberdade de expressão. RIL Brasília a. 53 n. 210 abr./jun. 2016 p. 96. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/522900/001073192.pdf?sequence=1&isAllowed=y#:~:text=Toda%20pessoa%20ter%C3%A1%20direito%20%C3%A0,3. Acesso em 03 de dezembro de 2021.
[34] STF. Plenário. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.451 DISTRITO FEDERAL. Relator: Min. Alexandre De Moraes. Publicação: 21/06/2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749287337. Acesso em: 03 de dezembro de 2021.
[35] TJ-RS - AC: 70050501477 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler. Publicação: 12/12/2019. https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/906948329/apelacao-civel-ac-70049421126-rs. Acesso em 03 de dezembro de 2021.
[36] STJ. Decisão Monocrática. RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.134 – RS. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Publicação: 12/12/2019. Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/875329969/recurso-especial-resp-1282134-rs-2011-0219765-3/decisao-monocratica-875329979. Acesso em 03 de dezembro de 2021.
Graduanda em Direito, pela Faculdade FAMETRO de Manaus-AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Iris Natalia Mendonça. Biografias não autorizadas e direito de autor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2021, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57845/biografias-no-autorizadas-e-direito-de-autor. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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