ANA FLÁVIA SALES[1]
(orientadora)
RESUMO: Durante muitos anos da história brasileira, o país conviveu com o racismo legal, prática que era concedida legalmente, no entanto, mesmo com a abolição da escravatura, a situação dos negros não melhorou de modo instantâneo. Para as mulheres negras, a situação é ainda mais difícil, pois convivem com um tripé opressivo: segregação de gênero, de classe e de raça. Nesse sentido é relevante compreender qual o papel que o ordenamento possui na busca por igualdade da mulher negra na sociedade. O objetivo geral do trabalho foi apresentar a trajetória da mulher negra em relação ao direito civil e político, com suas lutas para buscar a igualdade de gênero e de raça, mostrando as conquistas e o que ainda é necessário para se atingir um status de igualdade. Para isso, a metodologia adotada foi uma revisão bibliográfica, usando preferencialmente materiais publicados após 2015. O direito à igualdade está expresso no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, sendo esse um Direito Fundamental de qualquer cidadão brasileiro, mas na prática isso não é observado. Por isso, as mulheres negras precisam lutar diariamente para serem ouvidas e respeitadas, assim como fazem desde antes de serem escravizadas, quando ainda na África lutaram para não serem sequestradas.
Palavras-chave: Mulher negra. Direito civil. Direito político. Igualdade.
ABSTRACT: For many years of Brazilian history, the country lived with legal racism, a practice that was legally granted, however, even with the abolition of slavery, the situation of blacks did not improve instantly. For black women, the situation is even more difficult, as they live with an oppressive tripod: gender, class and race segregation. In this sense, it is important to understand what role the system plays in the search for equality for black women in society. The general objective of the paper was to present the trajectory of black women in relation to civil and political law, with their struggles to seek gender and race equality, showing how they achieved and what is still needed to reach a status of equality. For this, the methodology adopted was a bibliographic review, preferably using materials published after 2015. The right to equality is expressed in article 5, caput, of the Federal Constitution, which is a Fundamental Right of any Brazilian citizen, but in practice this is not observed. Therefore, black women need to fight daily to be heard and respected, as they have been doing since before being enslaved, when still in Africa they struggled not to be kidnapped.
Keywords: Black woman. Civil right. Political law. Equality.
Sumário: Introdução. 1A mulher negra no ordenamento jurídico. 1.1 Direito à igualdade e a luta da mulher pela não discriminação. 1.2 Os movimentos de luta da mulher negra. 1.3 O direito civil e político e a inclusão da mulher negra. Conclusão. Referências.
A luta das mulheres em busca de igualdade de direitos tem um longo caminho na direção do reconhecimento e da efetivação, uma parte dessa trajetória está relacionada com a promoção de deslocamentos em busca de entender o que são e para quem são os direitos humanos, em vistas de críticas ao seu direito natural e a diversas contradições em questões de relações sociais e de direitos individuais e coletivos.
A igualdade de gêneros é uma realidade desde a Carta das Nações Unidas em 1945, mas apesar de ser um direito fundamental, a prática vivenciada pelas mulheres representa uma realidade bem distinta. Com isso as pautas de gênero continuadamente são incluídas nos debates da agenda global dos direitos humanos. Mas, se para as mulheres é difícil garantir seus direitos, para as mulheres negras, a dificuldade é ampliada, pois precisam lidar com as questões de gênero e de raça.
Apesar de muitas pessoas afirmarem não existir mais racismo no Brasil, essa não é a realidade enfrentada pelos indivíduos negros diariamente. De acordo com estudos e levantamentos, essas pessoas têm mais dificuldade para se colocar no mercado de trabalho e quando conseguem possuem menor remuneração e ocupam menor quantidade de cargos de liderança; sofrem com maior quantidade de erros médicos; e tem menor representatividade na política.
Diante disso, o presente artigo tem o objetivo de apresentar a trajetória da mulher negra em relação ao direito civil e político, com a luta para buscar a igualdade de gênero e de raça, mostrando as vitórias desses indivíduos e o que ainda é preciso conquistar. Para isso, a metodologia adotada foi uma revisão bibliográfica, com pesquisas em outros trabalhos acadêmicos, artigos científicos, livros e na legislação vigente no Brasil, buscando materiais majoritariamente publicados após 2015.
Tem-se no Brasil o mito da democracia racial. Os índices de desigualdade racial relacionados à educação, ao mercado de trabalho e às condições de vida da população negra, revelam que os diferentes grupos étnicos-raciais vivem em situação de desigualdade social, racial e de direitos. Dessa forma não há democracia racial no país porque conforme o grupo étnico-racial o exercício dos direitos pelos indivíduos destoa da previsão formal dada pela legislação, gerando uma qualidade de vida muito desigual entre eles (CARNEIRO, 2018).
Borges (2021) discute que a discriminação no Brasil não se restringe as mulheres negras, mas é estendido a diversos grupos que historicamente foram excluídos e inferiorizados. Uma das causas para isso está na ausência de representatividade desses grupos e sem apagamento histórico, mesmo que isso não possa ser tido das mulheres negras, que mesmo tendo sofrido com falta de projeção social, sempre lutaram pelos seus direitos.
O direito a igualdade e a não discriminação fazem parte dos princípios que norteiam os direitos fundamentais e os direitos humanos, podendo ser conceitos compreendidos de modo conjunto (ANDRIGUETTO; BARBOSA, 2020). A Constituição Federal promulgada em 1988 é a Lei fundamental do Brasil, pois estabelece normas que organizam e que regem o ordenamento jurídico brasileiro, sendo considerada por muitos especialistas como uma Constituição cidadã. Isso porque ela foi a responsável por ampliar liberdades civis, uma vez que elaborou direitos e garantias fundamentais com relação aos direitos coletivos e individuais. Sendo relevante observar que os direitos previstos na Constituição Federal estão relacionados com as dimensões de desigualdade de gênero que é suportada por mulheres negras na sociedade brasileira (BRASIL, 1988), assim de acordo com seu artigo 5°, inciso l:
Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...] (BRASIL, 1988).
Leal (2018) discute que o princípio da não discriminação representa a faceta negativa do princípio da igualdade e não um princípio autônomo. Sendo o princípio da não discriminação uma proibição de diferenciação infundada, que pode ser percebido diante de um caso concreto interpretado com base nas normas aplicáveis. A discriminação representa uma negação da condição de igual dignidade de todo indivíduo, que está determinado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, visto que a dignidade precede qualquer medida comparativa entre indivíduos.
Silva et al. (2021) explicam que no Brasil, um dos países que mais usou mão de obra escrava no mundo, a escravidão deixou marcas muitos fortes, tendo como legado o racismo como uma prática social muito forte que, por uma liga ideológica, conserva os indivíduos brancos em uma situação de privilégio, enquanto a cidadania, ainda hoje, é negada aos negros e negras.
Buscando melhorar a relação jurídica com as pessoas negras, em 2010 foi instituído o Estatuto da Igualdade Racial, que alterou diversas outras leis e destinava-se a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação, bem como às demais formas de intolerância étnica (BRASIL, 2010).
Dez anos após a criação do Estatuto, Santos et al. (2020) afirmam que poucos resultados efetivos podem ser observados. No estado do Paraná (ponto de partida da análise) foi criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, um órgão deliberativo que busca fiscalizar as ações governamentais de promoção da igualdade racial. Além de outras medidas semelhantes, mas ainda insuficientes. Apesar de previstas, não foram criadas medidas efetivas e rigorosas em relação à violência contra a mulher (art. 53).
De acordo com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH) o avanço mais significativo que pode ser observado após dez anos da criação do Estatuto da Igualdade Racial é o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR), que é um programa que promove a organização e a articulação de políticas públicas e de serviços que visam garantir a efetividade da igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância no país. Além disso, foi institucionalizado os sistemas de cotas para estudantes negros em universidades públicas e em concursos públicos por meio da Lei de Cotas (BRASIL, 2020).
As questões que são debatidas pelos movimentos feministas vão muito além da igualdade de gênero, pois eles buscam superar as opressões que as mulheres sofrem na sociedade, opressão que está relacionada com as desigualdades de gênero, raça e de classe. Essa questão é debatida desde as décadas de 1960 – 70, quando esses movimentos começaram a se formar, especialmente o movimento feminista negro, que levantava questões mais voltadas para a mulher negra, além dos temas que eram abrangidos por todas as raças (ANDRIGHETTO; BARBOSA, 2020). Até o ano de 1962 as mulheres que eram casadas apenas podiam trabalhar fora de casa se o marido consentisse, uma limitação dada pelo Código Civil de 1916, até que as mulheres se mobilizaram e conseguiram mudar essa norma. Juridicamente o estupro de mulher casada, também era legalmente aceitável. (TOSI, 2016). Dessa forma, durante muitos anos (enquanto foi interessante para todas), mulheres negras e brancas batalharam juntas pelos seus direitos.
Lira (2019) explica que a luta das mulheres negras não é recente, tendo começado ainda na África quando essas lutavam para não serem sequestradas. Mas durante as décadas de 1970 – 80 o cenário político nacional e internacional fez com que as mulheres precisassem se organizar melhor e intensificar sua luta, separando as demandas entre os diferentes gêneros de feministas.
Sousa (2020) reafirma que a separação entre os movimentos feministas se deu porque as mulheres negras possuíam demandas que eram específicas e que essencialmente não podiam ser tratadas apenas sob a rubrica da questão de gênero, sem considerar as especificidades que caracterizam a mulher dentro desse grupo. Nas sociedades, esse grupo, por vezes, sofriam uma tripla opressão: interseccionadas pelo gênero, classe e raça.
O entendimento em relação a gênero, raça e classe tem como pressuposto o estudo de intersecionalidade, tema que tem como mentora a feminista Kimberlé Williams Crenshaw, que define o termo como “formas de capturar as consequências da interação entre duas ou mais formas de subordinação: sexismo, racismo, patriarcalismo”. Para a autora:
É uma conceituação do problema que busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação, entre dois ou mais eixos da subordinação. Ela trata especificamente da forma pela qual o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias, classes e outras. Além disso, a intersecionalidade trata da forma como ações e políticas específicas geram opressões que fluem ao longo de tais eixos, constituindo aspectos dinâmicos ou ativos do desempoderamento (CRENSHAW, 2002, p. 177).
A intersecionalidade é importante nos debates sobre a luta da mulher negra, pois existe uma objetificação em relação ao corpo da mulher, situação que se torna ainda mais explícita em relação ao corpo da mulher negra. “O assédio sexual é um problema gravíssimo. Não sejamos nem um pouco ingênuas a respeito disso. O espaço de realização das mulheres tinha que ser a sombra de um homem...” (LIRA, 2019, p. 65) essas questões reforçam as dificuldades encontradas pelas mulheres negras e os motivos pelos quais elas se separaram do movimento feminista, indo lutar suas próprias batalhas.
Em 2002, foi criado o Programa Nacional de Ações Afirmativas para afrodescentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiências, por meio de Decreto 4.228/02, que contemplou metas de incentivo “a inclusão desses indivíduos, atribuindo pontuação adicional para as empresas que comprovem a adoção de políticas que sejam compatíveis com os objetivos do programa (SILVA et al., 2021).
Guimarães (2018) pontua que apesar da relevância da luta da mulher negra por seus direitos e por maior igualdade social, os movimentos sociais possuem influência limitada na determinação de políticas públicas. A influência varia conforme alguns fatores de ordem ambiental (estrutura de oportunidades políticas), com as características intrínsecas ao próprio movimento (estrutura de mobilização e a capilaridades das redes informais, entre outros recursos que são controlados pelos movimentos), com o tipo de política que está em discussão e, sobretudo, com a trajetória de participação e intervenção desses movimentos na arena pública. Dessa forma, a história e o contexto tem maior relevância nos resultados e nos desdobramentos de um movimento.
O direito civil é um ramo do direito privado que se refere a um conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre as pessoas e entre essas com seus bens. É um ramo do direito privado que se segrega em parte geral (pessoas naturais ou físicas e pessoas jurídicas e de seus bens e da capacidade) e especial (JANKOVIC, 2015).
Direito político refere-se ao ramo do direito público cujo objeto são os princípios e as normas que regulam a organização e o funcionamento do Estado e do governo, disciplinando o exercício e o acesso ao poder estatal. Dessa forma, é por meio dos direitos políticos que os cidadãos conseguem de modo coletivo ou individual participar e intervir no governo, seja elegendo seus representantes e governantes, seja sendo eleito para representar a vontade popular (MELATTI; MORAES, 2019).
Existem ações dentro do formato político brasileiro que protege e fomenta a participação da mulher, seja por meio da publicidade institucional realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), seja por imposição da aplicação por parte dos partidos políticos, de verbas na promoção e difusão da participação feminina na política. Ainda assim, existe uma sub-representação feminina e especialmente feminina negra dentro do Congresso Nacional (ALMEIDA; MACHADO, 2021).
Rodrigues e Prado (2010) afirmam que é possível determinar o ano de 1974 como um marco para o ressurgimento ou fortalecimento do Movimento Feminista e do Movimento Negro no Brasil, no entanto, nesse ano o país estava sob o regime da ditadura militar, quando buscava sua redemocratização, uma fase em que a maior parte dos grupos se juntava visando a extinção das desigualdades sociais e a volta da cidadania.
Nos anos seguintes, em atos organizados pelo Movimento Negro Unificado (MNU) as mulheres negras foram consideradas sujeitos implícitos, onde as mulheres não viam a questão racial como algo fundamental, enquanto nos movimentos negros não se levava em consideração a ideia de segregação de gênero, com isso mais uma vez a mulher negra vê seus direitos desconsiderados (RODRIGUES; PRADO, 2010).
No entanto, por poderem participar tanto do movimento feminista quanto do movimento negro, essas mulheres constituíam um grupo que representa formas híbridas de organização, tendo características que são próximas às de organizações feministas, com sua perspectiva de horizontalidade, e mantendo em relação às organizações negras a centralidade da discussão do racismo (RODRIGUES; PRADO, 2010). Dessa forma, as mulheres negras conseguem participar de diversos debates que são importantes para os seus interesses, bem como contribuir com a definição de políticas públicas que atendam às suas necessidades. Com isso, mesmo que de modo amplo os objetivos não tenham sido alcançados, as mulheres negras conseguem ganhar experiência em relação a organização enquanto grupo e se fortalecem nesse sentido.
Brasil e Reis (2015) discutem que ao longo do processo de redemocratização, o tecido da sociedade civil se expandiu em associações e em movimentos sociais, para agregar novos segmentos da sociedade que foram se organizando a partir de diferentes recortes temáticos. Isso foi possível devido a construção de identidades coletivas e do engajamento com suas bandeiras, como o movimento feminista e de mulheres negras. Como consequência do ciclo de mobilização da saída do regime ditatorial militar, a nova constituição alargou os direitos sociais e delineou uma nova arquitetura da participação no cenário brasileiro, impulsionada especialmente pela incorporação de novos elementos provenientes da ação política, social e cultural de diversos atores políticos que garantiram a institucionalização da participação social.
Em diversos momentos é difícil separar os direitos das mulheres negras dos negros em geral, pois o conceito de raça fala mais alto do que o de gênero. Uma das maiores vitórias dos negros foi a inclusão na constituição de 1988, entre os princípios fundamentais: “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Além do fato de ser uma constituição que traz em seu texto o combate ao racismo entre os princípios das relações internacionais brasileiras, destacando ainda a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (BRITO, 2018). Para Sousa (2020) a cidadania brasileira representou significativos avanços em termos de direitos, no entanto foi construída na diferenciação baseada no gênero, sendo que no que se refere às mulheres negras se baseia no gênero e na raça.
Campos (2019) explica que o Estatuto da Igualdade Racial enumera diversos direitos fundamentais, no que diz respeito à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à moradia em condições adequadas e ao trabalho. Também trazendo ponderações sobre os meios de comunicação. No entanto, é relevante frisar que os direitos fundamentais têm como fonte primária a Constituição Federal, o Estatuto da Igualdade Racial tem o intuito apenas de disciplinar essas práticas, visando maior concretude.
O direito à igualdade está expresso na Constituição Federal, logo no artigo 5, sendo assim um direito fundamental de qualquer brasileiro, no entanto é algo que está muito distante da realidade dos negros e em especial das mulheres negras. Na tentativa de reduzir a desigualdade que é observada de diversas formas na sociedade, em 2010 foi criado o Estatuto da Igualdade Racial, mas após mais de dez anos de sua criação, poucas medidas efetivadas e realmente significativas foram percebidas na vida das mulheres negras.
Os grupos de mulheres negras já estiveram alinhados com outros grupos de mulheres e com grupos de homens negros, no entanto o sentimento é de traição, pois seus interesses acabam sendo deixados de lado. Por isso, o movimento feminista se separou, para que cada um levantasse sua própria bandeira em busca de tentar engrossar sua voz e com isso conseguir melhores resultados.
O Estado Brasileiro já teve sete Constituições, no entanto, a que se encontra atualmente em vigência é considerada por muitos como a Constituição Cidadã, isso porque ela é ampliou os direitos a diversos grupos, além de ser a responsável por avanços significativos em termos de relação a diversos temas, como o racismo. Com a promulgação dessa Constituição os cidadãos brasileiros se tornaram iguais perante a lei, independente de gênero, idade, raça ou bens materiais, um avanço significativo em relação as Constituições anteriores.
A mulher negra luta para encontrar o seu espaço na sociedade há muitos anos, tendo começado sua batalha ainda na África quando lutava para não ser sequestrada. Quando o povo negro foi sequestrado e trazido para as Américas, essas mulheres passaram a lutar para ter direitos e reconhecimento equivalente ao de todas as outras pessoas dentro da sociedade, assim como já está previsto na Constituição há 33 anos, mas não ocorre na prática. Assim, como resposta ao objetivo geral do trabalho legalmente essas mulheres possuem diversas conquistas, que não se traduzem na prática cotidiana, faltando dessa forma que políticas públicas sejam transformadas em ações concretas, de forma a realmente incluir essa parcela da sociedade em situação de igualdade.
Trabalhos futuros podem ser desenvolvidos na modalidade estudo de caso, usando como instrumento de pesquisa entrevistas estruturadas visando entender se as mulheres entrevistadas acreditam que seus direitos civis e políticos estão resguardados, se elas entender que fazem parte de modo igualitário e equilibrado da sociedade em que estão inseridas. A entrevista também pode buscar entender qual o papel e quais as funções dessas mulheres na sociedade (mãe, esposa, agente pública, representante do povo, e etc.).
ALMEIDA, Jéssica Teles de; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Gênero, raça e participação política da mulher negra: da visibilização à inclusão. Revista Direito Público, [s. l], v. 18, n. 98, p. 389-413, mar. 2021. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/5324. Acesso em: 30 set. 2021.
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[1] Orientadora. Mestre em Direito Processual Civil; Especialista em Direito Processual Civil; Pós-graduanda em Advocacia no Direito Digital e Proteção de Dados; Professora de Direito Processual Civil.
Graduação em Direito pelo Centro Universitário UNA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGOSTINHO, Bárbara Paulo. A Mulher Negra no Ordenamento Jurídico: a busca pela igualdade de direitos civis e políticos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2021, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57863/a-mulher-negra-no-ordenamento-jurdico-a-busca-pela-igualdade-de-direitos-civis-e-polticos. Acesso em: 22 nov 2024.
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