RESUMO: Um verdadeiro caos social ocasionado pela pandemia do COVID-19 tem sido enfrentado em todo mundo, onde o novo vírus causado pelo coronavírus, tem se disseminando numa velocidade assustadora. Diante disso, os profissionais da saúde, que estão na linha de frente ao combate da doença estão sendo expostos a prolongadas horas de trabalho, chegando ao esgotamento profissional. À vista disso, o objetivo do presente trabalho é abordar de forma transparente a responsabilidade dos empregadores quanto a síndrome do burnout, também conhecido como a síndrome do esgotamento profissional no atual senário pandêmico ocasionado pelo COVID-19. Verifica que se trata de assunto novo na qual vem sendo amplamente debatido de forma que os julgados pátrios ainda não mostram qual a melhor linha a seguir. Valendo salientar que em termos jurisprudenciais, os Tribunais brasileiros raramente equacionam contra ou favor de institutos passíveis de estudos mais aprofundados, se resguardando a julgar cada caso como exclusivo. Por meio de estudo da legislação/jurisprudências pertinente e com uso de metodologia bibliográfica e documental foi analisado os julgados que foram favoráveis a fim de responsabilizar os empregadores por danos morais aos casos em que as empresas não foram diligentes a fim de minimizar os danos causados aos empregados pelo alta carga de trabalho realizado pelos profissionais da saúde. Constatou-se, portanto, que há necessidade de estudar caso a caso, tendo em vista que a pandemia é algo novo onde além dos trabalhadores as empresas também estão se adaptando com essa nova realidade.
Palavras-chaves: Síndrome do esgotamento profissional; Profissionais da Saúde; Responsabilidade do empregador; COVID-19.
ABSTRACT: A real social chaos caused by the COVID-19 pandemic has been faced all over the world, where the new virus caused by the coronavirus has been spreading at a frightening speed. Therefore, health professionals, who are on the front line to fight the disease, are being exposed to prolonged hours of work, leading to professional exhaustion. In view of this, the objective of this study is to transparently address the responsibility of employers regarding the burnout syndrome, also known as the burnout syndrome in the current pandemic scenario caused by COVID-19. It verifies that this is a new subject in which it has been widely debated so that the judged country still does not show which is the best line to follow. It is worth noting that in terms of jurisprudence, the Brazilian Courts rarely equate against or in favor of institutes subject to more in-depth studies, taking care to judge each case as exclusive. Through a study of the relevant legislation/jurisprudence and using bibliographic and documentary methodology, the judgments that were favorable were analyzed in order to hold employers liable for moral damages in cases in which companies were not diligent in order to minimize the damage caused to employees because of the high workload performed by health professionals. It was found, therefore, that there is a need to study case by case, considering that the pandemic is something new where, in addition to workers, companies are also adapting to this new reality.
Keywords: Professional burnoutsyndrome; Health Professionals; Employer'sresponsibility; COVID-19.
É fato que o vírus causador do covid-19 trouxe diversos prejuízos e inseguranças, de forma que, houve a necessidade de adaptação dos profissionais na qual perderam a noção de dia útil, horário de trabalho e feriados. A pandemia da Covid-19 gerou a necessidade da implementação de medidas não farmacológicas de intervenção, entre elas o distanciamento social, para conter o crescimento exponencial do número de pessoas infectadas, haja vista a alta transmissibilidade do vírus, o grande número de casos, a inexistência de vacina ou 174 relato tratamento medicamentoso comprovado, a testagem insuficiente da população e a duração prolongada dos quadros clínicos, com grande potencial de agravamento (CRUZ, 2020).
Com a chegada do vírus muito se tem questionado acerca do bem estar dos profissionais da saúde, uma vez que, estes são os que estão na linha de frente cuidando dos pacientes contaminados e com isso ocorre os desgastes físicos, emocionais e sociais tendo em vista ter que lidar com longa jornada de trabalho, medo do contágio, pressão dos familiares, falta de equipamentos, mortes e toda as preocupações com uma doença desconhecida e ameaçadora de alta facilidade de contaminação (CRUZ, 2020).
Numa crise como a que estamos vivendo com o coronavírus Sars-CoV-2 (causador da doença Covid-19), mudanças bruscas do estilo de vida vêm acontecendo de várias formas em muitos países a partir do isolamento social em larga escala. Assim, não é difícil pensar que essas mudanças podem piorar a saúde mental – causando problemas como depressão e ansiedade, além de dependência de álcool e outras drogas. Em outras grandes crises, como o ataque às Torres Gêmeas em New York e a epidemia de Sars na Ásia, constatou-se que grandes mudanças no estilo de vida ampliaram as doenças de ordem mental.
A crise pandêmica tem gerado grandes impactos no local de trabalho principalmente aos profissionais da saúde como esgotamento profissional, o adoecimento psicológico, físico. Os altos níveis de estresse o impacto psicológico desses profissionais que estão expostos aos riscos tem ocasionado uma ameaça à saúde mental gerando assim a Síndrome de Burnout, na qual consiste no esgotamento profissional, no cansaço físico e mental, a síndrome da exaustação.
Temos que a síndrome de burnout é definida como um estado físico e mental de profunda extenuação, que se desenvolve em decorrência de exposição significativa a situação de alta demanda emocional no ambiente do trabalho (PABLO BERNARDES, 2018).
O estudo do tema ressalta a importância dos profissionais e gestores conhecerem sobre a síndrome de burnout, e aponta as causas que levam o indivíduo a desenvolver a mesma. Evidencia–se que o desgaste emocional resulta na perca de estímulos e total confiança em si mesmo, deixando o trabalhador em péssimas condições de trabalho, assim como a exaustão profissional, que dificulta a realização de suas atividades laborais. Cada fator instiga ao preparo das organizações para lidarem com essa doença.
Nesse contexto, o presente estudo vem com o intuito de analisar quais medidas podem ser utilizadas para prevenção do Burnout nos profissionais inseridos nesse contexto, bem como discutir sobre a responsabilidade civil do empregador e do empregado além de demostrar as mais recentes atualizações legislativas acerca da síndrome do burnout.
O presente artigo trata-se de uma revisão bibliográfica descritiva e qualitativa. De acordo com Gil (2008) as pesquisas descritivas possuem como objetivo a descrição das características de uma população, fenômeno ou de uma experiência. Por exemplo, quais as características de um determinado grupo em relação a sexo, faixa etária, renda familiar, nível de escolaridade, etc. Conforme a definição proposta entende-se que a pesquisa é definida como descritiva.
2.1 A Síndrome de Bornout, Suas Características e Consequências ao Trabalhador
No Brasil, a atuação da saúde mental pós-exposição a desastres e emergências vem sendo construída a partir de eventos como rompimento de barragens de mineração em Minas Gerais, deslizamentos, inundações, incêndios como Boate Kiss em Santa Maria e Educandos na cidade de Manaus. Contudo, em nossa história recente, emergência por um surto epidêmico tem sido um grande desafio para profissionais de saúde, governos, cientistas, população em geral.
A vigilância em saúde do trabalhador (Visat) torna-se primordial, pois privilegia o planejamento de ações em Saúde do Trabalhador, voltadas para a melhoria das condições de vida e saúde . Contudo, apesar das ações de Saúde do Trabalhador serem atribuição do Sistema Único de Saúde-SUS constitucionalmente definida, não podemos deixar de destacar que a Saúde do Trabalhador ainda não foi completamente incorporada ao sistema, dificultando as ações de proteção aos trabalhadores (BRASIL, 2020)
As primeiras manifestações da síndrome de bornout ocorreram no ano de 1974 após Freuden berger, psicólogo, definir o bornout como “incêndio interno”, entretanto, ganhou maior ênfase no ano de 1995 após Maslach e Jackson desenvolverem o método investigativo para diagnosticar e medir o bornout chamado Maslach Burn-out Inventory (MBI) (CRUZ , 2020).
Através desse método foi possível medir o bornout por três dimensões, como assim expõe Pablo Bernardes (2018, p.10), 1) Exaustão emocional (EE): Ocorre quando o profissional experimenta sentimentos de fadiga e faltam-lhe recursos emocionais (energia) para lidar com a situação estressora e com altas exigências no trabalho;2) Despersonalização (DE): Manifesta-se por atitudes negativas e insensíveis para com as pessoas no trabalho, por comportamentos de isolamento ou afastamento dos colegas e clientes, e pelo endurecimento afetivo nas relações interpessoais;3) reduzida Realização Profissional (rRP): resulta da baixa satisfação com a execução do trabalho, autoavaliação laboral negativa e sentimento de desapego e frustração profissional.
Conceitualmente, síndrome de bornout é definida como doença psicológica na qual afeta o trabalhador que dispensa muitas horas de trabalho, que se depara com o excesso de pressão e o desgaste físico e mental. Trata-se do estado de exaustão emocional relacionado ao trabalho.
A síndrome de burnout apresenta-se hoje como um dos grandes problemas psicossociais. Tem gerado grande interesse e preocupação por parte da comunidade científica e também de entidades governamentais, empresariais e sindicais norte-americanas e européias, devido à severidade de suas consequências, seja em nível individual como organizacional (CARLOTTO, 2001).
A Exaustão Emocional ocorre quando o indivíduo percebe não possuir mais condições de despender energia que o seu trabalho requer. Algumas das causas apontadas para a exaustão é a sobrecarga de atividades e o conflito pessoal nas relações, entre outras. A Despersonalização, considerada uma dimensão típica da síndrome de burnout, é um elemento que distingue esta síndrome do estresse, apresenta-se como uma maneira do profissional se defender da carga emocional derivada do contato direto com o outro.
O que se nota quanto a ocorrência da doença tem maior incidência em profissionais que atuam com pessoas, que lidam dia a dia com problemas de outras pessoas, profissões que estão diretamente ligadas com o cuidado pessoal, com as relações pessoais, como os médicos, enfermeiros, professores, policiais, advogados, bancários.
Ou seja, profissões com alta responsabilidade na qual um erro pode afetar diretamente a vida de terceiro. São profissões que, além da alta carga de trabalho ainda tem que lidar com a cobrança, seja dos próprios assistidos, seja dos familiares, seja da sociedade.
A síndrome do bornout, hoje vem ganhando maior amplitude quanto as pesquisas, os cuidados, as formas de prevenção, tendo em vista ao aumento de casos.
No judiciário diverso são os julgados acerca do da doença. Empresas vem sendo condenadas a pagarem alto valor de indenização por danos morais pois não se adequaram ou não tomaram medidas dentro do ambiente de trabalho a fim de evitar uma doença que pode levar a incapacidade total ou ao suicídio do trabalhador.
Destaca-se ainda que o âmbito da Previdência Social, houve o aumento dos pedidos de benefício por incapacidade temporária e ainda quanto ao número de trabalhadores aposentados por doenças decorrentes do esgotamento profissional, mas que, foram tratados como outros transtornos mentais.
Há de se esclarecer que o Ministério da Saúde na portaria 1339/99 inseriu o bornout no código CID 10 (Classificação Internacional das Doenças), Z56.3 (problemas relacionados com o emprego e com o desemprego) e CID-10 Z56.6 (outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho).
Apenas em 2022 será realizado registro da CID 11, na qual será incluído novas patologias que avançaram com a tecnologia e ainda com a medicina, onde será especificado o código do bornout, CID-11 QD85 (Problemas Associados ao Emprego ou Desemprego), sendo assim reconhecida como doença do trabalho, como estresse que decorre do trabalho.
Síndrome do bornout é uma doença grave, que causa ao trabalhador a exaustão psíquica e emocional, desmotivação, irritabilidade e ainda perda da motivação ao trabalho. Em seu grau mais grave é necessário aposentar o funcionário, pois já está extremamente desgastado e não possui mais condições psicologias de retornar ao trabalho, acabando assim com todo um sonho profissional e de realização pessoal de um funcionário.
Quando comprovado que se trata de uma doença desencadeada no âmbito do trabalho além da possibilidade de indenização por danos morais, o INSS ainda poderá entrar com ação regressiva em face da empresa, quando há casos de concessão de benefício beneficiário, pois é de responsabilidade da empresa implementar medidas de cuidar, zelar o ambiente de trabalho para conceder ao funcionário medidas dignas e saudável para o exercício do labor.
A Exaustão Emocional se refere a uma sensação de esgotamento físico e mental. Esta dimensão reflete o aspecto de estresse individual de burnout; a Despersonalização leva o profissional a um contato frio e impessoal com as pessoas que atende. Esta dimensão representa o aspecto interpessoal do burnout; a Reduzida Realização Profissional evidencia sentimentos de insatisfação, de insuficiência, baixa auto-estima, fracasso profissional, desmotivação, revelando baixa eficiência no trabalho, retratando o aspecto de auto-avaliação do burnout. (BENEVIDES, 2002).
2.2 Aspectos da Responsabilidade Civil Decorrente das Doenças do Trabalho, a Culpa do Empregador e de Terceiros
Com a eclosão da pandemia mundial do novo coronavírus (COVID-19), a sociedade passou a se ver dentro de uma nova realidade, com a imposição pelo Estado de diversas medidas sanitárias a serem observadas por toda a população, inclusive dentro dos locais de trabalho, com o fim de reduzir a contaminação com a nova doença. Com este novo normal, diversas dúvidas e discussões inéditas passaram a surgir no mundo acadêmico, empresarial e jurídico, sendo um deles o questionamento se a contaminação do empregado com o vírus configuraria o dever da empresa de indenizar(BRASIL, 2020).
Com a eclosão da pandemia mundial do novo coronavírus (COVID-19), a sociedade passou a se ver dentro de uma nova realidade, com a imposição pelo Estado de diversas medidas sanitárias a serem observadas por toda a população, inclusive dentro dos locais de trabalho, com o fim de reduzir a contaminação com a nova doença. Com este novo normal, diversas dúvidas e discussões inéditas passaram a surgir no mundo acadêmico, empresarial e jurídico, sendo um deles o questionamento se a contaminação do empregado com o vírus configuraria o dever da empresa de indenizar.
Em meio a esse cenário, as empresas têm um papel importante com os seus colaboradores, independentemente se elas ainda estão em atividade, se estão em home office e mesmo se estiverem com as atividades suspensas.Estresse e ansiedade podem aparecer neste período por causa de todos os fatores que envolvem a pandemia e os seus impactos no dia a dia.Por isso, demonstrar interesse e orientar os seus colaboradores pode fazer toda a diferença para a produtividade deles, mas, principalmente, para o bem-estar de maneira geral.
Segundo GONÇALVES (2007) A etimologia de responsabilidade tem sua raiz latina, em spondeo que, no Direito Romano, vinculava o devedor aos contratos verbais. Responsabilidade remete assim à ideia de restauração de equilíbrio, de reparação de dano, podendo resultar da quebra de normas morais ou jurídicas, juntas ou separadamente. De fato, cada ação que acarreta prejuízo carrega consigo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. É esse interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio quebrados pelo dano, a fonte geradora da responsabilidade civil.
Em se tratando de empregador, tem-se que pode ser pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata uma pessoa física com o intuito de prestar serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob subordinação. No caso do empregador, não se exige pessoalidade, sendo assim, o dono do empreendimento pode ser substituído. A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 2º define o conceito de empregador, vejamos:
Art. 2. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. (BRASIL, 1943).
Caso a Covid-19 relacionada ao trabalho seja detectada após o desligamento, quando o trabalhador estiver desempregado ou nos exames médicos para admissão em novo emprego, a CAT deverá ser emitida pelo ex-empregador ou pelas pessoas designadas no “§ 3º do art. 336 do Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/1999.10 Não cabe à empresa que está promovendo a admissão emitir a CAT porque ainda não é a empregadora do candidato.” além disso, não detém informações dos fatos ocorridos no emprego anterior para afirmar que aquele adoecimento guarda nexo etiológico com o trabalho(BRASIL, 2020).
Assim, é certo que as doenças endêmicas, epidêmicas ou pandêmicas não são qualificadas a priori como doenças do trabalho, contudo, podem ser consideradas doenças relacionadas ao trabalho quando constatada exposição ao agente causador da doença no ambiente ou pelas condições do trabalho. Essa situação reflete a classificação Schilling II, visto que o trabalho se tornou um fator de risco que contribuiu para o aparecimento da doença. Nesse sentido, o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal é enfático ao afirmar que “Doença Relacionada ao Trabalho Consiste na doença em que a atividade laboral é fator de risco desencadeante, contributivo ou agravante de um distúrbio latente ou de uma doença preestabelecida (BALONE 2020).
A doença relacionada ao trabalho estará caracterizada quando, diagnosticado o agravo, for possível estabelecer uma relação com a atividade laboral. As doenças endêmicas contraídas no exercício do trabalho também serão caracterizadas como doenças relacionadas ao trabalho.”
O que os operadores do Direito do Trabalho precisam é admitir, de uma vez por todas, que as normas fundamentais sobre a limitação da jornada constantes do Texto Constitucional constituem um patamar civilizatório mínimo, que não pode ser afastado por normas infraconstitucionais, conforme sopram os ventos impulsionados pelos interesses do capital. É preciso, enfim, aceitar as regras constitucionais e os direitos acerca da limitação da jornada de trabalho como um ponto de partida irreversível, um mínimo sobre o qual se deve avançar e jamais retroceder. Somente assim poderemos conservar o que há de humano nessa relação tão desumana – e justamente por isso conflituosa – entre capital e trabalho (BRASIL, 2020)..
2.3 A Síndrome de Bornout e os Profissionais da Saúde em Tempos de Covid-19, Consequências para o Empregado, para o Empregador e Para Terceiros
Tanto no Brasil quanto na China as primeiras mortes por COVID-19 ocorreram com trabalhadores que foram contaminados no exercício de suas funções. Em Wuhan, os primeiros óbitos foram referentes a trabalhadores do mercado de frutos do mar da cidade, considerado o foco inicial de contaminação devido ao manuseio de animais vivos. Com relação ao início dos óbitos no Brasil, constata-se que uma das primeiras vítimas foi uma empregada doméstica, contaminada após ser exposta ao vírus pelos seus empregadores que tinham retornado da Itália no início do ano (BRASIL, 2020).
A Constituição Federal Brasileira de 1988 e a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificada pelo Brasil, estabelece a responsabilidade da organização (local de trabalho) em relação à saúde e segurança do trabalhador, a qual tem como obrigação a adoção de medidas protetoras e promotoras de saúde a todos os profissionais que atuam nos serviços.
A literatura científica sobre o assunto aponta que profissionais da saúde possuem três vezes mais chance de contrair o vírus que a população em geral. No Brasil, cerca de 3,5 milhões de trabalhadores atuam no Sistema Único de Saúde (SUS) no estado de Pernambuco, mais de 1.353 profissionais da saúde foram testados positivos para COVID19, apresentando uma das mais altas taxas de contaminação do país (FIOCRUZ, 2020).
A literatura reforça que o aumento da conscientização sobre a proteção pessoal, fornecimento de EPI adequado, em número suficiente, com treinamento de acordo com protocolos nacionais e internacionais, podem contribuir para a redução do risco de infecção em profissionais de saúde (13). Apesar de treinamento intenso e de procedimentos técnicos corretos, ainda existe o risco da exposição biológica durante a atividade profissional, muitas vezes culminando na contaminação do trabalhador. Devido à característica das atividades técnicas, a sobrecarga e o cansaço, tal exposição pode ocorrer e causar afastamento laboral (11) temporário ou até evoluir para óbito do profissional.
Ballone (2020) o fator estressante enfraquece progressivamente o sistema imunológico, eventualmente, sobrecarrega as reservas de energia. Aqui, os sintomas da fase de alarme voltam, mas agora são irreversíveis e o indivíduo apresentará um alto grau de deficiência física, e essa situação pode culminar em morte, apesar das três fases acima referidas, pode ser considerada outra fase. Isso é chamado de quase exaustão que, como o nome indica, é a fase de recuperação e a ventilação de exaustão. Aqui, o indivíduo não consegue adaptar ou apoiar-se mais e, possivelmente, surgem doenças que enfraquecem isso, consequentemente, a produtividade do indivíduo será comprometida.
As situações de estresse no ambiente de trabalho vêm aumentando gradativamente, isto porque nos deparamos com uma pandemia inesperada que até o presente momento encontramos dificuldades para lidar. As relações sociais em si, a sobrecarga de afazeres tem sido determinante para o agravamento da situação de muitos trabalhadores (WEIDE, 2020).
Os altos níveis de estresse apresentam uma séria ameaça à saúde mental dos profissionais, elevando as taxas de ansiedade, depressão, transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) e comportamentos sociais negativos o que pode implicar na eficácia da jornada de trabalho dos profissionais da saúde (9,10). Por conseguinte, o presente estudo tem como objetivo identificar os fatores que impactam na saúde mental dos profissionais da saúde no enfrentamento da COVID-19.
Um estudo transversa, com 1.257 profissionais de saúde em 34 hospitais equipados com clínicas ou enfermarias para pacientes com COVID-19 em várias regiões da China, encontrou uma proporção considerável de profissionais de saúde com sintomas de depressão, ansiedade, insônia e angústia. Entre o grupo que mais sofria estavam as mulheres, enfermeiras, pessoas que moravam em Wuhan e profissionais de saúde envolvidos no diagnóstico, no tratamento ou na prestação de cuidados de enfermagem a pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19.
Além do transtorno de ansiedade generalizada, verificou-se o estresse crônico, a exaustão ou o esgotamento dos trabalhadores frente à intensa carga de trabalho, tendência que tende a piorar num contexto de carência de mão-de-obra na eventualidade dos profissionais de saúde terem que se isolar devido ao fato de contraírem o COVID-19. Além disso, alguns trabalhos chamam a atenção para o sentimento de impotência diante da gravidade e a complexidade dos casos face à falta de leitos ou equipamentos de suporte à vida.
Em uma tentativa de minimizar as consequências deste agravo na saúde física e mental dos profissionais, observa-se nas mídias sociais e em canais oficiais a solidariedade de especialistas em saúde mental na oferta de apoio emocional e orientações sobre hábitos saudáveis, visando à manutenção da saúde desses profissionais.
O momento faz com que o mundo reconheça o valor dos profissionais de saúde, do enfermeiro e da Enfermagem e nos leva a repensar que é tempo de construir pontes, de deixar atalhos, de repensar as ilhas, de restabelecer valores, de compreender que, no cuidado à pessoa humana, somos uma equipe.
Ninguém pode estar à frente ou atrás, nem o trabalhador nem o empregador estão livres desta situação, precisamos seguir lado a lado. Se desejamos caminhar rumo ao enfrentamento e combate da Covid-19 e de todas as questões e desafios cotidianos em saúde, é preciso estarmos juntos para capacitar, planejar, executar e reconhecer os diferentes saberes como forma complementar, para que, somados, potencializem a intenção de fortalecer o psicológico para seguir adiante.
Uma estratégia é observar localidades em que o número de casos seja baixo (o que requer testes, é claro), as quais progressivamente poderiam voltar à normalidade. Tal estratégia poderia considerar a ideia de commuting zones, que são áreas geográficas onde há grande mobilidade em seu interior, mas pouca mobilidade de/para fora (WEIDE, p .36. 2020).
Ainda, recomendações para a manutenção da saúde mental devem ser divulgadas amplamente em canais de rádio e televisão, mídias sociais ou carros de som, incluindo mensagens para públicos específicos (idosos, pessoas com histórico de transtornos mentais ou em situação de pobreza etc.). É possível também apoiar governos locais na implantação de grupos de apoio a pessoas em situação vulnerável. Organizações com experiência na área de saúde mental poderiam receber recursos emergenciais de forma a desempenhar tal função (HOLLIDAY,2020).
2.4 Da Jurisprudência
Tem sido recorrente o pleito pela indenização por danos morais em decorrência da síndrome do bornout. A análise da procedência varia de cada caso concreto. É necessário a verificação no nexo de causalidade, se foram implementadas nas empresas formas de prevenção, se a empresa proporcionou um ambiente de trabalho seguro, vejamos:
Recurso Ordinário Empresarial, Síndrome Do esgotamento Profissional (BURNOUT).
Gerente Bancário. Nexo de Causalidade Confirmado O conjunto fático-probatório, especialmente a perícia médica produzida nos autos, aponta de maneira incontestável que a enfermidade psiquiátrica que acomete o Reclamante (Síndrome do esgotamento profissional) decorreu das atividades desempenhadas perante o Empregador, desvencilhando-se a contento do encargo processual de demonstrar o nexo causal. Apelo improvido, no aspecto (HOLLIDAY,2020).
(Processo: ROT - 0000747-87.2017.5.06.0251, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo. Data de julgamento: 12/11/2019, Segunda Turma, Data da assinatura:12/11/2019) (TRT-6 - RO: 00007478720175060251, Data de Julgamento: 12/11/2019, Segunda Turma).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. -SÍNDROME DE BURNOUT- OU -SÍNDROME DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL-. GESTÃO POR ESTRESSE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as circunstâncias ensejadoras de responsabilidade objetiva (WEIDE, 2020).
Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra.
São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela , o acórdão recorrido consignou que o perito do juízo constatou que os sintomas apresentados pelo Autor são característicos da -Síndrome de Burnout- ou -Síndrome de Esgotamento Profissional-, bem como registrou que, para o aparecimento de tal patologia, não concorrem outros fatores além de estressores de natureza laboral, estando citada síndrome catalogada entre as doenças mentais relacionadas ao trabalho, segundo o Decreto 3.048 de 06.05.1999, do Ministério da Previdência Social (BRASIL, 2020).
Consta, ainda, do laudo pericial que o Reclamante foi afastado do trabalho, estando, até os dias atuais, em gozo de benefício previdenciário e que fatores de ordem organizacional da Reclamada contribuíram para o aparecimento da sua doença. Ressaltou a Corte de origem que ficou demonstrada a efetiva ocorrência de tratamento humilhante ao Reclamante pela forma como eram feitas as cobranças excessivas da empregadora em relação às metas estipuladas. Destacou o Órgão a quo que a Reclamada não comprovou, em nenhum momento da instrução processual, que sua cobrança por metas era adequada, escorreita e que buscava motivar seu empregado. Desse modo, diante do quadro fático relatado pelo Tribunal Regional, desponta o dever de indenizar o Reclamante pela patologia adquirida (HOLLIDAY,2020)
Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Assim sendo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 13161120125030037, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014).
Portanto, o que se verificar, é que apesar de alguns casos serem julgados procedente, ainda hoje existe uma grande divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da reparação desse tipo de dano.
O presente artigo teve por finalidade avaliar os parâmetros a serem observados para a aplicação mediante os principais tribunais do país sobre a síndrome de burnout e a responsabilidade do empregador no atual cenário de pandemia decorrente do vírus covid-19.
Além disso, após diversas pesquisas, em julgados, conclui-se que muito ainda tem que ser estudado, sendo necessário a criação de um novo vetor, um dispositivo legal que normatize a obrigatoriedade de as empresas criarem programas institucionais para diminuir os casos do burnout,
Os danos decorrentes da doença vão além de bens materiais, atingindo, portanto, a honra e intimidade do funcionário, causando, muitas vezes até a invalidez do funcionário acometido com a doença ocupacional.
Ressalta-se que, por se tratar de um ensaio teórico e reflexivo desenvolvido em meio a uma pandemia, as situações emergenciais relacionadas às leis, normas e orientações relacionadas ao trabalho, bem como às atuações profissionais, precisam ser constantemente revistas. Ainda, a partir desta reflexão, indica-se que devem ser realizadas discussões ampliadas sobre os limites e possibilidades da prática da Terapia Ocupacional na área de saúde, especificamente no enfrentamento às pandemias
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 Orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-COV-2). 2020. Available from: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C3%A9cnica+n+04- 2020+GVIMS-GGTES-ANVISA-ATUALIZADA/ab598660-3de4-4f14-8e6f-b9341c196b28 .
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Advogada, Bacharel em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós graduada em Direito Civil e Processo Civil e Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Rayane de Moura. A síndrome de Burnout nos profissionais da saúde em tempos do Covid – 19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2021, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57926/a-sndrome-de-burnout-nos-profissionais-da-sade-em-tempos-do-covid-19. Acesso em: 22 nov 2024.
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