VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem por finalidade analisar os incentivos fiscais presentes na legislação do estado do Tocantins, indicando quais são seus beneficiários, bem como os benéficos concedidos por cada um deles, indicando a sua incidência tributária. Para isso, será, inicialmente, apresentado o conceito de incentivo fiscal, a sua relevância econômica e uma breve evolução histórica do instituto no estado. Ao todo, o estado do Tocantins possui onze incentivos fiscais em vigência, cada um deles direcionado a um setor econômico especifico, possuindo alguns benefícios em comum, porém com uma incidência tributária, no geral, distinta. Logo, este artigo irá pormenorizar cada um dos onze incentivos.
Palavras-chave: Incentivos. Tributos. ICMS. Benefícios. Isenção.
ABSTRACT: The present aticle's finality is to analize the tax incentives present in the state of Tocantins' legislation, indicating its beneficiaries and the benefits given to each one of them, indicating their tax incidence. To do so, it will be presented at first the concept of tax incentives, its economic relevance and a brief history evolution of the states' institution. Altogether, the state of Tocantins has eleven tax incentives in effect, each one of them directed to a specific economic department, having some beneficiaries in common, but with, usually, a different tributary incidence. Therefore, the present article will itemize each one of the eleven tax incentives.
Key-words: Incentives. Tax. ICMS. Beneficies. Immunity.
O planejamento econômico de uma empresa anda em conjunto com o sistema tributário, sendo esse municipal, estadual ou federal. Uma vez que, os encargos ocasionados pela tributação, tanto para sua abertura quanto para sua manutenção, em sua soma compõem parcela expressiva nos gastos de uma empresa, desta forma, influenciam diretamente na estratégia comercial adotado por essa, que se mal executada pode acarretar diversos problemas administrativos e financeiros e consequentemente diminui o seu poder econômico.
Contudo, mesmo representando uma parcela significativa dos gastos de uma empresa, os tributos não impedem o funcionamento dessa, posto que, é necessário haver um equilíbrio tributário, afim de evitar que estes gastos sejam desproporcionais. Se a tributação é inafastável, que se dê de modo equilibrado, observando limites, princípios e critérios que preservem a segurança e que promovam a justiça e a solidariedade (PAULSEN, 2020, p.26).
Portanto, em determinados momentos, cabe ao Estado analisar a viabilidade da operação das empresas perante o grande volume tributário a que estão submetidas, de tal maneira em que se coloque na balança, ter uma arrecadação total de tributos versus auxiliar empresas a prosperarem, é neste cenário que surge o instituto dos incentivos fiscais.
O incentivo fiscal é a medida imposta pelo Poder Executivo, com base constitucional, que exclui total ou parcialmente o crédito tributário de que é detentor o poder central em prol do desenvolvimento de região ou setor de atividade do contribuinte. (CRETELLA, 1993, P. 3585).
Como pode-se observar pela fala de Cretella, nesse contexto, a palavra incentivo tem como significado benefício, tratando-se de um estímulo por parte do governo, no qual, ele renuncia o recolhimento de impostos, parcialmente ou integralmente, com a finalidade de estimular a economia e o desenvolvimento daquela região ou setor econômico.
Logo, os incentivos fiscais são variáveis conforme o setor que se pretende alcançar e a maneira como o governo irá aplicá-lo. Assim como, caberá, sempre, ao Estado determinar quais serão os requisitos obrigatórios para a utilização dos incentivos fiscais, a sua forma de aplicação e a sua duração.
O primeiro Código Tributário do Tocantins foi a Lei nº 109/89, criada um ano depois da concepção do estado, a qual não trouxe qualquer incentivo fiscal em seu texto. Porém, o primeiro programa de incentivo fiscal foi criado, posteriormente, no mesmo ano, pela Lei 59/89 que originou o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico, que visava a estimulação de investimentos para o Tocantins.
Conforme a tabela abaixo, podemos observar a criação e evolução dos incentivos fiscais no estado:
ANO |
LEI |
DESCRIÇÃO |
|
1989 |
59 |
Cria o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico |
Estimula o fluxo de investimento para o Estado. |
1992 |
494 |
Cria o fundo para prover recursos ao programa PROGREDIR |
Constitui recursos das dotações orçamentárias para implantação de distritos, áreas e setores industriais. |
1995 |
761 |
Altera o nome do programa para PROSPERAR |
Estimula o crescimento sistemático e ordenado da economia do Estado, por meio de concessão de estímulos financeiros a fim de elevar o nível de qualidade de vida da população. |
2000 |
1184 |
|
Concede incentivos aos complexos agroindustriais. |
2002 |
1349 |
Cria incentivo para instalação de indústrias automotivas e de fertilizantes |
|
2002 |
1355 |
Define o PROSPERAR como instrumento de política de desenvolvimento do Estado |
Financia o imposto devido, de forma a permitir a autossustentabilidade, incrementando a geração de emprego e renda, e a distribuição de riquezas do Estado. |
2003 |
1385 |
Institui o Programa de Industrialização Direcionada- PROINDUSTRIA |
Promove a interiorização da atividade industrial, gerar emprego e renda, estimular a utilização e a transformação da matéria-prima local, uso sustentável de recursos naturais, gradativa desoneração da produção. |
2003 |
1392 |
Altera o § 1 da Lei 1.385/03 |
Apresenta como finalidade o estímulo a instalação de indústrias no Estado. |
2006 |
1.665 |
Altera a Lei 1.385/03 |
Acrescenta a alínea “c” ao inciso II do artigo 4º, onde o benefício do crédito presumido passa a ser também nas saídas praticadas por estabelecimento abatedor de gado bovino. |
2006 |
1.695 |
Concede incentivos fiscais ao complexo agroindustrial, restabelecendo os benefícios da lei então revogada 1.184/2000 |
|
2007 |
1.762 |
Altera a Lei 1.385/03 |
Concede isenção do ICMS, nas importações de produtos utilizados nos processos de industrialização. |
Fonte: Alves (2017)
Analisando a tabela, devemos dar destaque a dois institutos que tem grande influência na economia do estado e são de extrema importância para o desenvolvimento das empresas, são eles: o PROSPERAR, criado pela Lei nº 1355/2002, que possui a finalidade de financiar os impostos devidos pela empresa que utiliza o benefício; e o PROINDÚSTRIA, criado pela Lei nº 1385/2003, o qual tem por finalidade incentivar o desenvolvimento do setor industrial.
Atualmente, o estado do Tocantins possui uma quantidade considerável de incentivos, sendo 11 ao todo, cada um deles buscando atender um segmento distinto. É valido salientar que o Tocantins é um estado jovem e que consequentemente tem algumas atividades econômicas em amadurecimento, por exemplo, o segmento industrial, logo, esta quantidade vasta de incentivos fiscais é necessária para a fomentação da economia estadual.
Estão em vigência, atualmente, no estado do Tocantins os seguintes incentivos:
O Pró-Industria foi instituído pela Lei nº 1.385 de 09 de julho de 2003, objetivando como beneficiários as empresas que tenham atividade econômica no setor da indústria, cujo projeto tenha como objeto a implantação ou expansão de unidade e ainda conte com viabilidade econômico-financeira.
Este é um dos incentivos mais cobiçados, uma vez que grande parcela dos comerciários industriais no estado tem como produto base commodities do setor primário, produtos de alta produtividade regional, principalmente se tratando das fronteiras agrícolas que compõem o território estadual.
Quanto a carga tributária, este incentivo traz uma redução de 75% sobre o valor do ICMS, sendo assim, a alíquota que normalmente é de 12% para a empresa beneficiária será de 3%. Além disso, é concedido a isenção de ICMS: nas aquisições de matérias-primas e insumos em operações internas; nas vendas internas destinadas a órgãos públicos; na energia elétrica consumida pela empresa; as operações internas e as implantações de equipamentos e bens destinados ao ativo fixo; e o diferencial devido por diferença de alíquota do ICMS nas operações com bens destinados ao ativo fixo.
O mesmo ainda concede crédito presumido de 100% do valor do ICMS nas prestações de serviços interestaduais com produtos industrializados. Ademais, fica obrigado o beneficiário há a contribuição de 0,3% dos rendimentos mensais ao FDE (Fundo de Desenvolvimento Econômico).
O programa PROSPERAR foi instituído pela Lei nº 1.355 de 19 de dezembro de 2002 que dispõe que podem ser beneficiários do programa empresas que tenham projeto de implantação, revitalização ou expansão de unidade de industrial, agroindustrial, comercial atacadista e turística, tendo em sua plenitude viabilidade econômico-financeira e atendendo a sociedade e o interesse público.
Esta lei tem como finalidade o financiamento de imposto devido, sendo o mesmo subsidiado pelo Estado. O projeto financia, assim como o PRO INDUSTRIA, 75% da carga tributária do ICMS devido no período da concessão aos projetos de implantação e revitalização de empresas que se enquadrem no programa, contraindo ainda incidência de 0,3% de contribuição sobre o faturamento mensal ao FDE.
Dos incentivos atribuídos pela lei, temos ainda a isenção de ICMS em favor de empresa credenciada em órgão estadual de turismo quanto a incidência sobre: aquisições de bens destinados a ativos permanentes; e o consumo de energia elétrica e ou serviços de comunicação, nos primeiros cinco anos de fruição do incentivo do programa PROSPERAR.
Também ocorre a isenção de ICMS devido por diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo, nas operações internas com equipamentos e bens destinados ao ativo fixo, mantido o crédito de ICMS para o remetente, e nas importações de equipamentos e bens destinados ao ativo fixo.
O mesmo ainda proporciona redução do ICMS em favor de empresa credenciada pelo órgão estadual de turismo, após cinco anos de implantação da mesma em 50% do valor do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica e serviços de comunicação e até 95% do valor da parcela incentivada, em se tratando de pagamento à vista.
A norma que proporciona incentivos fiscais ao comercio atacadista, atividade extremamente popular no estado, é a Lei n° 1.201 de 29 de dezembro de 2000. Tomando como beneficiários as empresas que exercem atividade econômica no comercio atacadista munidas de TARE (Termo de Acordo de Regime Especial) adotando em sua soma as exigências em questão: inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado; estabelecimento locado em território Estadual e que tenham como um de seus objetivos sociais, atividade voltada ao comercio de atacado; não possuir débito inscritos em Dívida Ativa, ajuizado, sendo excluído do rol os parcelados.
O incentivo concede crédito fiscal presumido nas operações internas e interestaduais e ainda incidência tributária obedecendo a seguinte carga tributária efetiva de ICMS: 2% em operações internas; 1% em operações interestaduais; 1% em importações do exterior para revenda; e 2% em importações do exterior por conta e ordem de terceiros.
A normativa ainda exige assim como nos outros incentivos estaduais a contribuição mensal sobre o faturamento de 0,3% destinado ao FDE. Ademais, é necessário salientar que este incentivo não se estende aos produtos primários, produtos industrializados no próprio estabelecimento comercial, os produtos sujeitos a substituição tributária e as saídas de mercadorias para consumo final.
São beneficiários do incentivo instituído pela Lei 1.173 de 02 de agosto de 2000, os frigoríficos e abatedouros devidamente cadastrados e que possuam Termo de Acordo de Regime Especial (TARE). Estes devem ainda estar em dia com as obrigações tributárias, as determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (ADAPEC – TO), serem assíduos quanto ao pagamento da Contribuição ao FDE de 0,3% sobre o faturamento mensal.
Este incentivo concede: credito fiscal presumido de 75% do imposto sobre as saídas de couro curtido e industrializado, sebo, osso, miúdos, chifres, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis; 12 % do valor da operação, nas saídas interestaduais relacionadas a abatedor de carne de gado em estado natural, resfriado ou congelado; 9% do valor da operação em saídas interestaduais por produtores cadastrados com gado vivo destinado ao abate em outra federação; 7% do valor da operação em aquisições de estabelecimento abatedor, por contribuinte do Estado, em carnes no estado natural, resfriada ou congelada e dos subprodutos comestíveis do resultado do abate de gado; e 5 % do valor da operação em saídas interestaduais de gado vivo, praticadas por produtor do Estado.
A carga tributária que fica sujeito o beneficiário é de 3% em operação internas de gado vivo destinado ao abate, carne desossada ou fracionada, embalada a vácuo e com registro no SIE (Serviço de Inspeção Estadual), gado destinado ao abate por conta ou ordem de açougue.
A Lei n° 1.303 de 20 de março de 2002 qualifica como seus beneficiários os contribuintes que locados no estado do Tocantins nos ramos de indústria, comércio, extração e produção rural, alcançando a prestação de serviços de transportes rodoviários de passageiros.
A Lei auferiu isenção de ICMS até 31 de dezembro de 2016 em algumas operações específicas, mas de forma geral concede a carga tributária do ICMS de 12% para os extratores, produtores indústria e comércio, e ICMS de 7% nas prestações de transporte de passageiros, incluindo alternativos, e para os contribuintes, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados, ou temperados, resultantes do abate de suínos.
A Lei. 1.349 de 13 de dezembro de 2002, regula como seus beneficiários diretos as Industrias automotivas e de fertilizantes instaladas no Estado do Tocantins. Tratando dos benefícios o legislador buscou alcançar uma subvenção de 85% do valor do ICMS a ser pago pelo contribuinte com diferimento do ICMS na importação de matérias primas e insumos de fabricação.
O incentivo ainda produz isenção nas operações internas, remetendo crédito de ICMS, na comercialização de matérias primas, insumos industrializados, acabados ou semielaborados utilizados no processo de industrialização, veículos, máquinas e equipamentos destinado a integração do ativo fixo (excluindo os veículos sujeitos a substituição tributária). Isenta do ICMS as operações interestaduais para o diferencial de alíquotas, isto é, nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo.
As importações de matérias primas, insumos, produtos industrializados, acabados ou semielaborados utilizados no processo de industrialização, máquinas e equipamentos (destinados ao ativo fixo), energia elétrica, vendas internas destinadas a órgão público e prestação interna de serviço de transporte com produtos industrializado são outros exemplos de isenção do ICMS.
Ademias, o incentivo ainda produz crédito presumido de 100% do ICMS em prestações de serviço interestaduais de transporte considerando produto industrializados, inexigibilidade de ICMS na substituição tributária de operação que tenha como destinatário, estabelecimento de mercadoria para utilização em processo de produção ou industrialização, redução de 95% do valor de parcela incentivada em liquidação antecipada a título de subvenção para investimentos e mediante depósito em conta corrente do FED, deve sempre considerar a somatória para balanço mensal de 0,3% sobre o faturamento do mês de contribuição ao FDE.
A Lei n° 1.695 de 13 de junho de 2006 foi responsável por instituir o incentivo promovendo como beneficiários os grupos de empresas estaduais que disponham de fábrica de rações balanceadas que utilizem de forma preferencial o insumo e matéria prima produzida no Estado, que realizem mesmo que de forma terceirizada o processo de reprodução, abate, criação, industrialização e comercialização de ovos, podendo ser até mesmo os férteis, aves pintos de um dia, suínos, caprinos e ovinos.
O incentivo ainda contempla as empresas que realizem os estudos relacionados a genética das aves, suínos, caprinos e ovinos, e ainda de novas tecnologias de produção, criação e industrialização dos referidos objetos de estudo.
As isenções de ICMS comtemplam as operações internas de comercialização de aves, pintos de um dia, gado suíno, caprinos e ovinos, produtos e insumos destinadas à fabricação de ração animal. A isenção alcança ainda as operações internas de ovos férteis ou não, as saídas internas de mercadorias destinadas a empresa do complexo agroindustrial para serem utilizadas como matéria prima, veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, neste caso mantendo o crédito de ICMS ao remetente, e a energia elétrica. Quanto ao diferencial de alíquota fica isento as aquisições de bens destinados ao ativo fixo.
A lei prevê que o beneficiário possa optar por crédito presumido com: 16,5% da base de cálculo em operações internas de produtos resultantes de abate de aves, suínos, caprinos e ovinos; 11,5% do valor da operação nas saídas interestaduais de ovos, férteis ou não, pintos de um dia e produtos que tenham como resultado o abate de aves, suínos, caprinos, ovinos e ração; e 11% do valor da operação em saídas interestaduais de aves vivas.
É estabelecido ainda que o crédito de ICMS em aquisições interestaduais em que concerne os efeitos do cálculo do IMS de substituição tributária a ser pago pelo contribuinte alcance os seguintes percentuais, 7% sobre o valor das mercadorias oriunda das regiões Sul e Sudeste excluindo o Espírito Santo e 12 % em aquisições correspondentes a região Centro-oeste, Norte e Nordeste do Estado do Espírito Santo, independente do imposto em destaque na nota fiscal.
Quanto ao regime de incidência do incentivo, fica estabelecido o percentual de 1% do valor do ICMS nas saídas interestaduais de aves vivas, 0,5% sobre o valor do ICMS em operações internas e saídas interestaduais de produtos industrializados, somando – se 0,3% sobre o faturamento mensal, em contribuição ao FDE.
O comércio eletrônico de produtos é contemplado com incentivos no estado desde a criação da Lei n° 1.641 de 28 de dezembro de 2005, que prevê como beneficiário as empresas regulares que pratiquem atividade comercial, exclusivamente por meio da internet, ou ainda de vendas por correspondência.
O incentivo da atividade fica regulado com incidência de 1% do valor do ICMS nas operações de vendas de bens ou mercadorias por meio da internet ou por correspondência aos consumidores de outros estados da federação e 2% em operações de importação de mercadorias do exterior para revenda. Lembrando que o incentivo conta com 0,3% de contribuição incidente sobre o faturamento mensal ao FDE.
A Lei regulamentadora do incentivo é a n° 1.790 de 15 de maio de 2007, contemplando como beneficiários o comércio atacadista de medicamentos. Traz como incentivo a isenção de ICMS nas substituições tributárias nas saídas e incidência de: 3% nas operações internas; 1% nas operações interestaduais; 1% nas operações que importem do exterior mercadorias para revenda. Além disso, ficam obrigadas a contribuir com 0,3% sobre o faturamento ao FDE.
A Lei 2.229 de 03 de dezembro de 2009 introduziu como beneficiários dos incentivos fiscais promovidos por ela, as empresas que exercem atividade econômica de confecção de artigos de vestuário e acessórios que contemplem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, n° 1411801 e 1422300 e ainda a Cooperativa de Fabricantes de Vestuário e Acessórios.
O incentivo isenta do ICMS as operações internas e as importações de matéria prima, insumos, produtos industrializados, acabados, ou semielaborados utilizados no processo de industrialização, máquinas e equipamentos destinados a integração do ativo fixo.
Outras isenções de ICMS trazidas pela lei são, as operações interestaduais no que concerne o diferencial de alíquota sobre as aquisições de bens destinados a integrar o ativo fixo, as vendas internas destinadas a órgão público, as prestações internas de serviço de transportes de produtos industrializados. A carga tributária do ICMS fica estabelecida em 2% e contribuição de 0,3% ao FDE sobre o faturamento mensal.
São beneficiários da Lei n° 2.679 de 20 de dezembro de 2012 as empresas de logística, distribuição de produtos e transporte aéreo do Estado do Tocantins, que atuem no segmento de transporte de carga, agenciamento e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiros, destinado à distribuição, exceto quando isoladamente forem exercidas as atividades de agenciamento, armazenagem e transporte.
O incentivo fiscal prevê até 10 anos de crédito presumido de 75%, para empresas operadoras de logística e transporte aéreo de carga em prestações internas e interestaduais e 3% de carga tributária efetiva em saídas internas de combustível para aviação para empresas de transporte aéreo de carga e de passageiros que mantenham voos regulares de aeroportos no território tocantinense para outros estados da Região Norte e Nordeste. Ademais, assim como os outros incentivos, também é realizado a contribuição sobre o faturamento mensal de 0,3% ao FDE.
Como pôde ser analisado neste presente artigo, o estado do Tocantins possui diversos incentivos ficais abrangendo vários seguimentos econômicos, isso se deve a recente formação do estado e uma tentativa do legislador de tornar atrativas as possibilidades de investimos e garantir a manutenção dos empreendimentos locais.
A maioria desses incentivos seguem um padrão de isenção de ICMS para determinadas atividades, por exemplo, para a compra de equipamentos destinados ao ativo fixo e consumo de energia elétrica.
Contudo, a incidência do ICMS é bastante variável conforme cada benefício e o setor que este alcança, tendo a taxa máxima de incidência de 25% sobre o valor do ICMS apurado e a menor de 1%, sendo que para alguns incentivos esses valores são exclusivos para os momentos de implantação e revitalização, não sendo válidos para a operação convencional da empresa.
Ademais, todos eles possuem um ponto em comum que é a contribuição de 0,3% sobre o faturamento mensal para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei 1.746/2006 que, também, deu origem ao Conselho Estadual de Desenvolvimento e regulamenta os requisitos para a concessão de incentivos fiscais no estado.
Por fim, pode-se dizer que apesar do número expressivo de incentivos fiscais disponíveis no estado do Tocantins, cada um deles possuem beneficiários distintos, assim como benefícios e requisitos de liberação específicos para cada um deles, de acordo com o setor que esse alcança.
ALVES, P. P., & Kamimura, Q. P. (2017). Incentivos Fiscais No Estado De Tocantins: 1988-2017. Revista Cereus, 9(1), 76-87. Acesso em: http://ojs.unirg.edu.br/index.php/1/article/view/1400.
ATALIBA, Geraldo. Hipóteses de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
CRETELLA, José. Curso de direito administrativo: de acordo com a constituição de 5 de outubro de 1988. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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TOCANTINS. Lei Nº 2.679, de 20 de dezembro de 2012. Palácio Araguaia, em Palmas. Disponível em: http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/Leis/Lei2.679.12.htm. Acesso em: maio de 2021.
[1] Orientadora, Verônica Silva Do Prado Disconzi, professora na Universidade de Gurupi - UNIRG Mestre em Gestão de Políticas Públicas e especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.
Graduanda em Direito na Universidade de Gurupi - UNIRG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CUSTODIO, Ana Paula Ongaratto. Aplicação dos incentivos fiscais no estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57864/aplicao-dos-incentivos-fiscais-no-estado-do-tocantins. Acesso em: 22 nov 2024.
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